Plano Marajó - Sudam
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Art. 5° O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de Marajó. Art. 6° O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos. Art. 7° A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Fica revogado o Decreto de 7 de junho de 2006, que cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó. Brasília, 26 de julho de 2006; 185° da Independência e 118° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006 23
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Art. 5° O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República<br />
poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar<br />
ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de<br />
<strong>Marajó</strong>.<br />
Art. 6° O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de<br />
sua instalação, para conclusão dos trabalhos.<br />
Art. 7° A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante,<br />
não remunerada.<br />
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 9° Fica revogado o Decreto de 7 de junho de 2006, que cria, no âmbito<br />
da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial<br />
para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da<br />
Ilha de <strong>Marajó</strong>.<br />
Brasília, 26 de julho de 2006; 185° da Independência e 118° da República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Dilma Rousseff<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006<br />
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