Plano Marajó - Sudam

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04.08.2013 Views

Art. 5° O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de Marajó. Art. 6° O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos. Art. 7° A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Fica revogado o Decreto de 7 de junho de 2006, que cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó. Brasília, 26 de julho de 2006; 185° da Independência e 118° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006 23

A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs O conteúdo desta e de outras obras da Editora do Ministério da Saúde pode ser acessado na página: http://www.saude.gov.br/editora EDITORA MS Coordenação-Geral de Documentação e Informação/SAA/SE MINISTÉRIO DA SAÚDE (Normalização, editoração, impressão, acabamento e expedição) SIA, trecho 4, lotes 540/610 – CEP: 71200-040 Telefone: (61) 3233-2020 Fax: (61) 3233-9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora Brasília – DF, janeiro de 2007 OS 0035/2007

Art. 5° O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República<br />

poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar<br />

ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de<br />

<strong>Marajó</strong>.<br />

Art. 6° O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de<br />

sua instalação, para conclusão dos trabalhos.<br />

Art. 7° A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante,<br />

não remunerada.<br />

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9° Fica revogado o Decreto de 7 de junho de 2006, que cria, no âmbito<br />

da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial<br />

para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da<br />

Ilha de <strong>Marajó</strong>.<br />

Brasília, 26 de julho de 2006; 185° da Independência e 118° da República.<br />

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

Dilma Rousseff<br />

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006<br />

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