Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde
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Portaria n. o 2.048/GM<br />
aeroportos, helipontos, portos e condições <strong>de</strong> navegação marítima<br />
ou fluvial, bem como a condição clínica <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> paciente, não<br />
esquecendo a observação do custo e disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
um <strong>de</strong>sses meios. O transporte inter-hospitalar, em qualquer <strong>de</strong><br />
suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong> acordo com a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos<br />
e a situação clínica do paciente a ser transportado, <strong>de</strong>ve ser<br />
realizado em veículos a<strong>de</strong>quados e equipados <strong>de</strong> acordo com o<br />
estabelecido no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />
- Transporte Aeromédico: O transporte aéreo po<strong>de</strong>rá ser indicado,<br />
em aeronaves <strong>de</strong> asa rotativa, quando a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do quadro<br />
clínico do paciente exigir uma intervenção rápi<strong>da</strong> e as condições<br />
<strong>de</strong> trânsito tornem o transporte terrestre muito <strong>de</strong>morado, ou<br />
em aeronaves <strong>de</strong> asa fixa, para percorrer gran<strong>de</strong>s distâncias<br />
em um intervalo <strong>de</strong> tempo aceitável, diante <strong>da</strong>s condições<br />
clínicas do paciente. A operação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>ve<br />
seguir as normas e legislações específicas vigentes, oriun<strong>da</strong>s<br />
do Comando <strong>da</strong> Aeronáutica através do Departamento <strong>de</strong><br />
Aviação Civil. Para efeito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> médica envolvi<strong>da</strong> no<br />
atendimento e transporte aéreo <strong>de</strong> pacientes, conforme já <strong>de</strong>finido<br />
no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Regulamento, consi<strong>de</strong>ra-se que o<br />
serviço <strong>de</strong>ve possuir um diretor médico com habilitação mínima<br />
compreen<strong>de</strong>ndo capacitação em emergência pré-hospitalar,<br />
noções básicas <strong>de</strong> fisiologia <strong>de</strong> vôo e noções <strong>de</strong> aeronáutica,<br />
sendo recomendável habilitação em medicina aeroespacial.<br />
O serviço <strong>de</strong> transporte aeromédico <strong>de</strong>ve estar integrado ao<br />
sistema <strong>de</strong> atendimento pré-hospitalar e à Central <strong>de</strong> Regulação<br />
Médica <strong>de</strong> <strong>Urgências</strong> <strong>da</strong> região e <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />
sempre como mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte avançado <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>.<br />
- Transporte Aquaviário: este tipo <strong>de</strong> transporte po<strong>de</strong>rá ser indicado<br />
em regiões on<strong>de</strong> o transporte terrestre esteja impossibilitado<br />
pela inexistência <strong>de</strong> estra<strong>da</strong>s e/ou on<strong>de</strong> não haja transporte<br />
aeromédico, observando-se a a<strong>de</strong>quação do tempo <strong>de</strong> transporte<br />
<strong>às</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s clínicas e a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do caso.<br />
- Transporte Terrestre: este tipo <strong>de</strong> transporte po<strong>de</strong>rá ser indicado<br />
para áreas urbanas, em ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> pequeno, médio e<br />
gran<strong>de</strong> porte, ou para as transferências inter municipais, on<strong>de</strong><br />
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