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ministério público do estado do paraná seleções da biblioteca

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ<br />

SELEÇÕES DA BIBLIOTECA<br />

Notícias & Jurisprudência<br />

Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veicula<strong>da</strong>s via Internet<br />

v. 6, n.º 361<br />

Curitiba, fevereiro, 2009<br />

SUMÁRIO<br />

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 69<br />

Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................70 - 127<br />

Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República........................................................................................128-132<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Março de 2009<br />

08:35 Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com fins de reforma agrária<br />

Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009<br />

19:40 - Ministro suspende execução provisória <strong>da</strong> pena para condena<strong>do</strong> por atenta<strong>do</strong> ao pu<strong>do</strong>r<br />

16:20 - Ministra nega suspensão de sentença para condena<strong>do</strong> por roubo e latrocínio<br />

16:00 - Nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de comerciante para anular provas colhi<strong>da</strong>s em grampo telefônico<br />

09:00 - Pedi<strong>do</strong> contra Súmula Vinculante <strong>da</strong>s algemas é reautua<strong>do</strong> como PSV<br />

Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009<br />

17:25 Ministro nega liber<strong>da</strong>de a jornalista acusa<strong>do</strong> de formação de quadrilha e extorsão<br />

Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009<br />

17:51 - Concedi<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a mecânico acusa<strong>do</strong> de assassinar namora<strong>da</strong><br />

10:00 - STF nega liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> de ser man<strong>da</strong>nte de assassinato em Minas Gerais<br />

09:00 - Supremo nega pedi<strong>do</strong> de diminuição <strong>da</strong> pena a empresário acusa<strong>do</strong> de frau<strong>da</strong>r licitação<br />

Quinta-feira, 19de Fevereiro de 2009<br />

20:15 - Nega<strong>do</strong> o direito de condena<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de chefiar ban<strong>do</strong> dedica<strong>do</strong> ao tráfico de drogas apelar em liber<strong>da</strong>de<br />

20:00 - Íntegra <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ministro Eros Grau e ementa <strong>do</strong> HC sobre execução provisória <strong>da</strong> pena<br />

19:50 - Candi<strong>da</strong>to de concurso <strong>do</strong> MP que não comprovou três anos de experiência não tomará posse<br />

19:10 - Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena<br />

18:44 - Tribunais prometem aderir a projeto <strong>do</strong> STF para ressocialização de sentencia<strong>do</strong>s<br />

16:28 - Conamp questiona lei que obriga promotores <strong>do</strong> RJ a declarar bens e ren<strong>da</strong><br />

16:22 - Ministro suspende pena <strong>do</strong> empresário Chico Recarey por apropriação indébita<br />

16:10 - STF editará Súmula Vinculante sobre gratificação para servi<strong>do</strong>res inativos<br />

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009<br />

20:20 - Íntegra <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ministro Eros Grau em ADI sobre equiparação de vencimentos em SC<br />

19:55 - STF estende por mais 30 dias liminar que suspende dispositivos <strong>da</strong> Lei de Imprensa<br />

17:23 - Supremo arquiva habeas corpus em que acusa<strong>do</strong> por crime de fraude fiscal pedia liber<strong>da</strong>de<br />

17:20 - Arquiva<strong>do</strong> HC em que preso por descaminho pedia para responder a processo em liber<strong>da</strong>de<br />

14:38 - PGR deve se manifestar em ação sobre posse de segun<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o cargo ficar vago<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

20:50 - AMB ajuíza mais três ações contra escalonamento de subsídios de juízes estaduais (republica<strong>da</strong>)<br />

20:45 - 1ª Turma entende que Poder Legislativo <strong>do</strong> Piauí não pode anular PDV no esta<strong>do</strong><br />

19:30 - Presidente suspende multa diária de R$ 10 mil imposta à União e à Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong> Paraná<br />

19:20 - STF nega liber<strong>da</strong>de a integrante de facção criminosa paulista<br />

18:20 - Preso por homicídio qualifica<strong>do</strong> poderá responder a processo em liber<strong>da</strong>de<br />

18:00 - Filha de prefeita pode voltar ao cargo de secretária de Saúde de município paranaense<br />

17:40 - 1ª Turma confirma HC para investiga<strong>do</strong>s por lavagem e ocultação de bens<br />

17:20 - OAB questiona constitucionali<strong>da</strong>de de três fun<strong>da</strong>ções de saúde de Sergipe<br />

14:54 - PGR opina pela ineficácia de MP reedita<strong>da</strong> na mesma sessão legislativa


Segun<strong>da</strong>-feira, 16 de Fevereiro de 2009<br />

19:50 - Liminar suspende pena imposta a condena<strong>do</strong> por furto de suínos<br />

17:25 - Deputa<strong>do</strong> obtém liminar para continuar processo contra jornalista por difamação<br />

16:59 - Enten<strong>da</strong> as diferenças entre impedimento e suspeição<br />

16:45 - Indeferi<strong>da</strong> liminar contra uso de algemas durante audiência criminal<br />

08:30 - Ministro Ayres Britto nega liminar para acusa<strong>do</strong>s de crime contra a ordem tributária<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

18:40 - Nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de progressão de regime a condena<strong>do</strong> por homicídio qualifica<strong>do</strong><br />

17:55 - Nega<strong>da</strong> liminar a condena<strong>do</strong> que recorreu depois de <strong>do</strong>is anos <strong>da</strong> sentença<br />

17:50 - Pedi<strong>do</strong> de vítima de desabamento <strong>do</strong> Palace II é arquiva<strong>do</strong> por falta de pressuposto de admissibili<strong>da</strong>de<br />

17:20 - Nega<strong>da</strong> liminar a condena<strong>do</strong> por desviar sinal de TV a cabo<br />

14:47 - Arquiva<strong>da</strong> ação que pedia devolução de verbas utiliza<strong>da</strong>s pela Abin em operação <strong>da</strong> PF<br />

09:00 - Suspensa aplicação de pena por descaminho mediante aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância<br />

Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009<br />

18:35 - Plenário autoriza ministros a decidir em definitivo habeas corpus sobre prisão civil por dívi<strong>da</strong>, execução provisória<br />

<strong>da</strong> pena e acesso a inquérito<br />

18:20 - Ministro indefere liminar em HC para acusa<strong>do</strong> de sonegação fiscal<br />

08:40 - Ministra Cármen Lúcia mantém condenação de traficantes que alegavam falta de defesa preliminar<br />

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009<br />

18:55 - Irredutibili<strong>da</strong>de de vencimentos é direito adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, mas não a forma de cálculo<br />

17:38 - Parecer <strong>da</strong> PGR diz que não é inconstitucional teto de remuneração diferencia<strong>do</strong><br />

17:30 - STF amplia gratificação de desempenho a inativos e pensionistas <strong>da</strong> Saúde e Previdência<br />

08:45 - Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro <strong>do</strong> MP que exerce advocacia<br />

08:30 - Ministro suspende ação penal de réu sentencia<strong>do</strong> pelo mesmo juiz em ação civil pública<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

20:10 - Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte<br />

19:10 - 1ª Turma: Coleta de provas desnecessárias para julgamento de ação penal pode ser nega<strong>da</strong><br />

18:15 - Nega<strong>do</strong> HC a policial civil acusa<strong>do</strong> de assassinato dentro <strong>da</strong> delegacia<br />

18:10 - 1ª Turma concede cinco Habeas Corpus sobre prisão civil por dívi<strong>da</strong><br />

18:00 - 2ª Turma anula parte de processo contra ex-presidente <strong>do</strong> Cofen por falta de ampla defesa<br />

17:40 - 1ª Turma segue entendimento <strong>do</strong> Plenário quanto à ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução provisória <strong>da</strong> pena<br />

17:35 - 2ª Turma mantém sentença de 16 anos contra PM condena<strong>do</strong> por extorsão mediante sequestro<br />

17:20 - 1ª Turma: Alegação de legítima defesa deve ser analisa<strong>da</strong> pelo Tribunal <strong>do</strong> Júri<br />

13:49 - Genéricos 10 anos depois: STF deve julgar ações sobre fornecimento de remédios (republica<strong>da</strong> em 12/2 às<br />

16h10)<br />

10:00 - Ministro Menezes Direito nega HC a acusa<strong>do</strong> de pe<strong>do</strong>filia em Roraima<br />

09:00 - Réus <strong>do</strong> mensalão devem desembolsar R$ 19 milhões para que testemunhas sejam ouvi<strong>da</strong>s no exterior<br />

08:30 - Manti<strong>da</strong> prisão de piloto acusa<strong>do</strong> de jogar 48 Kg de cocaína em fazen<strong>da</strong><br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Fevereiro de 2009<br />

19:25 - Cassa<strong>da</strong> decisão que permitiu dispensa imotiva<strong>da</strong> de servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> em estágio probatório<br />

19:10 - ADI que contestava teto de salários <strong>do</strong> MPU é arquiva<strong>da</strong><br />

17:30 - Arquiva<strong>da</strong> reclamação ajuiza<strong>da</strong> contra provimento de vagas em cartório <strong>do</strong> Paraná<br />

16:45 - Indeferi<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong>s de planejar sequestro <strong>da</strong> família de coordena<strong>do</strong>r de presídio paulista<br />

Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2009<br />

18:24 - MPF defende arquivamento de ação contra portaria que proíbe importação de pneus usa<strong>do</strong>s<br />

08:30 - Indeferi<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong> de fraude na construção <strong>do</strong> TRT-SP<br />

Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2009<br />

20:30 - Supremo garante a condena<strong>do</strong> o direito de recorrer em liber<strong>da</strong>de<br />

12:00 - Indeferi<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de transferência de julgamento <strong>do</strong> interior para a capital cearense a acusa<strong>do</strong> de homicídio<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

19:37 - Mu<strong>da</strong>r jurisprudência sobre lei de refúgios não seria incoerência, diz Celso de Mello<br />

17:55 - Nega<strong>da</strong> liminar a empresários de Manaus que pediam suspensão de processo por descaminho<br />

17:45 - Equiparação de vencimentos de policiais civis e militares catarinenses é inconstitucional<br />

15:22 - HC de acusa<strong>do</strong> por homicídio em Tocantins é arquiva<strong>do</strong><br />

13:25 - AGU diz que Lei <strong>da</strong> Anistia é ampla e irrestrita<br />

09:00 - Supremo arquiva HC de acusa<strong>da</strong> de matar o próprio filho<br />

08:30 - Arquiva<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> por homicídio ocorri<strong>do</strong> em Guarulhos (SP)<br />

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Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

19:25 - 2ª Turma <strong>do</strong> STF mantém transferência de acusa<strong>do</strong> de participar de facção criminosa para Catanduvas (PR)<br />

18:50 - 1ª Turma defere em parte HC para acusa<strong>do</strong> de receptação de bens de traficante<br />

18:30 - Empresária presa por declarações na televisão consegue liber<strong>da</strong>de<br />

17:30 - Nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ex-juiz Rocha Mattos para que fosse ouvi<strong>da</strong> testemunha em sua defesa<br />

16:50 - Manti<strong>da</strong> prisão preventiva de acusa<strong>do</strong>s de homicídio por disputa de terras no Pará<br />

14:54 - PGR considera inconstitucional lei que proíbe cobrança de emissão de boleto bancário<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Fevereiro de 2009<br />

20:10 - Servi<strong>do</strong>res de outras instituições não podem representar MP junto aos Tribunais de Contas<br />

19:15 - Confirma<strong>da</strong>s liminares que livraram MT e PR de inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes <strong>da</strong> União<br />

19:00 - STF derruba lei que determina registro prévio de contratos <strong>público</strong>s no Tribunal de Contas<br />

18:21 - Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advoga<strong>do</strong> a inquérito policial sigiloso<br />

18:10 - Plenário confirma decisão que limita candi<strong>da</strong>tos a cargos diretivos no TJ-MG<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Março de 2009<br />

Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com<br />

fins de reforma agrária<br />

"Constitui ativi<strong>da</strong>de à margem <strong>da</strong> lei a conduta <strong>da</strong>queles que visam, pelo emprego arbitrário <strong>da</strong> força e<br />

pela ocupação ilícita de prédios <strong>público</strong>s e de imóveis rurais, constranger o Poder Público a promover<br />

ações expropriatórias, para execução <strong>do</strong> programa de reforma agrária." Assim se pronunciou o ministro<br />

Celso de Mello, decano <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na liminar <strong>da</strong> Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de 2213, em abril de 2002, no qual foi discuti<strong>do</strong> o Estatuto <strong>da</strong> Terra. A decisão foi<br />

relembra<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STF, ministro Gilmar Mendes, na quarta-feira passa<strong>da</strong> (25), quan<strong>do</strong><br />

repudiou as invasões de terra ocorri<strong>da</strong>s durante o Carnaval, nos esta<strong>do</strong>s de Pernambuco e São Paulo, e<br />

que deixaram um sal<strong>do</strong> de quatro mortes. Segun<strong>do</strong> Celso de Mello, o proprietário <strong>da</strong> terra tem o “dever<br />

jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequa<strong>da</strong>mente”. Para tanto, os proprietários devem favorecer<br />

o bem-estar de seus trabalha<strong>do</strong>res; manter a produtivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> imóvel; conservar os recursos naturais<br />

existentes e; manter uma relação justa com os emprega<strong>do</strong>s. Descumpri<strong>do</strong>s um destes itens, a<br />

proprie<strong>da</strong>de não estará exercen<strong>do</strong> sua função social, o que legitima a intervenção estatal para a<br />

realização <strong>da</strong> desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, o ministro mais antigo <strong>da</strong> Corte<br />

salientou que “o processo de reforma agrária, em uma socie<strong>da</strong>de estrutura<strong>da</strong> em bases democráticas,<br />

não pode ser implementa<strong>do</strong> pelo uso arbitrário <strong>da</strong> força e pela prática de atos ilícitos de violação<br />

possessória, ain<strong>da</strong> que se cuide de imóveis alega<strong>da</strong>mente improdutivos”. As invasões de proprie<strong>da</strong>des<br />

públicas ou priva<strong>da</strong>s, “além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revesti<strong>da</strong><br />

de tipici<strong>da</strong>de penal, caracterizan<strong>do</strong>-se, desse mo<strong>do</strong>, como ato criminoso”, destaca.<br />

Dever estatal de punir invasões<br />

Celso de Mello ressaltou que o Poder Público não pode “aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer<br />

enti<strong>da</strong>de ou movimento social organiza<strong>do</strong>, de uma agen<strong>da</strong> político-social, quan<strong>do</strong> caracteriza<strong>da</strong> por<br />

práticas ilegítimas de invasão de proprie<strong>da</strong>des rurais, em desafio inaceitável à integri<strong>da</strong>de e à autori<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> ordem jurídica”. “O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretiza<strong>do</strong>res de<br />

invasões fundiárias, culminam por gerar grave situação de insegurança jurídica, de intranquili<strong>da</strong>de social<br />

e de instabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ordem pública”, lembrou.<br />

Avaliação de produtivi<strong>da</strong>de<br />

O ministro afirmou que particulares ou movimentos sociais não têm o poder de avaliar e decidir sobre a<br />

improdutivi<strong>da</strong>de de um determina<strong>do</strong> imóvel rural, uma vez que existe um processo legal para tanto.<br />

“O Supremo Tribunal Federal não pode vali<strong>da</strong>r comportamentos ilícitos. Não deve chancelar,<br />

jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de proprie<strong>da</strong>de e à posse de terceiros. Não pode<br />

considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de alheia ou atos de<br />

esbulho possessório como instrumentos de legitimação <strong>da</strong> expropriação estatal de bens particulares, cuja<br />

submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito<br />

cumprimento <strong>da</strong>s formas e <strong>do</strong>s requisitos previstos nas leis e na Constituição <strong>da</strong> República.”<br />

O caso<br />

Estas considerações foram feitas pelo ministro Celso de Mello ao proferir voto na análise de pedi<strong>do</strong> liminar<br />

na Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 2213, <strong>da</strong> qual é o relator. A ação foi ajuiza<strong>da</strong> pelo Parti<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res (PT), que, à época, era oposição ao governo de Fernan<strong>do</strong> Henrique Car<strong>do</strong>so (PSDB). O<br />

mérito ain<strong>da</strong> será analisa<strong>do</strong> pelo Plenário <strong>do</strong> STF. Com a ação, o PT pretende a revogação de uma medi<strong>da</strong><br />

provisória que tinha por finali<strong>da</strong>de “neutralizar abusos e atos de violação possessória, pratica<strong>do</strong>s contra<br />

proprietários de imóveis rurais”. Em abril de 2002, o Plenário <strong>do</strong> STF, por unanimi<strong>da</strong>de, indeferiu o pedi<strong>do</strong><br />

de liminar feito pelo PT, manten<strong>do</strong> a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma que determina que “o imóvel rural de <strong>do</strong>mínio<br />

<strong>público</strong> ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motiva<strong>da</strong> por conflito agrário ou fundiário<br />

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de caráter coletivo não será vistoria<strong>do</strong>, avalia<strong>do</strong> ou desapropria<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>is anos seguintes à sua<br />

desocupação, ou no <strong>do</strong>bro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apura<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de<br />

civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o<br />

descumprimento dessas ve<strong>da</strong>ções”.<br />

Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009<br />

Ministra nega suspensão de sentença para condena<strong>do</strong> por roubo e latrocínio<br />

Condena<strong>do</strong> em Minas Gerais a 32 anos de reclusão por roubo qualifica<strong>do</strong> e latrocínio, Antônio Floriz <strong>da</strong><br />

Silva teve nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de suspensão de sentença penal. A decisão foi <strong>da</strong> ministra <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal (STF) Ellen Gracie, na análise de liminar no Habeas Corpus (HC) 97618. O advoga<strong>do</strong> de defesa<br />

alega que os acusa<strong>do</strong>s foram reconheci<strong>do</strong>s por meio de fotografias, sem terem si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>s em<br />

juízo para acareação. Ao rejeitar pedi<strong>do</strong> idêntico feito àquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br />

frisou que a sentença penal contra o condena<strong>do</strong> está embasa<strong>da</strong> em outras provas, e não apenas no<br />

reconhecimento por meio <strong>da</strong>s fotos. Para Ellen Gracie, a decisão <strong>do</strong> STJ não caracteriza constrangimento<br />

ilegal a permitir a concessão de liminar. A ministra indeferiu o pedi<strong>do</strong> e determinou o envio <strong>do</strong> HC para<br />

manifestação <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República.<br />

Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de comerciante para anular provas colhi<strong>da</strong>s em grampo telefônico<br />

O ministro Menezes Direito, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC)<br />

97542, em que o comerciante S.O.A., preso desde 24 de janeiro de 2008 por ordem <strong>da</strong> juíza <strong>da</strong> Comarca<br />

de São Bento (PB), sob acusação de tráfico de drogas, pedia que as provas obti<strong>da</strong>s por meio de escutas<br />

telefônicas fossem considera<strong>da</strong>s ilegais. Ele pedia também para responder em liber<strong>da</strong>de ao processo. No<br />

HC, a defesa alegou que o comerciante é ex-candi<strong>da</strong>to a verea<strong>do</strong>r de São Bento, renunciou à candi<strong>da</strong>tura<br />

e foi vítima de grampos telefônicos, com renovações automáticas, quan<strong>do</strong> por lei isto somente poderia<br />

ocorrer uma vez pelo prazo de 15 dias, renovável por igual perío<strong>do</strong>. Afirmou também que ele sofre<br />

constrangimento ilegal, pois continua preso há mais de um ano sem o julgamento definitivo <strong>da</strong> ação<br />

penal, o que configura o excesso de prazo <strong>da</strong> prisão cautelar. Além disso, sustenta que, estan<strong>do</strong> em<br />

liber<strong>da</strong>de, o acusa<strong>do</strong> não oferece qualquer risco ao processo. Pedi<strong>do</strong> idêntico foi nega<strong>do</strong> pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça (STJ).<br />

Decisão<br />

O relator <strong>do</strong> caso, ministro Menezes Direito, negou a liminar por entender que não existe, no caso,<br />

constrangimento ilegal ou flagrante ilegali<strong>da</strong>de capaz de afastar a incidência <strong>da</strong> Súmula 691. Esta súmula<br />

impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão em fase de liminar que tenha si<strong>do</strong> nega<strong>da</strong> em<br />

outro tribunal superior. O ministro observou também que o pedi<strong>do</strong> de liminar se confunde com o que se<br />

pede em definitivo e, portanto, negou a liminar.<br />

Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009<br />

Pedi<strong>do</strong> contra Súmula Vinculante <strong>da</strong>s algemas é reautua<strong>do</strong> como PSV<br />

Foi reautua<strong>do</strong> como Proposta de Súmula Vinculante (PSV 13) a Petição (Pet 4428) em que a<br />

Confederação Brasileira <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Policiais Civis (Cobrapol) pede o cancelamento <strong>da</strong> Súmula<br />

Vinculante nº 11, que restringe o uso de algemas durante as prisões apenas para os casos em que o<br />

preso oferecer risco aos policiais ou a terceiros. A reatuação foi determina<strong>da</strong> pelo ministro Carlos Ayres<br />

Britto, que era relator <strong>da</strong> petição. Na petição, a enti<strong>da</strong>de alega “manifesta ilegali<strong>da</strong>de cometi<strong>da</strong> pela<br />

Suprema Corte <strong>do</strong> país, ao editar uma súmula que viola a Constituição Federal de 1988, uma vez que<br />

viola o que se entende por igual tratamento entre to<strong>do</strong>s (princípio <strong>da</strong> isonomia)”. Além disso, segun<strong>do</strong> a<br />

Cobrapol, a Súmula Vinculante nº 11 “é lesiva ao Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito e aos princípios<br />

republicanos”. A nova classe processual “Proposta de Súmula Vinculante” foi cria<strong>da</strong> em dezembro <strong>do</strong> ano<br />

passa<strong>do</strong> por meio <strong>da</strong> Resolução 388, <strong>do</strong> STF. Ela determina que to<strong>da</strong>s as propostas relativas a Súmulas<br />

Vinculantes - seja de edição, revisão ou mesmo de cancelamento - deverão ser autua<strong>da</strong>s como PSV.<br />

Esses processos sempre tramitarão em formato eletrônico e terão edital publica<strong>do</strong> no Diário <strong>da</strong> Justiça<br />

para que interessa<strong>do</strong>s se manifestem no prazo de cinco dias sobre a matéria.<br />

Depois desse prazo, os ministros integrantes <strong>da</strong> Comissão de Jurisprudência deverão analisar a<br />

adequação formal <strong>da</strong> proposta. A competência para submeter a Proposta de Súmula Vinculante ao<br />

Plenário é <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> STF. Durante o julgamento, o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República será ouvi<strong>do</strong> e<br />

eventuais interessa<strong>do</strong>s na matéria poderão se pronunciar sobre o tema <strong>da</strong> proposta de súmula.


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Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro nega liber<strong>da</strong>de a jornalista acusa<strong>do</strong> de formação de quadrilha e extorsão<br />

S.L.F., jornalista de Piracicaba, no interior de São Paulo, teve Habeas Corpus (HC 97568) nega<strong>do</strong> pelo<br />

ministro Eros Grau, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contestava prisão provisória, sob alegação de<br />

ausência de justa causa para a medi<strong>da</strong> de restrição à liber<strong>da</strong>de. Em 2007, a 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca<br />

de Santa Barbara d’Oeste aceitou denúncia ofereci<strong>da</strong> pelo Ministério Público que acusou o jornalista de<br />

formação de quadrilha e extorsão. Segun<strong>do</strong> a denúncia, ele teria se associa<strong>do</strong> a outros três indivíduos<br />

com o objetivo de instaurar investigação criminal contra médico, imputan<strong>do</strong>-lhe crime que não teria<br />

cometi<strong>do</strong>. Além disso, a quadrilha foi acusa<strong>da</strong> de ter ameaça<strong>do</strong> de morte o médico, exigin<strong>do</strong>-lhe<br />

pagamento de R$ 15 mil. “Não ten<strong>do</strong>, à primeira vista, por configura<strong>do</strong>s seus requisitos, indefiro o pleito<br />

cautelar”, disse o relator. Após instruí<strong>do</strong>s, os autos deverão ser encaminha<strong>do</strong>s ao Ministério Público<br />

Federal.<br />

Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009<br />

Concedi<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a mecânico acusa<strong>do</strong> de assassinar namora<strong>da</strong><br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) relaxou a prisão <strong>do</strong> mecânico E.P.B, preso preventivamente sob<br />

acusação de ter assassina<strong>do</strong> a vende<strong>do</strong>ra Josiane Abial Dias Biotto, sua ex-namora<strong>da</strong>, no dia 17 de<br />

setembro deste ano, em Campinas (SP). No Habeas Corpus (HC) 96568 impetra<strong>do</strong>, com pedi<strong>do</strong> de<br />

liminar, o acusa<strong>do</strong> pedia o direito de responder em liber<strong>da</strong>de à ação penal movi<strong>da</strong> contra ele por<br />

homicídio triplamente qualifica<strong>do</strong>. A defesa alega que o decreto de prisão, expedi<strong>do</strong> pelo Juízo <strong>da</strong> Vara <strong>do</strong><br />

Júri <strong>da</strong> Comarca de Campinas, está fun<strong>da</strong><strong>do</strong> na necessi<strong>da</strong>de de garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei penal, “única<br />

e exclusivamente por conta <strong>da</strong> fuga ocorri<strong>da</strong> logo após os fatos”. Sustenta, ain<strong>da</strong>, que “o cárcere cautelar<br />

não pode configurar adiantamento de pena”. O ministro Marco Aurélio, relator <strong>da</strong> ação, analisou que o<br />

fato de o acusa<strong>do</strong> deixar o distrito <strong>da</strong> culpa tem justificativa com o direito à autodefesa. “Foge ele ao<br />

flagrante, na espécie, existe inclusive notícia de que, expedi<strong>do</strong> o man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão, o paciente veio a<br />

apresentar-se”, disse. Segun<strong>do</strong> o ministro, até mesmo a revelia, sem credenciamento de advoga<strong>do</strong>, não<br />

gera automaticamente a prisão preventiva. Ele citou o artigo 366, <strong>do</strong> Código de Processo Penal, segun<strong>do</strong><br />

o qual “se o acusa<strong>do</strong>, cita<strong>do</strong> por edital, não comparecer, nem constituir advoga<strong>do</strong>, ficarão suspensos o<br />

processo e o curso <strong>do</strong> prazo prescricional, poden<strong>do</strong> o juiz determinar a produção antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong>s provas<br />

considera<strong>da</strong>s urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 312”.<br />

Assim, o relator verificou excesso de prazo <strong>da</strong> prisão preventiva e deferiu a medi<strong>da</strong> cautelar para relaxar<br />

a prisão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, ressaltan<strong>do</strong> que até o momento não há designação de <strong>da</strong>ta para a realização <strong>do</strong> júri.<br />

Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009<br />

STF nega liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> de ser man<strong>da</strong>nte de assassinato em Minas Gerais<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar ao produtor rural A.C.C.A., acusa<strong>do</strong> de ser o suposto<br />

man<strong>da</strong>nte <strong>do</strong> assassinato de Sebastião Gomes <strong>da</strong>s Mercês Ramos, crime ocorri<strong>do</strong> em junho de 2006, no<br />

interior de Minas Gerais. A decisão, que negou a liber<strong>da</strong>de, é <strong>do</strong> ministro Marco Aurélio.<br />

De acor<strong>do</strong> com seu advoga<strong>do</strong>, A.C. está preso preventivamente desde maio de 2008, para garantia <strong>da</strong><br />

ordem pública e conveniência <strong>da</strong> instrução criminal. Além disso, a defesa argumenta não haver respal<strong>do</strong><br />

legal para a justificativa a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> no decreto de prisão e manti<strong>da</strong> na sentença de pronúncia de A.C., no<br />

senti<strong>do</strong> de que a segregação cautelar seria necessária para garantia <strong>da</strong> ordem pública em virtude <strong>da</strong><br />

gravi<strong>da</strong>de abstrata <strong>do</strong> delito. Em análise ao Habeas Corpus (HC) 97490, o ministro Marco Aurélio<br />

observou que no Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferi<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> deficiência <strong>da</strong> instrução<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Ele afirmou que, em vez de a defesa impetrar habeas corpus no Supremo, “deveriam ter<br />

providencia<strong>do</strong> a peça reclama<strong>da</strong> pelo relator <strong>do</strong> processo em curso naquela Corte”. O relator ressaltou<br />

também que a prisão preventiva se fez calca<strong>da</strong> em ameaças implementa<strong>da</strong>s pelo paciente contra corréus<br />

e testemunhas. “Não tenho como configura<strong>da</strong> a excepcionali<strong>da</strong>de suficiente a ultrapassar, no campo<br />

precário e efêmero <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> acautela<strong>do</strong>ra e, portanto, em atuação como porta-voz <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong><br />

competente para julgar este habeas, o Verbete nº 691 <strong>da</strong> Súmula <strong>do</strong> Supremo”, disse o ministro Marco<br />

Aurélio.<br />

Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009<br />

Supremo nega pedi<strong>do</strong> de diminuição <strong>da</strong> pena a empresário acusa<strong>do</strong> de frau<strong>da</strong>r licitação<br />

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar solicita<strong>da</strong> por um profissional na área de confecção de<br />

próteses para mutila<strong>do</strong>s. Por meio <strong>do</strong> Habeas Corpus (HC 97592), ele pedia ao Supremo Tribunal Federal<br />

(STF) redução em <strong>do</strong>is terços <strong>da</strong> pena que recebeu por supostamente tentar frau<strong>da</strong>r uma licitação em<br />

Aracaju (AL). W.C.S. teria tenta<strong>do</strong> trocar o envelope com a oferta durante o processo. O artigo 90 <strong>da</strong> Lei<br />

8.666/93, que regulamenta as licitações, determina que a pena por frustrar ou frau<strong>da</strong>r, mediante ajuste,<br />

combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo <strong>do</strong> procedimento licitatório tem pena de


6<br />

detenção de <strong>do</strong>is a quatro anos, e multa. A defesa argumenta que W.C.S. agiu por inexperiência em<br />

licitações, e que a tentativa se deu na fase de habilitação <strong>do</strong> ato, portanto a primeira delas. No entanto,<br />

ele foi condena<strong>do</strong> como se tivesse si<strong>do</strong> descoberto já na abertura <strong>do</strong>s envelopes. Segun<strong>do</strong> o relator, a<br />

alegação de que o crime não teria se consuma<strong>do</strong> por interrupção <strong>da</strong> licitação, logo no início <strong>do</strong><br />

procedimento, deman<strong>da</strong>ria, em princípio, o reexame de fatos e provas, “o que é inviável na estreita via<br />

<strong>do</strong> habeas corpus”. Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou a liminar. Barbosa solicitou informações ao<br />

Juízo de Direito <strong>da</strong> 4ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Aracaju/SE sobre a matéria que, posteriormente,<br />

receberá parecer <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>do</strong> o direito de condena<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de chefiar ban<strong>do</strong> dedica<strong>do</strong> ao tráfico de drogas apelar<br />

em liber<strong>da</strong>de<br />

Por maioria, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (19), o Recurso<br />

Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93123, em que Marcelo Araújo de Souza, condena<strong>do</strong> a um total de 17<br />

anos de reclusão e mais 430 dias-multa por tráfico de drogas, associação com o tráfico e porte ilegal de<br />

arma de fogo, questionava decisão <strong>da</strong> 5ª Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedi<strong>do</strong><br />

para apelar <strong>da</strong> condenação em liber<strong>da</strong>de. Em abril de 2006, quan<strong>do</strong>, acusa<strong>do</strong> juntamente com 12<br />

corréus, ain<strong>da</strong> não havia si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, Marcelo obteve a revogação de ordem de prisão contra ele<br />

decreta<strong>da</strong> pelo Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. A decisão foi<br />

toma<strong>da</strong> pela Primeira Turma <strong>do</strong> STF no HC 87003, relata<strong>do</strong> pelo ministro Sepúlve<strong>da</strong> Pertence<br />

(aposenta<strong>do</strong>), ten<strong>do</strong> em vista a ausência de adequa<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> decreto de prisão.<br />

Preso novamente<br />

Entretanto, em 19 de setembro de 2006, sobreveio a sentença condenatória, sen<strong>do</strong> novamente decreta<strong>da</strong><br />

a sua prisão. Desta feita, a juíza <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá fun<strong>da</strong>mentou a ordem com<br />

a “vasta folha de antecedentes criminais” e a reincidência específica de Marcelo Araújo no tráfico de<br />

entorpecentes. Ela alegou a eleva<strong>da</strong> periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> e a sua reitera<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de delitiva.<br />

Marcelo teria posição de destaque em organização criminosa fortemente arma<strong>da</strong>, volta<strong>da</strong> para o tráfico<br />

de drogas em uma favela carioca. Ele teria continua<strong>do</strong> a chefiar o grupo, de dentro <strong>da</strong> prisão. Em vão, ele<br />

recorreu <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão em HCs impetra<strong>do</strong>s no Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no<br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ). O HC 93123 começou a ser julga<strong>do</strong> pela Primeira Turma <strong>do</strong> STF em 18<br />

de março de 2008, quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista sua decisão no HC anterior envolven<strong>do</strong> Marcelo, decidiu levar<br />

o caso a Plenário, que hoje indeferiu o pedi<strong>do</strong>.<br />

Voto<br />

Em seu voto pelo indeferimento <strong>do</strong> HC, acompanha<strong>do</strong> pela maioria <strong>do</strong>s ministros, a ministra relatora,<br />

Cármen Lúcia Antunes Rocha, en<strong>do</strong>ssou parecer <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República (PGR) contra a<br />

concessão <strong>da</strong> ordem de soltura de Marcelo. Segun<strong>do</strong> a PGR, “não há constrangimento ilegal”. Ela levou<br />

em conta voto <strong>do</strong> ministro Celso de Mello no julgamento <strong>do</strong> HC 94666. Na oportuni<strong>da</strong>de, ao se manifestar<br />

pela manutenção de réu preso, o ministro considerou que a prisão cautelar estava em harmonia com a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> STF no senti<strong>do</strong> de que “se evidenciaram, com fun<strong>da</strong>mento em base empírica idônea,<br />

razões justifica<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> imprescindibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção, pelo Esta<strong>do</strong>, desta extraordinária medi<strong>da</strong> cautelar<br />

de privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de”. Em outro HC (67267) cita<strong>do</strong> pela PGR e pela ministra Cármen Lúcia, o STF<br />

decidiu que “a prisão preventiva pode ser decreta<strong>da</strong> em face <strong>da</strong> periculosi<strong>da</strong>de demonstra<strong>da</strong> pela<br />

gravi<strong>da</strong>de e violência <strong>do</strong> crime, ain<strong>da</strong> que primário o agente”. A ministra citou, ain<strong>da</strong>, o fato de Marcelo<br />

ser réu confesso em outro crime – o de falsificação de <strong>do</strong>cumentos – pelo qual foi preso em flagrante em<br />

15 de agosto de 2007. Foi nessa ocasião que foi cumpri<strong>do</strong> o man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão expedi<strong>do</strong> contra ele pelo<br />

Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na ação por tráfico de drogas. É a partir <strong>da</strong>í que a defesa<br />

iniciou a sequência de recursos na tentativa de obter nova libertação de réu.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Íntegra <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ministro Eros Grau e ementa <strong>do</strong> HC sobre execução provisória <strong>da</strong> pena<br />

Leia a íntegra <strong>do</strong> relatório e <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ministro Eros Grau, bem como o texto <strong>da</strong> ementa e <strong>do</strong> acórdão<br />

que serão publica<strong>do</strong>s no Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônico <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, relativos ao Habeas<br />

Corpus (HC) 84078, julga<strong>do</strong> pelo Plenário <strong>do</strong> STF no último dia 5. Por sete votos a quatro, os ministros<br />

deferiram o pedi<strong>do</strong> de condena<strong>do</strong> para recorrer a tribunais superiores em liber<strong>da</strong>de. Esse entendimento<br />

<strong>do</strong> Supremo não interfere na situação <strong>da</strong>s prisões temporárias, preventivas e em flagrante. Estan<strong>do</strong><br />

presentes os requisitos constantes <strong>do</strong> artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal – garantia <strong>da</strong> ordem<br />

pública, conveniência <strong>da</strong> instrução criminal ou garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei penal, o juiz pode decretar ou<br />

manter a prisão preventiva <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>.<br />

Íntegra <strong>do</strong> relatório e <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> relator, ministro Eros Grau - Ementa e acórdão


7<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Candi<strong>da</strong>to de concurso <strong>do</strong> MP que não comprovou três anos de experiência não tomará posse<br />

O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal rejeitou o Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Segurança (MS) 27609, no qual um<br />

candi<strong>da</strong>to <strong>do</strong> concurso de procura<strong>do</strong>r <strong>da</strong> República, promovi<strong>do</strong> pelo Ministério Público Federal no ano<br />

passa<strong>do</strong>, pedia autorização para continuar no certame. Ele teve a inscrição recusa<strong>da</strong> pelo Ministério<br />

Público por não ter comprova<strong>do</strong> o mínimo de três anos de ativi<strong>da</strong>de jurídica. O tempo mínimo é requisito<br />

estabeleci<strong>do</strong> pelo artigo 129 <strong>da</strong> Constituição Federal. A ministra Cármen Lúcia, relatora <strong>do</strong> MS, havia<br />

deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> liminar para que ele participasse <strong>da</strong> prova oral e ele foi aprova<strong>do</strong> no concurso. No MS, o<br />

candi<strong>da</strong>to argumentava que trabalhou como secretário de um desembarga<strong>do</strong>r no Mato Grosso durante o<br />

tempo em que terminava a facul<strong>da</strong>de, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse<br />

computa<strong>do</strong> como experiência na área jurídica. Se aceito o perío<strong>do</strong>, ele completaria a exigência <strong>do</strong>s três<br />

anos mínimos. Contu<strong>do</strong>, a ministra Cármen Lúcia verificou que, pelo regimento interno <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Mato Grosso, o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito e,<br />

portanto, sua ocupação não poderia ser considera<strong>da</strong> tempo de ativi<strong>da</strong>de jurídica. Por outro la<strong>do</strong>, o<br />

candi<strong>da</strong>to ain<strong>da</strong> pedia que a contagem <strong>do</strong>s três anos de experiência se desse pelo ano forense, e não pela<br />

soma de 36 meses de trabalho. Ele alegava ter trabalha<strong>do</strong> em 2006, em 2007 e em 2008 – embora a<br />

ativi<strong>da</strong>de exclusiva de bacharel em Direito tenha-se inicia<strong>do</strong> apenas em 25 de julho de 2006, um mês<br />

após a colação de grau <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to. O parecer <strong>do</strong> subprocura<strong>do</strong>r <strong>da</strong> República Roberto Gurgel foi<br />

contrário ao Man<strong>da</strong><strong>do</strong> porque, na opinião dele, a forma de contagem sugeri<strong>da</strong> pelo candi<strong>da</strong>to não “atende<br />

o que prevê o texto constitucional”. Além disso, deixar que ele assuma o cargo de procura<strong>do</strong>r seria<br />

injusto com to<strong>do</strong>s os que desistiram de participar <strong>do</strong> certame em obediência ao pré-requisito <strong>do</strong> tempo de<br />

ativi<strong>da</strong>de jurídica. Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e<br />

Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski votaram pelo impedimento de o candi<strong>da</strong>to assumir o cargo. O ministro Marco<br />

Aurélio, contu<strong>do</strong>, considerou que a ativi<strong>da</strong>de como secretário <strong>do</strong> desembarga<strong>do</strong>r pode ser considera<strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admiti<strong>do</strong> na carreira <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena<br />

O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira, um pedi<strong>do</strong> de Habeas Corpus (HC<br />

96099) no qual um condena<strong>do</strong> por roubo pedia a retira<strong>da</strong> <strong>do</strong> qualifica<strong>do</strong>ra por uso de arma de fogo de<br />

sua sentença. A tese <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi<br />

encontra<strong>da</strong> e não pode ser pericia<strong>da</strong>, seu potencial lesivo seria desconheci<strong>do</strong>. O condena<strong>do</strong>, Luiz Antônio<br />

Viegas, recebeu sentença por roubo qualifica<strong>do</strong> pelo uso arma de fogo e concurso de pessoas por ter se<br />

apodera<strong>do</strong> de um carro em que estavam três pessoas, durante uma hora e meia. Segun<strong>do</strong> as vítimas, ele<br />

e seus três comparsas portavam armas. Luiz Antônio Viegas foi condena<strong>do</strong> com base no artigo 157 <strong>do</strong><br />

Código Penal (roubo, mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzi<strong>do</strong> a possibili<strong>da</strong>de de<br />

resistência <strong>da</strong> vítima) e concurso de pessoas. A agravante foi enquadra<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> no inciso I <strong>do</strong> parágrafo<br />

2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exerci<strong>da</strong> com emprego de arma. Os votos, no<br />

Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação <strong>do</strong> tempo de pena<br />

para criminosos que portam armas ver<strong>da</strong>deiras e para aqueles que assaltam usan<strong>do</strong> armas de brinque<strong>do</strong>,<br />

ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma – quer funcione ou não, pericia<strong>da</strong> ou não – já<br />

intimi<strong>da</strong> a vítima causan<strong>do</strong>-lhe susto, me<strong>do</strong> e rendição. Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato<br />

de ela não ter si<strong>do</strong> feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso <strong>do</strong> aumento <strong>da</strong> pena. “Neste caso,<br />

houve outros meios pelos quais se considerou comprova<strong>da</strong> independente <strong>da</strong> perícia – porque, para mim,<br />

a perícia não é a única forma de comprovação <strong>da</strong>s condições potencialmente lesivas dessa arma”,<br />

apontou a ministra Cármen Lúcia, referin<strong>do</strong>-se ao testemunho <strong>da</strong>s vítimas. Ela, o relator <strong>do</strong> caso, ministro<br />

Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que<br />

a Justiça deve manter a pena qualifica<strong>da</strong> para Luiz Antônio Viegas. Já os ministros Cezar Peluso, Eros<br />

Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação <strong>da</strong> sentença no senti<strong>do</strong> de, ain<strong>da</strong> que condena<strong>do</strong> por<br />

roubo, o ladrão não tenha a pena aumenta<strong>da</strong> por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontra<strong>do</strong><br />

e, por isso, não foi pericia<strong>do</strong> – ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprova<strong>do</strong>. Na visão <strong>do</strong><br />

ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quan<strong>do</strong> diz que a pena será aumenta<strong>da</strong> “se a<br />

violência ou ameaça é exerci<strong>da</strong> com emprego de arma”. Segun<strong>do</strong> ele, se ficar claro que a arma tinha<br />

capaci<strong>da</strong>de ofensiva (se for usa<strong>da</strong>, por exemplo), a perícia está dispensa<strong>da</strong>. “Agora, quan<strong>do</strong> a arma não<br />

foi apreendi<strong>da</strong>, não se sabe se ela é de brinque<strong>do</strong> ou não – e, sen<strong>do</strong> de brinque<strong>do</strong>, não é arma, e a<br />

qualifica<strong>do</strong>ra exige que seja arma”, defendeu. “A arma a que se refere o parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 157 é<br />

aquela que é específica como tal, e faz parte <strong>da</strong> sua natureza, e não qualquer objeto que pode se<br />

transformar numa arma”, completou Peluso. Peluso ressaltou ain<strong>da</strong> que a descrição <strong>do</strong> crime de roubo já<br />

inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, combateu o entendimento


8<br />

de que a apresentação <strong>da</strong> arma – sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu<br />

poder lesivo, não pode ser considera<strong>da</strong>, no presente caso, como qualifica<strong>do</strong>ra para aumentar a pena.<br />

Histórico<br />

Em primeira instância, Luiz Viegas foi condena<strong>do</strong> por roubo com a qualifica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> uso de armas e<br />

concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumpri<strong>da</strong> inicialmente em<br />

regime fecha<strong>do</strong>. Em recurso, o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul reformou a sentença retiran<strong>do</strong> a<br />

qualifica<strong>do</strong>ra que, em recurso <strong>do</strong> Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser<br />

incorpora<strong>da</strong> à pena. O condena<strong>do</strong>, então, impetrou o Habeas Corpus no Supremo na tentativa de voltar a<br />

pena ao previsto no acórdão <strong>do</strong> TJ <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong>. A Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República havia opina<strong>do</strong> pelo<br />

indeferimento <strong>do</strong> HC, como aconteceu.<br />

Leia a íntegra <strong>do</strong> relatório e <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> relator, ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Tribunais prometem aderir a projeto <strong>do</strong> STF para ressocialização de sentencia<strong>do</strong>s<br />

Desde quinta-feira <strong>da</strong> semana passa<strong>da</strong> (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) conta com oito<br />

contrata<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> programa de ressocialização de sentencia<strong>do</strong>s que cumprem pena em regimes<br />

semiaberto e aberto. Nesta tarde (19), após <strong>da</strong>r as boas-vin<strong>da</strong>s aos novos funcionários, o presidente <strong>da</strong><br />

Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que vários tribunais já se mostraram dispostos a integrar o<br />

projeto. “Alguns [tribunais] até já tinham iniciativas assemelha<strong>da</strong>s, mas não com essa formalização”,<br />

disse. Mendes informou que o presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor<br />

Rocha, comunicou que vai aderir ao projeto e que o Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho e o Tribunal Regional<br />

<strong>do</strong> Trabalho no Distrito Federal (10ª Região) também já se mostraram dispostos a participar. “Nós<br />

estamos orientan<strong>do</strong> os Tribunais de Justiça para que tomem essa iniciativa”, emen<strong>do</strong>u. Segun<strong>do</strong> o<br />

ministro, os primeiros resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> programa já sensibilizam. “Creio que nós realmente realizamos uma<br />

coisa que pode nos aju<strong>da</strong>r e pode ajudá-los de forma marcante. E, com isso, nós também estamos <strong>da</strong>n<strong>do</strong><br />

um sinal à socie<strong>da</strong>de de que é possível avançar numa questão que é extremamente sensível, marca<strong>da</strong><br />

por grande preconceito.” Um <strong>do</strong>s oito funcionários contrata<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> programa de ressocialização<br />

ressaltou a importância de o STF liderar o movimento. “[A Corte] está demonstran<strong>do</strong> para outros<br />

tribunais que eles também podem ampliar esse projeto, <strong>da</strong>r um voto de confiança para a gente. Quan<strong>do</strong> a<br />

pessoa está fora <strong>do</strong> sistema, está em liber<strong>da</strong>de e adquire um voto de confiança desse, com certeza não<br />

vai pisar na bola. É uma chance ímpar, uma chance única.” Forma<strong>do</strong> em Filosofia e Teologia pela<br />

Universi<strong>da</strong>de Católica de Belo Horizonte, ele promete que em 2010 começa a realizar um sonho de<br />

infância: cursar Direito e se preparar para ser juiz. “Quan<strong>do</strong> estu<strong>da</strong>va Filosofia, li a frase de um grande<br />

filósofo que disse: o importante não é como começa a história, mas como ela termina. Eu quero terminar<br />

[a minha história] de um mo<strong>do</strong> genial. Esse é o meu desejo e de to<strong>do</strong>s nós que estamos aqui.”<br />

Copa <strong>do</strong> Mun<strong>do</strong><br />

Ao to<strong>do</strong>, 40 egressos <strong>do</strong> sistema prisional serão beneficia<strong>do</strong>s com vagas no STF em 2009. A iniciativa foi<br />

possível por meio de convênio celebra<strong>do</strong> entre a Corte e o Governo <strong>do</strong> Distrito Federal, em dezembro. No<br />

primeiro dia de trabalho, eles recebem orientações sobre o Tribunal, o trabalho que irão desempenhar e<br />

as regras que deverão seguir. Em segui<strong>da</strong>, são encaminha<strong>do</strong>s às uni<strong>da</strong>des onde estão lota<strong>do</strong>s. Os oito<br />

contrata<strong>do</strong>s exercem ativi<strong>da</strong>des na área administrativa. Eles preenchem os requisitos exigi<strong>do</strong>s pela vara<br />

de execuções penais, como estar cumprin<strong>do</strong> a pena em regime aberto ou semiaberto e passar por<br />

entrevistas com uma assistente social <strong>do</strong> Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong><br />

Justiça. Nesta tarde, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Corte tem conversa<strong>do</strong> com a CBF e a FIFA<br />

para incluir egressos e jovens infratores nos projetos de construção de obras para a Copa de 2014. “Nós<br />

queremos mais”, afirmou Mendes.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Conamp questiona lei que obriga promotores <strong>do</strong> RJ a declarar bens e ren<strong>da</strong><br />

A Associação Nacional <strong>do</strong>s Membros <strong>do</strong> Ministério Público (Conamp) ajuizou uma Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 4203) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedi<strong>do</strong> de liminar, contra a Lei<br />

5.388/2009, edita<strong>da</strong> pela Assembleia Legislativa <strong>do</strong> Rio de Janeiro. A lei estabelece a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

declaração de bens e ren<strong>da</strong>s para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Legislativo,<br />

Executivo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, to<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de<br />

Janeiro. De acor<strong>do</strong> com a Conamp, essa exigência impõe obrigações aos membros <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

em flagrante desrespeito às normas constitucionais. Sustenta que a lei questiona<strong>da</strong> sofre de vício de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de, pois trata de matéria de iniciativa privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Além<br />

disso, a instituição afirma que a lei é contra os artigos 127 e 128 <strong>da</strong> Constituição Federal, pois fere a<br />

autonomia <strong>do</strong> Ministério Público, impon<strong>do</strong>-lhe “obrigação descabi<strong>da</strong>”. Sustenta ain<strong>da</strong> ofensa ao artigo 2º


9<br />

<strong>da</strong> Constituição, uma vez que estende a obrigatorie<strong>da</strong>de aos Poderes Executivo e Judiciário, o que afronta<br />

a independência de ambos. Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia <strong>da</strong> lei e, no mérito, que a<br />

mesma seja considera<strong>da</strong> inconstitucional. O relator é o ministro Menezes Direito.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro suspende pena <strong>do</strong> empresário Chico Recarey por apropriação indébita<br />

Em razão <strong>da</strong> ausência de lançamento definitivo <strong>do</strong> crédito tributário, o ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal (STF) Eros Grau concedeu, nesta quarta-feira (18), liminar em Habeas Corpus (HC 97854) em<br />

favor de Francisco Recarey Vilar e determinou a suspensão <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> pena de <strong>do</strong>is anos e oito<br />

meses (em regime aberto) à qual o empresário foi condena<strong>do</strong> pelo crime de apropriação indébita<br />

previdenciária. De acor<strong>do</strong> com a defesa <strong>do</strong> empresário, a denúncia foi apresenta<strong>da</strong> antes <strong>do</strong> esgotamento<br />

<strong>da</strong> via administrativa fiscal. Como não foi concluí<strong>do</strong> o processo administrativo referente ao suposto crédito<br />

previdenciário, não havia nenhuma dívi<strong>da</strong> tributária pesan<strong>do</strong> contra Recarey que pudesse embasar uma<br />

denúncia criminal, conforme a pacífica jurisprudência atual <strong>do</strong>s tribunais superiores, explicou o advoga<strong>do</strong>.<br />

Recarey foi condena<strong>do</strong> pelo Tribunal Regional Federal (TRF) <strong>da</strong> 2ª Região. Ao confirmar essa decisão, o<br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ) frisou que o crime foi cometi<strong>do</strong> em 1996, e que à época <strong>do</strong>s fatos e <strong>da</strong><br />

apuração <strong>da</strong> denúncia, o entendimento <strong>do</strong>minante nos tribunais era no senti<strong>do</strong> de que não se fazia<br />

necessário o encerramento <strong>do</strong> processo administrativo – confirman<strong>do</strong> o débito com o fisco, para que<br />

pudesse se apresentar denúncia penal. A ação penal contra Recarey, naquele momento, “estava<br />

resguar<strong>da</strong><strong>da</strong> de legali<strong>da</strong>de e não configurava constrangimento ilegal”, assentou a decisão <strong>do</strong> STJ. Ao<br />

conceder a liminar, o ministro Eros Grau baseou sua decisão na jurisprudência atual <strong>do</strong> Supremo. Ele<br />

disse considerar relevantes as razões apresenta<strong>da</strong>s pela defesa de Recarey, “em razão de a denúncia ter<br />

si<strong>do</strong> recebi<strong>da</strong> anteriormente à constituição definitiva <strong>do</strong> crédito tributário, que é condição de punibili<strong>da</strong>de”.<br />

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009<br />

STF editará Súmula Vinculante sobre gratificação para servi<strong>do</strong>res inativos<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início <strong>da</strong> tarde desta quinta-feira (19) que editará duas<br />

Súmulas Vinculantes sobre decisões que garantiram a servi<strong>do</strong>res inativos e a pensionistas a Gratificação<br />

de Ativi<strong>da</strong>de de Seguri<strong>da</strong>de Social e <strong>do</strong> Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Ativi<strong>da</strong>de<br />

Técnico-Administrativa (G<strong>da</strong>ta). Os textos sobre ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s gratificações serão elabora<strong>do</strong>s pelo<br />

ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski e envia<strong>do</strong>s para a Comissão de Jurisprudência <strong>do</strong> STF. Semana passa<strong>da</strong>, a<br />

Corte analisou um recurso (RE 572052) <strong>da</strong> Funasa (Fun<strong>da</strong>ção Nacional de Saúde) contra decisão judicial<br />

que havia reconheci<strong>do</strong> o direito de servi<strong>do</strong>res inativos <strong>da</strong>s áreas <strong>da</strong> saúde e <strong>da</strong> Previdência Social<br />

receberem o GDASST. Os ministros, que já haviam reconheci<strong>do</strong> a repercussão geral <strong>do</strong> tema, mantiveram<br />

a decisão favorável aos inativos. O único voto contrário na matéria é o <strong>do</strong> ministro Marco Aurélio, para<br />

quem a Constituição Federal permite tratamento diferencia<strong>do</strong> entre servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> ativa e os inativos.<br />

Hoje, os ministros também aplicaram para a decisão sobre a G<strong>da</strong>ta, toma<strong>da</strong> pelo plenário em abril de<br />

2007, os efeitos <strong>do</strong> instituto <strong>da</strong> repercussão geral, cria<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional 45/04. A<br />

repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância<br />

social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias<br />

sigam o entendimento <strong>da</strong> Suprema Corte nos casos em que foi reconheci<strong>da</strong> a repercussão geral. Permite<br />

ain<strong>da</strong> que o STF barre ou devolva recursos sobre temas já analisa<strong>do</strong>s. Em questão de ordem, o Plenário<br />

decidiu a matéria ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 597154) interposto pela União contra<br />

decisão judicial que havia reconheci<strong>do</strong> a servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> federal inativo receber a gratificação.<br />

Novamente, por maioria, o Tribunal manteve entendimento sobre a legali<strong>da</strong>de de os inativos receberem<br />

as gratificações na mesma proporção garanti<strong>da</strong> aos servi<strong>do</strong>res em ativi<strong>da</strong>de.<br />

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009<br />

Íntegra <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ministro Eros Grau em ADI sobre equiparação de vencimentos em SC<br />

Leia a íntegra <strong>do</strong> relatório e <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ministro Eros Grau, relator, na Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de 4009, julga<strong>da</strong> na sessão plenária de 4 de fevereiro. O Supremo Tribunal Federal<br />

(STF) declarou inconstitucionais trechos de leis de Santa Catarina que equiparavam vencimentos <strong>da</strong>s<br />

corporações militares – como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros – aos recebi<strong>do</strong>s pelos policiais civis.<br />

- Íntegra <strong>do</strong> relatório e <strong>do</strong> voto na ADI 4009.


10<br />

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009<br />

STF estende por mais 30 dias liminar que suspende dispositivos <strong>da</strong> Lei de Imprensa<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou por mais 30 dias a decisão <strong>da</strong> Corte que suspendeu 20 <strong>do</strong>s<br />

77 artigos <strong>da</strong> Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A decisão foi toma<strong>da</strong> no final <strong>da</strong> sessão plenária desta<br />

quarta-feira (18), a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> relator <strong>da</strong> ação, ministro Carlos Ayres Britto. Em fevereiro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>,<br />

o Plenário concedeu liminar na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fun<strong>da</strong>mental (ADPF<br />

130), ajuiza<strong>da</strong> pelo Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista (PDT) contra a lei. Naquela ocasião, o STF ficou de<br />

julgar o mérito <strong>da</strong> ação em seis meses, prazo que foi prorroga<strong>do</strong> no final de agosto por igual perío<strong>do</strong>. Na<br />

decisão de fevereiro, o STF autorizou os juízes de to<strong>do</strong> o país a utilizar, quan<strong>do</strong> cabível, regras <strong>do</strong>s<br />

Códigos Penal e Civil para julgar processos sobre os dispositivos <strong>da</strong> lei que foram suspensos. Ao to<strong>do</strong>,<br />

estão sem eficácia 22 dispositivos <strong>da</strong> Lei de Imprensa, entre artigos, parágrafos e expressões conti<strong>do</strong>s na<br />

norma.<br />

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009<br />

Supremo arquiva habeas corpus em que acusa<strong>do</strong> por crime de fraude fiscal pedia liber<strong>da</strong>de<br />

O ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski arquivou Habeas Corpus (HC 97556) impetra<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> empresário<br />

e advoga<strong>do</strong> L.C.A.J. a fim de que pudesse responder em liber<strong>da</strong>de por crimes de fraudes à Receita<br />

Federal, falsi<strong>da</strong>de ideológica e formação de quadrilha. O habeas chegou ao Supremo Tribunal Federal<br />

(STF) contra decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedi<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> o<br />

relator, a Súmula 691/STF só pode ser supera<strong>da</strong> em caso de teratologia, flagrante ilegali<strong>da</strong>de ou abuso<br />

de poder, que possam ser constata<strong>do</strong>s imediatamente. “Verifica-se que a autori<strong>da</strong>de impetra<strong>da</strong> [STJ], ao<br />

indeferir a liminar, apreciou tão somente os requisitos autoriza<strong>do</strong>res para concessão dessa excepcional<br />

medi<strong>da</strong>, concluin<strong>do</strong> pela inexistência destes. Não há nesse ato ilegali<strong>da</strong>de flagrante, tampouco abuso de<br />

poder”, avaliou Lewan<strong>do</strong>wski. O ministro ressaltou que os argumentos apresenta<strong>do</strong>s ao Supremo são os<br />

mesmos leva<strong>do</strong>s a conhecimento <strong>do</strong> STJ, fazen<strong>do</strong> com que a análise desses motivos pelo STF implique em<br />

supressão de instância. “Deve-se, portanto, aguar<strong>da</strong>r o desfecho <strong>do</strong> writ impetra<strong>do</strong> naquela Corte<br />

Superior, uma vez que, repito, não se está diante de excepcional hipótese de superação <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

Súmula 691 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal”, concluiu. Por fim, o ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski afirmou<br />

que o exame <strong>da</strong>s alegações conti<strong>da</strong>s na inicial deman<strong>da</strong>ria o “revolvimento <strong>do</strong> conjunto fático-probatório,<br />

hipótese que não se compatibiliza com o pedi<strong>do</strong> de habeas corpus”.<br />

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009<br />

Arquiva<strong>do</strong> HC em que preso por descaminho pedia para responder a processo em liber<strong>da</strong>de<br />

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento <strong>do</strong> Habeas Corpus (HC) 97274, em que o<br />

comerciante A.M., preso provisoriamente desde novembro passa<strong>do</strong> pelo crime de descaminho (artigo 334<br />

<strong>do</strong> Código Penal), pede para responder a ação penal em liber<strong>da</strong>de. Ele é acusa<strong>do</strong> de ter comercializa<strong>do</strong><br />

produtos importa<strong>do</strong>s sem o pagamento <strong>do</strong>s correspondentes impostos devi<strong>do</strong>s. A prisão <strong>do</strong> empresário e<br />

de outras 13 pessoas ocorreu em função de operação <strong>da</strong> Polícia Federal em conjunto com a Receita<br />

Federal e o Ministério Público Federal, que desbarataram um esquema fraudulento de importação de<br />

produtos populares sem o recolhimento de tributos.<br />

Pedi<strong>do</strong><br />

Após ter indeferi<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de HC pela relatora <strong>da</strong>quele processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o<br />

empresário pediu a superação <strong>da</strong>s restrições impostas pela Súmula 691/STF – que impede o STF de<br />

analisar HC que tenha liminar nega<strong>da</strong> por relator de tribunal superior. A defesa alega que ele é vítima de<br />

constrangimento ilegal, porque o decreto de sua prisão, pelo Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Federal Criminal <strong>do</strong> Rio de<br />

Janeiro, não teria si<strong>do</strong> fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>. Particularmente, faltariam justificativas concretas para as suspeitas<br />

de que o réu poderia fugir ou destruir provas, com o objetivo de atrapalhar as investigações.<br />

Decisão<br />

Ao não conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (man<strong>da</strong>r arquivá-lo), o ministro Celso de Mello observou que “o exame <strong>do</strong>s<br />

presentes autos evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegali<strong>da</strong>de ou de abuso<br />

de poder, cuja ocorrência, uma vez constata<strong>da</strong>, teria o condão de afastar, hic et nunc (aqui e agora), a<br />

incidência <strong>da</strong> Súmula 691”. Esta hipótese, como lembrou, somente seria possível em caso de a decisão<br />

questiona<strong>da</strong> – negativa de HC pelo STJ – divergir <strong>da</strong> jurisprudência pre<strong>do</strong>minante no STF ou, então,<br />

configurar flagrante abuso de poder ou manifesta ilegali<strong>da</strong>de. Além disso, ele en<strong>do</strong>ssou a fun<strong>da</strong>mentação<br />

<strong>da</strong> relatora de HC com pedi<strong>do</strong> idêntico no STJ, segun<strong>do</strong> a qual a petição inicial lá protocola<strong>da</strong> “se<br />

mostrava insuficientemente instruí<strong>da</strong>” para provar o constrangimento ilegal. Celso de Mello afirmou que,<br />

também no HC impetra<strong>do</strong> no STF, “não se produziu, desde logo, essa faltante (e necessária) peça<br />

processual, cuja imprescindibili<strong>da</strong>de se evidencia pelo fato de veicular as razões que, deduzi<strong>da</strong>s pelo<br />

Ministério Público, foram acolhi<strong>da</strong>s, formalmente, pela decisão judicial que ordenou a privação cautelar <strong>da</strong>


11<br />

liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ora paciente”. Portanto, segun<strong>do</strong> Celso de Mello, analisar um pedi<strong>do</strong> que não chegou a ser<br />

analisa<strong>do</strong> pelo STJ – que ain<strong>da</strong> não examinou o mérito <strong>do</strong> HC lá impetra<strong>do</strong> – seria supressão de instância.<br />

“A jurisprudência <strong>do</strong> Supremo entende que a ação de HC, que possui rito sumaríssimo, não comporta, em<br />

função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se impõe ao impetrante, como<br />

indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar, com elementos <strong>do</strong>cumentais pré-constituí<strong>do</strong>s, o<br />

conhecimento <strong>da</strong> causa pelo Poder Judiciário”, concluiu o ministro.<br />

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009<br />

PGR deve se manifestar em ação sobre posse de segun<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o cargo ficar vago<br />

Desde ontem (17) os autos <strong>da</strong> Arguição de Descumprimento de Preceito Fun<strong>da</strong>mental (ADPF) 155,<br />

proposta pelo Parti<strong>do</strong> <strong>da</strong> Social Democracia Brasileira (PSDB) estão a cargo <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong><br />

República (PGR) para que se manifeste sobre o tema. Na ação, o PSDB pediu ao Supremo Tribunal<br />

Federal (STF) que concedesse uma liminar para impedir que fosse cumpri<strong>da</strong> determinação <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior Eleitoral (TSE) de <strong>da</strong>r posse ao segun<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> nas eleições para governa<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Paraíba –<br />

José Maranhão - em decorrência <strong>da</strong> cassação <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> primeiro coloca<strong>do</strong>, Cássio Cunha Lima. De<br />

acor<strong>do</strong> com o parti<strong>do</strong>, é errôneo o entendimento que os tribunais eleitorais, incluin<strong>do</strong> o TSE, têm <strong>da</strong><strong>do</strong> ao<br />

artigo 224 <strong>do</strong> Código Eleitoral (Lei 4.737/65), no senti<strong>do</strong> de que nas eleições para presidente,<br />

governa<strong>do</strong>res e prefeitos, se não houve em primeiro turno mais <strong>da</strong> metade de votos anula<strong>do</strong>s, não é<br />

necessária a realização de nova eleição. Esse entendimento foi aplica<strong>do</strong> pelo TSE em decisão que cassou<br />

o governa<strong>do</strong>r paraibano no dia 20 de novembro de 2008 e confirma<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong>s recursos na<br />

noite desta terça-feira (17) por aquela Corte. O PSDB argumenta que nesses casos a Justiça Eleitoral<br />

estaria <strong>da</strong>n<strong>do</strong> posse ao segun<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> nas eleições, desrespeitan<strong>do</strong> frontalmente a vontade <strong>do</strong> povo e<br />

a lei, que man<strong>da</strong> realizar um novo pleito. Isso porque o artigo 224 <strong>do</strong> Código Eleitoral determina que, nas<br />

eleições para presidente, governa<strong>do</strong>res e prefeitos, se forem anula<strong>do</strong>s mais de 50% <strong>do</strong>s votos, deve ser<br />

realiza<strong>do</strong> um novo pleito, no prazo de 20 a 40 dias, explica a legen<strong>da</strong> tucana. Para o PSDB, a norma deve<br />

ser aplica<strong>da</strong> tanto para o primeiro quanto para o segun<strong>do</strong> turno <strong>da</strong>s eleições. O parti<strong>do</strong> sustenta que na<br />

disputa entre <strong>do</strong>is candi<strong>da</strong>tos o eleitora<strong>do</strong> escolhe aquele que realmente tem a preferência <strong>da</strong> maioria,<br />

“homenagean<strong>do</strong>-se, de forma inconteste, a vontade <strong>da</strong> maior parte <strong>do</strong>s eleitores”. Assim,<br />

“consequentemente, também fica registra<strong>da</strong> a repulsa <strong>da</strong> maioria ao candi<strong>da</strong>to derrota<strong>do</strong> e que mais <strong>da</strong><br />

metade <strong>do</strong>s eleitores com votos váli<strong>do</strong>s expressaram sua rejeição”. Com esses argumentos, o PSDB<br />

ressalta que não pode haver diplomação e exercício <strong>do</strong> poder por parte de quem não ostenta a necessária<br />

legitimi<strong>da</strong>de, tal como exigi<strong>da</strong> pela Constituição Federal e pelo princípio <strong>da</strong> maioria. “Sem legitimi<strong>da</strong>de<br />

não há democracia, há usurpação de poder”, destaca. No mérito, a ação pede que seja <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

interpretação conforme a Constituição ao artigo 224 <strong>do</strong> Código Eleitoral, no senti<strong>do</strong> de que, “seja qual for<br />

o motivo <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de, e, independentemente de a eleição haver ocorri<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is turnos, se a maioria <strong>do</strong>s<br />

votos for de sufrágios nulos, deve ser renova<strong>da</strong> a eleição”.<br />

Pedi<strong>do</strong> nega<strong>do</strong><br />

No trâmite natural <strong>do</strong> processo, o relator foi substituí<strong>do</strong> depois de o ministro Celso de Mello declarar a sua<br />

suspeição por razão de foro íntimo. A ação foi então redistribuí<strong>da</strong>, tornan<strong>do</strong>-se relator o ministro Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, que em decisão <strong>do</strong> dia 4 de dezembro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong> man<strong>do</strong>u arquivar a ação por<br />

entender que a ADPF não pode ser utiliza<strong>da</strong> “para a solução de casos concretos, nem tampouco para<br />

desbor<strong>da</strong>r os caminhos recursais ordinários ou outras medi<strong>da</strong>s processuais para afrontar atos ti<strong>do</strong>s como<br />

ilegais ou abusivos”. Na ocasião, o ministro afirmou que a ADPF somente pode ser admiti<strong>da</strong> quan<strong>do</strong><br />

inexiste qualquer outro meio juridicamente idôneo capaz de sanar uma lesão. Segun<strong>do</strong> ele, o próprio<br />

PSDB reconhece que ajuizou a ação antes mesmo de o TSE publicar a decisão que cassou Cunha Lima e,<br />

portanto, antes que o parti<strong>do</strong> pudesse lançar mão de outro meio jurídico para tentar cassar a decisão <strong>do</strong><br />

Tribunal Eleitoral. No entanto, o parti<strong>do</strong> apresentou um recurso (agravo regimental) que deverá ser<br />

julga<strong>do</strong> pelos ministros <strong>do</strong> STF. Os argumentos apresenta<strong>do</strong>s nesse recurso serão analisa<strong>do</strong>s pelo<br />

procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, e posteriormente pelo Plenário <strong>da</strong> Corte em <strong>da</strong>ta<br />

a ser defini<strong>da</strong>.<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

AMB ajuíza mais três ações contra escalonamento de subsídios de juízes estaduais<br />

(republica<strong>da</strong>)<br />

A Associação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal três novas Ações<br />

Diretas de Inconstitucionali<strong>da</strong>de contra a variação e o escalonamento <strong>do</strong>s salários de magistra<strong>do</strong>s dentro<br />

<strong>da</strong>s entrâncias. Os pedi<strong>do</strong>s de declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>des são contra leis estaduais <strong>do</strong> Espírito<br />

Santo (ADI 4199), <strong>da</strong> Paraíba (ADI 4200) e <strong>do</strong> Maranhão (ADI 4201). Segun<strong>do</strong> a AMB, as Assembleias<br />

Legislativas <strong>do</strong>s três esta<strong>do</strong>s estabeleceram pisos de subsídios a juízes estaduais em início de carreira


12<br />

menores <strong>do</strong> que o previsto pela Constituição Federal a partir <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 19/98. As leis estaduais – LC<br />

335/06 no ES; Lei 7.975/06 na PB; e LC 104/06 no MA – teriam deixa<strong>do</strong> de observar a diferença salarial<br />

máxima entre as categorias conforme previsto no artigo 93, inciso V, <strong>da</strong> Constituição Federal. Nas seis<br />

ações já ajuiza<strong>da</strong>s pela Associação, o principal argumento utiliza<strong>do</strong> é o de que "os legisla<strong>do</strong>res estaduais<br />

não verificaram a necessi<strong>da</strong>de de observar a limitação prevista na nova re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso V, <strong>do</strong> art. 93,<br />

<strong>da</strong> CF, quanto à necessi<strong>da</strong>de de a diferença mínima e máxima entre os subsídios <strong>do</strong>s níveis <strong>da</strong> carreira ter<br />

de observar a estrutura judiciária nacional". A Carta <strong>da</strong> República prevê uma diferença de subsídios de 5 a<br />

10% entre as categorias <strong>da</strong> estrutura judiciária nacional, sen<strong>do</strong> que o teto não pode passar de 95% <strong>do</strong>s<br />

subsídios pagos aos ministros <strong>do</strong>s tribunais superiores. "Os legisla<strong>do</strong>res devem levar em conta o<br />

escalonamento a partir <strong>do</strong> subsídio de ministro <strong>do</strong> STF: diferença entre 10 a 5% de uma categoria para<br />

outra, sempre observan<strong>do</strong> a estrutura judiciária nacional. Isso quer dizer que além de um teto, a<br />

Constituição também estabeleceu um "piso" para os subsídios", cita a associação. Para a AMB, não parece<br />

lógico que pudessem as entrâncias, a partir <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional 19/95, ser considera<strong>da</strong>s como<br />

categorias <strong>da</strong> estrutura jucidiária nacional para fins <strong>do</strong> escalonamento <strong>do</strong>s subsídios. Ao aplicar o<br />

escalonamento, os três esta<strong>do</strong>s estariam consideran<strong>do</strong>, além <strong>da</strong> divisão entre desembarga<strong>do</strong>r, juiz e juiz<br />

substituto, os níveis dentro <strong>da</strong> categoria <strong>do</strong>s juízes (as entrâncias). As ADIs contestam essa diferenciação<br />

justifican<strong>do</strong> que ela aumenta a distância entre o salário <strong>do</strong> desembarga<strong>do</strong>r para o de juiz <strong>da</strong> entrância<br />

inicial além <strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> pela Constituição, prejudican<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>s em início de carreira. As ações <strong>da</strong><br />

AMB têm pedi<strong>do</strong> de liminar e buscam a declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s leis estaduais e a correção<br />

imediata <strong>da</strong> percentagem aplica<strong>da</strong> nos salários <strong>do</strong>s juízes de direito e <strong>do</strong>s juízes substitutos. Já existem<br />

três outras ações semelhantes ajuiza<strong>da</strong>s pela AMB sobre o mesmo assunto: ADI 4177 (Rio Grande <strong>do</strong><br />

Sul), ADI 4182 (Ceará) e ADI 4183 (Pernambuco).<br />

Veja quem são os relatores <strong>da</strong>s ADIs <strong>da</strong> AMB contra o escalonamento <strong>do</strong>s subsídios de magistra<strong>do</strong>s<br />

dentro <strong>da</strong>s entrâncias:<br />

ADI 4199 - ministro Cezar Peluso -- ADI 4200 - ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski ADI 4201 -- ministro Eros Grau -- ADI 4177<br />

- ministro Celso de Mello -- ADI 4182 - ministra Ellen Gracie -- ADI 4183 - ministro Menezes Direito<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma entende que Poder Legislativo <strong>do</strong> Piauí não pode anular PDV no esta<strong>do</strong><br />

Por maioria <strong>do</strong>s votos, a Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o Programa de<br />

Demissão Voluntária (PDV) executa<strong>do</strong> pelo esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí. A discussão ocorreu na análise <strong>do</strong>s Recursos<br />

Extraordinários (RE) 445393 e 486748, ambos interpostos pelo esta<strong>do</strong>. Os recursos dizem respeito a um<br />

man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança coletivo impetra<strong>do</strong>, na origem, no Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> (TJ-PI)<br />

questionan<strong>do</strong> ato <strong>do</strong> poder Legislativo que determinou, por meio de decreto, a reintegração de<br />

funcionários aos quadros <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong>. O TJ concedeu a ordem de segurança manten<strong>do</strong> os acor<strong>do</strong>s<br />

de demissão. O programa foi estimula<strong>do</strong> pelo Executivo local por meio <strong>da</strong> Lei estadual 4.865/97, no<br />

entanto, ao entender que teria havi<strong>do</strong> coação nas demissões voluntárias, o poder Legislativo <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

reintegrou to<strong>do</strong>s os funcionários que haviam aderi<strong>do</strong> ao PDV. O Legislativo anulou as adesões por<br />

considerar que essas eram vicia<strong>da</strong>s, readmitin<strong>do</strong> os servi<strong>do</strong>res. Para o relator, ministro Menezes Direito, o<br />

Legislativo usurpou a competência <strong>do</strong> Judiciário. “O poder Legislativo, de fato, interferiu na ordem<br />

determina<strong>da</strong> pela lei estadual que fez o programa”, disse ao revelar que o ato pratica<strong>do</strong> é típico <strong>do</strong><br />

Judiciário. “Anoto que, no caso, o que o Poder Legislativo estadual fez foi, de fato, praticar um ato próprio<br />

<strong>do</strong> poder Judiciário, ao reconhecer que teria havi<strong>do</strong> coação independentemente <strong>da</strong> provocação <strong>do</strong>s<br />

próprios interessa<strong>do</strong>s”, ressaltou o relator. Segun<strong>do</strong> ele, essa orientação foi acolhi<strong>da</strong> em decisão<br />

monocrática no RE 526666 e em agravo regimental no RE 463097. Menezes Direito destacou que há<br />

inúmeros precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADIs) 1594 e 2192, nos<br />

quais o Supremo desqualificou a intromissão indevi<strong>da</strong> <strong>do</strong> poder Legislativo em matéria reserva<strong>da</strong> ao<br />

Executivo concernente aos servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s. Para o ministro, é evidente que os recorri<strong>do</strong>s não dispõem<br />

de direito líqui<strong>do</strong> e certo, por isso proveu os recursos e, consequentemente, manteve a vali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> PDV.<br />

Ficou venci<strong>do</strong> o ministro Marco Aurélio.<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

Presidente suspende multa diária de R$ 10 mil imposta à União e à Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong><br />

Paraná<br />

Foi publica<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong> Justiça (DJ) decisão <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), ministro<br />

Gilmar Mendes, que livrou a União e a Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong> Paraná (UFPR) <strong>do</strong> pagamento de multa no<br />

valor diário de R$ 10 mil, determina<strong>da</strong> pela 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). A sanção foi aplica<strong>da</strong> pela<br />

5ª Vara Federal no caso de a União e a universi<strong>da</strong>de descumprirem decisão que as obrigou a contratar<br />

temporariamente 75 funcionários para a uni<strong>da</strong>de de transplante de medula óssea <strong>do</strong> Hospital de Clínicas


13<br />

<strong>da</strong> UFPR e a reservar recursos financeiros para a realização de concurso <strong>público</strong> para a contratação<br />

definitiva de servi<strong>do</strong>res para a uni<strong>da</strong>de. O ministro suspendeu o pagamento <strong>da</strong> multa ao analisar um<br />

pedi<strong>do</strong> de Suspensão de Tutela Antecipa<strong>da</strong> (STA 287) <strong>da</strong> União contra a determinação <strong>da</strong> Justiça Federal<br />

em Curitiba. Segun<strong>do</strong> Mendes, a multa é eleva<strong>da</strong> e poderá gerar vultoso prejuízo para a socie<strong>da</strong>de. “A<br />

fixação de multa em valor eleva<strong>do</strong> e sem limitação máxima constitui ônus excessivo ao Poder Público e à<br />

coletivi<strong>da</strong>de capaz de gerar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois impõe remanejamento<br />

financeiro <strong>da</strong>s contas federais, em detrimento de outras políticas públicas federais de alta priori<strong>da</strong>de”,<br />

alega o ministro. Por entender necessário ouvir previamente os órgãos federais envolvi<strong>do</strong>s, Gilmar<br />

Mendes não chegou a suspender a parte <strong>da</strong> decisão relativa à contratação temporária de funcionários e à<br />

alocação de recurso para a realização de concurso <strong>público</strong> para a uni<strong>da</strong>de de transplante de medula óssea<br />

<strong>do</strong> hospital <strong>da</strong> UFPR. Na decisão, o ministro determina que o reitor <strong>da</strong> UFPR e o diretor-geral <strong>do</strong> Hospital<br />

de Clínicas <strong>da</strong> universi<strong>da</strong>de se manifestem sobre: quais são as atuais condições de funcionamento <strong>do</strong><br />

hospital; qual é a real situação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de transplante de medula óssea; quais são os outros<br />

tratamentos realiza<strong>do</strong>s pelo hospital e em que condições estão sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s e quais são as<br />

consequências <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar para o funcionamento e para a administração <strong>do</strong> hospital como um to<strong>do</strong><br />

e para a uni<strong>da</strong>de de transplante de medula óssea especificamente. Na decisão, Gilmar Mendes também<br />

determina o encaminhamento <strong>do</strong> processo para a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República, que emitirá parecer<br />

sobre a matéria.<br />

Controvérsia<br />

A controvérsia começou com o ajuizamento, pelo Ministério Público Federal (MPF), de ação civil pública<br />

contra a União e a UFPR. Na ação, o MPF alega que o serviço de transplante de medula óssea <strong>do</strong> Hospital<br />

de Clínicas <strong>da</strong> UFPR tem 25 leitos destina<strong>do</strong>s à realização desse tipo de transplante, mas que somente 12<br />

são utiliza<strong>do</strong>s atualmente devi<strong>do</strong> ao número insuficiente de funcionários. Isso prejudicaria os 7<br />

transplantes realiza<strong>do</strong>s mensalmente, número que poderia ser duplica<strong>do</strong> com a contratação <strong>do</strong>s 75<br />

funcionários. Na ação, o MPF acrescenta que a falta de profissionais na uni<strong>da</strong>de de transplante gera uma<br />

“demora excessiva [na realização de transplantes]”, o que tem provoca<strong>do</strong>, ao longo <strong>do</strong>s anos, um<br />

aumento no número de mortes de pacientes, que esperam cerca de 431 dias pela operação. Pelos<br />

cálculos <strong>do</strong> MPF, a consequência dessa demora é o aumento <strong>do</strong> número de mortes entre os <strong>do</strong>entes que<br />

estão esperan<strong>do</strong> pela realização <strong>do</strong> transplante: 12 mortes em 2003, 30 mortes em 2004, 40 mortes em<br />

2005, 32 mortes em 2006 e 30 mortes até novembro de 2007. A UFPR, por outro la<strong>do</strong>, argumenta que a<br />

carência <strong>do</strong> Hospital de Clínicas não se limita ao serviço de transplante de medula óssea, fato que não<br />

justificaria a preocupação <strong>do</strong> MPF com essa uni<strong>da</strong>de “em detrimento de 338 outros serviços existentes<br />

[no hospital]”. Ain<strong>da</strong> segun<strong>do</strong> a universi<strong>da</strong>de, “muitos <strong>do</strong>s pacientes que aguar<strong>da</strong>m em fila pelo<br />

atendimento <strong>do</strong> serviço de medula óssea estão, em ver<strong>da</strong>de, aguar<strong>da</strong>n<strong>do</strong> possíveis <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res<br />

compatíveis”. Na STA, a União alega que a decisão <strong>da</strong> 5ª Vara Federal de Curitiba viola o princípio <strong>da</strong><br />

separação <strong>do</strong>s Poderes porque desrespeita a autonomia <strong>do</strong> Executivo e gera consequências aos seus<br />

cofres, já que determina custos anuais superiores a R$ 4,5 milhões, valor não previsto no orçamento, e<br />

determina o remanejamento de verbas orçamentárias sem a autorização de lei específica, conforme<br />

dispõe a Constituição Federal (o artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II).<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

STF nega liber<strong>da</strong>de a integrante de facção criminosa paulista<br />

A Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedi<strong>do</strong> de Habeas Corpus (HC) 97260,<br />

no qual uma integrante <strong>da</strong> organização criminosa Primeiro Coman<strong>do</strong> <strong>da</strong> Capital (PCC) pedia liber<strong>da</strong>de. O<br />

HC alegava excesso de prisão e falta de fun<strong>da</strong>mentação necessária <strong>da</strong> autoria <strong>do</strong> crime, porque, segun<strong>do</strong><br />

a defesa, não haveria provas de que S.F.R. seria autora <strong>do</strong>s crimes. A mulher foi presa por um homicídio<br />

qualifica<strong>do</strong> e outro tenta<strong>do</strong>, ambos em concurso de pessoas e contra policial militar que tentava coibir<br />

“negócios ilícitos” pratica<strong>do</strong>s pelo PCC. De acor<strong>do</strong> com os autos <strong>do</strong> processo no Superior Tribunal de<br />

Justiça, a prisão de S.F.R. teria si<strong>do</strong> decreta<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> em outubro de 2007. “A prisão preventiva foi<br />

decreta<strong>da</strong> porque os denuncia<strong>do</strong>s integram o PCC e trata-se de pessoas extremamente temi<strong>da</strong>s”, explicou<br />

o ministro Eros Grau. O voto <strong>do</strong> ministro foi acompanha<strong>do</strong> com unanimi<strong>da</strong>de pela Segun<strong>da</strong> Turma, e<br />

seguiu o parecer <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República, segun<strong>do</strong> o qual a prisão “deveria ser manti<strong>da</strong> com<br />

base na periculosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ré conjuga<strong>da</strong> à gravi<strong>da</strong>de concreta de delito perpetra<strong>do</strong> e em razão <strong>da</strong> garantia<br />

<strong>da</strong> ordem pública e <strong>da</strong> conveniência <strong>da</strong> instrução criminal”.


