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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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CAPÍTULO VI<br />

Transferências e Transporte Inter-hospitalar<br />

1 Consi<strong>de</strong>rações Gerais:<br />

Portaria n. o 2.048/GM<br />

Dentro <strong>da</strong> perspectiva <strong>de</strong> estruturação <strong>de</strong> Sistemas Estaduais<br />

<strong>de</strong> Urgência e Emergência, com universali<strong>da</strong><strong>de</strong>, atenção integral<br />

e eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> caráter regionalizado e hierarquizado,<br />

<strong>de</strong> acordo com as diretrizes do SUS, os serviços especializados e<br />

<strong>de</strong> maior complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser referência para um ou mais<br />

municípios <strong>de</strong> menor porte.<br />

Assim, estes municípios menores <strong>de</strong>vem se estruturar para acolher<br />

os pacientes acometidos por agravos <strong>de</strong> urgência, <strong>de</strong> caráter<br />

clínico, traumato-cirúrgico, gineco-obstétrico e psiquiátrico, sejam<br />

estes adultos, crianças ou recém nascidos, realizar a avaliação e<br />

estabilização inicial <strong>de</strong>stes e provi<strong>de</strong>nciar sua transferência para<br />

os serviços <strong>de</strong> referência loco regionais, seja para eluci<strong>da</strong>ção<br />

diagnóstica através <strong>de</strong> exames especializados, avaliação médica<br />

especializa<strong>da</strong> ou internação.<br />

As gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> referência loco regionais <strong>de</strong>vem ser previamente<br />

pactua<strong>da</strong>s e as transferências <strong>de</strong>verão ser solicita<strong>da</strong>s ao médico<br />

regulador <strong>da</strong> Central <strong>de</strong> Regulação <strong>de</strong> <strong>Urgências</strong>, cujas competências<br />

técnicas e gestoras estão estabeleci<strong>da</strong>s no Capítulo II<br />

<strong>de</strong>ste Regulamento. Tais centrais po<strong>de</strong>rão ter abrangência locoregional,<br />

<strong>de</strong> acordo com os pactos <strong>de</strong> referência e mecanismos<br />

<strong>de</strong> financiamento estabelecidos pela NOAS-SUS/2002.<br />

Nos casos em que as centrais reguladoras ain<strong>da</strong> não estejam<br />

estrutura<strong>da</strong>s, as pactuações também <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>da</strong>s e os<br />

encaminhamentos <strong>de</strong>verão ser feitos mediante gra<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência<br />

loco regional, com contato prévio com o serviço receptor.<br />

No processo <strong>de</strong> planejamento e pactuação <strong>da</strong>s transferências<br />

inter-hospitalares, <strong>de</strong>verá ser garantido o suporte <strong>de</strong> ambulâncias<br />

<strong>de</strong> transporte para o retorno dos pacientes que, fora <strong>da</strong> situação<br />

<strong>de</strong> urgência, ao receberem alta, não apresentem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomover-se através <strong>de</strong> outros meios, por restrições clínicas.<br />

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