Revista Fornecedores Governamentais 13
Cadastro Nacional de Fornecedores Governamentais
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Dicas de Licitação<br />
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A Lei n° 12.232/2010, sancionada em 29 de abril do corrente<br />
ano, estabelece normas gerais para a licitação e contratação<br />
pela administração pública de serviços de publicidade presta-<br />
dos por intermédio de agências de propaganda.<br />
A referida norma legal trouxe uma grande mudança na forma<br />
da contratação dos serviços de publicidade pelos órgãos da<br />
administração pública federal, estadual e municipal, tornando<br />
mais transparente e criterioso o processo de julgamento<br />
das propostas.<br />
A nova lei, em seu art. 2º define pontualmente quais são os ser-<br />
viços de publicidade que poderão fazer parte do objeto de con-<br />
tratação de agência de publicidade, trazendo vedação quanto<br />
à inclusão no objeto de atividades em especial, assessoria de<br />
imprensa, relações públicas, realização de eventos festivos,<br />
uma vez que deverão ser contratados por procedimentos lici-<br />
tatórios próprios.<br />
Uma das inovações trata-se da modalidade a ser escolhida<br />
para contratação das agências nas licitações públicas, uma<br />
vez que, conforme a lei deve ser pelo critério da melhor técnica<br />
ou de técnica e preço, incumbindo as entidades contratantes<br />
a optar por uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei<br />
8.666/93, nos termos do art. 5º, descartando assim, a utilização<br />
do pregão, devendo, outrossim, optar pelo procedimento<br />
nas modalidades convite, tomada de preço, concorrência ou o<br />
concurso, a ser escolhido pelo órgão responsável para realiza-<br />
ção da licitação.<br />
Para participação das agências em licitações públicas, a nova<br />
lei exige como pré-requisito, a certificação de qualificação téc-<br />
nica de funcionamento das agências de publicidade, obtido<br />
junto ao CENP – Conselho de Qualificação das Normas Pa-<br />
drão, tal exigência visa assegurar a contratação de uma agên-<br />
cia com estrutura e pessoal técnico qualificado.<br />
A lei prevê também a inversão das fases de habilitação e jul-<br />
gamento, ou seja, os documentos de habilitação serão apre-<br />
sentados após o julgamento das propostas técnicas e preço,<br />
apenas pelos licitantes classificados.<br />
12 <strong>Fornecedores</strong> <strong>Governamentais</strong><br />
Tecnologia na Lei<br />
O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observân-<br />
cia do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com acréscimo de<br />
algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade de disponibi-<br />
lizar as informações suficientes para os interessados elaborem as<br />
propostas em um briefing (conjunto de informações, uma coleta<br />
de dados passadas em uma reunião para o desenvolvimento de<br />
um trabalho, documento, sendo muito utilizadas em Administra-<br />
ção, Relações Públicas e na Publicidade.<br />
O briefing deve criar um roteiro de ação para criar a solução que o<br />
cliente procura, é como mapear o problema, e com estas pistas,<br />
ter idéias para criar soluções), de forma clara precisa e objetiva,<br />
para que possam utilizá-lo na formulação da proposta técnica (art.<br />
6º, incisos II e III).<br />
As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes,<br />
uma para proposta de preços, três para as propostas técnicas e<br />
um para documentação.<br />
Outra inovação da lei é que haverá a participação de duas co-<br />
missões. A primeira é a comissão permanente ou especial de li-<br />
citação, com a atribuição de processar e julgar a licitação, com<br />
exceção das propostas técnicas.<br />
A segunda comissão, nomeada de subcomissão técnica pela Lei<br />
12.232/2010, analisarão as propostas técnicas. A subcomissão<br />
será constituída por pelo menos três membros formados em Co-<br />
municação,<br />
Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma dessas áreas,<br />
sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais não deverão ter<br />
vínculo funcional, direto ou indireto, com o órgão responsável pela<br />
licitação Importante dizer que, quando a licitação for processa-<br />
da sob a modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas<br />
unidades administrativas, desde que comprovadamente impossí-<br />
vel poderá o órgão público substituir a subcomissão técnica pela<br />
comissão permanente de licitação para análise e julgamento das<br />
propostas técnicas, ou, inexistindo esta, por servidor formalmente<br />
designado pela autoridade competente, o qual deverá possuir co-<br />
nhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.<br />
Fonte: Lei 12.232/2010.