SUS: avanços e desafios, 2006. - BVS Ministério da Saúde
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CONASS<br />
via <strong>da</strong> terceirização, alternando com a abertura de concursos para<br />
incorporação de funcionários pelo RJU. Entretanto, são evidentes as<br />
dificul<strong>da</strong>des no campo <strong>da</strong> gestão do trabalho pela ausência de alguns<br />
marcos legais nessa área que favoreçam a estruturação de modelos<br />
gerenciais mais compatíveis com a lógica que orienta a organização<br />
do trabalho, influenciando formas de absorção e manutenção dos trabalhadores.<br />
Há ain<strong>da</strong> o debate sobre a legitimi<strong>da</strong>de e a legali<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> terceirização. No campo <strong>da</strong> <strong>Saúde</strong>, o ponto de vista adotado por<br />
alguns segmentos de trabalhadores do <strong>SUS</strong> é que qualquer terceirização<br />
de serviços implica precarie<strong>da</strong>de de vínculos, na medi<strong>da</strong> em que<br />
não houve concurso público para a contratação do trabalhador. Nessa<br />
lógica, quem não estiver incorporado ao regime jurídico único tem<br />
vínculo precário. Os gestores estaduais e municipais, diferentemente,<br />
defendem que todo vínculo de trabalho, seja direto ou indireto, deve<br />
assegurar os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores<br />
e, desse modo, não há que se falar em precarie<strong>da</strong>de se essas condições<br />
estão <strong>da</strong><strong>da</strong>s nos vínculos indiretos ou terceirizados.<br />
Do ponto de vista legal, a multiplici<strong>da</strong>de de vínculos utilizados nem<br />
sempre cumpre o que a legislação brasileira estabelece como padrão<br />
de proteção ao trabalhador e os gestores têm assumido compromissos<br />
e adotado medi<strong>da</strong>s para enfrentar o problema. Além disso, essa<br />
situação tem ocasionado inúmeras ações judiciais para cumprimento<br />
desses dispositivos legais. O <strong>Ministério</strong> Público brasileiro tem sido vigilante<br />
e exigente em relação a essa questão.<br />
Do ponto de vista gerencial, os gestores se deparam com múltiplas<br />
formas de gestão de contratos, mobilizando mu<strong>da</strong>nças na lógica de<br />
gestão interna dos órgãos públicos e enfrentando conflitos diversos,<br />
pelo tratamento desigual conferido por ca<strong>da</strong> ente contratado, na relação<br />
com os trabalhadores envolvidos nas tarefas contrata<strong>da</strong>s pelo<br />
Estado.<br />
Uma outra área cinzenta, toma<strong>da</strong> de conflitos e incertezas, é a relação<br />
do Estado com a regulação <strong>da</strong>s profissões em <strong>Saúde</strong>. A regulação<br />
<strong>da</strong>s profissões tem obedecido muito mais às regras estabeleci<strong>da</strong>s pelo<br />
mercado do que propriamente às ações efetivas do governo. Estimulase<br />
o processo <strong>da</strong> auto-regulação <strong>da</strong>s corporações por meio de regras<br />
emiti<strong>da</strong>s pelos próprios conselhos de fiscalização do exercício profissional.<br />
Vê-se que as iniciativas legislativas reproduzem, na maioria<br />
<strong>da</strong>s vezes, resoluções internas desses órgãos que fiscalizam o exercício<br />
profissional, sem que haja, na maioria <strong>da</strong>s vezes, um debate aprofun<strong>da</strong>do<br />
sobre as implicações para a socie<strong>da</strong>de e o interesse público.<br />
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