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regulamento do cemitério municipal - Câmara Municipal de Borba

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M U N I C Í P I O D E B O R B A<br />

Praça da República - 7150-249 <strong>Borba</strong> . Telef.: 268 891 630 . Fax: 268 894 806 . e-mail: angelo.sa@cm-borba.pt<br />

http://www.cm-borba.pt - Contribuinte n.º 503 956 546<br />

REGULAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL<br />

Ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a atribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res regulamentares às autarquias<br />

locais pelo artigo 242º da Constituição da República Portuguesa;<br />

Da<strong>do</strong> que o artigo 49º <strong>do</strong> Código Administrativo inclui entre as atribuições <strong>do</strong><br />

município a gestão <strong>do</strong>s <strong>cemitério</strong>s municipais;<br />

Ten<strong>do</strong> em atenção a regulamentação <strong>de</strong>sta atribuição feita pelo Decreto nº<br />

48.770, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1968, posteriormente altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei<br />

nº 274/82, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho;<br />

Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> conveniente rever a regulamentação <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong><br />

<strong>municipal</strong>, é aprova<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong>s artigos 39º, nº 2, alínea a), e 51º, nº 3,<br />

alínea a), <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 100/84, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março, o seguinte Regulamento<br />

<strong>do</strong> Cemitério <strong>Municipal</strong>:<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Gerais<br />

Artigo 1º<br />

(Âmbito <strong>de</strong> aplicação)<br />

1– O presente Regulamento aplica-se ao <strong>cemitério</strong> <strong>municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Borba</strong> e<br />

<strong>de</strong>stina-se a estabelecer o regime jurídico da inumação, da exumação e da<br />

trasladação <strong>do</strong>s restos mortais <strong>do</strong>s indivíduos faleci<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong> município,<br />

bem como da concessão <strong>de</strong> terrenos, da transmissão <strong>de</strong> jazigos e sepulturas<br />

perpétuas, das sepulturas e jazigos aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s e das construções<br />

funerárias.<br />

2– Exceptuam-se <strong>do</strong> número anterior aqueles cujo óbito tenha ocorri<strong>do</strong> em<br />

freguesias <strong>do</strong> mesmo município que disponham <strong>de</strong> <strong>cemitério</strong> próprio, e bem<br />

assim os <strong>de</strong> pessoas falecidas fora <strong>do</strong> mesmo município nas condições<br />

referidas no artigo 2º.


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Artigo 2º<br />

(Extensão <strong>de</strong> âmbito)<br />

1– No <strong>cemitério</strong> <strong>municipal</strong> po<strong>de</strong>rão ainda ser inuma<strong>do</strong>s:<br />

a. Os restos mortais <strong>de</strong> indivíduos faleci<strong>do</strong>s fora da circunscrição atribuída<br />

ou <strong>do</strong> próprio município, que se <strong>de</strong>stinem a jazigos particulares ou<br />

sepulturas perpétuas;<br />

b. Os restos mortais <strong>de</strong> indivíduos faleci<strong>do</strong>s em freguesias <strong>do</strong> concelho<br />

quan<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> terreno, não seja possível a<br />

inumação nos respectivos <strong>cemitério</strong>s paroquiais;<br />

c. Os restos mortais não abrangi<strong>do</strong>s pelas alíneas anteriores, mediante<br />

autorização <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, concedida em face <strong>de</strong><br />

circunstâncias que se reputem pon<strong>de</strong>rosas.<br />

2– Sempre que as inumações digam respeito a indivíduos faleci<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro da<br />

área <strong>do</strong> concelho e tenham lugar em <strong>cemitério</strong>s diversos daqueles em que<br />

seriam <strong>de</strong> efectuar, consi<strong>de</strong>rar-se-á <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong><br />

trasladação à entida<strong>de</strong> gestora <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong> receptor, salvo nos seguintes<br />

casos:<br />

a. Inumações em secções ou talhões privativos;<br />

b. Inumações <strong>de</strong> restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas<br />

perpétuas.<br />

Artigo 3º<br />

(Definições)<br />

Para efeito <strong>do</strong> presente Regulamento enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a. Inumação: acto <strong>de</strong> enterrar ou sepultar um cadáver;<br />

b. Exumação: acto <strong>de</strong> remover da sepultura restos mortais;<br />

c. Trasladação: <strong>de</strong>slocação <strong>do</strong>s cadáveres, das suas ossadas ou das suas<br />

cinzas <strong>de</strong> um local para outro.<br />

Artigo 4º<br />

(Competências da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>)<br />

1– Nos termos <strong>do</strong> artigo 49º <strong>do</strong> Código Administrativo compete à <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong>:<br />

a. Construir, ampliar, renovar e administrar os <strong>cemitério</strong>s municipais;<br />

b. Auxiliar as freguesias no estabelecimento <strong>de</strong> <strong>cemitério</strong>s paroquiais.


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2– No estabelecimento e administração <strong>do</strong>s <strong>cemitério</strong>s, bem como no auxílio a<br />

prestar às Juntas <strong>de</strong> Freguesia, a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> terá em conta os<br />

<strong>regulamento</strong>s sanitários.<br />

Artigo 5º<br />

(Horário <strong>de</strong> funcionamento)<br />

1– O <strong>cemitério</strong> <strong>municipal</strong> tem o seguinte horário <strong>de</strong> funcionamento:<br />

a. De segunda-feira a sába<strong>do</strong>, das 8 às 17 horas;<br />

b. Aos <strong>do</strong>mingos, das 8 às 13 horas.<br />

2– A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>, mediante parecer fundamenta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seus<br />

serviços técnicos, fazer alterações a este horário.<br />

Artigo 6º<br />

(Recepção e inumação <strong>do</strong>s restos mortais)<br />

1– Haverá serviços <strong>de</strong> recepção e inumação <strong>de</strong> restos mortais e serviços <strong>de</strong><br />

registos e expediente geral, afectos ao funcionamento normal <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong><br />

<strong>municipal</strong>.<br />

2– Aos serviços <strong>de</strong> recepção e inumação <strong>de</strong> restos mortais compete cumprir e<br />

fazer cumprir as disposições <strong>do</strong> presente <strong>regulamento</strong>, das leis e <strong>de</strong>liberações<br />

da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, bem como fiscalizar a sua observância, por parte <strong>do</strong>s<br />

concessionários <strong>de</strong> jazigos e sepulturas perpétuas e <strong>do</strong> público.<br />

3– Os restos mortais que <strong>de</strong>rem entrada nos <strong>cemitério</strong>s fora <strong>do</strong> horário<br />

estabeleci<strong>do</strong> ou cuja <strong>do</strong>cumentação não se encontre em or<strong>de</strong>m ficarão em<br />

<strong>de</strong>pósito, aguardan<strong>do</strong> a inumação <strong>de</strong>ntro das horas regulamentares, ou até que<br />

seja suprida a <strong>de</strong>ficiência, salvo casos especiais, em que, com autorização <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> ou <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pelouro, po<strong>de</strong>rão ser<br />

imediatamente inuma<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 7º<br />

(Registos)<br />

Deverão existir livros <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> inumações, exumações, trasladações e<br />

concessão <strong>de</strong> terrenos e, bem assim, quaisquer outros consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

necessários ao bom funcionamento <strong>do</strong>s serviços, funcionan<strong>do</strong> na <strong>de</strong>pendência<br />

da Divisão Administrativa e Financeira da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das inumações<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições comuns<br />

Artigo 8º<br />

(Local das inumações)<br />

1– As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e<br />

talhões privativos ou em jazigos e ossários particulares ou municipais.


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2– Os restos mortais a inumar serão encerra<strong>do</strong>s em caixões, no interior <strong>do</strong>s<br />

quais se lançarão 20 litros ou 80 litros <strong>de</strong> cal, conforme se trate <strong>de</strong> caixões <strong>de</strong><br />

ma<strong>de</strong>ira, ou <strong>de</strong> chumbo ou zinco.<br />

3– Nos caixões que contenham restos mortais <strong>de</strong> crianças lançar-se-á a porção<br />

<strong>de</strong> cal julgada suficiente.<br />

Artigo 9º<br />

(Condições das inumações)<br />

1– Nenhuns restos mortais serão inuma<strong>do</strong>s, nem encerra<strong>do</strong>s em caixões,<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que,<br />

previamente, se tenha lavra<strong>do</strong> o respectivo assento <strong>de</strong> óbito.<br />