14<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

Preso por homicídio qualifica<strong>do</strong> poderá responder a processo em liber<strong>da</strong>de<br />

Por votação unânime, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira<br />

(17), liminar concedi<strong>da</strong> em 14 de maio <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong> pelo ministro Joaquim Barbosa a W.F., para que<br />

possa continuar a responder em liber<strong>da</strong>de a processo na Vara <strong>do</strong> Júri <strong>da</strong> Comarca de Jundiaí (SP) pelo<br />

crime de homicídio qualifica<strong>do</strong> (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, <strong>do</strong> Código Penal – CP). W.F. é<br />

acusa<strong>do</strong> de ter mata<strong>do</strong>, com cinco tiros, sua ex-mulher, a auxiliar contábil Milene Pereira Alves, de 25<br />

anos. O crime ocorreu em março de 2007 na ci<strong>da</strong>de de Jundiaí. O acusa<strong>do</strong> teve decreta<strong>da</strong> a prisão<br />

temporária, converti<strong>da</strong> posteriormente em preventiva, com fun<strong>da</strong>mento na gravi<strong>da</strong>de em abstrato <strong>do</strong><br />

crime, considera<strong>do</strong> hedion<strong>do</strong>, bem como <strong>da</strong> conveniência <strong>da</strong> instrução criminal e <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> aplicação<br />

<strong>da</strong> lei penal. A defesa pediu, inicialmente, a revogação <strong>da</strong> prisão ao juízo de primeiro grau, que negou o<br />

pedi<strong>do</strong>. Em segui<strong>da</strong>, recorreu sucessivamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior<br />

Tribunal de Justiça (STJ), que também negaram os habeas corpus, apoian<strong>do</strong>-se na fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong><br />

Justiça de primeiro grau para justificar a prisão preventiva. Contra esta decisão, a defesa impetrou o HC<br />

94587 no Supremo Tribunal Federal (STF).<br />

Fun<strong>da</strong>mentos<br />

No seu voto de hoje, em que confirmou a liminar, o ministro Joaquim Barbosa reportou-se à<br />

argumentação por ele utiliza<strong>da</strong> para conceder a liminar, apoia<strong>do</strong> também em parecer <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria<br />

Geral <strong>da</strong> República (PGR), que igualmente se pronunciou pela concessão <strong>do</strong> HC. Ele afastou os alega<strong>do</strong>s<br />

fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> conveniência <strong>da</strong> instrução criminal e <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei penal, observan<strong>do</strong><br />

que consta <strong>da</strong> impetração que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Jundiaí, após<br />

decreta<strong>da</strong> a sua prisão temporária. Quanto ao fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> ordem pública, o ministro<br />

lembrou que o STF tem-se pronuncia<strong>do</strong>, em diversas ocasiões, sobre o caráter excepcional <strong>da</strong><br />

manutenção <strong>da</strong> prisão preventiva sob esse fun<strong>da</strong>mento, limitan<strong>do</strong> tais casos aos de comprova<strong>da</strong><br />

periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa. “Contu<strong>do</strong>, no presente caso,<br />

verifico que a ordem de prisão emiti<strong>da</strong> contra o paciente se fun<strong>da</strong> na gravi<strong>da</strong>de em abstrato <strong>do</strong> delito”,<br />

ponderou.<br />

Jurisprudência<br />

Ao conceder a liminar a W.F., em maio de 2008, o ministro Joaquim Barbosa reiterou jurisprudência <strong>do</strong><br />

STF sobre a questão <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong> pena. “A prisão cautelar não pode revestir-se <strong>do</strong> caráter de<br />

antecipação <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong> pena, em respeito ao princípio <strong>da</strong> presunção de não-culpabili<strong>da</strong>de (artigo<br />

5º, LVII, <strong>da</strong> Constituição Federal)”, afirmou, então, o ministro. “Por outro la<strong>do</strong>, a circunstância de se<br />

tratar de crime hedion<strong>do</strong> não é óbice à liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente, sobretu<strong>do</strong> em face <strong>da</strong> nova re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong><br />

inciso II <strong>do</strong> artigo 2º <strong>da</strong> Lei 8.072/90, com re<strong>da</strong>ção determina<strong>da</strong> pela Lei 11.464/07 (que trata <strong>do</strong>s crimes<br />

hedion<strong>do</strong>s)”, concluiu Joaquim Barbosa.<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

Filha de prefeita pode voltar ao cargo de secretária de Saúde de município paranaense<br />

O ministro Menezes Direito, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para que a secretária de<br />

Saúde <strong>do</strong> município de Assis Chateaubriand, no Paraná, reassuma o cargo. Tatiane Weiko Watanabe foi<br />

afasta<strong>da</strong> por decisão <strong>do</strong> juiz de Direito <strong>da</strong> comarca, que alegou nepotismo na sua nomeação, já que ela é<br />

filha <strong>da</strong> prefeita <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de, Dalila José de Mello. Direito suspendeu em caráter liminar a decisão <strong>do</strong> juiz <strong>da</strong><br />

primeira instância na parte em que ele declarou nula a nomeação de Tatiane. O nepotismo é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> pela<br />

Súmula Vinculante 13 <strong>do</strong> próprio Supremo. Mas nessa decisão de Menezes Direito (Reclamação 7590), o<br />

ministro cita outras decisões já toma<strong>da</strong>s pela Corte segun<strong>do</strong> as quais os cargos de natureza política –<br />

como de secretários de prefeitura, secretários de esta<strong>do</strong> e ministros – não estão abrangi<strong>do</strong>s pela súmula<br />

<strong>do</strong> STF. Por isso, podem, sim, ser ocupa<strong>do</strong>s por parentes diretos <strong>do</strong>s chefes <strong>do</strong> Executivo municipal,<br />

estadual ou federal. A Súmula Vinculante 13 <strong>do</strong> STF considera ilegal a nomeação de cônjuge,<br />

companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afini<strong>da</strong>de, até o terceiro grau, inclusive, <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de nomeante ou de servi<strong>do</strong>r <strong>da</strong> mesma pessoa jurídica investi<strong>do</strong> em cargo de direção, chefia ou<br />

assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ain<strong>da</strong>, de função gratifica<strong>da</strong><br />

na administração pública direta e indireta em qualquer <strong>do</strong>s poderes <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Federal e <strong>do</strong>s municípios, compreendi<strong>do</strong> o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruza<strong>do</strong>).


15<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma confirma HC para investiga<strong>do</strong>s por lavagem e ocultação de bens<br />

Por maioria, os ministros <strong>da</strong> Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) tornaram definitiva, na<br />

sessão desta terça-feira (17), a liminar em Habeas Corpus (HC 92423) concedi<strong>da</strong> pelo ministro Marco<br />

Aurélio em setembro de 2007, para relaxar a prisão preventiva de Laurentino Freire <strong>do</strong>s Santos e outros<br />

14 corréus em processo penal por lavagem e ocultação de bens, em curso na 6ª Vara Federal Criminal <strong>do</strong><br />

Rio de Janeiro. A ação é resultante de des<strong>do</strong>bramentos <strong>da</strong> mesma operação <strong>da</strong> Polícia Federal que<br />

resultou na prisão, entre outros, de um ministro <strong>do</strong> STJ e outras autori<strong>da</strong>des judiciárias brasileiras e<br />

empresários liga<strong>do</strong>s ao jogo de azar. O relator <strong>do</strong> processo, ministro Marco Aurélio, salientou que o<br />

decreto de prisão preventiva não estaria devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> a ponto de permitir a manutenção<br />

<strong>da</strong> prisão preventiva. Além disso, o ministro lembrou que esses quinze réus respondem a outros<br />

processos na Justiça Federal, e que o decreto de prisão preventiva questiona<strong>do</strong> por meio desse HC, se<br />

baseou em imputações de outras ações. Ao acompanhar o relator, o ministro Carlos Ayres Britto observou<br />

que os réus estão soltos – por força <strong>da</strong> liminar concedi<strong>da</strong> pelo relator, desde setembro de 2007. E desde<br />

então não causaram embaraço ao an<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> processo, e responderam aos chamamentos <strong>da</strong> Justiça.<br />

Por se encontrarem na mesma situação de Laurentino, os ministros acompanharam o voto <strong>do</strong> relator no<br />

senti<strong>do</strong> de estender o benefício a Ailton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, Antonio Petrus Kalil, José<br />

Renato Grana<strong>do</strong> Ferreira, Júlio César Guimarães Sobreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Marcelo Kalil<br />

Petrus, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira De Farias, Luciano Andrade Do Nascimento, Belmiro Martins<br />

Ferreira, Marcos Antonio Dos Santos Bretas, Licínio Soares Bastos e Marcos Antonio Macha<strong>do</strong> Romeiro.<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

OAB questiona constitucionali<strong>da</strong>de de três fun<strong>da</strong>ções de saúde de Sergipe<br />

O ministro Joaquim Barbosa pediu, nesta segun<strong>da</strong>-feira, informações ao governa<strong>do</strong>r de Sergipe, Marcelo<br />

De<strong>da</strong>, e à Assembleia Legislativa <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> acerca de três leis que criaram diferentes fun<strong>da</strong>ções de saúde.<br />

Elas são alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 4197) ajuiza<strong>da</strong> pelo Conselho Federal <strong>da</strong><br />

Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal. Segun<strong>do</strong> a OAB, a Fun<strong>da</strong>ção de<br />

Saúde Parreiras Horta – FSPH (cria<strong>da</strong> pela Lei 6.346/08), a Fun<strong>da</strong>ção Hospitalar de Saúde – FHS (Lei<br />

6.347/08), e a Fun<strong>da</strong>ção Estadual de Saúde – Funesa (Lei 6.348/08) estariam ilegalmente instala<strong>da</strong>s<br />

porque seriam fun<strong>da</strong>ções públicas de direito priva<strong>do</strong> com finali<strong>da</strong>de de execução de serviços e políticas<br />

públicas de saúde. Por isso, deveriam ter suas áreas de atuação defini<strong>da</strong>s por lei complementar federal,<br />

como prevê o artigo 37, inciso XIX <strong>da</strong> Constituição: “Somente por lei específica poderá ser cria<strong>da</strong><br />

autarquia e autoriza<strong>da</strong> a instituição de empresa pública, de socie<strong>da</strong>de de economia mista e de fun<strong>da</strong>ção,<br />

caben<strong>do</strong> à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.” O texto <strong>da</strong> ADI diz que<br />

a própria lei ordinária que autorizou a criação <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções “já estabeleceu as suas áreas de atuação,<br />

em flagrante ofensa à reserva constitucional de lei complementar”. Além disso, a Ordem questiona a<br />

contratação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções pelo regime <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> Trabalho (CLT),<br />

quan<strong>do</strong> deveria ser pelo regime estatutário por se tratar de fun<strong>da</strong>ções, segun<strong>do</strong> consta na ADI. No pedi<strong>do</strong><br />

de liminar, a enti<strong>da</strong>de cita a urgência <strong>do</strong> caso diante <strong>da</strong> possível realização de um concurso <strong>público</strong><br />

previsto para o dia 1º de março para contratação sob a forma celetista. Segun<strong>do</strong> a OAB, a prova não<br />

poderia ser realiza<strong>da</strong> até que a situação <strong>da</strong>s três fun<strong>da</strong>ções fosse regulamenta<strong>da</strong>, com a contratação pelo<br />

regime estatutário.<br />

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009<br />

PGR opina pela ineficácia de MP reedita<strong>da</strong> na mesma sessão legislativa<br />

O parecer <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, sobre o mérito <strong>da</strong> Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 3964, segue o mesmo entendimento aplica<strong>do</strong> pelo Plenário <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal (STF) ao suspender a eficácia <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória (MP) 394. Tanto os ministros <strong>do</strong> STF<br />

quanto Antonio Fernan<strong>do</strong> consideram que a MP é inconstitucional porque foi reedita<strong>da</strong> na mesma sessão<br />

legislativa depois de ter si<strong>do</strong> rejeita<strong>da</strong>, o que é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> pelo parágrafo 10 <strong>do</strong> artigo 62 <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal. A MP trata <strong>do</strong> registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no âmbito <strong>do</strong><br />

Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e foi suspensa em dezembro de 2007 por 7 votos a 2 a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Parti<strong>do</strong> <strong>da</strong> Social Democracia Brasileira (PSDB) e <strong>do</strong> Democratas (DEM), autores <strong>da</strong> ADI. Ao propor a<br />

ação, os parti<strong>do</strong>s alegaram também ofensa ao caput <strong>do</strong> mesmo artigo, que estabelece os requisitos de<br />

urgência e relevância para que uma MP seja edita<strong>da</strong>. O PMDB e o DEM sustentaram ain<strong>da</strong> que a edição <strong>da</strong><br />

MP foi uma “afronta à autonomia <strong>do</strong> Poder Legislativo (CF. art. 51, inciso III e IV, <strong>da</strong> Constituição)”,<br />

porque “sujeita o Congresso Nacional a uma pauta de votações defini<strong>da</strong> pelo presidente <strong>da</strong> República”.<br />

Isto porque a MP 379, por não ter si<strong>do</strong> vota<strong>da</strong> pelo Congresso no prazo de 45 dias, estava trancan<strong>do</strong> a


16<br />

pauta de votações de outras matérias de interesse <strong>do</strong> governo no Congresso, motivo por que foi<br />

revoga<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> substituí<strong>da</strong> pela de número 394.<br />

Liminar<br />

O relator <strong>da</strong> ação, ministro Carlos Ayres Britto, votou para conceder a liminar e suspender a Medi<strong>da</strong><br />

Provisória. Seu voto foi acompanha<strong>do</strong> pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar<br />

Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e pela presidente <strong>do</strong> STF à época, ministra Ellen Gracie. Os<br />

ministros Eros Grau e Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski foram contra a suspensão por entenderem que o STF estaria<br />

acrescentan<strong>do</strong> uma terceira hipótese às previstas para a proibição <strong>da</strong> reedição de MPs, pois, além <strong>da</strong><br />

rejeição e <strong>do</strong> decurso de prazo, acrescentaria a revogação. Ao elaborar um voto sobre o mérito <strong>da</strong> ação,<br />

o ministro Carlos Ayres Britto contará com o parecer <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, no qual afirma<br />

que a reedição de medi<strong>da</strong> provisória na mesma sessão legislativa viola o princípio <strong>da</strong> separação <strong>do</strong>s<br />

Poderes. Isso porque o Executivo estaria impon<strong>do</strong> sua vontade ao Legislativo, “furtan<strong>do</strong>-lhe, de forma<br />

contumaz”, a atribuição constitucional de deliberar sobre o tema.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 16 de Fevereiro de 2009<br />

Liminar suspende pena imposta a condena<strong>do</strong> por furto de suínos<br />

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu pedi<strong>do</strong> de liminar formula<strong>do</strong> no Habeas Corpus (HC) 97626,<br />

suspenden<strong>do</strong>, até o julgamento de mérito <strong>da</strong> causa, a condenação de J.A. à pena imposta pelo juízo <strong>da</strong><br />

Comarca de Restinga Seca (RS) de <strong>do</strong>is anos e quatro meses de reclusão, além de multa, pelo crime de<br />

furto qualifica<strong>do</strong>. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União (DPU) sustenta a atipici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta. Alega que o<br />

furto pratica<strong>do</strong> por ele não afetou em mais <strong>do</strong> que R$ 160,00 o patrimônio <strong>da</strong> vítima e “é irrisório, ínfimo,<br />

para ser considera<strong>do</strong> como socialmente <strong>da</strong>noso e apto a gerar a aplicação de uma pena privativa de<br />

liber<strong>da</strong>de”. “No caso, tenho por atendi<strong>do</strong>s os pressupostos <strong>do</strong> provimento cautelar”, afirmou o ministro<br />

Carlos Britto, ao conceder a liminar. “É que se me afigura ocorrente, neste exame provisório <strong>da</strong> causa, a<br />

plausibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> nesta impetração.”<br />

O caso<br />

Juntamente com <strong>do</strong>is corréus, J.A. abateu <strong>do</strong>is porcos numa proprie<strong>da</strong>de rural em que um deles<br />

trabalhava. Os animais foram retalha<strong>do</strong>s ali mesmo e sua carne leva<strong>da</strong> pelos réus para suas residências.<br />

J.A. foi preso em flagrante, em sua casa, sen<strong>do</strong> apreendi<strong>da</strong> com ele parte <strong>da</strong> carne suína. Interroga<strong>do</strong>,<br />

ele confessou o furto. Preso provisoriamente, ele teve deferi<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória após ser<br />

interroga<strong>do</strong>. Posteriormente, quan<strong>do</strong> foi condena<strong>do</strong>, o juízo, ten<strong>do</strong> em vista seus antecedentes, afastou a<br />

possibili<strong>da</strong>de de substituição <strong>da</strong> pena. A defesa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong><br />

Sul (TJ-RS), que afastou a tese <strong>da</strong> insignificância e deu nova capitulação jurídica aos fatos narra<strong>do</strong>s na<br />

denúncia para condenar J.A. pelo delito de furto qualifica<strong>do</strong> em concurso de agentes e privilegia<strong>do</strong> pelo<br />

pequeno valor <strong>da</strong> causa rouba<strong>da</strong> (artigo 155, parágrafo 2º, combina<strong>do</strong> com o inciso II, parágrafo 4º, <strong>do</strong><br />

Código Penal – CP). Dessa decisão o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por<br />

meio de Recurso Especial (REsp). Esse recurso foi parcialmente provi<strong>do</strong> pelo relator para afastar <strong>da</strong> pena<br />

imposta a J.A. o privilégio <strong>do</strong> artigo 155 <strong>do</strong> CP. Este dispositivo permite a substituição <strong>da</strong> pena de<br />

reclusão pela de detenção, sua diminuição de um a <strong>do</strong>is terços ou, então, a aplicação, tão somente, <strong>da</strong><br />

pena de multa. É dessa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, obten<strong>do</strong> a liminar.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 16 de Fevereiro de 2009<br />

Deputa<strong>do</strong> obtém liminar para continuar processo contra jornalista por difamação<br />

O ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao deputa<strong>do</strong><br />

federal Eduar<strong>do</strong> Cunha (PMDB-RJ), determinan<strong>do</strong> a continui<strong>da</strong>de de queixa-crime movi<strong>da</strong> pelo<br />

parlamentar na 8ª Vara Criminal <strong>da</strong> Circunscrição Especial Judiciária de Brasília contra jornalista <strong>do</strong><br />

“Correio Braziliense”, a quem acusa <strong>do</strong>s crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 <strong>do</strong> Código<br />

Penal – CP). A liminar foi concedi<strong>da</strong> pelo ministro na Reclamação (RCL) 7513, em que o parlamentar<br />

questiona decisão <strong>do</strong> Juízo <strong>da</strong>quela Vara criminal que suspendeu a queixa-crime, basean<strong>do</strong>-se em decisão<br />

toma<strong>da</strong> pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fun<strong>da</strong>mental (ADPF) 130. Em 2008, o STF<br />

manteve decisão <strong>do</strong> relator desta ação, ministro Carlos Ayres Britto, e suspendeu parte <strong>da</strong> Lei nº<br />

5.250/1967 (Lei de Imprensa). Como a parte suspensa dessa lei trata exatamente <strong>do</strong>s crimes de calúnia<br />

e difamação, o STF autorizou os tribunais a utilizarem, quan<strong>do</strong> cabível, as regras <strong>do</strong>s Códigos Penal,<br />

Processual Penal, Civil e Processual Civil para julgar os processos que tratem <strong>do</strong> tema. Na RCL, o<br />

parlamentar alega descumprimento dessa decisão pelo juízo <strong>da</strong> 8ª Vara Criminal <strong>do</strong> DF. Sustenta que os<br />

crimes de que acusa o jornalista encontram as respectivas correspondências no Código Penal. “Como há<br />

perfeita identificação entre os dispositivos <strong>da</strong> Lei de Imprensa – que estão com a eficácia suspensa – com<br />

os dispositivos <strong>do</strong> Código Penal, na<strong>da</strong> impede que a ação tenha o seu normal prosseguimento”, sustenta.


17<br />

Ação<br />

A ação <strong>do</strong> deputa<strong>do</strong> na Justiça Criminal teve como causa uma notícia veicula<strong>da</strong> no dia 20 de setembro de<br />

2007 que tratava <strong>da</strong> aprovação, pela Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>da</strong> proposta de prorrogação <strong>da</strong> Contribuição<br />

Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). De acor<strong>do</strong> com a matéria, alguns parlamentares <strong>da</strong><br />

banca<strong>da</strong> <strong>do</strong> PMDB, sob a liderança <strong>do</strong> deputa<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Cunha, teriam chantagea<strong>do</strong> o presidente <strong>da</strong><br />

República em troca de favores. Para votar a favor <strong>da</strong> CPMF, eles teriam exigi<strong>do</strong> cargos no governo e<br />

empresas estatais para seus “apadrinha<strong>do</strong>s”.<br />

Decisão<br />

Ao decidir, o ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski observou que, embora a decisão <strong>do</strong> STF indique que juízes e<br />

tribunais devem suspender o an<strong>da</strong>mento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer<br />

outra medi<strong>da</strong> que versem sobre os dispositivos <strong>da</strong> Lei de Imprensa suspensos pelo STF, “restou claro que<br />

as referi<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des judiciárias estão autoriza<strong>da</strong>s a utilizar, quan<strong>do</strong> cabível, as regras <strong>do</strong>s Códigos<br />

Penal, Processual Penal, Civil e Processual Civil, para julgar processos que desafiam os dispositivos que<br />

estão suspensos”. E isso, no entender <strong>do</strong> ministro, “parece ser o caso <strong>do</strong>s presentes autos”.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 16 de Fevereiro de 2009<br />

Enten<strong>da</strong> as diferenças entre impedimento e suspeição<br />

As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, <strong>do</strong> Código de Processo Civil<br />

(CPC) e dizem respeito à imparciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> juiz no exercício de sua função. É dever <strong>do</strong> juiz declarar-se<br />

impedi<strong>do</strong> ou suspeito, poden<strong>do</strong> alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo,<br />

enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo <strong>do</strong> juiz. A imparciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> juiz é um <strong>do</strong>s<br />

pressupostos processuais subjetivos <strong>do</strong> processo. No impedimento há presunção absoluta (juris et de<br />

jure) de parciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> juiz em determina<strong>do</strong> processo por ele analisa<strong>do</strong>, enquanto na suspeição há<br />

apenas presunção relativa (juris tantum). O CPC dispõe, por exemplo, que o magistra<strong>do</strong> está proibi<strong>do</strong> de<br />

exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atua<strong>do</strong> como advoga<strong>do</strong>. O juiz será<br />

considera<strong>do</strong> suspeito por sua parciali<strong>da</strong>de quan<strong>do</strong> for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer <strong>da</strong>s<br />

partes, receber presente antes ou depois de inicia<strong>do</strong> o processo, aconselhar alguma <strong>da</strong>s partes sobre a<br />

causa, entre outros.<br />

Confira o texto integral de dispositivos <strong>do</strong> CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:<br />

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:<br />

I - de que for parte;<br />

II - em que interveio como man<strong>da</strong>tário <strong>da</strong> parte, oficiou como perito, funcionou como órgão <strong>do</strong> Ministério Público, ou<br />

prestou depoimento como testemunha;<br />

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, ten<strong>do</strong>-lhe proferi<strong>do</strong> sentença ou decisão;<br />

IV - quan<strong>do</strong> nele estiver postulan<strong>do</strong>, como advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou<br />

afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segun<strong>do</strong> grau;<br />

V - quan<strong>do</strong> cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma <strong>da</strong>s partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro<br />

grau;<br />

VI - quan<strong>do</strong> for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>do</strong> no IV, o impedimento só se verifica quan<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> já estava exercen<strong>do</strong> o patrocínio <strong>da</strong><br />

causa; é, porém, ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao advoga<strong>do</strong> pleitear no processo, a fim de criar o impedimento <strong>do</strong> juiz. Art. 135. Reputa-se<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong> a suspeição de parciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> juiz, quan<strong>do</strong>:<br />

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer <strong>da</strong>s partes;<br />

II - alguma <strong>da</strong>s partes for cre<strong>do</strong>ra ou deve<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral<br />

até o terceiro grau;<br />

III - herdeiro presuntivo, <strong>do</strong>natário ou emprega<strong>do</strong>r de alguma <strong>da</strong>s partes;<br />

IV - receber dádivas antes ou depois de inicia<strong>do</strong> o processo; aconselhar alguma <strong>da</strong>s partes acerca <strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> causa, ou<br />

subministrar meios para atender às despesas <strong>do</strong> litígio;<br />

V - interessa<strong>do</strong> no julgamento <strong>da</strong> causa em favor de uma <strong>da</strong>s partes.<br />

Parágrafo único. Poderá ain<strong>da</strong> o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.<br />

Art. 136. Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segun<strong>do</strong> grau na linha<br />

colateral, o primeiro, que conhecer <strong>da</strong> causa no tribunal, impede que o outro participe <strong>do</strong> julgamento; caso em que o<br />

segun<strong>do</strong> se escusará, remeten<strong>do</strong> o processo ao seu substituto legal.<br />

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de to<strong>do</strong>s os tribunais. O juiz que violar o dever de<br />

abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusa<strong>do</strong> por qualquer <strong>da</strong>s partes (art. 304).<br />

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:<br />

I - ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público, quan<strong>do</strong> não for parte, e, sen<strong>do</strong> parte, nos casos previstos nos ns. I a IV <strong>do</strong> art. 135;<br />

II - ao serventuário de justiça;<br />

III - ao perito; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)<br />

IV - ao intérprete.<br />

§ 1º A parte interessa<strong>da</strong> deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong>,<br />

na primeira oportuni<strong>da</strong>de em que Ihe couber falar nos autos; o juiz man<strong>da</strong>rá processar o incidente em separa<strong>do</strong> e sem<br />

suspensão <strong>da</strong> causa, ouvin<strong>do</strong> o argüi<strong>do</strong> no prazo de 5 (cinco) dias, facultan<strong>do</strong> a prova quan<strong>do</strong> necessária e julgan<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong>.


§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.<br />

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especifican<strong>do</strong> o motivo <strong>da</strong> recusa (arts. 134 e 135).<br />

A petição, dirigi<strong>da</strong> ao juiz <strong>da</strong> causa, poderá ser instruí<strong>da</strong> com <strong>do</strong>cumentos em que o excipiente fun<strong>da</strong>r a alegação e conterá<br />

o rol de testemunhas.<br />

Art. 313. Despachan<strong>do</strong> a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa <strong>do</strong>s autos ao seu<br />

substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, <strong>da</strong>rá as suas razões, acompanha<strong>da</strong>s de <strong>do</strong>cumentos e de rol de<br />

testemunhas, se houver, ordenan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong>s autos ao tribunal.<br />

Art. 314. Verifican<strong>do</strong> que a exceção não tem fun<strong>da</strong>mento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso<br />

contrário condenará o juiz nas custas, man<strong>da</strong>n<strong>do</strong> remeter os autos ao seu substituto legal.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 16 de Fevereiro de 2009<br />

Indeferi<strong>da</strong> liminar contra uso de algemas durante audiência criminal<br />

O ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu pedi<strong>do</strong> de liminar de um<br />

condena<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is anos e 11meses de prisão por receptação e tráfico de drogas, que alega ter si<strong>do</strong><br />

algema<strong>do</strong> sem justificativa durante audiência na 1ª Vara Criminal de Votorantim, em São Paulo. O<br />

condena<strong>do</strong> pretendia suspender o an<strong>da</strong>mento de seu processo, em fase de apelação, com base na<br />

Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas apenas para casos em que o preso oferece risco<br />

aos policiais ou a terceiros. O pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, feito em uma Reclamação (RCL 7165), ain<strong>da</strong> será<br />

julga<strong>do</strong> em definitivo. O ministro Barbosa disse não verificar, “ao menos à primeira vista, ilegali<strong>da</strong>de<br />

patente, a exigir a concessão <strong>da</strong> liminar pleitea<strong>da</strong>, até porque não há elementos de convicção para, em<br />

sede de cognição sumária, ser questiona<strong>da</strong> a falta de segurança destaca<strong>da</strong> pelo reclama<strong>do</strong> [o juiz <strong>da</strong> 1ª<br />

Vara Criminal de Votorantim], não poden<strong>do</strong> esta ser simplesmente ignora<strong>da</strong>”. O juiz justificou a<br />

necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s algemas na falta de condições de segurança <strong>do</strong> Fórum. Barbosa informa em sua decisão<br />

que a determinação <strong>do</strong> juiz baseou-se em informações <strong>do</strong> agente penitenciário responsável pela escolta<br />

<strong>do</strong> preso e em parecer <strong>do</strong> Ministério Público que <strong>da</strong>va conta de que o fórum funciona em local a<strong>da</strong>pta<strong>do</strong>,<br />

onde desde abril de 2000 ocorreram três fugas de réus presos, que estavam algema<strong>do</strong>s. O condena<strong>do</strong><br />

alega que foi manti<strong>do</strong> algema<strong>do</strong> durante to<strong>da</strong> a audiência sem justificativa plausível, já que não resistiu à<br />

prisão, não tentou fugir, é réu primário, tem bons antecedentes e não representa risco concreto à<br />

integri<strong>da</strong>de física de ninguém. No mérito, ele pede liber<strong>da</strong>de provisória, em como a anulação de to<strong>do</strong>s os<br />

atos processuais pratica<strong>do</strong>s após a audiência em que ficou algema<strong>do</strong>, ou a anulação <strong>da</strong> sentença<br />

condenatória.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 16 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro Ayres Britto nega liminar para acusa<strong>do</strong>s de crime contra a ordem tributária<br />

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 97417, impetra<strong>do</strong> por seis<br />

empresários de Ribeirão Preto (SP) acusa<strong>do</strong>s pelo Ministério Público de crime contra a ordem tributária.<br />

No <strong>do</strong>cumento, eles pedem o sobrestamento <strong>da</strong> apelação criminal que tramita no Tribunal Regional<br />

Federal <strong>da</strong> 3ª Região. Os empresários querem, ain<strong>da</strong>, que as cartas rogatórias a serem envia<strong>da</strong>s pela<br />

Justiça brasileira a juízes de outros países com a solicitação de oitiva de testemunhas de defesa não<br />

sejam pagas antecipa<strong>da</strong>mente, como determinou o acórdão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso.<br />

Os empresários sugeriam que as custas <strong>do</strong> processo – inclusive as traduções <strong>da</strong>s cartas – sejam pagas<br />

por quem perder a ação penal, quan<strong>do</strong> já não houver a possibili<strong>da</strong>de de recursos (trânsito em julga<strong>do</strong>).<br />

Ao indeferir o pedi<strong>do</strong> de liminar, Ayres Britto salientou que “a primeira dificul<strong>da</strong>de que encontro é que a<br />

<strong>do</strong>cumentação instrutória <strong>da</strong> inicial aponta para uma provável artificialização <strong>do</strong> perigo <strong>da</strong> demora. Isto<br />

porque o acórdão aponta<strong>do</strong> como a constituir ilegali<strong>da</strong>de flagrante <strong>da</strong>ta de 30/06/2005 (há mais de três<br />

anos, portanto); sen<strong>do</strong> que os acionantes só protocolaram o presente HC em 07/01/2009”. Ayres Britto<br />

pediu informações ao Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região com urgência antes de julgar o mérito <strong>do</strong> HC<br />

– que, em síntese, tenta anular o acórdão <strong>do</strong> STJ. Os empresários também pedem, no texto, mais prazo<br />

para o pagamento <strong>da</strong>s traduções, caso prevaleça, de fato, o entendimento <strong>do</strong> STJ de que eles terão de<br />

recolher a quantia antecipa<strong>da</strong>mente.<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de progressão de regime a condena<strong>do</strong> por homicídio qualifica<strong>do</strong><br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 97453) a Claudiomiro Rosa <strong>da</strong><br />

Silva, condena<strong>do</strong> à pena de 14 anos de reclusão, em regime fecha<strong>do</strong>, pelo crime de homicídio qualifica<strong>do</strong>.<br />

A decisão <strong>do</strong> ministro Menezes Direito impede a progressão <strong>do</strong> regime de cumprimento <strong>da</strong> pena. A<br />

Defensoria Pública <strong>da</strong> União (DPU), que atua em defesa de Claudiomiro, alegava constrangimento<br />

ilegal decorrente de decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (arquivou) a<br />

um HC lá impetra<strong>do</strong> com igual objetivo. Sustentava que o preso já cumpriu um quarto <strong>da</strong> pena, mais <strong>do</strong><br />

que o mínimo necessário (um sexto) para pedir o direito de passar a cumprir a parte restante <strong>da</strong> pena em<br />

18


19<br />

regime semiaberto. Segun<strong>do</strong> o ministro, em exame inicial não há qualquer ilegali<strong>da</strong>de que justifique o<br />

deferimento <strong>da</strong> liminar. “Com efeito, a decisão proferi<strong>da</strong> encontra-se, à primeira vista, motiva<strong>da</strong> a<br />

justificar a formação de seu convencimento”, disse Menezes Direito, ao mencionar ato <strong>do</strong> STJ,<br />

questiona<strong>do</strong> no HC. O relator afirmou que as razões apresenta<strong>da</strong>s pela Defensoria a fim de que fosse<br />

concedi<strong>da</strong> a medi<strong>da</strong> liminar possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito <strong>da</strong> impetração,<br />

“o que recomen<strong>da</strong> seu indeferimento conforme reitera<strong>da</strong> jurisprudência desta Suprema Corte”. Nesse<br />

senti<strong>do</strong> os Habeas Corpus 94888, 93164, 92737 e 85269, entre outros.<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a condena<strong>do</strong> que recorreu depois de <strong>do</strong>is anos <strong>da</strong> sentença<br />

De acor<strong>do</strong> com decisão <strong>do</strong> ministro Joaquim Barbosa, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso<br />

para anular sentença apresenta<strong>do</strong> depois de <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não é caso de<br />

liminar. A decisão foi <strong>da</strong><strong>da</strong> no Habeas Corpus (HC) 97380, em que a Defensoria Pública <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de São<br />

Paulo, em defesa de A.P., afirma que “a ausência de intimação pessoal <strong>do</strong> defensor <strong>público</strong> para a sessão<br />

de julgamento de apelo criminal é causa de nuli<strong>da</strong>de”. O mesmo pedi<strong>do</strong> foi rejeita<strong>do</strong> pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça (STJ) que, na ocasião, afirmou que a defesa foi inerte em oferecer o recurso. Com<br />

isso, a defensoria recorreu ao STF sob o argumento de que não foi intima<strong>da</strong> para a sessão de julgamento<br />

<strong>do</strong> recurso de apelação apresenta<strong>do</strong> pela acusação e que esse seria um motivo para tornar o processo<br />

nulo.<br />

Decisão<br />

O ministro Joaquim Barbosa entendeu que os argumentos não são suficientes para se conceder uma<br />

liminar e que, para avaliar a suposta ausência de intimação <strong>da</strong> defensoria, seria necessário examinar<br />

informações e peças processuais que não constam nos autos, “fato este que impede a pronta constatação<br />

<strong>da</strong> veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s alegações constantes na impetração”. Ele destacou também que não vê urgência para<br />

se decidir em liminar, consideran<strong>do</strong> que a defesa demorou <strong>do</strong>is anos após o trânsito em julga<strong>do</strong> para<br />

contestar pela primeira vez a suposta nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo. Assim, o ministro negou a liminar, mas<br />

solicitou informações ao STJ e ao Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de São Paulo para analisar o mérito <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong>.<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

Pedi<strong>do</strong> de vítima de desabamento <strong>do</strong> Palace II é arquiva<strong>do</strong> por falta de pressuposto de<br />

admissibili<strong>da</strong>de<br />

Foi arquiva<strong>da</strong>, pelo ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, a Ação Cautelar (AC) 2268 ajuiza<strong>da</strong>, com pedi<strong>do</strong> de<br />

liminar, por uma <strong>da</strong>s vítimas <strong>do</strong> desabamento <strong>do</strong> Edifício Palace II, na Barra <strong>da</strong> Tijuca, no Rio de Janeiro,<br />

ocorri<strong>do</strong> em 1998. Ele pretendia continuar residin<strong>do</strong> em imóvel cedi<strong>do</strong> por decisão judicial para ele morar,<br />

em troca <strong>do</strong> seu apartamento destruí<strong>do</strong> pelo desabamento. O ministro entendeu que a ausência <strong>do</strong> juízo<br />

de admissibili<strong>da</strong>de de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medi<strong>da</strong> cautelar perante o<br />

STF, pois “a instauração <strong>da</strong> jurisdição cautelar <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter<br />

necessário, além de outros requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de<br />

admissibili<strong>da</strong>de”. Ele citou como precedentes as Petições 914, 965, 1841 e 1865. Lewan<strong>do</strong>wski ressaltou<br />

que a viabili<strong>da</strong>de de concessão de feito suspensivo a recurso extraordinário não admiti<strong>do</strong> somente se<br />

configura na hipótese de o RE contestar decisão que seja incompatível com a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo,<br />

“o que deve ser extraí<strong>do</strong>, prima facie, <strong>do</strong>s fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> petição recursal em causa e <strong>do</strong>s elementos<br />

constantes <strong>do</strong>s autos”. Por fim, ao arquivar a ação, o relator constatou que, no caso, os fun<strong>da</strong>mentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela decisão contesta<strong>da</strong> são coerentes com a jurisprudência <strong>da</strong> Corte, razão pela qual se<br />

torna inviável a própria tramitação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar no Supremo.<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a condena<strong>do</strong> por desviar sinal de TV a cabo<br />

O ministro Joaquim Barbosa, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedi<strong>do</strong> de liminar no Habeas<br />

Corpus (HC) 97261, em que A.P. pede a suspensão de sua condenação por ter desvia<strong>do</strong> sinal de TV a<br />

cabo, fato enquadra<strong>do</strong> como crime previsto no artigo 155, parágrafo 3º, <strong>do</strong> Código Penal (roubo de coisa<br />

móvel). Condena<strong>do</strong> em primeiro grau pela Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, A.P. foi absolvi<strong>do</strong> pelo Tribunal<br />

de Justiça <strong>da</strong>quele esta<strong>do</strong> (TJ-RS), em apelação lá interposta. O tribunal fun<strong>da</strong>mentou sua decisão no<br />

artigo 386, inciso III, <strong>do</strong> Código de Processo Penal (não constituir infração penal o ato a ele imputa<strong>do</strong>).<br />

Entretanto, o Ministério Público gaúcho interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),<br />

que reformou a decisão <strong>do</strong> TJ e restaurou a condenação inicial. Contra essa decisão, a defesa impetrou<br />

HC na Corte Suprema. Sustenta não ser crime a conduta de interceptar sinal de TV, violação ao princípio<br />

<strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> participação <strong>do</strong> assistente de acusação na ação penal originária.


20<br />

Diante disso, pede liminar para suspender a aplicação <strong>da</strong> pena, até o julgamento final <strong>do</strong> HC e, no mérito,<br />

o afastamento definitivo <strong>da</strong> condenação.<br />

Decisão<br />

Ao indeferir o pedi<strong>do</strong>, o ministro Joaquim Barbosa observou que “as alegações constantes <strong>da</strong> inicial não<br />

são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença <strong>do</strong>s requisitos necessários ao<br />

deferimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar pleitea<strong>da</strong>”. Segun<strong>do</strong> ele, o HC não é a via própria para o exame de<br />

questões em que há necessi<strong>da</strong>de de dilação probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir<br />

a tipici<strong>da</strong>de ou não <strong>da</strong> alegação de receptação irregular de sinal de TV a cabo”. Ademais, segun<strong>do</strong> ele, as<br />

razões constantes na decisão questiona<strong>da</strong> “parecem descaracterizar, ao menos em juízo de estrita<br />

delibação, a plausibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>da</strong> pretensão deduzi<strong>da</strong> nesta sede processual”.<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

Arquiva<strong>da</strong> ação que pedia devolução de verbas utiliza<strong>da</strong>s pela Abin em operação <strong>da</strong> PF<br />

O ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski determinou o arquivamento <strong>da</strong> ação<br />

popular (Pet 4512) que pedia a devolução aos cofres <strong>público</strong>s <strong>do</strong> dinheiro gasto pela Agência Brasileira de<br />

Inteligência (Abin) na operação <strong>da</strong> Polícia Federal que culminou na prisão, dentre outros, <strong>do</strong> banqueiro<br />

Daniel Dantas e sua irmã, Verônica, <strong>do</strong> ex-prefeito paulista Celso Pitta e <strong>do</strong> empresário Naji Nahas, em<br />

julho de 2008. A ação foi movi<strong>da</strong> por Nery Kluwe, ex-presidente <strong>da</strong> associação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> agência,<br />

contra o ministro-chefe <strong>do</strong> gabinete de Segurança Institucional <strong>da</strong> Presidência República, general Jorge<br />

Félix, e contra o diretor-geral interino <strong>da</strong> Abin, Wilson Roberto Trezza. A competência <strong>do</strong> Supremo está<br />

“taxativamente” prevista no artigo 102 <strong>da</strong> Constituição Federal, ponderou o ministro. “Para o caso em<br />

tela, aplica-se uma série de precedentes deste Tribunal que o colocam como incompetente para processar<br />

e julgar, originariamente, ação popular constitucional”, frisou Lewan<strong>do</strong>wski ao rejeitar a ação.<br />

A ação chegou ao STF em fevereiro de 2009, depois que a imprensa tornou pública a suspeita de que a<br />

Abin – uma agência de inteligência e informação, teria coopera<strong>do</strong> com a PF – instituição que tem a<br />

função de investigar, realizan<strong>do</strong> escutas telefônicas e outras ativi<strong>da</strong>des, típicas de polícia judiciária. O<br />

próprio ex-diretor <strong>da</strong> Abin, delega<strong>do</strong> Paulo Lacer<strong>da</strong>, teria confirma<strong>do</strong>, em depoimento à CPI <strong>do</strong>s Grampos,<br />

no Congresso, que a agência teria cedi<strong>do</strong> alguns profissionais para auxiliar o trabalho <strong>da</strong> polícia nesta<br />

operação.<br />

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009<br />

Suspensa aplicação de pena por descaminho mediante aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância<br />

O ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio <strong>da</strong> insignificância para suspender os efeitos <strong>da</strong> condenação<br />

<strong>do</strong> comerciante V.C.A. por descaminho, levan<strong>do</strong> em consideração que a importância de tributos por ele<br />

não recolhi<strong>do</strong>s, no valor de R$ 1.200,06 incidente sobre produtos de procedência estrangeira por ele<br />

manti<strong>do</strong>s sem a devi<strong>da</strong> <strong>do</strong>cumentação legal, é inferior ao mínimo de R$ 10 mil fixa<strong>do</strong> pela Lei 11.033/04<br />

para execução fiscal pela União. Dos autos (HC 97676) consta que foram apreendi<strong>do</strong>s em poder <strong>do</strong><br />

comerciante 23 pneus, 182 calcula<strong>do</strong>ras, três fitas para filma<strong>do</strong>ra e um alto-falante ilegalmente trazi<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> exterior. Para tais produtos, foi estima<strong>do</strong> o valor aduaneiro total de R$ 2.412,00, conforme<br />

representação fiscal para fins penais. Sobre esse total incidiram tributos no valor de R$ 1.200,06.<br />

Condena<strong>do</strong> em primeiro grau como incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combina<strong>do</strong> com o<br />

parágrafo 2º <strong>do</strong> Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de<br />

ativi<strong>da</strong>de comercial, merca<strong>do</strong>rias de procedência estrangeira desacompanha<strong>da</strong> de <strong>do</strong>cumentação legal,<br />

V.C.A. interpôs recurso no Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 4ª Região (TRF-4), que foi nega<strong>do</strong>. Em segui<strong>da</strong>,<br />

no entanto, foram provi<strong>do</strong>s embargos infringentes opostos a essa decisão, sen<strong>do</strong> então rejeita<strong>da</strong> a<br />

denúncia mediante aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs<br />

Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão <strong>do</strong> TRF. É contra<br />

essa decisão que a defesa recorreu ao STF, pela via de habeas corpus.<br />

Ao aplicar o princípio <strong>da</strong> insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a aplicação de tal<br />

postula<strong>do</strong> há de ser criteriosa, casuística, mediante análise individualiza<strong>da</strong> e atenta a to<strong>da</strong>s as<br />

circunstâncias que envolveram o fato delituoso”, conforme decidi<strong>do</strong> pelo STF no HC 70747, relata<strong>do</strong> pelo<br />

ministro Francisco Rezek (aposenta<strong>do</strong>). Observou também que, no entendimento <strong>da</strong> Suprema Corte, “o<br />

princípio <strong>da</strong> insignificância possui como vetores a mínima ofensivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta <strong>do</strong> agente, a ausência<br />

de periculosi<strong>da</strong>de social <strong>da</strong> ação, o reduzidíssimo grau de reprovabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> comportamento e a<br />

inexpressivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lesão jurídica provoca<strong>da</strong> (HC 84412, relata<strong>do</strong> pelo ministro Celso de Mello)”. Joaquim<br />

Barbosa lembrou, ain<strong>da</strong>, <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> HC 92438, por ele próprio relata<strong>do</strong>, em que foi tranca<strong>da</strong> ação<br />

penal por falta de justa causa, porque o valor <strong>do</strong> tributo supostamente devi<strong>do</strong> era inferior ao montante<br />

mínimo legalmente previsto para a execução fiscal, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre no HC que acaba de ser por<br />

ele aprecia<strong>do</strong>.


21<br />

Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009<br />

Plenário autoriza ministros a decidir em definitivo habeas corpus sobre prisão civil por dívi<strong>da</strong>,<br />

execução provisória <strong>da</strong> pena e acesso a inquérito<br />

O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que os ministros podem<br />

julgar individualmente o mérito de habeas corpus que tratem sobre três matérias recentemente<br />

analisa<strong>da</strong>s pela Corte: prisão civil por dívi<strong>da</strong>, execução provisória <strong>da</strong> pena e acesso de advoga<strong>do</strong> a<br />

inquérito. Nesses três casos, a posição <strong>da</strong> maioria <strong>do</strong>s ministros é sempre pela concessão <strong>do</strong> habeas<br />

corpus. O presidente <strong>do</strong> STF, ministro Gilmar Mendes, classificou a decisão como uma “autorização” que<br />

os colegas terão para aplicar o entendimento <strong>da</strong> Corte, sem necessi<strong>da</strong>de de levar os processos para<br />

julgamento nas Turmas ou mesmo no Plenário. “É uma ver<strong>da</strong>deira delegação”, emen<strong>do</strong>u Celso de Mello.<br />

Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos colocar o julga<strong>do</strong>r em uma camisa<br />

de força, compelin<strong>do</strong>-o a julgar de determina<strong>da</strong> forma”, disse. Segun<strong>do</strong> ele, ca<strong>da</strong> ministro deve “formar<br />

juízo a respeito [<strong>da</strong> matéria] e acionar ou não o artigo 21 <strong>do</strong> Regimento Interno”, que trata <strong>da</strong>s<br />

atribuições <strong>do</strong> relator <strong>do</strong> processo. Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de<br />

emen<strong>da</strong> regimental para autorizar que habeas corpus sejam julga<strong>do</strong>s monocraticamente em caso de<br />

matéria já pacifica<strong>da</strong> no STF. Tanto a autorização concedi<strong>da</strong> nesta tarde aos ministros quanto a emen<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> STF atenderia, nas palavras de Mendes, a “casos que estão assumin<strong>do</strong> caráter<br />

de massa”.<br />

Execução antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> pena<br />

O debate desta tarde começou com o julgamento de vários habeas corpus sobre execução provisória <strong>da</strong><br />

pena. No último dia 5, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que o réu pode aguar<strong>da</strong>r o julgamento de<br />

recursos de apelação em liber<strong>da</strong>de, mesmo já ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> em primeira e segun<strong>da</strong> instâncias. A<br />

decisão atinge os condena<strong>do</strong>s que responderam ao processo em liber<strong>da</strong>de. Eles não devem ser recolhi<strong>do</strong>s<br />

à prisão enquanto aguar<strong>da</strong>m o julgamento <strong>do</strong>s recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato<br />

novo para justificar a prisão preventiva. Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus (HCs 91676,<br />

92578, 92691 e 92933) de relatoria <strong>do</strong> ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski e um Recurso Ordinário em Habeas<br />

Corpus (RHC 92933) de relatoria <strong>da</strong> ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. To<strong>do</strong>s foram concedi<strong>do</strong>s com<br />

base na decisão <strong>da</strong> semana passa<strong>da</strong>, por 8 votos a 2. Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que<br />

no dia 5 votaram pela legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> pena quan<strong>do</strong> já houver condenação, mantiveram esse<br />

entendimento. A ministra Cármen Lúcia concedeu os pedi<strong>do</strong>s ressalvan<strong>do</strong> seu entendimento no senti<strong>do</strong><br />

<strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> sentença, mesmo que o condena<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> esteja recorren<strong>do</strong>, mas disse se<br />

curvar à decisão <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong> Corte. O ministro Menezes Direto votou no mesmo senti<strong>do</strong> dela. As<br />

decisões <strong>do</strong>s habeas <strong>do</strong> ministro Lewan<strong>do</strong>wski beneficiaram um condena<strong>do</strong> a quatro anos de prisão por<br />

tentativa de estupro, <strong>do</strong>is condena<strong>do</strong>s por apropriação de bens e ren<strong>da</strong>s públicas, um sentencia<strong>do</strong> a três<br />

anos de prisão e o outro a quatro anos, e um condena<strong>do</strong> a quatro anos e seis meses de prisão por<br />

estelionato. Em to<strong>do</strong>s os casos, o ministro já havia deferi<strong>do</strong> liminar para garantir a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s<br />

condena<strong>do</strong>s até o julgamento definitivo <strong>do</strong>s habeas. O processo <strong>da</strong> ministra Cármen Lúcia era em defesa<br />

de um comerciante condena<strong>do</strong> a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualifica<strong>do</strong>.<br />

Acesso a inquérito<br />

A decisão que garantiu a advoga<strong>do</strong>s o acesso a provas já <strong>do</strong>cumenta<strong>da</strong>s em inquéritos, inclusive os que<br />

tramitam em sigilo, foi toma<strong>da</strong> no dia 2 de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14, publica<strong>da</strong><br />

no Diário <strong>da</strong> Justiça desta segun<strong>da</strong>-feira (9), trata sobre o assunto. Ela determina que: “É direito <strong>do</strong><br />

defensor, no interesse <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s<br />

em procedimento investigatório realiza<strong>do</strong> por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito<br />

ao exercício <strong>do</strong> direito de defesa”.<br />

Prisão civil por dívi<strong>da</strong><br />

O entendimento de que não é cabível prisão civil por dívi<strong>da</strong>, a não ser em caso de deve<strong>do</strong>r de pensão<br />

alimentícia, foi firma<strong>do</strong> também por maioria de votos em dezembro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>. Na ocasião, foi<br />

inclusive revoga<strong>da</strong> a Súmula 619, <strong>do</strong> STF, segun<strong>do</strong> a qual “a prisão <strong>do</strong> depositário judicial pode ser<br />

decreta<strong>da</strong> no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente <strong>da</strong> propositura de<br />

ação de depósito”.<br />

Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro indefere liminar em HC para acusa<strong>do</strong> de sonegação fiscal<br />

O ministro Menezes Direito, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97419,<br />

impetra<strong>do</strong> por acusa<strong>do</strong> de sonegação fiscal. Ele questiona decisão judicial que dividiu a ação penal à qual<br />

o réu responde por ter, supostamente, deixa<strong>do</strong> de pagar tributos nos anos de 1998, 1999 e 2000.<br />

A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região questionan<strong>do</strong> o fato de<br />

a denúncia ter si<strong>do</strong> recebi<strong>da</strong> pela Justiça Federal de São Paulo. À época, alegaram que havia pendência de


22<br />

decisão na esfera administrativa em relação aos anos-base 1999 e 2000. O relator verificou que os<br />

advoga<strong>do</strong>s não juntaram aos autos cópia <strong>da</strong> decisão contesta<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> necessário aguar<strong>da</strong>r as<br />

informações <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de coatora, isto é, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Com efeito, sem a<br />

análise desse <strong>do</strong>cumento não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual<br />

existência de constrangimento ilegal na decisão proferi<strong>da</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça”, disse. Ele<br />

relembrou que a jurisprudência <strong>da</strong> Corte é no senti<strong>do</strong> de que a concessão de habeas corpus com a<br />

finali<strong>da</strong>de de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quan<strong>do</strong><br />

estiverem comprova<strong>da</strong>s, de plano, a atipici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta, causa extintiva <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de ou ausência<br />

de indícios de autoria. Ele citou como precedentes os Habeas Corpus 90320, 87324, 86583, 85496 e<br />

85066, entre outros.<br />

Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009<br />

Ministra Cármen Lúcia mantém condenação de traficantes que alegavam falta de defesa<br />

preliminar<br />

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97501, em que J.B.S.N. e<br />

J.B.S. pedem anulação de processo em que foram condena<strong>do</strong>s por tráfico de drogas a penas de,<br />

respectivamente, 10 anos e seis meses e cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente<br />

fecha<strong>do</strong>. Reclamam, também, o direito de acompanhar, em liber<strong>da</strong>de, o desenrolar <strong>do</strong> processo. Eles<br />

pedem, ain<strong>da</strong>, que seja reforma<strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro (TJ-RJ), que<br />

aumentou a pena de J.B.S. para oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fecha<strong>do</strong>.<br />

Alegações<br />

No HC, eles questionam decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), que arquivou HC com pedi<strong>do</strong><br />

semelhante lá impetra<strong>do</strong>. Eles pedem a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo desde o recebimento <strong>da</strong> denúncia, alegan<strong>do</strong><br />

que, no julgamento de primeira instância, não foi observa<strong>do</strong> o rito <strong>da</strong> Lei 10.409/02, que prevê a<br />

apresentação de defesa preliminar antes <strong>do</strong> recebimento <strong>da</strong> denúncia. No STJ, este pedi<strong>do</strong> não foi<br />

considera<strong>do</strong> pelo relator. Ele alegou que, em nenhum momento, esse argumento foi levanta<strong>do</strong> nas<br />

instâncias ordinárias e que, se o STJ o examinasse, haveria indevi<strong>da</strong> supressão de instância. No HC<br />

impetra<strong>do</strong> no Supremo, J.B.S.N. e J.B.S. reiteram o argumento de nuli<strong>da</strong>de. Pedem que seja <strong>da</strong><strong>da</strong> a eles<br />

”a oportuni<strong>da</strong>de de oferecer suas indispensáveis e necessárias defesas preliminares”, bem como a<br />

expedição de alvará de soltura para aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de o desenrolar <strong>do</strong> processo.<br />

Decisão<br />

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que “a liminar requeri<strong>da</strong> tem natureza satisfativa”, ou seja,<br />

se concedi<strong>da</strong>, exauriria o objeto <strong>da</strong> ação no seu momento inicial, e que isso não é possível em HC.<br />

Ademais, segun<strong>do</strong> ela, <strong>do</strong> que contêm os autos “não se constatam fun<strong>da</strong>mentos suficientes para declarar<br />

nulo o processo no qual figuraram os pacientes, pelo menos neste juízo preliminar”. Ela admite existirem,<br />

no STF, decisões nas quais foram anula<strong>da</strong>s ações penais em decorrência <strong>da</strong> inobservância <strong>do</strong><br />

procedimento previsto na Lei nº 10.409/02, porém ressalta que, no presente caso, a sentença<br />

condenatória já transitou em julga<strong>do</strong>. Observa, além disso, que há, na Primeira Turma <strong>do</strong> STF,<br />

precedente em caso análogo, desfavorável ao pedi<strong>do</strong> de habeas corpus. Diante disso, ela indeferiu o<br />

pedi<strong>do</strong> de liminar, mas, de qualquer mo<strong>do</strong>, man<strong>do</strong>u oficiar ao Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de<br />

Volta Re<strong>do</strong>n<strong>da</strong> para que informe, com urgência, se a sentença condenatória já transitou em julga<strong>do</strong>.<br />

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009<br />

Irredutibili<strong>da</strong>de de vencimentos é direito adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, mas não a forma de cálculo<br />

Por decisão majoritária, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (11),<br />

jurisprudência <strong>da</strong> Corte no senti<strong>do</strong> de que não há, para o servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong>, direito adquiri<strong>do</strong> em relação à<br />

forma como são calcula<strong>do</strong>s os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à irredutibili<strong>da</strong>de de<br />

vencimentos. E, com esse entendimento, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563965,<br />

interposto por uma professora aposenta<strong>da</strong> que contestava dispositivos <strong>da</strong> Lei Complementar nº<br />

203/2001, <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte. Essa lei modificou a forma de cálculo <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

civis e militares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Os ministros entenderam que não houve afronta ao princípio <strong>da</strong><br />

irredutibili<strong>da</strong>de de vencimentos, vez que não houve redução <strong>do</strong>s proventos <strong>da</strong> professora, que se<br />

aposentou em 1995. Tanto assim é que, segun<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s em Plenário pelo procura<strong>do</strong>r-geral<br />

<strong>da</strong>quele esta<strong>do</strong>, em setembro de 2001, mês anterior ao <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> LC, seus proventos somavam R$<br />

654,13 e, no mês seguinte (outubro de 2001), R$ 932,53. O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte<br />

alegou, ain<strong>da</strong>, que o vínculo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o esta<strong>do</strong> não é contratual, mas sim institucional. Assim,<br />

segun<strong>do</strong> ele, cabe ao esta<strong>do</strong>, unilateralmente, fixar seus vencimentos, porém observa<strong>do</strong>s os princípios<br />

constitucionais que regem a matéria. Ele citou, como precedentes <strong>do</strong> STF a favor de sua tese, os<br />

julgamentos <strong>do</strong> RE 226462 e <strong>do</strong> Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Segurança (MS) 24875, ambos relata<strong>do</strong>s pelo ministro


23<br />

Sepúlve<strong>da</strong> Pertence (aposenta<strong>do</strong>). Sustentou que o que a lei garante é a preservação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s<br />

vencimentos e <strong>do</strong> poder aquisitivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, o que é feito mediante reajustes anuais <strong>do</strong>s vencimentos<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s. Por seu turno, a ministra-relatora Cármen Lúcia,<br />

também se referin<strong>do</strong> ao RE 226462, disse que “não houve agressão ao princípio <strong>da</strong> irredutibili<strong>da</strong>de de<br />

vencimentos”. Isto porque a lei estadual ataca<strong>da</strong> modificou a composição salarial, acaban<strong>do</strong> com os<br />

adicionais de gratificação representa<strong>do</strong>s em forma de percentual sobre os vencimentos, transforman<strong>do</strong>-os<br />

em valores pecuniários equivalentes nos contracheques, manti<strong>do</strong> o valor vigente no mês anterior ao <strong>da</strong><br />

edição <strong>da</strong> Lei Complementar.<br />

Repercussão geral<br />

O processo deu entra<strong>da</strong> no STF em setembro de 2007 e, em 20 de março de 2008, os ministros<br />

decidiram por sua repercussão geral, venci<strong>do</strong>s a própria relatora <strong>do</strong> processo, ministra Cármen Lúcia<br />

Antunes Rocha, e os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito. Também<br />

a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República (PGR) manifestou-se contra a aplicação <strong>da</strong> repercussão geral ao caso,<br />

argumentan<strong>do</strong> que o que estava em jogo era uma lei estadual (infraconstitucional).<br />

Divergência<br />

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram votos divergentes, na votação <strong>do</strong> RE 563965. “A<br />

Lei 8.112 (Estatuto <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público) prevê, em seu artigo 13 – e ninguém escoimou este dispositivo –<br />

que, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong>, é lavra<strong>do</strong> um termo <strong>do</strong> qual constam direitos e obrigações,<br />

inalteráveis para qualquer uma <strong>da</strong>s partes”, observou Marco Aurélio. Ain<strong>da</strong> segun<strong>do</strong> o ministro, “to<strong>da</strong> vez<br />

que a observância <strong>do</strong> regime jurídico novo implicar prejuízo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, é possível ter o reconhecimento<br />

desse prejuízo e a condenação <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço”. E isso, opinou, ocorreu no caso em julgamento.<br />

“Não há direito adquiri<strong>do</strong>?”, questionou Marco Aurélio. “Mas repercute no campo patrimonial”, respondeu<br />

ele próprio. Também voto discor<strong>da</strong>nte, o ministro Carlos Britto disse ter dificul<strong>da</strong>de para seguir na linha<br />

<strong>da</strong> jurisprudência <strong>do</strong> STF. “Quan<strong>do</strong> a Constituição Federal (CF) fala de vencimento e remuneração, fala de<br />

vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”, observou. Portanto,<br />

segun<strong>do</strong> ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de outras remunerações.<br />

Acórdão<br />

No RE, a professora aposenta<strong>da</strong> contestava decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte (TJ-<br />

RN), que entendeu não haver direito adquiri<strong>do</strong> a regime jurídico e que não houve violação ao princípio<br />

constitucional <strong>da</strong> irredutibili<strong>da</strong>de de vencimentos, pois “com a edição <strong>da</strong> Complementar Estadual nº<br />

203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o<br />

vencimento, para ser transforma<strong>do</strong> em valores pecuniários, correspondentes ao valor <strong>da</strong> gratificação <strong>do</strong><br />

mês anterior à publicação <strong>da</strong> lei”. Este entendimento prevaleceu, também, na votação desta quarta-feira,<br />

no STF. Com a relatora – pelo desprovimento <strong>do</strong> RE – votaram os ministros Menezes Direito, Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.<br />

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009<br />

Parecer <strong>da</strong> PGR diz que não é inconstitucional teto de remuneração diferencia<strong>do</strong><br />

O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República (PGR), Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal<br />

Federal (STF) seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4107 em que se posiciona<br />

parcialmente a favor <strong>da</strong> fixação de um teto remuneratório diferencia<strong>do</strong> para ca<strong>da</strong> poder no esta<strong>do</strong> de<br />

Rondônia. A ADI foi proposta pela Confederação <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Brasil (CSPB) para pedir a<br />

suspensão, em caráter liminar, <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> à Constituição (EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a<br />

forma de estipulação <strong>do</strong> teto remuneratório único <strong>do</strong> funcionalismo <strong>público</strong> <strong>da</strong>quele esta<strong>do</strong>. No mérito, a<br />

CSPB pede a declaração <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma. A Confederação alega vício formal <strong>da</strong><br />

Emen<strong>da</strong>, pois na apresentação <strong>da</strong> proposta a Assembléia Legislativa de Rondônia (AL-RO), não foi<br />

observa<strong>do</strong> o número mínimo de um terço <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> Casa, em afronta ao artigo 60, inciso I, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal (CF), bem como ao artigo 1º, parágrafo único. O artigo 60, I, dispõe que a<br />

Constituição Federal somente poderá ser emen<strong>da</strong><strong>da</strong> mediante proposta de um terço, no mínimo, <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal. Segun<strong>do</strong> a CSPB, essa norma é de<br />

reprodução obrigatória nas constituições <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em<br />

seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: “A Constituição pode ser emen<strong>da</strong><strong>da</strong> mediante<br />

proposta: I – de um terço, no mínimo, <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> Assembléia Legislativa”. A representante <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s de to<strong>do</strong>s os níveis <strong>do</strong> país afirma que, <strong>do</strong> protocolo nº 5, de 13 de março de 2007,<br />

consta que a proposta de emen<strong>da</strong> constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assina<strong>da</strong> apenas por seu<br />

autor, deputa<strong>do</strong> estadual Alex Textoni, e por outros seis deputa<strong>do</strong>s (quan<strong>do</strong> eram necessárias, no<br />

mínimo, oito assinaturas para completar um terço), “e tão-somente essas, sem nenhuma identificação<br />

referente àquele que a tenha assina<strong>do</strong>”.


