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centro federal de educação tecnológica do ceará – cefet/ce

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Não observamos, nos <strong>do</strong>cumentos até então disponíveis, um real interesse<br />

governamental em relação à efetiva integração <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res aos sistemas <strong>de</strong><br />

gerenciamento <strong>de</strong> resíduos, nem a criação <strong>de</strong> algum mecanismo <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong><br />

para os entes fe<strong>de</strong>rativos nesse senti<strong>do</strong>.<br />

Sob outro olhar, a PNGRS po<strong>de</strong> trazer uma “<strong>ce</strong>rta mudança <strong>de</strong> paradigma” ao<br />

colocar em seu Art. 5º princípios hierarquiza<strong>do</strong>s na seguinte or<strong>de</strong>m: i) a não geração<br />

<strong>de</strong> resíduos, ii) a minimização da geração, iii) a reutilização, iv) a reciclagem, v) o<br />

tratamento e vi) a disposição final.<br />

Assim, os gestores públicos municipais e a socieda<strong>de</strong> terão que compreen<strong>de</strong>r<br />

que a problemática <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s não se resolve somente com a disposição<br />

final - envolve toda uma ca<strong>de</strong>ia produtiva, mudanças <strong>de</strong> hábitos, trabalhos <strong>de</strong><br />

<strong>educação</strong> ambiental e mobilização individual e coletiva.<br />

Outro aspecto que po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> um ‘avanço’ para a realida<strong>de</strong><br />

brasileira é o Art. 48 da PNGRS, ao trazer algumas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>radas como proibidas:<br />

I - lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como<br />

rurais;<br />

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou<br />

equipamentos não a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, conforme legislação vigente;<br />

III - lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos<br />

baldios, poços ou cacimbas, cavida<strong>de</strong>s subterrâneas, em re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

drenagem <strong>de</strong> águas pluviais, esgotos, eletricida<strong>de</strong> ou telefone, mesmo<br />

que aban<strong>do</strong>nadas, ou em áreas sujeitas à inundação;<br />

IV - infiltração no solo sem tratamento prévio;<br />

V - utilização para alimentação animal, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação<br />

específica.<br />

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