2– Só mediante autorização escrita da autorida<strong>de</strong> sanitária competente e<br />

quan<strong>do</strong> circunstâncias especiais o exijam, po<strong>de</strong>rá fazer-se a inumação ou<br />

proce<strong>de</strong>r-se à soldagem <strong>do</strong> caixão antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridas vinte e quatro horas<br />

sobre o falecimento.<br />

Artigo 10º<br />

(Soldagem)<br />

1– Os caixões <strong>de</strong>vem ser hermeticamente fecha<strong>do</strong>s, para o que são solda<strong>do</strong>s<br />

nos <strong>cemitério</strong>s, perante o funcionário competente.<br />

2– Se algum familiar ou interessa<strong>do</strong> pedir e houver para tal disponibilida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong> a soldagem <strong>do</strong> caixão ser efectuada no local <strong>do</strong>n<strong>de</strong> partirá o féretro, na<br />

presença <strong>do</strong> funcionário competente.<br />

Artigo 11º<br />

(Deveres <strong>do</strong> responsável pelo funeral)<br />

A pessoa ou entida<strong>de</strong> encarregada <strong>do</strong> funeral <strong>de</strong>verá exibir o boletim <strong>de</strong> registo<br />

<strong>do</strong> óbito ou <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> que conste a autorização para proce<strong>de</strong>r à inumação<br />

antes <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> no n.º 1 <strong>do</strong> artigo 9º <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento.<br />

Artigo 12º<br />

(Deveres <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> recepção e inumação)<br />

Realizada a inumação, incumbirá aos serviços <strong>de</strong> recepção e inumação:<br />

a. Entregar ao interessa<strong>do</strong> nos restos mortais inuma<strong>do</strong>s o boletim <strong>de</strong><br />

inumação, mencionan<strong>do</strong> a data, <strong>cemitério</strong> e local em que aquela se<br />

efectuou, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s restos mortais e, se inuma<strong>do</strong>s em sepulturas<br />

temporárias, a data em que terminará o perío<strong>do</strong> legal da inumação;<br />

b. Registar no livro <strong>de</strong> registo das inumações as indicações essenciais que<br />

esclareçam a inumação efectuada.<br />

Artigo 13º<br />

(Falta ou insuficiência <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação)


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1– Na falta ou insuficiência <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação legal, os restos mortais, ficarão<br />

em <strong>de</strong>pósito até que esta seja <strong>de</strong>vidamente regularizada.<br />

2– Decorridas vinte e quatro horas sobre o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> corpo – ou em qualquer<br />

momento, quan<strong>do</strong> se verifique adianta<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>do</strong> cadáver<br />

–, sem que tenha si<strong>do</strong> apresentada a <strong>do</strong>cumentação em falta, os serviços<br />

comunicarão imediatamente o caso às autorida<strong>de</strong>s sanitárias ou policiais, para<br />

que tomem as providências a<strong>de</strong>quadas.<br />

Artigo 14º<br />

(Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cadáver)<br />

Quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s <strong>cemitério</strong>s for encontra<strong>do</strong> algum cadáver aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, o<br />

responsável pelos serviços <strong>de</strong> recepção e inumação dará conhecimento <strong>do</strong><br />

facto às autorida<strong>de</strong>s policiais.<br />

SECÇÃO II<br />

Das inumações em sepulturas<br />

Artigo 15º<br />

(Vala comum)<br />

Não são permiti<strong>do</strong>s enterramentos <strong>de</strong> restos mortais em valas comuns.<br />

Artigo 16º<br />

(Forma e dimensão das sepulturas)<br />

1– As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular e as seguintes<br />

dimensões mínimas:<br />

Para adultos:<br />

Comprimento --------------- 2 metros<br />

Largura -------------------- 0,65 metros<br />

Profundida<strong>de</strong> --------------- 1,15 metros<br />

Para crianças:<br />

Comprimento --------------- 1 metro<br />

Largura --------------------- 0,55 metros<br />

Profundida<strong>de</strong> --------------- 1 metro<br />

2– As dimensões referidas no número anterior po<strong>de</strong>rão ser aumentadas por<br />

<strong>de</strong>terminação das autorida<strong>de</strong>s sanitárias.<br />

Artigo 17º<br />

(Organização das sepulturas)


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1– As sepulturas, <strong>de</strong>vidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou<br />

secções, tanto quanto possível, rectangulares, com área para um máximo <strong>de</strong><br />

noventa corpos.<br />

2– Não po<strong>de</strong>m os intervalos entre as sepulturas e os la<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s talhões ser<br />

inferiores a 0,40 metros, manten<strong>do</strong>-se para cada sepultura o acesso com o<br />

mínimo <strong>de</strong> 0,60 metros <strong>de</strong> largura.<br />

3– Além <strong>do</strong>s talhões privativos que se consi<strong>de</strong>rem necessários haverá secções<br />

separadas para o enterramento <strong>de</strong> crianças e adultos.<br />

Artigo 18º<br />

(Classificação das sepulturas)<br />

1– As sepulturas po<strong>de</strong>m classificar-se em temporárias e perpétuas:<br />

a. São temporárias as sepulturas para inumação por perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cinco<br />

anos, renováveis quan<strong>do</strong> não seja possível proce<strong>de</strong>r à exumação, nos<br />

termos <strong>do</strong> Capítulo III;<br />

b. São perpétuas as sepulturas cuja utilização é concedida a título<br />

<strong>de</strong>finitivo.<br />

2– As sepulturas perpétuas <strong>de</strong>vem localizar-se em talhões distintos <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a sepulturas temporárias.<br />

Artigo 19º<br />

(Sepulturas temporárias)<br />

É proibi<strong>do</strong> nas sepulturas temporárias o enterramento <strong>de</strong> caixões <strong>de</strong> chumbo,<br />

zinco e <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras <strong>de</strong>nsas, dificilmente <strong>de</strong>terioráveis ou nas quais tenham<br />

si<strong>do</strong> aplicadas tintas ou vernizes que <strong>de</strong>morem a sua <strong>de</strong>struição.<br />

Artigo 20º<br />

(Sepulturas perpétuas)<br />

1– Nas sepulturas perpétuas po<strong>de</strong>m as inumações ser feitas em caixões <strong>de</strong><br />

ma<strong>de</strong>ira, chumbo ou zinco.<br />

2– Para efeitos <strong>de</strong> nova inumação, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se à exumação <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

o prazo legal <strong>de</strong> cinco anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nas inumações anteriores se tenha<br />

utiliza<strong>do</strong> caixão próprio para inumação temporária.<br />

3– Em caixões <strong>de</strong> chumbo ou zinco po<strong>de</strong>rão efectuar-se <strong>do</strong>is enterramentos na<br />

mesma sepultura quan<strong>do</strong>:<br />

a. Anteriormente só se utilizaram caixões apropria<strong>do</strong>s para inumação<br />

temporária;<br />

b. As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham fica<strong>do</strong><br />

sepultadas abaixo <strong>do</strong> primeiro caixão e este se enterrou a profundida<strong>de</strong><br />

que exceda os limites fixa<strong>do</strong>s no artigo 16º.<br />

4– No caso <strong>de</strong> se optar pela remoção da ossada para outro local <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, a<br />

título perpétuo, po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se ao enterramento <strong>de</strong> outro cadáver, na mesma


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sepultura, mas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>ixar sempre livre uma profundida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 2<br />

metros.<br />

SECÇÃO III<br />

Das inumações em jazigos e ossários municipais<br />

Artigo 21º<br />

(Espécies <strong>de</strong> jazigos)<br />

Os jazigos particulares po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> três espécies:<br />

a. Subterrâneos - aproveitan<strong>do</strong> apenas o subsolo;<br />

b. De capela - constituí<strong>do</strong>s somente por edificações acima <strong>do</strong> solo;<br />

c. Mistos - abrangen<strong>do</strong> o subsolo e edificações acima <strong>do</strong> solo.<br />

Artigo 22º<br />

(Proibições em jazigos particulares)<br />

Nos jazigos particulares <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s cadáveres, ossadas e restos<br />

mortais, <strong>de</strong>vidamente acondiciona<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> expressamente proibi<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>pósito fora <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a esse fim, <strong>de</strong>signadamente nos corre<strong>do</strong>res<br />

e altares.<br />

Artigo 23º<br />

(Obrigações)<br />

1– Os cadáveres <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em jazigos particulares ou<br />

municipais serão encerra<strong>do</strong>s em caixões <strong>de</strong> chumbo e estes, por sua vez, em<br />

urnas ou caixões <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou outro material a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a folha<br />

<strong>de</strong> chumbo, com que são feitos os primeiros, ter espessura inferior a 2 mm.<br />

2– Po<strong>de</strong>rão também ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s nesses jazigos os cadáveres que se<br />

apresentem encerra<strong>do</strong>s em caixões interiores <strong>de</strong> zinco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esses<br />

corpos tenham si<strong>do</strong> embalsa-ma<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>utro mo<strong>do</strong> trata<strong>do</strong>s contra a<br />

<strong>de</strong>composição, prece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> notificação das autorida<strong>de</strong>s sanitárias.<br />

Artigo 24º<br />

(Utilização excepcional <strong>de</strong> ossários particulares)<br />

Os ossários particulares e municipais po<strong>de</strong>rão igualmente servir para a<br />

inumação <strong>de</strong> corpos <strong>de</strong> crianças, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as dimensões <strong>do</strong>s caixões o<br />

permitam e aqueles sejam encerra<strong>do</strong>s em chumbo.<br />

Artigo 25º<br />

(Ossadas a <strong>de</strong>positar em jazigos e ossários)<br />

As ossadas a <strong>de</strong>positar em jazigos e ossários serão encerradas em urnas <strong>de</strong><br />

ma<strong>de</strong>ira ou <strong>de</strong> outro material a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> uma mesma urna conter<br />

mais <strong>de</strong> uma ossada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fiquem separadas por divisórias interiores e<br />

<strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificadas.