24<br />

PGR<br />

Em seu parecer, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza acredita que a ADI não deve ser aceita pelo Supremo, uma vez<br />

que a Confederação não teria legitimi<strong>da</strong>de para propor a ação por ser forma<strong>da</strong> por servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s<br />

civis federais, estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representativi<strong>da</strong>de ameaça a serie<strong>da</strong>de e a<br />

completude <strong>do</strong>s argumentos trata<strong>do</strong>s na arguição de inconstitucionali<strong>da</strong>de, que melhor viriam organiza<strong>da</strong>s<br />

se apresenta<strong>do</strong>s por enti<strong>da</strong>de mais próxima à categoria profissional atingi<strong>da</strong> pelas regras ataca<strong>da</strong>s”,<br />

justifica. No entanto, ao analisar os argumentos <strong>da</strong> CSPB, o procura<strong>do</strong>r-geral afirma que a realização <strong>do</strong><br />

primeiro e <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> turnos de votação no mesmo dia não gera nenhuma inconstitucionali<strong>da</strong>de,<br />

consideran<strong>do</strong> que o intervalo entre os <strong>do</strong>is turnos está previsto apenas no Regimento Interno <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />

Federal e, desse mo<strong>do</strong>, a existência de violação ao Regimento Interno <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal estaria situa<strong>da</strong><br />

no âmbito infraconstitucional, não sen<strong>do</strong> passível de análise em sede de controle abstrato de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de. Ele destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto<br />

para remuneração <strong>do</strong> funcionalismo <strong>público</strong>, sen<strong>do</strong> que uma determina um teto singular para ca<strong>da</strong> poder,<br />

como foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Constituição de Rondônia e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os<br />

subsídios pagos aos desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, excluí<strong>do</strong>s os deputa<strong>do</strong>s e verea<strong>do</strong>res.<br />

Assim, os esta<strong>do</strong>s não são obriga<strong>do</strong>s a acatar a opção <strong>do</strong> teto único. Portanto, a ação seria procedente<br />

apenas em relação ao artigo 2º <strong>da</strong> lei contesta<strong>da</strong>. Esse dispositivo estabelece que os efeitos <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional n° 55/2007, em relação ao limite de remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />

devem retroagir a 5 de março de 2004. O ministro Joaquim Barbosa irá analisar as ponderações e<br />

elaborar um voto sobre a ação.<br />

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009<br />

STF amplia gratificação de desempenho a inativos e pensionistas <strong>da</strong> Saúde e Previdência<br />

O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 572052)<br />

interposto pela Fun<strong>da</strong>ção Nacional de Saúde (Funasa) contra decisão <strong>da</strong> Justiça Federal no Rio Grande <strong>do</strong><br />

Norte que reconheceu aos inativos <strong>da</strong>s áreas de saúde e previdência o direito de receberem a Gratificação<br />

de Ativi<strong>da</strong>de de Seguri<strong>da</strong>de Social e <strong>do</strong> Trabalho (GDASST) na mesma proporção garanti<strong>da</strong> aos servi<strong>do</strong>res<br />

em ativi<strong>da</strong>de. Com a decisão <strong>do</strong> Supremo, os inativos deixarão de ter apenas 30 pontos de gratificação e<br />

serão iguala<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res em ativi<strong>da</strong>de, que recebem pelo menos 60 pontos (os pontos são<br />

converti<strong>do</strong>s em valor pecuniário), a partir 1º de maio de 2004. A gratificação é concedi<strong>da</strong> aos servi<strong>do</strong>res<br />

que integram a carreira <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong>de social e <strong>do</strong> trabalho, composta basicamente pelos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s<br />

<strong>ministério</strong>s <strong>da</strong> Saúde, <strong>da</strong> Previdência e Assistência Social, <strong>do</strong> Trabalho e Emprego e, ain<strong>da</strong>, <strong>da</strong> Funasa. A<br />

GDASST foi cria<strong>da</strong> como gratificação aos servi<strong>do</strong>res bem-sucedi<strong>do</strong>s numa avaliação de desempenho que,<br />

segun<strong>do</strong> a Lei 10.483/02, seria estabeleci<strong>da</strong> pelo Poder Executivo e com critérios e procedimentos<br />

específicos normatiza<strong>do</strong>s pelo titular de ca<strong>da</strong> órgão. Como isso nunca foi regulamenta<strong>do</strong>, a maioria <strong>do</strong>s<br />

ministros <strong>do</strong> STF entendeu que a GDASST não pode ser basea<strong>da</strong> em desempenho e, por isso, ganhou um<br />

caráter generaliza<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, deve ser estendi<strong>da</strong> aos inativos e pensionistas na mesma proporção<br />

paga aos servi<strong>do</strong>res em ativi<strong>da</strong>de. Caso isso não fosse feito, a Lei 10.971/04, que criou a GDASST,<br />

estaria infringin<strong>do</strong> a Constituição Federal, já que a Emen<strong>da</strong> 41 determinou que proventos de aposenta<strong>do</strong>s<br />

e pensões deverão ser revistos na mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta que a remuneração <strong>do</strong>s ativos,<br />

sen<strong>do</strong> estendi<strong>do</strong>s àqueles to<strong>do</strong>s os benefícios e vantagens posteriormente concedi<strong>do</strong>s a servi<strong>do</strong>res em<br />

ativi<strong>da</strong>de. À exceção <strong>do</strong> ministro Marco Aurélio, que <strong>da</strong>va provimento ao RE, os demais ministros<br />

consideraram que atualmente a GDASST não pode ser uma gratificação ver<strong>da</strong>deiramente basea<strong>da</strong> no<br />

desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r porque não tem relação direta com as avaliações de eficiência, embora seu<br />

intuito seja o de gratificar servi<strong>do</strong>res eficientes. Até que isso aconteça, ela deverá, então, contemplar<br />

to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> carreira, inclusive aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas, na mesma proporção. Apenas o<br />

ministro Celso de Mello estava ausente na votação.<br />

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro <strong>do</strong> MP que exerce<br />

advocacia<br />

O ministro Joaquim Barbosa, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo<br />

instaura<strong>do</strong> contra procura<strong>do</strong>r regional <strong>da</strong> República em Minas Gerais acusa<strong>do</strong> de atuar como advoga<strong>do</strong><br />

em casos envolven<strong>do</strong> o Ministério Público de Minas Gerais (MP). O integrante <strong>do</strong> MP alega que tem direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo ao exercício <strong>da</strong> advocacia. Com essa justificativa, impetrou Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Segurança (MS<br />

27853) contra a instauração <strong>do</strong> processo administrativo, determina<strong>da</strong> pelo Conselho Nacional <strong>do</strong><br />

Ministério Público (CNMP). No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração <strong>do</strong><br />

processo administrativo e para afastar as restrições <strong>da</strong> Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício <strong>da</strong><br />

advocacia. O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação <strong>do</strong> caso está de


25<br />

acor<strong>do</strong> com as regras constitucionais vigentes. “Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer<br />

vício formal ou ilegali<strong>da</strong>de na condução <strong>da</strong> sindicância e consequente procedimento administrativo<br />

disciplinar”, conclui o ministro. O man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança ain<strong>da</strong> será julga<strong>do</strong> em definitivo. Não há<br />

previsão de <strong>da</strong>ta para tanto. Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> CNMP sobre a<br />

instauração <strong>do</strong> procedimento administrativo. O <strong>do</strong>cumento registra que “sobre o evento investiga<strong>do</strong> não<br />

há controvérsia. O reclama<strong>do</strong> [o procura<strong>do</strong>r] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério<br />

Público de Minas Gerais”. Entre esses processos estariam ações de improbi<strong>da</strong>de administrativa e ações<br />

civis públicas ajuiza<strong>da</strong>s pelo MP de Minas Gerais. O procura<strong>do</strong>r regional <strong>da</strong> República alega que ingressou<br />

no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autoriza<strong>do</strong> a advogar, nos termos <strong>do</strong> parágrafo<br />

3º <strong>do</strong> artigo 29 <strong>do</strong> Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respal<strong>da</strong> a abertura <strong>do</strong><br />

processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006. O parágrafo<br />

3º <strong>do</strong> artigo 29 <strong>do</strong> ADCT trata <strong>do</strong> regime de transição para integrante <strong>do</strong> MP admiti<strong>do</strong> antes <strong>da</strong><br />

promulgação <strong>da</strong> Constituição de 1988 e <strong>da</strong> obediência às ve<strong>da</strong>ções constitucionais quanto ao exercício <strong>do</strong><br />

cargo.<br />

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro suspende ação penal de réu sentencia<strong>do</strong> pelo mesmo juiz em ação civil pública<br />

O ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal Eros Grau deferiu nesta semana o pedi<strong>do</strong> de liminar no Habeas<br />

Corpus 97544, impetra<strong>do</strong> pelos advoga<strong>do</strong>s de C.G. Eles alegam que seu cliente não poderá ser julga<strong>do</strong><br />

numa ação penal pelo mesmo juiz que já proferiu sentença contra ele numa ação civil pública sobre o<br />

mesmo caso. A decisão de Eros Grau, ao conceder a liminar, implica parar o trâmite <strong>da</strong> ação penal a que<br />

C.G. responde na vara criminal <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de de Santa Rosa de Veterbo (SP). Segun<strong>do</strong> o ministro, a liminar<br />

foi concedi<strong>da</strong> porque a ação penal está em fase adianta<strong>da</strong> na primeira instância. Ao julgar esse mesmo<br />

caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidi<strong>do</strong> que o fato de o juiz ter proferi<strong>do</strong> sentença numa<br />

ação civil pública não o impede de julgar novamente o caso já no âmbito de uma ação penal. Esse<br />

julgamento anterior tampouco o colocaria sob suspeição. O STJ também não admitiu a tese <strong>da</strong> defesa de<br />

que a atuação <strong>do</strong> mesmo juiz na esfera cível e na esfera criminal implicaria ofensa ao duplo grau de<br />

jurisdição. “Não há impedimento quan<strong>do</strong> o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter<br />

proferi<strong>do</strong> sentença em ação civil pública”, diz o acórdão <strong>do</strong> STJ. Eros Grau entendeu que a ação penal<br />

deve ser suspensa, até que o STF deci<strong>da</strong> este pedi<strong>do</strong> de habeas corpus, garantin<strong>do</strong> a segurança jurídica.<br />

Dan<strong>do</strong> prosseguimento ao curso <strong>do</strong> processo, determinou o envio <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público Federal,<br />

que <strong>da</strong>rá seu parecer sobre o assunto antes de ser julga<strong>do</strong> o mérito.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte<br />

Por maioria <strong>do</strong>s votos, a Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de<br />

que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão <strong>da</strong> Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />

Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.<br />

O caso<br />

Segun<strong>do</strong> o ministro Marco Aurélio, relator, à época <strong>do</strong> óbito, o faleci<strong>do</strong> era casa<strong>do</strong> e vivia maritalmente<br />

com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, ten<strong>do</strong> ti<strong>do</strong><br />

uma filha nela. Ao acolher pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável<br />

entre a concubina e o faleci<strong>do</strong> para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer<br />

esses fatos mesmo com a existência <strong>do</strong> casamento e <strong>da</strong> família constituí<strong>da</strong>. A viúva alega ofensa ao artigo<br />

226, parágrafo 3º, <strong>da</strong> Constituição Federal, argumentan<strong>do</strong> que não se pode reconhecer a união estável<br />

entre o faleci<strong>do</strong> e a autora diante <strong>do</strong> fato de ele ter permaneci<strong>do</strong> casa<strong>do</strong>, viven<strong>do</strong> com a esposa até a<br />

morte. A concubina sustenta não haver si<strong>do</strong> demonstra<strong>da</strong> ofensa ao dispositivo constitucional.<br />

Bigamia<br />

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o<br />

RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reforma<strong>da</strong> com base no parágrafo 3º, <strong>do</strong> artigo 226, <strong>da</strong> CF, que<br />

diz que a união estável merece a proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deven<strong>do</strong> a lei facilitar a conversão em casamento.<br />

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou<br />

pelo provimento <strong>do</strong> presente RE para que, nesse caso, também fosse restabeleci<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong><br />

juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegi<strong>da</strong> pela Constituição, é necessária a prática<br />

harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, <strong>da</strong> Carta <strong>da</strong> República,<br />

tem-se como objetivo maior <strong>da</strong> proteção, o casamento”, completou. Conforme ele, o reconhecimento <strong>da</strong><br />

união estável entre homem e mulher, como enti<strong>da</strong>de familiar, pressupõe a possibili<strong>da</strong>de de conversão em<br />

casamento. “A manutenção <strong>da</strong> relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância <strong>do</strong>


26<br />

casamento existente e <strong>da</strong> ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recor<strong>da</strong>r que, à época<br />

vigorava o artigo 240, <strong>do</strong> Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retira<strong>do</strong> com a Lei<br />

11.106.<br />

Sem efeitos jurídicos<br />

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o faleci<strong>do</strong> e a concubina, <strong>do</strong> qual resultou<br />

uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe <strong>da</strong> família oficial e vivia com sua esposa. “A<br />

relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimi<strong>da</strong>de por haver si<strong>do</strong> manti<strong>do</strong><br />

casamento com quem o faleci<strong>do</strong> contraiu núpcias e teve filhos”, explicou. “Aban<strong>do</strong>nem o que poderia ser<br />

ti<strong>da</strong> como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais,<br />

à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união<br />

estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, <strong>do</strong> Código Civil, segun<strong>do</strong> o qual as<br />

relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedi<strong>do</strong>s de casar, constituem concubinato. Por<br />

essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski destacou que se a tese <strong>da</strong> Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas,<br />

“a pensão poderia ser pulveriza<strong>da</strong>, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absur<strong>do</strong> se<br />

reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes<br />

Rocha também acompanhou o relator.<br />

Companheirismo x concubinato<br />

O ministro Carlos Ayres Britto ficou venci<strong>do</strong>. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e,<br />

por isso, acho que se há um núcleo <strong>do</strong>méstico estabiliza<strong>do</strong> no tempo. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ampará-lo como<br />

se enti<strong>da</strong>de familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e “não<br />

tem na<strong>da</strong> a ver com a natureza <strong>da</strong> relação entre os pais”. “O que interessa é que o núcleo familiar em si<br />

mesmo merece to<strong>da</strong> proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento <strong>do</strong> recurso.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma: Coleta de provas desnecessárias para julgamento de ação penal pode ser nega<strong>da</strong><br />

A Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão liminar <strong>do</strong> relator, ministro<br />

Carlos Alberto Menezes Direito, e negou o Habeas Corpus (HC 95694) impetra<strong>do</strong> pelo empresário Sérgio<br />

Amílcar de Aguiar Lima, com o objetivo de suspender ação penal a que responde na Justiça Federal por<br />

crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi unânime. Os crimes teriam si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s à<br />

época em que Sérgio Lima integrava os quadros <strong>do</strong> Consórcio Nacional Garibaldi, instituição liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo<br />

Banco Central em 1994. De acor<strong>do</strong> com seu advoga<strong>do</strong>, porém, o empresário nunca foi diretor nem<br />

compôs o quadro social <strong>do</strong> consórcio. E para provar esse argumento e demonstrar incorreções no<br />

relatório <strong>do</strong> Banco Central que levaram à liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> consórcio e abertura de processo contra o<br />

empresário, ele pedia a realização <strong>da</strong> perícia técnica contábil. O HC questiona a decisão <strong>do</strong> juiz federal de<br />

não aceitar pedi<strong>do</strong> de produção de prova pericial que, segun<strong>do</strong> os advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> empresário, seria<br />

“imprescindível para demonstração <strong>da</strong> inocência <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>”. Ele alega que estaria sofren<strong>do</strong> cerceamento<br />

ao seu direito de ampla defesa.<br />

Decisão<br />

Para negar o mérito <strong>do</strong> HC, Menezes Direito manteve os mesmos fun<strong>da</strong>mentos que o levaram a rejeitar a<br />

liminar. Para o ministro, a decisão <strong>do</strong> juiz federal, que indeferiu o requerimento de perícia, foi<br />

devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em <strong>do</strong>is requisitos principais: “não ser pertinente nem concludente para o<br />

deslinde <strong>do</strong> caso”, concluiu o ministro. O ministro frisou, ain<strong>da</strong>, que a decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ), que negou HC lá impetra<strong>do</strong> com o mesmo pedi<strong>do</strong>, foi acerta<strong>da</strong>. Segun<strong>do</strong> o STJ, “não ocorre<br />

cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas colhi<strong>da</strong>s durante a<br />

instrução, não estan<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a realizar outras provas com a finali<strong>da</strong>de de melhor esclarecer a tese<br />

defensiva <strong>do</strong> réu, quan<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> seu livre convencimento motiva<strong>do</strong>, tenha encontra<strong>do</strong> elementos<br />

probatórios suficientes para a sua convicção”.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>do</strong> HC a policial civil acusa<strong>do</strong> de assassinato dentro <strong>da</strong> delegacia<br />

A Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (10), pedi<strong>do</strong> de<br />

Habeas Corpus (HC 95885) em favor <strong>do</strong> policial civil I.N.F.S., acusa<strong>do</strong> pela morte de Francisco Paiva<br />

Car<strong>do</strong>so em outubro de 2007. O crime teria aconteci<strong>do</strong> dentro <strong>da</strong> delegacia de polícia onde I.N.<br />

trabalhava, no município de Ariquemes, em Rondônia. De acor<strong>do</strong> com o relator, ministro Carlos Alberto<br />

Menezes Direito, o decreto de prisão preventiva está bem fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, descreven<strong>do</strong> os fun<strong>da</strong>mentos<br />

necessários para a manutenção de sua custódia, conforme previsto no artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo<br />

Penal. A gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> delito e a periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> foram elementos aponta<strong>do</strong>s pelos ministros <strong>da</strong><br />

Primeira Turma para manter a prisão preventiva <strong>do</strong> policial civil. O HC, nega<strong>do</strong> pela Primeira Turma <strong>do</strong>


27<br />

STF, foi ajuiza<strong>do</strong> contra decisão negativa <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que “a<br />

manutenção <strong>da</strong> custódia cautelar foi motiva<strong>da</strong> na necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> segregação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> para se<br />

preservar a ordem pública, em razão de sua periculosi<strong>da</strong>de, pois ao invés de exercer a função para qual<br />

foi investi<strong>do</strong> (policial civil), ou seja, proteger a socie<strong>da</strong>de, cometeu crime gravíssimo nas dependências de<br />

seu local de trabalho”.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma concede cinco Habeas Corpus sobre prisão civil por dívi<strong>da</strong><br />

Decisão <strong>da</strong> Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) mantém soltos o ex-presidente <strong>da</strong><br />

Associação Comercial e Empresarial de Ribeirão Preto (ADIRP), A.M, e a comerciante I.D.M., ambos<br />

acusa<strong>do</strong>s de serem depositários infiéis. Ao julgar em conjunto os Habeas Corpus (HCs) 92356 e 94013, os<br />

ministros aplicaram entendimento <strong>da</strong> Corte no senti<strong>do</strong> de que apenas cabe prisão civil pelo não<br />

pagamento de pensão alimentícia. O empresário A.M., residente nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, tem no Brasil prisão<br />

civil decreta<strong>da</strong> contra ele pela acusação de depositário infiel. No HC 92356, ele pedia para vir ao Brasil,<br />

sem ser preso, para participar <strong>do</strong> casamento de sua filha única e visitar sua mãe, com mais de 80 anos<br />

de i<strong>da</strong>de e com sérios problemas de saúde. Já no HC 94013, a comerciante I.D.M. teve ordem de prisão<br />

civil decreta<strong>da</strong> pela Segun<strong>da</strong> Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>da</strong> Comarca de São José <strong>do</strong>s Campos (SP). Ela teria si<strong>do</strong><br />

convoca<strong>da</strong> a apresentar em juízo <strong>do</strong>is automóveis novos <strong>da</strong> marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob<br />

pena de prisão. Nas duas ações, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) concedeu liminar suspenden<strong>do</strong> a<br />

eficácia <strong>da</strong> ordem de prisão civil. Durante o julgamento realiza<strong>do</strong> nesta terça-feira (10), o relator aplicou<br />

orientação <strong>do</strong> Plenário no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prisão civil <strong>do</strong> depositário infiel. O tema foi<br />

analisa<strong>do</strong> pelo STF no Recurso Extraordinário 466343 e no HC 87585. O “Supremo somente autoriza a<br />

prisão civil <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia”,<br />

salientou Ayres Britto.<br />

HCs 94523, 94935 e 95170<br />

Outros três habeas corpus, com situação igual à <strong>do</strong>s anteriores, também foram concedi<strong>do</strong>s pela Turma. O<br />

ministro Carlos Ayres Britto aplicou, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, a recente orientação plenária de que apenas<br />

autoriza a prisão civil <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação<br />

alimentícia, nos termos <strong>do</strong> inciso LVIII, <strong>do</strong> artigo 5º, <strong>da</strong> Constituição Federal. O relator não conheceu <strong>do</strong>s<br />

três habeas, mas concedeu a ordem de ofício superan<strong>do</strong> a Súmula 691, <strong>do</strong> STF. A Súmula 691 impede a<br />

análise de habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam liminares.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

2ª Turma anula parte de processo contra ex-presidente <strong>do</strong> Cofen por falta de ampla defesa<br />

Por votação unânime, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira<br />

(10), o Habeas Corpus (HC) 91501, anulan<strong>do</strong>, desde a fase de oitiva de testemunhas, o processo por<br />

crime contra a administração pública em curso contra o ex-presidente <strong>do</strong> Conselho Federal de<br />

Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira, na 6ª Vara <strong>da</strong> Justiça Federal no Rio de Janeiro, por<br />

crime contra a administração pública. No processo, que deu entra<strong>da</strong> no STF em maio de 2007, Teixeira<br />

teve nega<strong>da</strong> liminar em agosto <strong>da</strong>quele mesmo ano, pelo então relator, ministro Gilmar Mendes. Ele se<br />

insurgia contra decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar HC conten<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> semelhante.<br />

Posteriormente, a relatoria foi assumi<strong>da</strong> pelo ministro Eros Grau que, em junho <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, negou o<br />

pedi<strong>do</strong>, em julgamento na Segun<strong>da</strong> Turma, sen<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong> pelo ministro Joaquim Barbosa.<br />

Entretanto, naquela <strong>da</strong>ta pediu vista <strong>do</strong> processo o ministro Cezar Peluso, que hoje o trouxe de volta para<br />

julgamento. O ministro manifestou-se pelo deferimento <strong>do</strong> HC, no senti<strong>do</strong> de que sejam anula<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s<br />

as fases <strong>do</strong> processo, desde, inclusive, a inquirição de uma testemunha ouvi<strong>da</strong> por carta precatória, em<br />

Belém (PA).<br />

Impossibili<strong>da</strong>de de defesa<br />

Peluso lembrou que o juízo de origem <strong>do</strong> processo – a 6ª Vara <strong>da</strong> Justiça Federal no Rio de Janeiro –<br />

expediu, em 22 de abril de 2005, carta precatória à Justiça Federal no Pará para que fosse ouvi<strong>da</strong> a<br />

testemunha de defesa Maria Lúcia Martins Tavares. Entretanto, argumentou, entre a <strong>da</strong>ta de intimação <strong>do</strong><br />

defensor de Linhares Teixeira, constituí<strong>do</strong> no Rio de Janeiro, e a oitiva, em Belém <strong>do</strong> Pará, “<strong>da</strong> principal<br />

testemunha de defesa”, foi concedi<strong>do</strong> prazo de apenas 10 dias corri<strong>do</strong>s, ou sete dias úteis. E isso,<br />

segun<strong>do</strong> ele, inviabilizou o comparecimento <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> réu. Diante disso, foi nomea<strong>do</strong> um defensor<br />

ad hoc “para atuar no momento culminante <strong>da</strong> instrução <strong>do</strong> processo, cuja inicial continha mais de 400<br />

páginas”. “Em tais condições, a nomeação <strong>do</strong> defensor <strong>da</strong>tivo satisfez apenas formalmente à exigência de<br />

defesa técnica no processo”, sustentou Peluso. “Mas é inconcebível que o advoga<strong>do</strong> não tenha ti<strong>do</strong><br />

condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Por essa razão, estou<br />

conceden<strong>do</strong> a ordem para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, <strong>da</strong> testemunha Maria


28<br />

Lúcia Martins Tavares, inclusive.” Diante desses argumentos, os ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau<br />

decidiram mu<strong>da</strong>r seu voto e acompanhar o <strong>do</strong> ministro Cezar Peluso. Também o ministro Celso de Mello<br />

votou nesse senti<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong> unânime a decisão <strong>da</strong> Turma.<br />

O caso<br />

Gilberto Linhares Teixeira foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Público Federal (MPF), juntamente com 48<br />

corréus, pela suposta prática de crime contra a administração pública, na condição de funcionário <strong>público</strong><br />

na época <strong>do</strong>s fatos, como incurso nos artigos 312 (apropriar-se de bem <strong>público</strong> em função <strong>do</strong> cargo),<br />

combina<strong>do</strong> com os artigos 327, § 2º (ocupante de cargo comissiona<strong>do</strong>); 312, combina<strong>do</strong> com o artigo<br />

288 (formação de quadrilha); 299 (falsi<strong>da</strong>de ideológica); 304 (uso de <strong>do</strong>cumento falso) e 321 (advocacia<br />

administrativa), to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código Penal; artigos 89, 90, 92 e 96, inciso I (fraudes em licitações), to<strong>do</strong>s <strong>da</strong><br />

Lei no 8.666/1993; art. 10, <strong>da</strong> Lei no 9.269/1996 (roubo e extorsão), e artigo 1o, inciso V, c/c § 4º, <strong>da</strong><br />

Lei 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens ou dinheiro). Na denúncia <strong>do</strong> processo em curso na<br />

Justiça de primeiro grau, o Ministério Público Federal afirma que Linhares Teixeira seria o “principal líder<br />

<strong>da</strong> organização criminosa” e “mais importante articula<strong>do</strong>r <strong>da</strong>s fraudes ocorri<strong>da</strong>s no Cofen nos últimos dez<br />

anos”. Acusa-o, ain<strong>da</strong>, de ser o “principal articula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> esquema de desvio de recursos <strong>da</strong> Autarquia<br />

(Cofen), mediante a formulação de prévio ajuste com os denuncia<strong>do</strong>s que representavam empresas nos<br />

procedimentos de licitação fraudulentos <strong>do</strong> Cofen”. Ain<strong>da</strong> segun<strong>do</strong> o MPF, seria ele o “maior organiza<strong>do</strong>r<br />

<strong>da</strong> quadrilha” e teria efetua<strong>do</strong> “a distribuição de tarefas aos demais denuncia<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong>-lhe também a<br />

maior parte <strong>do</strong>s rendimentos ilícitos obti<strong>do</strong>s”. Com um total de 28 HCs impetra<strong>do</strong>s no STF, Gilberto<br />

Linhares Teixeira é um <strong>do</strong>s autores de maior número de processos, desta natureza, propostos à Corte<br />

Suprema.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma segue entendimento <strong>do</strong> Plenário quanto à ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução provisória <strong>da</strong> pena<br />

A decisão <strong>do</strong> Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde <strong>da</strong> última quinta-feira (5),<br />

reconhecen<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> de recorrer em liber<strong>da</strong>de, já se estabeleceu como precedente para<br />

casos semelhantes na Primeira Turma. Os ministros aplicaram, por unanimi<strong>da</strong>de, o entendimento <strong>do</strong><br />

colegia<strong>do</strong> maior em <strong>do</strong>is processos julga<strong>do</strong>s durante a sessão desta terça-feira (10). Nesse senti<strong>do</strong>, a<br />

Primeira Turma concedeu <strong>do</strong>is habeas corpus (HC 94778 e 93062) na linha <strong>do</strong> entendimento de que não é<br />

legal a execução <strong>da</strong> pena antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença condenatória. Os processos, relata<strong>do</strong>s<br />

pelo ministro Carlos Ayres Britto, buscavam a expedição de alvará de soltura, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

decretação <strong>da</strong> prisão após condenação confirma<strong>da</strong> em segun<strong>do</strong> grau. Ao conceder a ordem, em ambos os<br />

casos, o ministro Ayres Britto ressaltou que o Plenário reconheceu, na última quinta-feira, que “a<br />

condenação em segun<strong>do</strong> grau não opera automaticamente” e que a pena só pode começar a ser<br />

cumpri<strong>da</strong> depois <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação, quan<strong>do</strong> não couber mais qualquer tipo de<br />

apelação ou recurso. Presunção de inocência<br />

No HC 94778, G.J.M., condena<strong>do</strong> no Espírito Santo a mais de cinco anos por roubo com uso de<br />

violência, sentença confirma<strong>da</strong> em segun<strong>da</strong> instância, questiona a determinação de sua imediata prisão<br />

pelo Tribunal de Justiça estadual, alegan<strong>do</strong> que ain<strong>da</strong> seriam cabíveis os recursos excepcionais – especial<br />

ou extraordinário. A expedição <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão, neste caso, “afronta o princípio constitucional <strong>da</strong><br />

presunção <strong>da</strong> inocência”, sustenta a defesa de G.J. Condena<strong>do</strong> por extorsão a mais de seis anos de<br />

prisão, L.G.A.M. impetrou no Supremo o HC 96062, alegan<strong>do</strong> que a decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de<br />

Minas Gerais, de negar apelação de sua defesa e determinar sua prisão, é inconstitucional. Isso porque a<br />

defesa já teria interposto um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e, portanto, com base na<br />

presunção de inocência, a condenação ain<strong>da</strong> não teria transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong>.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

2ª Turma mantém sentença de 16 anos contra PM condena<strong>do</strong> por extorsão mediante sequestro<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (10) a sentença<br />

que condenou a 16 anos e três meses de reclusão um policial militar acusa<strong>do</strong> de extorsão mediante<br />

sequestro qualifica<strong>do</strong>. A defesa <strong>do</strong> PM contestou a sentença condenatória por meio de Habeas Corpus (HC<br />

90045), que foi indeferi<strong>do</strong> nesta tarde. Segun<strong>do</strong> o relator <strong>da</strong> matéria, ministro Joaquim Barbosa, os<br />

requisitos legais para a fixação <strong>da</strong> pena base <strong>do</strong> militar foram devi<strong>da</strong>mente respeita<strong>do</strong>s na sentença.<br />

Barbosa acrescentou que a aplicação <strong>da</strong> pena base acima <strong>do</strong> mínimo legal levou em conta as<br />

circunstâncias e consequências <strong>do</strong> ato criminoso e o fato de o acusa<strong>do</strong> ser um policial militar e estar em<br />

serviço durante o delito. Em novembro de 2006, o ministro já havia nega<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de liminar sob o<br />

argumento de que o policial poderia aguar<strong>da</strong>r o julgamento final <strong>do</strong> habeas corpus sem que isso<br />

representasse maior <strong>da</strong>no à sua liber<strong>da</strong>de.


29<br />

Acusação<br />

O policial militar e outros <strong>do</strong>is colegas foram acusa<strong>do</strong>s de extorquir dinheiro de uma família de turistas<br />

mineiros, abor<strong>da</strong><strong>da</strong> em uma suposta blitz na ci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Rio de Janeiro, em 2000. O crime ocorreu na<br />

presença <strong>do</strong> filho <strong>do</strong> casal, com três anos há época, fato que foi soma<strong>do</strong> ao cálculo <strong>da</strong> pena. Além <strong>da</strong><br />

extorsão, consta na denúncia que mulher e filho foram manti<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s de sua liber<strong>da</strong>de em um posto<br />

policial <strong>da</strong> Barra <strong>da</strong> Tijuca. Eles somente teriam si<strong>do</strong> liberta<strong>do</strong>s após a mulher assinar oito cheques no<br />

valor de R$ 1 mil.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma: Alegação de legítima defesa deve ser analisa<strong>da</strong> pelo Tribunal <strong>do</strong> Júri<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedi<strong>do</strong> de Habeas Corpus<br />

(HC 95534) a S.D.S., denuncia<strong>do</strong> juntamente com seu filho pelo crime de homicídio. Fazendeiro e<br />

agricultor no município goiano de Niquelândia, ele alegava que teria agi<strong>do</strong> em legítima defesa e, por isso,<br />

pretendia ser absolvi<strong>do</strong>. Em 31 de julho de 1997, S.D.S. foi ataca<strong>do</strong> por E.G.S. com uma espingar<strong>da</strong> e<br />

posteriormente com um revólver calibre 32, sen<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong> pelas costas, ocasionan<strong>do</strong> uma luta corporal.<br />

Conforme a defesa, E.G.S. <strong>do</strong>minava S.D.S. a fim de matá-lo quan<strong>do</strong> o filho <strong>da</strong> vítima, T.C.D.C.,<br />

assassinou o agressor disparan<strong>do</strong> tiros contra ele, em legítima defesa de terceiro, no caso, seu próprio<br />

pai. Assim, os advoga<strong>do</strong>s pediam absolvição <strong>do</strong> agricultor. Os ministros <strong>da</strong> Primeira Turma analisaram<br />

<strong>do</strong>is aspectos, sen<strong>do</strong> o primeiro quanto ao desaforamento, isto é, pedi<strong>do</strong> de troca <strong>do</strong> foro para<br />

julgamento <strong>do</strong> habeas corpus. A defesa pretendia que S.D.S. fosse julga<strong>do</strong> em comarca próxima a<br />

Niquelândia, município em que o acusa<strong>do</strong> reside. No entanto, este ponto não foi aceito pelo relator,<br />

ministro Menezes Direito, por não ter si<strong>do</strong> analisa<strong>do</strong> na origem e nem no Superior Tribunal de Justiça<br />

(STJ), o que ocasionaria dupla supressão de instância. Menezes Direito ressaltou que o caso refere-se à<br />

disputa de terras em que se questiona a moderação <strong>do</strong> uso de armas de fogo pelos acusa<strong>do</strong>s em relação<br />

à vítima, que por sua vez também os teria agredi<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> ele, a vítima deu um tiro, ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong><br />

uma luta corporal em que o acusa<strong>do</strong> conseguiu obter a arma <strong>da</strong> vítima, <strong>da</strong>n<strong>do</strong> duas coronha<strong>da</strong>s na<br />

cabeça de seu agressor. O filho <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> pegou uma espingar<strong>da</strong> e atirou na vítima, que veio a falecer.<br />

Dessa forma, quanto ao pedi<strong>do</strong> de absolvição, o relator entendeu que a hipótese deve ser analisa<strong>da</strong> pelo<br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri, uma vez que a questão fun<strong>da</strong>mental é saber se esse tipo de reação foi modera<strong>da</strong> ou não<br />

a justificar a absolvição. “Na minha compreensão isso não é matéria a ser examina<strong>da</strong> no habeas corpus,<br />

deve ser examina<strong>do</strong> concretamente no Tribunal <strong>do</strong> Júri”, avaliou o ministro Menezes Direito. “Não temos<br />

condições, na via <strong>do</strong> habeas corpus, para dizer se houve moderação ou não com relação à reação <strong>do</strong><br />

paciente que foi ataca<strong>do</strong> em primeiro lugar pela vítima”, explicou. A Turma conheceu <strong>do</strong> HC em parte,<br />

apenas com relação à matéria de fun<strong>do</strong> relativa à absolvição e, nessa parte, negou o pedi<strong>do</strong>.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

Genéricos 10 anos depois: STF deve julgar ações sobre fornecimento de remédios (republica<strong>da</strong><br />

em 12/2 às 16h10)<br />

Nesta terça-feira, 10 de fevereiro de 2009, a lei que criou os medicamentos genéricos (Lei 9.787/99)<br />

completa 10 anos. Nesse perío<strong>do</strong>, algumas ações foram ajuiza<strong>da</strong>s no Supremo Tribunal Federal (STF) a<br />

fim de regularizar o fornecimento de remédios e a utilização de nomes genéricos em produtos<br />

farmacêuticos. Um exemplo é a Suspensão de Segurança (SS) 3263, que desobrigou o esta<strong>do</strong> de Goiás a<br />

fornecer os medicamentos Synarel, Gonal e Ovidrel para uma paciente porta<strong>do</strong>ra de infertili<strong>da</strong>de<br />

feminina. A ação foi impetra<strong>da</strong> no STF contra liminar concedi<strong>da</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> (TJ-<br />

GO), que determinou o fornecimento gratuito <strong>do</strong>s medicamentos. Outras duas ações semelhantes (SS<br />

3158 e SS 3205) foram decidi<strong>da</strong>s pela ministra Ellen Gracie que obrigou os esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong><br />

Norte e Amazonas a continuar fornecen<strong>do</strong> medicamentos a duas porta<strong>do</strong>ras de <strong>do</strong>enças graves que<br />

necessitam de remédios que não constam <strong>da</strong> Portaria 1318, <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Saúde – Programa de<br />

Medicamentos Excepcionais. Os esta<strong>do</strong>s pediam para não cumprir a determinação <strong>do</strong>s respectivos<br />

tribunais de justiça. Há também a Suspensão de Tutela Antecipa<strong>da</strong> (STA) 211, em que a União contesta<br />

decisão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal (TRF) <strong>da</strong> 2ª Região que determinou que fosse concedi<strong>da</strong> assistência<br />

integral depois <strong>do</strong> diagnóstico <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> ação, porta<strong>do</strong>r de patologia que ocasiona graves <strong>da</strong>nos à saúde<br />

e à vi<strong>da</strong>, promoven<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s exames que deveriam ser realiza<strong>do</strong>s no exterior. A AGU pede que<br />

tal obrigação seja suspensa, uma vez que cumpri-la acarretaria em grave lesão à ordem pública, pois<br />

diminui a possibili<strong>da</strong>de de serem ofereci<strong>do</strong>s à população em geral ações e serviços de saúde básicos.<br />

A relatora <strong>da</strong> ação, ministra Ellen Gracie, considerou que por ser menor de i<strong>da</strong>de e sem condições<br />

financeiras para custear to<strong>do</strong>s os exames necessários que não são feitos no Brasil o benefício deveria ser<br />

manti<strong>do</strong>. Com isso, negou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> União para suspendê-lo. Com a redistribuição <strong>do</strong>s processos que<br />

estavam sob a relatoria <strong>da</strong> ministra, enquanto era presidente <strong>do</strong> STF, ao ministro Gilmar Mendes, atual


30<br />

presidente, este é o novo relator <strong>do</strong> tema. Em 2009, há previsão de que seja realiza<strong>da</strong> a quarta audiência<br />

pública no âmbito <strong>do</strong> STF em que se discutirá a saúde no Brasil. O presidente <strong>da</strong> Corte, ministro Gilmar<br />

Mendes, deve conduzir a discussão <strong>do</strong> tema.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

Ministro Menezes Direito nega HC a acusa<strong>do</strong> de pe<strong>do</strong>filia em Roraima<br />

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedi<strong>do</strong> de liminar<br />

formula<strong>do</strong> pelo comerciante V.Q.S., preso preventivamente desde 6 de junho <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong> por ordem<br />

<strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Roraima, sob acusação de integrar uma rede de pe<strong>do</strong>filia<br />

desbarata<strong>da</strong> pela Polícia Federal naquele esta<strong>do</strong>. Ele pede no Habeas Corpus (HC) 97273, impetra<strong>do</strong> no<br />

STF, a superação <strong>do</strong>s obstáculos <strong>da</strong> Súmula 691/STF e consequente relaxamento <strong>da</strong> ordem de prisão,<br />

alegan<strong>do</strong> constrangimento ilegal. V.Q.S. foi preso juntamente com outras nove pessoas acusa<strong>da</strong>s de<br />

integrar a rede de pe<strong>do</strong>filia, to<strong>da</strong>s elas indicia<strong>da</strong>s pelos crimes previstos no artigo 213, combina<strong>do</strong> com o<br />

artigo 224 “a” e 288 (estupro contra menor de 14 anos, submeter criança ou a<strong>do</strong>lescente à prostituição e<br />

formação de quadrilha), to<strong>do</strong>s eles <strong>do</strong> Código Penal. No HC, ele questiona negativas <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça de Roraima (TJ-RR) e <strong>da</strong> relatora de igual pedi<strong>do</strong> no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de liminar<br />

em HC. Em ambos os tribunais foram ratifica<strong>do</strong>s, basicamente, os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> prisão preventiva<br />

utiliza<strong>do</strong>s pelo juízo de primeiro grau para decretar a prisão, previstos no artigo 312 <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Penal. O TJ-RR retirou, no entanto, o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei<br />

penal, manten<strong>do</strong> apenas os argumentos <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> ordem pública e <strong>da</strong> instrução criminal. Ao negar o<br />

pedi<strong>do</strong> de liminar, a relatora <strong>do</strong> habeas no STJ observou, entre outros, que o pedi<strong>do</strong>, na forma como<br />

requeri<strong>do</strong>, “consubstancia-se em pedi<strong>do</strong> eminentemente satisfativo, incabível em HC”.<br />

Alegações<br />

A defesa alega que o juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, não teria indica<strong>do</strong> nenhum<br />

ato pratica<strong>do</strong> efetivamente por V.Q.S. para obstruir a instrução processual, que prejudicasse a aplicação<br />

<strong>da</strong> lei penal ou que atentasse contra a ordem pública. Afirma que a prisão <strong>do</strong> empresário foi manti<strong>da</strong> em<br />

razão de suspeita de ter ele coagi<strong>do</strong>, por intermédio de outrem, algumas <strong>da</strong>s vítimas no curso de<br />

processo, basean<strong>do</strong>-se tão somente em afirmações destas. Além disso, alega tratamento desigual,<br />

porquanto outros quatro corréus no mesmo processo já teriam obti<strong>do</strong> alvará de soltura.<br />

Decisão<br />

Ao negar o pedi<strong>do</strong> de liminar, o ministro Menezes Direito observou que ”não há como ter-se por<br />

desprovi<strong>da</strong> de fun<strong>da</strong>mentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes,<br />

demonstra<strong>do</strong>s de plano para o deferimento <strong>da</strong> liminar”. Também, segun<strong>do</strong> ele, a defesa está trazen<strong>do</strong> ao<br />

STF questões não analisa<strong>da</strong>s definitivamente pelo STJ, que ain<strong>da</strong> não julgou o mérito <strong>do</strong> HC lá impetra<strong>do</strong>.<br />

Ademais, segun<strong>do</strong> ele, em uma análise <strong>do</strong> decreto prisional, “efetiva<strong>da</strong> em juízo de estrita deliberação,<br />

não existiria, na espécie, fun<strong>da</strong>mento para justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação<br />

processual de liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente, porque revesti<strong>da</strong> <strong>da</strong> necessária cautelari<strong>da</strong>de”. Desde já, no entanto,<br />

o ministro observou que estava a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a decisão, sem prejuízo de exame mais deti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> HC. Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de<br />

habeas corpus impetra<strong>do</strong> contra decisão <strong>do</strong> Relator que, em habeas corpus requeri<strong>do</strong> a tribunal superior,<br />

indefere a liminar.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

Réus <strong>do</strong> mensalão devem desembolsar R$ 19 milhões para que testemunhas sejam ouvi<strong>da</strong>s no<br />

exterior<br />

Apenas a tradução <strong>da</strong>s cartas rogatórias, incluin<strong>do</strong>-se os autos <strong>da</strong> Ação Penal (AP) 470, para que juízes<br />

estrangeiros possam ouvir as testemunhas <strong>da</strong> defesa que residem no exterior e realizarem melhor a<br />

colheita de provas – custaria R$ 19,187 milhões às defesas <strong>do</strong>s réus, que teriam de adiantar esse valor<br />

para viabilizar a realização de diligências. Com esse argumento, o ministro Joaquim Barbosa determinou a<br />

dez réus <strong>do</strong> processo conheci<strong>do</strong> como mensalão que demonstrem a “imprescindibili<strong>da</strong>de” <strong>do</strong>s<br />

depoimentos de testemunhas arrola<strong>da</strong>s que residem no exterior – mais especificamente nos Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, Bahamas, Argentina e Portugal. O acesso aos autos para os juízes que estão no Brasil vem sen<strong>do</strong><br />

feito em meio magnético, disse o ministro. “Já para os juízes roga<strong>do</strong>s (estrangeiros), este simples envio<br />

<strong>do</strong>s CD-Roms com cópia <strong>do</strong>s autos não seria suficiente, diante <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de tradução”, explicou<br />

Joaquim Barbosa. Ten<strong>do</strong> em vista exatamente o “custo astronômico” <strong>do</strong> processamento de cartas<br />

rogatórias em um processo <strong>da</strong> dimensão <strong>da</strong> Ação Penal 470, o despacho, <strong>da</strong>ta<strong>do</strong> <strong>da</strong> última sexta-feira<br />

(6), dá cinco dias para que os réus digam se querem manter o depoimento dessas testemunhas que<br />

moram no exterior. Se a resposta for positiva, o ministro pede que seja demonstra<strong>do</strong> qual o<br />

conhecimento que essas testemunhas têm <strong>do</strong>s fatos e a colaboração que podem prestar para o processo.


31<br />

O ministro pede, por fim,que os réus se manifestem sobre alternativas legais para que essas testemunhas<br />

sejam ouvi<strong>da</strong>s, “por via menos dispendiosa como, por exemplo, optan<strong>do</strong> por sua oitiva no Brasil, através<br />

<strong>do</strong> pagamento de passagens de i<strong>da</strong> e volta para as mesmas”. Fase <strong>do</strong> processo : Encerra<strong>do</strong>s os<br />

depoimentos <strong>da</strong>s testemunhas de acusação, o processo entra agora na fase em que serão ouvi<strong>da</strong>s as<br />

testemunhas de defesa <strong>do</strong>s 39 réus <strong>do</strong> processo. O ministro baseou seu despacho na Lei 11.900/09, que<br />

incluiu o artigo 222-A ao Código de Processo Penal, determinan<strong>do</strong> que “as cartas rogatórias só serão<br />

expedi<strong>da</strong>s se demonstra<strong>da</strong> previamente a sua imprescindibili<strong>da</strong>de, arcan<strong>do</strong> a parte requerente com os<br />

custos de envio”.<br />

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009<br />

Manti<strong>da</strong> prisão de piloto acusa<strong>do</strong> de jogar 48 Kg de cocaína em fazen<strong>da</strong><br />

A ministra Ellen Gracie, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedi<strong>do</strong> liminar em Habeas Corpus<br />

(HC 97579) impetra<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> piloto G.R., preso em flagrante em 1º de julho de 2007 em Marechal<br />

Ron<strong>do</strong>n (PR), após ser flagra<strong>do</strong> jogan<strong>do</strong> 48 quilos de cocaína <strong>da</strong> aeronave por ele pilota<strong>da</strong> em uma<br />

proprie<strong>da</strong>de rural localiza<strong>da</strong> no município de Rosário Oeste, em Mato Grosso. Segun<strong>do</strong> a ministra, “nos<br />

termos <strong>do</strong>s artigos 5º, XLIII, <strong>da</strong> Constituição Federal, e 44, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/06, o crime de tráfico<br />

ilícito de drogas não admite a concessão de liber<strong>da</strong>de provisória”. Em sua decisão, ela cita diversos<br />

precedentes <strong>do</strong> STF nesse senti<strong>do</strong> e acrescenta que “primarie<strong>da</strong>de, bons antecedentes, residência fixa e<br />

profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> [prisão] preventiva”.<br />

Ellen Gracie afirma ain<strong>da</strong> que as razões <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter a<br />

prisão <strong>do</strong> piloto “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lança<strong>do</strong>s<br />

no [habeas corpus]”. O pedi<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> será julga<strong>do</strong> em definitivo pela Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> STF. Não há<br />

previsão de <strong>da</strong>ta. Falta de fun<strong>da</strong>mentação: A defesa alega que o juiz <strong>da</strong> 5ª Vara <strong>da</strong> Justiça Federal<br />

em Mato Grosso transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva sem a devi<strong>da</strong> justificação<br />

exigi<strong>da</strong> pelo artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal (CPP). A decisão foi ratifica<strong>da</strong> pelo STJ ao negar<br />

pedi<strong>do</strong> de habeas corpus ao piloto. No Supremo, a defesa sustenta constrangimento ilegal em virtude de<br />

violação ao artigo 5º, inciso LXI, <strong>da</strong> Constituição Federal (CF), segun<strong>do</strong> o qual “ninguém será preso senão<br />

em flagrante delito ou por ordem escrita e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária competente”.<br />

Requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva (art. 312 <strong>do</strong> CPP) : Para que uma prisão preventiva seja decreta<strong>da</strong><br />

ela deve ter como fun<strong>da</strong>mento um <strong>do</strong>s requisitos presentes no artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal.<br />

Os requisitos que autorizam a decretação <strong>da</strong> prisão são: garantir a ordem pública e a ordem econômica;<br />

por conveniência <strong>da</strong> instrução criminal ou para assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal, ou seja, por exemplo:<br />

impedir que o réu continue pratican<strong>do</strong> crimes; impossibilitar a destruição de provas ou ameaça de<br />

testemunhas e, ain<strong>da</strong>, evitar a fuga <strong>do</strong> processa<strong>do</strong>, respectivamente.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Fevereiro de 2009<br />

Cassa<strong>da</strong> decisão que permitiu dispensa imotiva<strong>da</strong> de servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> em estágio probatório<br />

To<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> tem direito ao devi<strong>do</strong> processo administrativo antes de ser demiti<strong>do</strong>, mesmo que<br />

ain<strong>da</strong> esteja em estágio probatório. Com essa tese, o ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski cassou decisão <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho (TST) que entendeu váli<strong>da</strong> a dispensa<br />

imotiva<strong>da</strong> de servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> ain<strong>da</strong> em estágio probatório, sob o argumento de que este ain<strong>da</strong> não<br />

gozava de direito à estabili<strong>da</strong>de. No caso, o funcionário trabalhava no Departamento Autônomo de Água e<br />

Esgoto de Araraquara, em São Paulo. Ele recorreu <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> TST por meio de um Recurso<br />

Extraordinário (RE 594040), que foi provi<strong>do</strong> pelo ministro. Segun<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, a decisão <strong>do</strong> TST está<br />

em confronto com a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo. Ele cita diversos julgamentos <strong>da</strong> Corte, em especial o <strong>do</strong><br />

RE 223904, no qual o Supremo concluiu que “é necessário o devi<strong>do</strong> processo administrativo, em que se<br />

garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s, mesmo que não<br />

estáveis”. Lewan<strong>do</strong>wski acrescenta que o entendimento <strong>do</strong> TST afronta a Súmula 21 <strong>do</strong> STF. O verbete<br />

determina que o “funcionário em estágio probatório não pode ser exonera<strong>do</strong> nem demiti<strong>do</strong> sem inquérito<br />

ou sem as formali<strong>da</strong>des legais de apuração de sua capaci<strong>da</strong>de”.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Fevereiro de 2009<br />

ADI que contestava teto de salários <strong>do</strong> MPU é arquiva<strong>da</strong><br />

O ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento <strong>da</strong> Ação<br />

Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4184 porque, segun<strong>do</strong> ele, o Sindicato Nacional <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Ministério Público <strong>da</strong> União (SINASEMPU) não teria legitimi<strong>da</strong>de ativa para propor a ADI. “É que,<br />

conforme o artigo 103, IX, <strong>da</strong> Constituição, é legítima para propor ADI confederação sindical ou enti<strong>da</strong>de<br />

de classe de âmbito nacional”, escreveu o ministro na decisão. A ADI 4184 foi ajuiza<strong>da</strong> contra o artigo 19<br />

<strong>da</strong> Lei 11.415/06, que fixa os valores <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União


32<br />

(MPU) em até 80% <strong>do</strong> subsídio pago ao procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República. De acor<strong>do</strong> como o SINASEMPU, a<br />

lei estaria ferin<strong>do</strong> a Constituição porque o único teto estabeleci<strong>do</strong> por ela é o que corresponde aos salários<br />

<strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, como explicita<strong>do</strong> no seu artigo 37. Além disso, a Lei<br />

11.415/06 estaria provocan<strong>do</strong> a redução <strong>do</strong>s salários <strong>da</strong> carreira, o que também seria inconstitucional. O<br />

texto <strong>da</strong> ADI arquiva<strong>da</strong> argumenta que “o artigo 37, XI, <strong>da</strong> CF/88 perfez ver<strong>da</strong>deira garantia<br />

constitucional de que a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, ao mesmo tempo que não pode exceder ao teto,<br />

também pode corresponder ao teto, ou seja, garantiu que os vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res possam chegar<br />

até aquele valor estabeleci<strong>do</strong> pela Constituição”.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Fevereiro de 2009<br />

Arquiva<strong>da</strong> reclamação ajuiza<strong>da</strong> contra provimento de vagas em cartório <strong>do</strong> Paraná<br />

O ministro Gilmar Mendes arquivou Reclamação (Rcl 7555) ajuiza<strong>da</strong> pelo oficial designa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Cartório de<br />

Registro de Imóveis <strong>da</strong> comarca de Rebouças, no interior <strong>do</strong> Paraná, José Carlos Leandro. Ele pedia para<br />

excluir o cartório <strong>da</strong> listagem de serventias vagas a serem preenchi<strong>da</strong>s por aprova<strong>do</strong>s em concurso<br />

<strong>público</strong> <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Na ação, proposta com pedi<strong>do</strong> de liminar no Supremo Tribunal<br />

Federal (STF), o reclamante afirma que passou a desempenhar as funções de oficial designa<strong>do</strong> por<br />

decisão <strong>da</strong> direção <strong>do</strong> Fórum <strong>da</strong> Comarca de Rebouças em 1998, ten<strong>do</strong> desempenha<strong>do</strong> essa ativi<strong>da</strong>de<br />

desde então. No segun<strong>do</strong> semestre de 2007, o Poder Judiciário estadual publicou edital de concurso<br />

<strong>público</strong> para ingresso de servi<strong>do</strong>res na ativi<strong>da</strong>de notarial e de registro <strong>do</strong> Paraná. O edital incluiu o<br />

Cartório de Registro de Imóveis de Rebouças na lista <strong>do</strong>s locais onde havia vagas a serem ocupa<strong>da</strong>s.<br />

Decisão<br />

De acor<strong>do</strong> com o ministro, no julgamento <strong>da</strong> Reclamação 447 o Plenário <strong>do</strong> Supremo fixou entendimento<br />

no senti<strong>do</strong> de “ser incabível a reclamação quan<strong>do</strong> se alega descumprimento de decisão toma<strong>da</strong> em sede<br />

de recurso extraordinário de que o reclamante não tenha si<strong>do</strong> parte”. O relator lembrou que, no mesmo<br />

senti<strong>do</strong>, há diversos outros precedentes que seguiram a orientação <strong>do</strong> Plenário, tais como as Reclamações<br />

2723, 3740, 4007, entre outros. Mendes verificou que, no caso <strong>do</strong>s autos, José Carlos Leandro não foi<br />

parte no Agravo de Instrumento (AI) 373519, por isso não possui legitimi<strong>da</strong>de para solicitar a<br />

desconstituição de atos jurídicos por suposta afronta àquela decisão. “Ademais, ao contrário <strong>do</strong> que<br />

aventa<strong>do</strong> na petição inicial, o caso não sugere qualquer aplicação <strong>da</strong> tese <strong>da</strong> eficácia vinculante <strong>do</strong>s<br />

fun<strong>da</strong>mentos determinantes ou <strong>do</strong> que defendi<strong>do</strong> em voto na RCL 4.335/AC”, afirmou o ministro Gilmar<br />

Mendes, ao arquivar a reclamação.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Fevereiro de 2009<br />

Indeferi<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong>s de planejar sequestro <strong>da</strong> família de coordena<strong>do</strong>r de presídio<br />

paulista<br />

Liminar solicita<strong>da</strong> pela defesa <strong>do</strong>s presidiários M.H.E. e M.A.S., a fim de serem libera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regime<br />

Disciplinar Diferencia<strong>do</strong> (RDD), foi nega<strong>da</strong> pela ministra Ellen Gracie, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF).<br />

Eles estão submeti<strong>do</strong>s ao regime desde 1º de março de 2008. Os <strong>do</strong>is foram acusa<strong>do</strong>s de tentarem<br />

sequestrar parentes <strong>do</strong> coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s presídios <strong>do</strong> oeste <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de São Paulo e também de outros<br />

diretores de penitenciárias para então negociar a libertação de presos. O plano teria si<strong>do</strong> descoberto<br />

depois de uma investigação policial, que conseguiu evitar os sequestros. Ao analisar o Habeas Corpus (HC<br />

97607), a ministra ressaltou que a decisão contesta<strong>da</strong>, proferi<strong>da</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),<br />

não considerou a fumaça <strong>do</strong> bom direito (fumus boni iuris) como solicita<strong>do</strong> liminarmente pela defesa.<br />

Ellen Gracie lembrou que, na oportuni<strong>da</strong>de, o STJ considerou que o pedi<strong>do</strong> urgente “confunde-se com o<br />

próprio mérito <strong>da</strong> impetração, cuja análise competirá ao órgão colegia<strong>do</strong>, no momento oportuno”. A<br />

relatora frisou que a aplicação <strong>da</strong> Súmula 691*, <strong>do</strong> STF, tem si<strong>do</strong> abran<strong>da</strong><strong>da</strong> por julga<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Corte<br />

apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder na denegação <strong>da</strong> tutela de<br />

eficácia imediata. Contu<strong>do</strong>, a ministra Ellen Gracie entendeu que, no caso, não há a presença de qualquer<br />

um <strong>do</strong>s pressupostos que autorizam o afastamento <strong>da</strong> orientação conti<strong>da</strong> na Súmula, sob pena de<br />

supressão de instância.<br />

* Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetra<strong>do</strong> contra decisão <strong>do</strong> Relator<br />

que, em habeas corpus requeri<strong>do</strong> a tribunal superior, indefere a liminar.<br />

Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2009<br />

MPF defende arquivamento de ação contra portaria que proíbe importação de pneus usa<strong>do</strong>s<br />

O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, defendeu o arquivamento <strong>da</strong> Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 3939) proposta pelo governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Paraná, Roberto Requião, contra o caput<br />

<strong>do</strong> artigo 41 <strong>da</strong> Portaria n° 35/2006, <strong>da</strong> Secretaria de Comércio Exterior, que proíbe a importação de<br />

pneus recauchuta<strong>do</strong>s e usa<strong>do</strong>s. Segun<strong>do</strong> Antonio Fernan<strong>do</strong>, falta ao governa<strong>do</strong>r legitimi<strong>da</strong>de e interesse


33<br />

processual para propor a ação. Ele afirma, na linha de parecer <strong>da</strong><strong>do</strong> pela Advocacia-Geral <strong>da</strong> União<br />

(AGU), que Requião deveria ter demonstra<strong>do</strong> o interesse específico <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná na questão, o<br />

que não é feito na ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de. Com relação à falta de interesse processual, o<br />

procura<strong>do</strong>r-geral explica que mesmo com a declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> dispositivo<br />

questiona<strong>do</strong>, o impedimento <strong>da</strong> importação de pneus usa<strong>do</strong>s subsistiria por força de outros dispositivos<br />

legais, como o artigo 7-A <strong>do</strong> Decreto 3.179/99 e diversas resoluções <strong>do</strong> Conama (Conselho Nacional <strong>do</strong><br />

Meio Ambiente) edita<strong>da</strong>s a partir de 1996.<br />

Mérito<br />

Caso o STF deci<strong>da</strong> julgar o mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de Requião, Antonio Fernan<strong>do</strong> defende que este seja<br />

considera<strong>do</strong> improcedente. Segun<strong>do</strong> ele, a proibição <strong>da</strong>s importações de pneus usa<strong>do</strong>s pelo Brasil deve<br />

ser compreendi<strong>da</strong> como política concebi<strong>da</strong> para proteger a saúde pública e o meio ambiente, ao evitar a<br />

transferência de despejos de outros países para o território brasileiro. “Há vivo debate nas arenas<br />

públicas quanto aos resíduos de pneus não mais sujeitos à utilização. Esse produto, deteriora<strong>do</strong>, constitui<br />

um <strong>do</strong>s fervilhantes problemas ambientais e de saúde pública identifica<strong>do</strong>s nos últimos tempos. Ao final<br />

de sua vi<strong>da</strong> útil, os pneus tornam-se resto, de dificílimo reaproveitamento ou destruição”, observa o<br />

procura<strong>do</strong>r-geral no parecer. Ele aproveita para rechaçar to<strong>do</strong>s os argumentos apresenta<strong>do</strong>s por Requião<br />

contra a norma. Entre eles está o <strong>da</strong> ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Secretaria de Comércio Exterior para exercer a<br />

fiscalização e o controle <strong>do</strong> comércio exterior por meio de portarias como a que está em análise. De<br />

acor<strong>do</strong> com Antonio Fernan<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a Constituição Federal atribui essa competência ao Ministério <strong>da</strong><br />

Fazen<strong>da</strong>, no artigo 237, está a determinar, na ver<strong>da</strong>de, que a tarefa seja desenvolvi<strong>da</strong> pelo Executivo,<br />

em esfera ministerial: “A referência textual ao Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> deu-se, tão-somente, em razão de<br />

que, ao tempo de sua entra<strong>da</strong> em vigor, tais facul<strong>da</strong>des já ficavam a cargo desse órgão”, justifica. O<br />

procura<strong>do</strong>r-geral também adverte que, ao contrário <strong>do</strong> afirma<strong>do</strong> por Requião, a portaria objeto <strong>da</strong> ação<br />

não legisla sobre matéria de competência <strong>do</strong> Congresso Nacional, porque não promove inovações no<br />

ordenamento jurídico. Para ele, a Secretaria de Comércio Exterior agiu “nos estritos limites de sua<br />

competência regulatória, nos quais se inclui a possibili<strong>da</strong>de de restringir o ingresso de determina<strong>do</strong>s bens<br />

no território nacional, atuação esta que, por sua própria essência, deman<strong>da</strong> a agili<strong>da</strong>de que lhe é<br />

peculiar”. Por fim, Antonio Fernan<strong>do</strong> ressalta que é improcedente a tese de desrespeito ao postula<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

isonomia, basea<strong>da</strong> no fato de serem permiti<strong>da</strong>s as importações de pneus usa<strong>do</strong>s vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s países <strong>do</strong><br />

Mercosul. De acor<strong>do</strong> com ele, não há dúvi<strong>da</strong>s de que o governo federal tem como objetivo regulamentar<br />

o tema de forma igualitária, mas “a matéria envolve interesses contrapostos em âmbito internacional, o<br />

que leva o Brasil a travar ver<strong>da</strong>deiras batalhas junto aos organismos competentes e, consequentemente,<br />

a obter vitórias e derrotas”. O parecer vai ser analisa<strong>do</strong> pela ministra Carmén Lúcia, relatora <strong>da</strong> ação no<br />

STF, que também analisa a Arguição de Descumprimento de Preceito Fun<strong>da</strong>mental (ADPF) 101, proposta<br />

pelo presidente <strong>da</strong> República contra decisões judiciais que, em to<strong>do</strong> o país, autorizaram a importação de<br />

pneus usa<strong>do</strong>s. Sobre o mesmo tema, também está em curso no STF a ADI 3938, de relatoria <strong>do</strong> ministro<br />

Carlos Ayres Britto. Em to<strong>do</strong>s esses processos, o Ministério Público Federal (STF) já se manifestou<br />

contrariamente à importação de pneus usa<strong>do</strong>s.<br />

Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2009<br />

Indeferi<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong> de fraude na construção <strong>do</strong> TRT-SP<br />

José Eduar<strong>do</strong> Correa Teixeira Ferraz, sócio <strong>da</strong> antiga construtora Incal S/A, encarrega<strong>da</strong> <strong>da</strong> construção <strong>do</strong><br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho de São Paulo (TRT-2ª Região) teve liminar nega<strong>da</strong> pelo Supremo Tribunal<br />

Federal. Ao impetrar, no STF, o Habeas Corpus (HC) 97293, ele pretendia anular julgamento de outro<br />

habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). José Eduar<strong>do</strong> Ferraz foi denuncia<strong>do</strong>,<br />

juntamente com Fábio Monteiro de Barros, Nicolau <strong>do</strong>s Santos Neto, Luiz Estevão e outros, pela prática<br />

<strong>do</strong>s crimes de estelionato contra enti<strong>da</strong>de de direito <strong>público</strong>, quadrilha, uso de <strong>do</strong>cumento falso, peculato,<br />

corrupção ativa. A acusação é de que eles teriam supostamente desvia<strong>do</strong> verbas públicas ao frau<strong>da</strong>r, em<br />

tese, licitação referente à construção <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong> Fórum Trabalhista. Segun<strong>do</strong> a defesa, o pedi<strong>do</strong> de<br />

anulação <strong>do</strong> julgamento de um habeas pelo STJ deveu-se à níti<strong>da</strong> ofensa aos princípios <strong>da</strong> ampla defesa,<br />

<strong>do</strong> contraditório e <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal, “restabelecen<strong>do</strong> os efeitos <strong>da</strong> liminar anteriormente<br />

concedi<strong>da</strong>”. Os advoga<strong>do</strong>s pediam, ain<strong>da</strong>, para que fosse determina<strong>do</strong> novo julgamento, deven<strong>do</strong> ser<br />

resguar<strong>da</strong><strong>do</strong> o direito de a defesa manifestar-se só após o pronunciamento <strong>do</strong> Ministério Público Federal<br />

(MPF). A relatora <strong>do</strong> HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, considerou que, além de o caso não<br />

apresentar iminência de constrangimento à liber<strong>da</strong>de de locomoção, também não se verifica, de plano,<br />

plausibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>do</strong>s fun<strong>da</strong>mentos apresenta<strong>do</strong>s na inicial. Isso porque, conforme a ministra, o<br />

artigo 252, inciso III, <strong>do</strong> Código de Processo Penal* “não preceitua qualquer ilegali<strong>da</strong>de em razão <strong>do</strong> juízo<br />

de admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s recursos especial e extraordinário ser realiza<strong>do</strong> pelo juiz que julgou o recurso de<br />

apelação criminal”. Cármen Lúcia disse, ain<strong>da</strong>, que os regimentos internos <strong>do</strong> STJ e <strong>do</strong> STF** asseguram


34<br />

a primeira sustentação oral ao acusa<strong>do</strong> e não ao Ministério Público, nas sessões <strong>do</strong> Plenário e <strong>da</strong>s<br />

Turmas**, “o que basta para evidenciar a ausência plausibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>da</strong> presente ação”.<br />

Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2009<br />

Supremo garante a condena<strong>do</strong> o direito de recorrer em liber<strong>da</strong>de<br />

Por sete votos a quatro, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o<br />

Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condena<strong>do</strong> pelo Tribunal <strong>do</strong> Júri <strong>da</strong><br />

Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fecha<strong>do</strong><br />

–que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liber<strong>da</strong>de. Ele foi julga<strong>do</strong> por tentativa de<br />

homicídio duplamente qualifica<strong>do</strong> (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, <strong>do</strong> Código Penal).<br />

Antes <strong>da</strong> subi<strong>da</strong> <strong>do</strong> Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de<br />

Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça <strong>da</strong>quele esta<strong>do</strong> a decretação <strong>da</strong> prisão, uma vez que o réu,<br />

conheci<strong>do</strong> produtor de leite <strong>da</strong> região, estava colocan<strong>do</strong> à ven<strong>da</strong>, em leilão, seu rebanho holandês e suas<br />

máquinas agrícolas e equipamentos de leite. Esse fato, segun<strong>do</strong> o MP mineiro, estaria a demonstrar seu<br />

intuito de se furtar à aplicação <strong>da</strong> lei penal. O 1º Vice-Presidente <strong>do</strong> TJ-MG acolheu as ponderações <strong>do</strong> MP<br />

estadual e decretou a prisão. Como o REsp ain<strong>da</strong> não foi julga<strong>do</strong> e Vitor corre o risco de a ordem de<br />

prisão ser cumpri<strong>da</strong>, ele impetrou habeas no STF, pedin<strong>do</strong> a suspensão <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> pena. Também<br />

pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 <strong>do</strong> Código de Processo Penal) segun<strong>do</strong> a qual o recurso<br />

extraordinário não tem efeito suspensivo.<br />

O processo foi trazi<strong>do</strong> de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista <strong>do</strong> processo<br />

em abril <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o relator, ministro Eros Grau, já havia vota<strong>do</strong> pela concessão <strong>do</strong> HC.<br />

O processo deu entra<strong>da</strong> em março de 2004, ten<strong>do</strong> naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim<br />

(aposenta<strong>do</strong>), nega<strong>do</strong> e posteriormente concedi<strong>do</strong> liminar. Ele mu<strong>do</strong>u de posição diante <strong>da</strong> explicação<br />

de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mu<strong>da</strong>r de ramo de negócios. O caso começou<br />

a ser julga<strong>do</strong> na Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em<br />

abril <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> Menezes Direito pediu vista.<br />

O processo provocou prolonga<strong>do</strong>s debates, ten<strong>do</strong> de um la<strong>do</strong>, além de Eros Grau, os ministros Celso de<br />

Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que<br />

votaram pela concessão <strong>do</strong> HC. Foram venci<strong>do</strong>s os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes<br />

Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram. Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar<br />

Coelho Vitor, antes <strong>da</strong> sentença condenatória transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII,<br />

<strong>da</strong> Constituição Federal (CF), segun<strong>do</strong> o qual “ninguém será considera<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> até o trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> de sentença penal condenatória”. Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram<br />

que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos<br />

encaminha<strong>do</strong>s ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quan<strong>do</strong> se suspende a sentença condenatória,<br />

no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos<br />

Humanos (Pacto de San José <strong>da</strong> Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de<br />

recorrer em liber<strong>da</strong>de, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil. Afirmaram, ain<strong>da</strong>, que país<br />

nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o Canadá e a França<br />

como exemplos de países que admitem o início imediato <strong>do</strong> cumprimento de sentença condenatória após<br />

o segun<strong>do</strong> grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve<br />

também para proteger o próprio réu e sua família. Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello,<br />

“não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar<br />

processual é admissível, desde que fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> com base nos quatro pressupostos previstos no artigo<br />

312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal – garantia <strong>da</strong> ordem pública, garantia <strong>da</strong> ordem econômica,<br />

conveniência <strong>da</strong> instrução criminal e garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei penal”.<br />

Críticas ao sistema penal<br />

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia <strong>do</strong> sistema penal brasileiro. “Se<br />

formos aguar<strong>da</strong>r o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo<br />

jamais chegará ao fim”, afirmou. “No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não<br />

existem no processo civil”, observou ain<strong>da</strong> Joaquim Barbosa. Segun<strong>do</strong> ele, em nenhum país há a<br />

“generosi<strong>da</strong>de de HCs” existente no Brasil. Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca<br />

permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou.<br />

“Só de um <strong>do</strong>s réus foram julga<strong>do</strong>s 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros <strong>da</strong> relatoria<br />

<strong>do</strong> ministro Eros Grau e <strong>do</strong> ministro Carlos Britto”. “O leque de opções de defesa que o ordenamento<br />

jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mun<strong>do</strong><br />

que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão<br />

política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os


35<br />

recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julga<strong>do</strong> por esta Corte, nós temos que assumir<br />

politicamente o ônus por essa decisão”.<br />

"Mun<strong>do</strong> de horrores"<br />

Ao proferir seu voto – o último <strong>do</strong> julgamento – o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário<br />

<strong>do</strong> relator, ministro Eros Grau. Apresentan<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong>s, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas<br />

disse que o país tem um eleva<strong>do</strong> número de presos – 440 mil. “Eu tenho <strong>da</strong><strong>do</strong>s decorrentes <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetivi<strong>da</strong>de (<strong>da</strong> Justiça),<br />

o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, <strong>da</strong><strong>do</strong>s de 2008, <strong>do</strong>s quais 189 mil são<br />

presos provisórios, muitos deles há mais de <strong>do</strong>is, mais de três anos, como se tem encontra<strong>do</strong> nesses<br />

mutirões <strong>do</strong> CNJ. E se nós formos olhar por esta<strong>do</strong>, a situação é ain<strong>da</strong> mais grave. Nós vamos encontrar<br />

em alguns esta<strong>do</strong>s 80% <strong>do</strong>s presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”. “Nos mutirões realiza<strong>do</strong>s<br />

pelo CNJ encontraram-se presos no esta<strong>do</strong> Piauí que estavam há mais de três anos presos<br />

provisoriamente sem denúncia apresenta<strong>da</strong>”, relatou ain<strong>da</strong> o ministro. “No esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí há até uma<br />

singulari<strong>da</strong>de. A Secretaria de Segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> concebeu um tal inquérito de capa preta, que<br />

significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mun<strong>do</strong> de horrores a<br />

Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência <strong>da</strong> Justiça e <strong>do</strong> Ministério Público”. “Dos habeas<br />

corpus conheci<strong>do</strong>s no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente <strong>do</strong> STF. “Isto<br />

significa mais de um terço <strong>do</strong>s habeas corpus. Depois de termos passa<strong>do</strong>, portanto, por to<strong>da</strong>s as<br />

instâncias – sain<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz de primeiro grau, passan<strong>do</strong> pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passan<strong>do</strong><br />

pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de<br />

instrumento] tratan<strong>do</strong> de tema criminal, há 1.749, <strong>do</strong>s quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um<br />

número tão expressivo”. “De mo<strong>do</strong> que eu tenho a impressão de que há meios e mo<strong>do</strong>s de li<strong>da</strong>r com este<br />

tema a partir <strong>da</strong> própria visão ampla <strong>da</strong> prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o<br />

próprio legisla<strong>do</strong>r aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse senti<strong>do</strong> de redimensionar o senti<strong>do</strong><br />

<strong>da</strong> prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um<br />

abuso <strong>da</strong> prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem lidera<strong>do</strong> na Turma<br />

lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram<br />

uma escova de dentes, um chinelo”. “Portanto – concluiu – não se cumprem minimamente aquela<br />

comunicação ao juiz para que ela aten<strong>da</strong> ou observe os pressupostos <strong>da</strong> prisão preventiva. A prisão em<br />

flagrante só deve ser manti<strong>da</strong> se de fato estiverem presentes os pressupostos <strong>da</strong> prisão preventiva. Do<br />

contrário, o juiz está obriga<strong>do</strong>, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De mo<strong>do</strong> que estou<br />

absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante <strong>do</strong> Tribunal.”<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

Mu<strong>da</strong>r jurisprudência sobre lei de refúgios não seria incoerência, diz Celso de Mello<br />

Em conversa com a imprensa na tarde desta quarta-feira (4), o decano <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal<br />

(STF), ministro Celso de Mello, disse entender que não seria nenhuma incoerência uma eventual mu<strong>da</strong>nça<br />

de jurisprudência <strong>da</strong> Corte Suprema no caso <strong>da</strong> Extradição (Ext 1085) <strong>do</strong> italiano Cesare Battisti.<br />

Segun<strong>do</strong> o ministro, a Corte pode rever entendimentos anteriores. Celso de Mello foi o primeiro relator <strong>do</strong><br />

caso, que começou a tramitar no Supremo em fevereiro de 2007 (PPE 581). Mas, em outubro de 2007, o<br />

ministro declarou seu impedimento para atuar no processo, e pediu a redistribuição <strong>da</strong> Ext 1085. O<br />

ministro Cezar Peluso foi o novo sortea<strong>do</strong>, e passou a cui<strong>da</strong>r <strong>do</strong> processo. Com isso, o ministro Celso de<br />

Mello não deve participar <strong>do</strong> julgamento. A incoerência menciona<strong>da</strong> pelos jornalistas seria uma mu<strong>da</strong>nça<br />

de posição <strong>do</strong> STF em relação ao caso <strong>do</strong> padre Oliverio Medina. Isso porque em março de 2007, a Corte<br />

arquivou o processo de Extradição contra Medina, depois que o Conare (Comitê Nacional para os<br />

Refugia<strong>do</strong>s) concedeu refúgio ao colombiano. Na ocasião, por nove votos a um, a Corte entendeu que a<br />

Lei 9.474/97 que dispõe sobre refúgio seria constitucional. Mas, de acor<strong>do</strong> com Celso de Mello, “o<br />

Supremo tem procedi<strong>do</strong> a uma ampla reavaliação de sua anterior jurisprudência, e tem <strong>da</strong><strong>do</strong> passos<br />

significativos no senti<strong>do</strong> de alterar o seu entendimento em diversas matérias”. Como exemplo de<br />

alteração jurisprudencial, o ministro citou o julgamento <strong>da</strong> Extradição 855, <strong>do</strong> chileno Maurício Hernandez<br />

Norambuena, realiza<strong>do</strong> pelo Supremo em agosto de 2004. Na ocasião, os ministros mu<strong>da</strong>ram a<br />

jurisprudência <strong>da</strong> Corte, e passaram a entender que não se podia permitir a extradição de ninguém para<br />

o cumprimento de pena de prisão perpétua no exterior. Pouco tempo antes dessa decisão, lembrou Celso<br />

de Mello, a Corte havia toma<strong>do</strong> decisões em senti<strong>do</strong> exatamente oposto, permitin<strong>do</strong> a extradição para<br />

cumprimento de penas perpétuas. Celso de Mello lembrou ain<strong>da</strong> que o Plenário <strong>do</strong> STF aproveitou o<br />

julgamento histórico para reafirmar, por unanimi<strong>da</strong>de, o compromisso constitucional <strong>da</strong> República<br />

Federativa <strong>do</strong> Brasil de repúdio ao terrorismo (inciso VIII <strong>do</strong> artigo 4º <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988).


36<br />

Norambuena<br />

Norambuena foi condena<strong>do</strong> no Chile por homicídio e seqüestro, crimes considera<strong>do</strong>s pelo poder judiciário<br />

<strong>da</strong>quele país como atos terroristas. Na ocasião, o STF reconheceu que terroristas não devem receber o<br />

mesmo benefício que a Constituição Federal dá, desde 1934, àquele que comete crimes políticos.<br />

Extradição 1085<br />

Falan<strong>do</strong> sempre em tese, o ministro disse que no caso de Cesare Battisti, o Plenário deverá analisar,<br />

preliminarmente, se a Lei 9.474/97, que dispõe sobre o refúgio, afeta ou não a competência<br />

constitucional <strong>da</strong> Corte para prosseguir na análise <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de Extradição. Se a lei for considera<strong>da</strong><br />

constitucional, o processo deve ser mesmo encerra<strong>do</strong>, frisou o ministro. Porém, se os ministros<br />

ultrapassarem a questão preliminar, suspenden<strong>do</strong> a concessão de refúgio por parte <strong>do</strong> ministro <strong>da</strong><br />

Justiça, e adentrarem o mérito <strong>do</strong> caso, prosseguiu o ministro, a Corte deverá discutir, então, a natureza<br />

<strong>do</strong>s ilícitos penais pelos quais Battisti foi condena<strong>do</strong>. Se a Corte entender que os crimes pratica<strong>do</strong>s por<br />

Battisti não têm ín<strong>do</strong>le política, o STF poderá conceder a Extradição. Do contrário, se entender que os<br />

crimes são realmente políticos, o STF deve manter a decisão administrativa <strong>do</strong> ministro <strong>da</strong> Justiça Tarso<br />

Genro e arquivar a Extradição 1085.<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a empresários de Manaus que pediam suspensão de processo por descaminho<br />

Relator <strong>do</strong> Habeas Corpus (HC) 97541, o ministro Cezar Peluso negou liminar à F.D.N. e A.G.B.G.,<br />

acusa<strong>do</strong>s pelo crime de descaminho. Eles pediam a suspensão de ação penal em trâmite contra eles<br />

perante a 2ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Amazonas, com fun<strong>da</strong>mento no princípio <strong>da</strong><br />

insignificância. F.D.N. é proprietário e A.G.B.G. gerente de uma empresa de computa<strong>do</strong>res. Eles são<br />

acusa<strong>do</strong>s de, em 2003, terem envia<strong>do</strong>, por via aérea, peças de reposição de merca<strong>do</strong>rias de sua linha de<br />

produção na Zona Franca de Manaus para assistência técnica em São Paulo, sem respectiva nota fiscal,<br />

sen<strong>do</strong> essas merca<strong>do</strong>rias reti<strong>da</strong>s pela Receita Federal. Ao lavrar termo de retenção, a Receita Federal<br />

teria estima<strong>do</strong> o imposto a pagar em R$ 10 mil. Mas a defesa alega que, de acor<strong>do</strong> com seus cálculos,<br />

esse valor seria de aproxima<strong>da</strong>mente R$ 1.000,00. Segun<strong>do</strong> a defesa, o que ocorreu foi que a Receita<br />

Federal decretou a retenção <strong>do</strong>s produtos sem que houvesse constituição de crédito tributário. Ain<strong>da</strong><br />

conforme os advoga<strong>do</strong>s, não teria si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> no caso o artigo 11 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Amazonas, que prescreve a suspensão <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> na operação que envolva conserto ou reparo<br />

de merca<strong>do</strong>rias. Portanto, segun<strong>do</strong> a defesa, tratava-se de produtos não tributáveis. Assim, o principal<br />

fun<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa é a insignificância <strong>do</strong>s valores supostamente sonega<strong>do</strong>s, que, segun<strong>do</strong><br />

cálculos próprios, totalizariam R$ 1.055,60. Tal montante seria inferior ao mínimo exigi<strong>do</strong> pela Receita<br />

Federal para a instauração de execução fiscal.<br />

Indeferimento<br />

Para o ministro Cezar Peluso, o caso não é de liminar. Ele entendeu que os cálculos não estão<br />

acompanha<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>cumentos oficiais que comprovem o que foi dito, não haven<strong>do</strong>, especialmente em<br />

sede liminar, como verificar nesse momento a procedência <strong>da</strong> alegação. De acor<strong>do</strong> com o ministro, essa<br />

foi a principal razão que levou o Superior Tribunal de Justiça a indeferir o pedi<strong>do</strong> lá impetra<strong>do</strong> e<br />

questiona<strong>do</strong> neste habeas corpus, no Supremo. Com relação à alega<strong>da</strong> inépcia <strong>da</strong> denúncia, Peluso<br />

verificou que a impetração se limita a apontar, de forma genérica, a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inicial, sem indicar quais<br />

seriam as falhas que conduziriam ao cerceamento de defesa. “Em primeira análise, verifico que a<br />

acusação está fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em provas <strong>do</strong>cumentais e testemunhais, produzi<strong>da</strong>s em inquérito policial”, disse o<br />

ministro. Além disso, ele afirmou que a denúncia traz a descrição individualiza<strong>da</strong> <strong>da</strong> conduta de ca<strong>da</strong> um<br />

<strong>do</strong>s denuncia<strong>do</strong>s e, portanto, não se pode afirmar que os réus não têm informação <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

acusação feita a eles. “Inexistin<strong>do</strong> razoabili<strong>da</strong>de jurídica no pedi<strong>do</strong>, inviável a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong><br />

cautelar”, concluiu o ministro, ao indeferir a liminar. O ministro pediu informações à 2ª Vara <strong>da</strong> Seção<br />

Judiciária <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas para que preste informações sobre a alegação conti<strong>da</strong> na inicial.<br />

Posteriormente, a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República opinará sobre o caso.<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

Equiparação de vencimentos de policiais civis e militares catarinenses é inconstitucional<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), declarar inconstitucionais trechos de<br />

leis de Santa Catarina que equiparavam vencimentos <strong>da</strong>s corporações militares – como a Polícia Militar e<br />

o Corpo de Bombeiros – aos recebi<strong>do</strong>s pelos policiais civis. Com a decisão na Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4009, os militares catarinenses deixarão de ter um acréscimo no salário<br />

existente desde 1992. Os contracheques <strong>da</strong>s carreiras militares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ficarão mais enxutos a partir <strong>da</strong><br />

publicação <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> STF. Os ministros decidiram não retroagir os efeitos <strong>da</strong> declaração de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de porque os militares que receberam salários a mais o fizeram de boa-fé, conforme


37<br />

previam as leis <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Além disso, a devolução <strong>do</strong>s vencimentos representaria insegurança jurídica e<br />

grandes prejuízos para os profissionais. No julgamento <strong>da</strong> ADI, a tese que ganhou mais votos no Plenário<br />

foi a de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong> fere o inciso XIII <strong>do</strong><br />

artigo 37 <strong>da</strong> Constituição Federal. Ele ve<strong>da</strong> a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies<br />

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong>. Votaram nesse senti<strong>do</strong> o<br />

relator <strong>da</strong> ADI, o ministro Eros Grau, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O voto <strong>do</strong> ministro<br />

Marco Aurélio foi favorável às leis catarineses. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie se<br />

abstiveram de votar o mérito.<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de<br />

A Associação <strong>do</strong>s Delega<strong>do</strong>s de Polícia <strong>do</strong> Brasil (Adepol) havia pedi<strong>do</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> artigo<br />

106, parágrafo 3º <strong>da</strong> Constituição catarinense (que assegura a proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneração <strong>da</strong>s<br />

carreiras com a de delega<strong>do</strong> de polícia); <strong>do</strong> artigo 4º <strong>da</strong> LC 55/92 (que assegura a adequa<strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s diversas carreiras com a de delega<strong>do</strong> especial); e <strong>do</strong> artigo 1º <strong>da</strong> LC 99/93 (que<br />

mantém a proporcionali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> em lei que as demais classes <strong>da</strong> carreira e para os cargos<br />

integrantes <strong>do</strong> grupo segurança pública – Polícia Civil). Por consequência, foi declara<strong>da</strong> a<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de de partes <strong>da</strong> Lei Complementar 254/2003 (altera<strong>da</strong> pela LC 374/2007): o parágrafo<br />

1º <strong>do</strong> artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugna<strong>do</strong> pela ADI que permaneceu váli<strong>do</strong> foi o 27<br />

desta última lei. O artigo 106 <strong>da</strong> Constituição catarinense, o artigo 4º <strong>da</strong> Lei Complementar (LC) 55/92 e<br />

o artigo 1º <strong>da</strong> LC 99/93 já haviam si<strong>do</strong> suspensos cautelarmente por decisão <strong>do</strong> Supremo, na análise <strong>da</strong><br />

ADI 1037, ressalta a associação. O argumento <strong>da</strong> Adepol para pedir o fim <strong>da</strong> vinculação foi o de que, no<br />

Brasil, o delega<strong>do</strong> cui<strong>da</strong> <strong>da</strong> instrução pré-processual, com poder de decidir pela liber<strong>da</strong>de ou prisão de<br />

alguém. A função, portanto, seria muito diferente <strong>da</strong> missão <strong>do</strong>s policiais militares, que têm como<br />

atribuição manter a ordem pública.<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

Equiparação de vencimentos de policiais civis e militares catarinenses é inconstitucional<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), declarar inconstitucionais trechos de<br />

leis de Santa Catarina que equiparavam vencimentos <strong>da</strong>s corporações militares – como a Polícia Militar e<br />

o Corpo de Bombeiros – aos recebi<strong>do</strong>s pelos policiais civis. Com a decisão na Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4009, os militares catarinenses deixarão de ter um acréscimo no salário<br />

existente desde 1992. Os contracheques <strong>da</strong>s carreiras militares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ficarão mais enxutos a partir <strong>da</strong><br />

publicação <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> STF. Os ministros decidiram não retroagir os efeitos <strong>da</strong> declaração de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de porque os militares que receberam salários a mais o fizeram de boa-fé, conforme<br />

previam as leis <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Além disso, a devolução <strong>do</strong>s vencimentos representaria insegurança jurídica e<br />

grandes prejuízos para os profissionais. No julgamento <strong>da</strong> ADI, a tese que ganhou mais votos no Plenário<br />

foi a de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong> fere o inciso XIII <strong>do</strong><br />

artigo 37 <strong>da</strong> Constituição Federal. Ele ve<strong>da</strong> a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies<br />

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong>. Votaram nesse senti<strong>do</strong> o<br />

relator <strong>da</strong> ADI, o ministro Eros Grau, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O voto <strong>do</strong> ministro<br />

Marco Aurélio foi favorável às leis catarineses. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie se<br />

abstiveram de votar o mérito.<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de<br />

A Associação <strong>do</strong>s Delega<strong>do</strong>s de Polícia <strong>do</strong> Brasil (Adepol) havia pedi<strong>do</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> artigo<br />

106, parágrafo 3º <strong>da</strong> Constituição catarinense (que assegura a proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneração <strong>da</strong>s<br />

carreiras com a de delega<strong>do</strong> de polícia); <strong>do</strong> artigo 4º <strong>da</strong> LC 55/92 (que assegura a adequa<strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s diversas carreiras com a de delega<strong>do</strong> especial); e <strong>do</strong> artigo 1º <strong>da</strong> LC 99/93 (que<br />

mantém a proporcionali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> em lei que as demais classes <strong>da</strong> carreira e para os cargos<br />

integrantes <strong>do</strong> grupo segurança pública – Polícia Civil). Por consequência, foi declara<strong>da</strong> a<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de de partes <strong>da</strong> Lei Complementar 254/2003 (altera<strong>da</strong> pela LC 374/2007): o parágrafo<br />

1º <strong>do</strong> artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugna<strong>do</strong> pela ADI que permaneceu váli<strong>do</strong> foi o 27<br />

desta última lei. O artigo 106 <strong>da</strong> Constituição catarinense, o artigo 4º <strong>da</strong> Lei Complementar (LC) 55/92 e<br />

o artigo 1º <strong>da</strong> LC 99/93 já haviam si<strong>do</strong> suspensos cautelarmente por decisão <strong>do</strong> Supremo, na análise <strong>da</strong><br />

ADI 1037, ressalta a associação. O argumento <strong>da</strong> Adepol para pedir o fim <strong>da</strong> vinculação foi o de que, no<br />

Brasil, o delega<strong>do</strong> cui<strong>da</strong> <strong>da</strong> instrução pré-processual, com poder de decidir pela liber<strong>da</strong>de ou prisão de<br />

alguém. A função, portanto, seria muito diferente <strong>da</strong> missão <strong>do</strong>s policiais militares, que têm como<br />

atribuição manter a ordem pública.


