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centro federal de educação tecnológica do ceará – cefet/ce

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Apesar <strong>de</strong>sse reconhecimento, 63,6% <strong>do</strong>s municípios <strong>do</strong> Brasil dispõem seus<br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s em lixão conforme o Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística -<br />

IBGE (2002). Na mesma situação, apenas oito municípios 5 <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará -<br />

que produz 10.150,5 toneladas/dia - Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape,<br />

Pacatuba, Aquiraz, Eusébio e Sobral - não utilizam lixão como “alternativa” para<br />

<strong>de</strong>stino final <strong>do</strong>s seus resíduos sóli<strong>do</strong>s.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o tema “resíduos sóli<strong>do</strong>s” não tem re<strong>ce</strong>bi<strong>do</strong> a atenção<br />

ne<strong>ce</strong>ssária por parte <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público da maioria <strong>do</strong>s municípios brasileiros e<br />

<strong>ce</strong>arenses e, com isso, “[...] compromete-se cada vez mais a já combalida saú<strong>de</strong> da<br />

população, bem como se <strong>de</strong>gradam os recursos naturais, especialmente o solo e os<br />

recursos hídricos” (INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL -<br />

IBAM, 2001, p.1).<br />

Contraditoriamente:<br />

A responsabilida<strong>de</strong> pela proteção <strong>do</strong> meio ambiente, pelo combate à<br />

poluição e pela oferta <strong>de</strong> saneamento básico a to<strong>do</strong>s os cidadãos<br />

brasileiros está prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>ixa ainda, a cargo<br />

<strong>do</strong>s municípios, legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local e <strong>de</strong> organização<br />

<strong>do</strong>s serviços públicos. Por isto, e por tradição, a gestão da limpeza urbana<br />

e <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s em seu território é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

municípios (IBGE, 2002, p.49).<br />

Portanto, a estrutura constitucional <strong>do</strong> município brasileiro assegura ao nível<br />

local a autonomia para organizar seus serviços públicos, em especial, com relação à<br />

<strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> seus resíduos sóli<strong>do</strong>s. Porém, fica na responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> a fiscalização ambiental e na responsabilida<strong>de</strong> da União, a <strong>de</strong>finição das<br />

normas gerais como nos trouxe BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB (1999).<br />

Apesar da responsabilida<strong>de</strong>, observamos na literatura - Acurio et al (1997),<br />

Cal<strong>de</strong>roni (1999), IBAM (2001), IBGE (2002), Castilhos Júnior et al (2003), Mota<br />

(2003), Alves et al (2006), Santos et al (2006), Zaneti (2006), Santos (2007), - que a<br />

maioria <strong>do</strong>s municípios brasileiros encontra-se fragiliza<strong>do</strong> (técnica e<br />

finan<strong>ce</strong>iramente), a ponto <strong>de</strong> não conseguir a<strong>do</strong>tar nenhuma alternativa <strong>de</strong><br />

5<br />

Informação verbal conseguida com um técnico da Superintendência Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente (SEMACE) em entrevista<br />

realizada.<br />

2

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