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Artigo 26º<br />

(Urnas danificadas)<br />

1– Quan<strong>do</strong> uma urna ou caixão <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> em jazigo particular ou<br />

compartimento <strong>municipal</strong> <strong>de</strong> qualquer espécie sofrer rotura ou dano serão os<br />

interessa<strong>do</strong>s notifica<strong>do</strong>s para proce<strong>de</strong>r à reparação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo<br />

razoável, que não <strong>de</strong>verá ser superior a um mês.<br />

2– Em caso <strong>de</strong> urgência ou quan<strong>do</strong> a reparação prevista no número anterior<br />

não tenha si<strong>do</strong> levada a cabo mandar-se-á proce<strong>de</strong>r à mesma, corren<strong>do</strong> as<br />

<strong>de</strong>spesas por conta <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

3– Quan<strong>do</strong> não seja possível a reparação, o caixão <strong>de</strong>teriora<strong>do</strong> será encerra<strong>do</strong><br />

num outro <strong>de</strong> chumbo ou removi<strong>do</strong> para sepultura, conforme <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s ou, na falta <strong>de</strong>sta ou em caso <strong>de</strong> manifesta urgência, da<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>municipal</strong>.<br />

4– Das providências tomadas por aquela autorida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s respectivos custos<br />

será da<strong>do</strong> conhecimento aos interessa<strong>do</strong>s.<br />

5– Enquanto estes não efectuarem o pagamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ficarão inibi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> uso<br />

<strong>do</strong> jazigo.<br />

6– Quaisquer objectos que antes ou durante a reparação tenham recebi<strong>do</strong><br />

líqui<strong>do</strong>s <strong>de</strong>rrama<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s caixões serão queima<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 27º<br />

(Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> corpos ou ossadas)<br />

1– Os corpos e ossadas <strong>de</strong>positadas em compartimentos municipais po<strong>de</strong>rão<br />

ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>, expira<strong>do</strong>s os prazos correspon<strong>de</strong>ntes<br />

às taxas pagas e apesar <strong>de</strong> notifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> tal facto, os interessa<strong>do</strong>s nesses<br />

<strong>de</strong>pósitos não procedam ao pagamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

2– As notificações serão feitas por via postal, apenas se permitin<strong>do</strong> a<br />

notificação edital ou por anúncio no caso <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> o para<strong>de</strong>iro <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das exumações<br />

Artigo 28º<br />

(Exumação antes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> legal)<br />

Só através <strong>de</strong> mandato judicial é permitida a abertura da sepultura, para efeitos<br />

da exumação <strong>de</strong> corpo que nela tenha si<strong>do</strong> inuma<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> terem <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

os cinco anos <strong>de</strong> perío<strong>do</strong> legal.<br />

Artigo 29º<br />

(Data da exumação)<br />

A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês seguinte àquele em que tiver<br />

termina<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> inumação.


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Artigo 30º<br />

(Covais a <strong>de</strong>socupar)<br />

Quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>va proce<strong>de</strong>r à exumação serão publica<strong>do</strong>s pela <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> avisos, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> os covais a <strong>de</strong>socupar nos vários <strong>cemitério</strong>s e<br />

convidan<strong>do</strong> os interessa<strong>do</strong>s a comparecer nas secretarias respectivas para<br />

fixação das datas das exumações e <strong>do</strong> <strong>de</strong>stino das ossadas.<br />

Artigo 31º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> por valores enterra<strong>do</strong>s)<br />

Os serviços cemiteriais não po<strong>de</strong>rão ser responsabiliza<strong>do</strong>s pelo<br />

<strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> valores que se encontrem enterra<strong>do</strong>s com os restos<br />

mortais a exumar.<br />

Artigo 32º<br />

(Exumação levada a cabo pelos serviços)<br />

1– Decorri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> legal para a exumação, sem que os interessa<strong>do</strong>s<br />

tomem alguma diligência no senti<strong>do</strong> da sua execução, esta será levada a cabo<br />

pelos serviços, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se aban<strong>do</strong>nada a ossada existente.<br />

2– Às ossadas consi<strong>de</strong>radas aban<strong>do</strong>nadas nos termos <strong>do</strong> número anterior será<br />

da<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stino mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, nomeadamente, a inumação nas próprias<br />

sepulturas, a profundida<strong>de</strong>s superiores às indicadas no artigo 16º.<br />

Artigo 33º<br />

(Exumação por perío<strong>do</strong>s sucessivos)<br />

Se, no momento da exumação, não estiver totalmente concluí<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>composição <strong>do</strong> cadáver, este será recoberto imediatamente e manter-se-á<br />

inuma<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong>s sucessivos <strong>de</strong> cinco anos, até que se verifique a<br />

completa <strong>de</strong>composição, sem a qual não po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se a novo<br />

enterramento na mesma sepultura.<br />

Artigo 34º<br />

(Exumação em caixões <strong>de</strong> chumbo)<br />

1– A exumação <strong>do</strong>s restos mortais conti<strong>do</strong>s em caixão <strong>de</strong> chumbo <strong>de</strong>posita<strong>do</strong><br />

em jazigo ou em sepultura perpétua só será permitida quan<strong>do</strong> aquele se<br />

apresentar <strong>de</strong> tal forma <strong>de</strong>teriora<strong>do</strong> que indicie a <strong>de</strong>composição <strong>do</strong> cadáver.<br />

2– A <strong>de</strong>composição a que alu<strong>de</strong> o número anterior será obrigatoriamente<br />

verificada pela autorida<strong>de</strong> sanitária local.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das trasladações<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições comuns<br />

Artigo 35º<br />

(Transporte das urnas)


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1– As trasladações serão feitas por via férrea, aérea, marítima ou terrestre.<br />

2– Se a urna for transportada, como frete normal, por via férrea, aérea ou<br />

marítima, <strong>de</strong>verá ser introduzida numa embalagem <strong>de</strong> material sóli<strong>do</strong>, que<br />

dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, <strong>de</strong> forma bem visível, a<br />

seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas portuguesa, inglesa,<br />

francesa e alemã: «Manusear com precaução».<br />

3– A trasladação <strong>de</strong> restos mortais por via terrestre será efectuada em viatura<br />

apropriada e exclusivamente <strong>de</strong>dicada ao transporte <strong>de</strong> féretros humanos.<br />

Artigo 36º<br />

(Registo nos livros <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong>)<br />

1– Todas as trasladações <strong>de</strong> restos mortais a inumar <strong>de</strong>vem ser registadas nos<br />

livros respectivos <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong>.<br />

2– Nos livros <strong>de</strong> registo <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong> <strong>de</strong>vem igualmente ser feitos os registos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes às trasladações <strong>de</strong> restos mortais já inuma<strong>do</strong>s, ainda que a<br />

remoção seja feita para o talhão ou jazigo <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong> on<strong>de</strong> já se encontravam<br />

<strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s.<br />

SECÇÃO II<br />

Dos tipos <strong>de</strong> trasladação<br />

Artigo 37º<br />

(Tipos <strong>de</strong> trasladação)<br />

Existem os seguintes tipos <strong>de</strong> trasladação:<br />

a. As trasladações <strong>de</strong> restos mortais por inumar;<br />

b. As trasladações <strong>de</strong> restos mortais já inuma<strong>do</strong>s.<br />

SECÇÃO III<br />

Dos regimes <strong>de</strong> trasladação<br />

Artigo 38º<br />

(Regimes <strong>de</strong> trasladação)<br />

1– As trasladações <strong>de</strong> restos mortais por inumar segue um <strong>do</strong>s seguintes<br />

regimes:<br />

a. O regime da simples comunicação;<br />

b. O regime <strong>de</strong> autorização.<br />

2– As trasladações <strong>de</strong> restos mortais já inuma<strong>do</strong>s, segue o regime especial <strong>do</strong><br />

artigo 44º <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Do regime <strong>de</strong> simples comunicação<br />

Artigo 39º<br />

(Trasladações sujeitas a simples comunicação)


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1– Estão sujeitas ao regime <strong>de</strong> simples comunicação as trasladações<br />

efectuadas nas 48 horas subsequentes ao momento <strong>do</strong> óbito quan<strong>do</strong> se<br />

verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />

a. Não importem perigo para a saú<strong>de</strong> pública;<br />

b. Ser a inumação <strong>do</strong>s restos mortais efectuada nas 60 horas<br />

subsequentes ao momento <strong>do</strong> óbito ou nas 12 horas subsequentes à<br />

conclusão da autópsia, quan<strong>do</strong> esta tenha ti<strong>do</strong> lugar;<br />

c. Ser a inumação <strong>do</strong>s restos mortais efectuada por via terrestre, nos<br />

termos <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> artigo 35º.<br />

2– A circunstância referida na alínea a) <strong>do</strong> número anterior <strong>de</strong>verá constar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> médico verifica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> óbito, a exarar no certifica<strong>do</strong> a que se<br />

refere o artigo 233º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Civil ou <strong>de</strong>mais legislação em vigor.<br />