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Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

AGU diz que Lei <strong>da</strong> Anistia é ampla e irrestrita<br />

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a manifestação <strong>da</strong> Advocacia Geral <strong>da</strong> União (AGU) na<br />

Arguição de Descumprimento de Preceito Fun<strong>da</strong>mental (ADPF 153) ajuiza<strong>da</strong> pela Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Brasil (OAB) por meio <strong>da</strong> qual questiona a anistia <strong>da</strong><strong>da</strong> aos representantes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (policiais e<br />

militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura. A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> relator <strong>da</strong> ação, ministro<br />

Eros Grau, a AGU enviou ao STF as suas informações sobre a ADPF. Em sua opinião, a ação não deve ser<br />

conheci<strong>da</strong>, ou seja, não deve ser aceita pelo Supremo. Para a AGU, a OAB não demonstrou a existência<br />

de controvérsia judicial a que se refere à lei. No <strong>do</strong>cumento, a AGU sustenta que a regra é de que a<br />

anistia se dirija aos chama<strong>do</strong>s crimes políticos, na<strong>da</strong> impedin<strong>do</strong>, no entanto, que seja concedi<strong>da</strong> a crimes<br />

comuns. Destaca que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito <strong>da</strong> anistia<br />

a que se refere a Lei 6.683/79 e sustenta que “uma vez que a anistia abrange os mais diversos crimes,<br />

comuns ou políticos, qualquer que seja a natureza – desde que tenham si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong>s em decorrência de<br />

razões políticas – é contraditório falar-se em enumeração <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s delitos, sob pena de conferir-se à<br />

medi<strong>da</strong> caráter restritivo e dissidente <strong>da</strong> pretensão <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r”. Ressaltou também que, ain<strong>da</strong> que haja<br />

a revisão <strong>da</strong> lei, já teria ocorri<strong>do</strong> a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de relativa a tais delitos por causa <strong>da</strong> prescrição,<br />

consideran<strong>do</strong> que já se passaram mais de 29 anos desde o cometimento. Observou ain<strong>da</strong> que a OAB<br />

esperou para questionar a lei quase trinta anos após a sua vigência e vinte anos após a vigência <strong>da</strong><br />

Constituição Federal “para mu<strong>da</strong>r a interpretação e tardiamente apresentar uma extemporânea<br />

irresignação”. Além disso, diz que a própria OAB concor<strong>do</strong>u com a edição <strong>da</strong> lei na ocasião de sua entra<strong>da</strong><br />

em vigor e que agora “volta-se contra sua própria opinião, essencial àquela época para a formação <strong>da</strong><br />

mentali<strong>da</strong>de que permitiu entender que to<strong>do</strong>s os sujeitos que eventualmente tivessem pratica<strong>do</strong><br />

quaisquer ilícitos fossem beneficiários <strong>da</strong> anistia”. Por fim, pede que o Supremo não conheça a ADPF e,<br />

caso venha a aceitar, opina pela sua improcedência.<br />

Origem <strong>do</strong> debate<br />

Na Arguição de Descumprimentos de Preceito Fun<strong>da</strong>mental 153, a OAB aponta que o primeiro artigo <strong>da</strong><br />

Lei <strong>da</strong> Anistia (Lei Nº 6683/79) precisa de uma interpretação mais clara no que se refere a considerar<br />

conexos e igualmente per<strong>do</strong>a<strong>do</strong>s os crimes “de qualquer natureza” relaciona<strong>do</strong>s aos crimes políticos ou<br />

pratica<strong>do</strong>s por motivação política no perío<strong>do</strong> de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Para a<br />

OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefini<strong>da</strong>s de crime”. Nesse contexto, pede ao<br />

Supremo que a anistia não seja estendi<strong>da</strong> aos autores de crimes comuns pratica<strong>do</strong>s por agentes <strong>público</strong>s<br />

acusa<strong>do</strong>s de homicídio, desaparecimento força<strong>do</strong>, abuso de autori<strong>da</strong>de, lesões corporais, estupro e<br />

atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r contra opositores ao regime político <strong>da</strong> época. O <strong>do</strong>cumento <strong>da</strong> OAB diz que é<br />

“irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometi<strong>do</strong>s pelos<br />

opositores <strong>do</strong> regime militar, e os crimes comuns contra eles pratica<strong>do</strong>s pelos agentes <strong>da</strong> repressão e<br />

seus man<strong>da</strong>ntes no governo”. A enti<strong>da</strong>de chama de “aberrante desigual<strong>da</strong>de” o fato de a anistia servir<br />

tanto para delitos de opinião (cometi<strong>do</strong>s por pessoas contrárias ao regime) e os crimes violentos contra a<br />

vi<strong>da</strong>, a liber<strong>da</strong>de e a integri<strong>da</strong>de pessoal cometi<strong>do</strong>s contra esses opositores, no que a OAB supõe ser<br />

“terrorismo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”.<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

Supremo arquiva HC de acusa<strong>da</strong> de matar o próprio filho<br />

Foi arquiva<strong>do</strong> pelo presidente <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, Habeas<br />

Corpus (HC 97578) impetra<strong>do</strong>, com pedi<strong>do</strong> de liminar, em favor de N.A.F.O. Ela foi acusa<strong>da</strong> pelo crime de<br />

homicídio, previsto no artigo 121 <strong>do</strong> Código Penal, pela morte <strong>do</strong> próprio filho recém-nasci<strong>do</strong>. A defesa<br />

alegava que a ré encontra-se presa preventivamente há mais de 13 meses no município de Tremembé,<br />

no interior de São Paulo. Argumentava afronta à Constituição Federal, uma vez que o tempo para a<br />

formação <strong>da</strong> culpa extrapolaria o limite <strong>do</strong> razoável. Sustentava, ain<strong>da</strong>, que a acusa<strong>da</strong> é mãe de 7 filhos,<br />

que dependem econômica e emocionalmente <strong>da</strong> acusa<strong>da</strong>, ré primária segun<strong>do</strong> ressalta a ação. Os<br />

advoga<strong>do</strong>s apontavam nuli<strong>da</strong>de absoluta <strong>do</strong> processo de acusação e alegavam que a Polícia Militar <strong>do</strong><br />

município de Itapetininga (SP), onde ocorreu o suposto crime, invadiu a residência <strong>da</strong> acusa<strong>da</strong> sem<br />

ordem judicial, contrarian<strong>do</strong> o artigo 5º <strong>da</strong> Constituição Federal. A defesa também afirmou que os<br />

policiais obrigaram a acusa<strong>da</strong> a se submeter a exame para comprovar o parto sem o consentimento <strong>da</strong><br />

mesma, ou de algum parente. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou que o Supremo é<br />

incompetente para apreciar o caso, uma vez que a autori<strong>da</strong>de contra a qual foi impetra<strong>do</strong> o HC, ou seja,<br />

o Tribunal de Justiça de São Paulo, não está inseri<strong>do</strong> no rol <strong>do</strong> artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal. Dessa forma, o ministro negou seguimento ao pedi<strong>do</strong> e determinou a remessa <strong>do</strong>s<br />

autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).


39<br />

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009<br />

Arquiva<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> por homicídio ocorri<strong>do</strong> em Guarulhos (SP)<br />

O ministro Gilmar Mendes, presidente <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou ação em que o<br />

açougueiro D.A.S. pedia, liminarmente, para ser solto. Ele está preso desde o dia 28 de fevereiro de 2008<br />

na cadeia pública de Santo Antônio <strong>do</strong> Descoberto (GO). Em 30 de novembro de 2007, ele foi<br />

pronuncia<strong>do</strong> pela Vara <strong>do</strong> Júri <strong>da</strong> Comarca de Guarulhos (SP) por ter, supostamente, pratica<strong>do</strong> crime de<br />

homicídio. Com o objetivo de que o acusa<strong>do</strong> permaneça preso até ser julga<strong>do</strong> pelo júri, man<strong>da</strong><strong>do</strong> de<br />

prisão cautelar foi cumpri<strong>do</strong> pelo poder Judiciário de Goiás, na Comarca de Santo Antônio <strong>do</strong> Descoberto,<br />

onde reside. No Habeas Corpus (HC) 97575, D.A.S. contestava a demora em sua remoção ao juízo que<br />

lhe impôs a prisão. A defesa contava que seu cliente permanece ilegalmente preso, sob a custódia <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> de Goiás, há mais de 90 dias <strong>da</strong> autorização de transferência para a jurisdição de São Paulo. De<br />

acor<strong>do</strong> com o ministro, não cabe ao STF julgar habeas corpus contra ato <strong>da</strong> Vara <strong>do</strong> Júri <strong>da</strong> Comarca de<br />

Guarulhos/SP, pois esta não foi contempla<strong>da</strong> pelo artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal. Assim, o ministro arquivou o pedi<strong>do</strong> e determinou o envio <strong>do</strong>s autos ao Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> de São Paulo.<br />

Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

2ª Turma <strong>do</strong> STF mantém transferência de acusa<strong>do</strong> de participar de facção criminosa para<br />

Catanduvas (PR)<br />

A Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta tarde (3) a transferência de<br />

acusa<strong>do</strong> de participar <strong>da</strong> facção criminosa PCC (Primeiro Coman<strong>do</strong> <strong>da</strong> Capital) para a Penitenciária Federal<br />

de Segurança Máxima de Catanduvas, no Paraná. A transferência, autoriza<strong>da</strong> em agosto de 2006 por juiz<br />

<strong>da</strong> primeira vara de execução penal de Campo Grande, foi contesta<strong>da</strong> pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />

por meio de Habeas Corpus (HC 96531), indeferi<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de. Para a Defensoria, a transferência<br />

teria ocorri<strong>do</strong> de forma irregular, já que nem a defesa <strong>do</strong> preso e tampouco o Ministério Público haviam<br />

se manifesta<strong>do</strong> sobre ela. A Turma rechaçou esses argumentos ao avaliar que a mu<strong>da</strong>nça de presídio foi<br />

autoriza<strong>da</strong> diante <strong>da</strong> situação de extrema gravi<strong>da</strong>de que envolvia o caso e, por isso, não seguiu as regras<br />

previstas em Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal (CJF). A transferência <strong>do</strong> preso foi solicita<strong>da</strong> pela<br />

Secretaria de Justiça e Segurança Pública <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, que o apontou como responsável por<br />

promover motins em penitenciária <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> parecer <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República (PGR),<br />

a transferência ocorreu com base no artigo 6º <strong>da</strong> Lei 10.792/03, que permite sua realização em caráter<br />

de urgência. Isso foi feito, segun<strong>do</strong> a PGR, “ten<strong>do</strong> em vista a existência de motim”. Além <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>,<br />

outros 19 detentos foram transferi<strong>do</strong>s para Catanduvas à época.<br />

Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

1ª Turma defere em parte HC para acusa<strong>do</strong> de receptação de bens de traficante<br />

Um homem que recebeu eletroeletrônicos de um traficante teve seu pedi<strong>do</strong> de Habeas Corpus (HC<br />

92258) deferi<strong>do</strong> em parte nesta terça-feira (3), pela Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Os<br />

cinco ministros foram unânimes ao decidir que não havia suficiente comprovação de que G.A.S.A é<br />

traficante e, sen<strong>do</strong> assim, ele responderá criminalmente apenas por receptação <strong>do</strong>s bens obti<strong>do</strong>s<br />

ilegalmente. Com isso, ele ficará livre <strong>da</strong>s acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O<br />

réu foi denuncia<strong>do</strong> pelos três crimes e preso preventivamente desde 22 de setembro de 2006. Foi<br />

enquadra<strong>do</strong> em artigos (12 e 14) <strong>da</strong> antiga lei de entorpecentes (6.368/76) e, ain<strong>da</strong>, no artigo 180 <strong>do</strong><br />

Código Penal, que tipifica como crime a receptação de bens que se sabe ser produto de crime. A defesa<br />

de G.A.S.A diz que a prisão ocorreu sem que sequer houvesse descrição típica <strong>da</strong> conduta, comprovação<br />

<strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime ou indícios de autoria, uma vez que a denúncia chegou um mês depois <strong>da</strong><br />

prisão. O interrogatório teria ocorri<strong>do</strong> 245 dias após a prisão. Os advoga<strong>do</strong>s ain<strong>da</strong> reclamavam de<br />

excesso de prazo na prisão preventiva, de ausência de descrição <strong>da</strong> denúncia – o que impossibilitaria o<br />

preso de saber como se defender – e de falta de adequa<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação para a prisão. O relator,<br />

ministro Marco Aurélio, já havia vota<strong>do</strong> pelo prejuízo parcial <strong>da</strong> impetração <strong>do</strong> HC e concedeu a ordem<br />

parcialmente. O julgamento voltou à Primeira Turma hoje porque o ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski havia<br />

pedi<strong>do</strong> vista <strong>do</strong> processo. Por adquirir produtos relaciona<strong>do</strong>s ao tráfico de drogas, o réu foi ti<strong>do</strong> como<br />

“associa<strong>do</strong>” ou até mesmo traficante. Na denúncia estava dito, também, que G.A.S.A. tinha conta<br />

corrente conjunta com o traficante. O ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski lembrou que a Lei 6.368/76 definia<br />

como traficante quem também contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevi<strong>do</strong> ou<br />

tráfico ilícito de substância entorpecente. Contu<strong>do</strong>, ele disse não ter visto evidências de que a conta era<br />

movimenta<strong>da</strong> por ambos. O voto de Lewan<strong>do</strong>wski – como o de to<strong>da</strong> a Turma – seguiu a linha <strong>do</strong> relator:<br />

pela incriminação de G.A.S.A apenas pelo delito de receptação, e não de tráfico e de associação para o<br />

tráfico.


Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

Empresária presa por declarações na televisão consegue liber<strong>da</strong>de<br />

A Primeira Turma concedeu, nesta tarde (3), Habeas Corpus (HC 95116) de ofício, para que a empresária<br />

Vera Lúcia Samagaia, condena<strong>da</strong> a 30 anos de prisão por latrocínio em Santa Catarina, aguarde em<br />

liber<strong>da</strong>de o julgamento de seu recurso de apelação. Ela teve a prisão preventiva decreta<strong>da</strong> por conta de<br />

declarações <strong>da</strong><strong>da</strong>s a uma rede TV. Vera Lúcia foi condena<strong>da</strong> em primeira instância, sem direito de<br />

recorrer em liber<strong>da</strong>de. Foi o relator de um habeas ajuiza<strong>do</strong> no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que<br />

concedeu liber<strong>da</strong>de à empresária, até o trânsito julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação. O relator <strong>do</strong> processo no<br />

Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, explicou que a empresária foi presa novamente, com base,<br />

exclusivamente, em uma entrevista concedi<strong>da</strong> por ela a um programa de televisão. No novo decreto de<br />

prisão, a juíza de primeira instância disse que a custódia se fazia necessária, porque, em razão <strong>da</strong><br />

entrevista, “a credibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça estaria abala<strong>da</strong>”. Mas o ministro Ayres Britto, assim como o parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público, entendeu que este fato não basta para justificar a prisão. A empresária apenas<br />

atuou no campo <strong>da</strong> auto-defesa, disse o relator. Ela exerceu o legítimo exercício <strong>do</strong> direito à liber<strong>da</strong>de de<br />

expressão, em proveito próprio, “o que não pode justificar, isola<strong>da</strong>mente, a decretação <strong>da</strong> custódia<br />

preventiva”, frisou o ministro ao votar pela concessão <strong>da</strong> ordem. A decisão <strong>da</strong> Turma foi unânime.<br />

Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

Nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ex-juiz Rocha Mattos para que fosse ouvi<strong>da</strong> testemunha em sua defesa<br />

Por maioria, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (3), o Habeas<br />

Corpus (HC) 94542, no qual o ex-juiz <strong>da</strong> 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo João Carlos <strong>da</strong> Rocha<br />

Mattos, hoje cumprin<strong>do</strong> pena na Penitenciária de Araraquara (SP), pleiteava a oitiva <strong>da</strong> testemunha<br />

Derney Luiz Gasparino, em processo no qual é acusa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s crimes de abuso de poder e extravio,<br />

sonegação ou inutilização de livro ou <strong>do</strong>cumento. No HC, o ex-juiz pedia, também, a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo<br />

desde a fase de instrução (defesa prévia), em que ocorreu a negativa de ouvir a menciona<strong>da</strong> testemunha.<br />

Com o indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, a Turma confirmou, no mérito, decisão toma<strong>da</strong> em fins de abril <strong>do</strong> ano<br />

passa<strong>do</strong> pelo relator <strong>do</strong> HC, ministro Eros Grau, de indeferir pedi<strong>do</strong> de liminar no processo.<br />

Alegações<br />

No HC, a defesa questionava decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão <strong>do</strong><br />

Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região (TRF-3) de não permitir a oitiva <strong>da</strong> testemunha Derney Luiz<br />

Gasparino, arrola<strong>da</strong> pela defesa <strong>do</strong> ex-juiz. A defesa alegava ofensa aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo<br />

legal, <strong>da</strong> ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório (artigo 5º, incisos LV e LIV, <strong>da</strong> Constituição Federal), ten<strong>do</strong> em<br />

vista o indeferimento de oitiva de testemunha na fase de instrução processual (defesa prévia), o que teria<br />

ocasiona<strong>do</strong> cerceamento de defesa e conseqüente nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> feito. Rocha Mattos foi denuncia<strong>do</strong> e<br />

condena<strong>do</strong> como incurso nas penas <strong>do</strong>s artigos 350, parágrafo único, inciso IV, e 314, caput, ambos <strong>do</strong><br />

Código Penal (CP), ten<strong>do</strong>-lhe si<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong>s as penas, respectivamente, de 3 anos de reclusão (abuso de<br />

poder) e 6 meses de detenção (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou <strong>do</strong>cumento), ten<strong>do</strong><br />

decreta<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> cargo de Juiz Federal.<br />

Decisão<br />

No voto que proferiu hoje, Eros Grau contestou as alegações <strong>da</strong> defesa <strong>do</strong> ex-juiz. O ministro se<br />

reportou à jurisprudência <strong>do</strong> próprio STF no senti<strong>do</strong> de que “não constitui cerceamento de defesa a<br />

negativa de diligências, quan<strong>do</strong> desnecessárias para o órgão julga<strong>do</strong>r”. Eros Grau reportou-se ao voto <strong>da</strong><br />

relatora <strong>do</strong> processo no TRF-3, segun<strong>do</strong> a qual a testemunha arrola<strong>da</strong> não teria influência em relação aos<br />

esclarecimentos e a comprovação <strong>do</strong>s fatos discuti<strong>do</strong>s no processo. Isso porque estava preso há vários<br />

anos e “muito antes <strong>do</strong>s acontecimentos narra<strong>do</strong>s nos respectivos autos [<strong>da</strong> denúncia contra o ex-juiz]”.<br />

“A negativa está amplamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>”, sustentou o ministro Eros Grau em seu voto. “Não cabe ao<br />

Supremo Tribunal Federal substituir o juízo de origem”. Segun<strong>do</strong> ele, não há constrangimento ilegal, no<br />

caso. Mesmo porque Derney Gasparino está preso há vários anos, desde antes <strong>da</strong> ocorrência <strong>do</strong>s fatos<br />

em que o juiz estaria envolvi<strong>do</strong>. “O que se pretendia ouvir dele na<strong>da</strong> tem a ver com o processo. Seria a<br />

colheita de provas inúteis, que não interessam ao deslinde <strong>da</strong> causa”, afirmou ain<strong>da</strong> o ministro relator.<br />

“Ao juiz compete verificar a pertinência <strong>da</strong>s provas”, ressaltou Grau. Acompanharam o voto de Eros Grau<br />

os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Entretanto, o ministro Celso de Mello foi voto<br />

discor<strong>da</strong>nte.<br />

Divergência<br />

Citan<strong>do</strong> o penalista Júlio Fabrini Mirabete, Celso de Mello sustentou que, “ofereci<strong>do</strong> tempestivamente o rol<br />

de testemunhas até o número permiti<strong>do</strong>, não tem o juízo o direito de indeferir a oitiva delas, sob pretexto<br />

de procrastinação ou que a pessoa (testemunha) na<strong>da</strong> sabe sobre os fatos”. Segun<strong>do</strong> o ministro, o direito<br />

de produzir prova integra o direito constitucional ao devi<strong>do</strong> processo legal. Também no entender dele, no<br />

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41<br />

caso não haveria o propósito procrastinatório, porquanto a testemunha está presa no distrito <strong>da</strong> culpa.<br />

Assim, segun<strong>do</strong> o ministro Celso de Mello, a negativa de oitiva <strong>da</strong> testemunha menciona<strong>da</strong> “frustra a<br />

possibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> réu de produzir prova em juízo”. Por essa razão, ele votou pela concessão <strong>do</strong> HC.<br />

Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

Manti<strong>da</strong> prisão preventiva de acusa<strong>do</strong>s de homicídio por disputa de terras no Pará<br />

Por maioria, os ministros <strong>da</strong> Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus<br />

(HC 96006) para os agricultores O.V.C. e L.V.C., acusa<strong>do</strong>s por um assassinato ocorri<strong>do</strong> em 2006,<br />

supostamente por disputa de terras na zona rural de Marabá (PA). Eles pediam para responder ao<br />

processo em liber<strong>da</strong>de. Segun<strong>do</strong> os advoga<strong>do</strong>s de defesa, os <strong>do</strong>is se encontram foragi<strong>do</strong>s desde a época<br />

<strong>do</strong> crime. As testemunhas de acusação seriam parentes <strong>da</strong> vítima, revela o defensor. “Esses testemunhos<br />

não têm a imparciali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s testemunhas normais”. Além disso, prosseguiu o advoga<strong>do</strong>, a<br />

fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> decreto de prisão seria sucinta ao extremo, e não atenderia aos pressupostos legais<br />

para a prisão preventiva. Sobre o fato de que os <strong>do</strong>is estariam foragi<strong>do</strong>s, o advoga<strong>do</strong> disse entender que<br />

a fuga <strong>do</strong> local <strong>do</strong> crime não é motivo para que se negue o direito <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de responder ao processo<br />

em liber<strong>da</strong>de. Os agricultores teriam fugi<strong>do</strong> por temerem por suas vi<strong>da</strong>s, concluiu a defesa, pedin<strong>do</strong> a<br />

concessão <strong>da</strong> ordem, para que O.V.C. e L.V.C. possam responder ao processo em liber<strong>da</strong>de.<br />

Decisão<br />

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concor<strong>do</strong>u com os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça questiona<strong>da</strong> por meio desse HC. “Não vejo vulneração a nenhum dispositivo, de ordem<br />

legal ou constitucional, com relação ao decreto prisional”, disse o ministro. O decreto de prisão preventiva<br />

contém os pressupostos legais para a manutenção <strong>da</strong> custódia, frisou o ministro, ressaltan<strong>do</strong> que “não se<br />

trata de fun<strong>da</strong>mentação abstrata, sem vinculação com os elementos <strong>do</strong>s autos”. Além disso, ressaltou o<br />

relator, a fuga <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s evidencia a intenção de se furtarem à aplicação <strong>da</strong> lei penal, caso venham a<br />

ser condena<strong>do</strong>s, explicou o ministro, dizen<strong>do</strong> entender que o decreto contém, sim, os pressupostos<br />

justifica<strong>do</strong>res <strong>da</strong> preventiva, constantes <strong>do</strong> artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal. O relator foi<br />

acompanha<strong>do</strong> pelos ministros Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto.<br />

Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2009<br />

PGR considera inconstitucional lei que proíbe cobrança de emissão de boleto bancário<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antônio Fernan<strong>do</strong><br />

Souza, na Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4090, que questiona a lei (Lei distrital 4083/08) que<br />

proíbe a cobrança por emissão de boleto bancário no Distrito Federal. Para o procura<strong>do</strong>r-geral, a lei é<br />

inconstitucional porque usurpa competência legislativa <strong>da</strong> União ao tratar de direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. A<br />

ADI foi proposta pela Confederação Nacional <strong>do</strong> Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sob o<br />

argumento de que a norma intervém na ordem econômica porque impõe restrições contratuais. A CNC<br />

alega que, “ao invés de regulamentar uma relação de consumo propriamente dita, a referi<strong>da</strong> lei distrital<br />

estabelece uma restrição à liber<strong>da</strong>de de contratação e remuneração de um serviço lícito, que atende aos<br />

interesses não só <strong>da</strong>s empresas, mas também <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res pela segurança e comodi<strong>da</strong>de que<br />

proporciona, possibilitan<strong>do</strong> a utilização de to<strong>da</strong> a rede bancária nacional para efetivação <strong>do</strong> pagamento de<br />

suas contas”. Na opinião de Antônio Fernan<strong>do</strong> Souza, a CNC tem razão, pois com exceção <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong><br />

artigo 1º, a lei em questão fixa norma geral no campo <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e, com isso, usurpa<br />

competência legislativa <strong>da</strong> União. “Constata-se, desse mo<strong>do</strong>, que mais uma vez o legisla<strong>do</strong>r distrital<br />

inovou acerca de tema sobre o qual não poderia fazê-lo”, afirma. O relator <strong>da</strong> ADI, ministro Eros Grau,<br />

vai analisar o parecer e, posteriormente, levará o processo ao Plenário para o julgamento <strong>da</strong> lei.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Fevereiro de 2009<br />

Servi<strong>do</strong>res de outras instituições não podem representar MP junto aos Tribunais de Contas<br />

Com o entendimento de que é inconstitucional a designação de membros de outras instituições, em<br />

especial de procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, para o desempenho <strong>da</strong>s funções próprias <strong>do</strong> Ministério Público junto<br />

aos Tribunais de Contas, os ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) definiram, na tarde desta<br />

segun<strong>da</strong>-feira (2), o julgamento de três processos que estavam na pauta <strong>da</strong> Corte. As decisões foram<br />

to<strong>da</strong>s unânimes. A Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 328) foi ajuiza<strong>da</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong><br />

República (PGR) contra o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 102 <strong>da</strong> Constituição <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de Santa Catarina, que<br />

dizia que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exerci<strong>do</strong> pelos procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> junto<br />

ao tribunal. Para a PGR, a norma teria invadi<strong>do</strong> a competência privativa <strong>da</strong> União para legislar sobre<br />

profissões (artigo 22, XVI, <strong>da</strong> Constituição Federal). Afrontaria, ain<strong>da</strong>, os artigos 127, parágrafos 2º e 3º,<br />

e artigo 130, to<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Carta Magna. Esses dispositivos dizem que o ingresso no Ministério Público<br />

ordinário, bem como no especial – o que atua junto ao Tribunal de Contas – deve <strong>da</strong>r-se mediante


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concurso <strong>público</strong>. “Diversos precedentes <strong>da</strong> Corte têm assenta<strong>do</strong> que os <strong>ministério</strong>s <strong>público</strong>s que atuam<br />

junto aos Tribunais de Contas constituem órgãos autônomos, organiza<strong>do</strong>s em carreiras próprias,<br />

aplican<strong>do</strong>-se aos seus integrantes os direitos, ve<strong>da</strong>ções e a forma de investidura aplicáveis ao MP comum,<br />

nos termos estabeleci<strong>do</strong>s pela Constituição Federal”, frisou o relator, ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, ao<br />

votar pela procedência <strong>da</strong> ação. Ao acompanhar o relator o decano <strong>da</strong> Corte, ministro Celso de Mello,<br />

lembrou de um precedente <strong>do</strong> STF, em um recurso contra decisão <strong>da</strong> justiça carioca que reconhecia a<br />

possibili<strong>da</strong>de de membro <strong>do</strong> MP comum – um procura<strong>do</strong>r de justiça, atuar perante o Tribunal de Contas<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. “O Supremo entendeu que não, que caberia ao Ministério Público especial, na linha <strong>do</strong> voto <strong>do</strong><br />

ministro Lewan<strong>do</strong>wski”, disse Celso de Mello.<br />

Mato Grosso<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, os ministros julgaram procedente, em parte, a ADI 3307, relata<strong>da</strong> pela ministra<br />

Cármen Lúcia Antunes Rocha, para declarar inconstitucional o artigo 106 <strong>da</strong> Constituição estadual <strong>do</strong><br />

Mato Grosso.<br />

Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />

Com o mesmo entendimento, os ministros negaram, ain<strong>da</strong>, o Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Segurança (MS) 27339, que<br />

tratava de questão semelhante no Rio Grande <strong>do</strong> Sul. De acor<strong>do</strong> com o relator, ministro Menezes Direito,<br />

a discussão versa sobre o mesmo tema – o fato de os membros <strong>do</strong> MP estadual não poderem atuar no MP<br />

<strong>do</strong> Tribunal de Contas.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Fevereiro de 2009<br />

Confirma<strong>da</strong>s liminares que livraram MT e PR de inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes <strong>da</strong><br />

União<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta segun<strong>da</strong>-feira (2),<br />

liminar concedi<strong>da</strong> em novembro passa<strong>do</strong> pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao esta<strong>do</strong> de Mato<br />

Grosso na Ação Cautelar (AC) 2200, suspenden<strong>do</strong> sua inscrição no Sistema Integra<strong>do</strong> <strong>da</strong> Administração<br />

Financeira (SIAFI) e no Ca<strong>da</strong>stro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC). Decisão<br />

semelhante foi toma<strong>da</strong> pelo Plenário em favor <strong>do</strong> Paraná na AC 2090. Neste caso, foi ratifica<strong>da</strong> liminar<br />

concedi<strong>da</strong> pelo ministro Gilmar Mendes em julho <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong> e nega<strong>do</strong> provimento a agravo<br />

regimental interposto pela União contra essa decisão. Em ambos os casos, a inscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

estaduais no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes impedia-as de receber repasses voluntários <strong>da</strong> União e de<br />

contratarem empréstimos.<br />

Jurisprudência<br />

Ao propor a ratificação <strong>da</strong>s duas liminares, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que estava sen<strong>do</strong><br />

aplica<strong>da</strong> jurisprudência <strong>do</strong> STF para casos semelhantes. Relativamente ao Paraná, ela disse que o STF já<br />

concedera liminar relativa ao exercício de 2006 e que o esta<strong>do</strong> recorreu ao STF novamente, porque se viu<br />

mais uma vez inscrito no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes em 2007, pelo mesmo motivo <strong>da</strong> inscrição anterior: o<br />

alega<strong>do</strong> descumprimento <strong>da</strong> aplicação de, no mínimo, 12% de sua receita líqui<strong>da</strong> na área de saúde. Já<br />

Mato Grosso foi registra<strong>do</strong> no SIAFI e no CAUC em razão de supostas irregulari<strong>da</strong>des na prestação de<br />

contas de convênio firma<strong>do</strong> com o Ministério <strong>do</strong> Turismo para a realização de evento para promover o<br />

turismo no esta<strong>do</strong>. O projeto apoia<strong>do</strong> pelo convênio foi o “Pólo Pantanal Mato-grossense, Pólo Cerra<strong>do</strong>,<br />

Pólo Araguaia e Pólo Amazônia”, que teria ocorri<strong>do</strong> entre dezembro de 2004 e junho de 2006. Segun<strong>do</strong> a<br />

coordenação-geral de convênios <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Turismo, o esta<strong>do</strong> não justificou a presença de apenas<br />

uma empresa de turismo no pregão para a realização <strong>do</strong> evento e não atestou que este teria si<strong>do</strong><br />

realiza<strong>do</strong>. A coordenação <strong>do</strong> Ministério alega, ain<strong>da</strong>, que o governo <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> deve devolver à União<br />

montante relativo a despesas feitas com o projeto no valor de cerca de R$ 92 mil.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Fevereiro de 2009<br />

STF derruba lei que determina registro prévio de contratos <strong>público</strong>s no Tribunal de Contas<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei<br />

6.209/93, de Mato Grosso. A norma, suspensa desde 1993, dispunha que to<strong>do</strong>s os contratos <strong>público</strong>s –<br />

entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segun<strong>da</strong>-feira (2), no julgamento<br />

de mérito <strong>da</strong> Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 916, relata<strong>da</strong> pelo ministro Joaquim Barbosa. A<br />

ação, ajuiza<strong>da</strong> pelo governa<strong>do</strong>r mato-grossense em 1993, alegava que o dispositivo feria os artigos 2º,<br />

71, 74, 75, 132 e 175 <strong>da</strong> Constituição Federal. A liminar foi deferi<strong>da</strong> pelo Pleno em novembro de 1993.<br />

Os ministros citaram a existência de precedentes <strong>da</strong> Corte no mesmo senti<strong>do</strong> e, por unanimi<strong>da</strong>de,<br />

julgaram procedente o pedi<strong>do</strong>.


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Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Fevereiro de 2009<br />

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advoga<strong>do</strong> a inquérito policial<br />

sigiloso<br />

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segun<strong>da</strong>-feira (2) súmula vinculante<br />

que garante a advoga<strong>do</strong>s acesso a provas já <strong>do</strong>cumenta<strong>da</strong>s em autos de inquéritos policiais que envolvam seus<br />

clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito <strong>do</strong><br />

defensor, no interesse <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s em<br />

procedimento investigatório realiza<strong>do</strong> por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao<br />

exercício <strong>do</strong> direito de defesa”. A questão foi leva<strong>da</strong> ao Plenário a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho Federal <strong>da</strong> Ordem <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (OAB) por meio de processo chama<strong>do</strong> Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituí<strong>do</strong> no<br />

STF no ano passa<strong>do</strong>. Essa foi a primeira PSV julga<strong>da</strong> pela Corte. Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa<br />

e Ellen Gracie foram contra a edição <strong>da</strong> súmula. Para os <strong>do</strong>is, a matéria não deve ser trata<strong>da</strong> em súmula<br />

vinculante. A maioria <strong>do</strong>s ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais, analisa<strong>do</strong> diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência<br />

assenta<strong>da</strong> no senti<strong>do</strong> de permitir que os advoga<strong>do</strong>s tenham acesso aos autos de processos. “A súmula<br />

vinculante, com o conteú<strong>do</strong> proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais”, afirmou Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na<br />

transparência <strong>do</strong>s autos pratica<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>”, reiteran<strong>do</strong> que precedentes <strong>da</strong> Corte revelam que a matéria<br />

tem si<strong>do</strong> muito enfrenta<strong>da</strong>. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF.<br />

“Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Peluso<br />

lembrou que a súmula somente se aplica a provas já <strong>do</strong>cumenta<strong>da</strong>s, não atingin<strong>do</strong> demais diligências <strong>do</strong><br />

inquérito. “Nesses casos, o advoga<strong>do</strong> não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a<br />

autori<strong>da</strong>de policial está autoriza<strong>da</strong> a separar partes <strong>do</strong> inquérito que estejam em an<strong>da</strong>mento para<br />

proteger a investigação. Ellen Gracie concor<strong>do</strong>u com o entendimento <strong>do</strong>s demais ministros quanto ao<br />

direito <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s de ter acesso aos autos <strong>do</strong>s processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema<br />

dependeria <strong>da</strong> interpretação de autori<strong>da</strong>des policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser<br />

passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplica<strong>da</strong> sem maior tergiversação.”<br />

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos <strong>do</strong>s investiga<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s em detrimento <strong>do</strong><br />

direito <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de de ver irregulari<strong>da</strong>des devi<strong>da</strong>mente investiga<strong>da</strong>s. Segun<strong>do</strong> ele, “peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong><br />

caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”. Essa tese foi defendi<strong>da</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria<br />

Geral <strong>da</strong> República (PGR), que também se posicionou contra a edição <strong>da</strong> súmula. Durante o julgamento, o<br />

vice-procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço<br />

indevi<strong>do</strong> <strong>do</strong> poder investigativo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”, poden<strong>do</strong> até inviabilizar o prosseguimento de investigações.<br />

Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretu<strong>do</strong>, a crimes de colarinho branco, e pouco será<br />

utiliza<strong>do</strong> por advoga<strong>do</strong>s de réus pobres. Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator<br />

<strong>da</strong> matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exerci<strong>da</strong> pelo Esta<strong>do</strong>”. Ele<br />

acrescentou que muitos casos de pedi<strong>do</strong> de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não<br />

são de colarinho branco.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 02 de Fevereiro de 2009<br />

Plenário confirma decisão que limita candi<strong>da</strong>tos a cargos diretivos no TJ-MG<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, o Plenário referen<strong>do</strong>u decisão <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), ministro<br />

Gilmar Mendes, que em julho de 2008, durante o recesso forense, concedeu liminar na Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4108, e suspendeu a vigência <strong>do</strong>s parágrafos 2º e 3º <strong>do</strong> artigo 100 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Os dispositivos alargavam o rol de desembarga<strong>do</strong>res<br />

que podiam concorrer aos cargos de direção <strong>da</strong> corte estadual. A liminar foi concedi<strong>da</strong> em regime de urgência,<br />

explicou a relatora <strong>da</strong> ADI, ministra Ellen Gracie, ten<strong>do</strong> em vista que a eleição no TJ-MG ocorreria dias depois<br />

de ajuiza<strong>da</strong> a ação no STF. Os ministros decidiram referen<strong>da</strong>r a decisão seguin<strong>do</strong> o entendimento <strong>da</strong> ministra<br />

Ellen Gracie. Ela salientou em seu voto que os dispositivos questiona<strong>do</strong>s são contrários ao que diz a Lei<br />

Orgânica <strong>da</strong> Magistratura (Lei Complementar 35/79). E, segun<strong>do</strong> a ministra, as regras e normas conti<strong>da</strong>s na<br />

Loman são de obediência obrigatória. Mesmo que já tenha ocorri<strong>do</strong> a eleição em Minas, lembraram os<br />

ministros, a decisão desta segun<strong>da</strong>-feira (2) convali<strong>da</strong> os efeitos <strong>da</strong> decisão liminar.<br />

Regimento x Loman<br />

Pelos dispositivos – suspensos - <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TJ-MG, a eleição para presidente e vice <strong>da</strong>quele<br />

Tribunal poderia ser feita entre os membros integrantes <strong>da</strong> metade mais antiga <strong>da</strong> Corte Superior que ain<strong>da</strong><br />

não tenham exerci<strong>do</strong> o cargo. E essa metade seria apura<strong>da</strong> depois de excluí<strong>do</strong>s os desembarga<strong>do</strong>res<br />

inelegíveis, os impedi<strong>do</strong>s e os que, antecipa<strong>da</strong>mente, declarassem não ser candi<strong>da</strong>tos. A Loman, contu<strong>do</strong>,<br />

prevê que essa votação se dá pela maioria <strong>do</strong>s membros efetivos <strong>do</strong>s tribunais, dentre os juízes mais antigos,<br />

em número correspondente ao <strong>do</strong>s cargos de direção, excluí<strong>do</strong>s aqueles que tiverem exerci<strong>do</strong> quaisquer cargos<br />

de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem to<strong>do</strong>s os nomes, na ordem de antigui<strong>da</strong>de.


Informativo STF<br />

Brasília, 9 a 13 de fevereiro de 2009 - Nº 535.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Execução Provisória <strong>da</strong> Pena e Princípio <strong>da</strong> Não-Culpabili<strong>da</strong>de - 1<br />

Execução Provisória <strong>da</strong> Pena e Princípio <strong>da</strong> Não-Culpabili<strong>da</strong>de - 2<br />

Julgamento Definitivo de Habeas Corpus e Decisão Monocrática <strong>do</strong> Relator - 3<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 3<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 4<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 5<br />

ADI e Nomeação de Cargos de Procura<strong>do</strong>ria Geral Estadual - 1<br />

ADI e Nomeação de Cargos de Procura<strong>do</strong>ria Geral Estadual - 2<br />

ADI e Criação de Carreira Especial de Advoga<strong>do</strong> - 2<br />

ADI e Criação de Carreira Especial de Advoga<strong>do</strong> - 3<br />

Repercussão Geral<br />

Gratificação: Dispensa de Avaliação e Extensão aos Inativos<br />

Forma de Cálculo <strong>da</strong> Remuneração e Inexistência de Direito Adquiri<strong>do</strong> a Regime Jurídico<br />

1ª Turma<br />

Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção <strong>da</strong> Punibili<strong>da</strong>de<br />

Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, <strong>da</strong> Lei 11.343/2006<br />

Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina<br />

2ª Turma<br />

Oitiva de Testemunha: Audiência no Juízo Depreca<strong>do</strong> e Ampla Defesa<br />

Gratificação e Extensão a Inativos - 1<br />

Gratificação e Extensão a Inativos - 2<br />

Gratificação e Extensão a Inativos - 3<br />

Repercussão Geral<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Execução Provisória <strong>da</strong> Pena e Princípio <strong>da</strong> Não-Culpabili<strong>da</strong>de - 1<br />

A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a orientação fixa<strong>da</strong> no julgamento <strong>do</strong> HC 84078/MG (j. em 5.2.2009, v. Informativo 534), no senti<strong>do</strong><br />

de que a execução provisória <strong>da</strong> pena, ausente a justificativa <strong>da</strong> segregação cautelar, fere o princípio <strong>da</strong> nãoculpabili<strong>da</strong>de,<br />

o Tribunal, por maioria, concedeu uma série de habeas corpus. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Joaquim<br />

Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem. O Min. Menezes Direito, curvan<strong>do</strong>-se à referi<strong>da</strong> decisão <strong>do</strong><br />

Pleno, concedeu a ordem, mas ressalvou a posição expendi<strong>da</strong> naquele julgamento.<br />

HC 91676/RJ, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 12.2.2009. (HC-91676)<br />

HC 92578/SP, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 12.2.2009. (HC-92578)<br />

HC 92691/SP, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 12.2.2009. (HC-92691)<br />

HC 92933/RJ, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 12.2.2009. (HC-92933)<br />

Execução Provisória <strong>da</strong> Pena e Princípio <strong>da</strong> Não-Culpabili<strong>da</strong>de - 2<br />

Na mesma linha de entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de<br />

acórdão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça que denegara writ lá impetra<strong>do</strong> em favor de condena<strong>do</strong> a pena de<br />

reclusão pela prática <strong>do</strong> crime de roubo, contra o qual expedi<strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão quan<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> pendente de<br />

julgamento recurso especial. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que desproviam o recurso.<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, também curvan<strong>do</strong>-se à aludi<strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> Pleno, ressalvou seu posicionamento.<br />

RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC-93172)<br />

Julgamento Definitivo de Habeas Corpus e Decisão Monocrática <strong>do</strong> Relator - 3<br />

Em segui<strong>da</strong>, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no senti<strong>do</strong> de autorizar o relator a decidir,<br />

monocraticamente, pedi<strong>do</strong> de habeas corpus, nos seguintes casos já aprecia<strong>do</strong>s pelo Plenário: prisão civil por<br />

dívi<strong>da</strong>, acesso <strong>do</strong> patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal.<br />

Venci<strong>do</strong>, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização, ten<strong>do</strong> em conta o disposto<br />

no art. 21 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal - RISTF.<br />

RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC-93172)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a ex-Governa<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong>, atual Sena<strong>do</strong>r, e<br />

outras três pessoas a suposta prática <strong>do</strong> crime previsto no art. 20 <strong>da</strong> Lei 7.492/86, porque teriam aplica<strong>do</strong>, em<br />

44


finali<strong>da</strong>de diversa <strong>da</strong> prevista, recursos provenientes de financiamento concedi<strong>do</strong>, à República Federativa <strong>do</strong><br />

Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União,<br />

mediante convênio, transferira ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem<br />

integralmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v.<br />

Informativo 464. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, em voto-vista, rejeitou a denúncia no que diz respeito ao<br />

Sena<strong>do</strong>r, por entender que, diante <strong>do</strong>s fatos nela descritos, ele não teria pratica<strong>do</strong> nenhum crime, caben<strong>do</strong> ao<br />

juízo de 1ª instância analisar a viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação penal em relação aos demais denuncia<strong>do</strong>s que não dispõem<br />

de foro por prerrogativa de função. Afirmou, inicialmente, que, não obstante seja possível estabelecer uma<br />

relação de presunção no senti<strong>do</strong> de que o administra<strong>do</strong>r ou agente <strong>público</strong> conheça os fatos relativos a sua<br />

administração, responsabilizan<strong>do</strong>-se pela conduta de seus auxiliares, isso não prevalece, de mo<strong>do</strong> absoluto, na<br />

esfera penal, haja vista que crime é ato pessoal <strong>do</strong> agente, não se admiti<strong>do</strong>, pelo menos como regra geral no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, a responsabili<strong>da</strong>de penal objetiva. Discor<strong>do</strong>u, em segui<strong>da</strong>, <strong>do</strong>s fun<strong>da</strong>mentos<br />

<strong>do</strong> relator quanto a ser suficiente, para atribuir ao atual Sena<strong>do</strong>r a prática de crime contra o sistema financeiro<br />

nacional, o simples fato de, na época, ele exercer o cargo de Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e de ter firman<strong>do</strong> o<br />

convênio com a União, comprometen<strong>do</strong>-se a não aplicar os recursos em finali<strong>da</strong>des outras <strong>da</strong>quelas pactua<strong>da</strong>s.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 4<br />

O Min. Gilmar Mendes observou que, <strong>da</strong> leitura <strong>da</strong> denúncia, resta evidente um grosseiro equívoco e uma<br />

notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta <strong>do</strong> ex-Governa<strong>do</strong>r e o desvio<br />

de recursos. Aduziu que, se houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão <strong>do</strong> ex-Governa<strong>do</strong>r,<br />

deveria o parquet explicitá-la de mo<strong>do</strong> consistente e, se houvesse consistência, a cadeia causal dificilmente<br />

ocorreria diretamente entre um ato <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> e o desvio de um recurso de projeto<br />

PLANAFLORO, segun<strong>do</strong> a denúncia, opera<strong>do</strong> diretamente por gestores desta, conforme assinaturas lança<strong>da</strong>s<br />

em requisições de transferência dirigi<strong>da</strong>s ao Banco <strong>do</strong> Brasil, na<strong>da</strong>, entretanto, demonstran<strong>do</strong> a atuação, direta<br />

ou indireta, <strong>do</strong> então Governa<strong>do</strong>r. Ou seja, ressaltou que, se há um efeito <strong>da</strong>noso e se há uma tentativa de<br />

responsabilização individual, um pressuposto básico para isso é a demonstração consistente de relação de<br />

causali<strong>da</strong>de entre o suposto agente criminoso e o fato. No ponto, asseverou não ver como imputar o evento<br />

<strong>da</strong>noso descrito na denúncia ao ex-Governa<strong>do</strong>r, e que, caso contrário, sempre que constata<strong>da</strong> qualquer<br />

aplicação de recursos vincula<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong> de forma ti<strong>da</strong> por indevi<strong>da</strong>, haveria imediata responsabilização <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r, fazen<strong>do</strong>-se necessário, antes, aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> exame investigatório para a propositura <strong>da</strong> ação<br />

penal. Salientou ser gritante a fragili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s elementos indiciários coligi<strong>do</strong>s em desfavor <strong>do</strong> ex-Governa<strong>do</strong>r e<br />

que na<strong>da</strong> justificaria o início de uma ação penal, com to<strong>da</strong>s as conseqüências deletérias para o réu que dela<br />

decorrem apenas porque assinou o convênio com o Ministério <strong>do</strong> Planejamento e Orçamento, não merecen<strong>do</strong><br />

mínima importância, em termos de teórica configuração de ilícito penal por parte <strong>do</strong> ex-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

a pura demonstração de que houve transferência de valores para fins diversos <strong>do</strong>s pactua<strong>do</strong>s ou a hipótese de<br />

testemunha ouvir dizer que a ordem para tanto teria parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo Estadual.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 5<br />

Prosseguin<strong>do</strong>, o Min. Gilmar Mendes considerou estar-se diante de um quadro de evidente má compreensão<br />

<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> direito penal. Para ele, ten<strong>do</strong> em conta apenas as condutas objetivamente imputa<strong>da</strong>s ao ex-<br />

Governa<strong>do</strong>r, verificar-se-ia que, no fun<strong>do</strong>, a única motivação para a denúncia seria o fato de desempenhar tal<br />

função, absolutamente na<strong>da</strong>, porém, indican<strong>do</strong> tivesse toma<strong>do</strong> parte na transferência. Concluiu, após lembrar<br />

que a atuação institucional de uma autori<strong>da</strong>de que dirige o Esta<strong>do</strong> dá-se em um contexto de notório risco, que<br />

acreditar que qualquer transferência de recursos ocorri<strong>da</strong> no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pudesse representar um ato<br />

criminoso de seu Governa<strong>do</strong>r, pelo simples fato de haver assina<strong>do</strong> o convênio de transferência de recursos<br />

obti<strong>do</strong>s pelo Governo Federal junto ao BIRD, sem, ao menos, empreender investigações que pudessem colher<br />

ao menos indícios de sua participação, afigurar-se-ia, no mínimo, um excesso. Após, pediu vista <strong>do</strong>s autos o<br />

Min. Menezes Direito.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)<br />

ADI e Nomeação de Cargos de Procura<strong>do</strong>ria Geral Estadual - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo<br />

Conselho Federal <strong>da</strong> Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s expressões “o<br />

de Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>” e “o de Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> Chefe”, conti<strong>da</strong>s no caput <strong>do</strong> art. 33 <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar 6/94, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amapá, com a re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pela Lei Complementar 11/96 <strong>do</strong> mesmo<br />

Esta<strong>do</strong>-membro; bem como <strong>da</strong>s expressões “e o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Chefe” e “Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Correge<strong>do</strong>r e”, conti<strong>da</strong>s, respectivamente, no caput e no § 1º <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção originária <strong>do</strong> art. 33 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong><br />

Lei Complementar estadual 6/94 (Lei Complementar 6/94, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei Complementar 11/96: “Art. 33 -<br />

Constituem cargos de provimento em comissão <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria-geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a nível institucional, o de<br />

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Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o de Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o de Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, o de<br />

Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> Chefe, na forma <strong>do</strong> anexo III desta Lei. § 1º - Os cargos de que trata o caput deste<br />

artigo são de livre nomeação e exoneração <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, dentre advoga<strong>do</strong>s.”; Lei Complementar<br />

6/94, na re<strong>da</strong>ção originária: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão <strong>da</strong> procura<strong>do</strong>ria Geral<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a nível institucional, Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r e Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Chefe, além <strong>do</strong> seu<br />

Titular. § 1º - À exceção <strong>do</strong> cargo de Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, são privativos de Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> os<br />

cargos de Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r e Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Chefe.”). Julgou-se improcedente o pedi<strong>do</strong><br />

relativamente ao art. 153, § 1º, <strong>da</strong> Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amapá — que prevê que a Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> será chefia<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com prerrogativas de Secretário de Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o<br />

cargo provi<strong>do</strong> em comissão, pelo Governa<strong>do</strong>r, preferencialmente, entre membros <strong>da</strong> carreira — e aos demais<br />

dispositivos impugna<strong>do</strong>s no que diz respeito ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. A<strong>do</strong>tou-se o entendimento fixa<strong>do</strong><br />

na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser defini<strong>da</strong> pela Constituição Estadual, competência<br />

esta que se insere no âmbito de autonomia de ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong>-membro. Citou-se, também, a orientação firma<strong>da</strong><br />

no julgamento <strong>da</strong> ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> previsão, na<br />

Constituição e na legislação estaduais, <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo local de nomear e exonerar<br />

livremente o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Asseverou-se, assim, que o Esta<strong>do</strong>-membro não está obriga<strong>do</strong> a<br />

observar o modelo federal para o provimento <strong>do</strong> cargo de Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União (art. 131, § 1º). Verificouse,<br />

ademais, que, nos termos <strong>do</strong> art. 28 <strong>da</strong> Lei Complementar estadual 6/94, o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

desempenha funções de auxiliar imediato <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o que justificaria a manutenção <strong>da</strong>s<br />

prerrogativas <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares.<br />

ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)<br />

ADI e Nomeação de Cargos de Procura<strong>do</strong>ria Geral Estadual - 2<br />

Quanto ao cargo <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em conta as suas atribuições básicas (Lei<br />

Complementar estadual 6/94, art. 29), sobretu<strong>do</strong> a conti<strong>da</strong> no inciso V — que prevê que, em caso de ausência<br />

ou impedimento <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cabe ao Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r substituí-lo —,<br />

considerou-se justifica<strong>da</strong> a manutenção <strong>da</strong> prerrogativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r para nomear livremente o ocupante<br />

desse cargo. No que se refere ao cargo de Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> Chefe, reputou-se não haver justificativa para<br />

que os ocupantes desse cargo fossem livremente nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, haja vista serem suas<br />

atribuições idênticas às <strong>do</strong>s demais Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com a diferença de serem responsáveis por<br />

coordenar o trabalho <strong>do</strong> restante <strong>da</strong> equipe (Lei Complementar 6/94, art. 30). Assim, salientan<strong>do</strong> não haver<br />

exercício de qualquer atribuição de auxiliar imediato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo estadual, mas apenas o<br />

desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des inerentes ao regular funcionamento <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aplicou-se a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal segun<strong>do</strong> a qual afronta o disposto no art. 37, II e V, <strong>da</strong> CF, norma que cria cargo em<br />

comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção.<br />

Com base nesses mesmos fun<strong>da</strong>mentos, declarou-se a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s dispositivos ataca<strong>do</strong>s em<br />

relação ao cargo de Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em conta as competências a ele atribuí<strong>da</strong>s no art.<br />

2º <strong>da</strong> Lei Complementar 11/96. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam<br />

integralmente procedente o pleito. Outros precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI<br />

3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 1141/GO (DJU de 29.8.2003); ADI 2427 MC/PR (DJU de 8.8.2003); ADI<br />

1269 MC/GO (DJU de 25.8.95).<br />

ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)<br />

ADI e Criação de Carreira Especial de Advoga<strong>do</strong> - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de proposta pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro — v. Informativo 452. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e julgou<br />

procedente o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>, por vislumbrar ofensa aos artigos 37, II, XIII, e 132 <strong>da</strong> CF e ao art. 69 <strong>do</strong><br />

ADCT. Salientou que a aplicação <strong>do</strong>s fun<strong>da</strong>mentos <strong>do</strong> precedente aludi<strong>do</strong> pelo relator (ADI 175/PR), ao<br />

presente caso, admitiria algumas ponderações, evitan<strong>do</strong>-se que se pudesse argumentar no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

irradiação compulsória <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> reconhecimento de constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma <strong>da</strong> Constituição<br />

estadual (art. 56) às suas normas regulamenta<strong>do</strong>ras. Ressaltou que o art. 132 <strong>da</strong> CF veicula norma de<br />

organização administrativa, não sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong>, em situações apenas específicas e a critério <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des<br />

federa<strong>da</strong>s, o exercício por outros advoga<strong>do</strong>s, sempre em caráter excepcional, de atribuições<br />

constitucionalmente conferi<strong>da</strong>s aos procura<strong>do</strong>res de Esta<strong>do</strong>. Portanto, a contrario sensu, o exercício regular <strong>da</strong>s<br />

atribuições constitucionalmente defini<strong>da</strong>s no art. 132 deveria ser desempenha<strong>do</strong> por quem aquela norma<br />

estabeleceu, ou seja, os procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> DF, ingressos na carreira por meio de concurso <strong>público</strong><br />

de provas e títulos. Considerou, em razão disso, não ser possível extrair, <strong>do</strong> art. 132 <strong>da</strong> CF, autorização para<br />

coexistência, nas uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s, de duas ou mais procura<strong>do</strong>rias paralelas, ain<strong>da</strong> que com nomes diversos.<br />

Após citar o que decidi<strong>do</strong> na ADI 811 MC/ES (DJU de 25.4.97), aduziu que o disposto no art. 69 <strong>do</strong> ADCT antes<br />

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comprovaria esse entendimento <strong>do</strong> que o infirmaria, já que, assim como o art. 132 <strong>da</strong> CF, também veicularia<br />

norma eminentemente de organização administrativa. Nessa linha, o art. 69 <strong>do</strong> ADCT apenas admitiria a<br />

manutenção de consultorias jurídicas separa<strong>da</strong>s de suas Procura<strong>do</strong>rias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde<br />

que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Verificou,<br />

entretanto, que, ao invés de manter o que já existia, a Lei 9.422/90 teria cria<strong>do</strong> a carreira especial de<br />

advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, além de conferir aos integrantes dessa nova carreira atribuições que não se restringiriam<br />

à consultoria jurídica, o que estaria em confronto com o princípio constitucional <strong>da</strong> unici<strong>da</strong>de orgânica<br />

administrativa conti<strong>do</strong> no art. 132 <strong>da</strong> CF, bem como com o art. 69 <strong>do</strong> ADCT. No ponto, registrou a existência<br />

de 2 advocacias públicas no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, quais sejam: a Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a carreira<br />

especial de advoga<strong>do</strong>, cria<strong>da</strong> pela lei impugna<strong>da</strong>. ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)<br />

ADI e Criação de Carreira Especial de Advoga<strong>do</strong> - 3<br />

A Min. Cármen Lúcia ain<strong>da</strong> reputou inconstitucional a norma <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 12 <strong>da</strong> Lei 9.422/90, haja vista<br />

que, ao determinar que “os ocupantes de emprego <strong>público</strong> de advoga<strong>do</strong>s atingi<strong>do</strong>s pela estabili<strong>da</strong>de, até que<br />

se submetam a concurso para fins de efetivação, ficarão organiza<strong>do</strong>s em quadro especial de natureza<br />

transitória”, além de dispensar a aprovação desses emprega<strong>do</strong>s <strong>público</strong>s por concurso a ser realiza<strong>do</strong> para<br />

aquisição de efetivi<strong>da</strong>de, possibilitaria interpretação que altera o marco temporal ad quem fixa<strong>do</strong> no art. 19 <strong>do</strong><br />

ADCT para aquisição <strong>da</strong> denomina<strong>da</strong> “estabili<strong>da</strong>de excepcional”, e que é a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> CF,<br />

alargan<strong>do</strong>-o até a <strong>da</strong>ta de submissão <strong>da</strong>queles advoga<strong>do</strong>s a concurso para fins de efetivação. O art. 12<br />

também ofenderia o art. 37, II, <strong>da</strong> CF, ao prever o enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes de serviço<br />

<strong>público</strong> de advoga<strong>do</strong> e detentores de cargo de assistente jurídico em cargo de carreira nova sem concurso<br />

<strong>público</strong>, desde 5.10.88. De igual mo<strong>do</strong>, feriria o princípio <strong>do</strong> concurso <strong>público</strong> o § 2º desse mesmo dispositivo,<br />

que prevê que “para o preenchimento <strong>da</strong>s vagas observar-se-á ordem de pontuação obti<strong>da</strong> pelo servi<strong>do</strong>r”,<br />

pois, se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão ingressan<strong>do</strong>, mas para os que já estão<br />

no serviço <strong>público</strong>. Ademais, o art. 16 <strong>da</strong> norma em questão (“para os efeitos <strong>da</strong> presente lei, a remuneração<br />

de advoga<strong>do</strong> classe 1 guar<strong>da</strong>rá identi<strong>da</strong>de com o limite fixa<strong>do</strong> pela Lei 9.105, de 23 de outubro de 1989,<br />

altera<strong>da</strong> pela Lei 9.361 de 1990, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente<br />

entre as mesmas.”) não estaria em consonância com o art. 37, XIII, <strong>da</strong> CF, que, em sua norma originária,<br />

vigente em 1990, estabelecia ser ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de<br />

remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong>. Por fim, considerou que, mesmo que se viesse a ter por<br />

constitucional a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91, em seu art. 1º, teria estatuí<strong>do</strong> vinculação geral com a outra<br />

carreira, que deveria ter si<strong>do</strong> prevista, exclusivamente, para os procura<strong>do</strong>res, o que contrariaria<br />

flagrantemente o referi<strong>do</strong> art. 37, XIII, <strong>da</strong> CF. Eiva<strong>da</strong> de inconstitucionali<strong>da</strong>de, portanto, a Lei 9.422/90, a Lei<br />

9.525/91 ficaria esvazia<strong>da</strong>, deven<strong>do</strong>, também, ser declara<strong>da</strong> inconstitucional. Em segui<strong>da</strong>, os Ministros<br />

Menezes Direito e Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski acompanharam o relator, julgan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> improcedente, mas,<br />

consideran<strong>do</strong> que existiam exatamente 295 servi<strong>do</strong>res exercen<strong>do</strong> essas funções de assessoramento jurídico,<br />

deram interpretação conforme no senti<strong>do</strong> de que a lei estaria limita<strong>da</strong> à criação de uma carreira apenas para<br />

esses servi<strong>do</strong>res, a fim de evitar a possibili<strong>da</strong>de de se criar uma carreira paralela à de procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

projetan<strong>do</strong>-se para o futuro a autorização, e extrapolan<strong>do</strong>-se o que disposto no art. 56 <strong>do</strong> ADCT <strong>da</strong><br />

Constituição paranaense. O Min. Eros Grau, relator, aderiu à interpretação conforme. Após, pediu vista <strong>do</strong>s<br />

autos o Min. Cezar Peluso.<br />

ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Gratificação: Dispensa de Avaliação e Extensão aos Inativos<br />

O Tribunal, por maioria, manteve acórdão de Turma Recursal de Juiza<strong>do</strong> Especial Federal, que entendera que a<br />

Gratificação de Desempenho de Ativi<strong>da</strong>de de Seguri<strong>da</strong>de Social e <strong>do</strong> Trabalho - GDASST, instituí<strong>da</strong> pela Lei<br />

10.483/2002, deveria ser estendi<strong>da</strong> aos inativos no valor de 60 pontos, a partir <strong>do</strong> advento <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong><br />

Provisória 198/94, converti<strong>da</strong> na Lei 10.971/2004, que alterou sua base de cálculo. O acórdão recorri<strong>do</strong>,<br />

fun<strong>da</strong><strong>do</strong> no princípio <strong>da</strong> isonomia, ain<strong>da</strong> declarara a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 7º <strong>da</strong> Lei 10.971/2004, que<br />

determinou que essa gratificação seria devi<strong>da</strong> aos aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas no valor correspondente a 30<br />

pontos. Salientou-se, de início, que a Lei 10.483/2002 estabeleceu, em seu art. 5º, que a GDASST teria como<br />

limites mínimo e máximo os valores de 10 e 100 pontos, respectivamente, e assegurou, aos aposenta<strong>do</strong>s e<br />

pensionistas, a percepção <strong>da</strong> gratificação no valor de 10 pontos. Com o advento <strong>da</strong> Lei 10.971/2004, a<br />

GDASST passou a ser paga, indistintamente, a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> ativa, no valor equivalente a 60 pontos,<br />

até a edição <strong>do</strong> ato regulamenta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo de avaliação, previsto no art. 6º <strong>da</strong> Lei 10.483/2002, ten<strong>do</strong> os<br />

inativos obti<strong>do</strong> uma majoração na base de cálculo <strong>da</strong> gratificação de 10 para 30 pontos. Asseverou-se que,<br />

para caracterizar a natureza pro labore facien<strong>do</strong> <strong>da</strong> gratificação, é necessário que haja edição <strong>da</strong> norma<br />

regulamenta<strong>do</strong>ra que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter<br />

de generali<strong>da</strong>de, que determina a sua extensão aos servi<strong>do</strong>res inativos. Salientan<strong>do</strong> a inexistência, até a<br />

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presente <strong>da</strong>ta, de norma regulamenta<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> Lei 10.483/2002 — que permitisse a realização <strong>da</strong>s avaliações de<br />

desempenho institucional e coletivo para atribuição de uma pontuação variável <strong>da</strong> gratificação, aos servi<strong>do</strong>res<br />

em ativi<strong>da</strong>de —, entendeu-se que a GDASST teria se transforma<strong>do</strong> numa gratificação de natureza genérica,<br />

extensível, portanto, aos servi<strong>do</strong>res inativos, desde o momento em que os servi<strong>do</strong>res ativos passaram a<br />

recebê-la sem a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> avaliação de desempenho. Aduziu-se, entretanto, a partir de ressalva no voto<br />

<strong>do</strong> Min. Cezar Peluso, a possibili<strong>da</strong>de de sobrevir o regulamento, estabelecen<strong>do</strong>, sem ferir direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

sem reduzir vencimentos, os critérios de avaliação, portanto, de 60 a 100 pontos. Reputou-se revoga<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, o dispositivo que garantiu o valor mínimo <strong>da</strong> gratificação em 10 pontos. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco<br />

Aurélio, que <strong>da</strong>va provimento ao recurso extraordinário. Precedentes cita<strong>do</strong>s: RE 476279/DF (DJU de<br />

15.6.2007); RE 476390/DF (DJU de 29.6.2007).<br />

RE 572052/RN, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 11.2.2009. (RE-572052)<br />

Forma de Cálculo <strong>da</strong> Remuneração e Inexistência de Direito Adquiri<strong>do</strong> a Regime Jurídico<br />

Por não vislumbrar ofensa à garantia de irredutibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneração ou de proventos, e na linha <strong>da</strong><br />

jurisprudência <strong>do</strong> Supremo no senti<strong>do</strong> de não haver direito adquiri<strong>do</strong> à manutenção à forma de cálculo <strong>da</strong><br />

remuneração, o que importaria em direito adquiri<strong>do</strong> a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, negou<br />

provimento a recurso extraordinário interposto, por servi<strong>do</strong>ra pública aposenta<strong>da</strong>, contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte. Na espécie, com a edição <strong>da</strong> Lei Complementar Estadual<br />

203/2001, o cálculo <strong>da</strong>s gratificações <strong>da</strong> recorrente deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre<br />

o vencimento, para ser transforma<strong>do</strong> em valores pecuniários, correspondentes ao valor <strong>da</strong> gratificação <strong>do</strong> mês<br />

anterior à publicação <strong>da</strong> lei. Considerou-se que a Lei Complementar 203/2001 teria preserva<strong>do</strong> o montante<br />

percebi<strong>do</strong> pela recorrente, ten<strong>do</strong>, inclusive, expressamente garanti<strong>do</strong> que “os índices <strong>da</strong> revisão geral <strong>da</strong><br />

remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s serão obrigatoriamente aplica<strong>do</strong>s aos adicionais e gratificações que<br />

passam a ser representa<strong>do</strong>s por valores pecuniários”. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que<br />

<strong>da</strong>vam provimento ao recurso.<br />

RE 563965/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.2.2009. (RE-563965)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção <strong>da</strong> Punibili<strong>da</strong>de<br />

Por vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma, em decorrência <strong>da</strong> extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de, deferiu habeas<br />

corpus para trancar processo penal militar instaura<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> paciente para apurar a suposta prática <strong>do</strong><br />

crime de peculato culposo (CPM, art. 303, § 3º) — pelo fato de sua arma haver si<strong>do</strong> furta<strong>da</strong> enquanto ele<br />

repousava no intervalo de seu turno. No caso, o paciente fora denuncia<strong>do</strong> não obstante a demonstração <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> valor integral <strong>do</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> ao erário em <strong>da</strong>ta anterior ao recebimento dessa peça<br />

acusatória. Consideran<strong>do</strong> o disposto no § 4º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 303 <strong>do</strong> CPM (“No caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, a<br />

reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibili<strong>da</strong>de; se lhe é posterior, reduz de<br />

metade a pena imposta.”), asseverou-se existir prova inequívoca de que a conduta <strong>do</strong> militar enquadrar-se-ia<br />

em uma causa explícita de extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de, qual seja, o ressarcimento <strong>do</strong> <strong>da</strong>no até a sentença<br />

irrecorrível.<br />

HC 95625/RJ, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 10.2.2009. (HC-95625)<br />

Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, <strong>da</strong> Lei 11.343/2006<br />

Para que a redução <strong>da</strong> pena prevista no § 4º <strong>do</strong> art. 33 <strong>da</strong> Lei 11.343/2006 seja concedi<strong>da</strong>, não basta que o<br />

agente seja primário e tenha bons antecedentes, sen<strong>do</strong> necessário, também, que ele não se dedique a<br />

ativi<strong>da</strong>des criminosas nem integre organização criminosa. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu<br />

recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a incidência <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> causa especial de diminuição<br />

de pena a condena<strong>do</strong> pela prática <strong>do</strong> crime de tráfico ilícito de entorpecentes na vigência <strong>da</strong> antiga Lei de<br />

Tóxicos (Lei 6.368/76, art. 12). Aduziu-se que, na espécie, a dedicação <strong>do</strong> recorrente ao tráfico de drogas<br />

ficara devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong> nos autos e que não fora afasta<strong>da</strong> pela defesa na apelação e nas demais<br />

impetrações posteriores. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também denegaram o recurso, mas por<br />

fun<strong>da</strong>mento diverso, consentâneo com a óptica <strong>do</strong> tribunal estadual, no senti<strong>do</strong> de que o aludi<strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art.<br />

33 <strong>da</strong> Lei 11.343/2006 não se aplica à situação concreta regi<strong>da</strong> pela Lei 6.368/76, sob pena de se olvi<strong>da</strong>r o<br />

critério unitário, chegan<strong>do</strong> ao conglobamento com o surgimento de uma nova regra normativa.<br />

RHC 94802/RS, rel. Min. Menezes Direito, 10.2.2009. (RHC-94802)<br />

Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina<br />

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma<br />

Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, <strong>da</strong> pensão<br />

por morte <strong>do</strong> cônjuge, ten<strong>do</strong> em conta a estabili<strong>da</strong>de, publici<strong>da</strong>de e continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> união entre a recorri<strong>da</strong> e o<br />

faleci<strong>do</strong>. Reiterou-se o entendimento firma<strong>do</strong> no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

impossibili<strong>da</strong>de de configuração de união estável quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s seus componentes é casa<strong>do</strong> e vive<br />

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matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união<br />

estável como núcleo familiar, excepciona a proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> existente impedimento para o<br />

casamento relativamente aos integrantes <strong>da</strong> união, sen<strong>do</strong> que, se um deles é casa<strong>do</strong>, esse esta<strong>do</strong> civil apenas<br />

deixa de ser óbice quan<strong>do</strong> verifica<strong>da</strong> a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de<br />

concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Venci<strong>do</strong> o Min. Carlos Britto que, conferin<strong>do</strong> trato<br />

conceitual mais dilata<strong>do</strong> para a figura jurídica <strong>da</strong> família, desprovia o recurso ao fun<strong>da</strong>mento de que, para a<br />

Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo.<br />

RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Oitiva de Testemunha: Audiência no Juízo Depreca<strong>do</strong> e Ampla Defesa<br />

A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta<br />

precatória, de determina<strong>da</strong> testemunha, inclusive. Alegava-se ausência de intimação <strong>do</strong> paciente para a oitiva<br />

<strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> testemunha no juízo depreca<strong>do</strong>, não obstante houvesse ocorri<strong>do</strong> sua intimação quanto à<br />

expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorri<strong>do</strong> entre a intimação <strong>do</strong> defensor constituí<strong>do</strong> —<br />

no Rio de Janeiro, quanto à expedição <strong>da</strong> carta precatória — e a realização <strong>da</strong> oitiva <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> testemunha,<br />

em Belém <strong>do</strong> Pará, fora de apenas 10 dias corri<strong>do</strong>s ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o<br />

comparecimento <strong>do</strong> patrono <strong>do</strong> réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento<br />

culminante <strong>da</strong> instrução <strong>do</strong> processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais<br />

condições, a nomeação de defensor <strong>da</strong>tivo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no<br />

processo, pois seria inconcebível que o advoga<strong>do</strong> tivesse ti<strong>do</strong> condições de atuar de maneira eficiente e efetiva<br />

em benefício <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos<br />

proferi<strong>do</strong>s em 24.6.2008 pelo indeferimento <strong>do</strong> writ. Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência <strong>do</strong> STF<br />

estaria consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> prescindibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong> defesa para a audiência de oitiva de<br />

testemunha no juízo depreca<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> necessária apenas a ciência <strong>da</strong> expedição <strong>da</strong> carta precatória.<br />

HC 91501/RJ, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2009. (HC-91501)<br />

Gratificação e Extensão a Inativos - 1<br />

A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se discutia a possibili<strong>da</strong>de de se estender a<br />

aposenta<strong>do</strong>s vantagem paga a servi<strong>do</strong>res em exercício, a título de estímulo à produção individual. Na espécie,<br />

o Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais alegava violação aos artigos 37, 39, § 1º, e 40, § 8º, to<strong>do</strong>s <strong>da</strong> CF, ao argumento de<br />

que a vantagem pecuniária em questão não seria devi<strong>da</strong> aos inativos no mesmo valor calcula<strong>do</strong> para o<br />

pagamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em ativi<strong>da</strong>de, pois a legislação local teria fixa<strong>do</strong> critérios diferencia<strong>do</strong>s diante <strong>da</strong><br />

impossibili<strong>da</strong>de de avaliar o desempenho <strong>da</strong>queles já aposenta<strong>do</strong>s. Aduzia, destarte, que o servi<strong>do</strong>r, no<br />

exercício <strong>da</strong> função pública, seria avalia<strong>do</strong> quanto à produtivi<strong>da</strong>de e à eficiência, ao passo que não poderiam<br />

sê-lo os aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas.<br />

RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)<br />

Gratificação e Extensão a Inativos - 2<br />

Assentou-se que é condição indispensável para conhecimento <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> ofensa direta ao § 8º <strong>do</strong> art. 40 <strong>da</strong><br />

CF, a prévia definição, pelo tribunal a quo, <strong>da</strong> natureza e alcance jurídicos <strong>do</strong> acréscimo pecuniário objeto <strong>da</strong><br />

causa, à luz <strong>da</strong>s normas subalternas locais que o disciplinam, enquanto premissa necessária para apuração de<br />

eventual direito subjetivo <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s, nos termos <strong>da</strong>quela regra constitucional. Enfatizou-se<br />

estar claro que tal definição, porque se dá com base exclusiva na interpretação <strong>do</strong> regramento<br />

infraconstitucional que institui e conforma a vantagem, compete às instâncias ordinárias, mediante análise <strong>da</strong><br />

prova <strong>do</strong>s fatos que podem compor, ou não, sua fattispecie normativa, disciplina<strong>da</strong> pela lei estadual. Assim,<br />

esclareceu-se que, se o acórdão impugna<strong>do</strong>, no exercício dessa particular competência, reconhecen<strong>do</strong> que a<br />

gratificação tem caráter geral, a estende aos aposenta<strong>do</strong>s, ou, <strong>da</strong>n<strong>do</strong> a ela cunho específico, lhes nega tal<br />

extensão, não pode esta Corte, no âmbito de recurso extraordinário, ditar solução diversa à causa, porque,<br />

para fazê-lo, seria preciso rever, num primeiro passo meto<strong>do</strong>lógico, os fun<strong>da</strong>mentos de fato e de direito que,<br />

importan<strong>do</strong> incidência <strong>do</strong> direito local aos fatos ti<strong>do</strong>s por prova<strong>do</strong>s, levaram o tribunal a quo a decidir neste ou<br />

naqueloutro senti<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, para declarar que a gratificação guar<strong>da</strong>ria natureza geral ou específica, o<br />

