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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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Portaria n. o 2.048/GM<br />

aeroportos, helipontos, portos e condições <strong>de</strong> navegação marítima<br />

ou fluvial, bem como a condição clínica <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> paciente, não<br />

esquecendo a observação do custo e disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

um <strong>de</strong>sses meios. O transporte inter-hospitalar, em qualquer <strong>de</strong><br />

suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong> acordo com a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos<br />

e a situação clínica do paciente a ser transportado, <strong>de</strong>ve ser<br />

realizado em veículos a<strong>de</strong>quados e equipados <strong>de</strong> acordo com o<br />

estabelecido no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

- Transporte Aeromédico: O transporte aéreo po<strong>de</strong>rá ser indicado,<br />

em aeronaves <strong>de</strong> asa rotativa, quando a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do quadro<br />

clínico do paciente exigir uma intervenção rápi<strong>da</strong> e as condições<br />

<strong>de</strong> trânsito tornem o transporte terrestre muito <strong>de</strong>morado, ou<br />

em aeronaves <strong>de</strong> asa fixa, para percorrer gran<strong>de</strong>s distâncias<br />

em um intervalo <strong>de</strong> tempo aceitável, diante <strong>da</strong>s condições<br />

clínicas do paciente. A operação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>ve<br />

seguir as normas e legislações específicas vigentes, oriun<strong>da</strong>s<br />

do Comando <strong>da</strong> Aeronáutica através do Departamento <strong>de</strong><br />

Aviação Civil. Para efeito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> médica envolvi<strong>da</strong> no<br />

atendimento e transporte aéreo <strong>de</strong> pacientes, conforme já <strong>de</strong>finido<br />

no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Regulamento, consi<strong>de</strong>ra-se que o<br />

serviço <strong>de</strong>ve possuir um diretor médico com habilitação mínima<br />

compreen<strong>de</strong>ndo capacitação em emergência pré-hospitalar,<br />

noções básicas <strong>de</strong> fisiologia <strong>de</strong> vôo e noções <strong>de</strong> aeronáutica,<br />

sendo recomendável habilitação em medicina aeroespacial.<br />

O serviço <strong>de</strong> transporte aeromédico <strong>de</strong>ve estar integrado ao<br />

sistema <strong>de</strong> atendimento pré-hospitalar e à Central <strong>de</strong> Regulação<br />

Médica <strong>de</strong> <strong>Urgências</strong> <strong>da</strong> região e <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

sempre como mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte avançado <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>.<br />

- Transporte Aquaviário: este tipo <strong>de</strong> transporte po<strong>de</strong>rá ser indicado<br />

em regiões on<strong>de</strong> o transporte terrestre esteja impossibilitado<br />

pela inexistência <strong>de</strong> estra<strong>da</strong>s e/ou on<strong>de</strong> não haja transporte<br />

aeromédico, observando-se a a<strong>de</strong>quação do tempo <strong>de</strong> transporte<br />

<strong>às</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s clínicas e a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do caso.<br />

- Transporte Terrestre: este tipo <strong>de</strong> transporte po<strong>de</strong>rá ser indicado<br />

para áreas urbanas, em ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> pequeno, médio e<br />

gran<strong>de</strong> porte, ou para as transferências inter municipais, on<strong>de</strong><br />

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