Artigo 40º<br />

(Conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> simples comunicação)<br />

1– O regime <strong>de</strong> simples comunicação consiste na participação prévia à<br />

autorida<strong>de</strong> policial das seguintes circunstâncias:<br />

a. I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cadáver;<br />

b. Dia e hora <strong>do</strong> falecimento;<br />

c. Dia e hora da autópsia, quan<strong>do</strong> tenha ti<strong>do</strong> lugar;<br />

d. Dia, hora e local da partida <strong>do</strong>s restos mortais, seu <strong>de</strong>stino e trajecto.<br />

2– A comunicação referida no número anterior <strong>de</strong>verá constar <strong>de</strong> auto <strong>de</strong><br />

notícia, em triplica<strong>do</strong>, que será assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>clarante e pela autorida<strong>de</strong><br />

policial.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Do regime <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 41º<br />

(Trasladações <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> autorização)<br />

1– Estão sujeitas ao regime <strong>de</strong> autorização, tituladas por livre-trânsito<br />

mortuário, as trasladações <strong>de</strong> restos mortais <strong>de</strong> pessoas:<br />

a. Cujo óbito tenha ocorri<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença contagiosa;<br />

b. Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saú<strong>de</strong> pública;<br />

c. Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima;<br />

d. Cujo cadáver haja si<strong>do</strong> autopsia<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número<br />

seguinte;


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e. Cuja trasladação ou inumação tenha lugar <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s os<br />

prazos fixa<strong>do</strong>s no artigo 39º.<br />

2– As trasladações referidas na alínea d) seguem o regime <strong>de</strong> simples<br />

comunicação prévia quan<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> parecer favorável pelos<br />

médicos executores da autópsia.<br />

3– Do parecer referi<strong>do</strong> no número anterior <strong>de</strong>verá necessariamente constar a<br />

i<strong>de</strong>ntificação da causa provável da morte.<br />

Artigo 42º<br />

(Conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> autorização)<br />

1– Livre-trânsito mortuário é o <strong>do</strong>cumento público, emiti<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong><br />

policial, que legitima a trasladação <strong>do</strong>s restos mortais <strong>do</strong>s faleci<strong>do</strong>s nas<br />

circunstâncias referidas no artigo 41º.<br />

2– A emissão <strong>do</strong> livre-trânsito mortuário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação cumulativa <strong>do</strong>s<br />

seguintes requisitos:<br />

a. Autorização para a trasladação constante <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico-sanitário,<br />

cuja emissão compete à autorida<strong>de</strong> sanitária;<br />

b. Verificação, pela autorida<strong>de</strong> policial, da observância das condições<br />

impostas pela autorida<strong>de</strong> sanitária e selagem, por aquela, <strong>do</strong> caixão<br />

metálico.<br />

3– Quan<strong>do</strong> a autorida<strong>de</strong> sanitária não haja imposto outras condições, as<br />

trasladações <strong>de</strong> restos mortais <strong>de</strong> pessoas nas condições referidas no artigo<br />

41º <strong>de</strong>verão ser feitas em caixão metálico, <strong>de</strong> zinco ou <strong>de</strong> chumbo, com a<br />

espessura respectiva <strong>de</strong> 1 mm ou 2,5 mm, hermeticamente fecha<strong>do</strong> e<br />

introduzi<strong>do</strong> em caixão <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, por forma a não se <strong>de</strong>slocar.<br />

4– A fim <strong>de</strong> garantir a observância <strong>do</strong> disposto na alínea b) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>de</strong>ste<br />

artigo, o encerramento e soldadura <strong>do</strong> caixão metálico <strong>de</strong>verá ser feito na<br />

presença da autorida<strong>de</strong> policial.<br />

Artigo 43º<br />

(Forma)<br />

1– O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização para a trasladação <strong>do</strong>s restos mortais <strong>de</strong> pessoas<br />

nas condições referidas no artigo 41º será formula<strong>do</strong> verbalmente ou por<br />

escrito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no primeiro caso, ser reduzi<strong>do</strong> a auto.<br />

2– O requerimento não po<strong>de</strong>rá ser recebi<strong>do</strong> se não se fizer acompanhar <strong>do</strong><br />

atesta<strong>do</strong> médico-sanitário a que se refere a alínea a) <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo 42º.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Do regime <strong>de</strong> trasladação <strong>de</strong> restos mortais já inuma<strong>do</strong>s<br />

Artigo 44º<br />

(Regime da trasladação <strong>de</strong> restos mortais já inuma<strong>do</strong>s)


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1– Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s cinco anos sobre a data da inumação, a remoção <strong>do</strong>s<br />

restos mortais já inuma<strong>do</strong>s só po<strong>de</strong> ser autorizada quan<strong>do</strong> aqueles se<br />

encontrem <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em caixão <strong>de</strong> chumbo, <strong>de</strong>vidamente resguarda<strong>do</strong>.<br />

2– As trasladações <strong>de</strong> restos mortais nas condições referidas no número<br />

anterior que <strong>de</strong>terminem mudança <strong>de</strong> <strong>cemitério</strong>, seguem o regime constante<br />

<strong>do</strong>s artigos 42º e 43º <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

3– Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança <strong>de</strong> jazigo ou <strong>de</strong><br />

sepultura no interior <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong> on<strong>de</strong> se encontrem <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s os restos<br />

mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entida<strong>de</strong> responsável pela<br />

administração <strong>do</strong> mesmo.<br />

4– Quan<strong>do</strong>, porém, nos casos referi<strong>do</strong>s no n.º 3, houver suspeita <strong>de</strong> perigo<br />

para a saú<strong>de</strong> pública, a entida<strong>de</strong> responsável pelo <strong>cemitério</strong> <strong>de</strong>verá solicitar a<br />

comparência da autorida<strong>de</strong> sanitária e cumprir as suas indicações.<br />

SECÇÃO IV<br />

Legitimida<strong>de</strong><br />

Artigo 45º<br />

(Legitimida<strong>de</strong> para requerer a trasladação)<br />

1– Gozam <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para efectuar a comunicação referida nos artigos 39º<br />

e 40º ou para requerer a concessão <strong>de</strong> livre-trânsito mortuário, referi<strong>do</strong> no<br />

artigo 42º:<br />

a. O testamenteiro, em cumprimento <strong>de</strong> disposição testamentária;<br />

b. O cônjuge sobrevivo <strong>do</strong> fina<strong>do</strong>;<br />

c. A maioria <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> fina<strong>do</strong>, por classes, nos termos em que<br />

<strong>de</strong>fere a sucessão legitimária;<br />

d. O parente mais próximo;<br />

e. O representante diplomático ou consular, se o faleci<strong>do</strong> for <strong>de</strong><br />

nacionalida<strong>de</strong> estrangeira;<br />

f. Qualquer agente funerário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong> por<br />

cre<strong>de</strong>ncial passada por uma das pessoas referidas nas alíneas<br />

anteriores.<br />

2– Se o fina<strong>do</strong> for consorcia<strong>do</strong> em segundas núpcias e tiver filhos <strong>do</strong> anterior<br />

casamento, a legitimida<strong>de</strong> para requerer o <strong>do</strong>cumento menciona<strong>do</strong> no n.º 1<br />

<strong>de</strong>ste artigo é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo <strong>do</strong> fina<strong>do</strong> e à<br />

maioria <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

3– A legitimida<strong>de</strong> para requerer o <strong>do</strong>cumento referi<strong>do</strong> no corpo <strong>do</strong> n.º 1 <strong>de</strong>ste<br />

artigo, <strong>de</strong>fere-se, sucessivamente, pela or<strong>de</strong>m indicada pelas alíneas <strong>de</strong>sse<br />

mesmo número.<br />

CAPÍTULO V


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Da concessão <strong>de</strong> terrenos<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 46º<br />

(Concessão)<br />

1– A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá, a título oneroso e mediante requerimento <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s, conce<strong>de</strong>r terrenos nos <strong>cemitério</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à construção ou<br />

remo<strong>de</strong>lação <strong>de</strong> jazigos particulares, ou <strong>de</strong> sepulturas perpétuas.<br />

2– Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> jazigo, o requerimento <strong>de</strong>ve indicar a situação e<br />

dimensão <strong>do</strong> terreno.<br />

3– O requerimento referi<strong>do</strong> no nº 1 <strong>de</strong>ve indicar o <strong>cemitério</strong>.<br />

4– No acto <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong> requerimento menciona<strong>do</strong> no n.º 1, o funcionário que<br />

o receber conferirá a assinatura <strong>do</strong> requerente, mediante a exibição, por parte<br />

<strong>de</strong>ste, <strong>do</strong> Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Artigo 47º<br />

(Deferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>)<br />

1– Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> terreno para jazigo e o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão for<br />

<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, os serviços notificarão os interessa<strong>do</strong>s para comparecerem no<br />

respectivo <strong>cemitério</strong> a fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à escolha e <strong>de</strong>marcação <strong>do</strong> terreno.<br />

2– A falta <strong>de</strong> comparência <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s é causa <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

3– A construção <strong>de</strong> muro <strong>de</strong> suporte <strong>de</strong> terras nos locais on<strong>de</strong> tal se mostre<br />

necessário fica também por conta <strong>do</strong> concessionário.<br />

Artigo 48º<br />

(Prazos <strong>de</strong> pagamento das taxas <strong>de</strong> concessão)<br />

1– O prazo para pagamento das taxas <strong>de</strong> concessão é <strong>de</strong> 15 dias, a contar da<br />

data em que tiver si<strong>do</strong> feita a respectiva escolha e <strong>de</strong>marcação, sen<strong>do</strong><br />

condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação <strong>de</strong><br />

recibo comprovativo <strong>do</strong> pagamento da sisa, ou <strong>de</strong>mais obrigação tributária<br />

existente.<br />

2– Será, a título excepcional, permitida a inumação em sepultura perpétua<br />

antes <strong>de</strong> requerida a concessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>positem<br />

antecipadamente na tesou-raria <strong>municipal</strong> a importância correspon<strong>de</strong>nte à taxa<br />

<strong>de</strong> concessão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, nesse caso, apresentar o requerimento referi<strong>do</strong> no<br />

artigo 46º <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s oito dias seguintes à referida inumação, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>do</strong> pagamento da sisa.<br />

Artigo 49º<br />

(Consequências <strong>do</strong> incumprimento <strong>do</strong> prazo)<br />

1– O não cumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> no nº 2 <strong>do</strong> artigo anterior implica a<br />

perda da importância <strong>de</strong>positada, fican<strong>do</strong> sem efeito a <strong>de</strong>cisão aí prevista.


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2– No caso previsto no número anterior, as inumações efectuadas em<br />

sepulturas perpétuas ficam sujeitos ao regime das efectuadas em sepulturas<br />

temporárias.<br />

Artigo 50º<br />

(Alvará <strong>de</strong> concessão)<br />

A concessão <strong>de</strong> terreno cemiterial será titulada por alvará da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong>, a emitir nos 15 dias seguintes ao cumprimento das formalida<strong>de</strong>s<br />

estabelecidas, sen<strong>do</strong> condição indispensável a apresentação <strong>de</strong> recibo<br />

comprovativo <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> sisa, ou <strong>de</strong>mais obrigação tributária existente,<br />

salvo se já o tiver si<strong>do</strong>.<br />

Artigo 51º<br />

(Elementos que <strong>de</strong>vem constar <strong>do</strong> alvará)<br />

Do alvará <strong>de</strong>verão constar os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> concessionário e a<br />

sua morada, referências <strong>do</strong> jazigo ou sepultura perpétua objecto da concessão,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ainda nele averbar-se todas as entradas e saídas <strong>de</strong> restos mortais<br />

que venham a verificar--se no jazigo ou sepultura a que o terreno se <strong>de</strong>stine,<br />

bem como as alterações <strong>de</strong> concessionário.<br />

Artigo 52º<br />

(Substituição <strong>do</strong> alvará)<br />

No caso <strong>de</strong> falecimento, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s<br />

concessionários, os restantes <strong>de</strong>verão requerer o averbamento da alteração ao<br />

alvará.<br />

SECÇÃO II<br />

Dos direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s concessionários<br />

Artigo 53º<br />

(Prazos <strong>de</strong> construção e revestimento)<br />

1– A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> fixará um prazo para que os concessionários procedam<br />

à construção <strong>do</strong>s jazigos particulares, ao revestimento das sepulturas em<br />

cantaria ou ao arrelvamento das mesmas, em conformida<strong>de</strong> com a opção,<br />

entre um ou outro material, feita nesse <strong>cemitério</strong>.<br />

2– A cantaria a utilizar terá uma espessura entre os 6 e os 10 cm.<br />

3– A inobservância <strong>do</strong> prazo previsto no nº 1 fará incorrer o concessionário<br />

numa coima nos termos <strong>do</strong> artigo 93º, marcan<strong>do</strong>-se novo prazo.<br />

4– Se o novo prazo também não for cumpri<strong>do</strong>, a concessão é <strong>de</strong>clarada nula,<br />

com perda das importâncias pagas, reverten<strong>do</strong> para o Município to<strong>do</strong>s os<br />

materiais eventualmente encontra<strong>do</strong>s no local da obra.<br />

Artigo 54º<br />

(Consequências da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da concessão)


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Se a concessão for <strong>de</strong>clarada nula e se reportar a terreno para sepultura<br />

perpétua em que já tenha si<strong>do</strong> efectuada a inumação, ficará esta sujeita ao<br />

regime das sepulturas temporárias, a não ser que os restos mortais se<br />

encontrem inuma<strong>do</strong>s em caixões <strong>de</strong> chumbo ou zinco, caso em que, se outro<br />

<strong>de</strong>stino não tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> com os interessa<strong>do</strong>s, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 55º<br />

(Inumações, exumações e trasladações <strong>de</strong> restos mortais<br />

em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas)<br />

Só mediante apresentação <strong>do</strong> alvará e <strong>de</strong> autorização escrita <strong>do</strong><br />

concessionário são possíveis inumações, exumações ou trasladações a<br />

efectuar em jazigo ou sepulturas perpétuas.<br />

Artigo 56º<br />

(Carácter temporário ou perpétuo da inumação)<br />

No caso <strong>de</strong> inumação, <strong>de</strong>ve constar da respectiva autorização a indicação <strong>do</strong><br />

seu carácter temporário ou perpétuo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se feita a título perpétuo<br />

quan<strong>do</strong> expressamente se não <strong>de</strong>clare o contrário.<br />

Artigo 57º<br />

(Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessionários)<br />

Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> requerimento, <strong>de</strong>duzida oposição à entrada <strong>de</strong><br />

restos mortais e sen<strong>do</strong> vários os concessionários, a autorização para a<br />

inumação será dada por aquele que estiver na posse <strong>do</strong> título.<br />

Artigo 58º<br />

(Restos mortais <strong>do</strong> concessionário)<br />

Os restos mortais <strong>do</strong> concessionário serão inuma<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

autorização.<br />

Artigo 59º<br />

(Deveres <strong>do</strong>s concessionários)<br />

Os concessionários <strong>de</strong>vem:<br />

a. Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias;<br />

b. Permitir, mediante apresentação <strong>do</strong> título ou alvará e autorização<br />

escrita, a inumação <strong>do</strong>s restos mortais em jazigos particulares ou<br />

sepulturas perpétuas;<br />

c. Permitir manifestações <strong>de</strong> sauda<strong>de</strong> aos restos mortais <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s nos<br />

seus jazigos;<br />

d. Permitir a trasladação <strong>de</strong> qualquer corpo ou ossada para outro local,<br />

quan<strong>do</strong> promovida por aqueles a quem couber a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor<br />

<strong>de</strong>sses restos mortais.


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Artigo 60º<br />

(Recusa <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> alvará)<br />

O uso e fruição <strong>de</strong> jazigos e sepulturas perpétuas po<strong>de</strong> ser veda<strong>do</strong> aos seus<br />

concessionários se, sen<strong>do</strong>-lhes exigida a apresentação <strong>do</strong> alvará, a tal se<br />

recusarem.<br />

Artigo 61º<br />

(Recusa <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> jazigo)<br />

1– O concessionário <strong>de</strong> jazigo que, a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong> legítimo, não<br />

faculte a respectiva abertura para efeitos <strong>de</strong> trasladação <strong>de</strong> restos mortais, no<br />

mesmo inuma<strong>do</strong>s será notifica<strong>do</strong> a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena <strong>de</strong> os<br />

serviços promoverem a abertura <strong>do</strong> jazigo.<br />

2– Neste último caso, será lavra<strong>do</strong> auto <strong>do</strong> que ocorrer, assina<strong>do</strong> pelo<br />

serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.<br />

Artigo 62º<br />

(Locupletamentos in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s)<br />

To<strong>do</strong> o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

corpos ou ossadas no seu jazigo será puni<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo 93º <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento.<br />

Artigo 63º<br />

(Trasladação <strong>de</strong> restos mortais)<br />

1– O concessionário <strong>de</strong> jazigo particular po<strong>de</strong> promover a trasladação <strong>do</strong>s<br />

restos mortais aí <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s a título perpétuo ou temporário, <strong>de</strong>pois da<br />

publicação <strong>de</strong> éditos em que aqueles sejam <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s e on<strong>de</strong><br />

se avise <strong>do</strong> dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.<br />

2– A trasladação a que alu<strong>de</strong> este artigo efectuar-se-á nos termos <strong>do</strong> regime<br />

<strong>do</strong> artigo 44º.<br />

Artigo 64º<br />

(Fiscalização <strong>do</strong>s serviços municipais)<br />

Os serviços municipais competentes dispõem <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> inspeccionar os<br />

jazigos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os concessionários facultar tal inspecção.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da transmissão <strong>de</strong> jazigos e sepulturas perpétuas<br />

Artigo 65º<br />

(Transmissão por acto entre vivos ou por morte)<br />

1– A transmissão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> concessionários <strong>de</strong> jazigos ou <strong>de</strong> terreno<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à sua construção, por acto entre vivos, carece <strong>de</strong> autorização da<br />

autorida<strong>de</strong> competente.