STF teria de, antes, interpretar normas <strong>da</strong> lei ordinária que a regula e avaliar provas, para aplicar aquelas aos<br />

fatos revela<strong>do</strong>s por estas, em tarefa que lhe é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> (Súmulas 279 e 280 <strong>do</strong> STF).<br />

RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)<br />

Gratificação e Extensão a Inativos - 3<br />

Nesse diapasão, concluiu-se que este Tribunal só poderia avançar juízo sobre suposta incompatibili<strong>da</strong>de entre o<br />

teor <strong>do</strong> acórdão impugna<strong>do</strong> e o disposto no art. 40, § 8º, <strong>da</strong> CF, se, perante a legislação local e as provas <strong>da</strong><br />

causa, aquela instância houver reconheci<strong>do</strong> dimensão geral à gratificação, sem por motivo legítimo garanti-la<br />

aos aposenta<strong>do</strong>s, ou, predican<strong>do</strong>-lhe alcance específico, a atribuísse também aos inativos sob pretexto de<br />

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aplicação <strong>da</strong>quela regra constitucional, de mera isonomia, ou de outra razão qualquer, que não seria o caso.<br />

Por derradeiro, ressaltou-se que, relativamente ao tema, em que pese possam, no plano <strong>do</strong>s tribunais<br />

inferiores, ser edita<strong>da</strong>s decisões contraditórias em causas com o mesmo objeto ou quaestio iuris, para tal<br />

eventuali<strong>da</strong>de, os remédios jurídicos que asseguram a uni<strong>da</strong>de e a certeza <strong>do</strong> direito estão, quanto aos feitos<br />

<strong>da</strong> competência <strong>do</strong>s tribunais estaduais, no incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), e,<br />

quanto às vantagens previstas na legislação federal, no recurso especial (CF, art. 105, III, a e c). Quanto aos<br />

demais temas constitucionais suscita<strong>do</strong>s, esclareceu-se não terem si<strong>do</strong> objeto de consideração no acórdão<br />

recorri<strong>do</strong>, faltan<strong>do</strong>-lhes o requisito <strong>do</strong> prequestionamento, que deve ser explícito (Verbete 282 <strong>do</strong> STF).<br />

RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)<br />

DJE de 6 de fevereiro de 2009<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 576.321-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO.<br />

ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,<br />

DA CONSTITUIÇÃO.<br />

I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br />

CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE<br />

OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO<br />

ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP,<br />

CARLOS VELLOSO.<br />

II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.<br />

III - RECURSO PROVIDO.<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 582.019-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.<br />

POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.<br />

I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacifica<strong>da</strong> no STF. Repercussão geral reconheci<strong>da</strong>. Confirmação <strong>da</strong><br />

jurisprudência. Denegação <strong>da</strong> distribuição <strong>do</strong>s recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE<br />

à origem para a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC. Precedentes: RE 579.431-<br />

QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.<br />

II - Julgamento de mérito conforme precedentes.<br />

III - Recurso provi<strong>do</strong>.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.388-MG<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUCIONAL AUTÔNOMA CONCEDIDA AOS<br />

PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTENSÃO AOS PROCURADORES DA FAZENDA DO ESTADO.<br />

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.296-MG<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO<br />

NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br />

NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO<br />

LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. <strong>do</strong>s Santos<br />

informativo@stf.jus.br<br />

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Informativo STF<br />

Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2009 - Nº 534.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Proposta de Súmula Vinculante e Acesso <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> a Elementos de Prova já Documenta<strong>do</strong>s<br />

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça<br />

ADI e Competência de Tribunal de Contas<br />

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 1<br />

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 2<br />

ADI e Vinculação de Remuneração<br />

“Leasing” e Incidência <strong>do</strong> ICMS<br />

Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento - 2<br />

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5<br />

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 6<br />

Repercussão Geral<br />

“Leasing” e Incidência <strong>do</strong> ISS<br />

1ª Turma<br />

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento<br />

Prisão Preventiva: Falta de Fun<strong>da</strong>mentação e Autodefesa<br />

Enquadramento na Denúncia e Responsabili<strong>da</strong>de Objetiva - 2<br />

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008<br />

Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal <strong>do</strong> Defensor e Nuli<strong>da</strong>de Relativa<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Trancamento de Ação Penal<br />

2ª Turma<br />

Oitiva de Testemunha: Indeferimento e Juízo de Conveniência<br />

Deserção e Incapaci<strong>da</strong>de para o Serviço Militar<br />

Clipping <strong>do</strong> DJ<br />

Transcrições<br />

Repercussão Geral e Ação Cautelar (AC 2030/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Proposta de Súmula Vinculante e Acesso <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> a Elementos de Prova já Documenta<strong>do</strong>s<br />

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de súmula vinculante formula<strong>da</strong> pelo Conselho Federal <strong>da</strong><br />

Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, e, em segui<strong>da</strong>, aprovou o Enuncia<strong>do</strong> <strong>da</strong> Súmula Vinculante 14 nos<br />

seguintes termos: “É direito <strong>do</strong> defensor, no interesse <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, ter acesso amplo aos elementos<br />

de prova que, já <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s em procedimento investigatório realiza<strong>do</strong> por órgão com competência de<br />

polícia judiciária, digam respeito ao exercício <strong>do</strong> direito de defesa.”. Na espécie, o Conselho Federal <strong>da</strong><br />

Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, com fun<strong>da</strong>mento no art. 103-A, § 2º, <strong>da</strong> CF, e no art. 3º, V, <strong>da</strong> Lei<br />

11.417/2006, propunha a edição de enuncia<strong>do</strong> de súmula vinculante que tratasse <strong>do</strong> acesso, pelo<br />

advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> investiga<strong>do</strong>, aos autos <strong>do</strong> inquérito policial sigiloso, e sugeria a aprovação <strong>do</strong> seguinte texto:<br />

“O advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> pelo investiga<strong>do</strong>, ressalva<strong>da</strong>s as diligências em an<strong>da</strong>mento, tem o direito de<br />

examinar os autos de inquérito policial, ain<strong>da</strong> que estes tramitem sob sigilo”. Preliminarmente, o Tribunal,<br />

por maioria, rejeitou questão suscita<strong>da</strong> pela Min. Ellen Gracie, e segui<strong>da</strong> pelo Min. Joaquim Barbosa, no<br />

senti<strong>do</strong> de se reconhecer não ser conveniente e oportuna a edição de súmula vinculante, ao fun<strong>da</strong>mento<br />

de o tema trata<strong>do</strong> não ter tanta abrangência, no momento, a exigir <strong>da</strong> Corte um absoluto posicionamento<br />

sobre ele. Considerou-se estarem preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 103-A <strong>da</strong> CF, e de ser oportuna e<br />

conveniente a edição <strong>da</strong> súmula vinculante haja vista estar-se diante de tema relativo a direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais. Ressaltou-se, ademais, já haver diversos precedentes <strong>da</strong> Corte sobre o assunto. No<br />

mérito, entendeu-se que a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo tem garanti<strong>do</strong> a amplitude <strong>do</strong> direito de defesa, o<br />

exercício <strong>do</strong> contraditório e o devi<strong>do</strong> processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) mesmo que em sede de<br />

inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteú<strong>do</strong>s devam ser manti<strong>do</strong>s sob sigilo. Asseverouse,<br />

por outro la<strong>do</strong>, que a re<strong>da</strong>ção sugeri<strong>da</strong> pelo requerente já excluiria <strong>da</strong> determinação conti<strong>da</strong> na<br />

súmula as diligências em an<strong>da</strong>mento, a evitar qualquer óbice à efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de investigatória.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 88520/AP (DJU de 19.12.2007) HC 90232/AM (DJU de 2.3.2007); HC 88190/RJ<br />

(DJU de 6.10.2006); HC 92331/PB (DJU de 2.8.2008); HC 87827/RJ (DJU de 23.6.2006); HC 82354/PR<br />

(DJU de 24.9.2004).<br />

PSV 1/DF, rel. Min. Menezes Direito, 2.2.2009. (PSV-1)<br />

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52<br />

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça<br />

O Tribunal referen<strong>do</strong>u decisão concessiva de liminar, proferi<strong>da</strong> pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em<br />

ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de ajuiza<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, para suspender os §§<br />

2º e 3º <strong>do</strong> art. 100 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais. Referi<strong>do</strong>s<br />

dispositivos estabelecem, respectivamente, que a eleição para Presidente e Vice-Presidente <strong>do</strong> Tribunal,<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral de Justiça e Vice-Correge<strong>do</strong>r, “será feita entre os membros integrantes <strong>da</strong> metade mais<br />

antiga <strong>da</strong> Corte Superior que ain<strong>da</strong> não tenham exerci<strong>do</strong> o cargo, sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong> eleito o<br />

desembarga<strong>do</strong>r que obtiver a maioria de votos <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Tribunal Pleno” e que “a<br />

metade referi<strong>da</strong> no parágrafo anterior será apura<strong>da</strong> depois de excluí<strong>do</strong>s os desembarga<strong>do</strong>res inelegíveis,<br />

os impedi<strong>do</strong>s e os que, antecipa<strong>da</strong>mente, declararem que não são candi<strong>da</strong>tos”. Entendeu-se que os<br />

preceitos impugna<strong>do</strong>s, ao ampliar o rol de magistra<strong>do</strong>s aptos a serem eleitos para os cargos de direção<br />

<strong>da</strong>quela Corte, afrontam, em princípio, o disposto no art. 93 <strong>da</strong> CF, por tratar de matéria reserva<strong>da</strong> à lei<br />

complementar de iniciativa <strong>do</strong> STF, bem como não observam o art. 102 <strong>da</strong> Lei Orgânica Nacional <strong>da</strong><br />

Magistratura - LOMAN (LC 35/79), que prevê a eleição de magistra<strong>do</strong>s para os cargos de direção <strong>do</strong>s<br />

tribunais de forma diversa. Precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007); ADI 3976 MC/SP (DJE<br />

de 15.2.2008). ADI 4108 Referen<strong>do</strong>-MC/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2009. (ADI-4108)<br />

ADI e Competência de Tribunal de Contas<br />

O Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta proposta pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />

Mato Grosso para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei 6.209/93, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro, que<br />

determina que to<strong>do</strong>s os contratos celebra<strong>do</strong>s entre o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e empresas particulares<br />

dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão<br />

ofende o art. 71 <strong>da</strong> CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra <strong>da</strong> simetria (CF, art. 75),<br />

que não prevê como atribuição <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>da</strong> União o controle prévio e amplo <strong>do</strong>s contratos<br />

celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública. Asseverou-se que, nos termos <strong>do</strong> art. 71, I, <strong>da</strong> CF, os tribunais de<br />

contas devem emitir parecer prévio relativo às contas presta<strong>da</strong>s anualmente pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, prestação essa que tem amparo na responsabili<strong>da</strong>de geral pela execução orçamentária e não<br />

se restringe à obrigação <strong>do</strong> Presidente <strong>da</strong> República, <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Prefeito municipal<br />

como chefes de Poderes. Precedente cita<strong>do</strong>: ADI 849/MT (DJU de 23.4.99).<br />

ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009. (ADI-916)<br />

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong><br />

República para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 102 <strong>da</strong> Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

de Santa Catarina, que estabelece que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exerci<strong>do</strong> pelos<br />

Procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> junto ao Tribunal de Contas. Aplicou-se a orientação fixa<strong>da</strong> pela Corte em<br />

diversos precedentes no senti<strong>do</strong> de que os <strong>ministério</strong>s <strong>público</strong>s que atuam junto aos tribunais de contas<br />

constituem órgãos autônomos, organiza<strong>do</strong>s em carreiras próprias, aplican<strong>do</strong>-se, aos seus integrantes, as<br />

disposições pertinentes a direitos, ve<strong>da</strong>ções e forma de investidura <strong>do</strong> parquet comum (CF, artigos 73, §<br />

2º, I; 75 e 130). Precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94);<br />

ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007);<br />

ADI 2884/RJ (DJU de 20.5.2005) e ADI 3192/ES (DJU de 18.6.2006).<br />

ADI 328/SC, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 2.2.2009. (ADI-328)<br />

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 2<br />

Por vislumbrar afronta aos artigos 75 e 130 <strong>da</strong> CF, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedi<strong>do</strong><br />

formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República para declarar a<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> art. 106 <strong>da</strong> Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso, que estabelece<br />

que lei complementar, cuja iniciativa é faculta<strong>da</strong> ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Justiça, disporá sobre o exercício<br />

privativo <strong>da</strong>s funções <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 16<br />

<strong>da</strong> Lei Complementar estadual 27/93, que cria uma Procura<strong>do</strong>ria de Justiça junto ao Tribunal de Contas.<br />

Preliminarmente, julgou-se a ação prejudica<strong>da</strong> quanto à Lei Complementar estadual 11/91, também<br />

impugna<strong>da</strong>, por per<strong>da</strong> superveniente de objeto, ante sua revogação pela Lei Complementar estadual<br />

269/2007, que dispôs sobre a organização <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>da</strong>quela uni<strong>da</strong>de federativa. Alguns<br />

precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 709/PR (DJU de 24.6.94); ADI 520/MT (DJU de 6.6.97); ADI 3831/DF (DJU de<br />

24.8.2007); ADI 1445QO/DF (DJU de 29.4.2005); ADI 387/RO (DJU de 9.9.2005); ADI 2884/RJ (DJU de<br />

20.5.2005); ADI 3192/ES (DJU de 18.6.2006); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 789/DF (DJU de<br />

19.12.94); ADI 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006).<br />

ADI 3307/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.2.2009. (ADI-3307)


53<br />

ADI e Vinculação de Remuneração<br />

Por vislumbrar ofensa ao disposto no art. 37, XIII, <strong>da</strong> CF, que ve<strong>da</strong> a vinculação ou equiparação de<br />

quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong>, o Tribunal,<br />

por maioria, julgou parcialmente procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em duas ações diretas ajuiza<strong>da</strong>s pela<br />

Associação <strong>do</strong>s Delega<strong>do</strong>s de Polícia <strong>do</strong> Brasil - ADEPOL contra atos normativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Santa<br />

Catarina que reorganizam a estrutura administrativa e dispõem sobre a remuneração <strong>do</strong>s profissionais <strong>do</strong><br />

Sistema de Segurança Pública estadual. Declarou-se, com eficácia ex nunc, a partir <strong>da</strong> publicação <strong>do</strong><br />

acórdão, a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s seguintes expressões: “de forma a assegurar adequa<strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de de remuneração <strong>da</strong>s diversas carreiras com a de delega<strong>do</strong> de polícia”, conti<strong>da</strong> no § 3º<br />

<strong>do</strong> art. 106 <strong>da</strong> Constituição estadual; “assegura<strong>da</strong> a adequa<strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s diversas carreiras<br />

com a <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Especial”, constante <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei Complementar estadual 55/92; “manti<strong>da</strong> a<br />

proporcionali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> em lei que as demais classes <strong>da</strong> carreira e para os cargos integrantes <strong>do</strong><br />

Grupo Segurança Pública - Polícia Civil”, <strong>do</strong> art. 1º <strong>da</strong> Lei Complementar estadual 99/93. Por<br />

arrastamento, declarou-se a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 10 e <strong>do</strong>s artigos 11 e 12 <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar estadual 254/2003, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei Complementar estadual 374/2007.<br />

Venci<strong>do</strong>, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedi<strong>do</strong> improcedente, e, venci<strong>do</strong>s, quanto<br />

à modulação <strong>do</strong>s efeitos, os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Alguns precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI<br />

191/RS (DJE de 7.3.2008); ADI 64/RO (DJE de 22.2.2008); RE 218874/SC (DJE de 1º.2.2008); ADI<br />

3853/MS (DJE de 26.10.2007); ADI 955/PB (DJU de 25.8.2006); ADI 2831 MC/RJ (DJU de 28.5.2004)<br />

ADI 4001/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (ADI-4001)<br />

ADI 4009/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (ADI-4009)<br />

“Leasing” e Incidência <strong>do</strong> ICMS<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afeta<strong>do</strong> ao Pleno pela 1ª Turma, em que se<br />

discute a constitucionali<strong>da</strong>de, ou não, <strong>da</strong> incidência <strong>do</strong> ICMS na importação de bem móvel realiza<strong>da</strong><br />

mediante operação de arren<strong>da</strong>mento mercantil (leasing). O recurso impugna acórdão <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo, que reputara indevi<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imposto, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

desembaraço aduaneiro, ao fun<strong>da</strong>mento de que o contrato de leasing é complexo e, no caso, não fora<br />

exerci<strong>da</strong> a opção de compra, não se cui<strong>da</strong>n<strong>do</strong>, dessa forma, de operação que envolvesse circulação de<br />

merca<strong>do</strong>ria, mas prevalecen<strong>do</strong> a prestação de serviços consoante previsão <strong>da</strong> Lei Complementar 56/87. A<br />

Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso, e reportou-se à orientação fixa<strong>da</strong> no julgamento<br />

<strong>do</strong> RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), de sua relatoria, no senti<strong>do</strong> de reconhecer a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

incidência <strong>do</strong> ICMS sobre a entra<strong>da</strong> de merca<strong>do</strong>ria importa<strong>da</strong>, qualquer que seja a natureza <strong>do</strong> ajuste<br />

internacional motiva<strong>do</strong>r <strong>da</strong> importação. Asseverou, inicialmente, que o Constituinte de 1988 conferiu<br />

tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importa<strong>do</strong>s (CF, art. 155, § 2º, IX, a), e que a<br />

análise desse dispositivo revela que, nessa circunstância, a imposição de ICMS prescinde <strong>da</strong> verificação <strong>da</strong><br />

natureza <strong>do</strong> negócio jurídico motiva<strong>do</strong>r <strong>da</strong> importação. Esclareceu que se elegeu o elemento fático<br />

“entra<strong>da</strong> de merca<strong>do</strong>ria importa<strong>da</strong>” como caracteriza<strong>do</strong>r <strong>da</strong> circulação jurídica <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> bem,<br />

e se dispensaram in<strong>da</strong>gações sobre os contornos <strong>do</strong> negócio jurídico realiza<strong>do</strong> no exterior. Ressaltou que<br />

o legisla<strong>do</strong>r constituinte assim o fez porque, de outra forma, não seria possível a tributação <strong>do</strong> negócio<br />

jurídico que ensejou a importação por não estar ele ao alcance <strong>do</strong> fisco brasileiro, nem ter si<strong>do</strong> pauta<strong>do</strong><br />

pelas leis brasileiras, já que realiza<strong>do</strong> no exterior. Por isso, ante a impossibili<strong>da</strong>de de tributar o próprio<br />

ajuste — a teor <strong>da</strong> regra <strong>da</strong>s transações internas, em que o vende<strong>do</strong>r é o contribuinte <strong>do</strong> ICMS — ele<br />

optou por sujeitar ao ICMS o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> ajuste, consubstancia<strong>do</strong> na entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria importa<strong>da</strong>.<br />

Daí, em contraponto ao sistema <strong>da</strong> incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será<br />

recolhi<strong>do</strong> pelo utiliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> bem que seja contribuinte <strong>do</strong> ICMS. Além disso, frisou que a Lei 6.099/74,<br />

que rege a matéria, ao tratar <strong>do</strong> leasing internacional (art. 17), teria objetiva<strong>do</strong> proteger o merca<strong>do</strong><br />

interno e evitar a elisão fiscal. Considerou, ain<strong>da</strong>, que o disposto no inciso VIII <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar 87/96, que prevê a incidência <strong>do</strong> ICMS apenas na hipótese <strong>do</strong> exercício <strong>da</strong> opção de<br />

compra pelo arren<strong>da</strong>tário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compra constante <strong>do</strong><br />

contrato internacional não está no âmbito <strong>da</strong> incidência <strong>do</strong> ICMS e o arren<strong>da</strong><strong>do</strong>r sedia<strong>do</strong> no exterior não é<br />

dele contribuinte. Por fim, observou que a isenção pretendi<strong>da</strong> pela recorri<strong>da</strong> ocasionaria uma inevitável<br />

situação de privilégio em prejuízo aos bens e merca<strong>do</strong>rias nacionais objetos de leasing. Após, antecipou<br />

pedi<strong>do</strong> de vista <strong>do</strong>s autos o Min. Eros Grau.<br />

RE 226899/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.2.2009. (RE-226899)


54<br />

Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de proposta pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República contra a Lei 9.688/98, que declarou a<br />

extinção <strong>do</strong>s cargos de Censor Federal, referi<strong>do</strong>s na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus<br />

ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delega<strong>do</strong> de Polícia Federal, exigin<strong>do</strong>, quanto ao<br />

último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposenta<strong>do</strong>s nos cargos<br />

extintos, <strong>do</strong>s benefícios decorrentes desse enquadramento — v. Informativo 400. Ressaltan<strong>do</strong> as<br />

extravagantes peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> caso concreto, entendeu-se que o ato em análise não se amol<strong>da</strong>ria ao<br />

controle abstrato de constitucionali<strong>da</strong>de, pois, com o enquadramento por ele perpetra<strong>do</strong> (que somente<br />

veio aperfeiçoar situação que a Administração Pública já havia efetiva<strong>do</strong> desde 1988) na<strong>da</strong> mais restou a<br />

ser regulamenta<strong>do</strong>. Considerou-se, portanto, ter-se norma — que só serviu para <strong>da</strong>r fim a uma situação<br />

concreta relativa a um grupo insubstituível de indivíduos — de eficácia completamente exauri<strong>da</strong>, pois não<br />

ocorreram e não mais ocorrerão quaisquer outras situações no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fatos que possam subsumir-se<br />

à previsão nela conti<strong>da</strong>, ou seja, seus efeitos esgotaram-se, em instante único, com a extinção <strong>do</strong> cargo<br />

de censor e o enquadramento de seus ocupantes — certos e determina<strong>do</strong>s — nos cargos de perito<br />

criminal e delega<strong>do</strong> de Polícia Federal. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Marco Aurélio, relator, Joaquim Barbosa,<br />

Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello que conheciam <strong>da</strong> ação.<br />

ADI 2980/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 5.2.2009.<br />

(ADI-2980)<br />

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5<br />

Ofende o princípio <strong>da</strong> não-culpabili<strong>da</strong>de a execução <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de antes <strong>do</strong> trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença condenatória, ressalva<strong>da</strong> a hipótese de prisão cautelar <strong>do</strong> réu, desde que presentes<br />

os requisitos autoriza<strong>do</strong>res previstos no art. 312 <strong>do</strong> CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por<br />

maioria, concedeu habeas corpus, afeta<strong>do</strong> ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente<br />

aguarde em liber<strong>da</strong>de o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus<br />

impetra<strong>do</strong> contra acórdão <strong>do</strong> STJ que mantivera a prisão preventiva <strong>do</strong> paciente/impetrante, ao<br />

fun<strong>da</strong>mento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v.<br />

Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> pelo Supremo,<br />

segun<strong>do</strong> a qual não há óbice à execução <strong>da</strong> sentença quan<strong>do</strong> pendente apenas recursos sem efeito<br />

suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veicula<strong>do</strong>s pela Lei 7.210/84 (Lei de<br />

Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequa<strong>do</strong>s à ordem constitucional vigente (art. 5º,<br />

LVII: “ninguém será considera<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> até o trânsito em julga<strong>do</strong> de sentença penal condenatória”),<br />

sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 <strong>do</strong> CPP, que estabelece que o recurso<br />

extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoa<strong>do</strong>s pelo recorri<strong>do</strong> os autos <strong>do</strong> trasla<strong>do</strong>, os<br />

originais baixarão à primeira instância para a execução <strong>da</strong> sentença. Asseverou-se que, quanto à<br />

execução <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixa<strong>do</strong>, por ambas as<br />

Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no senti<strong>do</strong> de não ser possível a execução <strong>da</strong><br />

sentença sem que se dê o seu trânsito em julga<strong>do</strong>. Aduziu-se que, <strong>do</strong> contrário, além <strong>da</strong> violação ao<br />

disposto no art. 5º, LVII, <strong>da</strong> CF, estar-se-ia desrespeitan<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> isonomia.<br />

HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)<br />

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 6<br />

Em segui<strong>da</strong>, afirmou-se que a prisão antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação somente poderia ser<br />

decreta<strong>da</strong> a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria to<strong>da</strong>s as fases processuais, razão<br />

por que a execução <strong>da</strong> sentença após o julgamento <strong>da</strong> apelação implicaria, também, restrição <strong>do</strong> direito<br />

de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, de elidir<br />

essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagra<strong>do</strong> na reforma penal de 1984<br />

conferiria concreção ao denomina<strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> presunção de inocência, não sen<strong>do</strong> relevante in<strong>da</strong>gar se<br />

a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enuncia<strong>do</strong><br />

normativo de garantia contra a possibili<strong>da</strong>de de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes <strong>do</strong> trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa<br />

condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria si<strong>do</strong> altera<strong>do</strong> com o advento <strong>da</strong> Lei 8.038/90,<br />

que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao<br />

dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebi<strong>do</strong>s no efeito devolutivo. No ponto,<br />

observou-se que a supressão <strong>do</strong> efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política<br />

criminal vigorosamente repressiva, instala<strong>da</strong> na instituição <strong>da</strong> prisão temporária pela Lei 7.960/89 e,<br />

posteriormente, na edição <strong>da</strong> Lei 8.072/90. Citou-se o que decidi<strong>do</strong> no RE 482006/MG (DJU de<br />

14.12.2007), no qual declara<strong>da</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de de preceito de lei estadual mineira que impunha a


55<br />

redução de vencimentos de servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s afasta<strong>do</strong>s de suas funções por responderem a processo<br />

penal em razão <strong>da</strong> suposta prática de crime funcional, ao fun<strong>da</strong>mento de que tal preceito afrontaria o<br />

disposto no art. 5º, LVII, <strong>da</strong> CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no<br />

preceito constitucional em nome <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, não o poderia negar quan<strong>do</strong> se tratasse <strong>da</strong><br />

garantia <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen<br />

Gracie, que denegavam a ordem.<br />

HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

“Leasing” e Incidência <strong>do</strong> ISS<br />

O Tribunal iniciou julgamento de <strong>do</strong>is recursos extraordinários em que se discute a constitucionali<strong>da</strong>de, ou<br />

não, <strong>da</strong> incidência <strong>do</strong> Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de<br />

arren<strong>da</strong>mento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC,<br />

interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição<br />

financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico <strong>do</strong> contrato de arren<strong>da</strong>mento<br />

mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des: 1) o leasing operacional; 2) o<br />

leasing financeiro e 3) o chama<strong>do</strong> lease-back (Resolução 2.309/96 <strong>do</strong> BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei<br />

6.099/74, art. 9º, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e,<br />

nos outros <strong>do</strong>is, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de clássica ou pura de leasing e, na<br />

prática, a mais utiliza<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> a espécie trata<strong>da</strong> nos recursos examina<strong>do</strong>s. Esclareceu que, nessa<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de, a arren<strong>da</strong><strong>do</strong>ra adquire bens de um fabricante ou fornece<strong>do</strong>r e entrega seu uso e gozo ao<br />

arren<strong>da</strong>tário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final <strong>da</strong> locação abrin<strong>do</strong>-se a<br />

este a possibili<strong>da</strong>de de devolver o bem à arren<strong>da</strong><strong>do</strong>ra, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual<br />

combina<strong>do</strong> no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de<br />

financiamento e nele a arren<strong>da</strong><strong>do</strong>ra, que desempenha função de loca<strong>do</strong>ra, surge como intermediária<br />

entre o fornece<strong>do</strong>r e arren<strong>da</strong>tário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas<br />

apenas o declara, para os fins <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 156 <strong>da</strong> CF, concluiu que, no arren<strong>da</strong>mento mercantil<br />

(leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não<br />

uma prestação de <strong>da</strong>r —, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultan<strong>do</strong><br />

irrelevante a existência de uma compra. Em segui<strong>da</strong>, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista <strong>do</strong>s autos<br />

o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento <strong>do</strong> RE 592905/SC, por nele estar impedi<strong>do</strong> o Min.<br />

Joaquim Barbosa de votar.<br />

RE 547245/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-547245)<br />

RE 592905/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-592905)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento<br />

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute se, para a<br />

caracterização <strong>da</strong> majorante prevista no art. 157, § 2º, I, <strong>do</strong> CP, é dispensável ou não a perícia <strong>da</strong> arma<br />

de fogo. Trata-se, na espécie, de writ em que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União sustenta constrangimento<br />

ilegal consistente na incidência dessa causa de aumento, sem que verifica<strong>do</strong> o potencial lesivo <strong>do</strong><br />

revólver, à pena aplica<strong>da</strong> a condena<strong>do</strong> por roubo qualifica<strong>do</strong> pelo emprego de arma de fogo e pelo<br />

concurso de pessoas. Deliberou-se, também, sobrestar to<strong>do</strong>s os processos que tramitam pela Turma em<br />

igual situação.<br />

HC 96099/RS, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 3.2.2009. (HC-96099)<br />

Prisão Preventiva: Falta de Fun<strong>da</strong>mentação e Autodefesa<br />

A Turma não conheceu de habeas corpus em que pleitea<strong>da</strong> a revogação <strong>do</strong> decreto de prisão cautelar<br />

expedi<strong>do</strong> em desfavor de condena<strong>da</strong> pela prática <strong>do</strong> crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º). No caso,<br />

após a soltura <strong>da</strong> paciente pelo Tribunal de Justiça local para que aguar<strong>da</strong>sse o julgamento de apelação<br />

em liber<strong>da</strong>de, o juízo processante, ao receber esse recurso, determinara seu recolhimento à prisão ao<br />

argumento de garantia <strong>da</strong> ordem pública, uma vez que a credibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> justiça estaria abala<strong>da</strong> por<br />

causa de entrevista concedi<strong>da</strong> pela paciente em programa de televisão, narran<strong>do</strong> o fato delituoso. Contra<br />

essa decisão, fora impetra<strong>do</strong> writ perante a Corte de origem, não conheci<strong>do</strong>, o que ensejara igual medi<strong>da</strong><br />

no STJ, cujo pedi<strong>do</strong> de liminar restara indeferi<strong>do</strong> monocraticamente. Ante a concessão de medi<strong>da</strong> liminar<br />

pelo Min. Carlos Britto, relator, o STJ declarara o prejuízo <strong>do</strong> habeas corpus lá impetra<strong>do</strong>. Supera<strong>do</strong> o<br />

óbice <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> STF, concedeu-se a ordem, de ofício, por se considerar que o simples ato de a<br />

paciente participar de programa televisivo, discorren<strong>do</strong> sobre o quadro empírico <strong>do</strong> delito a que


56<br />

condena<strong>da</strong>, não teria a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Assim, reputou-se inidôneo o<br />

fato superveniente aponta<strong>do</strong> pela juíza de 1º grau para a determinação <strong>da</strong> custódia provisória. Enfatizouse,<br />

no ponto, que a paciente apenas manifestara a sua própria versão sobre os fatos delituosos,<br />

autodefenden<strong>do</strong>-se. Dessa forma, entendeu-se que a entrevista <strong>da</strong> paciente traduzira-se no exercício<br />

constitucional à “livre manifestação <strong>do</strong> pensamento” (CF, art. 5º, IV) e de autodefesa, a mais natural <strong>da</strong>s<br />

dimensões <strong>da</strong>s garantias constitucionais <strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Por fim,<br />

acolheu-se proposta <strong>do</strong> Min. Menezes Direito no senti<strong>do</strong> de que deveria ficar consigna<strong>do</strong> na ementa <strong>do</strong><br />

acórdão que esse comportamento <strong>do</strong> STJ em declarar o prejuízo <strong>da</strong> impetração não é pertinente.<br />

HC 95116/SC, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009. (HC-95116)<br />

Enquadramento na Denúncia e Responsabili<strong>da</strong>de Objetiva - 2<br />

A Turma, ten<strong>do</strong> em conta a concessão <strong>da</strong> ordem pelo STJ apenas no tocante à falta de fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong><br />

decreto constritivo, declarou o prejuízo parcial de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento de<br />

ação penal instaura<strong>da</strong> contra denuncia<strong>do</strong>, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14 <strong>da</strong> Lei<br />

6.368/76 e ao art. 180 <strong>do</strong> CP, to<strong>do</strong>s combina<strong>do</strong>s com o art. 69 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> código — v. Informativo 498.<br />

Entretanto, deferiu-se o writ quanto aos fatos narra<strong>do</strong>s na denúncia e o enquadramento dela constante.<br />

Aduziu-se que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação liga<strong>da</strong> à circunstância de<br />

adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvi<strong>do</strong>sa, implementan<strong>do</strong>, assim, prática<br />

enquadrável no delito de receptação. Asseverou-se que o Ministério Público estadual, contu<strong>do</strong>, a partir <strong>da</strong><br />

premissa de ter o paciente adquiri<strong>do</strong> produto de acusa<strong>do</strong> de tráfico de drogas, o denunciara também por<br />

associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu-se que o parquet fizera ilação incompatível<br />

com o ordenamento jurídico vigente, chegan<strong>do</strong>-se, dessa forma, à responsabili<strong>da</strong>de objetiva. Em<br />

conseqüência, concluiu-se que deveria ser excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial acusatória a imputação relativa aos crimes<br />

de tráfico e de associação. HC 92258/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2009. (HC-92258)<br />

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008<br />

Embora ressaltan<strong>do</strong> a ofensa ao princípio <strong>da</strong> colegiali<strong>da</strong>de, a Turma não conheceu de habeas corpus<br />

impetra<strong>do</strong> contra decisão monocrática de Ministro <strong>do</strong> STJ que, após apreciar o mérito <strong>da</strong> causa, negara<br />

seguimento a idêntica medi<strong>da</strong> em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia <strong>do</strong><br />

paciente. Concluiu-se pela falta de interesse de agir <strong>da</strong> impetração ante a superveniência <strong>da</strong> Lei<br />

11.689/2008 — que alterou dispositivos <strong>do</strong> Código de Processo Penal referentes ao tribunal <strong>do</strong> júri —,<br />

haja vista que, com a referi<strong>da</strong> reforma, não existe mais a possibili<strong>da</strong>de de leitura <strong>da</strong> sentença de<br />

pronúncia no plenário <strong>do</strong> tribunal <strong>do</strong> júri (CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob<br />

pena de nuli<strong>da</strong>de, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram<br />

admissível a acusação ou à determinação <strong>do</strong> uso de algemas como argumento de autori<strong>da</strong>de que<br />

beneficiem ou prejudiquem o acusa<strong>do</strong>;”). Acolheu-se, ain<strong>da</strong>, o voto aden<strong>do</strong> <strong>do</strong> Min. Menezes Direito, no<br />

senti<strong>do</strong> de assentar na própria ementa que há improprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> mérito por decisão<br />

monocrática de Ministro <strong>do</strong> Tribunal a quo. HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009. (HC-<br />

96123)<br />

Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal <strong>do</strong> Defensor e Nuli<strong>da</strong>de Relativa<br />

Ten<strong>do</strong> em conta as particulari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> caso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava<br />

nuli<strong>da</strong>de processual consistente na ausência de intimação pessoal <strong>do</strong> defensor <strong>público</strong> para a audiência de<br />

julgamento <strong>do</strong> recurso de apelação <strong>do</strong> paciente. De início, salientou-se que seria incontroverso nos autos<br />

que o patrono <strong>do</strong> réu não fora intima<strong>do</strong> pessoalmente <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> julgamento e que, interposta a<br />

apelação pela defesa, houvera publicação <strong>da</strong> pauta <strong>da</strong> sessão de julgamento na imprensa oficial. Em<br />

segui<strong>da</strong>, enfatizou-se que a nuli<strong>da</strong>de por falta de intimação <strong>do</strong> patrono para o julgamento <strong>da</strong> apelação é<br />

de natureza relativa, deven<strong>do</strong> ser sana<strong>da</strong> no momento em que o defensor <strong>do</strong> réu dela tem conhecimento,<br />

sob pena de preclusão. Esclareceu-se, ain<strong>da</strong>, que os <strong>do</strong>is momentos essenciais à defesa, sem os quais<br />

haveria, sim, nuli<strong>da</strong>de absoluta, foram cumpri<strong>do</strong>s em favor <strong>do</strong> paciente, quais sejam, a intimação para a<br />

oferta <strong>da</strong>s razões de apelação e a intimação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento. Aduziu-se, também, que o ato<br />

de intimação para a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> julgamento, que permitiria à defesa não mais <strong>do</strong> que uma sustentação oral,<br />

nos termos <strong>do</strong> regimento interno <strong>do</strong> tribunal estadual, se ausente ou deficiente, caracterizaria apenas<br />

nuli<strong>da</strong>de relativa. Contu<strong>do</strong>, na presente situação, inexistiria <strong>da</strong><strong>do</strong> a evidenciar que a defensoria não<br />

tivesse si<strong>do</strong> cientifica<strong>da</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> recurso. Assim, se essa instituição e o paciente,<br />

apesar de intima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> apelação, que<strong>da</strong>ram-se inertes por mais de 8 anos quanto a<br />

contestação de eventuais vícios procedimentais, não haveria como deixar de assentar a preclusão.<br />

Ademais, reiterou-se que o writ não pode ser emprega<strong>do</strong> como sucedâneo de revisão criminal.<br />

HC 94277/SP, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 3.2.2009. (HC-94277)


57<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Trancamento de Ação Penal<br />

Por considerar que a desclassificação <strong>do</strong> delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permiti<strong>do</strong> (Lei<br />

10.826/2003, art. 14) para o de posse irregular (Lei 10.826/2003, art. 12) deman<strong>da</strong>ria análise <strong>do</strong>s<br />

elementos fáticos-probatórios, incompatível com a via eleita, a Turma, em votação majoritária, indeferiu<br />

habeas corpus no qual pleitea<strong>do</strong> o trancamento de ação penal instaura<strong>da</strong> em desfavor <strong>do</strong> paciente. A<br />

defesa reiterava a alegação de falta de justa causa para o recebimento <strong>da</strong> denúncia, uma vez que o fato<br />

de o revólver de proprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente haver si<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> em barraca de terceira pessoa (que o<br />

guar<strong>da</strong>ra a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio paciente) deveria ser enquadra<strong>do</strong> no tipo previsto no art. 12 <strong>da</strong> Lei<br />

10.826/2003, cuja conduta seria atípica por força <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de vacatio legis indireta instituí<strong>da</strong> pelos<br />

artigos 30 e 32 dessa mesma lei. Enfatizou-se, ain<strong>da</strong>, não estar prejudica<strong>da</strong> a apreciação, pelo juízo de<br />

origem, <strong>do</strong> tema referente à interpretação <strong>da</strong> conduta pratica<strong>da</strong> pelo paciente. Venci<strong>do</strong>s os Ministros<br />

Marco Aurélio e Carlos Britto que, assentan<strong>do</strong> cui<strong>da</strong>r-se de questão de direito saber se, na espécie, terse-ia<br />

o porte — quan<strong>do</strong> a arma é encontra<strong>da</strong>, não na residência ou no trabalho <strong>do</strong> proprietário, mas em<br />

outro local, guar<strong>da</strong><strong>da</strong> por terceiro —, concediam a ordem ao fun<strong>da</strong>mento de que incidiria a vacatio legis.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em conta que o paciente não portava a arma, ou seja, não a trazia consigo,<br />

asseveravam que o conceito de porte não poderia ser elasteci<strong>do</strong> para nele se compreender o fato descrito<br />

na denúncia, fato este reputa<strong>do</strong> incontroverso.<br />

HC 95911/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.2.2009. (HC-95911)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Oitiva de Testemunha: Indeferimento e Juízo de Conveniência<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condena<strong>do</strong> pelos crimes de abuso de poder e<br />

extravio, sonegação ou inutilização de livro ou <strong>do</strong>cumento alegava violação aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>da</strong> ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório (CF, art. 5º, LV e LIV) em vista <strong>do</strong> indeferimento de<br />

oitiva de testemunha na fase de instrução processual, o que teria ocasiona<strong>do</strong> o cerceamento de sua<br />

defesa e conseqüente nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> feito. No caso, a impetração teve tal pedi<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> ao fun<strong>da</strong>mento de<br />

sua total desnecessi<strong>da</strong>de e irrelevância para a busca <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de real, na medi<strong>da</strong> em que a testemunha<br />

arrola<strong>da</strong> estaria presa há vários anos, muito antes <strong>da</strong> ocorrência <strong>do</strong>s fatos que estavam em apuração,<br />

bem como <strong>da</strong> ausência de relação entre o que a defesa pretendia provar e o objeto <strong>da</strong>queles autos.<br />

Assentou-se que a jurisprudência <strong>do</strong> STF está alinha<strong>da</strong> no senti<strong>do</strong> de não constituir cerceamento de<br />

defesa o indeferimento de diligências requeri<strong>da</strong>s pela defesa, se forem elas considera<strong>da</strong>s desnecessárias<br />

pelo órgão julga<strong>do</strong>r, a quem compete a avaliação <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de ou conveniência <strong>do</strong> procedimento então<br />

proposto. Asseverou-se, ademais, que a decisão a qual indeferiu a oitiva de testemunha <strong>da</strong> defesa está<br />

amplamente motiva<strong>da</strong>, não caben<strong>do</strong> a esta Corte substituir o juízo de conveniência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />

judiciária a respeito <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de ou não dessa oitiva. Venci<strong>do</strong> o Min. Celso de Mello, que concedia o<br />

writ por entender que a exclusão antecipa<strong>da</strong>, por parte <strong>do</strong> órgão judiciário competente, <strong>do</strong> rol de<br />

testemunhas, sob a alegação de que o depoimento poderia ser procrastinatório, ou de que, como na<br />

espécie, os fatos os quais o réu pretendia provar com a oitiva <strong>da</strong> aludi<strong>da</strong> testemunha não tinham<br />

qualquer relação com aqueles trata<strong>do</strong>s na ação penal, na ver<strong>da</strong>de, acabaria frustran<strong>do</strong> a perspectiva de o<br />

réu produzir, em seu favor, prova, especialmente a partir <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inquirição a ser feita em<br />

juízo, com a oportuni<strong>da</strong>de de o Ministério Público ou contraditar esta testemunha antes mesmo <strong>da</strong><br />

toma<strong>da</strong> de seu depoimento ou então de formular reperguntas com o objetivo de neutralizar as repostas<br />

por ela eventualmente <strong>da</strong><strong>da</strong>s. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 76614/RJ (DJU de 12.6.98); AI 723935 AgR/GO<br />

(DJE 14.11.2008).<br />

HC 94542/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2009. (HC-94542)<br />

Deserção e Incapaci<strong>da</strong>de para o Serviço Militar<br />

A Turma deferiu habeas corpus para que seja declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença condenatória e a<br />

conseqüente extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de em favor <strong>do</strong> paciente, cuja condenação pelo delito de deserção<br />

(CPM, artigos 187 e 189, I) transitara em julga<strong>do</strong> posteriormente à constatação de sua temporária<br />

incapaci<strong>da</strong>de para o serviço militar, em inspeção médica de saúde realiza<strong>da</strong> em instrução provisória de<br />

deserção. A defesa reiterava a tese de que a condenação pelo crime de deserção perde a justa causa se<br />

constata<strong>da</strong> a incapaci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente para o serviço militar, ten<strong>do</strong> em vista a própria extinção <strong>do</strong> direito<br />

de punir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> decorrente <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> aptidão para esse serviço, elemento essencial para<br />

caracterizar o delito.<br />

HC 90672/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.2.2009. (HC-90672)


DJE de 6 de fevereiro de 2009<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 572.921-RN<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO<br />

POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA<br />

SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.<br />

I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacifica<strong>da</strong> no STF. Repercussão geral reconheci<strong>da</strong>. Confirmação<br />

<strong>da</strong> jurisprudência. Denegação <strong>da</strong> distribuição <strong>do</strong>s recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução<br />

desses RE à origem para a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC. Precedentes:<br />

RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR,<br />

Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.<br />

II - Julgamento de mérito conforme precedentes.<br />

III - Recurso desprovi<strong>do</strong>.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 586.224-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-<br />

AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

COMPETÊNCIA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

12 de dezembro de 2008<br />

AG. REG. NA ADPF N. 148-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fun<strong>da</strong>mental (ADPF).<br />

Prefeito municipal. Autor não legitima<strong>do</strong> para ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de. Ilegitimi<strong>da</strong>de<br />

reconheci<strong>da</strong>. Negativa de seguimento ao pedi<strong>do</strong>. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvi<strong>do</strong>.<br />

Aplicação <strong>do</strong> art. 2º, I, <strong>da</strong> Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimi<strong>da</strong>de para propor<br />

ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de, não a tem para ação de descumprimento de preceito fun<strong>da</strong>mental.<br />

AG. REG. NA AO N. 1.498-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

AÇÃO DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO.<br />

INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTEM INTERESSES INDIVIDUAIS, NÃO PERMITINDO O<br />

DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO<br />

EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTAURAÇÃO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DE PROCEDIMENTO<br />

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A<br />

REVISÃO DO ATO. ART. 21, VI, DA LC N. 35/79 [LOMAN]. AGRAVO IMPROVIDO.<br />

1. O impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 102, I, “n”, in fine, <strong>da</strong> CB/88, pressupõem a manifestação<br />

expressa <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Tribunal competente, em princípio, para o julgamento <strong>da</strong> causa. Precedentes<br />

[Rcl n. 2.942 - MC, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 16.12.2004; AgR-MS n. 25.509, Relator o<br />

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24.03.2006; AgR-AO n. 1.153, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO,<br />

DJ 30.09.2005; AgR-AO n. 1.160, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, DJ 11.11.2005 e AgR-AO n. 973,<br />

Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 16.05.2003].<br />

2. A competência para rever decisão de órgão colegia<strong>do</strong> atinente à instauração de processo disciplinar<br />

contra magistra<strong>do</strong> é <strong>do</strong> Tribunal cujos membros o compõem, pena de supressão de instância e violação<br />

<strong>do</strong> disposto no art. 21, VI, <strong>da</strong> Lei Orgânica <strong>da</strong> Magistratura Nacional - LOMAN [LC n. 35/79].<br />

3. A mera alegação de interesse <strong>da</strong> magistratura na questão, <strong>do</strong> que decorreria a atribuição de<br />

“generali<strong>da</strong>de” à causa, não permite, por si só, o deslocamento <strong>da</strong> competência <strong>do</strong> Tribunal local.<br />

Precedente [AO n. 587, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 30.6.06].<br />

4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

58


59<br />

AG. REG. NA Rcl. N. 3.021-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA. Ratione muneris. Foro especial, ou prerrogativa de foro. Per<strong>da</strong> superveniente.<br />

Ação de improbi<strong>da</strong>de administrativa. Man<strong>da</strong>to eletivo. Ex-prefeito municipal. Cessação <strong>da</strong> investidura no<br />

curso <strong>do</strong> processo. Remessa <strong>do</strong>s autos ao juízo de primeiro grau. Ofensa à autori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> Rcl<br />

nº 2.381. Não ocorrência. Fato ocorri<strong>do</strong> durante a gestão. Irrelevância. Reclamação julga<strong>da</strong><br />

improcedente. Agravo improvi<strong>do</strong>. Inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 84 <strong>do</strong> CPP, introduzi<strong>do</strong>s<br />

pela Lei nº 10.628/2002. ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Precedentes. A cessação <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to eletivo, no<br />

curso <strong>do</strong> processo de ação de improbi<strong>da</strong>de administrativa, implica per<strong>da</strong> automática <strong>da</strong> chama<strong>da</strong><br />

prerrogativa de foro e deslocamento <strong>da</strong> causa ao juízo de primeiro grau, ain<strong>da</strong> que o fato que deu causa à<br />

deman<strong>da</strong> haja ocorri<strong>do</strong> durante o exercício <strong>da</strong> função pública.<br />

Ext N. 1.120-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA: Extradição instrutória. República Federal <strong>da</strong> Alemanha. Pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> com promessa de<br />

reciproci<strong>da</strong>de. Atendimento aos requisitos <strong>da</strong> Lei nº 6.815/80. Impossibili<strong>da</strong>de de análise sobre a<br />

inconsistência <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão e a ausência de indícios de autoria <strong>do</strong>s fatos investiga<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong><br />

requerente. Sistema de contenciosi<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>. Precedentes. Propositura de ações perante a Justiça<br />

brasileira não é óbice ao deferimento <strong>da</strong> extradição. Pedi<strong>do</strong> deferi<strong>do</strong>.<br />

1. O pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pela República Federal <strong>da</strong> Alemanha, com promessa de reciproci<strong>da</strong>de, atende aos<br />

pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 6.815/80.<br />

2. A falta de trata<strong>do</strong> bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e<br />

o eventual atendimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> extradicional desde que o Esta<strong>do</strong> requerente, como na espécie,<br />

prometa reciproci<strong>da</strong>de de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal) formalmente<br />

transmiti<strong>do</strong> por via diplomática.<br />

3. Os fatos delituosos imputa<strong>do</strong>s ao extraditan<strong>do</strong> correspondem, no Brasil, ao crime de tráfico ilícito de<br />

entorpecentes, previsto no artigo 33 <strong>da</strong> Lei nº 11.343/06, satisfazen<strong>do</strong>, assim, ao requisito <strong>da</strong> dupla<br />

tipici<strong>da</strong>de, previsto no art. 77, inc. II, <strong>da</strong> Lei nº 6.815/80.<br />

4. Não-ocorrência <strong>da</strong> prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresenta<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong><br />

requerente quanto pela legislação penal brasileira (inciso I <strong>do</strong> art. 109 <strong>do</strong> CP).<br />

5. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio <strong>da</strong> contenciosi<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, o que não<br />

confere a esta Suprema Corte in<strong>da</strong>gação sobre o mérito <strong>da</strong> pretensão deduzi<strong>da</strong> pelo Esta<strong>do</strong> requerente ou<br />

sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia.<br />

6. A propositura, pelo extraditan<strong>do</strong>, de Ação por Dano Material e Moral contra a República Federal <strong>da</strong><br />

Alemanha e de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ambas em curso na Justiça brasileira, não é óbice ao<br />

deferimento <strong>da</strong> extradição.<br />

7. Com base na promessa de reciproci<strong>da</strong>de em que se apóia o presente pedi<strong>do</strong> de extradição, a República<br />

Federal <strong>da</strong> Alemanha deverá assegurar a detração <strong>do</strong> tempo em que o extraditan<strong>do</strong> tenha permaneci<strong>do</strong><br />

preso no Brasil por força <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>.<br />

8. Extradição deferi<strong>da</strong>.<br />

EMB. DECL. NOS EMB. DIV. NOS EMB.DECL. NO AG. REG. NO AI N. 567.171-SE<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO<br />

DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO<br />

DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS -<br />

VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA<br />

PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br />

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.<br />

- A possibili<strong>da</strong>de de imposição de multa, quan<strong>do</strong> manifestamente inadmissível ou infun<strong>da</strong><strong>do</strong> o agravo,<br />

encontra fun<strong>da</strong>mento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postula<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

leal<strong>da</strong>de processual, busca imprimir maior celeri<strong>da</strong>de ao processo de administração <strong>da</strong> justiça, atribuin<strong>do</strong>lhe<br />

um coeficiente de maior racionali<strong>da</strong>de, em ordem a conferir efetivi<strong>da</strong>de à resposta jurisdicional <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, <strong>do</strong> CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a<br />

impedir, nas hipóteses referi<strong>da</strong>s nesse preceito legal, o exercício irresponsável <strong>do</strong> direito de recorrer,<br />

neutralizan<strong>do</strong>, dessa maneira, a atuação processual <strong>do</strong> “improbus litigator”.<br />

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br />

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postula<strong>do</strong> ético-jurídico <strong>da</strong>


60<br />

leal<strong>da</strong>de processual.<br />

O processo não pode ser manipula<strong>do</strong> para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se<br />

revela frontalmente contrária ao dever de probi<strong>da</strong>de que se impõe à observância <strong>da</strong>s partes. O litigante<br />

de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte priva<strong>da</strong> - deve ter a sua conduta sumariamente repeli<strong>da</strong><br />

pela atuação jurisdicional <strong>do</strong>s juízes e <strong>do</strong>s tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como<br />

prática descaracteriza<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> essência ética <strong>do</strong> processo.<br />

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS<br />

RECURSOS.<br />

- O agravante - quan<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o §<br />

2º <strong>do</strong> art. 557 <strong>do</strong> CPC - somente poderá interpor “qualquer outro recurso”, se efetuar o depósito prévio<br />

<strong>do</strong> valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.<br />

A ausência de comprova<strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> multa importará em não-conhecimento <strong>do</strong> recurso<br />

interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribili<strong>da</strong>de.<br />

Doutrina. Precedente.<br />

- A exigência pertinente ao depósito prévio <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela<br />

jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, visa a conferir real efetivi<strong>da</strong>de ao postula<strong>do</strong> <strong>da</strong> leal<strong>da</strong>de processual, em ordem a<br />

impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua<br />

em desconformi<strong>da</strong>de com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracteriza<strong>do</strong>res de litigância maliciosa, como<br />

aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art.<br />

17, VII).<br />

A norma inscrita no art. 557, § 2º, <strong>do</strong> CPC, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.756/98, especialmente quan<strong>do</strong><br />

analisa<strong>da</strong> na perspectiva <strong>do</strong>s recursos manifesta<strong>do</strong>s perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em<br />

frustração <strong>do</strong> direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por<br />

única finali<strong>da</strong>de coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o<br />

“improbus litigator”. Precedentes.<br />

HC N. 94.387-RS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS<br />

A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS<br />

DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ART. 7,<br />

XIV, DA LEI 8.906/94. ORDEM CONCEDIDA.<br />

I - O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ain<strong>da</strong> que classifica<strong>do</strong>s como sigilosos, por<br />

meio de seus defensores, configura direito <strong>do</strong>s investiga<strong>do</strong>s.<br />

II - A oponibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> sigilo ao defensor constituí<strong>do</strong> tornaria sem efeito a garantia <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, abriga<strong>da</strong><br />

no art. 5º, LXIII, <strong>da</strong> Constituição Federal, que lhe assegura a assistência técnica <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

III - Ademais, o art. 7º, XIV, <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong> OAB estabelece que o advoga<strong>do</strong> tem, dentre outros, o direito<br />

de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,<br />

fin<strong>do</strong>s ou em an<strong>da</strong>mento, ain<strong>da</strong> que conclusos à autori<strong>da</strong>de, poden<strong>do</strong> copiar peças e tomar<br />

apontamentos”.<br />

IV - Caracteriza<strong>da</strong>, no caso, a flagrante ilegali<strong>da</strong>de, que autoriza a superação <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

V - Ordem concedi<strong>da</strong>. * noticia<strong>do</strong> no Informativo 529<br />

HC N. 94.367-RJ<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DESERTOR EXCLUÍDO DO SERVIÇO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE<br />

INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO E PRISÃO INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL.<br />

POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br />

A prática <strong>do</strong> crime de deserção quan<strong>do</strong> o paciente ain<strong>da</strong> ostentava a quali<strong>da</strong>de de militar autoriza a<br />

instauração de instrução provisória de deserção, assim como a prisão <strong>do</strong> desertor, independentemente de<br />

ordem judicial (art. 5º, LXI, <strong>da</strong> Constituição).<br />

A exclusão <strong>do</strong> desertor <strong>do</strong> serviço militar obsta apenas o ajuizamento <strong>da</strong> ação penal (CPPM, art. 457, §<br />

3º), que não se confunde com a instauração de instrução provisória de deserção.<br />

Ademais, mesmo a ação penal poderá ser ajuiza<strong>da</strong> após a recaptura ou apresentação espontânea <strong>do</strong><br />

paciente, quan<strong>do</strong> então este será reincluí<strong>do</strong> nas forças arma<strong>da</strong>s, salvo se considera<strong>do</strong> inapto depois de<br />

submeti<strong>do</strong> à inspeção de saúde (CPPM, art. 457, § 1º). Ordem denega<strong>da</strong>. * Informativo 525


61<br />

RHC N. 87.198-DF<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Deferimento por juízo <strong>do</strong> DF, em investigação<br />

preliminar. Desmembramento ulterior e redistribuição <strong>do</strong>s feitos. Remessa de to<strong>do</strong> o conjunto probatório<br />

recolhi<strong>do</strong> a outro órgão. Arquivamento <strong>do</strong>s autos originais. Ilegali<strong>da</strong>de que deveria argui<strong>da</strong> perante o<br />

juízo <strong>da</strong> ação penal instaura<strong>da</strong> com base naquela prova. Inexistência de ato coator <strong>do</strong> primeiro juízo. HC<br />

denega<strong>do</strong>. Recurso improvi<strong>do</strong>. Se o juízo que, originalmente, deferiu interceptação telefônica, remeteu,<br />

por incompetência reconheci<strong>da</strong> perante as investigações ulteriores, os autos <strong>do</strong> procedimento a outro<br />

órgão, não pode ser ti<strong>do</strong> como coator em relação à ação penal subseqüente, cuja denúncia se fun<strong>do</strong>u<br />

nessa prova.<br />

* noticia<strong>do</strong> no Informativo 530<br />

AG. REG. NO RE N. 477.814-SC<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS<br />

RECEITAS TRIBUTÁRIAS - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS<br />

(CF, ART. 158, IV) - PRODEC (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE) - LEI<br />

CATARINENSE Nº 11.345/2000 - CONCESSÃO, PELO ESTADO, DE INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS,<br />

COM RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO REPASSE<br />

INTEGRAL DA PARCELA DE 25%, SEM AS RETENÇÕES PERTINENTES AOS FINANCIAMENTOS DO PRODEC<br />

- CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DEFINIÇÃO DA LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL “PRODUTO DA<br />

ARRECADAÇÃO” (CF, ART. 158, IV) - PRETENDIDA DISTINÇÃO, QUE FAZ O ESTADO DE SANTA<br />

CATARINA, PARA EFEITO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ICMS, ENTRE ARRECADAÇÃO<br />

(CONCEITO CONTÁBIL) E PRODUTO DA ARRECADAÇÃO (CONCEITO FINANCEIRO) - PARCELA DE<br />

RECEITA TRIBUTÁRIA (25%) QUE PERTENCE, POR DIREITO PRÓPRIO, AO MUNICÍPIO - CONSEQÜENTE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE DA RETENÇÃO DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL (RE 572.762/SC,<br />

PLENO) - DIREITO DO MUNICÍPIO AO REPASSE INTEGRAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<br />

HC N. 91.361-SP<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO LEGAL (LEILOEIRO OFICIAL) - A<br />

QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO<br />

7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS -<br />

PEDIDO DEFERIDO.<br />

ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.<br />

- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infideli<strong>da</strong>de depositária,<br />

independentemente <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuidese<br />

de depósito necessário. Precedentes.<br />

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO<br />

BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.<br />

- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s<br />

internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção <strong>do</strong>s direitos básicos <strong>da</strong> pessoa<br />

humana.<br />

- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art.<br />

5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.<br />

- Posição hierárquica <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno <strong>do</strong><br />

Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegali<strong>da</strong>de? - Entendimento <strong>do</strong> Relator, Min. CELSO DE<br />

MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos<br />

humanos.<br />

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.<br />

- A questão <strong>do</strong>s processos informais de mutação constitucional e o papel <strong>do</strong> Poder Judiciário: a<br />

interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mu<strong>da</strong>nça informal <strong>da</strong> Constituição.<br />

A legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> adequação, mediante interpretação <strong>do</strong> Poder Judiciário, <strong>da</strong> própria Constituição <strong>da</strong><br />

República, se e quan<strong>do</strong> imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualiza<strong>do</strong>ra, com as novas<br />

exigências, necessi<strong>da</strong>des e transformações resultantes <strong>do</strong>s processos sociais, econômicos e políticos que<br />

caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a socie<strong>da</strong>de contemporânea.<br />

HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER<br />

A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.<br />

- Os magistra<strong>do</strong>s e Tribunais, no exercício de sua ativi<strong>da</strong>de interpretativa, especialmente no âmbito <strong>do</strong>s


62<br />

trata<strong>do</strong>s internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como<br />

aquele proclama<strong>do</strong> no Artigo 29 <strong>da</strong> Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir<br />

primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais<br />

ampla proteção jurídica.<br />

- O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério <strong>da</strong> norma mais favorável (que<br />

tanto pode ser aquela prevista no trata<strong>do</strong> internacional como a que se acha positiva<strong>da</strong> no próprio direito<br />

interno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>), deverá extrair a máxima eficácia <strong>da</strong>s declarações internacionais e <strong>da</strong>s proclamações<br />

constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso <strong>do</strong>s indivíduos e <strong>do</strong>s grupos sociais,<br />

nota<strong>da</strong>mente os mais vulneráveis, a sistemas institucionaliza<strong>do</strong>s de proteção aos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong><br />

pessoa humana, sob pena de a liber<strong>da</strong>de, a tolerância e o respeito à alteri<strong>da</strong>de humana tornarem-se<br />

palavras vãs.<br />

- Aplicação, ao caso, <strong>do</strong> Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos <strong>da</strong> Convenção Americana de Direitos<br />

Humanos (Pacto de São José <strong>da</strong> Costa Rica): um caso típico de primazia <strong>da</strong> regra mais favorável à<br />

proteção efetiva <strong>do</strong> ser humano.<br />

HC N. 96.026-RJ<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA<br />

DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.<br />

DECISÃO DE ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE<br />

LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM<br />

DENEGADA.<br />

1. No presente habeas corpus os impetrantes colocam as seguintes teses, também argüi<strong>da</strong>s perante o<br />

Superior Tribunal de Justiça: a) nuli<strong>da</strong>de absoluta em razão <strong>da</strong> ausência de intimação <strong>da</strong> defesa técnica<br />

acerca de depoimento de testemunha presta<strong>do</strong> por carta precatória; b) violação aos arts. 239, 381, III e<br />

408, <strong>do</strong> Código de Processo Penal, face à total ausência de indícios de autoria; c) ausência de<br />

fun<strong>da</strong>mentação mínima <strong>do</strong> Juízo pronunciante no reconhecimento de duas qualifica<strong>do</strong>ras; e d) excesso de<br />

linguagem no acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso em<br />

senti<strong>do</strong> estrito interposto pela defesa.<br />

2. No que se refere especificamente à intimação <strong>da</strong> defesa quanto à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> audiência para oitiva de<br />

testemunha no juízo depreca<strong>do</strong>, registro que a jurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> desta Corte Suprema já<br />

assentou que “A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo depreca<strong>do</strong> não<br />

consubstancia nuli<strong>da</strong>de (precedentes). Haven<strong>do</strong> ciência <strong>da</strong> expedição <strong>da</strong> carta precatória, como no caso,<br />

cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o an<strong>da</strong>mento no juízo depreca<strong>do</strong>” (HC 89.159/SP, rel.<br />

Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 13.10.2006). Precedentes: HC 87.027/RJ, rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, 1ª<br />

Turma, DJ 03.02.2006; HC 84.655/RO, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 04.02.2005; HC 82.888/SP,<br />

rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 06.06.2003)<br />

3. No que tange à pronúncia, a decisão considerou exatamente a existência <strong>do</strong> crime e de indícios de que<br />

o paciente teria participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> homicídio (art. 408, CPP), não sen<strong>do</strong> caso de se esperar um juízo de<br />

certeza a esse respeito diante <strong>da</strong> soberania <strong>do</strong> tribunal <strong>do</strong> júri.<br />

4. Quanto à admissão <strong>da</strong>s qualifica<strong>do</strong>ras, a decisão <strong>do</strong> Juiz de primeiro grau, apesar de sucinta, está<br />

satisfatoriamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.<br />

5. Da leitura <strong>do</strong> voto de fls. 136/139, verifica-se que a eminente Desembarga<strong>do</strong>ra apenas justificou, com<br />

moderação e linguagem adequa<strong>da</strong>, os motivos <strong>do</strong> seu convencimento em relação à materiali<strong>da</strong>de e aos<br />

indícios <strong>da</strong> autoria.<br />

6. Habeas corpus denega<strong>do</strong>.


63<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finali<strong>da</strong>de de proporcionar aos leitores <strong>do</strong> INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong> pensamento <strong>do</strong><br />

Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham desperta<strong>do</strong> ou possam despertar de mo<strong>do</strong> especial o<br />

interesse <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de jurídica.<br />

Repercussão Geral e Ação Cautelar (Transcrições)<br />

AC 2030/SP*<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de ação cautelar com o objetivo de destrancar recurso extraordinário cujo<br />

processamento foi sobresta<strong>do</strong> até decisão final desta Corte sobre a matéria e sua repercussão geral.<br />

O autor alega que o sobrestamento <strong>do</strong> feito foi equivoca<strong>do</strong>, na medi<strong>da</strong> em que a decisão recorri<strong>da</strong><br />

contraria jurisprudência <strong>do</strong>minante desta Corte, sen<strong>do</strong>, neste caso, presumi<strong>da</strong> a repercussão geral, nos<br />

exatos termos <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 543-A <strong>do</strong> Código de Processo Civil.<br />

Aduz que, “não obstante ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> interposto o Recurso Extraordinário de fls., com no máximo rigor<br />

técnico, e ain<strong>da</strong>, não obstante ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong>, nesse Recurso Extraordinário, que o pleno <strong>do</strong><br />

Colen<strong>do</strong> STF já decretara a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> artigo 3º, § 1º <strong>da</strong> Lei 9.718/98, o r. Despacho <strong>da</strong> E.<br />

Vice-Presidente <strong>do</strong> Egrégio TRF-3ª Região/SP houve por bem em determinar ‘o sobrestamento <strong>da</strong> análise<br />

de admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> presente recurso extraordinário, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 543-B, até<br />

pronunciamento definitivo <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em tela’, ou seja, sobre<br />

a matéria em questionamento nos autos paradigma de nº 2001.61.09.001296-8 (inconstitucional<br />

aumento <strong>da</strong> base de cálculo <strong>do</strong> PIS, perpetra<strong>do</strong> pelo artigo 3º, § 1º <strong>da</strong> Lei 9.718/98).” (fls. 14).<br />

E acrescenta: “ocorre, to<strong>da</strong>via, que, o r. Despacho (...),, a ver <strong>da</strong> Requerente, labora em equívoco, eis<br />

que não se aplica, ao caso <strong>do</strong> Recurso Extraordinário interposto de fls., o disposto no § 1º <strong>do</strong> artigo 543-<br />

B, <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> a tese em discussão – no caso, a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> aumento <strong>da</strong> base de cálculo<br />

<strong>do</strong> PIS, perpetra<strong>do</strong> pelo artigo 3º, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9.718/98 – já foi decidi<strong>da</strong>, pelo Pleno, <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> STF,<br />

consoante atesta o cita<strong>do</strong> informativo STF nº 408/05, que, no julgamento <strong>do</strong>s Recursos Extraordinários<br />

nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084/PR, já decretou a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> artigo<br />

3º, § 1º <strong>da</strong> Lei 9.718/98, mas, sim, há de se aplicar, ao caso (...), o disposto no § 3º <strong>do</strong> artigo 543-A, <strong>do</strong><br />

CPC, ou seja, quan<strong>do</strong> o Recurso Extraordinário impugna decisão contrária a súmula ou jurisprudência<br />

<strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Tribunal (leia-se STF), há sempre repercussão geral, e, por via de conseqüência, há de ser<br />

processa<strong>da</strong> a imediata análise de admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Recurso Extraordinário de fls., e que, constatan<strong>do</strong> o<br />

rigor técnico em que foi interposto o Recurso Extraordinário de fls., determinar o seu seguimento<br />

imediato ao Colen<strong>do</strong> STF.” (fls. 18-19).<br />

Requer, assim, seja deferi<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar, para determinar, ao Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região<br />

(“TRF3”), o destrancamento <strong>do</strong> recurso extraordinário e sua remessa imediata ao Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

2. Inconsistente o pedi<strong>do</strong>.<br />

Frágil o argumento de que o sobrestamento determina<strong>do</strong> pelo TRF3 foi equivoca<strong>do</strong>. O Tribunal de origem<br />

determinou, corretamente, a suspensão <strong>do</strong> exame <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de de recursos múltiplos (dentre os<br />

quais já fora remeti<strong>do</strong> um, paradigmático, ao STF), até pronunciamento definitivo <strong>do</strong> Plenário sobre a<br />

matéria objeto de repercussão geral, nos termos <strong>do</strong> art. 543-B, § 1º.<br />

Não caberia, de fato, ao TRF3 decidir sobre a existência de repercussão geral “presumi<strong>da</strong>”, por entender,<br />

eventualmente, que a decisão recorri<strong>da</strong> teria contraria<strong>do</strong> “súmula ou jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong><br />

Tribunal”. Essa disposição, prevista no art. 543-A, § 3º, <strong>do</strong> CPC, tem por destinatário normativo o próprio<br />

Supremo Tribunal Federal, ao qual compete decidir acerca <strong>da</strong> existência, ou não, de jurisprudência<br />

<strong>do</strong>minante ou súmula capaz de configurar a repercussão geral presumi<strong>da</strong> <strong>da</strong> matéria.<br />

3. Observo, ademais, que o paradigma originalmente envia<strong>do</strong> pelo TRF3 a esta Corte (autos nº<br />

2000.61.09.001296-8) foi substituí<strong>do</strong> pelo RE nº 585.235 (oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> AMS nº 2005.38.00.020245-<br />

9/MG), em cuja Questão de Ordem foi reconheci<strong>da</strong> a existência de repercussão geral e, reafirma<strong>do</strong> o<br />

entendimento jurisprudencial já existente sobre o tema, nos seguintes termos:<br />

“O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de, resolveu questão de ordem no senti<strong>do</strong> de reconhecer a repercussão geral<br />

<strong>da</strong> questão constitucional, reafirmar a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal acerca <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> artigo 3º <strong>da</strong> Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

voto <strong>do</strong> Relator. Venci<strong>do</strong>, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a<br />

inclusão <strong>do</strong> processo em pauta. Em segui<strong>da</strong>, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta <strong>do</strong> Relator para<br />

edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será delibera<strong>do</strong> nas próximas sessões, venci<strong>do</strong> o<br />

Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessi<strong>da</strong>de de encaminhamento <strong>da</strong> proposta à


64<br />

Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justifica<strong>da</strong>mente, o<br />

Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro<br />

Joaquim Barbosa.”<br />

(RE nº 585.235-QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 10.09.2008. V. Informativo nº 519).<br />

Ora, conforme an<strong>da</strong>mento processual extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> sítio eletrônico <strong>do</strong> TRF3, verifica-se, na <strong>da</strong>ta de<br />

30.01.2009, registro de certidão de que “houve alteração de paradigma para RE 585.235/MG”, o que faz<br />

supor esteja aquele Tribunal na iminência de reformar seu acórdão <strong>da</strong>ta<strong>do</strong> de 17.12.2003 (que deu<br />

provimento à apelação e à remessa oficial, fls. 241), para, em juízo de retratação, adequá-lo à<br />

jurisprudência <strong>da</strong> Suprema Corte sobre a questão.<br />

4. Somente na hipótese de manutenção <strong>do</strong> equivoca<strong>do</strong> acórdão poderá o STF, se admissível o RE, “cassar<br />

ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firma<strong>da</strong>” (CPC, art. 543-B, § 4º). Não lhe<br />

compete, porém, analisar medi<strong>da</strong> cautelar antes <strong>da</strong> reapreciação <strong>da</strong> decisão pelo tribunal a quo.<br />

Logo, ten<strong>do</strong> em vista o reconhecimento <strong>da</strong> repercussão geral <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> recurso, bem como a<br />

deliberação <strong>da</strong> Corte no senti<strong>do</strong> de reafirmar sua jurisprudência a respeito, cumpre ao TRF3 ajustar sua<br />

decisão à jurisprudência constitucional aqui firma<strong>da</strong>.<br />

Tal conclusão, no entanto, não implica admitir caiba ação cautelar perante o Supremo Tribunal Federal<br />

para impor essa providência.<br />

5. Ante o exposto, com base no § 1º <strong>do</strong> art. 21 <strong>do</strong> RISTF, no art. 38 <strong>da</strong> Lei nº 8.038, de 28.5.90, e no<br />

art. 557 <strong>do</strong> CPC, não conheço <strong>da</strong> ação cautelar, determinan<strong>do</strong>-lhe o oportuno arquivamento <strong>do</strong>s autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 03 de fevereiro de 2009.<br />

Ministro CEZAR PELUSO<br />

Relator<br />

*decisão publica<strong>da</strong> no DJE de 3.2.2009<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

6 de fevereiro de 2009<br />

Inovações legislativas referentes ao perío<strong>do</strong> de 22.12.2008 a 30.1.2009:<br />

Regulamento - Alteração<br />

Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008 - Altera dispositivos <strong>do</strong> Regulamento <strong>da</strong> Previdência Social,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Publica<strong>do</strong> no DOU de 31/12/2008, Seção 1, ed. extra,<br />

p. 1.<br />

ARMA DE FOGO - Munição - Registro - Posse - Comercialização - Sistema Nacional de Armas (SINARM)<br />

Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008 - Altera o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que<br />

regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização<br />

de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Publica<strong>do</strong> no DOU<br />

de 29/12/2008, Seção 1, ed. extra, p. 2.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Magistra<strong>do</strong> - Aperfeiçoamento - Afastamento - Lei Orgânica <strong>da</strong><br />

Magistratura Nacional<br />

Resolução nº 64/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre o afastamento de magistra<strong>do</strong>s para fins de<br />

aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, <strong>da</strong> Lei Complementar n.º 35, de 14 de<br />

março de 1979 (Lei Orgânica <strong>da</strong> Magistratura Nacional). Publica<strong>da</strong> no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p. 5.<br />

Publica<strong>da</strong> também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 3.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Sistema Nacional de Bens Apreendi<strong>do</strong>s (SNBA)<br />

Resolução nº 63/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendi<strong>do</strong>s - SNBA e<br />

dá outras providências. Publica<strong>da</strong> no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p. 4. Publica<strong>do</strong> também no DJE/CNJ de<br />

26/12/2008, n. 113, p. 2<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Preso - Reintegração Social<br />

Recomen<strong>da</strong>ção nº 21/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Recomen<strong>da</strong> aos Tribunais ações no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

recuperação social <strong>do</strong> preso e <strong>do</strong> egresso <strong>do</strong> sistema prisional. Publica<strong>da</strong> no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112,<br />

p.3. Publica<strong>da</strong> também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 8.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Execução Criminal - Vara de Execução Criminal - Estruturação -<br />

Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Prisão - Controle<br />

Recomen<strong>da</strong>ção nº 20/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Recomen<strong>da</strong> aos tribunais que proporcionem maior<br />

intercâmbio de experiências no âmbito <strong>da</strong> execução penal, a a<strong>do</strong>ção de processo eletrônico, a estruturação e a<br />

regionalização <strong>da</strong>s varas de execuções penais; e, aos juízes, maior controle <strong>do</strong>s man<strong>da</strong><strong>do</strong>s de prisão. Publica<strong>da</strong><br />

no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p. 2. Publica<strong>da</strong> também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 7.<br />

HABITAÇÃO POPULAR - Assistência Gratuita<br />

Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 - Assegura às famílias de baixa ren<strong>da</strong> assistência técnica pública e<br />

gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho<br />

de 2005. Publica<strong>do</strong> no DOU de 26/12/2008, Seção 1, p.2.<br />

TRATADO DE EXTRADIÇÃO - Brasil - Líbia<br />

Decreto Legislativo nº 348, de 2008 - Aprova o texto <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> de Extradição entre o Governo <strong>da</strong> República<br />

Federativa <strong>do</strong> Brasil e o Governo <strong>da</strong> República Libanesa, celebra<strong>do</strong> em Beirute, em 4 de outubro de 2002.<br />

Publica<strong>do</strong> no DOU de 24/12/2008, Seção 1, p.14.<br />

TRABALHO TEMPORÁRIO - Licença - Estrangeiro - Merca<strong>do</strong> Comum <strong>do</strong> Sul (MERCOSUL)<br />

Decreto Legislativo nº 347, de 2008 - Aprova o texto <strong>do</strong> Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário,<br />

aprova<strong>do</strong> pela decisão CMC 25/03, emana<strong>da</strong> <strong>da</strong> XXV Reunião de cúpula <strong>do</strong> Mercosul, realiza<strong>da</strong> em Montevidéu,<br />

em 15 de dezembro de 2003. Publica<strong>do</strong> no DOU de 24/12/2008, Seção 1, p.14.<br />

VISTO - Estrangeiro - Circulação - Merca<strong>do</strong> Comum <strong>do</strong> Sul (MERCOSUL)<br />

Decreto Legislativo nº 346, de 2008 - Aprova o texto <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> para a Criação <strong>do</strong> Visto Mercosul , aprova<strong>do</strong><br />

pela decisão CMC 16/03, emana<strong>da</strong> <strong>da</strong> XXV Reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> Comum, realiza<strong>da</strong> em Montevidéu,<br />

em 16 de dezembro de 2003. Publica<strong>do</strong> no DOU de 24/12/2008, Seção 1, p.14.<br />

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO) - Criação<br />

Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 - Institui, na forma <strong>do</strong> art. 43 <strong>da</strong> Constituição Federal, a<br />

Superintendência <strong>do</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong> Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional,<br />

natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro<br />

de 1989, e dá outras providências. Publica<strong>do</strong> no DOU de 9/1/2009, Seção 1, p. 3.<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) - Alteração - Interrogatório - Videoconferência<br />

Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009 - Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941<br />

