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Revista Fornecedores Governamentais 13

Cadastro Nacional de Fornecedores Governamentais


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Dicas de Licitação<br />

PUBLICIDADE<br />

A Lei n° 12.232/2010, sancionada em 29 de abril do corrente<br />

ano, estabelece normas gerais para a licitação e contratação<br />

pela administração pública de serviços de publicidade presta-<br />

dos por intermédio de agências de propaganda.<br />

A referida norma legal trouxe uma grande mudança na forma<br />

da contratação dos serviços de publicidade pelos órgãos da<br />

administração pública federal, estadual e municipal, tornando<br />

mais transparente e criterioso o processo de julgamento<br />

das propostas.<br />

A nova lei, em seu art. 2º define pontualmente quais são os ser-<br />

viços de publicidade que poderão fazer parte do objeto de con-<br />

tratação de agência de publicidade, trazendo vedação quanto<br />

à inclusão no objeto de atividades em especial, assessoria de<br />

imprensa, relações públicas, realização de eventos festivos,<br />

uma vez que deverão ser contratados por procedimentos lici-<br />

tatórios próprios.<br />

Uma das inovações trata-se da modalidade a ser escolhida<br />

para contratação das agências nas licitações públicas, uma<br />

vez que, conforme a lei deve ser pelo critério da melhor técnica<br />

ou de técnica e preço, incumbindo as entidades contratantes<br />

a optar por uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei<br />

8.666/93, nos termos do art. 5º, descartando assim, a utilização<br />

do pregão, devendo, outrossim, optar pelo procedimento<br />

nas modalidades convite, tomada de preço, concorrência ou o<br />

concurso, a ser escolhido pelo órgão responsável para realiza-<br />

ção da licitação.<br />

Para participação das agências em licitações públicas, a nova<br />

lei exige como pré-requisito, a certificação de qualificação téc-<br />

nica de funcionamento das agências de publicidade, obtido<br />

junto ao CENP – Conselho de Qualificação das Normas Pa-<br />

drão, tal exigência visa assegurar a contratação de uma agên-<br />

cia com estrutura e pessoal técnico qualificado.<br />

A lei prevê também a inversão das fases de habilitação e jul-<br />

gamento, ou seja, os documentos de habilitação serão apre-<br />

sentados após o julgamento das propostas técnicas e preço,<br />

apenas pelos licitantes classificados.<br />

12 <strong>Fornecedores</strong> <strong>Governamentais</strong><br />

Tecnologia na Lei<br />

O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observân-<br />

cia do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com acréscimo de<br />

algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade de disponibi-<br />

lizar as informações suficientes para os interessados elaborem as<br />

propostas em um briefing (conjunto de informações, uma coleta<br />

de dados passadas em uma reunião para o desenvolvimento de<br />

um trabalho, documento, sendo muito utilizadas em Administra-<br />

ção, Relações Públicas e na Publicidade.<br />

O briefing deve criar um roteiro de ação para criar a solução que o<br />

cliente procura, é como mapear o problema, e com estas pistas,<br />

ter idéias para criar soluções), de forma clara precisa e objetiva,<br />

para que possam utilizá-lo na formulação da proposta técnica (art.<br />

6º, incisos II e III).<br />

As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes,<br />

uma para proposta de preços, três para as propostas técnicas e<br />

um para documentação.<br />

Outra inovação da lei é que haverá a participação de duas co-<br />

missões. A primeira é a comissão permanente ou especial de li-<br />

citação, com a atribuição de processar e julgar a licitação, com<br />

exceção das propostas técnicas.<br />

A segunda comissão, nomeada de subcomissão técnica pela Lei<br />

12.232/2010, analisarão as propostas técnicas. A subcomissão<br />

será constituída por pelo menos três membros formados em Co-<br />

municação,<br />

Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma dessas áreas,<br />

sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais não deverão ter<br />

vínculo funcional, direto ou indireto, com o órgão responsável pela<br />

licitação Importante dizer que, quando a licitação for processa-<br />

da sob a modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas<br />

unidades administrativas, desde que comprovadamente impossí-<br />

vel poderá o órgão público substituir a subcomissão técnica pela<br />

comissão permanente de licitação para análise e julgamento das<br />

propostas técnicas, ou, inexistindo esta, por servidor formalmente<br />

designado pela autoridade competente, o qual deverá possuir co-<br />

nhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.<br />

Fonte: Lei 12.232/2010.

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