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2– O requerimento <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ve ser instruí<strong>do</strong> com o <strong>do</strong>cumento<br />

comprovativo da transmissão e certidão comprovativa <strong>do</strong> cumprimento das<br />

obrigações fiscais inerentes.<br />

3– As sepulturas perpétuas somente po<strong>de</strong>m ser transmitidas por morte.<br />

Artigo 66º<br />

(Deferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> transmissão)<br />

O <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização para a transmissão dá origem à<br />

cobrança da taxa prevista no Regulamento <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Taxas, Tarifas e<br />

Licenças.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Das sepulturas e jazigos aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s<br />

Artigo 67º<br />

(Condições para que se consi<strong>de</strong>re que existe aban<strong>do</strong>no)<br />

1– São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarar-se prescritos, os jazigos<br />

cujos concessionários, cumulativamente:<br />

a. Não sejam conheci<strong>do</strong>s ou residam em parte incerta; e<br />

b. Não exerçam os seus direitos por um perío<strong>do</strong> superior a 10 anos e não<br />

se apresentem a reivindicá-los <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is meses <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

notifica<strong>do</strong>s judicialmente ou cita<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> éditos publica<strong>do</strong>s em<br />

<strong>do</strong>is jornais mais li<strong>do</strong>s no concelho e afixa<strong>do</strong>s nos lugares <strong>do</strong> estilo, para<br />

o efeito.<br />

2– O prazo <strong>de</strong> 10 anos a que se refere a alínea b) <strong>do</strong> número anterior conta-se<br />

a partir da data da última inumação ou da realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> conservação<br />

ou beneficiação, sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros actos <strong>do</strong>s concessionários,<br />

ou <strong>de</strong> situações susceptíveis <strong>de</strong> interromperem a prescrição nos termos da lei<br />

civil.<br />

3– Simultaneamente com a notificação, a publicação <strong>do</strong>s éditos e a sua<br />

afixação nos lugares <strong>do</strong> estilo a que se refere a alínea b) <strong>do</strong> nº 1 colocar-se-á<br />

no jazigo placa indicativa <strong>do</strong> aban<strong>do</strong>no.<br />

Artigo 68º<br />

(Apropriação <strong>de</strong> jazigo pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>)<br />

Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is meses indica<strong>do</strong> na alínea b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 67º,<br />

após a notificação, a publicação <strong>do</strong>s éditos e a sua afixação nos lugares <strong>do</strong><br />

estilo, sem que o concessionário ou seu representante <strong>de</strong>monstrem qualquer<br />

interesse pelo jazigo, caduca a concessão, com a consequente apropriação <strong>do</strong><br />

jazigo pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Artigo 69º<br />

(Jazigo em ruínas)


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1– Quan<strong>do</strong> o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirma<strong>do</strong> por uma<br />

comissão a constituir pelo Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, <strong>de</strong>sse facto será<br />

da<strong>do</strong> conhecimento aos interessa<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> carta registada com aviso<br />

<strong>de</strong> recepção, fixan<strong>do</strong>-lhes um prazo para proce<strong>de</strong>rem às obras necessárias.<br />

2– Na falta <strong>de</strong> comparência <strong>do</strong> concessionário será publica<strong>do</strong> um anúncio,<br />

dan<strong>do</strong> conta <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> jazigo e i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>, pelos nomes e datas das<br />

inumações, os corpos nele <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s, bem como o nome <strong>do</strong> último<br />

concessionário que figure nos registos.<br />

Artigo 70º<br />

(Composição <strong>de</strong> comissão)<br />

A comissão indicada no n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior compõe-se <strong>de</strong> três membros,<br />

sen<strong>do</strong> um <strong>de</strong>les, pelo menos, um técnico possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> habilitação legal para<br />

subscrever projectos e dirigir obras.<br />

Artigo 71º<br />

(Demolição <strong>do</strong> jazigo)<br />

Se existir perigo iminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrocada e as obras não se realizarem no prazo<br />

marca<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>molição <strong>do</strong><br />

jazigo, dan<strong>do</strong> conta <strong>do</strong> facto aos interessa<strong>do</strong>s, em carta registada com aviso <strong>de</strong><br />

recepção.<br />

Artigo 72º<br />

(Restos mortais em jazigos a <strong>de</strong>molir)<br />

Os restos mortais existentes em jazigo a <strong>de</strong>molir ou <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> prescrito,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>les sejam retira<strong>do</strong>s, serão <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s, com carácter <strong>de</strong><br />

perpetuida<strong>de</strong>, em local reserva<strong>do</strong> para o efeito, caso não sejam reclama<strong>do</strong>s no<br />

prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data da <strong>de</strong>molição ou da <strong>de</strong>claração da<br />

prescrição, respectivamente.<br />

Artigo 73º<br />

(Sepulturas perpétuas)<br />

O preceitua<strong>do</strong> neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às<br />

sepulturas perpétuas.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Das construções funerárias<br />

SECÇÃO I<br />

Das obras<br />

Artigo 74º<br />

(Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença)<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença para a construção, reconstrução ou modificação <strong>de</strong> jazigo<br />

particular ou para revestimento <strong>de</strong> sepultura perpétua será formula<strong>do</strong> pelo


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concessio-nário em requerimento duplica<strong>do</strong> instruí<strong>do</strong> com o projecto da obra,<br />

elabora<strong>do</strong> por um técnico habilita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> <strong>do</strong> requerimento constar o prazo<br />

previsto para a sua execução.<br />

Artigo 75º<br />

(Dispensa <strong>do</strong> projecto da obra)<br />

1– Será dispensada a intervenção <strong>do</strong> técnico para pequenas alterações que<br />

não afectem a estrutura da obra inicial.<br />

2– A dispensa <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> projecto po<strong>de</strong> ser concedida ainda em<br />

relação aos revestimentos <strong>de</strong> sepulturas perpétuas que se pretendam executar<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os mo<strong>de</strong>los cria<strong>do</strong>s pelos serviços competentes.<br />

Artigo 76º<br />

(Concessão <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> utilização)<br />

1– Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada,<br />

quan<strong>do</strong> das alterações efectuadas resultem modificações importantes nas suas<br />

características, ficará <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da concessão da respectiva licença <strong>de</strong><br />

utilização.<br />

2– Esta licença só po<strong>de</strong>rá ser concedida após a realização <strong>de</strong> vistoria<br />

<strong>de</strong>stinada a verificar se as obras se encontrem concluídas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

projecto aprova<strong>do</strong>.<br />

Artigo 77º<br />

(Projecto)<br />

1– Do projecto, referi<strong>do</strong> no artigo 74º, constarão os seguintes elementos:<br />

a. Desenhos <strong>de</strong>vidamente cota<strong>do</strong>s à escala mínima <strong>de</strong> 1:20;<br />

b. Memória <strong>de</strong>scritiva da obra, em que se especifiquem as características<br />

das fundações, natureza <strong>do</strong>s materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.<br />

2– Na elaboração e apreciação <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r-se à sobrieda<strong>de</strong><br />

própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se <strong>de</strong>stinam.<br />

3– É obrigatória a aposição em cada obra <strong>do</strong> nome, número e título profissional<br />

<strong>do</strong> autor <strong>do</strong> projecto.<br />

Artigo 78º<br />

(Dimensões mínimas <strong>do</strong>s jazigos)<br />

Os jazigos municipais ou particulares serão compartimenta<strong>do</strong>s em células com<br />

as seguintes dimensões mínimas:<br />

Comprimento ------------------------- 2 metros.<br />

Largura -------------------------------- 0,75 metros.<br />

Altura --------------------------------- 0,55 metros.<br />

Artigo 79º<br />

(Composição <strong>do</strong>s jazigos)


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1– Nos jazigos não haverá mais <strong>do</strong> que cinco células sobrepostas, acima <strong>do</strong><br />

nível <strong>do</strong> solo, ou em cada pavimento, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> vários<br />

andares, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ainda existir células subterrâneas.<br />