- Código de Processo Penal, para prever a possibili<strong>da</strong>de de realização de interrogatório e outros atos<br />

processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Publica<strong>do</strong> no DOU de 9/1/2009, Seção<br />

1, p. 3.<br />

LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever<br />

a possibili<strong>da</strong>de de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá<br />

outras providências<br />

a República.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Judicial - Uniformização<br />

Resolução nº 65/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre a uniformização <strong>do</strong> número <strong>do</strong>s processos<br />

nos órgãos <strong>do</strong> Poder Judiciário e dá outras providências. Publica<strong>do</strong> no DJE/CNJ de 9/1/2009, n. 2, p. 2.<br />

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB) - Alteração<br />

Lei nº 11.902, de 12 de janeiro de 2009 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que<br />

dispõe sobre o Estatuto <strong>da</strong> Advocacia e a Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil-OAB. Publica<strong>do</strong> no DOU de<br />

13/1/2009, Seção 1, p. 1.<br />

TRATADO DE EXTRADIÇÃO - Brasil - República Dominicana<br />

Decreto nº 6.738, de 12 de janeiro de 2009 - Promulga o Trata<strong>do</strong> de Extradição entre o Governo <strong>da</strong> República<br />

Federativa <strong>do</strong> Brasil e o Governo <strong>da</strong> República Dominicana, celebra<strong>do</strong> em Brasília, em 17 de novembro de<br />

2003. Publica<strong>do</strong> no DOU de 13/1/2009, Seção 1, p.12.<br />

65


ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS<br />

DELITUOSOS - Brasil - Uruguai<br />

Decreto nº 6.731, de 12 de janeiro de 2009 - Promulga o Acor<strong>do</strong> entre a República Federativa <strong>do</strong> Brasil e a<br />

República Oriental <strong>do</strong> Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de<br />

Fatos Delituosos, celebra<strong>do</strong> em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004. Publica<strong>do</strong> no DOU de 13/1/2009,<br />

Seção 1, p. 5.<br />

ACORDO INTERNACIONAL - Brasil - Moçambique - Entorpecente - Lavagem de Dinheiro<br />

Decreto nº 6.748, de 22 de janeiro de 2009 - Promulga o Acor<strong>do</strong> de Cooperação entre o Governo <strong>da</strong> República<br />

Federativa <strong>do</strong> Brasil e o Governo <strong>da</strong> República de Moçambique sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao<br />

Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Ativi<strong>da</strong>des de Lavagem de<br />

Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas, firma<strong>do</strong> em Brasília, em 31 de agosto de 2004. Publica<strong>do</strong><br />

no DOU de 23/1/2009, Seção 1, p.4.<br />

TRATADO INTERNACIONAL - Brasil - Canadá - Assistência - Matéria Criminal<br />

Decreto nº 6.747, de 22 de janeiro de 2009 - Promulga o Trata<strong>do</strong> de Assistência Mútua em Matéria Penal entre<br />

o Governo <strong>da</strong> República Federativa <strong>do</strong> Brasil e o Governo <strong>do</strong> Canadá, celebra<strong>do</strong> em Brasília, em 27 de janeiro<br />

de 1995. Publica<strong>do</strong> no DOU de 23/1/2009, Seção 1, p.2.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Tabela de Custas - Autos<br />

Resolução nº 389/STF, de 20 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de<br />

Remessa e Retorno <strong>do</strong>s Autos e dá outras providências. Publica<strong>do</strong> no DJE de 23/1/2009, n.15, p.1.<br />

SALÁRIO MÍNIMO<br />

Medi<strong>da</strong> Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de fevereiro<br />

de 2009. Publica<strong>do</strong> no DOU de 30/1/2009, Ed. Extra, p.1.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Prisão Provisória<br />

Resolução nº 66/CNJ, de 27 de janeiro de 2009 - Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o<br />

acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, <strong>do</strong>s procedimentos relaciona<strong>do</strong>s à decretação e ao controle <strong>do</strong>s<br />

casos de prisão provisória. Publica<strong>do</strong> no DJE/CNJ de 30/1/2009, n.17, p.2.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Concurso Público - Poder Judiciário - Vaga - Deficiente<br />

Enuncia<strong>do</strong> Administrativo nº 12/CNJ - Determina que em to<strong>do</strong>s os concursos <strong>público</strong>s para provimento de<br />

cargos <strong>do</strong> Poder Judiciário, inclusive para ingresso na ativi<strong>da</strong>de notarial e de registro, será assegura<strong>da</strong> reserva<br />

de vagas a candi<strong>da</strong>tos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20%<br />

(vinte por cento) <strong>do</strong> total de vagas ofereci<strong>da</strong>s no concurso, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a incidência de ‘nota de corte’ decorrente<br />

<strong>da</strong> limitação numérica de aprova<strong>do</strong>s e observan<strong>do</strong>-se a compatibili<strong>da</strong>de entre as funções a serem<br />

desempenha<strong>da</strong>s e a deficiência <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to. Publica<strong>do</strong> no DJE/CNJ, n.16, p.2.<br />

Na sessão de abertura <strong>do</strong> Ano Judiciário, ocorri<strong>da</strong> em 2.2.2009, o Min. Gilmar Mendes, Presidente, proferiu<br />

discurso nestes termos:<br />

Senhores,<br />

É com imensa satisfação que lhes <strong>do</strong>u as boas-vin<strong>da</strong>s nesta sessão solene de abertura de um ano judiciário<br />

que, espero, seja tão ou mais promissor para a justiça brasileira quanto o foi o ano de 2008.<br />

E não estou a me referir somente à expressiva redução no número processos resultante de medi<strong>da</strong>s de<br />

racionalização processual e de filtros recursais que finalmente permitiram solucionar o antigo desafio <strong>do</strong>s<br />

recursos idênticos e mecanicamente protocola<strong>do</strong>s, dessa forma abrin<strong>do</strong> espaço para que a Corte pudesse se<br />

concentrar no debate de assuntos mais varia<strong>do</strong>s e de maior impacto social.<br />

De fato, pela primeira vez o Supremo experimentou significativa diminuição, cerca de 41% no total de<br />

processos distribuí<strong>do</strong>s, obti<strong>da</strong> principalmente com a aplicação <strong>do</strong> instituto <strong>da</strong> Repercussão Geral. Entretanto,<br />

celebro mais a oportuni<strong>da</strong>de que tivemos de apreciar alguns <strong>do</strong>s mais relevantes temas constitucionais, cujas<br />

decisões, extrapolan<strong>do</strong> o interesse individual <strong>da</strong>s partes envolvi<strong>da</strong>s, repercutiram de mo<strong>do</strong> decisivo no cenário<br />

socioeconômico e político <strong>do</strong> País e, assim, no cotidiano <strong>da</strong> população. Alguns há que desviaram os olhos <strong>do</strong><br />

mun<strong>do</strong> para o Brasil, a exemplo <strong>da</strong> controvérsia acerca <strong>da</strong> realização de pesquisas científicas com células<br />

embrionárias humanas e <strong>do</strong> início <strong>do</strong> debate sobre a demarcação contínua <strong>da</strong> reserva indígena Raposa Serra <strong>do</strong><br />

Sol.<br />

Vale lembrar também, entre outros julgamentos de grande destaque, os relativos à fideli<strong>da</strong>de partidária, à<br />

proibição <strong>do</strong> nepotismo no âmbito de to<strong>da</strong> a administração pública nacional, à edição de medi<strong>da</strong>s provisórias<br />

sobre créditos extraordinários, à constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> especialização <strong>da</strong>s varas, ao piso salarial de<br />

66


professores, à limitação <strong>do</strong> uso de algemas. Algumas dessas decisões resultaram na edição de súmulas<br />

vinculantes. Das 13 hoje existentes, 10 foram elabora<strong>da</strong>s em 2008.<br />

Casos houve em que, mediante a realização de audiências públicas e com a participação <strong>da</strong> figura <strong>do</strong> amicus<br />

curiae, a Corte se transformou num amplo foro de argumentação e reflexão <strong>do</strong> qual participaram segmentos os<br />

mais diversos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de brasileira, <strong>da</strong> igreja à comuni<strong>da</strong>de científica.<br />

Nesse ponto, é de registrar que até pouco tempo atrás seria ver<strong>da</strong>deiramente inimaginável tão abrangente<br />

plurali<strong>da</strong>de de sujeitos, argumentos e visões no âmbito <strong>da</strong> Corte. O certo é que, aperfeiçoa<strong>do</strong>s os mecanismos<br />

de abertura <strong>do</strong> processo constitucional, e aqui ren<strong>do</strong> uma homenagem ao meu Professor Peter Häberle, a Corte<br />

não só tem garanti<strong>do</strong> os elementos técnicos disponíveis para apreciação, como também vem ensejan<strong>do</strong> amplas<br />

possibili<strong>da</strong>des de participação de terceiros interessa<strong>do</strong>s.<br />

De tu<strong>do</strong> resulta que o desate <strong>do</strong> nó górdio que aprisionava a Corte na esdrúxula tarefa de apreciar recursos<br />

inviáveis ou improcedentes importou não só maior quali<strong>da</strong>de nas decisões proferi<strong>da</strong>s, como também mais<br />

dinamismo e aproximação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, com evidente ganho nas relações de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e <strong>do</strong> fortalecimento <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito.<br />

Ademais, a eliminação <strong>do</strong>s gargalos que cerceavam o fluxo processual produziu efeitos em cascata em to<strong>do</strong> o<br />

Poder Judiciário, tanto no tocante ao sobrestamento na tramitação de causas idênticas, quanto no que<br />

concerne à pacificação definitiva de temas controversos, a implicar a solução de múltiplas deman<strong>da</strong>s – às<br />

vezes, alcançan<strong>do</strong> a casa <strong>do</strong>s milhões –, além de possibilitar a aplicação mais isonômica <strong>do</strong> texto<br />

constitucional.<br />

Na<strong>da</strong> obstante to<strong>do</strong> esse hercúleo esforço para racionalizar e otimizar as ativi<strong>da</strong>des judicantes, um desafio<br />

maior se impõe à socie<strong>da</strong>de brasileira como um to<strong>do</strong>: é preciso acabar com a velha mentali<strong>da</strong>de de que, no<br />

Brasil, o reconhecimento e a concretização de direitos só se dá por meio judicial.<br />

A judicialização pura e simples, por excessiva, além de se afigurar como uma <strong>da</strong>s causas <strong>da</strong> morosi<strong>da</strong>de<br />

processual, acaba desaguan<strong>do</strong> no conheci<strong>do</strong> círculo vicioso em que mais processos deman<strong>da</strong>m mais juízes,<br />

mais cargos, maior infra-estrutura e, assim, infindáveis recursos a fim de manter, sempre em exponencial<br />

inchaço, a máquina administrativa necessária para fazer frente a ativi<strong>da</strong>de que deveria ser meio de pacificação<br />

social, nunca um fim em si mesma.<br />

Segun<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong> CNJ, no ano de 2007, tramitaram no Poder Judiciário brasileiro cerca de 68 milhões de<br />

processos, o que representava mais de uma deman<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> 2,5 habitantes. Consideran<strong>do</strong> que o acesso à<br />

justiça ain<strong>da</strong> é um problema para grande parte <strong>da</strong> população brasileira,se não houver uma revisão <strong>da</strong> “práxis<br />

judicializante” em breve não haverá estrutura possível para a prestação jurisdicional que se exige no País.<br />

Ressalte-se que esta forte deman<strong>da</strong> não pode desestimular as ações para tornar o Poder Judiciário mais aberto<br />

e acessível. Nesse senti<strong>do</strong>, a cooperação <strong>do</strong> Judiciário com as defensorias públicas, com a OAB e instituições<br />

voluntárias para expandir a assistência judiciária deve ser aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> com maior afinco, <strong>da</strong><strong>do</strong>s os excelentes<br />

frutos percebi<strong>do</strong>s nestas iniciativas.<br />

Daí a importância de firmar-se uma <strong>da</strong>s diretrizes <strong>da</strong> atual política judiciária: estimular a solução de conflitos<br />

mediante conciliação de interesses, viabilizar meios de extensão <strong>da</strong> normatização de direitos, de maneira a<br />

alcançar a concretização de mais direitos com menor judicialização, até porque interessa ao próprio Esta<strong>do</strong><br />

brasileiro mais proativi<strong>da</strong>de de seus órgãos em busca dessa universalização de direitos sem que seja<br />

necessária a intervenção judicial tópica.<br />

A boa notícia é que, ain<strong>da</strong> que com certa timidez, tem-se nota<strong>do</strong> certa convergência de propósitos nesse<br />

senti<strong>do</strong>, a exemplo <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> de cooperação técnica, subscrito pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho <strong>da</strong><br />

Justiça Federal, Advocacia-Geral <strong>da</strong> União e o Ministério <strong>da</strong> Previdência Social, que possibilitou a solução de<br />

mais de cem mil processos mediante a realização de mutirões. Além dessas composições amplas, chamam<br />

atenção os casos de regulação espontânea de órgãos estatais que autorizam seus agentes a desistirem ou não<br />

recorrerem diante <strong>da</strong> pacificação de entendimento sobre a matéria discuti<strong>da</strong>.<br />

Semelhantes iniciativas devem ser aplaudi<strong>da</strong>s e estimula<strong>da</strong>s, pois revelam uma inflexão na tradicional,<br />

contraditória e improdutiva cultura de recorrer ao Judiciário como forma de ganhar tempo e protelar gastos.<br />

Num século em que a Ética parece se impor como necessário norte, já não se pode admitir nenhum tipo de<br />

abuso, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong> por agentes <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>.<br />

O diálogo institucional entre órgãos inclusive de diferentes esferas de poder restou aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> em 2008, no<br />

afã de viabilizar soluções pragmáticas para problemas que infelizmente se perpetuam por déca<strong>da</strong>s, como vem<br />

a ser o desrespeito de direitos humanos e garantias fun<strong>da</strong>mentais, amiúde flagra<strong>do</strong>, por exemplo, no interior<br />

<strong>do</strong>s presídios brasileiros. Assim aconteceu quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> realização <strong>do</strong>s mutirões carcerários que tão bons<br />

resulta<strong>do</strong>s produziram nos Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Maranhão, Piauí, Pará e Rio de Janeiro. Este esforço garantiu a<br />

liber<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> que com condições em alguns casos, de 1.694 pessoas, o que equivale a 4,8 presídios de<br />

médio porte.<br />

Em 2009, tais procedimentos haverão de se multiplicar, sinalizan<strong>do</strong> para um caminho que, definitivamente,<br />

não terá volta: o <strong>da</strong> modernização <strong>do</strong> Poder Judiciário, cujo efeito mais benéfico, além <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de<br />

processual, é a transparência e, portanto, o controle mais eficiente.<br />

Nessa perspectiva, encontro motivos para fun<strong>da</strong><strong>do</strong> otimismo, a exemplo <strong>da</strong> implantação <strong>da</strong>s varas virtuais de<br />

67


execuções penais, que, permitin<strong>do</strong> o acompanhamento on line de tais feitos, viabilizarão mais efetivi<strong>da</strong>de às<br />

leis que regem as execuções penais, ao tempo em que, evitan<strong>do</strong> ou corrigin<strong>do</strong> irregulari<strong>da</strong>des, ensejarão o<br />

planejamento eficaz de recursos destina<strong>do</strong>s à manutenção e ao aperfeiçoamento <strong>do</strong> sistema carcerário <strong>do</strong> País.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, deve ser enfatiza<strong>da</strong> a iniciativa <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Sergipe que desenvolveu<br />

sistema para informatização de tais varas. Esse sistema já foi significativamente melhora<strong>do</strong> com a colaboração<br />

de outros Tribunais estaduais como o <strong>da</strong> Paraíba e <strong>do</strong> Pará sob os auspícios <strong>do</strong> Conselho Nacional de Justiça,<br />

demonstran<strong>do</strong> excelentes frutos na cooperação de diferentes órgãos <strong>do</strong> Poder Judiciário. Também os Esta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Piauí e Maranhão em breve instalarão varas informatiza<strong>da</strong>s de execução penal. Não tar<strong>da</strong> o dia em que,<br />

com to<strong>da</strong>s as varas de execuções penais informatiza<strong>da</strong>s, mostrar-se-á extravagante a permanência de um<br />

presidiário no cárcere por um único dia além <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> para o cumprimento legal <strong>da</strong> pena a si comina<strong>da</strong>.<br />

Esta informatização deve ser estendi<strong>da</strong> também para os inquéritos e ações penais, não só como forma de<br />

garantir a prevalência <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais, como também para evitar a impuni<strong>da</strong>de e a morosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s<br />

processos criminais.<br />

A essa modernização e eficiência aspira to<strong>da</strong> a justiça brasileira, como restou demonstra<strong>do</strong> no Encontro<br />

Nacional <strong>do</strong> Judiciário, marco no alinhamento de metas nortea<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> política judiciária. Do evento resultou a<br />

Carta <strong>do</strong> Judiciário, <strong>do</strong>cumento em que foi registra<strong>do</strong> o compromisso <strong>do</strong>s signatários com a execução<br />

compartilha<strong>da</strong> de ações volta<strong>da</strong>s ao aperfeiçoamento e à efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação jurisdicional. Chegou-se,<br />

afinal, à convergência de propósitos, à orquestração de procedimentos e méto<strong>do</strong>s, de cuja falta há muito se<br />

cobrava <strong>do</strong> Judiciário pátrio.<br />

Os ventos <strong>da</strong> renovação também alcançaram a política de comunicação social e institucional desta Corte,<br />

objetivan<strong>do</strong> ampliar a produção de conteú<strong>do</strong>s informativos sobre as ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> Judiciário, a serem<br />

repassa<strong>do</strong>s à socie<strong>da</strong>de. Ain<strong>da</strong> que o corte na <strong>do</strong>tação orçamentária destina<strong>da</strong> à Rádio e TV Justiça tenha si<strong>do</strong><br />

expressivo, o aumento no número de horas de jornalismo <strong>da</strong> Rádio Justiça foi de 1000% — de uma para 11<br />

horas diárias. Na TV Justiça, deu-se priori<strong>da</strong>de, na grade de programação, ao meio mais democrático de<br />

educação de massa – a educação a distância –– para a qual foi destina<strong>da</strong> uma faixa diária de quatro horas de<br />

duração, em que veicula<strong>do</strong>s programas de grande repercussão, como o Saber Direito e Defen<strong>da</strong> sua Tese. Ao<br />

to<strong>do</strong>, a TV Justiça produziu 495 programas, 117 interprogramas, além de <strong>do</strong>is vídeos institucionais.<br />

Avançamos também no campo <strong>do</strong> diálogo internacional, na medi<strong>da</strong> em que o Brasil mais e mais se firma como<br />

protagonista na esfera <strong>da</strong> cooperação judiciária internacional. Nesse mister, vale citar o pleito para compor a<br />

Comissão de Veneza como membro efetivo, a criação <strong>da</strong> Conferência <strong>da</strong>s Cortes Constitucionais <strong>da</strong><br />

Comuni<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s Países de Língua Portuguesa e <strong>da</strong> Conferência Índia, Brasil e África <strong>do</strong> Sul - IBAS, além <strong>da</strong><br />

ativa participação na Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional e na realização <strong>do</strong> VI Fórum de<br />

Presidentes de Cortes Supremas <strong>do</strong> MERCOSUL. To<strong>do</strong> esse empenho em ampliar a troca de experiências com<br />

outras nações sobre os valores constitucionais diz com o fortalecimento <strong>da</strong>s instituições democráticas,<br />

nomea<strong>da</strong>mente no que tange à proteção <strong>do</strong>s direitos humanos.<br />

Sob esse prisma, no âmbito <strong>da</strong> cooperação entre órgãos de jurisdição constitucional, o Brasil tem muito a<br />

oferecer e talvez a ensinar. Neste primeiro semestre, receberemos magistra<strong>do</strong>s provenientes de países<br />

integrantes e associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Mercosul, que passarão um mês conhecen<strong>do</strong> a estrutura e o funcionamento <strong>do</strong><br />

Poder Judiciário brasileiro. Além disso, o STF tem estimula<strong>do</strong> o intercâmbio de estu<strong>da</strong>ntes e acadêmicos no<br />

âmbito <strong>do</strong> Mercosul, com a finali<strong>da</strong>de de estreitar ain<strong>da</strong> mais os laços com estes países.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não se pode olvi<strong>da</strong>r que os direitos fun<strong>da</strong>mentais de caráter processual e as garantias<br />

jurisdicionais para a proteção <strong>da</strong> ordem constitucional têm mereci<strong>do</strong> tratamento ímpar por parte <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal, a ponto de formar, nesse aspecto, um <strong>do</strong>s sistemas constitucionais mais completos <strong>do</strong><br />

mun<strong>do</strong>.<br />

A um só tempo, ao exigir o respeito às garantias <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des em geral, o<br />

Supremo tem defendi<strong>do</strong>, intransigentemente, a consoli<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Constitucional pátrio. Algumas decisões<br />

tiveram importante significa<strong>do</strong> na efetivação dessas garantias, como a ve<strong>da</strong>ção ao uso abusivo de algemas.<br />

Não se pode deixar de registrar tampouco os esforços <strong>do</strong> Poder Judiciário como um to<strong>do</strong>, no último ano, de<br />

zelar por essas garantias, como demonstra a drástica redução <strong>da</strong>s interceptações telefônicas verifica<strong>da</strong> pelo<br />

Conselho Nacional de Justiça.<br />

Repita-se que o cumprimento <strong>da</strong> difícil tarefa de assegurar que os direitos e garantias declara<strong>do</strong>s no texto<br />

constitucional tornem-se reali<strong>da</strong>de efetiva para to<strong>da</strong> a população brasileira não importa interferência negativa<br />

nas ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r democrático.<br />

A Corte tem a real dimensão de que não lhe cabe substituir-se ao legisla<strong>do</strong>r, muito menos restringir o exercício<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de política, de essencial importância no Esta<strong>do</strong> Constitucional.<br />

Legisla<strong>do</strong>r democrático e jurisdição constitucional têm papéis igualmente relevantes nos Esta<strong>do</strong>s<br />

constitucionais contemporâneos, sen<strong>do</strong> a interpretação e a aplicação <strong>da</strong> Constituição tarefas cometi<strong>da</strong>s a to<strong>do</strong>s<br />

os Poderes, assim como a to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de. No Brasil, os Poderes <strong>da</strong> República encontram-se prepara<strong>do</strong>s e<br />

maduros para o diálogo político inteligente e suprapartidário.<br />

To<strong>do</strong>s os Poderes estão conscientes de seu dever de <strong>da</strong>r efetivi<strong>da</strong>de à Constituição, inclusive de aplicar os<br />

instrumentos que a própria Carta Magna previu para solucionar as omissões inconstitucionais, que obstam o<br />

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pleno cumprimento de normas fun<strong>da</strong>mentais.<br />

No mais é continuar trabalhan<strong>do</strong> firmemente pela melhoria <strong>do</strong>s padrões de funcionamento <strong>da</strong> Justiça brasileira,<br />

que se quer sempre mais ágil, transparente, acessível e eficiente.<br />

Por derradeiro, faço registro de grande significação simbólica para esta Casa, a servir de sinalização para os<br />

demais órgãos judicantes e, por consequência, a to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de brasileira.<br />

A partir desse mês, o Supremo passa a contar com atuação de novos especiais colabora<strong>do</strong>res. São quarenta<br />

pessoas sentencia<strong>da</strong>s, egressas de prisões, que trabalharão de seis a oito horas por dia, <strong>da</strong>n<strong>do</strong> suporte<br />

administrativo ao Tribunal, por até um ano. Em processo de ressocialização, merecem to<strong>do</strong> o nosso apoio para<br />

que, bem a<strong>da</strong>pta<strong>do</strong>s às suas funções, desempenhem dignamente as tarefas que lhe forem designa<strong>da</strong>s e<br />

retornem com sucesso ao convívio social.<br />

Com estas palavras, declaro instala<strong>do</strong> o Ano Judiciário de 2009.<br />

Muito obriga<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. <strong>do</strong>s Santos<br />

informativo@stf.jus.br<br />

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Notícias <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça<br />

02 de Março de 2009<br />

08h02 - Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão<br />

27 de Fevereiro de 2009<br />

11h01 - Condenação de banco a restituir a cliente quantia aplica<strong>da</strong> indevi<strong>da</strong>mente é manti<strong>da</strong><br />

09h40 - DNão é falta grave preso deixar de se apresentar à oficial de justiça para ser cita<strong>do</strong><br />

08h02 - Nega<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a Anna Carolina Jatobá, presa pela morte de Isabella Nar<strong>do</strong>ni<br />

26 de Fevereiro de 2009<br />

12h09 - Policial civil acusa<strong>do</strong> de corrupção e sequestro vai continuar preso<br />

11h00 - Agressor de <strong>do</strong>méstica na Barra <strong>da</strong> Tijuca tem habeas-corpus nega<strong>do</strong><br />

10h28 - Ação de família de segura<strong>do</strong> contra a BB Corretora de Seguros continuará sem a segura<strong>do</strong>ra<br />

09h39 - STJ reconhece inépcia <strong>da</strong> denúncia contra diretoria de colégio<br />

08h43 - Local <strong>do</strong> prove<strong>do</strong>r é indiferente para definir quem julga pornografia infantil na internet<br />

25 de Fevereiro de 2009<br />

12h50 - STJ nega recurso à empresa que pretendia atuar no ramo de reciclagem de agrotóxico<br />

11h23 - Empresa tem pedi<strong>do</strong> para alterar indenização contra segura<strong>do</strong>ra nega<strong>do</strong><br />

10h31 - Entra<strong>da</strong> de litisconsorte em processo basea<strong>do</strong> no CDC pode ser afasta<strong>da</strong> se apenas tumultua e retar<strong>da</strong><br />

20 de Fevereiro de 2009<br />

16h27 - Concedi<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> de financiar assalto ao Banco Central de Fortaleza<br />

12h15 - STF deve examinar pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> município de Aracaju para suspender expedição de precatórios<br />

11h03 - Prossegue ação penal contra acusa<strong>do</strong> de frau<strong>da</strong>r o Cofen<br />

09h41 - Médico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica<br />

19 de Fevereiro de 2009<br />

13h35 - STJ rejeita recurso contra pagamento de pensão a filho de procura<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong><br />

11h41 - CVC Tur tem reduzi<strong>da</strong> indenização a casal por problemas em viagem<br />

10h18 - STJ inverte ônus <strong>da</strong> prova em favor de empresário que adquiriu caminhão com defeito<br />

09h30 - Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios<br />

18 de Fevereiro de 2009<br />

11h58 - Acusa<strong>do</strong> de contraban<strong>do</strong> de cigarros tem liber<strong>da</strong>de nega<strong>da</strong><br />

10h19 - Intermediário de ven<strong>da</strong> de imóvel não consegue receber comissão acerta<strong>da</strong> verbalmente<br />

09h35 - STJ mantém decisão que autorizou 5º suplente a tomar posse como deputa<strong>do</strong> estadual<br />

08h59 - Mulholland tem liminar nega<strong>da</strong> em ação que contesta manifestação <strong>do</strong> MP após defesa prévia<br />

08h07 - Empresa de factoring está limita<strong>da</strong> a cobrar juros de 12% ao ano<br />

17 de Fevereiro de 2009<br />

12h57 - Escrevente acusa<strong>da</strong> de praticar agiotagem em cartório tem recurso nega<strong>do</strong><br />

11h32 - Acusa<strong>do</strong> de exploração sexual infantil tem prisão manti<strong>da</strong><br />

10h57 - Acusa<strong>da</strong> de frau<strong>da</strong>r o INSS continuará presa<br />

09h03 - STJ mantém ação penal contra a<strong>do</strong>lescente que falsificou certidão de nascimento<br />

08h41 - SÚMULAS - Apresentação <strong>do</strong> cheque pré-<strong>da</strong>ta<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> prazo gera <strong>da</strong>no moral<br />

08h06 - SÚMULAS - Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia<br />

16 de Fevereiro de 2009<br />

12h57 - Condena<strong>do</strong> por ato libidinoso contra menina tem pedi<strong>do</strong> de progressão nega<strong>do</strong><br />

10h45 - Continua váli<strong>da</strong> decisão que condenou prefeito por irregulari<strong>da</strong>de em licitação de veículos<br />

08h01 - Nega<strong>do</strong>s três recursos em que o MP pedia a não aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância<br />

13 de Fevereiro de 2009<br />

12h35 - Ação monitória é váli<strong>da</strong> para cobrança de serviços advocatícios<br />

11h33 - STJ tranca ação penal contra <strong>do</strong>no <strong>da</strong> maior rede de farmácias <strong>do</strong> País<br />

10h30 - Se ação pelo crime fim é tranca<strong>da</strong>, não se pode apurar somente o crime meio<br />

09h27 - Empresa não pode ser responsabiliza<strong>da</strong> por pedra atira<strong>da</strong> em ônibus que fere passageira<br />

08h04 - Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determina<strong>da</strong> pela Justiça<br />

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12 de Fevereiro de 2009<br />

16h40 - STJ julga repetitivo em que vali<strong>da</strong> notificação via internet sobre exclusão <strong>do</strong> Refis<br />

12h08 - Presidiário que pretendia a remissão <strong>da</strong> pena pela faxina <strong>da</strong> cela continuará preso<br />

11h04 - Policiais ro<strong>do</strong>viários acusa<strong>do</strong>s de integrar quadrilha tem habeas-corpus nega<strong>do</strong><br />

08h50 - É imprescindível manifestação <strong>do</strong> MP em acor<strong>do</strong> extrajudicial nas ações de alimentos<br />

08h06 - Rito <strong>da</strong> Lei Maria <strong>da</strong> Penha também vale para lesões corporais leves<br />

11 de Fevereiro de 2009<br />

10h34 – Embratel deve indenizar consumi<strong>do</strong>ra por negativação causa<strong>da</strong> por linha obti<strong>da</strong> fraudulentamente<br />

09h47 - Sócios <strong>da</strong> empresa Bateau Mouche têm recurso nega<strong>do</strong> no STJ<br />

09h01 - STJ mantém bloquea<strong>do</strong>s R$ 10,84 mi de controla<strong>do</strong>r de empresa offshore<br />

08h07 - Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter <strong>da</strong> vítima, em vez de listar lugares<br />

10 de Fevereiro de 2009<br />

12h33 - Pedi<strong>do</strong> para promotor acusa<strong>do</strong> de estupro manter foro privilegia<strong>do</strong> é nega<strong>do</strong><br />

11h12 - STJ rejeita dispensa de exame criminológico para progressão de pena<br />

10h09 - Suspeito de estupro no Paraná deve se apresentar à polícia<br />

09h16 - Nega<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong> de roubar R$ 57 mil de agência <strong>do</strong>s Correios<br />

08h34 - É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória<br />

09 de Fevereiro de 2009<br />

11h01 - Manti<strong>da</strong> prisão de acusa<strong>do</strong>s de clonagem de cartões de crédito<br />

10h20 - Acusa<strong>do</strong> de sequestrar casal de empresários continuará preso<br />

09h10 - Pedi<strong>do</strong> para suspender alvará de construtora para erguer residencial em área industrial <strong>do</strong> DF é indeferi<strong>do</strong><br />

08 de Fevereiro de 2009<br />

10h00 - Exame criminológico não é obrigatório, mas, se for realiza<strong>do</strong>, deve ser segui<strong>do</strong><br />

06 de Fevereiro de 2009<br />

15h46 - Está suspenso pagamento de gratificações a servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Judiciário<br />

11h59 - Verea<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong> de roubo de carros continuará preso<br />

10h06 - Está suspensa decisão que assegurava aju<strong>da</strong> de custo e transporte a procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

09h34 - Novo CPP deve estar pronto para consulta pública em março, afirma Carvalhi<strong>do</strong><br />

08h21 - STJ libera ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Câmara de Florianópolis por considerar inoportuna intervenção <strong>do</strong> Judiciário em ativi<strong>da</strong>de<br />

específica <strong>do</strong> Legislativo<br />

05 de Fevereiro de 2009<br />

15h10 - STJ rejeita pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de de outro acusa<strong>do</strong> por morte de estu<strong>da</strong>nte<br />

12h01 - Condena<strong>do</strong> por furtar aposenta<strong>do</strong> tem pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de nega<strong>do</strong><br />

10h35 - Porta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> síndrome de Moebius acusa<strong>do</strong> de homicídio e formação de quadrilha tem liminar nega<strong>da</strong><br />

08h43 - Condena<strong>do</strong> pela morte de estu<strong>da</strong>nte na porta de clube vai continuar preso<br />

08h02 - STJ nega pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> de envolvimento nos desvios <strong>do</strong> Confen<br />

04 de Fevereiro de 2009<br />

13h50 - Presidente <strong>do</strong> STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong> de furto a bancos<br />

11h26 - Acusa<strong>do</strong> de tráfico de drogas tem liber<strong>da</strong>de provisória nega<strong>da</strong><br />

09h11 - Empresário acusa<strong>do</strong> de homicídio qualifica<strong>do</strong> permanecerá preso<br />

03 de Fevereiro de 2009<br />

12h43 - Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julga<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong><br />

12h39 - Acusa<strong>do</strong> de corrupção, falsi<strong>da</strong>de ideológica e formação de quadrilha tem liber<strong>da</strong>de nega<strong>da</strong><br />

10h36 - Tribunal acolhe pedi<strong>do</strong> de condena<strong>do</strong> que teve pena executa<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong>mente<br />

09h57 - Manti<strong>da</strong> a prisão de ex-oficial de justiça acusa<strong>do</strong> de morte de criança<br />

02 de Fevereiro de 2009<br />

15h05 - STJ nega pedi<strong>do</strong> para suspender trâmite de ação penal contra juiz<br />

13h09 - Acusa<strong>do</strong> de roubar bilheterias <strong>da</strong> CPTM continuará preso<br />

09h59 - STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong>s pela chacina de Ibicuitinga<br />

08h17 - Manti<strong>da</strong> a prisão de integrante de facção criminosa acusa<strong>do</strong> de execução<br />

01 de Fevereiro de 2009<br />

10h00 - Código de Processo Penal: em busca de uma legislação efetiva<br />

30 de Janeiro de 2009<br />

12h28 - Indeferi<strong>da</strong> liminar a integrantes de quadrilha que roubava cargas<br />

11h55 - Viúva de homem agredi<strong>do</strong> por PMs permanece com pensão provisória fixa<strong>da</strong> por TJ<br />

11h27 - Manti<strong>da</strong> decisão que impede permanência no cargo de professoras temporárias<br />

10h14 - STJ mantém <strong>da</strong>ta de julgamento de jovem acusa<strong>da</strong> de matar a própria mãe<br />

09h21 - Militar de base aérea tem prisão manti<strong>da</strong> por decisão <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> STJ<br />

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29 de Janeiro de 2009<br />

12h16 - Manti<strong>da</strong> condenação de falso engenheiro em São Paulo<br />

10h13 - Acusa<strong>do</strong>s de descaminho de cigarros no RS têm liminar nega<strong>da</strong><br />

09h22 - Estagiário tenta se livrar <strong>da</strong> acusação de inserir <strong>do</strong>cumento falso em processo<br />

08h09 - Manti<strong>da</strong> a prisão de PM acusa<strong>do</strong> de integrar milícia no Rio de Janeiro<br />

28 de Janeiro de 2009<br />

09h35 - Nega<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong> de agredir área verde pública em Brasília<br />

08h08 - Manti<strong>da</strong> ação penal contra delega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de beneficiar frau<strong>da</strong><strong>do</strong>res <strong>da</strong> Previdência<br />

27 de Janeiro de 2009<br />

12h11 - Policial militar condena<strong>do</strong> por tortura não consegue alvará de soltura<br />

11h33 - Empresa inadimplente não consegue suspender corte de energia<br />

10h18 - Nega<strong>da</strong> progressão de regime a condena<strong>do</strong> por crime de abuso sexual infantil<br />

26 de Janeiro de 2009<br />

19h17 - STJ suspende decisão que autorizava cooperativa alterar suas linhas de transporte<br />

11h37 - Presidente <strong>do</strong> STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong> de sequestro relâmpago em Pernambuco<br />

10h28 - STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong> por tráfico de drogas<br />

23 de Janeiro de 2009<br />

12h23 - STJ indefere liminar em habeas-corpus a presidiário flagra<strong>do</strong> com celular<br />

09h21 - Ex-policial militar condena<strong>do</strong> por tortura de menores continuará preso<br />

08h10 - Suspeito de man<strong>da</strong>r matar ex-prefeito de Mariana vai continuar preso<br />

22 de Janeiro de 2009<br />

12h24 - STJ mantém decisão que demitiu engenheiro civil por improbi<strong>da</strong>de administrativa<br />

11h47 - Suposto líder de milícia arma<strong>da</strong> tem liminar nega<strong>da</strong><br />

21 de Janeiro de 2009<br />

13h53 - Acusa<strong>do</strong>s por tráfico de drogas têm pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de nega<strong>do</strong><br />

11h27 - Denuncia<strong>do</strong> por suposta apropriação indébita previdenciária tem liminar nega<strong>da</strong><br />

10h15 - STJ nega liminar a forman<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> de participar <strong>da</strong> colação de grau<br />

08h09 - Manti<strong>da</strong> decisão que demitiu policial federal por abuso de poder<br />

20 de Janeiro de 2009<br />

11h24 - Nega<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a policial militar acusa<strong>do</strong> de homicídio na Bahia<br />

02/03/2009 - 08h02<br />

Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão<br />

A pena de suspensão <strong>da</strong> habilitação <strong>do</strong> motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi<br />

condena<strong>do</strong> por homicídio culposo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus em favor de Zemar de Sicca, reduzin<strong>do</strong> o<br />

tempo de suspensão de sua habilitação. No dia 24 de maio de 2004, Zemar, que é motorista profissional,<br />

estava dirigin<strong>do</strong> uma van escolar pela BR 163, próximo à região de Cruzaltina/MS, quan<strong>do</strong> perdeu a direção <strong>do</strong><br />

veículo, invadiu a contramão e bateu de frente com um caminhão. No acidente, morreu Edson Pereira Barreto,<br />

que estava acompanhan<strong>do</strong> o motorista à ci<strong>da</strong>de de Rio Brilhante. O motorista foi condena<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is anos e oito<br />

meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo (mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de imprudência, pois dirigia com<br />

veloci<strong>da</strong>de acima <strong>da</strong> permiti<strong>da</strong> pela via). Além disso, por ser motorista profissional, também foi condena<strong>do</strong> a<br />

ficar sem habilitação por prazo idêntico, como prevê o artigo 302 <strong>do</strong> Código Brasileiro de Trânsito: “No<br />

homicídio culposo cometi<strong>do</strong> na direção de veículo automotor, a pena é aumenta<strong>da</strong> de um terço à metade, se o<br />

agente: no exercício de sua profissão a ativi<strong>da</strong>de, estiver conduzin<strong>do</strong> veículo de transporte de passageiros”.<br />

Inconforma<strong>da</strong> com a decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Mato-Grosso <strong>do</strong> Sul, a Defensoria Pública<br />

recorreu ao STJ alegan<strong>do</strong> que, no momento <strong>do</strong> acidente, Zemar não estaria em serviço, mas apenas levan<strong>do</strong> o<br />

carro para ser conserta<strong>do</strong> em outra ci<strong>da</strong>de. A defesa <strong>do</strong> motorista também afirmou que não havia fun<strong>da</strong>mento<br />

para fixar, acima <strong>do</strong> mínimo legal, a pena de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo<br />

automotor que foi aplica<strong>da</strong> ao réu. Ao analisar o pedi<strong>do</strong>, o ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, relator <strong>do</strong> processo,<br />

ressaltou que seria inviável, por meio de habeas-corpus, confirmar se Zemar dirigia a van na condição de<br />

motorista profissional, “uma vez que este tipo de recurso é marca<strong>do</strong> por rito célere e não comporta o exame<br />

de questões que demandem conhecimento mais aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>do</strong> conjunto de fatos e provas <strong>do</strong>s autos”.<br />

Entretanto, quanto ao argumento de que não havia fun<strong>da</strong>mentação jurídica para fixar a pena de suspender a<br />

habilitação para dirigir veículo automotor acima <strong>do</strong> mínimo legal, o ministro entendeu que a defesa de Zemar<br />

tinha razão. “Verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (artigos 59 e 68 <strong>do</strong> Código Penal) que regem a<br />

<strong>do</strong>simetria (fixação de prazo <strong>da</strong> pena) <strong>da</strong> resposta penal. Há de se reconhecer a ilegali<strong>da</strong>de decorrente <strong>da</strong><br />

ausência de fun<strong>da</strong>mentação idônea na fixação <strong>da</strong> pena”, enfatizou Esteves Lima. A Defensoria Pública pedia<br />

que a suspensão <strong>da</strong> carteira <strong>do</strong> motorista fosse fixa<strong>da</strong> no prazo mínimo legal que, nesses casos, é de <strong>do</strong>is<br />

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meses. To<strong>da</strong>via, Esteves Lima discor<strong>do</strong>u: “<strong>do</strong>is meses é tempo curto demais, acaba desvirtuan<strong>do</strong> a essência <strong>da</strong><br />

punição”. Reflexão compartilha<strong>da</strong> pelo ministro Felix Fisher: “matar uma pessoa no trânsito e ficar <strong>do</strong>is meses<br />

sem habilitação parece brincadeira”, salientou. Após intenso debate, os ministros <strong>da</strong> Quinta Turma, por<br />

maioria, concederam em parte o habeas-corpus para reduzir a pena de proibição de se obter a permissão ou<br />

habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses, metade <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> anteriormente.<br />

27/02/2009 - 11h01<br />

Condenação de banco a restituir a cliente quantia aplica<strong>da</strong> indevi<strong>da</strong>mente é manti<strong>da</strong><br />

O Banco Industrial e Comercial S/A terá que restituir a um cliente o valor indevi<strong>da</strong>mente aplica<strong>do</strong> pelo banco<br />

em um fun<strong>do</strong> de ações de alto risco. A Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Amazonas (TJAM) que reconheceu como ilegítima a movimentação financeira. O<br />

correntista <strong>do</strong> banco ajuizou uma ação de indenização, afirman<strong>do</strong> que, em março de 1998, sem seu<br />

conhecimento e sem sua autorização, o gerente de sua conta aplicou a importância de R$ 400 mil num fun<strong>do</strong><br />

de ações de alto risco financeiro. O dinheiro permaneceu aplica<strong>do</strong> por meses, sem oposição <strong>do</strong> correntista.<br />

Nesse perío<strong>do</strong>, o fun<strong>do</strong> de ações registrou significativas per<strong>da</strong>s. Em abril de 1999, os R$ 400 mil aplica<strong>do</strong>s<br />

haviam se reduzi<strong>do</strong> a R$ 148.715,26. Após ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> a restituir ao cliente o valor aplica<strong>do</strong>, o banco<br />

recorreu ao STJ alegan<strong>do</strong> que lhe foi <strong>da</strong><strong>da</strong> autorização verbal e que, ain<strong>da</strong> que não ficasse comprova<strong>da</strong> a<br />

autorização prévia, o silêncio <strong>do</strong> correntista, após 15 meses desde a <strong>da</strong>ta em que a aplicação financeira foi<br />

feita, implica sua aceitação tácita <strong>da</strong> operação. Argumentou, ain<strong>da</strong>, que o conhecimento <strong>do</strong> correntista a<br />

respeito <strong>da</strong> operação poderia ser comprova<strong>do</strong> pelo fato de que ele promoveu depósitos para cobrir sal<strong>do</strong><br />

insuficiente em sua conta-corrente, após a aplicação financeira. A ministra Nancy Andrighi, relatora <strong>do</strong><br />

processo, confirmou a decisão <strong>do</strong> tribunal estadual, afirman<strong>do</strong> que este se baseou em fun<strong>da</strong>mento suficiente<br />

para a rejeição <strong>do</strong>s argumentos de defesa formula<strong>do</strong>s pela instituição financeira. Ressaltou, ain<strong>da</strong>, ser<br />

indispensável a comprovação de que o correntista deu autorização prévia para que fosse promovi<strong>da</strong><br />

movimentação em conta-corrente. Segun<strong>do</strong> a relatora, não é possível invocar o instituto <strong>da</strong> ratificação de atos<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> caso concreto.<br />

27/02/2009 - 09h40<br />

Não é falta grave preso deixar de se apresentar à oficial de justiça para ser cita<strong>do</strong><br />

A Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a anotação de falta grave e a anulação de dias<br />

remi<strong>do</strong>s contra um preso que deixou de se apresentar ao oficial de justiça para ser cita<strong>do</strong>. A relatora <strong>do</strong> caso,<br />

desembarga<strong>do</strong>ra Jane Silva, destacou que esse comportamento, embora erra<strong>do</strong>, não pode ser classifica<strong>do</strong><br />

como falta grave porque não há previsão no artigo 50 <strong>da</strong> Lei de Execução Penal (LEP). “Não se pode interpretar<br />

extensivamente a lei para encaixar a conduta <strong>do</strong> paciente”, afirmou a desembarga<strong>do</strong>ra no voto. O habeascorpus<br />

foi impetra<strong>do</strong> pela Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo contra decisão <strong>do</strong> tribunal estadual.<br />

Segun<strong>do</strong> os autos, depois que o preso recusou-se a comparecer perante o oficial de justiça, foi aberto um<br />

processo administrativo disciplinar contra ele. O preso teve de cumprir 30 dias de isolamento. A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Ministério Público, o juiz <strong>da</strong> execução determinou ain<strong>da</strong> a anotação de falta grave e a per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s dias remi<strong>do</strong>s.<br />

A desembarga<strong>do</strong>ra Jane Silva ressaltou que faltas graves devem ser aplica<strong>da</strong>s exatamente nos termos <strong>da</strong> LEP,<br />

“sob pena de serem cometi<strong>do</strong>s graves erros que desestimulam o paciente na reconquista de sua liber<strong>da</strong>de”. Ela<br />

destacou que é lícito a qualquer pessoa, mesmo ao preso, esquivar-se <strong>da</strong> citação. Nesse caso, basta o oficial<br />

de justiça certificar o fato, determinar a entrega <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> citatório e <strong>da</strong>r a pessoa como cita<strong>da</strong>. O caso<br />

ain<strong>da</strong> tem uma particulari<strong>da</strong>de importante. Estava ocorren<strong>do</strong> na penitenciária um movimento pacífico de<br />

reivindicações. No entendimento <strong>da</strong> desembarga<strong>do</strong>ra Jane Silva, o preso ficou com me<strong>do</strong> de sofrer represália<br />

por parte <strong>do</strong>s colegas caso se recusasse a participar. “O que é compreensível, principalmente quan<strong>do</strong> se<br />

conhece a reali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s nossos presídios e como ocorre o relacionamento entre os que ali se encontram”,<br />

afirmou a relatora.<br />

27/02/2009 - 08h50<br />

Nega<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a Anna Carolina Jatobá, presa pela morte de Isabella Nar<strong>do</strong>ni<br />

O ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho negou liminar em habeas-corpus<br />

apresenta<strong>do</strong> pela defesa de Anna Carolina Jatobá. Ela continuará presa, pelo menos, até o julgamento <strong>do</strong><br />

mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> no STJ. A defesa alega não ter havi<strong>do</strong> esganadura <strong>da</strong> menina Isabella Nar<strong>do</strong>ni, sua entea<strong>da</strong>,<br />

ato imputa<strong>do</strong> a Anna Carolina na denúncia, o que justificaria o trancamento <strong>da</strong> ação penal quanto ao crime e a<br />

liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong> acusa<strong>da</strong>. Anna Carolina e Alexandre Nar<strong>do</strong>ni, pai de Isabella, foram pronuncia<strong>do</strong>s pelo homicídio<br />

<strong>da</strong> menina de cinco anos, ocorri<strong>do</strong> em março <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>. Ela foi joga<strong>da</strong> <strong>do</strong> sexto an<strong>da</strong>r <strong>do</strong> edifício em que<br />

o casal morava, em São Paulo (SP). Além <strong>do</strong> homicídio, Anna Carolina responde por fraude processual, pois o<br />

casal teria tenta<strong>do</strong> adulterar a cena <strong>do</strong> crime para encobrir evidências. Basea<strong>do</strong> em lau<strong>do</strong> <strong>do</strong> assistente técnico<br />

<strong>da</strong> defesa, o pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus foi apresenta<strong>do</strong> somente em benefício de Anna Carolina. A alegação é<br />

que não há fun<strong>da</strong>mento científico que comprove a hipótese de esganadura sustenta<strong>da</strong> pelo Ministério Público.<br />

De acor<strong>do</strong> com esse lau<strong>do</strong>, não haveria sinal físico na menina que indicasse a suposta esganadura pratica<strong>da</strong><br />

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pela madrasta. Resumin<strong>do</strong>, a causa <strong>da</strong> morte de Isabella teria si<strong>do</strong> consequência exclusiva <strong>da</strong> que<strong>da</strong>. Ao<br />

examinar a questão, o ministro Napoleão Nunes observou que a hipótese de prevalência <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

assistência em detrimento de outro é extremamente controverti<strong>da</strong>, de cunho fático-probatório, o que não pode<br />

ser analisa<strong>do</strong> em habeas-corpus. Isso, por si, já afasta qualquer ilegali<strong>da</strong>de manifesta contra a acusa<strong>da</strong>. Além<br />

disso, não foi apresenta<strong>da</strong> nos autos cópia <strong>do</strong> habeas-corpus originário, <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de São Paulo<br />

(TJSP), para comprovar que a mesma tese tenha si<strong>do</strong> sustenta<strong>da</strong> na segun<strong>da</strong> instância. O ministro relator<br />

determinou que o Ministério Público Federal seja ouvi<strong>do</strong> sobre o caso; após o retorno <strong>do</strong>s autos, levará o<br />

habeas-corpus para julgamento na Quinta Turma. Já há recurso na Justiça paulista contra a sentença de<br />

pronúncia.<br />

26/02/2009 - 12h09<br />

Policial civil acusa<strong>do</strong> de corrupção e sequestro vai continuar preso<br />

A Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve apreciar o mérito <strong>do</strong> habeas-corpus com o qual um<br />

policial civil de São Paulo acusa<strong>do</strong> de corrupção ativa, passiva e extorsão mediante sequestro tenta revogar<br />

sua prisão preventiva. Os crimes teriam ocorri<strong>do</strong> entre 2005 e 2006 com a participação de outras seis pessoas.<br />

No início <strong>do</strong> ano, o presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar nesse senti<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong> a<br />

prisão. Agora, a defesa pede reconsideração desse pedi<strong>do</strong>. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.<br />

O policial civil foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Público estadual (MP) por sequestrar uma pessoa e, em segui<strong>da</strong>,<br />

oferecer quantia em dinheiro a um outro agente de polícia para omitir o caso. Ain<strong>da</strong> foi denuncia<strong>do</strong> por receber<br />

valores para facilitar a fuga de presos no local em que trabalhava. No pedi<strong>do</strong>, o acusa<strong>do</strong> alegou que sofre<br />

constrangimento ilegal por haverem se passa<strong>do</strong> mais de 230 dias sem que tenha si<strong>do</strong> agen<strong>da</strong><strong>da</strong> a audiência de<br />

instrução e julgamento, o que caracterizaria excesso de prazo. Solicitou, liminarmente e no mérito, a<br />

revogação <strong>da</strong> prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura. Ao decidir, o ministro Cesar<br />

Rocha explicou que não compete ao STJ conceder a liminar sem que antes tenha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong><br />

habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), exceto em hipóteses excepcionais de flagrante<br />

ilegali<strong>da</strong>de ou abuso <strong>do</strong> poder, o que, aparentemente, não é o caso.<br />

26/02/2009 - 11h00<br />

Agressor de <strong>do</strong>méstica na Barra <strong>da</strong> Tijuca tem habeas-corpus nega<strong>do</strong><br />

O acusa<strong>do</strong> de agredir a emprega<strong>da</strong> <strong>do</strong>méstica Sirlei Dias de Carvalho na madruga<strong>da</strong> de 23 de junho de 2007,<br />

na Barra <strong>da</strong> Tijuca, na capital carioca Rubens Pereira Arru<strong>da</strong> Bruno teve pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus nega<strong>do</strong> pela<br />

Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ). Rubens responde por roubo mediante violência, juntamente<br />

com mais quatro jovens de classe média alta <strong>do</strong> Rio, Rodrigo <strong>do</strong>s Santos Bassaio <strong>da</strong> Silva, Leonar<strong>do</strong> Pereira de<br />

Andrade, Júlio Pereira <strong>da</strong> Silva e Felipe de Mace<strong>do</strong> Nery. De acor<strong>do</strong> com o processo, os jovens saíram de carro<br />

após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra <strong>da</strong> Tijuca, bairro <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Rio de Janeiro, onde<br />

agrediram e roubaram a bolsa <strong>da</strong> <strong>do</strong>méstica, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em espécie.<br />

Eles alegaram ter confundi<strong>do</strong> a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunha<strong>do</strong> por um taxista que<br />

anotou a placa <strong>do</strong> carro de um <strong>do</strong>s rapazes, levan<strong>do</strong> à prisão <strong>do</strong>s agressores. Segun<strong>do</strong> a denúncia, eles teriam<br />

agredi<strong>do</strong> outras duas pessoas no mesmo dia. O réu foi preso preventivamente e condena<strong>do</strong> à pena de seis<br />

anos de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento de 40 dias-multa por roubo mediante violência, e<br />

absolvi<strong>do</strong> <strong>do</strong> crime de lesão corporal. Ele pediu o habeas-corpus para apelar em liber<strong>da</strong>de, nos mesmos moldes<br />

<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> ao corréu Felippe de Mace<strong>do</strong> Nery, com argumento de ser réu primário e possuir bons<br />

antecedentes. A decisão em favor de Felippe foi cassa<strong>da</strong> pelo próprio STJ. Segun<strong>do</strong> o relator no STJ, ministro<br />

Og Fernandes, “a acentua<strong>da</strong> e desnecessária violência física perpetra<strong>da</strong> pelo paciente e mais quatro jovens<br />

contra uma mulher indefesa que, numa madruga<strong>da</strong>, voltava <strong>do</strong> trabalho e encontrava-se num ponto de ônibus<br />

revelam o absoluto desprezo pelas normas que regem a vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong>de e a periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s agentes”.<br />

De acor<strong>do</strong> com o ministro, a grande comoção que o crime causou em to<strong>do</strong> o país, bem como a gravi<strong>da</strong>de<br />

concreta <strong>do</strong> delito pratica<strong>do</strong>, evidencia<strong>da</strong> pelo mo<strong>do</strong> de agir <strong>do</strong>s agentes, constituem circunstâncias que<br />

autorizam a segregação cautelar para a garantia <strong>da</strong> ordem pública, mesmo após a edição <strong>da</strong> sentença<br />

condenatória.<br />

26/02/2009 - 10h28<br />

Ação de família de segura<strong>do</strong> contra a BB Corretora de Seguros continuará sem a segura<strong>do</strong>ra<br />

O Banco <strong>do</strong> Brasil Corretora de Seguros e Administra<strong>do</strong>ra de Bens S/A vai continuar a responder à ação de<br />

indenização movi<strong>da</strong> pela viúva e três filhos beneficiários de seguro em razão <strong>do</strong> não pagamento <strong>do</strong> valor <strong>da</strong><br />

apólice após morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. A Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com<br />

o qual a empresa pretendia trazer ao processo a segura<strong>do</strong>ra. A BB Corretora alegava ter apenas a função de<br />

intermediar os contratos de seguro, não sen<strong>do</strong> parte jurídica <strong>da</strong> relação estabeleci<strong>da</strong> entre segura<strong>do</strong> e<br />

segura<strong>do</strong>ra, neste caso, a socie<strong>da</strong>de Sul América Companhia Nacional de Seguros. Para os ministros <strong>da</strong> Quarta<br />

Turma, contu<strong>do</strong>, o chamamento ao processo deve ser promovi<strong>do</strong> em momento oportuno, sen<strong>do</strong> descabi<strong>do</strong><br />

fazê-lo no recurso especial. A discussão judicial começou porque a família entrou com ação indenizatória<br />

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afirman<strong>do</strong> que o mari<strong>do</strong> contratou o serviço Seguro Ouro Vi<strong>da</strong>, ofereci<strong>do</strong> pelo Banco <strong>do</strong> Brasil. A financeira<br />

responsabilizou a empresa de seguros pelo não pagamento <strong>do</strong> sinistro. A Sul América, por sua vez, afirmou<br />

que não efetuou o pagamento porque o segura<strong>do</strong> omitiu <strong>do</strong>ença adquiri<strong>da</strong> na época <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> contrato.<br />

Em primeira instância, o magistra<strong>do</strong> declarou que a instituição financeira participa <strong>do</strong> negócio jurídico apenas<br />

como estipulante, de mo<strong>do</strong> que, formaliza<strong>do</strong> o contrato de seguro, a corretora é isenta <strong>da</strong> obrigação de<br />

assumir a responsabili<strong>da</strong>de pelo descumprimento <strong>do</strong> contrato. Dessa forma, extinguiu a ação sem discutir o<br />

mérito. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que determinou o retorno <strong>do</strong>s autos à<br />

primeira instância para nova avaliação. Para os desembarga<strong>do</strong>res, a corretora que divulgou o contrato e emitiu<br />

a apólice na qual não é possível distinguir qual a segura<strong>do</strong>ra realmente contrata<strong>da</strong> tem a responsabili<strong>da</strong>de<br />

solidária pelo pagamento <strong>do</strong> prêmio, proibi<strong>da</strong> a denunciação à lide (chamamento ao processo) <strong>da</strong> segura<strong>do</strong>ra,<br />

conforme dispõe o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Diante <strong>da</strong> decisão, o banco interpôs recurso especial,<br />

afirman<strong>do</strong> ser apenas enti<strong>da</strong>de estipulante, não se confundin<strong>do</strong> com a segura<strong>do</strong>ra. A Quarta Turma, por<br />

unanimi<strong>da</strong>de, não conheceu <strong>do</strong> recurso, acompanhan<strong>do</strong> as considerações <strong>do</strong> relator <strong>do</strong> processo, ministro Luis<br />

Felipe Salomão. Ele destacou que, na ocasião, houve falha na prestação <strong>do</strong> serviço, pois a corretora não supriu<br />

o consumi<strong>do</strong>r com as informações necessárias para a identificação de quem era a enti<strong>da</strong>de responsável pelo<br />

contrato. E, tratan<strong>do</strong>-se de prestação de serviço, a ativi<strong>da</strong>de está sujeita ao CDC e, consequentemente, “à<br />

necessi<strong>da</strong>de de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequa<strong>da</strong>s, claras e precisas acerca <strong>do</strong><br />

produto ou serviço forneci<strong>do</strong>”. Para o relator, se o tribunal estadual assentou ter ocorri<strong>do</strong> falha na prestação <strong>do</strong><br />

serviço, reformar o julga<strong>do</strong>, que reconheceu a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> corretora pelas informações forneci<strong>da</strong>s de<br />

forma precária, encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 <strong>do</strong> STJ. Além disso, o chamamento ao processo deve<br />

ser promovi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> contestação, não caben<strong>do</strong> sua arguição em sede de recurso especial, “ante proibição<br />

de inovação <strong>da</strong> lide”.<br />

26/02/2009 - 09h39<br />

STJ reconhece inépcia <strong>da</strong> denúncia contra diretoria de colégio<br />

A Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inépcia <strong>da</strong>s acusações contra Marco Antonio <strong>do</strong>s<br />

Santos, Maria Christina <strong>do</strong>s Santos e Soraia Brena, que integram a diretoria <strong>do</strong> Colégio Seta. Eles foram<br />

denuncia<strong>do</strong>s por suposta prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, I e II, <strong>da</strong> Lei n. 8.137/1990) em<br />

concurso de pessoas e continui<strong>da</strong>de delitiva. O habeas-corpus havia si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> pelo Tribunal Regional Federal<br />

<strong>da</strong> 3ª Região. No pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus ajuiza<strong>do</strong> no STJ, a defesa sustentou que a denúncia é formalmente<br />

inepta porque não individualizou a conduta de ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s agentes no suposto crime e que eles foram<br />

denuncia<strong>do</strong>s apenas por exercer cargos de direção na empresa. Alegou, ain<strong>da</strong>, desrespeito à garantia<br />

constitucional <strong>da</strong> ampla defesa, já que a denúncia não permite que os pacientes saibam de qual conduta estão<br />

sen<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>s. Em seu voto, a relatora <strong>da</strong> matéria, desembarga<strong>do</strong>ra Jane Silva, entendeu que a denúncia é<br />

inepta por não proporcionar aos pacientes uma correta possibili<strong>da</strong>de de defesa. “Vê-se que, na ver<strong>da</strong>de, os<br />

pacientes foram denuncia<strong>do</strong>s pela prática de um crime contra a ordem tributária tão-só por pertencerem ao<br />

quadro social <strong>da</strong> empresa autua<strong>da</strong> pela Receita Federal, sem que se lhes tenha si<strong>do</strong> atribuí<strong>da</strong> especificamente<br />

uma determina<strong>da</strong> ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime tributário imputa<strong>do</strong>”,<br />

destacou. Segun<strong>do</strong> a relatora, nos casos de crimes societários muitos são os julga<strong>do</strong>s que vêm dispensan<strong>do</strong> o<br />

autor <strong>da</strong> peça vestibular de detalhar a conduta de ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s diretores, mas há necessi<strong>da</strong>de, em qualquer<br />

hipótese, de que se indique qual a ação que to<strong>do</strong>s praticaram para chegar ao fim criminoso, definin<strong>do</strong><br />

precisamente a ação ou ações que lhe deram causa. Para ela, o trio foi denuncia<strong>do</strong> por mera presunção, sem<br />

qualquer indicação de um ato, pelo menos, que evidenciasse a sua contribuição individual ou coletiva para o<br />

crime pelo qual estão sen<strong>do</strong> processa<strong>do</strong>s. “To<strong>da</strong> a acusação repousa na presunção de que como diretores <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de estavam conscientes <strong>do</strong> fato criminoso, ou deveriam dele ter consciência.” Assim, por unanimi<strong>da</strong>de,<br />

a Turma concedeu a ordem para declarar a acusação inepta e anular to<strong>do</strong>s os atos posteriores, ressalva<strong>da</strong> a<br />

possibili<strong>da</strong>de de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização <strong>da</strong>s ações <strong>do</strong>s pacientes,<br />

permitin<strong>do</strong> a efetiva e ampla defesa <strong>do</strong>s denuncia<strong>do</strong>s.<br />

26/02/2009 - 08h43<br />

Local <strong>do</strong> prove<strong>do</strong>r é indiferente para definir quem julga pornografia infantil na internet<br />

A Terceira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indiferente a localização <strong>do</strong> prove<strong>do</strong>r de<br />

acesso à internet para determinar a competência para julgar caso de publicação de imagens pedófilopornográficas<br />

na internet. O relator <strong>do</strong> caso é o ministro Og Fernandes. Foi instaura<strong>do</strong> procedimento<br />

administrativo para apurar a responsabili<strong>da</strong>de criminal de acusa<strong>do</strong> de veicular imagens pornográficas<br />

envolven<strong>do</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes, por meio <strong>da</strong> internet. O juízo federal <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de São Paulo declinou <strong>da</strong><br />

competência, acolhen<strong>do</strong> a manifestação <strong>do</strong> Ministério Público de que os autos deveriam ser remeti<strong>do</strong>s ao<br />

endereço <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> portal onde foi consuma<strong>do</strong> o delito, no Rio de Janeiro. Já o Juízo Federal <strong>da</strong> 4ª Vara<br />

Criminal <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro atribuiu a competência ao Juízo de São Paulo, já que<br />

teria si<strong>do</strong> demonstra<strong>do</strong> que existiram protocolos de internet referentes à empresa situa<strong>da</strong> na capital paulista.<br />

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Segun<strong>do</strong> o ministro Og Fernandes, de acor<strong>do</strong> com o entendimento <strong>do</strong> STJ, o delito consuma-se no momento <strong>da</strong><br />

publicação <strong>da</strong>s imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na internet <strong>da</strong>s fotografias de<br />

pornografia infantil, o que, no caso, se deu em São Paulo. Dessa forma, não se mostra relevante, para fins de<br />

fixação <strong>da</strong> competência, o local em que se encontra sedia<strong>do</strong> o prove<strong>do</strong>r de acesso ao ambiente virtual. Diante<br />

<strong>do</strong> contexto, o ministro conheceu <strong>do</strong> conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal <strong>da</strong> 1ª Vara<br />

Criminal, <strong>do</strong> Júri e <strong>da</strong>s Execuções Penais <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo. A decisão foi segui<strong>da</strong> por<br />

unanimi<strong>da</strong>de pelos demais ministros <strong>da</strong> Terceira Seção.<br />

25/02/2009 - 12h50<br />

STJ nega recurso à empresa que pretendia atuar no ramo de reciclagem de agrotóxico<br />

A Primeira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso <strong>da</strong> empresa Santos e Paccini<br />

Lt<strong>da</strong>. – Fineplast que pretendia atuar na ativi<strong>da</strong>de de reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos. A<br />

empresa recorreu de decisão que considerou estar a concessão de licença ambiental legalmente condiciona<strong>da</strong> à<br />

celebração de termo de compromisso com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias<br />

(Inpev). No STJ, a Fineplast alegou que a Resolução Conama 334/2003, ao exigir o termo de compromisso<br />

com o Inpev para o licenciamento ambiental, inovou o ordenamento jurídico e conferiu a uma enti<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong><br />

o poder de decidir quais empresas poderiam atuar na ativi<strong>da</strong>de em questão. Além disso, sustentou que a<br />

exigência atenta contra os princípios constitucionais <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> livre iniciativa, <strong>da</strong> concorrência e <strong>do</strong><br />

poder de polícia exclusivo <strong>da</strong> Administração. Ao decidir, a relatora, ministra Denise Arru<strong>da</strong>, ressaltou que o<br />

responsável pelo destino final <strong>da</strong>s embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante ou, quan<strong>do</strong> o produto<br />

não for fabrica<strong>do</strong> no país, o importa<strong>do</strong>r. No exercício dessa obrigação, disse a ministra, as empresas<br />

produtoras e comercializa<strong>do</strong>ras de agrotóxicos são representa<strong>da</strong>s, atualmente, pelo Inpev, que possui, em seu<br />

rol de associa<strong>do</strong>s, 99% <strong>da</strong>s empresas fabricantes de defensivos agrícolas <strong>do</strong> Brasil e as sete principais<br />

enti<strong>da</strong>des <strong>do</strong> setor. “Diante desse contexto, é possível afirmar que o Inpev atua como ver<strong>da</strong>deiro man<strong>da</strong>tário<br />

<strong>da</strong>s empresas produtoras e comercializa<strong>do</strong>ras de agrotóxicos, que são as únicas responsáveis pela destinação<br />

final <strong>da</strong>s embalagens vazias. Assim, se essas empresas serão responsabiliza<strong>da</strong>s por eventual <strong>da</strong>no ao meio<br />

ambiente decorrente <strong>da</strong> reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham a<br />

prerrogativa de firmar parcerias de acor<strong>do</strong> com suas conveniências”, assinalou.<br />

25/02/2009 - 11h23<br />

Empresa tem pedi<strong>do</strong> para alterar indenização contra segura<strong>do</strong>ra nega<strong>do</strong><br />

É desnecessário juntar, em agravo de instrumento (tipo de recurso), cópia de to<strong>da</strong> a cadeia <strong>da</strong>s procurações<br />

outorga<strong>da</strong>s e posteriores substabelecimentos quan<strong>do</strong> <strong>da</strong>í não decorre nenhum prejuízo. Com esse<br />

entendimento, a Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos de uma empresa<br />

agropecuária no recurso com o qual tentava reverter a redução <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> indenização a que faz jus. A<br />

discussão judicial começou porque a empresa ajuizou ação de indenização contra a segura<strong>do</strong>ra. Na ação, ela<br />

alegou que explora suas ativi<strong>da</strong>des rurais com a utilização de fortes veículos com tração integral. Por essa<br />

razão, contava com um Land Rover Defender, que era objeto de contrato de seguro para eventuais avarias. Em<br />

1998, ocorreu um <strong>da</strong>no no utilitário. A empresa encaminhou o veículo a uma concessionária para reparos, mas<br />

a segura<strong>do</strong>ra não pagou os consertos necessários, não cumprin<strong>do</strong>, dessa maneira, suas obrigações. Em<br />

primeira instância, a segura<strong>do</strong>ra foi condena<strong>da</strong> ao pagamento <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos emergentes e lucros cessantes, a<br />

serem objeto de liqui<strong>da</strong>ção por arbitramento Na liqui<strong>da</strong>ção, homologou-se o cálculo que apontou um total<br />

devi<strong>do</strong> no valor de mais de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença<br />

para reduzir a quantia devi<strong>da</strong> para R$ 116.662,61. Segun<strong>do</strong> o TJ, deve ser afasta<strong>da</strong> <strong>do</strong>s lucros cessantes a<br />

verba de aluguel diário de um veículo, já que não houve essa contratação, sen<strong>do</strong> o caso de obedecer ao<br />

parâmetro <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial. A empresa agropecuária recorreu ao STJ alegan<strong>do</strong> que o agravo de instrumento<br />

interposto pela segura<strong>do</strong>ra contra a sentença de liqui<strong>da</strong>ção não poderia ter si<strong>do</strong> sequer conheci<strong>do</strong> diante <strong>da</strong><br />

ausência <strong>do</strong> transla<strong>do</strong> de peça obrigatória, qual seja, a cópia de substabelecimento a comprovar a cadeia de<br />

procurações. Por fim, argumentou que a decisão não poderia ter isenta<strong>do</strong> a segura<strong>do</strong>ra de responder pelos<br />

lucros cessantes que foi condena<strong>da</strong> a pagar. Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou<br />

haver exagero na exigência de que o instrumento <strong>do</strong> agravo seja forma<strong>do</strong> com cópias de to<strong>da</strong>s as procurações<br />

e substabelecimentos junta<strong>do</strong>s no processo, deven<strong>do</strong>-se ter em mente que as formali<strong>da</strong>des previstas no artigo<br />

525 <strong>do</strong> Código Processual Civil (CPC) têm uma finali<strong>da</strong>de clara, que é propiciar ao Tribunal os meios<br />

necessários à cognição e viabilizar à parte adversa o exercício <strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa. Para ela, a<br />

legislação não está a exigir cópia integral <strong>do</strong> processo forma<strong>do</strong> na origem, mas apenas cópias de alguns<br />

<strong>do</strong>cumentos, justamente <strong>da</strong>queles necessários à compreensão <strong>da</strong> controvérsia. A ministra ressalvou, ain<strong>da</strong>,<br />

que não haveria como a cognição <strong>do</strong> Tribunal estadual e o contraditório serem amplia<strong>do</strong>s com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

cópia de um substabelecimento revoga<strong>do</strong> que então já não vigia, não se poden<strong>do</strong> admitir que essa formali<strong>da</strong>de<br />

estéril impeça o julgamento <strong>do</strong> mérito. Acrescentou que, por ter si<strong>do</strong> a empresa agrícola regularmente<br />

intima<strong>da</strong>, ten<strong>do</strong> ofereci<strong>do</strong> contraminuta ao recurso com to<strong>do</strong>s os argumentos que lhe pareceram convenientes,<br />

não houve, nem alegou haver, prejuízos que justificassem a não admissão <strong>do</strong> agravo. Quanto aos lucros<br />

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cessantes, a relatora concluiu que estes consistem na frustração <strong>do</strong> crescimento patrimonial alheio, ou seja, o<br />

ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez por causa <strong>da</strong> lesão sofri<strong>da</strong>. “Razoável imaginar<br />

que a lucrativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa agropecuária sofreu decréscimo por ter perdi<strong>do</strong> a oportuni<strong>da</strong>de de se utilizar<br />

<strong>da</strong> força de produção que o veículo representa”, acrescentou. Por fim, a ministra ressaltou que a fórmula para<br />

encontrar os lucros cessantes deve ser fixa<strong>da</strong> em função <strong>do</strong>s produtos agropecuários que a empresa poderia<br />

vender ou transportar a mais, e não <strong>da</strong> receita bruta que a empresa que explora ativi<strong>da</strong>de de loca<strong>do</strong>ra de<br />

veículos deixaria de experimentar, pois a empresa agrícola exerce ativi<strong>da</strong>des agropecuárias, não de locação de<br />

veículos.<br />

25/02/2009 - 10h31<br />

Entra<strong>da</strong> de litisconsorte em processo basea<strong>do</strong> no CDC pode ser afasta<strong>da</strong> se apenas tumultua e<br />

retar<strong>da</strong><br />

A proibição expressa à denunciação <strong>da</strong> lide conti<strong>da</strong> no artigo 88 <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (CDC) não<br />

é exaustiva, na<strong>da</strong> impedin<strong>do</strong> que, à luz <strong>do</strong>s elementos <strong>da</strong> causa e sob a ótica processual usual (artigo 70, III),<br />

possa ser afasta<strong>da</strong> a entra<strong>da</strong> de um litisconsorte cuja relação jurídica seja exclusivamente com o réu, quan<strong>do</strong><br />

sua participação não auxilia em na<strong>da</strong> e só serve para tumultuar e atrasar o curso <strong>do</strong> processo. A conclusão é<br />

<strong>da</strong> Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu <strong>do</strong> recurso especial <strong>do</strong> banco Itaú em<br />

processo que discute indenização. Tu<strong>do</strong> teve início com o extravio de talonário de cheques de uma correntista<br />

de São Paulo em virtude de roubo. Como teve o nome inscrito em ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes após o ocorri<strong>do</strong>,<br />

ela entrou na Justiça com ação de indenização por <strong>da</strong>nos morais contra o banco. Em sua defesa, o Itaú afirmou<br />

que a empresa de entregas Transpev Express Lt<strong>da</strong>. deveria ser integra<strong>da</strong> ao processo, pois o roubo deveu-se a<br />

ato culposo <strong>da</strong> transporta<strong>do</strong>ra, não <strong>do</strong> banco. Foi condena<strong>do</strong>, no entanto, a pagar R$ 5 mil de indenização por<br />

<strong>da</strong>nos morais. Em embargos de declaração <strong>da</strong> Transpev, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não<br />

cabe denunciação <strong>da</strong> lide (chamar o terceiro denuncia<strong>do</strong> que mantém um vínculo de direito com a parte<br />

denunciante para vir responder pela garantia) em ações judiciais fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s no Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r. Acolheu em parte os embargos, com efeitos modificativos, apenas para pronunciar a extinção,<br />

sem julgamento <strong>do</strong> mérito, <strong>da</strong> relação jurídico-processual forma<strong>da</strong> entre denunciante e denuncia<strong>da</strong>. No recurso<br />

para o STJ, o banco alegou que a decisão violou os artigos 88 <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e 70, III, <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil, sustentan<strong>do</strong> ser admissível, na hipótese, a denunciação <strong>da</strong> lide, uma vez que a<br />

responsabili<strong>da</strong>de pelo alega<strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral é <strong>da</strong> empresa entrega<strong>do</strong>ra. Ain<strong>da</strong> segun<strong>do</strong> a defesa <strong>do</strong> banco, tanto<br />

a instituição financeira quanto a empresa contrata<strong>da</strong> são presta<strong>do</strong>ras de serviço, haven<strong>do</strong> relação consumerista<br />

entre elas e entre o banco e a cliente, porém tais vínculos estão previstos no artigo 14 <strong>do</strong> diploma legal, que<br />

não ve<strong>da</strong> a denunciação na hipótese. Para a instituição, pode ocorrer a denunciação no caso de prestação de<br />

serviço, basean<strong>do</strong>-se na conjugação, que faz, <strong>da</strong>s disposições <strong>do</strong> artigo 88 com o artigo 14 <strong>da</strong> Lei n. 8.078/90,<br />

distinguin<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong> artigo 13. A Quarta Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, não conheceu <strong>do</strong> recurso especial <strong>do</strong><br />

banco. “O contrato foi celebra<strong>do</strong> entre a recorri<strong>da</strong> [correntista] e o recorrente, banco Itaú S/A, de sorte que a<br />

discussão sobre a responsabili<strong>da</strong>de de uma segun<strong>da</strong> empresa, esta sim, contrata<strong>da</strong> pelo réu, é estranha ao<br />

direito discuti<strong>do</strong> e somente iria retar<strong>da</strong>r a deman<strong>da</strong> em favor <strong>da</strong> autora”, considerou o relator <strong>do</strong> caso, ministro<br />

Aldir Passarinho Junior. O ministro ressaltou, no entanto, que é possível ao banco buscar na Justiça<br />

ressarcimento <strong>da</strong> Transpev. “O que se faz é ressalvar eventual direito de regresso <strong>do</strong> réu contra a<br />

transporta<strong>do</strong>ra terceiriza<strong>da</strong>”, concluiu Aldir Passarinho Junior.<br />

25/02/2009 - 09h05<br />

Lei processual nova atinge execução de título judicial inicia<strong>da</strong> pelo rito antigo<br />

Ain<strong>da</strong> que a execução <strong>do</strong> título judicial tenha inicia<strong>do</strong> antes de alteração na lei processual civil, tais mu<strong>da</strong>nças<br />

são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão <strong>da</strong> Justiça<br />

paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, conforme<br />

alteração <strong>do</strong> Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. O caso foi julga<strong>do</strong> na Terceira Turma. A<br />

relatora <strong>do</strong> recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de<br />

direito adquiri<strong>do</strong> ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz<br />

respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário <strong>do</strong> que entendeu o Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mu<strong>da</strong>nças procedimentais. A decisão<br />

<strong>do</strong> STJ garante que a intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> possa ser feita na figura <strong>do</strong> seu advoga<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong> que a execução<br />

<strong>do</strong> título judicial tenha inicia<strong>do</strong> seguin<strong>do</strong> a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.<br />