2– Na parte subterrânea <strong>do</strong>s jazigos exigir-se-ão condições especiais <strong>de</strong><br />

construção, ten<strong>de</strong>ntes a proporcionar arejamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, fácil acesso e boa<br />

iluminação, bem como a impedir as infiltrações <strong>de</strong> água.<br />

Artigo 80º<br />

(Dimensão interior mínima <strong>do</strong>s ossários)<br />

Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões<br />

interiores mínimas:<br />

Comprimento -------------- 0,80 metros.<br />

Largura --------------------- 0,50 metros.<br />

Altura ----------------------- 0,40 metros.<br />

Artigo 81º<br />

(Composição <strong>do</strong>s ossários)<br />

Nos ossários não haverá mais <strong>de</strong> sete células sobrepostas acima <strong>do</strong> nível <strong>do</strong><br />

solo, ou em cada pavimento, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> vários andares,<br />

admitin<strong>do</strong>-se ainda a construção <strong>de</strong> ossários subterrâneos em condições<br />

idênticas e com observância <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo 79º.<br />

Artigo 82º<br />

(Dimensões mínimas <strong>do</strong>s jazigos <strong>de</strong> capela)<br />

Os jazigos <strong>de</strong> capela não po<strong>de</strong>rão ter dimensões inferiores a 1,50 metros <strong>de</strong><br />

frente e 2,30 metros <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>.<br />

Artigo 83º<br />

(Dimensões máximas <strong>do</strong> revestimento das sepulturas perpétuas)<br />

As sepulturas perpétuas <strong>de</strong>verão ser revestidas em cantaria com a espessura<br />

máxima <strong>de</strong> 10 cm.<br />

Artigo 84º<br />

(Limpeza e beneficiação das construções funerárias)<br />

1– As construções funerárias <strong>de</strong>verão ser limpas e beneficiadas pelo menos,<br />

<strong>de</strong> oito em oito anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, no entanto, realizar-se quaisquer obras sempre<br />

que se mostrem indispensáveis.<br />

2– Na obrigação <strong>de</strong> limpeza e beneficiação a que se refere o número anterior<br />

estão abrangi<strong>do</strong>s os cortina<strong>do</strong>s, colchas e objectos similares que existam<br />

<strong>de</strong>ntro das construções.<br />

Artigo 85º<br />

(Aviso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra)


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1– Para efeitos <strong>do</strong> disposto no final <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artigo anterior e sem prejuízo <strong>do</strong><br />

disposto no artigo 69º, os concessionários serão avisa<strong>do</strong>s da necessida<strong>de</strong> das<br />

obras, marcan<strong>do</strong>-se-lhes um prazo para a execução <strong>de</strong>stas.<br />

2– Em caso <strong>de</strong> urgência ou quan<strong>do</strong> não se respeite o prazo referi<strong>do</strong> no nº 1,<br />

po<strong>de</strong> a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> or<strong>de</strong>nar directamente as obras, a expensas <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s.<br />

3– Sen<strong>do</strong> vários os concessionários, consi<strong>de</strong>ra-se cada um <strong>de</strong>les<br />

solidariamente responsável pela totalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas.<br />

4– Em face <strong>de</strong> circunstâncias especiais, <strong>de</strong>vidamente comprovadas, po<strong>de</strong>rá ser<br />

autorizada a prorrogação <strong>do</strong> prazo.<br />

5– Sempre que o concessionário <strong>do</strong> jazigo ou sepultura perpétua não tiver<br />

indica<strong>do</strong> na secretaria da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> ou nos serviços <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong> a<br />

morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong><br />

aviso referi<strong>do</strong> no nº 1 <strong>de</strong>ste artigo.<br />

6– Terminadas as obras, ao concessionário cumprirá remover <strong>do</strong> local os<br />

tapumes e materiais nele existentes, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o local limpo e <strong>de</strong>simpedi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 86º<br />

(Construtores <strong>de</strong> obras particulares em <strong>cemitério</strong>s municipais)<br />

Para além das entida<strong>de</strong>s referidas como responsáveis pela execução <strong>de</strong> obras<br />

nos termos <strong>do</strong> Regulamento <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Obras Particulares, as construções<br />

em <strong>cemitério</strong>s po<strong>de</strong>m ser da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

a. Canteiros com oficinas;<br />

b. Empresas que se <strong>de</strong>diquem à edificação <strong>de</strong> construções funerárias.<br />

Artigo 87º<br />

(Aplicação subsidiária)<br />

1– A tu<strong>do</strong> o que na presente secção se não encontre especialmente regula<strong>do</strong><br />

aplicar-se-á o disposto no Regulamento <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Obras Particulares.<br />

2– Na sua insuficiência, aplicar-se-á o Regime <strong>do</strong> Licenciamento <strong>de</strong> Obras<br />

Particulares e, subsidiariamente a este, o Regulamento Geral das Edificações<br />

Urbanas.<br />

SECÇÃO II<br />

Dos sinais funerários e <strong>do</strong> embelezamento<br />

<strong>do</strong>s jazigos, compartimentos e sepulturas<br />

Artigo 89º<br />

(Epitáfios)<br />

1– Nas sepulturas e jazigos, é permitida a colocação <strong>de</strong> cruzes e caixas para<br />

coroas, assim como a inscrição <strong>de</strong> epitáfios e outros sinais funerários<br />

costuma<strong>do</strong>s.


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2– Sempre que os interessa<strong>do</strong>s queiram efectuar inscrições ou colocar<br />

epitáfios em jazigos, sepulturas e compartimentos <strong>de</strong>verão solicitar autorização<br />

à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

3– Não são permiti<strong>do</strong>s epitáfios que:<br />

a. Se consi<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>ficientes quanto à sua composição ou ortografia;<br />

b. Possam ferir a sensibilida<strong>de</strong> pública;<br />

c. Sejam <strong>de</strong>srespeitosos da memória <strong>do</strong> <strong>de</strong>funto.<br />

Artigo 90º<br />

(Embelezamento das sepulturas)<br />

1– Nas sepulturas temporárias, e sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número<br />

seguinte, só será permitida a colocação <strong>de</strong> sinais e ornamentos que<br />

correspondam a mo<strong>de</strong>los aprova<strong>do</strong>s.<br />

2– Se for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> conveniente, po<strong>de</strong>rá estabelecer-se que a execução <strong>do</strong><br />

embelezamento seja da exclusiva competência <strong>do</strong>s serviços cemiteriais, que a<br />

levarão a efeito a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e mediante pagamento da taxa<br />

<strong>de</strong>vida.<br />

3– A colocação <strong>de</strong> sinais ou ornamentos que careçam <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> obras<br />

<strong>de</strong>verá ser autorizada pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Artigo 91º<br />

(Remoção <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong>corativos)<br />

A remoção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os elementos <strong>de</strong>corativos das sepulturas para o vaza<strong>do</strong>uro<br />

a indicar pelos serviços cemiteriais será efectuada por conta <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 92º<br />

(Apresentação <strong>do</strong> título <strong>de</strong> concessão)<br />

Os objectos utiliza<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> ornamentação ou <strong>de</strong> culto em construções<br />

funerárias não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stas retira<strong>do</strong>s sem apresentação <strong>do</strong> título <strong>de</strong><br />

concessão ou, na sua falta, <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento em que o concessionário a tal<br />

autorize.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Disposições penais<br />

Artigo 93º<br />

(Contra-or<strong>de</strong>nações)<br />

Constituem contra-or<strong>de</strong>nações, para efeitos <strong>de</strong>ste Regulamento:<br />

a. A inumação <strong>de</strong> restos mortais antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridas vinte e quatro horas<br />

sobre o falecimento, nos termos <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artigo 9º, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

disposto nos nº 3 <strong>do</strong> artigo 6º e nº 2 <strong>do</strong> artigo 9º;


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b. A inumação <strong>de</strong> restos mortais antes <strong>de</strong> lavra<strong>do</strong> o respectivo assento <strong>de</strong><br />

óbito, nos termos <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artigo 9º, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos nº 3<br />

<strong>do</strong> artigo 6º e nº 2 <strong>do</strong> artigo 9º;<br />

c. A não comunicação às autorida<strong>de</strong>s sanitárias e policiais, para os casos<br />

e nos termos <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo 13º;<br />

d. A não comunicação às autorida<strong>de</strong>s policiais da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> cadáver<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 14º;<br />

e. A violação <strong>do</strong> disposto no artigo 15º;<br />

f. O <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> cadáveres, ossadas e restos mortais fora <strong>do</strong>s locais<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a esse fim, nos jazigos municipais, nos termos <strong>do</strong> artigo 22º;<br />

g. A exumação antes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> legal, sem mandato judicial, nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 28º;<br />

h. A inobservância <strong>do</strong> prazo para a construção <strong>de</strong> jazigo particular, nos<br />

termos conjuga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s nºs 1 e 3 <strong>do</strong> artigo 53º;<br />

i. A violação <strong>do</strong> artigo 55º;<br />

j. A não permissão, por parte <strong>do</strong>(s) concessionário(s), <strong>de</strong> manifestações<br />