Outras instâncias<br />

A ação original teve início por um pedi<strong>do</strong> de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas<br />

supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor <strong>da</strong> ação. Os réus foram<br />

condena<strong>do</strong>s ao pagamento de R$ 30 mil a título de <strong>da</strong>nos morais. O autor <strong>da</strong> ação iniciou a execução de<br />

sentença, pedin<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong>s condena<strong>do</strong>s. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo<br />

<strong>da</strong> penhora. Para localizar o deve<strong>do</strong>r, requereu a suspensão <strong>do</strong> processo. Com a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Lei n.<br />

11.232/2005, o autor <strong>da</strong> ação pediu que a intimação <strong>da</strong> penhora fosse feita na figura <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong><br />

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pelo deve<strong>do</strong>r. O juiz de primeiro grau negou o pedi<strong>do</strong>, alegan<strong>do</strong> que não seria possível misturar as duas<br />

sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresenta<strong>do</strong> pelo autor <strong>da</strong> ação sob o<br />

argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauri<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />

inicia<strong>da</strong> sua vigência.<br />

20/02/2009 - 16h24<br />

Concedi<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> de financiar assalto ao Banco Central de Fortaleza<br />

O ministro Napoleão Nunes Maia, <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar no habeas-corpus<br />

apresenta<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> ex-prefeito de Boa Viagem (CE) Antonio Argeu Nunes Vieira, acusa<strong>do</strong> de financiar o<br />

furto ao Banco Central de Fortaleza, ocorri<strong>do</strong> em 2005. Ele estava preso preventivamente desde novembro de<br />

2008, na Superintendência Regional <strong>da</strong> Policia Federal no Ceará. O mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> será julga<strong>do</strong> pela Quinta<br />

Turma <strong>do</strong> STJ. No habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal (TRF) <strong>da</strong> 5ª Região, a defesa<br />

sustentou que a prisão preventiva <strong>do</strong> ex-prefeito foi decreta<strong>da</strong> sem qualquer <strong>da</strong><strong>do</strong> concreto que indique sua<br />

efetiva participação no episódio e sem fatos objetivos que justifiquem a medi<strong>da</strong> cautelar. Ao conceder a<br />

liminar, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu a existência de indícios suficientes para justificar a<br />

investigação e as medi<strong>da</strong>s cautelares, mas ressaltou que o decreto não explicitou elementos suficientemente<br />

densos e verossímeis capazes de fornecer base segura para a constrição à liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente. “É preciso<br />

distinguir e aprofun<strong>da</strong>r a diferença entre os indícios de autoria que autorizam a investigação policial ou mesmo<br />

a ação penal, <strong>da</strong>queles requisitos elenca<strong>do</strong>s no Processo Penal como indispensáveis à privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

pessoa”. Segun<strong>do</strong> o ministro, os fatos ocorreram há mais de três anos, mas a investigação em torno <strong>do</strong> exprefeito<br />

é recente não existin<strong>do</strong>, sequer, denúncia em seu desfavor. Ele reiterou que a restrição à liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

ci<strong>da</strong>dão é uma medi<strong>da</strong> excepcionalíssima e só deve ser admiti<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> for demonstra<strong>do</strong>, por meio de fatos<br />

concretos e objetivos, que, além <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> crime e <strong>do</strong>s indícios de autoria, a prisão revela-se<br />

imprescindível para a garanti<strong>da</strong> <strong>da</strong> ordem pública, por conveniência <strong>da</strong> instrução criminal ou para assegurar a<br />

futura aplicação <strong>da</strong> lei penal. Napoleão Nunes Maia também ressaltou, em sua decisão, que o ex-prefeito<br />

esteve em liber<strong>da</strong>de durante to<strong>da</strong> a tramitação <strong>do</strong> processo sem qualquer conduta que apontasse ofensa aos<br />

valores elenca<strong>do</strong>s no artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal, inclusive com ostensiva aparição em comícios<br />

durante a disputa <strong>da</strong>s eleições municipais em Boa Viagem. Além de suspender o decreto de prisão preventiva<br />

com a imediata expedição de alvará de soltura, o ministro determinou que o ex-prefeito compareça a to<strong>do</strong>s os<br />

atos processuais quan<strong>do</strong> regularmente convoca<strong>do</strong> pelo juízo responsável pela ação penal.<br />

20/02/2009 - 12h15<br />

STF deve examinar pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> município de Aracaju para suspender expedição de precatórios<br />

Será examina<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> município de Aracaju para que seja suspensa<br />

a decisão que determinou a expedição de precatórios de natureza alimentar, bem como a expedição de<br />

requisição de pequenos valores relativos a pagamento de servi<strong>do</strong>res. A decisão é <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ao julgar que a questão é de ín<strong>do</strong>le constitucional. Na<br />

suspensão de segurança dirigi<strong>da</strong> ao STJ, o município protestava contra a decisão em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança<br />

que determinou a expedição <strong>do</strong>s precatórios. Segun<strong>do</strong> alegou, a questão já havia si<strong>do</strong> resolvi<strong>da</strong> com a<br />

realização de acor<strong>do</strong>s que viabilizaram o cumprimento <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança, que já estaria<br />

extinto, tornan<strong>do</strong> inexigível a execução em trâmite. O município sustentou, também, a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão,<br />

pois teria si<strong>do</strong> toma<strong>da</strong> por autori<strong>da</strong>de sem competência para isso. Por fim, afirmou que a decisão ofende a<br />

ordem e a economia públicas, pois obras no município deverão ser interrompi<strong>da</strong>s “para possibilitar o<br />

pagamento de uma despesa tão grande e indevi<strong>da</strong> que nem ao menos se encontra prevista no orçamento,<br />

além de ter si<strong>do</strong> fixa<strong>da</strong> em desacor<strong>do</strong> com os valores permiti<strong>do</strong>s em lei”. O presidente negou seguimento à<br />

suspensão e determinou a remessa <strong>do</strong>s autos, com urgência, ao STF, destacan<strong>do</strong> que é a natureza<br />

infraconstitucional <strong>da</strong> controvérsia que determina a competência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça. “Constato que<br />

a controvérsia instaura<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> Execução <strong>da</strong> Decisão n.18/2006 cinge-se a questão eminentemente<br />

constitucional”, observou o ministro Cesar Rocha. “Discute-se sobre a determinação de expedição de<br />

precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos <strong>do</strong> artigo 100, 1º-A, <strong>da</strong> Constituição Federal”,<br />

ressaltou. “Ademais, o próprio requerente noticiou a formulação de suspensão de segurança apresenta<strong>da</strong><br />

perante o STF (SS 2830), envolven<strong>do</strong> a Execução de Decisão n.2/2005, referente ao mesmo man<strong>da</strong><strong>do</strong> de<br />

segurança”, concluiu Cesar Rocha.<br />

20/02/2009 - 11h03<br />

Prossegue ação penal contra acusa<strong>do</strong> de frau<strong>da</strong>r o Cofen<br />

A Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal movi<strong>da</strong> pelo Ministério Público Federal<br />

<strong>do</strong> Rio de Janeiro contra o empresário Salomão Jacob Roffe Levy, acusa<strong>do</strong> de participação nas fraudes em<br />

licitações e desvios de recursos <strong>público</strong>s promovi<strong>do</strong>s pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e alguns<br />

Conselhos Regionais (Coren). Sócio <strong>da</strong> empresa Infoplan Informática e Planejamento Lt<strong>da</strong>., Salomão Levy<br />

recorreu ao STJ contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal (TRF) <strong>da</strong> 2ª Região. Alegan<strong>do</strong> inépcia absoluta <strong>da</strong><br />

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acusação, ele requereu o trancamento <strong>da</strong> ação penal pela suposta prática <strong>do</strong> crime de quadrilha ou ban<strong>do</strong>.<br />

Segun<strong>do</strong> a denúncia <strong>do</strong> Ministério Público, o empresário é um importante componente <strong>da</strong> organização<br />

criminosa que recebeu ao longo <strong>do</strong>s anos eleva<strong>da</strong>s quantias desvia<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s cofres <strong>público</strong>s. Afirma ain<strong>da</strong> a<br />

denúncia que ele manteve com os demais acusa<strong>do</strong>s associação permanente e estável com o propósito de<br />

frau<strong>da</strong>r o patrimônio <strong>do</strong> Cofen e se beneficiou de licitação fraudulenta para firmar contrato com a referi<strong>da</strong><br />

autarquia. De acor<strong>do</strong> com a relatora, ministra Laurita Vaz, ao contrário <strong>do</strong> que sustenta o acusa<strong>do</strong>, a peça<br />

tacha<strong>da</strong> de inepta contém indícios suficientes de autoria e materiali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime, e demonstra a evidente<br />

associação permanente para a prática de crimes contra a administração pública por meio de fraudes à licitação.<br />

Para Laurita Vaz, a denúncia atende perfeitamente às exigências <strong>do</strong> artigo 41 <strong>do</strong> Código de Processo penal,<br />

permitin<strong>do</strong> ao acusa<strong>do</strong> ter clara ciência <strong>da</strong> conduta ilícita que lhe é imputa<strong>da</strong>, garantin<strong>do</strong>-lhe o livre exercício<br />

<strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa. O habeas-corpus foi nega<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de.<br />

20/02/2009 - 09h41<br />

Médico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica<br />

A Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro<br />

a pagar indenização a paciente que obteve resulta<strong>do</strong>s adversos em cirurgias de ab<strong>do</strong>minoplastia e<br />

mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s acórdãos proferi<strong>do</strong>s pelo extinto Tribunal<br />

de Alça<strong>da</strong> de Minas Gerais (TAC/MG). Em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião<br />

plástico, exigin<strong>do</strong> a reparação por <strong>da</strong>nos materiais, morais e estéticos que lhe teriam si<strong>do</strong> ocasiona<strong>do</strong>s através<br />

<strong>do</strong>s procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a fracassa<strong>da</strong> cirurgia plástica lhe rendeu,<br />

além de cicatrizes, uma necrose no abdômen. O TAC/MG condenou o médico a pagar à E.E.P. to<strong>da</strong>s as<br />

despesas e verbas honorárias despendi<strong>da</strong>s com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de<br />

indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por <strong>da</strong>no moral. Ao recorrer ao STJ, o<br />

médico não concor<strong>da</strong> com a conclusão <strong>do</strong> acórdão ataca<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que a obrigação contratual que se<br />

firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resulta<strong>do</strong>.<br />

Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de objetiva <strong>do</strong><br />

médico nesse caso. O relator, desembarga<strong>do</strong>r federal convoca<strong>do</strong> Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias, afirma que o STJ é<br />

um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica <strong>da</strong> relação estabeleci<strong>da</strong><br />

entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resulta<strong>do</strong>s e não de<br />

meios”. A Quarta Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, não conheceu <strong>do</strong> recurso especial.<br />

19/02/2009 - 13h35<br />

STJ rejeita recurso contra pagamento de pensão a filho de procura<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong><br />

Filho de procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí vai continuar receben<strong>do</strong> pensão pela morte <strong>do</strong> pai. O presidente <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí para<br />

suspender a tutela antecipa<strong>da</strong> que garantiu o benefício por falta de imprescindível comprovação de lesão à<br />

economia pública. No caso, o filho solicitou administrativamente à Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> o direito de<br />

receber pensão pelo falecimento <strong>do</strong> pai, ocorri<strong>do</strong> em 12/3/1983, afirman<strong>do</strong> possuir enfermi<strong>da</strong>de congênita que<br />

o incapacita para o trabalho. O pedi<strong>do</strong> foi indeferi<strong>do</strong>. Esgota<strong>da</strong> a via administrativa, o interessa<strong>do</strong>, em<br />

11/4/2008, ajuizou uma ação com pedi<strong>do</strong> de antecipação de tutela contra o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí. O juízo <strong>da</strong> 1ª Vara<br />

<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública <strong>da</strong> Comarca de Teresina (PI) negou a antecipação de tutela, o que provocou a oposição de<br />

embargos de declaração (tipo de recurso). O recurso foi acolhi<strong>do</strong> para conceder a tutela e determinar o<br />

pagamento de metade <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> pensão até a decisão final. Inconforma<strong>do</strong>, o filho <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong><br />

recorreu, visan<strong>do</strong> receber por inteiro a o valor <strong>da</strong> pensão. O recurso foi provi<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />

Piauí. Daí o pedi<strong>do</strong> de suspensão dessa decisão no STJ, no qual o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí afirma haver grave lesão à<br />

ordem e à economia públicas. Para isso, alegou prescrição, pois, entre o óbito e o pedi<strong>do</strong> judicial, já havia<br />

decorri<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> superior a cinco anos. Sustentou, também, que a antecipação de tutela implica a inclusão <strong>do</strong><br />

filho na folha de pagamento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> na condição de pensionista, o que é ilegal, pois, somente por sentença<br />

transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>, isso poderia ser feito. Por fim, argumentou que a cobrança <strong>da</strong>s pensões venci<strong>da</strong>s<br />

poderá causar grave lesão aos cofres estaduais. Em sua decisão, o presidente <strong>do</strong> STJ afirmou que a alegação<br />

de que o interessa<strong>do</strong> não tem direito a receber a pensão e de que houve prescrição diz respeito ao mérito <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong>, deven<strong>do</strong> ser discuti<strong>da</strong> em recurso próprio. Ressaltou, ain<strong>da</strong>, não ter havi<strong>do</strong> demonstração precisa de<br />

que a ordem econômica estaria gravemente prejudica<strong>da</strong> pela decisão, pois os autos não contêm <strong>da</strong><strong>do</strong>s<br />

concretos que sustentem tal alegação, não estan<strong>do</strong> evidencia<strong>do</strong> o impacto <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> judicial nas finanças <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong>. Assim, indeferiu o pedi<strong>do</strong>.<br />

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19/02/2009 - 11h41<br />

CVC Tur tem reduzi<strong>da</strong> indenização a casal por problemas em viagem<br />

A opera<strong>do</strong>ra e agência de viagens CVC TUR Lt<strong>da</strong>. deverá pagar indenização por <strong>da</strong>nos morais e materiais no<br />

valor de R$ 15 mil a um casal <strong>do</strong> Ceará por causa de erro que os fez retornar um dia antes <strong>do</strong> previsto em<br />

contrato de passeio turístico na Europa. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso especial <strong>da</strong><br />

empresa para diminuir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor <strong>da</strong> indenização. O casal adquiriu junto à opera<strong>do</strong>ra<br />

o pacote turístico “Circuito Europa” para o perío<strong>do</strong> de 15/10/2005 a 1º/11/2005. Próximo à parti<strong>da</strong>, foram<br />

informa<strong>do</strong>s pela empresa de que não haveria assento no dia 15, deven<strong>do</strong> embarcar no dia 14, pagan<strong>do</strong>, para<br />

tanto, diária extra e prosseguin<strong>do</strong> com o pacote contrata<strong>do</strong>. Apesar de o casal ter paga<strong>do</strong> a diária a mais, a<br />

opera<strong>do</strong>ra contou os dias a partir <strong>do</strong> dia 14/10, fican<strong>do</strong> a passagem de volta marca<strong>da</strong> para o dia 31/10 e não<br />

1º de novembro, conforme o contrato. O casal tentou, então, por várias vezes, entrar em contato com a<br />

opera<strong>do</strong>ra, só conseguin<strong>do</strong> retorno no dia 28/10. Na ocasião, um funcionário <strong>da</strong> CVC, por e-mail, teria<br />

lamenta<strong>do</strong> o ocorri<strong>do</strong>, afirman<strong>do</strong> que não havia o que fazer e que o casal seria ressarci<strong>do</strong> pelo prejuízo. Como<br />

isso não ocorreu, o casal entrou na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julga<strong>da</strong> procedente, ten<strong>do</strong> o juiz<br />

condena<strong>do</strong> a CVC ao pagamento de indenização por <strong>da</strong>nos morais no valor de R$ 25 mil; já os <strong>da</strong>nos materiais<br />

deveriam ser apura<strong>do</strong>s em liqui<strong>da</strong>ção por artigos. Em apelação para o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Ceará, a CVC<br />

alegou que os autores não perderam um dia de viagem, que optaram por viajar de 14 a 31/10, permanecen<strong>do</strong><br />

os 17 dias e 16 noites, que o dia 1º/11 não teve nenhuma programação, sen<strong>do</strong> apenas para saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> hotel e<br />

checkin no aeroporto. A empresa não admitiu qualquer erro na expedição <strong>do</strong>s bilhetes aéreos, estan<strong>do</strong> a volta<br />

marca<strong>da</strong> corretamente no voucher, não haven<strong>do</strong>, portanto, nenhuma ofensa à moral <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is, o que torna<br />

indevi<strong>da</strong> qualquer indenização. O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Ceará negou provimento à apelação, manten<strong>do</strong> a<br />

sentença. “Ressarcimento de <strong>da</strong>nos morais e materiais. Os primeiros arbitra<strong>do</strong>s de forma equilibra<strong>da</strong>. Os<br />

materiais com apuração a ser liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> por artigos. Sentença lúci<strong>da</strong> e irretocável”, considerou a decisão.<br />

Insatisfeita, a CVC recorreu ao STJ, alegan<strong>do</strong> violação <strong>do</strong>s artigos 458 e 535 <strong>do</strong> Código de Processo Civil (e,<br />

alternativamente, pedin<strong>do</strong> a redução <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> indenização). A Quarta Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, deu parcial<br />

provimento ao recurso. “Não procede o argumento <strong>da</strong> recorrente de que os autores não perderam nenhum<br />

passeio no dia 1º/11, por tratar-se de itinerário <strong>do</strong> hotel para o aeroporto”, afirmou o relator <strong>do</strong> caso, ministro<br />

Aldir Passarinho Junior. “Ora, se tiveram que fazer esse itinerário no dia 31/10, um dia antes, é óbvio que<br />

perderam um dia <strong>do</strong> passeio, pois neste dia poderiam estar usufruin<strong>do</strong> <strong>da</strong> viagem e não cui<strong>da</strong>n<strong>do</strong> <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

hotel e checkin no aeroporto”, considerou. O relator afastou, ain<strong>da</strong>, a alegação de que a sentença deu mais<br />

atenção ao e-mail envia<strong>do</strong> aos recorri<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que ao voucher <strong>do</strong> pacote turístico. “Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> por um<br />

funcionário <strong>da</strong> recorrente, para efeito de prova tem o mesmo valor <strong>do</strong> que qualquer outro <strong>do</strong>cumento, ain<strong>da</strong><br />

mais que o e-mail reconheça a falha por parte <strong>da</strong> empresa”, ressaltou. Votou, no entanto, pela redução <strong>do</strong><br />

valor <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>nos morais, de R$ 12.500 para R$ 7.500 a ca<strong>da</strong> um. “De fato, passaram os autores<br />

por uma situação desconfortável por perderem um dia <strong>do</strong> seu passeio, além de terem que ficar preocupa<strong>do</strong>s<br />

com essa questão durante a viagem, man<strong>da</strong>n<strong>do</strong> e-mails e fazen<strong>do</strong> reclamações. Mas, ain<strong>da</strong> assim, a lesão não<br />

tem gravi<strong>da</strong>de a justificar o montante estabeleci<strong>do</strong>”, concluiu Aldir Passarinho Junior.<br />

19/02/2009 - 10h18<br />

STJ inverte ônus <strong>da</strong> prova em favor de empresário que adquiriu caminhão com defeito<br />

A pessoa empresária pode ser reconheci<strong>da</strong> como consumi<strong>do</strong>ra, desde que se evidencie o nexo de sujeição,<br />

vínculo de dependência caracteriza<strong>do</strong> pela incapaci<strong>da</strong>de, pela ignorância ou pela necessi<strong>da</strong>de. Com esse<br />

entendimento, a Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedi<strong>do</strong> de inversão <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong><br />

prova em favor de um caminhoneiro mineiro. Com isso, caberá à Volkswagen demonstrar não serem<br />

ver<strong>da</strong>deiros os fatos alega<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r em uma ação de indenização por <strong>da</strong>nos morais. No caso, o<br />

caminhoneiro ajuizou uma ação contra a Volkswagen <strong>do</strong> Brasil Lt<strong>da</strong>., com o objetivo de rescindir contrato de<br />

compra e ven<strong>da</strong> de um caminhão, ver reembolsa<strong>do</strong>s os valores pagos e recompostas as parcelas pagas a<br />

terceiro arren<strong>da</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> veículo, além de obter compensação por <strong>da</strong>nos morais. Na ação, o consumi<strong>do</strong>r afirmou<br />

que adquiriu veículo novo que apresentou defeitos no motor, sen<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a conserto duas vezes na<br />

concessionária, fato que lhe causou prejuízos econômicos decorrentes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de imobilização <strong>do</strong> bem,<br />

acarretan<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, a rescisão <strong>do</strong> contrato de prestação de serviços que deveria honrar com a efetiva utilização<br />

<strong>do</strong> caminhão. Informou, também, que, por não ter cumpri<strong>do</strong> o contrato, sofreu ofensa moral consistente no<br />

desprestígio de seu nome no meio profissional e diminuição de sua autoestima. Pediu a inversão <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong><br />

prova no tocante à produção de prova <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> defeito <strong>do</strong> caminhão. Foi deferi<strong>da</strong> a inversão <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong><br />

prova em favor <strong>do</strong> empresário em primeira instância. A Volkswagen recorreu dessa decisão e o Tribunal de<br />

Justiça de Minas Gerais entendeu que consumi<strong>do</strong>r é o destinatário final <strong>do</strong> produto ou serviço, não se<br />

enquadran<strong>do</strong> nesse conceito a pessoa física ou jurídica que adquire capital ou bem a ser utiliza<strong>do</strong> em sua<br />

cadeia de produção, sen<strong>do</strong> esse o caso. Assim, considerou indevi<strong>da</strong> a inversão <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova. No STJ, a<br />

relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência <strong>do</strong> STJ reconhece que o critério <strong>da</strong> destinação<br />

final econômica não é determinante à exata compreensão <strong>da</strong> relação de consumo. Segun<strong>do</strong> ela, mesmo que o<br />

adquirente <strong>do</strong> bem não seja seu destinatário final econômico, pode ser considera<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r desde que se<br />

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apresente vulnerável, relativamente à pessoa <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. “Na hipótese <strong>do</strong>s autos, o recorrente (o<br />

caminhoneiro) é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o caminhão. Único<br />

caminhão, diga-se, arren<strong>da</strong><strong>do</strong> com opção de compra. A maior quanti<strong>da</strong>de de coisas transportáveis só se<br />

obtém, no merca<strong>do</strong>, por pessoa com o perfil <strong>do</strong> recorrente, por meio de um caminhão. Há vulnerabili<strong>da</strong>de<br />

econômica na medi<strong>da</strong> em que necessita <strong>do</strong> bem para exercer sua ativi<strong>da</strong>de”, ressaltou a ministra. Assim,<br />

constata<strong>do</strong> o vício <strong>do</strong> produto e a vulnerabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> caminhoneiro, a ministra concluiu que este é consumi<strong>do</strong>r<br />

e, caracteriza<strong>da</strong> a sua hipossuficiência, pode ser beneficia<strong>do</strong> pela inversão <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova.<br />

19/02/2009 - 09h30<br />

Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios<br />

A Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimi<strong>da</strong>de, man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança impetra<strong>do</strong><br />

pela Associação Educativa <strong>do</strong> Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas<br />

de débitos fiscais na celebração de convênios com o Ministério <strong>da</strong> Saúde. A enti<strong>da</strong>de é mantene<strong>do</strong>ra de várias<br />

instituições de ensino e de saúde. No recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de<br />

regulari<strong>da</strong>de com a Fazen<strong>da</strong> federal, estadual e municipal, com a seguri<strong>da</strong>de social e com o FGTS é ilegal, já<br />

que o Esta<strong>do</strong> tem outros meios legais para a cobrança de tributos, não poden<strong>do</strong> impedir a ativi<strong>da</strong>de<br />

profissional <strong>do</strong> contribuinte. Em seu voto, o relator <strong>da</strong> matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que a<br />

exigência <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Saúde em apenas estabelecer convênios com enti<strong>da</strong>des de reputação iliba<strong>da</strong><br />

obedece ao princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de, poden<strong>do</strong>, para tal, exigir comprovação e certidões negativas de débitos<br />

fiscais nos termos <strong>do</strong> artigo 29 <strong>da</strong> Lei n. 8.666/93. Segun<strong>do</strong> o ministro, as determinações feitas pelo Ministério<br />

estão previstas em lei, não configuran<strong>do</strong> práticas abusivas ou ilegais. ”Ao contrário, são man<strong>da</strong>mento<br />

constitucional e legal as exigências de tais atributos de i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> próprio<br />

administra<strong>do</strong>r <strong>público</strong> que não a<strong>do</strong>tar tais cautelas”, concluiu em seu voto.<br />

18/02/2009 - 11h58<br />

Acusa<strong>do</strong> de contraban<strong>do</strong> de cigarros tem liber<strong>da</strong>de nega<strong>da</strong><br />

A Quinta Turma <strong>do</strong> Superior de Justiça negou o pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória de Luciano Pereira de Melo,<br />

preso em flagrante, desde janeiro de 2008, pela suposta prática <strong>do</strong>s crimes de contraban<strong>do</strong> e corrupção ativa.<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Turma negou seu pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus e manteve o acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional<br />

Federal <strong>da</strong> 3ª Região (TRF3). Segun<strong>do</strong> os autos, o acusa<strong>do</strong> foi preso durante fiscalização de rotina realiza<strong>da</strong><br />

pela Polícia Militar Ro<strong>do</strong>viária no km 561 <strong>da</strong> Ro<strong>do</strong>via Raposo Tavares, quan<strong>do</strong> policiais militares abor<strong>da</strong>ram <strong>do</strong>is<br />

caminhões que transportavam grande quanti<strong>da</strong>de de cigarros de procedência estrangeira sem a devi<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong>cumentação legal. Luciano de Melo assumiu ser o proprietário dessa carga de cigarros e teria ofereci<strong>do</strong> aos<br />

policiais a quantia de R$ 10 mil para liberarem a sua carga. Ele foi encaminha<strong>do</strong> à Delegacia de Polícia Federal<br />

em Presidente Prudente (SP), onde foi lavra<strong>do</strong> o flagrante pelos delitos de contraban<strong>do</strong> e corrupção ativa. No<br />

pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus contra o acórdão <strong>do</strong> TRF3, a defesa alegou inexistência de motivos para a<br />

manutenção <strong>da</strong> prisão antecipa<strong>da</strong>, pois na<strong>da</strong> indica que, solto, ele porá em risco a ordem pública, a<br />

conveniência <strong>da</strong> instrução criminal ou a aplicação <strong>da</strong> lei penal. Argumentou, ain<strong>da</strong>, que o fato de o acusa<strong>do</strong> já<br />

possuir registros de antecedentes criminais pela prática de contraban<strong>do</strong> não seria suficiente para fun<strong>da</strong>mentar<br />

sua prisão cautelar. O TRF já lhe havia nega<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> semelhante por considerar presentes os pressupostos e<br />

fun<strong>da</strong>mentos para a custódia cautelar <strong>do</strong> paciente, cujos registros de antecedentes criminais apontam uma<br />

reitera<strong>da</strong> prática de contraban<strong>do</strong> ou descaminho, justifican<strong>do</strong> a possibili<strong>da</strong>de de que o preso esteja fazen<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

crime seu mo<strong>do</strong> de subsistência. Segun<strong>do</strong> o relator, ministro Jorge Mussi, é necessário frisar que o paciente já<br />

foi condena<strong>do</strong> anteriormente por contraban<strong>do</strong> em sentença transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>, o que caracteriza sua<br />

reincidência no mesmo tipo de um <strong>do</strong>s crimes em exame. Para o ministro, não há por que falar em ausência de<br />

motivação ou de justa causa para a prisão, pois está plenamente demonstra<strong>da</strong> a imprescindibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

permanência <strong>da</strong> custódia cautelar. “Nesse contexto, verifica-se que a custódia <strong>do</strong> paciente, ao contrário <strong>do</strong><br />

alega<strong>do</strong> na inicial, encontra-se bem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e mostra-se devi<strong>da</strong> a sua manutenção, especialmente para<br />

garantir a ordem pública, diante <strong>da</strong> existência de indícios de habituali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prática de outros crimes de<br />

contraban<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> paciente”, concluiu o relator.<br />

18/02/2009 - 10h19<br />

Intermediário de ven<strong>da</strong> de imóvel não consegue receber comissão acerta<strong>da</strong> verbalmente<br />

Um homem que intermediou a ven<strong>da</strong> de um imóvel no Distrito Federal não conseguiu comprovar a realização<br />

de um contrato verbal de corretagem. Ele pretendia receber 6% <strong>do</strong> valor de ven<strong>da</strong> imóvel a título de comissão,<br />

mas a Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o pedi<strong>do</strong> porque seria necessário o<br />

reexame de provas, o que é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> pela Súmula n. 7. O autor <strong>do</strong> recurso afirma que o imóvel foi vendi<strong>do</strong> por<br />

R$ 257 mil devi<strong>do</strong> à atuação dele e que a comissão acerta<strong>da</strong> corresponde a 6% desse valor, percentual<br />

previsto na tabela <strong>do</strong> Creci/DF. Ele alega que teria recebi<strong>do</strong> apenas R$ 1.500,00 e pede a condenação <strong>do</strong> exproprietário<br />

<strong>do</strong> imóvel ao pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> remanescente, no valor de R$ 13.920,00. O relator, ministro<br />

Luis Felipe Salomão, destacou que não se discute a ocorrência ou não de intermediação, mas o cumprimento<br />

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de cláusula contratual que deveria ter a existência comprova<strong>da</strong>. Segun<strong>do</strong> ele, essa comprovação é<br />

indispensável para julgamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Por essa razão, o recurso não foi conheci<strong>do</strong>, por decisão unânime <strong>da</strong><br />

Quarta Turma.<br />

18/02/2009 - 09h25<br />

STJ mantém decisão que autorizou 5º suplente a tomar posse como deputa<strong>do</strong> estadual<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> 3º suplente<br />

de deputa<strong>do</strong> estadual pela coligação Frente Popular <strong>do</strong> Acre II, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre, para suspender a decisão<br />

que autorizou que o 5º suplente <strong>da</strong> mesma coligação, também eleito, mas com menos votos, tomasse posse<br />

como deputa<strong>do</strong> estadual. Aquele suplente pediu a suspensão de segurança ao STJ alegan<strong>do</strong> que, obedecen<strong>do</strong> à<br />

ordem de suplentes <strong>da</strong> coligação, aos critérios legais <strong>da</strong> legislação eleitoral, às decisões <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

Eleitoral (TSE) e de assembleias legislativas de esta<strong>do</strong>s, o próximo a ser nomea<strong>do</strong> seria ele. Além disso, ele<br />

sustentou ter si<strong>do</strong> eleito com mais votos <strong>do</strong> que o outro suplente <strong>da</strong> mesma coligação empossa<strong>do</strong> em seu<br />

lugar. Por isso, tem direito de pedir suspensão de liminar que o impede de exercer o man<strong>da</strong>to para o qual fora<br />

regularmente designa<strong>do</strong>. Ele argumentou, ain<strong>da</strong>, que a ordem de suplência, segun<strong>do</strong> determina a lei e sem<br />

que ocorra infideli<strong>da</strong>de partidária, faz-se ten<strong>do</strong> em vista a votação obti<strong>da</strong> pelo candi<strong>da</strong>to dentro <strong>da</strong> coligação, e<br />

não <strong>do</strong> parti<strong>do</strong>. Por fim, afirmou que a decisão contesta<strong>da</strong> trará graves prejuízos à ordem pública, instalan<strong>do</strong> o<br />

caos não só entre os eleitores, mas colocan<strong>do</strong> em risco to<strong>do</strong> o sistema eleitoral brasileiro, inviabilizan<strong>do</strong> a<br />

realização de coligações, violan<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> segurança jurídica e ain<strong>da</strong> trazen<strong>do</strong> insegurança para to<strong>da</strong>s as<br />

assembleias municipais e legislativas, como a Câmara Federal, as quais sempre a<strong>do</strong>taram a tese em questão.<br />

Na decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que, por se tratar de medi<strong>da</strong> excepcional, a análise <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

suspensão de segurança deve-se ater aos estritos termos <strong>do</strong> artigo 4º <strong>da</strong> Lei n. 4.348/64. Com isso, a decisão<br />

será suspensa apenas quan<strong>do</strong> for constata<strong>da</strong> a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à<br />

economia públicas, não se prestan<strong>do</strong> tal medi<strong>da</strong> ao exame <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de ou constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões<br />

judiciais. O ministro ressaltou, ain<strong>da</strong>, que, conforme orientação firma<strong>da</strong> no STJ, o pedi<strong>do</strong>, por sua natureza<br />

extraordinária, não pode ser utiliza<strong>do</strong> como substituto recursal. Para ele, o tema relativo ao próximo suplente a<br />

tomar posse no cargo de deputa<strong>do</strong> estadual, por dizer respeito ao mérito <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, não comporta exame<br />

na via <strong>da</strong> suspensão de segurança, deve ser discuti<strong>da</strong> em recurso próprio. Não bastassem esses argumentos,<br />

continua o presidente <strong>do</strong> STJ, é pacífica a jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que a “via <strong>da</strong> suspensão de segurança<br />

não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de<br />

competências <strong>do</strong> Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora <strong>da</strong>s decisões emana<strong>da</strong>s<br />

<strong>do</strong>s Tribunais de Justiça e <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Federais”, complementa. Por fim, o ministro Cesar Rocha<br />

concluiu que não ocorre a alega<strong>da</strong> ofensa à ordem pública. Segun<strong>do</strong> ele, não houve interferência <strong>do</strong> Poder<br />

Judiciário em questão interna <strong>da</strong> Assembleia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre, e a manutenção <strong>da</strong> decisão<br />

contesta<strong>da</strong>, enquanto se discute se a vaga pertence ao parti<strong>do</strong> político ou à coligação, não causará qualquer<br />

prejuízo ao pleno funcionamento <strong>da</strong> Casa Legislativa no exercício <strong>da</strong> sua função institucional.<br />

18/02/2009 - 08h59<br />

Mulholland tem liminar nega<strong>da</strong> em ação que contesta manifestação <strong>do</strong> MP após defesa prévia<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se é legal a manifestação <strong>do</strong> Ministério Público (MP) depois <strong>da</strong><br />

apresentação <strong>da</strong> defesa preliminar <strong>do</strong> denuncia<strong>do</strong>. O habeas-corpus que trata <strong>do</strong> tema está nas mãos <strong>do</strong><br />

ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima. Ele negou a liminar pedi<strong>da</strong> pela defesa <strong>do</strong> denuncia<strong>do</strong>, o ex-reitor <strong>da</strong><br />

Universi<strong>da</strong>de de Brasília (UnB) Timothy Mulholland. Para o ministro, não estão presentes, no caso, os requisitos<br />

legais que autorizam a concessão de liminar – a plausibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito e o risco <strong>da</strong> demora. A defesa pedia a<br />

suspensão <strong>do</strong> processo que tramita na 12ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Distrito Federal. O mérito ain<strong>da</strong><br />

irá a julgamento na Quinta Turma. A defesa quer que o STJ determine ao Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 1ª<br />

Região (TRF1) o reexame <strong>da</strong> questão levanta<strong>da</strong> em habeas-corpus, algo que, ao seu ver, não foi feito. Quer,<br />

alternativamente, que seja determina<strong>da</strong> a retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> manifestação <strong>do</strong> MP ofereci<strong>da</strong> após a defesa preliminar,<br />

ou que seja aberta vista para que a defesa de Mulholland se manifeste sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>da</strong>quela manifestação.<br />

No ano passa<strong>do</strong>, o MP ofereceu denúncia contra o ex-reitor <strong>da</strong> UnB por peculato (duas vezes) e formação de<br />

quadrilha. Após a apresentação <strong>da</strong> defesa preliminar, o juiz federal determinou a manifestação <strong>do</strong> MP sobre o<br />

conteú<strong>do</strong> defensivo. O MP apresentou, então, manifestação em 15 lau<strong>da</strong>s, nas quais teria discuti<strong>do</strong> questões de<br />

mérito. Para a defesa <strong>do</strong> ex-reitor, o MP, ao falar por último nos autos, ignorou a lógica processual penal que<br />

resguar<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de a defesa se manifestar por último. Diz que o procedimento <strong>do</strong>s crimes de<br />

responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s funcionários <strong>público</strong>s, conforme o artigo 514 <strong>do</strong> Código de Processo Penal, não<br />

contemplaria a hipótese de manifestação <strong>da</strong> acusação entre a apresentação <strong>da</strong> resposta por escrito e o<br />

recebimento <strong>da</strong> denúncia. Isso possibilitaria ao MP “corrigir” a denúncia, ferin<strong>do</strong> o direito à ampla defesa.<br />

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18/02/2009 - 08h07<br />

Empresa de factoring está limita<strong>da</strong> a cobrar juros de 12% ao ano<br />

As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros<br />

remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou<br />

esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresenta<strong>do</strong> por uma administra<strong>do</strong>ra de valores <strong>do</strong> Rio Grande<br />

<strong>do</strong> Sul. O relator <strong>do</strong> recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denomina<strong>da</strong> Lei de<br />

Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma<br />

instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige<br />

autorização <strong>do</strong> Banco Central. Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas<br />

excepciona as instituições financeiras e demais instituições autoriza<strong>da</strong>s a funcionar pelo Banco Central (Medi<strong>da</strong><br />

Provisória 2.172). Mas, como o entendimento <strong>do</strong> STJ não considera as empresas de factoring instituições<br />

financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra <strong>da</strong> usura. A defesa <strong>da</strong> empresa contestava, ain<strong>da</strong>, a<br />

decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria si<strong>do</strong><br />

alvo <strong>da</strong> apelação na segun<strong>da</strong> instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concor<strong>do</strong>u com a<br />

contestação <strong>da</strong> empresa, atenden<strong>do</strong> o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita<br />

(fora <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao órgão julga<strong>do</strong>r.<br />

17/02/2009 - 12h57<br />

Escrevente acusa<strong>da</strong> de praticar agiotagem em cartório tem recurso nega<strong>do</strong><br />

A Primeira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual escrevente substituta de<br />

cartório de ofício de notas de Minas Gerais tentava reverter sua demissão. Ela havia si<strong>do</strong> demiti<strong>da</strong> por estar<br />

emprestan<strong>do</strong> dinheiro a juros na dependência <strong>do</strong> cartório, exigin<strong>do</strong> como garantia <strong>do</strong> negócio que os<br />

toma<strong>do</strong>res transferissem imóveis para o seu nome mediante a celebração de contratos de compra e ven<strong>da</strong>. O<br />

ministro Luiz Fux, atuan<strong>do</strong> como relator, considerou correto o processo administrativo que resultou na<br />

demissão, “no qual restou comprova<strong>da</strong> a razoabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sanção”. O recurso impetra<strong>do</strong> pela escrevente<br />

demiti<strong>da</strong>, segun<strong>do</strong> Fux, não comprova violação de direito líqui<strong>do</strong> e certo. A recorrente, segun<strong>do</strong> o relator, “não<br />

comprovou a alega<strong>da</strong> ofensa aos princípios insculpi<strong>do</strong>s na Constituição (contraditório, devi<strong>do</strong> processo legal e<br />

garantia de ampla defesa)”. A escrevente tenta agora levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, por meio<br />

de um recurso extraordinário.<br />

17/02/2009 - 11h32<br />

Acusa<strong>do</strong> de exploração sexual infantil tem prisão manti<strong>da</strong><br />

A Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça negou habeas-corpus a acusa<strong>do</strong> de atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r e<br />

exploração sexual contra duas meninas com o consentimento <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong>s menores. Ele continuará preso no<br />

presídio de Balneário <strong>do</strong> Camboriú (SC). No habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Santa<br />

Catarina, a defesa requereu o trancamento <strong>da</strong> ação penal por ilegitimi<strong>da</strong>de ativa <strong>do</strong> Ministério Público, autor <strong>da</strong><br />

denúncia. Alegou tratar-se de ação pública condiciona<strong>da</strong>, portanto deveria ter si<strong>do</strong> ajuiza<strong>da</strong> pela vítima, não<br />

pelo MP. Segun<strong>do</strong> os autos, a mãe <strong>da</strong>s menores foi denuncia<strong>da</strong> com base no artigo 244 <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong> Criança<br />

e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente por ter submeti<strong>do</strong> suas duas filhas à exploração sexual. O acusa<strong>do</strong> não foi denuncia<strong>do</strong> por<br />

ausência de representação, mas, posteriormente, a denúncia foi adita<strong>da</strong> e ele incluí<strong>do</strong> no polo passivo <strong>da</strong> ação.<br />

O Tribunal de Justiça entendeu que não se tratava de ação penal pública condiciona<strong>da</strong> à representação, mas<br />

sim incondiciona<strong>da</strong>, nos moldes <strong>do</strong> disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, <strong>do</strong> Código Penal. Para a<br />

relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, no caso em questão, está caracteriza<strong>da</strong> a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação<br />

pública incondiciona<strong>da</strong>, já que a mãe <strong>da</strong>s ofendi<strong>da</strong>s compactuava com o ato criminoso. Segun<strong>do</strong> a denúncia, a<br />

mãe não apenas determinava que as filhas fossem até o local <strong>do</strong>s fatos, como as convencia ao exercício <strong>da</strong><br />

prática sexual e recebia auxílio financeiro periódico por parte <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Jane Silva ressaltou, em seu voto,<br />

que o objetivo <strong>do</strong> artigo 225 <strong>do</strong> Código Penal é justamente o de preservar a vítima no caso de o delito ter si<strong>do</strong><br />

cometi<strong>do</strong> por seus pais ou responsáveis. “Como a mãe <strong>da</strong>s vítimas possuía participação direta na execução <strong>do</strong>s<br />

delitos pratica<strong>do</strong>s pelo ora paciente, tanto é que figurou no polo passivo <strong>da</strong> lide, não era de se esperar que ela<br />

oferecesse a representação.” Citan<strong>do</strong> vários precedentes, a relatora reiterou que o Ministério Público tem<br />

legitimi<strong>da</strong>de para propor a ação penal em crime de atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> o crime é cometi<strong>do</strong><br />

com abuso <strong>do</strong> pátrio poder, ou na quali<strong>da</strong>de de padrasto, tutor ou cura<strong>do</strong>r. O pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus foi<br />

nega<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de.<br />

17/02/2009 - 10h54<br />

Acusa<strong>da</strong> de frau<strong>da</strong>r o INSS continuará presa<br />

Acusa<strong>da</strong> de integrar um grupo especializa<strong>do</strong> em lesar o Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social (INSS) mediante<br />

fraudes em benefícios de auxílio-reclusão, Glauciene Ferreira continuará presa preventivamente, por<br />

estelionato e formação de quadrilha. Companheira <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> e suposto líder <strong>da</strong> quadrilha José Osni Nunes,<br />

ela está presa desde outubro de 2007. No pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus rejeita<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de pela Sexta<br />

Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a imediata revogação <strong>da</strong> prisão alegan<strong>do</strong> excesso de<br />

prazo e falta de fun<strong>da</strong>mentação para a manutenção <strong>da</strong> custódia cautelar. Tal pedi<strong>do</strong> já havia si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> pelo<br />

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Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região como forma de resguar<strong>da</strong>r a ordem pública e conveniência <strong>da</strong> instrução<br />

criminal. Segun<strong>do</strong> a denúncia, depois de aliciar mulheres e presidiários, o grupo criminoso conseguia<br />

declarações falsas de nasci<strong>do</strong>s vivos em várias materni<strong>da</strong>des para obter certidões de nascimento que não<br />

correspondiam à ver<strong>da</strong>de. Com a <strong>do</strong>cumentação fraudulenta, eles criavam “filhos fantasmas” e requeriam o<br />

indevi<strong>do</strong> auxílio-reclusão retroativo à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> prisão <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. Ao ser concedi<strong>do</strong> o benefício, seu valor era<br />

reparti<strong>do</strong> entre os envolvi<strong>do</strong>s. O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 <strong>da</strong> Lei n. 8.213/01: “O auxílioreclusão<br />

será devi<strong>do</strong> nas mesmas condições <strong>da</strong> pensão por morte aos dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> à<br />

prisão que não receber remuneração <strong>da</strong> empresa nem estiver em gozo de auxílio-<strong>do</strong>ença, de aposenta<strong>do</strong>ria ou<br />

de abono de permanência em serviço”. Citan<strong>do</strong> vários precedentes <strong>da</strong> Corte, a relatora <strong>do</strong> processo,<br />

desembarga<strong>do</strong>ra Jane Silva, concluiu que a soltura <strong>da</strong> impetrante atentaria contra a ordem pública e a<br />

conveniência <strong>da</strong> instrução criminal. Quanto ao alega<strong>do</strong> excesso de prazo, entendeu que não se justifica por<br />

tratar-se de feito complexo, com eleva<strong>do</strong> número de acusa<strong>do</strong>s e de diligências a realizar, o que viabiliza a<br />

aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de. Segun<strong>do</strong> a relatora, consta <strong>do</strong>s autos que a paciente e seu<br />

companheiro teriam ameaça<strong>do</strong> vários coinvestiga<strong>do</strong>s, razão pela qual sua soltura seria prejudicial à colheita de<br />

provas. Jane Silva concluiu seu voto afirman<strong>do</strong> que, presentes os requisitos <strong>do</strong> artigo 312 <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Penal diante de fatos concretos, é inviável a revogação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar, independentemente <strong>da</strong>s<br />

supostas condições pessoais favoráveis <strong>da</strong> paciente.<br />

17/02/2009 - 09h03<br />

STJ mantém ação penal contra a<strong>do</strong>lescente que falsificou certidão de nascimento<br />

A Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal por falsi<strong>da</strong>de ideológica movi<strong>da</strong> pelo<br />

Ministério Público contra uma mulher acusa<strong>da</strong> de adulterar a <strong>da</strong>ta de seu nascimento no registro civil.<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o voto <strong>da</strong> relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, a Turma rejeitou o pedi<strong>do</strong> de<br />

habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 1ª Região. Segun<strong>do</strong> a denúncia, quan<strong>do</strong> tinha<br />

15 anos de i<strong>da</strong>de, a a<strong>do</strong>lescente, nasci<strong>da</strong> em 1985, falsificou sua certidão de nascimento como ten<strong>do</strong> nasci<strong>do</strong><br />

em 1982. Com o falso registro, ela obteve vários outros <strong>do</strong>cumentos ideologicamente falsos como carteira de<br />

identi<strong>da</strong>de, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira de identi<strong>da</strong>de foi obti<strong>da</strong> em 2001 e os demais<br />

<strong>do</strong>cumentos em 2006, quan<strong>do</strong> ela já gozava de maiori<strong>da</strong>de penal. No habeas-corpus, a defesa requereu o<br />

trancamento <strong>da</strong> ação alegan<strong>do</strong> que, na época <strong>da</strong> falsificação, ela era inimputável em razão <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de e que o<br />

referi<strong>do</strong> crime já estaria prescrito. De acor<strong>do</strong> com a relatora, como a denuncia<strong>da</strong> já tinha 20 anos quan<strong>do</strong><br />

obteve três <strong>do</strong>s quatro <strong>do</strong>cumentos cita<strong>do</strong>s na denúncia, o trancamento <strong>da</strong> ação em virtude <strong>da</strong> alega<strong>da</strong><br />

inimputabili<strong>da</strong>de é inviável. Jane Silva também destacou, em seu voto, que a denúncia não acusou a paciente<br />

pelo uso <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos falsos, pois, ain<strong>da</strong> que a certidão de nascimento tenha si<strong>do</strong> falsifica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> ela<br />

ain<strong>da</strong> era menor e inimputável, a paciente não foi acusa<strong>da</strong> por utilizar o referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, mas sim por obter<br />

<strong>do</strong>cumentos ideologicamente falsos perante as autori<strong>da</strong>des competentes. Quanto à alega<strong>da</strong> prescrição, a<br />

relatora reiterou que o crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve<br />

em <strong>do</strong>ze anos, prazo reduzi<strong>do</strong> à metade quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> por menor de 21 anos. “Mas, como visto, to<strong>do</strong>s os<br />

delitos foram pratica<strong>do</strong>s, em tese, no ano de 2006, <strong>do</strong>nde se infere que a aventa<strong>da</strong> prescrição está longe de<br />

ocorrer”, concluiu Jane Silva.<br />

17/02/2009 - 09h03<br />

STJ mantém ação penal contra a<strong>do</strong>lescente que falsificou certidão de nascimento<br />

A Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal por falsi<strong>da</strong>de ideológica movi<strong>da</strong> pelo<br />

Ministério Público contra uma mulher acusa<strong>da</strong> de adulterar a <strong>da</strong>ta de seu nascimento no registro civil.<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o voto <strong>da</strong> relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, a Turma rejeitou o pedi<strong>do</strong> de<br />

habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 1ª Região. Segun<strong>do</strong> a denúncia, quan<strong>do</strong> tinha<br />

15 anos de i<strong>da</strong>de, a a<strong>do</strong>lescente, nasci<strong>da</strong> em 1985, falsificou sua certidão de nascimento como ten<strong>do</strong> nasci<strong>do</strong><br />

em 1982. Com o falso registro, ela obteve vários outros <strong>do</strong>cumentos ideologicamente falsos como carteira de<br />

identi<strong>da</strong>de, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira de identi<strong>da</strong>de foi obti<strong>da</strong> em 2001 e os demais<br />

<strong>do</strong>cumentos em 2006, quan<strong>do</strong> ela já gozava de maiori<strong>da</strong>de penal. No habeas-corpus, a defesa requereu o<br />

trancamento <strong>da</strong> ação alegan<strong>do</strong> que, na época <strong>da</strong> falsificação, ela era inimputável em razão <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de e que o<br />

referi<strong>do</strong> crime já estaria prescrito. De acor<strong>do</strong> com a relatora, como a denuncia<strong>da</strong> já tinha 20 anos quan<strong>do</strong><br />

obteve três <strong>do</strong>s quatro <strong>do</strong>cumentos cita<strong>do</strong>s na denúncia, o trancamento <strong>da</strong> ação em virtude <strong>da</strong> alega<strong>da</strong><br />

inimputabili<strong>da</strong>de é inviável. Jane Silva também destacou, em seu voto, que a denúncia não acusou a paciente<br />

pelo uso <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos falsos, pois, ain<strong>da</strong> que a certidão de nascimento tenha si<strong>do</strong> falsifica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> ela<br />

ain<strong>da</strong> era menor e inimputável, a paciente não foi acusa<strong>da</strong> por utilizar o referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, mas sim por obter<br />

<strong>do</strong>cumentos ideologicamente falsos perante as autori<strong>da</strong>des competentes. Quanto à alega<strong>da</strong> prescrição, a<br />

relatora reiterou que o crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve<br />

em <strong>do</strong>ze anos, prazo reduzi<strong>do</strong> à metade quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> por menor de 21 anos. “Mas, como visto, to<strong>do</strong>s os<br />

delitos foram pratica<strong>do</strong>s, em tese, no ano de 2006, <strong>do</strong>nde se infere que a aventa<strong>da</strong> prescrição está longe de<br />

ocorrer”, concluiu Jane Silva.<br />

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17/02/2009 - 08h41<br />

SÚMULAS - Apresentação <strong>do</strong> cheque pré-<strong>da</strong>ta<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> prazo gera <strong>da</strong>no moral<br />

Apresentar o cheque pré-<strong>da</strong>ta<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> dia ajusta<strong>do</strong> pelas partes gera <strong>da</strong>no moral. A questão foi sumula<strong>da</strong><br />

pelos ministros <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que<br />

originou a súmula 370 foi relata<strong>do</strong> pelo ministro Fernan<strong>do</strong> Gonçalves. A questão vem sen<strong>do</strong> decidi<strong>da</strong> nesse<br />

senti<strong>do</strong> há muito tempo. Entre os precedentes cita<strong>do</strong>s, há julga<strong>do</strong>s de 1993. É o caso <strong>do</strong> Resp 16.855. Em um<br />

desses precedentes, afirma-se que a “apresentação <strong>do</strong> cheque pré-<strong>da</strong>ta<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> gera o<br />

dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução <strong>do</strong> título por ausência de provisão de fun<strong>do</strong>s”. É o<br />

caso também <strong>do</strong> Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposenta<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Ribeiro, ressaltou que a<br />

devolução de cheque pré-<strong>da</strong>ta<strong>do</strong> por insuficiência de fun<strong>do</strong>s que foi apresenta<strong>do</strong> antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta ajusta<strong>da</strong> entre<br />

as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

“caracteriza <strong>da</strong>no moral a apresentação antecipa<strong>da</strong> <strong>do</strong> cheque pré-<strong>da</strong>ta<strong>do</strong>”.<br />

17/02/2009 - 08h06<br />

SÚMULAS - Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia<br />

A Segun<strong>da</strong> Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segun<strong>do</strong> o verbete, “no contrato<br />

de arren<strong>da</strong>mento mercantil (leasing), ain<strong>da</strong> que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação<br />

prévia <strong>do</strong> arren<strong>da</strong>tário para constituí-lo em mora”. O projeto que deu origem à súmula 369 foi relata<strong>do</strong> pelo<br />

ministro Fernan<strong>do</strong> Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984,<br />

285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. Em um desses precedentes, o Resp<br />

285.825, o relator, ministro aposenta<strong>do</strong> Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura<br />

<strong>da</strong> ação reintegratória, é requisito a notificação prévia <strong>da</strong> arren<strong>da</strong>tária, ain<strong>da</strong> que o contrato de arren<strong>da</strong>mento<br />

mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho<br />

Junior destacou que é entendimento hoje pacifica<strong>do</strong> no âmbito <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Seção ser necessária a notificação<br />

prévia <strong>da</strong> arren<strong>da</strong>tária para a sua constituição em mora, extinguin<strong>do</strong>-se o processo em que tal pressuposto não<br />

tenha si<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong>, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, <strong>do</strong> Código Processual Civil.<br />

16/02/2009 - 12h57<br />

Condena<strong>do</strong> por ato libidinoso contra menina tem pedi<strong>do</strong> de progressão nega<strong>do</strong><br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu o pedi<strong>do</strong> de<br />

progressão de regime para o semiaberto de homem condena<strong>do</strong> à pena de seis anos de reclusão por cometer<br />

atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r contra uma menina de seis anos. A defesa discor<strong>da</strong> <strong>do</strong> indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

progressão pela Justiça de origem por entender que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao<br />

condena<strong>do</strong> que justifiquem o cumprimento inicial <strong>da</strong> pena em regime fecha<strong>do</strong>. Além disso, alega, o réu é<br />

primário. O crime ocorreu em 2003, em Ceilândia, locali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> periferia de Brasília (DF). O autônomo foi<br />

condena<strong>do</strong> por praticar ato libidinoso contra a vítima no perío<strong>do</strong> em que trabalhou como aju<strong>da</strong>nte de pedreiro<br />

na reforma <strong>da</strong> casa dela. O pedi<strong>do</strong> já havia si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal (TJDF), que<br />

considerou que, apesar de o condena<strong>do</strong> não ser reincidente, o crime é hedion<strong>do</strong> pelo fato de a vítima ser<br />

menor de 14 anos. No STJ, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou que a Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal considerou<br />

as condições subjetivas <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> suficientes para estabelecer o regime inicialmente fecha<strong>do</strong> de prisão.<br />

Assim, entende, a liminar em habeas-corpus não pode ser admiti<strong>da</strong> por exigir a revisão aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong>s fatos<br />

e provas, inviável nesta via. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong> pela Sexta Turma.<br />

16/02/2009 - 10h45<br />

Continua váli<strong>da</strong> decisão que condenou prefeito por irregulari<strong>da</strong>de em licitação de veículos<br />

O Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão <strong>da</strong> 4ª Câmara Criminal <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande<br />

<strong>do</strong> Sul que condenou o atual prefeito <strong>do</strong> município gaúcho de Teutônia, Silvério Luersen, por irregulari<strong>da</strong>de no<br />

processo de licitação (artigo 89 <strong>da</strong> Lei n. 8.666/93) para locação de veículos ocorri<strong>da</strong> nos anos de 1995 e<br />

1996. Na época, Silvério Luersen era chefe de gabinete <strong>do</strong> então prefeito Elton Klepker. Segun<strong>do</strong> os autos, em<br />

1995, o município alugou, sem licitação, um Galaxie Lan<strong>da</strong>u ano 1983 e um VW Quantum 1986. Os <strong>do</strong>is<br />

veículos pertenciam a empresas <strong>do</strong>s denuncia<strong>do</strong>s Elton e Silvério, respectivamente, Cobral Transporte e<br />

Comércio de Combustíveis Lt<strong>da</strong>. e Transporte Luersen Lt<strong>da</strong>, ou seja, seus próprios veículos foram loca<strong>do</strong>s pela<br />

Prefeitura para uso pessoal. Em 1995, a locação custou R$ 19.784,53 ao cofre municipal. No ano seguinte,<br />

além <strong>do</strong> Galaxie Lan<strong>da</strong>u e <strong>do</strong> Quantum, a prefeitura alugou um Ford Versailles totalizan<strong>do</strong> R$ 23.941,50. No<br />

habeas-corpus ajuiza<strong>do</strong> no STJ, o atual prefeito requereu a concessão <strong>da</strong> ordem para declarar a denúncia<br />

inepta e cassar o acórdão recorri<strong>do</strong>. Sua defesa alegou cerceamento de defesa, ilegitimi<strong>da</strong>de passiva e<br />

constrangimento ilegal exerci<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que julgou procedente a ação<br />

penal originária movi<strong>da</strong> pelo Ministério Público. Para a relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, uma<br />

simples leitura <strong>da</strong> peça acusatória é suficiente para afastar as alegações de inépcia <strong>da</strong> denúncia e cerceamento<br />

de defesa, pois os fatos foram bem descritos e o réu deles se defendeu com amplitude, não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong><br />

qualquer prejuízo à sua defesa. Em seu voto, ela também destacou que a questão não trata de<br />

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esponsabilização objetiva, como pretende a defesa, pois, diante <strong>da</strong> atuação direta <strong>do</strong> paciente nos fatos ti<strong>do</strong>s<br />

como delituosos, tu<strong>do</strong> indica que ele concorreu, por duas vezes, para a consumação <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de. “Tal<br />

assertiva é suficiente, no presente momento, para afastar a tese de que a hipótese é de crime próprio e que<br />

somente o prefeito poderia ter pratica<strong>do</strong>”, ressaltou a relatora, cujo voto foi acompanha<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de.<br />

Silvério Luersen foi condena<strong>do</strong> a três anos e seis meses de detenção em regime aberto e à multa de 2% no<br />

valor <strong>do</strong>s contratos. A pena foi substituí<strong>da</strong> por prestação de serviços à comuni<strong>da</strong>de por igual perío<strong>do</strong> e<br />

pagamento de 50 cestas básicas em favor de enti<strong>da</strong>des assistenciais.<br />

16/02/2009 - 08h01<br />

Nega<strong>do</strong>s três recursos em que o MP pedia a não aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância<br />

A Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou três recursos especiais em que o Ministério Público<br />

<strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul (MP) pedia a não aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça<br />

gaúcho. Os três casos, relata<strong>do</strong>s pelo ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, tratam de tentativas de furto de objetos<br />

que foram restituí<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong>nos. Em um <strong>do</strong>s casos, o tribunal estadual absolveu o réu que havia si<strong>do</strong><br />

condena<strong>do</strong> em primeiro grau por tentar furtar uma cafeteira elétrica avalia<strong>da</strong> em R$ 55,00. Na sentença, o<br />

furto foi julga<strong>do</strong> como qualifica<strong>do</strong> por envolver mais de uma pessoa e devi<strong>do</strong> ao rompimento de obstáculo para<br />

alcançar aquele fim. O Ministério Público questionou o lau<strong>do</strong> pericial por ter si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> por peritos sem<br />

curso superior e alegou que a conduta <strong>do</strong> réu é penalmente relevante. Em outro processo, o MP contestou a<br />

rejeição <strong>da</strong> denúncia contra duas pessoas que tentaram subtrair 17 barras de chocolate e um pacote de<br />

vitamina C de um supermerca<strong>do</strong>. Os produtos foram avalia<strong>do</strong>s em R$ 62,56. Em primeiro e segun<strong>do</strong> grau, foi<br />

aplica<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> insignificância em razão <strong>do</strong> valor ínfimo <strong>do</strong>s artigos, sem nenhuma repercussão no<br />

patrimônio <strong>da</strong> vítima. No terceiro caso, um homem arrombou um Fusca para furtar uma bateria de 12 volts e<br />

um alicate, avalia<strong>do</strong>s em R$ 105,00. Os bens foram recupera<strong>do</strong>s por policiais militares e devolvi<strong>do</strong>s à vítima. O<br />

tribunal estadual acatou a apelação e absolveu o réu por entender que o fato não justificava a movimentação<br />

<strong>do</strong> Judiciário. Em to<strong>do</strong>s os processos, o ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima ressaltou que o princípio <strong>da</strong><br />

insignificância tem grande relevância na medi<strong>da</strong> em que exclui <strong>da</strong> norma penal aquelas condutas em que a<br />

ação e o resulta<strong>do</strong> impliquem ínfima lesão ao bem jurídico. Ele destacou que to<strong>da</strong>s essas tentativas de furto,<br />

embora se encaixem na definição jurídica <strong>do</strong> crime de furto tenta<strong>do</strong>, não ultrapassam o exame <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de<br />

material. O ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de liber<strong>da</strong>de nesses casos, uma<br />

vez que a ofensa <strong>da</strong>s condutas foi mínima, não houve nenhuma periculosi<strong>da</strong>de social <strong>da</strong>s ações, foi<br />

reduzidíssimo o grau de reprovabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou<br />

inexpressiva. Esses, aliás, são os requisitos defini<strong>do</strong>s pelo Supremo Tribunal Federal para incidência <strong>do</strong><br />

princípio <strong>da</strong> insignificância.<br />

13/02/2009 - 12h35<br />

Ação monitória é váli<strong>da</strong> para cobrança de serviços advocatícios<br />

É permiti<strong>da</strong> a utilização <strong>da</strong> ação monitória para cobrança de serviços advocatícios, ain<strong>da</strong> que não demonstra<strong>da</strong><br />

a liquidez <strong>do</strong> débito. A decisão é <strong>da</strong> Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o recurso<br />

de um advoga<strong>do</strong> que pedia a expedição de man<strong>da</strong><strong>do</strong> de pagamento pelos serviços presta<strong>do</strong>s a uma empresa<br />

automotiva. O advoga<strong>do</strong> recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que a prova<br />

escrita exigi<strong>da</strong> para o ajuizamento <strong>da</strong> ação monitória deve envolver, a par <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> obrigação,<br />

igualmente a liquidez <strong>da</strong> soma em dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova<br />

escrita, deven<strong>do</strong> ser proclama<strong>da</strong> a carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse processual. Inconforma<strong>do</strong>, ele<br />

recorreu ao STJ sustentan<strong>do</strong> ofensa ao artigo 1.102-A <strong>do</strong> CPC, que narra que “a ação monitória compete a<br />

quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,<br />

entrega de coisa fungível ou de determina<strong>do</strong> bem móvel”. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy<br />

Andrighi, destacou que a liquidez, a certeza e a exigibili<strong>da</strong>de são requisitos específicos de um título executivo,<br />

deven<strong>do</strong> estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento váli<strong>do</strong> e regular de uma execução,<br />

enquanto a monitória foi introduzi<strong>da</strong> no sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões<br />

ao recebimento de créditos cuja prova <strong>do</strong>cumenta<strong>da</strong> não reúna to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> título executivo. A<br />

ministra ressaltou, ain<strong>da</strong>, não haver necessi<strong>da</strong>de de que os <strong>do</strong>cumentos que instruem a ação monitória<br />

demonstrem a liquidez <strong>do</strong> débito objeto <strong>da</strong> cobrança. Para ela, haven<strong>do</strong> prova escrita que indique a existência<br />

<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento <strong>da</strong> monitória, sob o argumento de que<br />

faltaria liquidez ao <strong>do</strong>cumento escrito.<br />

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13/02/2009 - 11h33<br />

STJ tranca ação penal contra <strong>do</strong>no <strong>da</strong> maior rede de farmácias <strong>do</strong> País<br />

A Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento, por inépcia <strong>da</strong> denúncia, <strong>da</strong> ação penal<br />

movi<strong>da</strong> contra Francisco Deusmar de Queiroz, <strong>do</strong>no <strong>do</strong> grupo Pague Menos S/A, que controla a maior rede de<br />

farmácias <strong>do</strong> Brasil. O empresário foi denuncia<strong>do</strong> pelos supostos crimes de sonegação fiscal, operação ilegal de<br />

instituição financeira e por operação de câmbio não autoriza<strong>da</strong> com o fim de promover evasão de divisas <strong>do</strong><br />

País. No pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus que foi acolhi<strong>do</strong> pelo STJ, a defesa <strong>do</strong> empresário argumentou que a<br />

denúncia é inepta por não individualizar e narrar satisfatoriamente a conduta que lhe foi imputa<strong>da</strong>. Sustentou,<br />

ain<strong>da</strong>, que nenhuma ação ou omissão por ele pratica<strong>da</strong> foi sequer descrita na denúncia, o que impede o<br />

adequa<strong>do</strong> exercício <strong>da</strong> ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório. Segun<strong>do</strong> a relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane<br />

Silva, realmente os autos não comprovam a existência de qualquer vínculo entre o paciente e os fatos que lhe<br />

são imputa<strong>do</strong>s, já que apenas a condição de “titular” <strong>da</strong> empresa Empreendimentos Pague Menos S/A foi<br />

utiliza<strong>da</strong> para corroborar sua participação nos eventos delitivos. Ela reiterou, em seu voto, que a jurisprudência<br />

<strong>do</strong>s tribunais superiores não exige a descrição pormenoriza<strong>da</strong> <strong>da</strong>s condutas de ca<strong>da</strong> denuncia<strong>do</strong> nos casos de<br />

crimes societários, porém se faz imprescindível a demonstração de um nexo causal entre a conduta atribuí<strong>da</strong><br />

aos acusa<strong>do</strong>s e o evento <strong>da</strong>noso que lhes foi atribuí<strong>do</strong>. “Não se pode denunciar qualquer ci<strong>da</strong>dão tão-só por ele<br />

pertencer ao quadro social de empresa alvo de irregulari<strong>da</strong>des sem que lhe tenha si<strong>do</strong> atribuí<strong>da</strong><br />

especificamente uma determina<strong>da</strong> ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime imputa<strong>do</strong>”,<br />

destacou a relatora. De acor<strong>do</strong> com Jane Silva, o inteiro teor <strong>da</strong> denúncia não traz uma linha sequer <strong>da</strong>n<strong>do</strong> a<br />

entender que o ora paciente tenha feito parte, ain<strong>da</strong> que indiretamente, de uma operação desautoriza<strong>da</strong> de<br />

instituição financeira. Da mesma forma, a denúncia é omissa quanto ao crime de sonegação fiscal ou de<br />

remessa, sem autorização, de moe<strong>da</strong> ou divisa para fora <strong>do</strong> País, acrescentou. “Ante tais fun<strong>da</strong>mentos,<br />

conce<strong>do</strong> a ordem impetra<strong>da</strong> para reconhecer a inépcia <strong>da</strong> denúncia oferta<strong>da</strong> contra o paciente nos autos <strong>da</strong><br />

ação penal nº 2001.81.00.005810 -5, ajuiza<strong>da</strong> perante o Juízo Federal <strong>da</strong> 11ª Vara <strong>da</strong> Subseção Judiciária de<br />

Fortaleza - CE, reputan<strong>do</strong>-se nulos to<strong>do</strong>s os atos posteriores ao seu recebimento, salientan<strong>do</strong>-se que a<br />

presente decisão não abarca os demais co-réus”. A relatora concluiu seu voto afirman<strong>do</strong> que fica ressalva<strong>da</strong> a<br />

possibili<strong>da</strong>de de oferecimento de nova denúncia, desde que individualize satisfatoriamente a contribuição <strong>do</strong><br />

paciente para a prática delituosa, possibilitan<strong>do</strong>, desse mo<strong>do</strong>, o efetivo exercício <strong>da</strong> ampla defesa. A decisão foi<br />

unânime.<br />

13/02/2009 - 10h30<br />

Se ação pelo crime fim é tranca<strong>da</strong>, não se pode apurar somente o crime meio<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal por falsi<strong>da</strong>de ideológica<br />

contra <strong>do</strong>is empresários <strong>do</strong> Grupo MAM. Como a ação penal pelos crimes de descaminho e formação de<br />

quadrilha já havia si<strong>do</strong> tranca<strong>da</strong> pela Justiça Federal, a Sexta Turma acolheu a alegação <strong>da</strong> defesa e<br />

reconheceu que o crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica não poderia ensejar uma ação autônoma, pois foi trata<strong>do</strong> na<br />

denúncia como crime meio. Os empresários chegaram a ser presos em 2006, durante uma operação <strong>da</strong> Polícia<br />

Federal fruto de <strong>do</strong>is anos de investigações. A Receita Federal divulgou que aquele seria o “maior esquema já<br />

constata<strong>do</strong> de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta, sonegação, falsi<strong>da</strong>de ideológica e<br />

<strong>do</strong>cumental, evasão de divisas, cooptação de servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s, entre outros ilícitos”. No entanto, após a<br />

denúncia, o juízo de primeira instância rejeitou a acusação pelo crime de formação de quadrilha. Além disso,<br />

ao julgar um habeas-corpus, o Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 4ª Região (TRF4) trancou a ação penal quanto ao<br />

crime de descaminho por falta de justa causa (ausência <strong>do</strong> ato ilícito). Restou o crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica.<br />

A defesa recorreu ao STJ. Alegou que a ação também deveria ser tranca<strong>da</strong> quanto a este crime, já que ele<br />

na<strong>da</strong> mais seria <strong>do</strong> que o meio emprega<strong>do</strong> para a execução <strong>do</strong> descaminho, deven<strong>do</strong> ser absorvi<strong>do</strong> como um<br />

crime meio. Assim, uma vez ter si<strong>do</strong> considera<strong>do</strong> inexistente o crime de descaminho, o de falsi<strong>da</strong>de ideológica<br />

também inexistiria. De acor<strong>do</strong> com a relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, a denúncia deixou claro<br />

que o falso (ocultação <strong>do</strong> nome <strong>da</strong> empresa geri<strong>da</strong> pelos réus nas declarações de importação apresenta<strong>da</strong>s<br />

diante <strong>do</strong> Fisco) teria si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> com a finali<strong>da</strong>de de resguar<strong>da</strong>r a empresa <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong> Receita Federal.<br />

A relatora concluiu que não existiu a intenção de praticar o falso com motivação diversa <strong>da</strong> ilusão tributária.<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Sexta Turma entendeu que não cabe a apuração exclusiva <strong>do</strong> crime meio. Caso tivesse si<strong>do</strong><br />

apura<strong>do</strong> o delito fiscal, este crime fim absorveria o crime meio. “Não se pode, nesse caso, querer transformar a<br />

falsi<strong>da</strong>de em delito autônomo simplesmente porque não foi apura<strong>do</strong> o crime tributário”, afirmou a<br />

desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong>. A decisão foi estendi<strong>da</strong> a outros seis co-réus <strong>do</strong> processo.<br />

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13/02/2009 - 09h27<br />

Empresa não pode ser responsabiliza<strong>da</strong> por pedra atira<strong>da</strong> em ônibus que fere passageira<br />

Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro <strong>do</strong> veículo constitui ato de terceiro<br />

pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabiliza<strong>da</strong>. A conclusão é <strong>da</strong> Quarta Turma <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça, ao <strong>da</strong>r provimento a recurso especial <strong>da</strong> empresa Viação Itapemirim S/A. Após ser atingi<strong>da</strong><br />

por uma pedra lança<strong>da</strong> por um terceiro posiciona<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a<br />

passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julga<strong>da</strong><br />

improcedente. Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alça<strong>da</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais reformou a<br />

sentença, julgan<strong>do</strong> existente a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa pelos <strong>da</strong>nos causa<strong>do</strong>s à passageira. A empresa<br />

recorreu, então, ao STJ, alegan<strong>do</strong> que não pode ser responsabiliza<strong>da</strong> por ato exclusivo de terceiro. Em parecer<br />

envia<strong>do</strong> ao STJ, o Ministério Público Federal concor<strong>do</strong>u, manifestan<strong>do</strong>-se pelo provimento <strong>do</strong> recurso <strong>da</strong><br />

empresa de ônibus. A Quarta Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, deu provimento ao recurso, reconhecen<strong>do</strong> a falta de<br />

culpa <strong>da</strong> empresa. “Pelo que consta <strong>do</strong>s autos, a recorri<strong>da</strong> [a passageira] foi atingi<strong>da</strong> por uma pedra, atira<strong>da</strong><br />

por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato<br />

isenta de responsabili<strong>da</strong>de a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência<br />

já firma<strong>da</strong> pela Segun<strong>da</strong> Seção. O ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, enten<strong>do</strong> que, em situações<br />

excepcionais, quan<strong>do</strong> o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de<br />

van<strong>da</strong>lismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte <strong>da</strong> transporta<strong>do</strong>ra”.<br />

Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabili<strong>da</strong>de pelo evento <strong>da</strong>noso, inerente<br />

ao risco <strong>do</strong> negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplica<strong>do</strong> ao presente caso.<br />

“Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse<br />

respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.<br />

13/02/2009 - 08h04<br />

Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determina<strong>da</strong> pela Justiça<br />

O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas,<br />

os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firma<strong>do</strong>s com a Distribui<strong>do</strong>ra Nacional Comércio e<br />

Representação Lt<strong>da</strong>. A Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança <strong>da</strong>s taxas porque<br />

a emissão de <strong>do</strong>cumentos por ordem judicial não pode ser confundi<strong>da</strong> com um mero procedimento<br />

administrativo <strong>do</strong> banco. A distribui<strong>do</strong>ra ajuizou ação cautelar de exibição de <strong>do</strong>cumentos para que o banco<br />

apresentasse extratos e contratos porque suspeitava <strong>da</strong> ocorrência de débitos indevi<strong>do</strong>s em sua contacorrente,<br />

sem qualquer autorização. Em primeiro grau, o magistra<strong>do</strong> acolheu o pedi<strong>do</strong> e determinou a<br />

expedição <strong>do</strong>s extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento <strong>da</strong>s tarifas relativas à segun<strong>da</strong> via de<br />

<strong>do</strong>cumentos. A empresa apelou contra o pagamento <strong>da</strong>s taxas, mas elas foram manti<strong>da</strong>s pelo extinto Tribunal<br />

de Alça<strong>da</strong> de Minas Gerais. No recurso especial ao STJ, a distribui<strong>do</strong>ra pediu a isenção <strong>da</strong>s tarifas alegan<strong>do</strong> que<br />

o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r assegura o acesso a to<strong>da</strong> informação relativa aos contratos firma<strong>do</strong>s com<br />

instituição financeira. A Quarta Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, acatou o pedi<strong>do</strong> seguin<strong>do</strong> as considerações <strong>do</strong><br />

ministro Luis Felipe Salomão, relator <strong>do</strong> processo. Ele destacou que está caracteriza<strong>da</strong> a relação de consumo<br />

entre o banco e a distribui<strong>do</strong>ra e que o direito à informação é uma <strong>da</strong>s bases <strong>do</strong> sistema de proteção ao<br />

consumi<strong>do</strong>r e não deve ser constrangi<strong>do</strong> pela cobrança de taxas, o que poderia invali<strong>da</strong>r a garantia legal. “A<br />

exibição judicial de <strong>do</strong>cumentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza man<strong>da</strong>mental, não comporta<br />

condicionantes”, afirmou o relator no voto. De acor<strong>do</strong> com a decisão <strong>do</strong> STJ, o banco tem o prazo de cinco dias<br />

para apresentar os <strong>do</strong>cumentos.<br />

12/02/2009 - 16h38<br />

STJ julga repetitivo em que vali<strong>da</strong> notificação via internet sobre exclusão <strong>do</strong> Refis<br />

A Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei <strong>do</strong>s Recursos<br />

Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão <strong>da</strong> pessoa jurídica<br />

<strong>do</strong> Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazen<strong>da</strong> Nacional de intimar pessoalmente a<br />

empresa excluí<strong>da</strong>, e tribunais de to<strong>do</strong> o país devem seguir a mesma orientação. O processo julga<strong>do</strong> foi o REsp<br />

1.046.376, <strong>do</strong> qual é relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional contra a empresa<br />

Monteiro de Barros Investimentos S/A, <strong>do</strong> Distrito Federal. A intimação via internet com relação ao Refis está<br />

prevista na Resolução 20/2001 <strong>do</strong> Comitê Gestor <strong>do</strong> Programa, norma regulamentar <strong>da</strong> Lei n. 9.964/00. Com a<br />

decisão, prevalece a notificação via internet <strong>do</strong> ato que excluiu a empresa <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro <strong>do</strong> Refis. A empresa<br />

Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a Fazen<strong>da</strong>, com o objetivo de ser<br />

reincluí<strong>da</strong> no Refis, já que tinha si<strong>do</strong> excluí<strong>da</strong> por meio <strong>da</strong> internet. Para a empresa, a notificação regular deve<br />

ser pessoal, e o ato <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> teria feri<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> contraditório. Em ambas as instâncias <strong>da</strong> Justiça<br />

Federal, a decisão foi favorável à empresa, o que fez a Fazen<strong>da</strong> recorrer ao STJ.<br />

Notificação<br />

A Fazen<strong>da</strong> Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 1ª Região (TRF-1),<br />

ao manter a decisão favorável ao contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 <strong>da</strong> Lei 9.784/99. Alegou<br />