<strong>de</strong> sauda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros a restos mortais <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s nos seus jazigos,<br />

nos termos da alínea c) <strong>do</strong> artigo 59º;<br />

k. A recusa <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> alvará, nos termos <strong>do</strong> artigo 60º;<br />

l. A recusa <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> jazigo, nos termos <strong>do</strong> artigo 61º;<br />

m. O locupletamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> com importâncias auferidas pelo <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

corpos ou ossadas no seu jazigo, nos termos <strong>do</strong> artigo 62º;<br />

n. O impedimento ou o levantar dificulda<strong>de</strong>s à fiscalização <strong>do</strong>s serviços<br />

municipais, nos termos <strong>do</strong> artigo 64º;<br />

o. A realização <strong>de</strong> obras sem licença, nos termos <strong>do</strong> artigo 74º, sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> disposto no artigo 75º;<br />

p. A utilização da construção funerária, sem vistoria prévia e concessão da<br />

licença <strong>de</strong> utilização, nos termos <strong>do</strong> artigo 76º;<br />

q. A feitura <strong>de</strong> epitáfios que possam ferir a sensibilida<strong>de</strong> pública ou sejam<br />

<strong>de</strong>srespeitosos da memória <strong>do</strong> <strong>de</strong>funto, nos termos das alíneas b) e c)<br />

<strong>do</strong> artigo 89º;<br />

r. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos à memória <strong>do</strong>s mortos ou<br />

das pessoas aí presentes, nos termos da alínea a) <strong>do</strong> artigo 96º;


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s. Entrar acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> quaisquer animais, nos termos da alínea b) <strong>do</strong><br />

artigo 96º;<br />

t. Colher flores ou danificar plantas ou árvores, nos termos da alínea d) <strong>do</strong><br />

artigo 96º;<br />

u. Plantar árvores <strong>de</strong> frutos ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na<br />

alimentação, nos termos da alínea e) <strong>do</strong> artigo96º;<br />

v. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros<br />

objectos, nos termos da alínea f) <strong>do</strong> artigo 96º;<br />

w. A entrada <strong>de</strong> viaturas automóveis privadas, nos termos da alínea b) <strong>do</strong><br />

n.º 1 <strong>do</strong> artigo 98º, sem prejuízo <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo 98º;<br />

x. A tiragem <strong>de</strong> fotografias ou as filmagens no interior <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong>, sem<br />

autorização, nos termos <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artigo 99º;<br />

y. A realização <strong>de</strong> missas campais, sem autorização, nos termos <strong>do</strong> nº 2<br />

<strong>do</strong> artigo 99º.<br />

Artigo 94º<br />

(Coimas)<br />

1– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea a) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

2– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea b) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

3– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea c) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

4– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea d) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00, sem prejuízo da possível responsabilida<strong>de</strong><br />

penal.<br />

5– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea e) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

6– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea f) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

7– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea g) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00, sem prejuízo da possível responsabilida<strong>de</strong><br />

penal.<br />

8– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea h) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 50.000$00 e 1.000.000$00.<br />

9– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea i) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 50.000$00 e 1.000.000$00.<br />

10– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea j) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.


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11– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea k) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

12– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea l) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

13– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea m) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com<br />

coima entre 50.000$00 e 1.000.000$00.<br />

14– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea n) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

15– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea o) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

16– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea p) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

17– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea q) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 50.000$00 e 1.000.000$00, sem prejuízo da possível responsabilida<strong>de</strong><br />

penal.<br />

18– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea r) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 50.000$00 e 1.000.000$00, sem prejuízo da possível responsabilida<strong>de</strong><br />

penal.<br />

19– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea s) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

20– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea t) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

21– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea u) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

22– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea v) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 50.000$00 e 1.000.000$00.<br />

23– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea w) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

24– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea x) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

25– A contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea y) <strong>do</strong> artigo 93º é punida com coima<br />

entre 20.000$00 e 500.000$00.<br />

Artigo 95º<br />

(Graduação das coimas)<br />

Para o estabelecimento da coima exigível a Administração <strong>de</strong>verá ter em conta,<br />

na graduação da mesma, se o comportamento punível foi tenta<strong>do</strong> ou<br />

consuma<strong>do</strong>, <strong>do</strong>loso ou negligente.<br />

CAPÍTULO X<br />

Disposições finais<br />

Artigo 96º<br />

(Proibições)<br />

Nos recintos cemiteriais é proibi<strong>do</strong>:


M U N I C Í P I O D E B O R B A<br />

Praça da República - 7150-249 <strong>Borba</strong> . Telef.: 268 891 630 . Fax: 268 894 806 . e-mail: angelo.sa@cm-borba.pt<br />

http://www.cm-borba.pt - Contribuinte n.º 503 956 546<br />

a. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos à memória <strong>do</strong>s mortos ou<br />

das pessoas aí presentes;<br />

b. Entrar acompanha<strong>do</strong> por quaisquer animais;<br />

c. Transitar fora <strong>do</strong>s arruamentos ou das vias <strong>de</strong> acesso que separam as<br />

sepulturas;<br />

d. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;<br />

e. Plantar árvores <strong>de</strong> frutos ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na<br />

alimentação;<br />

f. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros<br />

objectos;<br />

g. Realizar quaisquer manifestações, salvo quan<strong>do</strong> autorizadas, nos<br />

termos da lei geral;<br />

h. Permanecerem crianças não acompanhadas.<br />

Artigo 97º<br />

(Proibições <strong>de</strong> saída)<br />

Não é permitida a saída <strong>do</strong>s <strong>cemitério</strong>s municipais, sem prejuízo da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trasladação, <strong>de</strong> caixões ou urnas que tenham conti<strong>do</strong> corpos<br />

ou ossadas, os quais <strong>de</strong>verão ser queima<strong>do</strong>s no interior <strong>do</strong> <strong>cemitério</strong>.<br />

Artigo 98º<br />

(Proibições <strong>de</strong> entrada)<br />

1– Nos <strong>cemitério</strong>s municipais é proibida a entrada <strong>de</strong>:<br />

a. Força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, a não ser com<br />

autorização da autorida<strong>de</strong> competente;<br />

b. Viaturas automóveis particulares.<br />

2– A alínea b) <strong>do</strong> número anterior não se aplica a viaturas que transportem<br />

máquinas ou materiais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>vidamente<br />

autorizadas no <strong>cemitério</strong>, nem a viaturas ligeiras <strong>de</strong> natureza particular que<br />

transportem pessoas que, por incapacida<strong>de</strong> física, tenham dificulda<strong>de</strong>s em se<br />

<strong>de</strong>slocar a pé.<br />

Artigo 99º<br />

(Fotografias e filmagens)<br />

1– Carecem <strong>de</strong> autorização a tiragem <strong>de</strong> fotografias e as filmagens no interior<br />

<strong>do</strong> <strong>cemitério</strong>.<br />

2– Carece também <strong>de</strong> autorização a realização <strong>de</strong> missas campais.


M U N I C Í P I O D E B O R B A<br />

Praça da República - 7150-249 <strong>Borba</strong> . Telef.: 268 891 630 . Fax: 268 894 806 . e-mail: angelo.sa@cm-borba.pt<br />

http://www.cm-borba.pt - Contribuinte n.º 503 956 546<br />

Artigo 100º<br />

(Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signadas)<br />

1– Sempre que, no contexto <strong>do</strong> presente Regulamento, seja feita referência à<br />

autorida<strong>de</strong> policial, preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>signar a Polícia <strong>de</strong> Segurança Pública e a<br />

Guarda Nacional Republicana.<br />

2– Sempre que, no contexto <strong>do</strong> presente Regulamento, seja feita referência à<br />

autorida<strong>de</strong> sanitária, preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>signar o <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> ou o sub<strong>de</strong>lega<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, com jurisdição no Município em cuja área o óbito foi verifica<strong>do</strong>.<br />

Artigo 101º<br />

(Competência territorial)<br />

1– A entida<strong>de</strong> competente, quer para a aceitação da participação prévia, quer<br />

para a emissão <strong>do</strong> livre-trânsito mortuário, é a autorida<strong>de</strong> policial com jurisdição<br />

na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município em cuja área o óbito ocorreu ou foi verifica<strong>do</strong>.<br />

2– Quan<strong>do</strong> na área geográfica referida no número anterior exista mais <strong>de</strong> uma<br />

representação da mesma ou <strong>de</strong> diferentes autorida<strong>de</strong>s policiais, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

competente a Polícia <strong>de</strong> Segurança Pública.<br />

Artigo 102º<br />

(Mo<strong>de</strong>los)<br />

O auto <strong>de</strong> notícia referi<strong>do</strong> no nº 2 <strong>do</strong> artigo 40º, o livre-trânsito mortuário<br />

referi<strong>do</strong> no nº 1 <strong>do</strong> artigo 42º e o atesta<strong>do</strong> médico-sanitário referi<strong>do</strong> na alínea a)<br />

<strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo 42º, serão emiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os mo<strong>de</strong>los anexos ao<br />

Decreto-Lei nº 274/82, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho.<br />

Artigo 103º<br />

(Taxas)<br />

As taxas <strong>de</strong>vidas pela prestação <strong>de</strong> serviços relativo ao <strong>cemitério</strong> ou pela<br />

concessão <strong>de</strong> terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Taxas, Tarifas e Licenças aprova<strong>do</strong> pela <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong>.

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