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ain<strong>da</strong> que a opção pelo Refis implica a aceitação de to<strong>da</strong>s as condições previstas no programa, o que não<br />

feriria o princípio <strong>do</strong> contraditório. A Primeira Seção <strong>do</strong> STJ acolheu o argumento <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> reconhecen<strong>do</strong> a<br />

vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> notificação via internet. Segun<strong>do</strong> a Seção, não se aplica aos atos de exclusão <strong>do</strong> Refis o disposto<br />

no artigo 26 <strong>da</strong> Lei n. 9.784, por haver disciplina específica na legislação de regência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> programa, a<br />

Lei n. 9.964/2000. Segun<strong>do</strong> o relator, ministro Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa<br />

administrativa <strong>do</strong> contribuinte excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Refis, “uma vez que a sua insurgência é endereça<strong>da</strong> apenas contra o<br />

procedimento de cientificação <strong>da</strong> exclusão <strong>do</strong> programa, não sen<strong>do</strong> infirma<strong>da</strong>s as razões <strong>da</strong> exclusão”.<br />

Aplicação imediata – A decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será aplica<strong>da</strong> imediatamente a to<strong>do</strong>s os<br />

processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio <strong>do</strong> recurso pelo<br />

ministro Luiz Fux ao órgão julga<strong>do</strong>r. No STJ, os feitos já distribuí<strong>do</strong>s aos gabinetes devem ter despachos <strong>do</strong>s<br />

relatores seguin<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>. Os recursos ain<strong>da</strong> não distribuí<strong>do</strong>s devem ser decidi<strong>do</strong>s pelo presidente <strong>da</strong> Corte,<br />

ministro Cesar Asfor Rocha.<br />

12/02/2009 - 12h08<br />

Presidiário que pretendia a remissão <strong>da</strong> pena pela faxina <strong>da</strong> cela continuará preso<br />

Presidiário que pretendia a remissão <strong>da</strong> pena pelo trabalho com faxina <strong>da</strong> própria cela e com artesanato teve<br />

pedi<strong>do</strong> nega<strong>do</strong>. O habeas-corpus foi indeferi<strong>do</strong> pela Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br />

Aplicável ao condena<strong>do</strong> que cumpre pena em regime fecha<strong>do</strong> ou semiaberto, a remissão é um instituto de<br />

execução penal pelo qual o preso, em razão <strong>do</strong> trabalho, pode ter a duração <strong>da</strong> sua pena reduzi<strong>da</strong>. Na<br />

tentativa de obter o benefício para E.P.S., a defesa sustenta que ele desempenhou tarefas relaciona<strong>da</strong>s a<br />

artesanato e faxina entre grades no regime fecha<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> argumenta, não há distinção ou restrição à<br />

espécie de trabalho apta a proporcionar a remissão de pena. Para a relatora <strong>do</strong> habeas-corpus,<br />

desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, para que seja reconheci<strong>da</strong> a remissão, ain<strong>da</strong> que esta seja devi<strong>da</strong> ao<br />

desempenho <strong>do</strong> trabalho, a ativi<strong>da</strong>de deve necessariamente ser fiscaliza<strong>da</strong> <strong>do</strong> órgão de execução, “de mo<strong>do</strong><br />

que esteja adequa<strong>da</strong> à sua função ressocializa<strong>do</strong>ra e para que se garanta o cumprimento <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>”. A<br />

ministra ressalta que não há qualquer relatório de horários e de ativi<strong>da</strong>des desempenha<strong>da</strong>s, apenas é cita<strong>da</strong> a<br />

prestação de serviços entre grades, que consistiriam em limpeza pessoal e <strong>da</strong> própria cela. Também o<br />

artesanato foi pratica<strong>do</strong> sem o menor controle, não haven<strong>do</strong> informações acerca <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

desempenha<strong>da</strong>s. Dessa forma, a magistra<strong>da</strong> entendeu não ser possível considerá-las como trabalho. O<br />

entendimento foi segui<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de pelos demais integrantes <strong>da</strong> Sexta Turma.<br />

12/02/2009 - 11h04<br />

Policiais ro<strong>do</strong>viários acusa<strong>do</strong>s de integrar quadrilha tem habeas-corpus nega<strong>do</strong><br />

A Sexta Tuma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a cinco policiais ro<strong>do</strong>viários federais<br />

lota<strong>do</strong>s no esta<strong>do</strong> de Sergipe. Eles estão presos preventivamente, desde junho de 2008, acusa<strong>do</strong>s de participar<br />

de um esquema de cobrança de propina para deixar de fiscalizar veículos. Eles queriam o relaxamento <strong>da</strong><br />

prisão preventiva. A defesa alega que faltam os requisitos que justifiquem a prisão. Sustenta que o fato de<br />

serem policiais não pode, por si só, servir de condição para mantê-los no “putrefato ambiente <strong>do</strong> cárcere”,<br />

como classificou o advoga<strong>do</strong>. Ele também pede que seja afasta<strong>da</strong> a presunção de que eles criarão obstáculos<br />

para as investigações ou voltarão a praticar crimes se forem soltos. Argumenta ain<strong>da</strong> que os presos têm<br />

ocupação lícita, residência fixa e são primários. A defesa também contesta a suspensão <strong>do</strong> pagamento de<br />

salário <strong>do</strong>s policiais em decorrência <strong>da</strong> prisão, que estaria causan<strong>do</strong> um prejuízo desnecessário aos<br />

dependentes <strong>do</strong>s presos. Como essa questão, bem como o afastamento <strong>do</strong> cargo, não foi analisa<strong>da</strong> pelo<br />

tribunal de segun<strong>do</strong> grau, o STJ não pode se manifestar. O único pedi<strong>do</strong> aprecia<strong>do</strong> pelo STJ foi o de revogação<br />

<strong>da</strong> prisão preventiva. A relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, ressaltou que, no julgamento de<br />

habeas-corpus impetra<strong>do</strong> por outro policial envolvi<strong>do</strong> na mesma quadrilha, foi constata<strong>do</strong> que o juízo de<br />

primeiro grau fun<strong>da</strong>mentou a prisão na periculosi<strong>da</strong>de concreta <strong>do</strong>s policiais, formação de articula<strong>da</strong> quadrilha<br />

com grande número de integrantes, séria possibili<strong>da</strong>de de reiteração e que o crime coloca em risco a vi<strong>da</strong> de<br />

várias pessoas, pois veículos irregulares continuam trafegan<strong>do</strong>. Seguin<strong>do</strong> o entendimento <strong>da</strong> relatora de que a<br />

prisão está devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, to<strong>do</strong>s os ministros <strong>da</strong> Sexta Turma negaram o habeas-corpus.<br />

12/02/2009 - 08h50<br />

É imprescindível manifestação <strong>do</strong> MP em acor<strong>do</strong> extrajudicial nas ações de alimentos<br />

É obrigatória a intervenção <strong>do</strong> Ministério Público em acor<strong>do</strong> extrajudicial firma<strong>do</strong> por pais de menores em ação<br />

de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é <strong>da</strong> Quarta Turma<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, para<br />

anular a sentença que havia declara<strong>do</strong> extinta a ação de alimentos de <strong>do</strong>is menores representa<strong>do</strong>s pela mãe<br />

contra o pai. Após a desistência <strong>da</strong> ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />

Rio Grande <strong>do</strong> Sul (TJRS), afirman<strong>do</strong> que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho<br />

negou provimento à apelação. Segun<strong>do</strong> considerou, em se tratan<strong>do</strong> de pura e simples desistência <strong>da</strong> ação de<br />

alimentos, sem revelação <strong>do</strong>s termos em que se deu o acor<strong>do</strong>, a participação <strong>do</strong> órgão ministerial era<br />

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dispensável. Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegan<strong>do</strong> que a promotoria deve ser intima<strong>da</strong><br />

regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segun<strong>do</strong> sustentou, a tese <strong>do</strong><br />

princípio <strong>do</strong> prejuízo não poderia ser invoca<strong>da</strong>, pois a simples notícia de um acor<strong>do</strong> que resultou na desistência<br />

<strong>da</strong> ação não serve para demonstrar a satisfação <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s menores na ação de alimentos. “Assiste<br />

razão ao parquet quan<strong>do</strong> defende que, na atuação como fiscal <strong>da</strong> lei para assegurar o interesse de incapazes<br />

(artigo 82, I, e 84 <strong>da</strong> lei instrumental civil), deveria ser intima<strong>do</strong> <strong>da</strong> realização de acor<strong>do</strong> extrajudicial noticia<strong>do</strong><br />

pela representante <strong>do</strong>s menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator <strong>do</strong> processo, ao<br />

votar pelo provimento <strong>do</strong> recurso. O ministro observou, ain<strong>da</strong>, que consta <strong>da</strong> decisão estadual que a transação<br />

sequer foi apresenta<strong>da</strong> nos autos <strong>do</strong> processo para verificação <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a conhecer a<br />

dimensão <strong>do</strong> direito preserva<strong>do</strong>, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores. A Quarta<br />

Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, concor<strong>do</strong>u com o relator sobre a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intervenção <strong>do</strong> Ministério Público<br />

no caso. “Não há senti<strong>do</strong> em não se colher sua manifestação acerca <strong>da</strong> transação, para aferir se há ou não<br />

prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.<br />

12/02/2009 - 08h06<br />

Rito <strong>da</strong> Lei Maria <strong>da</strong> Penha também vale para lesões corporais leves<br />

Por três votos a <strong>do</strong>is, a Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves<br />

pratica<strong>da</strong>s contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondiciona<strong>da</strong>.<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o voto <strong>da</strong> relatora, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, a Turma rejeitou o pedi<strong>do</strong> de<br />

habeas-corpus em favor de um homem que foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Público pela suposta prática de<br />

lesões corporais leves contra sua esposa. No caso julga<strong>do</strong>, a defesa <strong>do</strong> agressor alegou que o Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul violou o devi<strong>do</strong> processo legal ao não designar audiência preliminar para que a<br />

vítima pudesse renunciar à ação movi<strong>da</strong> pelo Ministério Público. Argumentou, ain<strong>da</strong>, que a esposa já voltou a<br />

morar com o acusa<strong>do</strong>, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação por<br />

falta de condição legal. O delito sujeito a acionamento penal <strong>público</strong> incondiciona<strong>do</strong> é aquele que não necessita<br />

de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento <strong>da</strong> ação penal, que pode ser movi<strong>da</strong> pelo<br />

Ministério Público. Na ação penal pública condiciona<strong>da</strong>, a ação criminal só é ajuiza<strong>da</strong> com o consentimento<br />

expresso <strong>da</strong> vítima. Citan<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as<br />

alterações legislativas que culminaram com a publicação <strong>da</strong> Lei Maria <strong>da</strong> Penha (Lei n. 11.340), em agosto de<br />

2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos<br />

termos <strong>do</strong> parágrafo 8º <strong>do</strong> artigo 226 <strong>da</strong> Constituição Federal. Segun<strong>do</strong> Jane Silva, um <strong>do</strong>s princípios<br />

elementares <strong>do</strong> direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 <strong>da</strong> Lei Maria <strong>da</strong><br />

Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes pratica<strong>do</strong>s com violência <strong>do</strong>méstica os ditames <strong>da</strong> Lei n.<br />

9.099/1995, que transferiu para os juiza<strong>do</strong>s especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e<br />

culposas. “Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplica<strong>da</strong>, significa que seu artigo 88, que prevê a<br />

representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplica<strong>do</strong><br />

a essas espécies delitivas quan<strong>do</strong> estiverem relaciona<strong>da</strong>s à violência <strong>do</strong>méstica encampa<strong>da</strong>s pela Lei Maria <strong>da</strong><br />

Penha”, ressaltou a desembarga<strong>do</strong>ra. Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legisla<strong>do</strong>r quisesse limitar a<br />

aplicação de apenas alguns mecanismos <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais aos crimes pratica<strong>do</strong>s com violência<br />

<strong>do</strong>méstica, ele assim teria procedi<strong>do</strong>, mas não o fez: “Pelo contrário, a Lei Maria <strong>da</strong> Penha deixa claro que a Lei<br />

n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos.<br />

Enquanto a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais procura evitar o início <strong>do</strong> processo penal que poderá culminar com a<br />

imposição de uma sanção ao agente <strong>do</strong> crime, a Lei Maria <strong>da</strong> Penha procura punir, com maior rigor, o agressor<br />

que age às escondi<strong>da</strong>s nos lares, pon<strong>do</strong> em risco a saúde de sua própria família”. Dessa forma, concluiu a<br />

desembarga<strong>do</strong>ra, os institutos despenaliza<strong>do</strong>res e as medi<strong>da</strong>s mais benéficas <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais não<br />

se aplicam aos casos de violência <strong>do</strong>méstica, independen<strong>do</strong>, portanto, de representação <strong>da</strong> vítima para a<br />

propositura <strong>da</strong> ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.<br />

11/02/2009 - 10h34<br />

Embratel deve indenizar consumi<strong>do</strong>ra por negativação causa<strong>da</strong> por linha obti<strong>da</strong> fraudulentamente<br />

A Embratel, como opera<strong>do</strong>ra de telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumi<strong>do</strong>ra por<br />

incluir seu nome no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes em razão de dívi<strong>da</strong>s relativas à linha telefônica solicita<strong>da</strong><br />

fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha si<strong>do</strong> feita por outra empresa e aquela tenha recebi<strong>do</strong> os<br />

<strong>da</strong><strong>do</strong>s por dependência ca<strong>da</strong>stral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar a<br />

condenação, mas os ministros <strong>da</strong> Quarta Turma rejeitaram o recurso, pois envolvia reexaminar os fatos já<br />

aprecia<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal, o que é proibi<strong>do</strong> pela súmula 7 <strong>do</strong> Tribunal. O relator é o ministro<br />

Aldir Passarinho Junior. Segun<strong>do</strong> o processo, foi solicita<strong>da</strong> por terceiros uma linha nova à Telemar por telefone,<br />

utilizan<strong>do</strong>-se o nome e os <strong>da</strong><strong>do</strong>s de uma consumi<strong>do</strong>ra. Como não houve os respectivos pagamentos pelo uso<br />

de tais contas telefônicas, o nome dela foi incluí<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong>stro de deve<strong>do</strong>res. Posteriormente, foi comprova<strong>da</strong><br />

a fraude, inician<strong>do</strong>-se uma ação de indenização por <strong>da</strong>nos morais e materiais <strong>da</strong> consumi<strong>do</strong>ra contra a<br />

empresa de telecomunicações. A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumi<strong>do</strong>ra, condenan<strong>do</strong> a<br />

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empresa a indenizá-la por <strong>da</strong>nos morais, com base nos artigos 7º e 14 <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

(CDC). Tais artigos definem a responsabili<strong>da</strong>de objetiva (direta) e solidária (por associação com outras<br />

empresas) de empresas por conduta negligente em fraudes cometi<strong>da</strong>s contra terceiros de boa-fé. O Tribunal<br />

de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Territórios (TJDFT) confirmou a indenização, aumentan<strong>do</strong>-a para R$ 10 mil.<br />

O TJDFT também considerou que não foram comprova<strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos materiais, já que a consumi<strong>do</strong>ra não<br />

dependeria <strong>do</strong> telefone para suas ativi<strong>da</strong>des. A Embratel recorreu <strong>da</strong> decisão no STJ, tentan<strong>do</strong> se isentar <strong>do</strong><br />

dever de indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometi<strong>do</strong> ato ilegal, já que a<br />

responsabili<strong>da</strong>de pela concessão <strong>da</strong> linha seria <strong>da</strong> empresa concessionária local, no caso a Telemar.<br />

Argumentou, ain<strong>da</strong>, que o valor <strong>da</strong> indenização seria excessivo e que a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> correção monetária deveria ser<br />

conta<strong>da</strong> desde a fixação <strong>da</strong> indenização, e não <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> <strong>da</strong>no. No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior<br />

destacou que o TJ considerou a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa de telecomunicações com base nas provas <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>do</strong> processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> pela Súmula 7 <strong>do</strong><br />

próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria retira<strong>do</strong> o nome <strong>da</strong> consumi<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro de<br />

inadimplentes, mas que a Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor <strong>da</strong> indenização, fixa<strong>do</strong> em R$ 10 mil,<br />

o relator considerou razoável e dentro <strong>do</strong>s parâmetros utiliza<strong>do</strong>s no Tribunal. O ministro aceitou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

Embratel apenas no que se referia à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> correção monetária <strong>da</strong> indenização, sen<strong>do</strong> que esta deve ser<br />

corrigi<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua fixação, e não <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que ocorreram os fatos.<br />

11/02/2009 - 09h47<br />

Sócios <strong>da</strong> empresa Bateau Mouche têm recurso nega<strong>do</strong> no STJ<br />

O ministro Luís Felipe Salomão, <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s sócios <strong>da</strong><br />

empresa Bateau Mouche Rio Turismo Lt<strong>da</strong>. para que o recurso especial interposto por eles pudesse prosseguir.<br />

Eles recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de pensão à família de vítima <strong>do</strong> naufrágio <strong>do</strong> Bateau<br />

Mouche IV, ocorri<strong>do</strong> no Rio de Janeiro (RJ), em 1988. Em fevereiro de 1997, Nívea <strong>da</strong> Silva ajuizou uma ação<br />

de indenização contra a empresa e os seus sócios em virtude <strong>do</strong> falecimento de seu pai no naufrágio <strong>da</strong><br />

embarcação. A sentença julgou procedente o pedi<strong>do</strong> para condená-los ao pagamento de pensão sobre os<br />

ganhos <strong>da</strong> vítima, desde o seu falecimento até a sua provável sobrevi<strong>da</strong>, deven<strong>do</strong> incidir sobre tais verbas 13º<br />

salário e 1/3 de férias, verba de funeral, verba de <strong>da</strong>no moral de 250 salários mínimos. Determinou, ain<strong>da</strong>, a<br />

constituição de capital garanti<strong>do</strong>r dessas prestações. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro<br />

(TJRJ) excluiu a multa por litigância de má-fé e a verba de funeral, manten<strong>do</strong> o restante <strong>da</strong> sentença.<br />

Inconforma<strong>do</strong>s, os sócios interpuseram recurso especial, que não foi admiti<strong>do</strong> no tribunal estadual. No STJ, os<br />

sócios <strong>da</strong> empresa interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o recurso especial tivesse<br />

prosseguimento. Entre suas alegações, estavam a suposta incompetência <strong>da</strong> Justiça estadual para julgar a<br />

ação e a ocorrência de prescrição. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão <strong>do</strong> TJRJ<br />

foi clara em afirmar a ausência de interesse <strong>da</strong> União no feito, não se justifican<strong>do</strong> o deslocamento <strong>da</strong><br />

competência para a Justiça Federal. Quanto à indica<strong>da</strong> ocorrência de prescrição, o ministro destacou que esta é<br />

de 20 anos, pois, no caso, decorre de responsabili<strong>da</strong>de civil <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em acidente de trabalho, conforme<br />

jurisprudência pre<strong>do</strong>minante no STJ.<br />

11/02/2009 - 09h01<br />

STJ mantém bloquea<strong>do</strong>s R$ 10,84 mi de controla<strong>do</strong>r de empresa offshore<br />

A Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio de R$ 10,84 milhões de um <strong>do</strong>s<br />

controla<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Trade Link Bank, empresa offshore com sede nas Ilhas Cayman. Por unanimi<strong>da</strong>de, os<br />

ministros negaram o recurso em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança em que o controla<strong>do</strong>r pedia liberação <strong>do</strong> dinheiro<br />

bloquea<strong>do</strong> na conta dele e <strong>da</strong>s filhas em razão <strong>da</strong> suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro<br />

Nacional e de lavagem de dinheiro. A Trade Link Bank está envolvi<strong>da</strong> na efetivação de operações financeiras<br />

ilegais decorrentes <strong>do</strong> caso que ficou conheci<strong>do</strong> como “Mensalão”. Perícia realiza<strong>da</strong> em investigação <strong>da</strong> Polícia<br />

Federal apontou que a empresa movimentou US$ 698,4 milhões em conta na extinta agência <strong>do</strong> Banesta<strong>do</strong> de<br />

Nova York. O dinheiro vinha principalmente de contas brasileiras de não-residentes ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior,<br />

as chama<strong>da</strong>s CC5. Também foi constata<strong>da</strong> significativa transferência de recursos <strong>da</strong> offshore para o Banco<br />

Rural e outras empresas <strong>do</strong> Grupo Rural, que mantinham conta na mesma agência <strong>do</strong> Banesta<strong>do</strong>. Entre 1996 e<br />

2000, o Grupo Rural remeteu ao exterior US$ 4,85 bilhões através de contas CC5. No recurso em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de<br />

segurança interposto no STJ, a defesa alega que o recorrente era apenas diretor honorífico <strong>da</strong> empresa a<br />

pedi<strong>do</strong> de um amigo e nega qualquer participação dele nos atos investiga<strong>do</strong>s. Alega também que o dinheiro<br />

bloquea<strong>do</strong> tem origem lícita. Do total, R$ 1,58 milhão está na conta <strong>do</strong> recorrente e R$ 9,26 milhões na conta<br />

de suas filhas. Ele afirmou que o dinheiro é oriun<strong>do</strong> de cinco déca<strong>da</strong>s de investimentos e que foi <strong>do</strong>a<strong>do</strong> em vi<strong>da</strong><br />

na quali<strong>da</strong>de de adiantamento de herança. O relator, ministro Jorge Mussi, verificou no processo que, em<br />

reunião realiza<strong>da</strong> em junho de 1996, o controla<strong>do</strong>r foi um <strong>do</strong>s signatários <strong>da</strong> ata como membro <strong>do</strong> quadro de<br />

administra<strong>do</strong>res e que, sozinho, tinha poder de firmar, em nome <strong>da</strong> empresa, operações financeiras sem<br />

restrição de valores. Portanto, era um diretor com plenos poderes. Quanto ao arresto <strong>do</strong>s bens, o ministro<br />

Jorge Mussi ressaltou que os artigos 134 e 137 <strong>do</strong> Código de Processo Penal autorizam o bloqueio de recursos<br />

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de origem lícita para garantir o ressarcimento <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos causa<strong>do</strong>s por supostas infrações, pagamento <strong>da</strong>s<br />

despesas <strong>do</strong> processo e de possíveis sanções pecuniárias. Além disso, o relator destacou trecho de decisão <strong>do</strong><br />

tribunal regional que negou a liberação <strong>do</strong> dinheiro. O acórdão afirma ser “notório que em crimes contra o<br />

sistema financeiro seus autores costumam utilizar contas titulariza<strong>da</strong>s por terceiras pessoas para movimentar<br />

dividen<strong>do</strong>s irregulares”.<br />

11/02/2009 - 08h07<br />

Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter <strong>da</strong> vítima, em vez de listar lugares<br />

Em casos de violência <strong>do</strong>méstica, é perfeitamente legal ao juiz <strong>da</strong> causa fixar, em metros, a distância que o<br />

agressor deve manter <strong>da</strong> vítima, não sen<strong>do</strong> necessária a nominação de lugares a serem evita<strong>do</strong>s. A conclusão<br />

é <strong>da</strong> Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso em habeas-corpus a um agressor <strong>do</strong><br />

Amapá. Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusa<strong>do</strong> deveria manter <strong>da</strong> vítima, além <strong>da</strong><br />

obrigação <strong>da</strong> provisão de alimentos, medi<strong>da</strong>s de proteção previstas na Lei Maria <strong>da</strong> Penha. Ao julgar habeascorpus,<br />

o Tribunal de Justiça manteve tais medi<strong>da</strong>s urgentes determina<strong>da</strong>s pelo magistra<strong>do</strong> de primeiro grau,<br />

sem a oitiva prévia <strong>do</strong> então paciente, assim como os alimentos provisionais. No recurso para o STJ, a defesa<br />

alegou que cabia ao magistra<strong>do</strong> identificar claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. “O<br />

magistra<strong>do</strong>, na prática, o proibiu de frequentar qualquer local <strong>público</strong> ou priva<strong>do</strong>, já que a indeterminação <strong>do</strong><br />

coman<strong>do</strong> o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendi<strong>da</strong><br />

esteja presente”, sustentou. O advoga<strong>do</strong> afirmou, ain<strong>da</strong>, a existência de constrangimento ilegal quanto à<br />

fixação <strong>do</strong>s alimentos provisionais, em razão <strong>da</strong> “possibili<strong>da</strong>de de vir a ser decreta<strong>da</strong> a prisão <strong>do</strong> [...] paciente<br />

pelo inadimplemento de obrigação imposta ao arrepio <strong>da</strong> legislação de regência”. Segun<strong>do</strong> argumentou, a<br />

decisão impõe obrigação a ser adimpli<strong>da</strong> em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei, ter o direito<br />

de requerer o benefício, basean<strong>do</strong>-se exclusivamente na alegação <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>. Em parecer, o Ministério Público<br />

Federal afirmou que a proibição de aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagra<strong>do</strong> no artigo 5º , XV,<br />

<strong>da</strong> Constituição Federal. “A liber<strong>da</strong>de de locomoção <strong>do</strong> ora paciente encontra limite no direito <strong>da</strong> vítima de<br />

preservação de sua vi<strong>da</strong> e integri<strong>da</strong>de física. Na análise <strong>do</strong> direito à vi<strong>da</strong> e à liber<strong>da</strong>de, há que se limitar esta<br />

para assegurar aquela”, afirmou a subprocura<strong>do</strong>ra. Após examinar o recurso em habeas-corpus, a Quinta<br />

Turma negou provimento. “Conforme anota<strong>do</strong> no parecer ministerial, nos termos <strong>do</strong> artigo 22, inciso III, <strong>da</strong> Lei<br />

n. 11.340/06, conheci<strong>da</strong> por Lei Maria <strong>da</strong> Penha, poderá o Magistra<strong>do</strong> fixar, em metros, a distância a ser<br />

manti<strong>da</strong> pelo agressor <strong>da</strong> vítima – tal como efetivamente fez o juiz processante <strong>da</strong> causa”, considerou o<br />

ministro Napoleão Nunes Maia, relator <strong>do</strong> caso. Segun<strong>do</strong> o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a<br />

serem evita<strong>do</strong>s. “Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em<br />

locais que não constam <strong>da</strong> lista de lugares previamente identifica<strong>do</strong>s”, observou. Quanto à alegação de não<br />

haver parentesco entre o suposto agressor e a menor envolvi<strong>da</strong> nos fatos, o relator afirmou que o exame<br />

deman<strong>da</strong>ria exame incompatível com o habeas-corpus. “Não existem elementos suficientes nos autos a<br />

comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sen<strong>do</strong>, pois, passível de verificação mediante procedimento<br />

judicial próprio”, concluiu o ministro Napoleão Nunes.<br />

10/02/2009 - 12h33<br />

Pedi<strong>do</strong> para promotor acusa<strong>do</strong> de estupro manter foro privilegia<strong>do</strong> é nega<strong>do</strong><br />

Promotor de justiça alagoano acusa<strong>do</strong> de praticar crimes de estupro e atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r contra a<br />

própria filha e a entea<strong>da</strong> teve pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus nega<strong>do</strong> no Superior Tribunal de Justiça<br />

(STJ). A defesa pretendia reverter a decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que, ao afastar o<br />

promotor de suas funções, suspendeu suas prerrogativas <strong>da</strong> função, determinan<strong>do</strong> o encaminhamento <strong>do</strong><br />

processo para julgamento na primeira instância. A decisão é <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.<br />

O TJ também decretou a sua prisão preventiva, para garantia <strong>da</strong> ordem pública e conveniência <strong>da</strong> instrução<br />

criminal. No habeas-corpus ao STJ, a defesa alega que o afastamento <strong>da</strong>s funções de promotor de justiça não<br />

subtrairia ao acusa<strong>do</strong> o foro especial por prerrogativa de função. Segun<strong>do</strong> o ministro Cesar Asfor Rocha, a<br />

providência cautelar reclama<strong>da</strong> tem natureza satisfativa, ou seja, se encerra nela mesma se deferi<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong><br />

conveniente, dessa forma, aguar<strong>da</strong>r a completa instrução <strong>do</strong> habeas-corpus para a apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

colegia<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> definitivo. Com esse entendimento, o ministro, indeferiu a liminar. O mérito <strong>do</strong> habeascorpus<br />

será julga<strong>do</strong> pela Sexta Turma <strong>do</strong> STJ. O relator <strong>do</strong> caso é o ministro Paulo Gallotti.<br />

10/02/2009 - 11h12<br />

STJ rejeita dispensa de exame criminológico para progressão de pena<br />

Na<strong>da</strong> impede o juiz de determinar a realização de exame criminológico para definir se acata pedi<strong>do</strong> de<br />

progressão de pena. Com base nesse entendimento, já consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o<br />

presidente <strong>da</strong> Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas-corpus com o qual condena<strong>do</strong> pela<br />

prática de roubo qualifica<strong>do</strong> e resistência pretendia ir para o regime semi-aberto. O crime pelo qual Alex Vale<br />

foi condena<strong>do</strong> a cinco anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção, em regime fecha<strong>do</strong>,<br />

ocorreu em setembro de 2006, em São José <strong>do</strong>s Campos (SP). Ele e mais outras três pessoas abor<strong>da</strong>ram o<br />

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gerente, a representante e o segurança de uma grande loja <strong>da</strong> região levan<strong>do</strong> os valores que seriam<br />

deposita<strong>do</strong>s no banco. O juiz <strong>da</strong> execução havia concedi<strong>do</strong> a progressão <strong>da</strong> pena para o regime semiaberto,<br />

mas o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiu exame criminológico, fato que levou a defesa a entrar com<br />

habeas-corpus no STJ, tentan<strong>do</strong> cassar a decisão. O argumento é que a Lei n. 10.792/2003 deixou de exigir o<br />

exame criminológico para a progressão de regime prisional. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha cita<br />

jurisprudência <strong>do</strong> STJ, destacan<strong>do</strong> que, embora a lei tenha deixa<strong>do</strong> de exigir o exame para a progressão <strong>da</strong><br />

pena, na<strong>da</strong> impede que o juiz, com base nos elementos concretos <strong>do</strong> caso, determine a realização de exame<br />

criminológico. Para o ministro, não é possível afirmar que há flagrante ilegali<strong>da</strong>de no acórdão contesta<strong>do</strong> a<br />

permitir a concessão de liminar.<br />

10/02/2009 - 10h09<br />

Suspeito de estupro no Paraná deve se apresentar à polícia<br />

O suspeito de estupro contra uma menina de oito anos deverá se apresentar para realização de exames e<br />

depoimentos para conclusão <strong>da</strong>s investigações. Por intermédio de sua defesa, o suspeito alega inocência e<br />

disposição de se apresentar, mas, para preservar sua integri<strong>da</strong>de física ameaça<strong>da</strong>, solicitou revogação <strong>da</strong><br />

ordem de prisão, concedi<strong>da</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O crime ocorreu em Jaguapitã (PR), no<br />

início <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>. Foragi<strong>do</strong> desde janeiro de 2008, o engenheiro elétrico seria um ex-namora<strong>do</strong> <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong><br />

criança. Mãe, vítima e outras testemunhas já depuseram apontan<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> como autor <strong>do</strong> estupro. No<br />

apartamento dele, a polícia apreendeu lençóis mancha<strong>do</strong>s de sangue e sêmen. No entanto, como o engenheiro<br />

ain<strong>da</strong> não se apresentou à autori<strong>da</strong>de, não foi possível fazer a comparação com amostras de DNA <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>.<br />

O engenheiro alega inocência. Sua defesa afirma que ele ain<strong>da</strong> não se apresentou à polícia por receio de<br />

ameaças, já que não há cela especial para que ele aguarde o julgamento. Disse, também, que teria si<strong>do</strong> cria<strong>da</strong><br />

uma comuni<strong>da</strong>de no site de relacionamento Orkut sobre o fato, onde os participantes pregariam a “justiça com<br />

as próprias mãos”. Inicialmente, o habeas-corpus foi nega<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Paraná (TJPR). Os<br />

desembarga<strong>do</strong>res entenderam que a prisão cautelar <strong>do</strong> suspeito era imprescindível às investigações <strong>do</strong><br />

inquérito policial. No entanto, ao mesmo tempo, reconheceu que estas estariam prejudica<strong>da</strong>s pelo fato de o<br />

acusa<strong>do</strong> estar foragi<strong>do</strong>, o que impossibilita a colheita de elementos para solucionar o caso. A defesa recorreu<br />

ao STJ. Apesar de relatora <strong>do</strong> habeas-corpus, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, ter vota<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de<br />

negar o recurso, sen<strong>do</strong> acompanha<strong>da</strong> pelo ministro Og Fernandes, a maioria <strong>do</strong>s ministros <strong>da</strong> Sexta Turma<br />

decidiu atender ao pedi<strong>do</strong> e revogar a ordem de prisão contra o engenheiro. O ministro Nilson Naves<br />

considerou que o decreto de prisão não está bem fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, uma vez que se apoia na hediondez e na<br />

gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime. Para o ministro Naves, estes são critérios que não justificam a prisão. O entendimento foi<br />

acompanha<strong>do</strong> pelos ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. A ordem de prisão foi revoga<strong>da</strong><br />

mediante o compromisso de comparecimento a to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> inquérito e sob pena de renovação <strong>do</strong> decreto<br />

de prisão, caso o suspeito não se apresente à autori<strong>da</strong>de policial.<br />

10/02/2009 - 09h16<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong> de roubar R$ 57 mil de agência <strong>do</strong>s Correios<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de a<br />

acusa<strong>do</strong> de roubar mais de R$ 57 mil de uma agência <strong>do</strong>s Correios e Telégrafos na Paraíba. Para o ministro, há<br />

motivos suficientes para fun<strong>da</strong>mentar a manutenção <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar <strong>do</strong> réu, preso por reiteração de<br />

conduta similar. A defesa <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> interpôs habeas-corpus contra acórdão <strong>da</strong> Quarta Turma <strong>do</strong> Tribunal<br />

Regional Federal <strong>da</strong> 5ª Região (TRF5), que considerou bastante para o recebimento <strong>da</strong> denúncia e a<br />

manutenção <strong>da</strong> prisão o reconhecimento fotográfico <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> no circuito interno de segurança <strong>da</strong> agência.<br />

Além disso, a prisão para garantir a ordem pública, se justifica pelo fato de o réu responder ação penal por<br />

crime de mesma natureza, intensifica<strong>do</strong> pelo emprego de arma de fogo, violência e ameaças aos funcionários.<br />

Consta nos autos que a conduta reincidente <strong>do</strong> réu oferece risco à socie<strong>da</strong>de, por se tratar de integrante de<br />

quadrilha especializa<strong>da</strong> nesse tipo de crime. O acusa<strong>do</strong> obteve ordem de habeas-corpus quan<strong>do</strong> preso<br />

preventivamente durante as investigações relativas ao roubo de uma agência <strong>do</strong>s Correios em outra ci<strong>da</strong>de.<br />

Posteriormente, nova ordem de prisão foi expedi<strong>da</strong> devi<strong>do</strong> ao reconhecimento, por mora<strong>do</strong>res, <strong>do</strong> réu como<br />

suposto autor <strong>do</strong> crime. No habeas-corpus ao STJ, a defesa sustenta existência de constrangimento ilegal, por<br />

não estarem presentes os requisitos básicos para a prisão preventiva. Requer a expedição de alvará de soltura<br />

para que o réu aguarde em liber<strong>da</strong>de o julgamento <strong>da</strong> ação penal e no mérito, a concessão definitiva <strong>da</strong> ordem<br />

de habeas-corpus. Para o ministro Cesar Rocha, não se verifica o constrangimento ilegal aponta<strong>do</strong>, devi<strong>do</strong> à<br />

existência de fun<strong>da</strong>mentos suficientes que justificam a manutenção <strong>da</strong> prisão cautelar. O mérito <strong>do</strong> habeascorpus<br />

será julga<strong>do</strong> pela Quinta Turma, após o retorno <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> Ministério Público Federal (MPF) com<br />

parecer.<br />

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10/02/2009 - 08h34<br />

É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nulo um processo em que um juiz federal <strong>do</strong> Rio de<br />

Janeiro interrogou um acusa<strong>do</strong> antes de haver ação penal. A Sexta Turma entendeu que o procedimento é<br />

ilegal, pois não está previsto no ordenamento jurídico. O entendimento é <strong>da</strong> maioria <strong>do</strong>s ministros, que<br />

seguiram voto <strong>da</strong> relatora <strong>do</strong> habeas-corpus, desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva. A relatora advertiu que a<br />

Lei 7.960/89 não autoriza o juiz a solicitar informações ao réu preso, nem a interrogá-lo antes <strong>do</strong> oferecimento<br />

<strong>da</strong> denúncia, como se fosse a autori<strong>da</strong>de judicial a responsável pela colheita <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> fase inquisitória.<br />

Como, no caso, o juiz federal, no curso de investigações preliminares, realizou o interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, são<br />

nulos to<strong>do</strong>s os atos decisórios e os atos de colheita de provas pratica<strong>do</strong>s pelo magistra<strong>do</strong>. O acusa<strong>do</strong> é um<br />

advoga<strong>do</strong> que atuava na defesa de um réu. Devi<strong>do</strong> ao rumo <strong>da</strong>s investigações, ele foi incluí<strong>do</strong> como autor <strong>do</strong><br />

crime de quadrilha e denuncia<strong>do</strong> por isso em conjunto com os demais co-réus. O processo tramitava na 3ª<br />

Vara Criminal Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Rio de Janeiro, cujo juiz titular é Lafre<strong>do</strong> Lisboa.<br />

Nuli<strong>da</strong>de<br />

Ao analisar o habeas-corpus apresenta<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong>, o Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 2ª Região declarou a<br />

parciali<strong>da</strong>de objetiva <strong>da</strong>quele juízo de primeiro grau, bem como o seu impedimento em relação ao acusa<strong>do</strong>,<br />

determinan<strong>do</strong> a redistribuição <strong>do</strong> processo a qualquer outra vara federal <strong>da</strong> Seção Judiciária fluminense. No<br />

entanto, invocan<strong>do</strong> a economia processual, autorizou o aproveitamento <strong>do</strong>s atos <strong>da</strong> fase de instrução<br />

pratica<strong>do</strong>s antes <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação. O acusa<strong>do</strong> recorreu, então, ao STJ, alegan<strong>do</strong> que havia vício<br />

insanável e que to<strong>do</strong>s os atos, inclusive <strong>da</strong> fase inquisitória, seriam nulos. Em seu voto, a desembarga<strong>do</strong>ra<br />

convoca<strong>da</strong> Jane Silva ressaltou que a lei que trata <strong>do</strong> instituto <strong>da</strong> prisão temporária não permite a participação<br />

<strong>do</strong> juiz como se fosse um inquisi<strong>do</strong>r. Sen<strong>do</strong> assim, a investigação preliminar realiza<strong>da</strong> pelo magistra<strong>do</strong> macula<br />

não apenas os atos decisórios, mas também to<strong>do</strong> o processo, inclusive os atos de colheita de provas por ele<br />

pratica<strong>do</strong>s ain<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> fase inquisitória. A desembarga<strong>do</strong>ra Jane Silva observou que, no caso, o juiz<br />

tomou providências típicas <strong>da</strong> Polícia Judiciária ao realizar o interrogatório <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s, antes mesmo de<br />

haver ação penal. “Permitir que o juiz se imiscua nas funções <strong>do</strong> Órgão Acusatório ou <strong>da</strong> Polícia Judiciária é<br />

entregar-lhe de vez a gestão <strong>da</strong> prova, é retornar ao sistema inquisitivo, responsável por tantas atroci<strong>da</strong>des<br />

contra o homem acusa<strong>do</strong> <strong>da</strong> prática de crimes”, refletiu a relatora. Acompanharam este posicionamento os<br />

ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Os ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes entenderam<br />

que a redistribuição <strong>do</strong> processo para outra vara que não a <strong>do</strong> juiz que participou <strong>do</strong> interrogatório preliminar,<br />

determina<strong>da</strong> pelo TRF2, seria suficiente para afastar a suspeita de quebra de imparciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r. Para<br />

esses ministros, uma vez afasta<strong>do</strong> o juiz, o Tribunal local poderia aproveitar a colheita de provas, em nome <strong>da</strong><br />

economia processual.<br />

09/02/2009 - 11h01<br />

Manti<strong>da</strong> prisão de acusa<strong>do</strong>s de clonagem de cartões de crédito<br />

A Presidência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória a <strong>do</strong>is acusa<strong>do</strong>s de<br />

clonar cartões eletrônicos no Rio de Janeiro. O presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio de Janeiro (TJRJ) que não reconheceu ilegali<strong>da</strong>de na prisão preventiva. Os acusa<strong>do</strong>s<br />

foram presos em flagrante, no dia 29 de novembro de 2008, em razão <strong>da</strong> suposta prática de estelionato e<br />

furto. Consta nos autos que seguranças de uma agência bancária suspeitaram que os <strong>do</strong>is haviam instala<strong>do</strong>,<br />

em um <strong>do</strong>s caixas eletrônicos, um equipamento denomina<strong>do</strong> “chupa-cabra”, que serve para “clonar” cartões de<br />

crédito. O juízo de primeiro grau considerou que depoimentos, fotografias e objetos coleta<strong>do</strong>s no flagrante são<br />

indícios suficientes de materiali<strong>da</strong>de e autoria <strong>do</strong> fato. Além disso, os acusa<strong>do</strong>s possuem antecedentes por<br />

outros crimes de furto e estelionato. A defesa alegou incoerência e falta de fun<strong>da</strong>mentação na prisão, uma vez<br />

que eles não oferecem nenhum tipo de ameaça. A decisão foi manti<strong>da</strong> em decisão <strong>do</strong> desembarga<strong>do</strong>r relator<br />

de habeas-corpus no Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu os requisitos presentes na<br />

denúncia. Inconforma<strong>da</strong>, a defesa impetrou no STJ habeas-corpus com semelhante pedi<strong>do</strong>. Alegou que a prisão<br />

configura constrangimento ilegal devi<strong>do</strong> à inexistência de razões concretas para tal. Afirma ain<strong>da</strong> que eles<br />

possuem residência e trabalho fixos em São Paulo, família constituí<strong>da</strong> e primarie<strong>da</strong>de, uma vez que os<br />

processos em que estão envolvi<strong>do</strong>s ain<strong>da</strong> tramitam, tornan<strong>do</strong> inviável qualquer consideração prévia. Busca na<br />

liminar e no mérito a concessão <strong>do</strong> habeas-corpus para que possam aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de o an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong><br />

ação penal. O ministro Cesar Rocha destacou que só é possível ao tribunal apreciar pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus<br />

apresenta<strong>do</strong> contra indeferimento de liminar se houver alguma ilegali<strong>da</strong>de na decisão ou abuso de poder, o<br />

que, a seu ver, não é o caso. Para ele, a decisão que negou o relaxamento <strong>da</strong> prisão e a liber<strong>da</strong>de provisória<br />

apresenta fun<strong>da</strong>mentos suficientes para sua manutenção.<br />

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09/02/2009 - 10h20<br />

Acusa<strong>do</strong> de sequestrar casal de empresários continuará preso<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de a<br />

um homem acusa<strong>do</strong> de extorquir e sequestrar um casal de empresários em Pene<strong>do</strong>, Alagoas. A defesa alega<br />

constrangimento ilegal pela ausência <strong>do</strong>s requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva e excesso de prazo na instrução<br />

criminal. Solicita, liminarmente e no mérito, a liber<strong>da</strong>de provisória <strong>do</strong> réu. O crime ocorreu em 2007. O<br />

acusa<strong>do</strong>, em companhia de outra pessoa e usan<strong>do</strong> coletes <strong>da</strong> Polícia Civil, abor<strong>do</strong>u as vítimas com a<br />

justificativa de investigar um suposto roubo de carga. Ao entrar na residência, roubou-os e, não satisfeito,<br />

anunciou o sequestro. Em segui<strong>da</strong>, com o auxílio de mais seis envolvi<strong>do</strong>s, fez o casal refém por três dias em<br />

um cativeiro no esta<strong>do</strong> de Pernambuco. O pedi<strong>do</strong> para responder em liber<strong>da</strong>de já havia si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> pelo<br />

Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Alagoas (TJAL). O Tribunal estadual levou em conta que a prisão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong><br />

evitará a prática de novos crimes <strong>da</strong> mesma gravi<strong>da</strong>de além de garantir a fiel execução <strong>da</strong> pena. Em sua<br />

decisão, o presidente <strong>do</strong> STJ considerou que os motivos expostos na decisão <strong>do</strong> TJAL mostram-se, em<br />

principio, suficientes para garantir a prisão e a manutenção <strong>da</strong> ordem pública. Segun<strong>do</strong> o ministro, o excesso<br />

de prazo só é considera<strong>do</strong> ilegal quan<strong>do</strong> a demora for injustifica<strong>da</strong>, o que, no caso, deu-se em razão <strong>da</strong><br />

complexi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo, evidencia<strong>da</strong> pelo eleva<strong>do</strong> número de denuncia<strong>do</strong>s (oito).<br />

09/02/2009 - 09h10<br />

Pedi<strong>do</strong> para suspender alvará de construtora para erguer residencial em área industrial <strong>do</strong> DF é<br />

indeferi<strong>do</strong><br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedi<strong>do</strong> de<br />

suspensão <strong>da</strong> liminar que determinou a expedição <strong>do</strong> alvará de construção para a empresa iniciar as obras de<br />

um empreendimento residencial na ci<strong>da</strong>de de Taguatinga, a capital econômica <strong>do</strong> Distrito Federal, localiza<strong>da</strong> a<br />

cerca de 20 quilômetros de Brasília. Na ação contra a construtora, o GDF alega que a Platinum começou a<br />

construir o residencial sem o pagamento prévio <strong>da</strong> Onalt (outorga onerosa por alteração de uso). O<br />

empreendimento estaria contrarian<strong>do</strong> a lei porque o próprio Plano Diretor Local de Taguatinga (Lei<br />

Complementar Local n. 90/98) determina ser aplicável a cobrança <strong>da</strong> Onalt para os casos de habitação<br />

coletiva. A empresa vai construir um prédio residencial numa área antes destina<strong>da</strong> apenas a indústrias. De<br />

acor<strong>do</strong> com o GDF, “a nova destinação que o proprietário dá à sua proprie<strong>da</strong>de gera consequências que afetam<br />

to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong>de, pois envolve a alocação de um significativo contingente populacional, haven<strong>do</strong>, ce<strong>do</strong> ou<br />

tarde, a saturação <strong>da</strong> infraestrutura viária, de transportes <strong>público</strong>s ou <strong>da</strong>s redes de suportes a outros serviços<br />

essenciais”. Desse mo<strong>do</strong>, sustenta o GDF, estaria ocorren<strong>do</strong> lesão à ordem pública porque as normas<br />

urbanísticas <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de estão sen<strong>do</strong> descumpri<strong>da</strong>s. Os advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> GDF enfatizam a necessi<strong>da</strong>de de exigir o<br />

pagamento <strong>da</strong> Onalt, como forma de compensar o provável adensamento <strong>da</strong> infraestrutura urbana que<br />

ocorrerá pela alteração <strong>do</strong> uso originário <strong>da</strong> área, antes destina<strong>da</strong> a indústrias, para a construção de um<br />

residencial. Para o ministro Asfor Rocha, no pedi<strong>do</strong> de suspensão de segurança não ficou demonstra<strong>da</strong> lesão à<br />

ordem pública. “Caso tivesse si<strong>do</strong> paga a referi<strong>da</strong> Onalt, o requerente (GDF) não se insurgiria alegan<strong>do</strong> que a<br />

alteração <strong>do</strong> uso <strong>da</strong> área configuraria lesão à ordem pública, sustentan<strong>do</strong>, como o faz, que a nova destinação<br />

gerará à coletivi<strong>da</strong>de problemas de contingente populacional. To<strong>da</strong> a questão, portanto, resume-se ao plano<br />

jurídico (lesão à ordem jurídica), situação que não dá ensejo ao cabimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de suspensão”, explicou.<br />

O presidente <strong>do</strong> STJ ressaltou que a suspensão de uma liminar só deve ser requeri<strong>da</strong> nas hipóteses de grave<br />

lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o que não ficou comprova<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong>. Além<br />

disso, existem outras decisões <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Territórios consideran<strong>do</strong> abusiva<br />

a exigência <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong> Onalt como condição para a expedir o alvará de construção.<br />

08/02/2009 - 10h00<br />

Exame criminológico não é obrigatório, mas, se for realiza<strong>do</strong>, deve ser segui<strong>do</strong><br />

O STJ já consoli<strong>do</strong>u o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha<br />

direito à progressão de regime prisional, mas o magistra<strong>do</strong> pode solicitar a realização desse exame quan<strong>do</strong><br />

considerar necessário, desde que o pedi<strong>do</strong> seja devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>. Mesmo com a jurisprudência firme<br />

nesse senti<strong>do</strong>, são frequentes no STJ habeas-corpus contestan<strong>do</strong> decisões relativas à avaliação criminológica.<br />

O exame criminológico é feito para avaliar a personali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> criminoso, sua periculosi<strong>da</strong>de, eventual<br />

arrependimento e a possibili<strong>da</strong>de de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão<br />

de regime com a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a LEP (Lei n. 7.210/84).<br />

A mu<strong>da</strong>nça gerou diferentes interpretações acerca <strong>do</strong> exame. A nova re<strong>da</strong>ção determina que o preso tem<br />

direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto <strong>da</strong> pena no regime anterior e ostentar<br />

bom comportamento carcerário, comprova<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> presídio. Como o novo texto não faz qualquer<br />

referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia si<strong>do</strong> extinto. No julgamento<br />

<strong>do</strong> HC 109.811, o relator, ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, ressaltou que o STF decidiu que, apesar de a lei ter<br />

excluí<strong>do</strong> referência ao exame criminológico, na<strong>da</strong> impede que os magistra<strong>do</strong>s determinem a realização <strong>do</strong><br />

exame, quan<strong>do</strong> entenderem necessário, consideran<strong>do</strong> as peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> caso. Mas a determinação deve ser<br />

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adequa<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong>. A decisão <strong>do</strong> STF ocorreu no julgamento <strong>do</strong> HC 88.052, em abril de 2006. O<br />

entendimento <strong>do</strong> STF vem sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> no STJ pelas Quinta e Sexta Turmas, especializa<strong>da</strong>s em Direito<br />

Penal, que, juntas, formam a Terceira Seção. Os ministros entendem, de maneira geral, que o exame<br />

criminológico constitui um instrumento necessário para a formação <strong>da</strong> convicção <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. Ele deve ser<br />

realiza<strong>do</strong> como forma de obter uma avaliação mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> acerca <strong>do</strong>s riscos de colocar um condena<strong>do</strong><br />

em contato amplo com a socie<strong>da</strong>de. Consideram também que o exame não configura constrangimento por se<br />

tratar de uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral.<br />

Legali<strong>da</strong>de Muitos advoga<strong>do</strong>s ain<strong>da</strong> contestam a legali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> exame. É o que ocorreu no HC 111.601,<br />

relata<strong>do</strong> pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um homem condena<strong>do</strong> a nove anos e meio de reclusão por<br />

roubo e receptação teve o livramento condicional concedi<strong>do</strong> pelo juiz <strong>da</strong> execução. Mas a liber<strong>da</strong>de foi cassa<strong>da</strong><br />

pelo tribunal estadual, após a realização <strong>do</strong> exame criminológico. A defesa recorreu alegan<strong>do</strong> que submeter o<br />

preso ao exame seria criar um requisito inexistente na lei. Para o relator, a simples apresentação de um<br />

atesta<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> estabelecimento prisional não assegura ao condena<strong>do</strong> o direito de ser<br />

promovi<strong>do</strong> a um regime menos restritivo. Segun<strong>do</strong> o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o bom<br />

comportamento menciona<strong>do</strong> na lei pressupõe uma avaliação mais individualiza<strong>da</strong> <strong>da</strong>s condições <strong>do</strong> preso<br />

abrangen<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> comprimento às regras carcerárias, um juízo sobre a conveniência de transferi-lo a um<br />

regime menos gravoso, o que é feito no exame criminológico. To<strong>do</strong>s os ministros <strong>da</strong> Quinta Turma seguiram o<br />

entendimento <strong>do</strong> relator e negaram o habeas-corpus.<br />

Exame não pode ser despreza<strong>do</strong> Uma vez que a avaliação criminológica foi realiza<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> desfavorável à<br />

concessão <strong>do</strong> benefício, o magistra<strong>do</strong> de primeiro grau não pode desprezar seu resulta<strong>do</strong>. Essa é a conclusão<br />

<strong>do</strong> ministro Paulo Gallotti, ao relatar o HC 91.880. A Sexta Turma decidiu, neste caso, manter a decisão <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que determinou o retorno <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> ao regime fecha<strong>do</strong> após<br />

realização de exame criminológico, principalmente porque o preso fugiu quan<strong>do</strong> foi beneficia<strong>do</strong> com a<br />

progressão para o regime semiaberto. Outros precedentes nesse mesmo senti<strong>do</strong> são os HCs 94.426 e 92.555,<br />

ambos relata<strong>do</strong>s pela desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> Jane Silva, também <strong>da</strong> Sexta Turma. Mesmo que o<br />

condena<strong>do</strong> tenha atesta<strong>do</strong> carcerário favorável, o entendimento é que “o exame criminológico para fim de<br />

progressão de regime é, em tese, dispensável, mas se realiza<strong>da</strong> avaliação psicológica e social, com lau<strong>do</strong>s<br />

desfavoráveis ao paciente, ela deve ser considera<strong>da</strong>”.<br />

Fun<strong>da</strong>mentação Em muitos habeas-corpus que tratam de exame criminológico, os advoga<strong>do</strong>s contestam a<br />

fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de exame. No HC 106.289, relata<strong>do</strong> pelo ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma<br />

restabeleceu o regime semiaberto a um homem condena<strong>do</strong> por tentativa de homicídio por entender que a<br />

solicitação de exame não estava devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>. A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério Público local, o tribunal<br />

estadual impediu a progressão de regime concedi<strong>da</strong> pelo juiz <strong>da</strong> execução e pediu a realização <strong>da</strong> avaliação<br />

criminológica com base na gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime cometi<strong>do</strong>, o que não é aceitável, pois o que deve ser observa<strong>do</strong><br />

é a periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> preso e os riscos de seu retorno ao convívio social. Mesmo quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de exame é<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, o condena<strong>do</strong> beneficia<strong>do</strong> pelo livramento condicional que não tiver descumpri<strong>do</strong> as condições<br />

impostas ou cometi<strong>do</strong> falta que justifique sua regressão pode aguar<strong>da</strong>r a realização <strong>do</strong> exame em liber<strong>da</strong>de.<br />

Foi essa a decisão <strong>da</strong> Quinta Turma no julgamento <strong>do</strong> HC 108.533, relata<strong>do</strong> pelo ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima.<br />

Mu<strong>da</strong>nças em discussão Está em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei (PL 1294/2007) que<br />

altera mais uma vez a LEP quanto ao exame criminológico. O texto prevê a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> exame para a<br />

progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena quan<strong>do</strong> se tratar de preso<br />

condena<strong>do</strong> por crime pratica<strong>do</strong> com violência ou grave ameaça à pessoa. O projeto foi apensa<strong>do</strong> à outra<br />

proposta, o PL 4500/2001, que busca promover alterações mais amplas na LEP. Os projetos já foram aprova<strong>do</strong>s<br />

pelo Sena<strong>do</strong> e aguar<strong>da</strong>m votação no Plenário <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

06/02/2009 - 15h34<br />

Está suspenso pagamento de gratificações a servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Judiciário<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, atendeu a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Grande <strong>do</strong> Norte e suspendeu o pagamento <strong>da</strong> gratificação especial de técnico de nível superior a 29<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Judiciário potiguar. O ministro entende que há ameaça de grave lesão à economia pública,<br />

pois não existe previsão orçamentária para a imediata implantação <strong>da</strong> gratificação na folha de pagamento. A<br />

decisão foi toma<strong>da</strong> em 16 suspensões de segurança. O esta<strong>do</strong> recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça<br />

potiguar determinou os pagamentos. Os servi<strong>do</strong>res haviam ingressa<strong>do</strong> com man<strong>da</strong><strong>do</strong>s de segurança pedin<strong>do</strong> a<br />

implantação <strong>da</strong> gratificação no valor de 100% sobre o salário-base, inclusive com o pagamento <strong>do</strong>s respectivos<br />

valores atrasa<strong>do</strong>s devi<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> ajuizamento <strong>da</strong>s ações. Além <strong>do</strong> risco de lesão à economia pública, o<br />

ministro Cesar Rocha observou que a Lei n. 4.348/64 assegura que os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s de segurança que buscam a<br />

concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s somente serão executa<strong>do</strong>s<br />

após trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong>s decisões. Nos casos analisa<strong>do</strong>s, há recursos apresenta<strong>do</strong>s pelo esta<strong>do</strong> contra a<br />

concessão <strong>da</strong> gratificação.<br />

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06/02/2009 - 11h59<br />

Verea<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong> de roubo de carros continuará preso<br />

Acusa<strong>do</strong> de liderar uma quadrilha especializa<strong>da</strong> em roubos de veículos, o verea<strong>do</strong>r de Sertânia José Everal<strong>do</strong><br />

Car<strong>do</strong>so Gondim continuará preso. Seu pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus contra ato <strong>do</strong> Juízo de Direito <strong>da</strong><br />

1ª Vara <strong>da</strong> Comarca de Belo Jardim (PE) foi nega<strong>do</strong> pelo presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, ministro<br />

Cesar Asfor Rocha. No pedi<strong>do</strong>, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão <strong>do</strong> excesso de prazo na<br />

formação <strong>da</strong> culpa e ausência de motivos para a manutenção <strong>da</strong> custódia preventiva. O verea<strong>do</strong>r foi<br />

denuncia<strong>do</strong> por roubo, formação de quadrilha arma<strong>da</strong> e corrupção de menores. Segun<strong>do</strong> o ministro, não existe<br />

nos autos notícia <strong>da</strong> interposição ou impetração de recurso ou habeas-corpus contra decisão ou omissão <strong>do</strong><br />

Juízo de primeiro grau, o que configura a incompetência <strong>do</strong> STJ para apreciar a questão. Assim, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 210 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> STJ, o ministro Cesar Rocha indeferiu a liminar e determinou a remessa<br />

<strong>do</strong>s autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br />

06/02/2009 - 10h06<br />

Está suspensa decisão que assegurava aju<strong>da</strong> de custo e transporte a procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> União para<br />

suspender a tutela antecipa<strong>da</strong> que assegurou aos procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional o direito ao recebimento<br />

de indenização de aju<strong>da</strong> de custo e transporte, na forma <strong>do</strong> Decreto 1.445/95. Segun<strong>do</strong> o ministro, no caso,<br />

estão presentes os requisitos necessários para acolher o pedi<strong>do</strong>, já que a União demonstrou que o impacto<br />

financeiro advin<strong>do</strong> <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> importa em aproxima<strong>da</strong>mente R$ 35 milhões, a comprovar a grave<br />

lesão à economia pública. O presidente <strong>do</strong> STJ destacou que as informações presta<strong>da</strong>s pela procura<strong>do</strong>ra-geral<br />

adjunta <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional são bastante detalha<strong>da</strong>s, apresentan<strong>do</strong> quadros sobre a quanti<strong>da</strong>de de remoções<br />

efetiva<strong>da</strong>s em 2007 e 2008 e sobre o impacto financeiro respectivo, relativo à aju<strong>da</strong> de custos, às passagens<br />

aéreas e ao transporte de mobiliário. “Diante destes <strong>da</strong><strong>do</strong>s, o que a União questiona é, justamente, o fato <strong>da</strong><br />

transferência de locali<strong>da</strong>de, a pedi<strong>do</strong>, por concurso de remoção perfazer-se por mero direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, não<br />

com caráter de obrigatorie<strong>da</strong>de, obedeci<strong>do</strong>s critérios de antigui<strong>da</strong>de e classificação no concurso de ingresso na<br />

carreira. A possibili<strong>da</strong>de de lesão à economia pública, portanto, está configura<strong>da</strong>”, afirmou o ministro. No caso,<br />

a União ingressou com o pedi<strong>do</strong> de suspensão <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> concedi<strong>da</strong> pelo juiz federal <strong>da</strong> 20ª Vara<br />

Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Distrito Federal em ação proposta pelo Sindicato Nacional <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />

Fazen<strong>da</strong> Nacional (Sinprofaz). Na ação coletiva, o sindicato pediu, liminarmente, a concessão cumulativa de<br />

aju<strong>da</strong> de custo, passagens aéreas e indenização pelo transporte mobiliário e bagagem a to<strong>do</strong>s os procura<strong>do</strong>res<br />

removi<strong>do</strong>s a pedi<strong>do</strong> no concurso regi<strong>do</strong> pelo edital PGFN nº 1, de 30/5/2008. No mérito, postula, além <strong>da</strong><br />

confirmação <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s liminares, que seja “reconheci<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional a<br />

perceber aju<strong>da</strong> de custo em to<strong>do</strong>s os casos de transferência de locali<strong>da</strong>de, a pedi<strong>do</strong>, por concurso de<br />

remoção”. A União sustentou que “nenhum procura<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional é obriga<strong>do</strong> a se transferir para<br />

atender ao interesse <strong>do</strong> serviço por meio <strong>do</strong>s concursos de remoção respectivos, sen<strong>do</strong> o preenchimento <strong>da</strong>s<br />

vagas ofereci<strong>da</strong>s em tais concursos ver<strong>da</strong>deiro direito <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, outorga<strong>do</strong> com base em<br />

critérios de antigui<strong>da</strong>de e classificação no concurso de ingresso na carreira”. Acrescentou, ain<strong>da</strong>, que a tutela<br />

antecipa<strong>da</strong> concedi<strong>da</strong> enseja grave lesão à ordem e à economia públicas, além de ter efeito multiplica<strong>do</strong>r.<br />

06/02/2009 - 09h34<br />

Novo CPP deve estar pronto para consulta pública em março, afirma Carvalhi<strong>do</strong><br />

A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) deve finalizar os trabalhos em<br />

março, <strong>da</strong>ta em que a re<strong>da</strong>ção final deve ser submeti<strong>da</strong> à consulta pública. A previsão é <strong>do</strong> presidente <strong>da</strong><br />

comissão, o ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, correge<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> Justiça<br />

Federal. Segun<strong>do</strong> o ministro, a discussão de algumas propostas já foi encerra<strong>da</strong>, como a que trata <strong>do</strong><br />

inquérito, e a comissão já trabalha sobre uma primeira versão integral <strong>do</strong> anteprojeto. Algumas propostas<br />

visam <strong>da</strong>r celeri<strong>da</strong>de à Justiça. É o caso <strong>da</strong> que trata <strong>do</strong> fim <strong>da</strong> participação <strong>do</strong>s juízes na tramitação <strong>do</strong><br />

inquérito policial, o qual ficaria a cargo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial e <strong>do</strong> Ministério Público. A medi<strong>da</strong> – já a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> em<br />

vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para a diligência policial, aceita a proposta,<br />

não mais será necessária a autorização judicial, a competência para isso passará a ser <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia,<br />

cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar <strong>da</strong>s questões relativas ao respeito <strong>do</strong>s direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais. “O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a<br />

investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício”, entende. “O juiz de<br />

garantias é presença que não se pode mais retar<strong>da</strong>r no direito penal brasileiro.” A esse magistra<strong>do</strong> caberia<br />

exercer o controle sobre a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações<br />

telefônicas, solicita<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de policial. Ofereci<strong>da</strong> a denúncia, esse juiz sairia <strong>da</strong> causa, ceden<strong>do</strong> lugar<br />

ao juiz <strong>do</strong> processo propriamente dito, que ficaria mais livre em relação à vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s provas colhi<strong>da</strong>s no<br />

inquérito. Outra sugestão que também visaria a promover a agili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo penal é a que trata <strong>da</strong><br />

extinção <strong>da</strong> ação penal de iniciativa priva<strong>da</strong>: os crimes contra a honra só podem chegar à Justiça após<br />

97


avaliação <strong>do</strong> Ministério Público. Pelas propostas <strong>do</strong>s juristas que compõem a comissão, não haveria mais a<br />

prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. Esse tipo de prisão só alcançaria autori<strong>da</strong>des.<br />

Também deve ser delimita<strong>do</strong> o prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias de sua<br />

utilização. “Ninguém no Brasil discute que a prisão preventiva deva ser a exceção, não a regra”, afirma o<br />

ministro Carvalhi<strong>do</strong>. A seu ver, já há uma mu<strong>da</strong>nça na forma como as pessoas a veem. “Prisão preventiva não<br />

é pena, e é preciso continuar essa mu<strong>da</strong>nça de mentali<strong>da</strong>de de ver na preventiva uma antecipação <strong>da</strong> sanção<br />

penal, embora não haja ain<strong>da</strong> julgamento definitivo que possa criar a certeza <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> pena”, explica.<br />

No entender <strong>do</strong> presidente <strong>da</strong> comissão, a primeira transformação é mu<strong>da</strong>r a concepção antecipatória <strong>da</strong> prisão<br />

cautelar, uma espécie de punição antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong>s pessoas. “A preventiva, ela é cautelar, é excepcional, só deve<br />

ocorrer quan<strong>do</strong> absolutamente necessária e só pode ocorrer de forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, de mo<strong>do</strong> a não haver<br />

dúvi<strong>da</strong> sobre a sua necessi<strong>da</strong>de. Esse é um capítulo que deve se encerrar.” Para ele, o Supremo Tribunal<br />

Federal (STF) deu o mais significativo passo nesse senti<strong>do</strong> ao fazer absoluta a presunção de não culpabili<strong>da</strong>de.<br />

“Não pode haver pena antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>”. Prisão cautelar, exatamente pela presunção de inocência,<br />

é de natureza excepcional. “É necessário que os direitos <strong>da</strong>s pessoas sob investigação sejam respeita<strong>do</strong>s, o<br />

que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”. Segun<strong>do</strong> entende o ministro, o poder <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de investigar é limita<strong>do</strong>. A comissão tem até julho deste ano para concluir os trabalhos inicia<strong>do</strong>s no ano<br />

passa<strong>do</strong>. Depois <strong>da</strong> consulta pública, após a qual o texto final será envia<strong>do</strong> aos parlamentares para que eles<br />

apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional. As próximas reuniões estão marca<strong>da</strong>s para 26 e<br />

27 de fevereiro. Em março, está prevista a realização de outras quatro.<br />

06/02/2009 - 08h21<br />

STJ libera ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Câmara de Florianópolis por considerar inoportuna intervenção <strong>do</strong><br />

Judiciário em ativi<strong>da</strong>de específica <strong>do</strong> Legislativo<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal de Florianópolis para suspender a decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que a<br />

impedia de deliberar a respeito <strong>da</strong>s matérias objeto de convocação extraordinária antes <strong>do</strong> início <strong>da</strong> legislatura.<br />

Na decisão, o ministro Cesar Rocha concluiu que o tema debati<strong>do</strong> no processo encerra a aplicação e a<br />

interpretação de ato pratica<strong>do</strong> pela Câmara Municipal no processo legislativo, o que impede o controle judicial.<br />

Para ele, haven<strong>do</strong> intervenção inoportuna <strong>do</strong> Poder Judiciário na ativi<strong>da</strong>de específica <strong>do</strong> Poder Legislativo –<br />

elaboração e votação de leis –, fica configura<strong>do</strong> o risco de grave lesão à ordem, relaciona<strong>da</strong> à separação <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de institucional de ca<strong>da</strong> Poder <strong>da</strong> República. Na suspensão de segurança, deferi<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong><br />

STJ, o legislativo municipal sustentou que a decisão ofende a ordem administrativa e a ordem pública sob o<br />

aspecto jurídico, argumentan<strong>do</strong> ser dele a deliberação <strong>do</strong>s projetos de lei e ser indevi<strong>da</strong> a interferência <strong>do</strong><br />

Poder Judiciário no mérito administrativo. Alegou, ain<strong>da</strong>, que foram obedeci<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s<br />

pela Lei Orgânica <strong>do</strong> Município e pelo Regimento Interno que permitem a convocação extraordinária <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal pelo prefeito para apreciação de projetos de sua autoria. Por fim, alegou que a multa aplica<strong>da</strong>, no<br />

valor de R$ 100 mil por dia, viola os princípios <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de. O TJSC também havia<br />

determina<strong>do</strong> o sobrestamento de to<strong>da</strong>s as proposições aprova<strong>da</strong>s na sessão legislativa realiza<strong>da</strong> no último dia<br />

26, sob pena de multa diária a ser paga pelo presidente <strong>da</strong> Câmara Municipal. O ministro enumerou três<br />

precedentes <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal que, em hipóteses semelhantes, reconhecem a impossibili<strong>da</strong>de de<br />

controle judicial sobre atos interna corporis <strong>do</strong> Legislativo, salvo quan<strong>do</strong> ofensivos à Constituição ou à lei.<br />

05/02/2009 - 15h09<br />

STJ rejeita pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de de outro acusa<strong>do</strong> por morte de estu<strong>da</strong>nte<br />

Mais um condena<strong>do</strong> pela morte <strong>do</strong> estu<strong>da</strong>nte Paulo Roberto Rosal Filho, ocorri<strong>da</strong> em Brasília, tem o pedi<strong>do</strong> de<br />

liber<strong>da</strong>de rejeita<strong>do</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Nilson Naves, <strong>da</strong> Sexta Turma, negou<br />

seguimento ao recurso em habeas-corpus apresenta<strong>do</strong> pela defesa de Arikson Ramos Rocha de Lima. O<br />

ministro já havia nega<strong>do</strong> seguimento ao habeas-corpus apresenta<strong>do</strong> pela defesa de Bruno <strong>da</strong> Silva Farias,<br />

condena<strong>do</strong> à pena de 18 anos de prisão em regime fecha<strong>do</strong>, sob a acusação de ter si<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> disparo que<br />

matou o estu<strong>da</strong>nte. Segun<strong>do</strong> a denúncia <strong>do</strong> Ministério Público (MP), Arikson vinha investigan<strong>do</strong> a rotina <strong>da</strong><br />

vítima e seus hábitos no dia a dia, por causa de briga anterior entre eles. Na madruga<strong>da</strong> de 13 de janeiro de<br />

2007, o estu<strong>da</strong>nte Paulo Roberto foi abor<strong>da</strong><strong>do</strong> por Bruno <strong>da</strong> Silva Farias ao sair de um pagode promovi<strong>do</strong> pela<br />

Associação Atlética Banco <strong>do</strong> Brasil (AABB), na companhia <strong>da</strong> namora<strong>da</strong> e de amigos. Bruno, de arma em<br />

punho, aproximou-se <strong>da</strong> vítima e atirou duas vezes. A vítima foi atingi<strong>da</strong> no rosto e morreu no local. Ain<strong>da</strong> de<br />

acor<strong>do</strong> com o MP, Arikson e os irmãos Jéferson de Araújo Costa e Joel de Araújo Costa, seus companheiros,<br />

sabiam que Paulo Roberto estava no pagode na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong>s fatos e o aguar<strong>da</strong>vam na saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> clube. To<strong>do</strong>s os<br />

envolvi<strong>do</strong>s foram condena<strong>do</strong>s. Bruno, a 18 anos de reclusão em regime fecha<strong>do</strong>; Arikson, a 17 anos e seis<br />

meses, como o man<strong>da</strong>nte <strong>do</strong> homicídio; e os irmãos Jéferson e Joel, a 12 e 13 anos respectivamente. Como,<br />

no recurso de apelação, o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, o<br />

ministro negou seguimento à tentativa <strong>da</strong> defesa de permitir que o acusa<strong>do</strong> respondesse ao processo em<br />

liber<strong>da</strong>de.<br />

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05/02/2009 - 12h01<br />

Condena<strong>do</strong> por furtar aposenta<strong>do</strong> tem pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de nega<strong>do</strong><br />

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa<br />

de Adilson Vieira <strong>do</strong>s Santos. Condena<strong>do</strong> por furto qualifica<strong>do</strong> a uma pena de três anos e seis meses de<br />

reclusão em regime semiaberto, no esta<strong>do</strong> de São Paulo, pretendia converter a pena privativa de liber<strong>da</strong>de em<br />

restritiva de direitos. Réu confesso, Santos foi condena<strong>do</strong> por utilizar meios fraudulentos para ter acesso à<br />

conta-poupança de um aposenta<strong>do</strong> e efetuar sete saques no intervalo de 30 dias. A defesa alega que Santos é<br />

réu primário e, por ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> a uma pena inferior a quatro anos, deveria ser submeti<strong>do</strong> ao regime<br />

prisional aberto. O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo (TJSP) já havia nega<strong>do</strong> a apelação <strong>do</strong><br />

condena<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong> que ele não apresentou qualquer prova que confirmasse ter si<strong>do</strong>, efetivamente,<br />

autoriza<strong>da</strong> pela vítima a realização <strong>do</strong>s saques. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a decisão <strong>do</strong><br />

TJSP não cui<strong>do</strong>u <strong>do</strong>s temas levanta<strong>do</strong>s pela defesa de Santos. Assim, o presidente <strong>do</strong> STJ considerou, em<br />

princípio, incabível o exame <strong>da</strong> matéria sob pena de supressão de instância.<br />

05/02/2009 - 10h35<br />

Porta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> síndrome de Moebius acusa<strong>do</strong> de homicídio e formação de quadrilha tem liminar<br />

nega<strong>da</strong><br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória em favor de G.C.V, porta<strong>do</strong>r <strong>da</strong><br />

síndrome de Moebius (<strong>do</strong>ença que causa paralisia facial e per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s movimentos <strong>do</strong> rosto). Ele foi denuncia<strong>do</strong><br />

por homicídio e formação de quadrilha. A liminar foi rejeita<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor<br />

Rocha. No habeas-corpus, a defesa alegou que a enfermi<strong>da</strong>de poderá se agravar, já que a delegacia <strong>da</strong><br />

comarca de Palmas (PR) não dispõe <strong>do</strong>s recursos necessários para atender às necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Por<br />

fim, sustentou constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos básicos <strong>da</strong> prisão preventiva. Ao<br />

decidir, o ministro Cesar Rocha destacou não verificar o constrangimento ilegal aponta<strong>do</strong>, uma vez que os<br />

motivos expostos na decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Paraná mostram-se, em princípio, suficientes para<br />

fun<strong>da</strong>mentar a manutenção <strong>da</strong> prisão cautelar <strong>do</strong> denuncia<strong>do</strong>. Quanto ao esta<strong>do</strong> de saúde <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, o<br />

ministro ressaltou não haver elementos suficientes no processo à comprovação <strong>do</strong>s fatos, deven<strong>do</strong>-se anotar<br />

que a defesa apenas declarou, de mo<strong>do</strong> genérico, a <strong>do</strong>ença de que é porta<strong>do</strong>r o denuncia<strong>do</strong>, juntan<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong><br />

de serem as alterações irreversíveis. Para ele, o atesta<strong>do</strong> é omisso quanto à necessi<strong>da</strong>de de eventuais<br />

tratamentos especiais.<br />

05/02/2009 - 08h43<br />

Condena<strong>do</strong> pela morte de estu<strong>da</strong>nte na porta de clube vai continuar preso<br />

Acusa<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> assassinato <strong>do</strong> estu<strong>da</strong>nte Paulo Roberto Rosal Filho, de 24 anos, Bruno <strong>da</strong> Silva Farias<br />

vai continuar preso. O habeas-corpus com o qual ele pretendia responder ao processo em liber<strong>da</strong>de teve o<br />

seguimento nega<strong>do</strong> pelo ministro Nilson Naves, <strong>da</strong> Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça. Bruno foi<br />

condena<strong>do</strong> juntamente com outros três jovens por matar o estu<strong>da</strong>nte Paulo Roberto Rosal Filho na saí<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

clube <strong>da</strong> Associação Atlética Banco <strong>do</strong> Brasil (AABB), em Brasília. O crime ocorreu em 13 de janeiro de 2007,<br />

por volta <strong>da</strong>s 4h <strong>da</strong> manhã. Paulo Roberto foi abor<strong>da</strong><strong>do</strong> por Bruno <strong>da</strong> Silva Farias ao sair de um pagode<br />

promovi<strong>do</strong> pela AABB, na companhia <strong>da</strong> namora<strong>da</strong> e de amigos. Conforme consta <strong>da</strong> denúncia, Bruno, de arma<br />

em punho, aproximou-se <strong>da</strong> vítima e atirou duas vezes: na primeira tentativa, a arma falhou, na segun<strong>da</strong>, o<br />

tiro atingiu o rosto <strong>do</strong> estu<strong>da</strong>nte, que morreu no local. Segun<strong>do</strong> testemunhas, não houve discussão prévia<br />

entre vítima e agressor. No habeas-corpus ao STJ, a defesa pleiteava a revogação <strong>da</strong> prisão preventiva. O<br />

relator, ministro Nilson Naves, contu<strong>do</strong>, negou seguimento ao pedi<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> ao fato de o rapaz ter si<strong>do</strong><br />

condena<strong>do</strong> à pena de 18 anos de reclusão e esta condenação ter si<strong>do</strong> confirma<strong>da</strong> no julgamento <strong>da</strong> apelação<br />

pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Territórios em sede de apelação.<br />

05/02/2009 - 08h02<br />

STJ nega pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de a acusa<strong>do</strong> de envolvimento nos desvios <strong>do</strong> Confen<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> de Gilberto<br />

Linhares Teixeira para que a sua prisão preventiva fosse revoga<strong>da</strong>. Teixeira é acusa<strong>do</strong> de envolvimento no<br />

grupo que frau<strong>do</strong>u o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em 2005. O ministro, em sua decisão,<br />

considerou os motivos expostos pelo Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 2ª Região (TRF2) como suficientes para a<br />

manutenção <strong>da</strong> prisão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. No habeas-corpus, a defesa alega não estarem presentes no processo os<br />

requisitos necessários para a prisão preventiva <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Afirma, também, a falta de fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong><br />

decreto condenatório, além <strong>da</strong> insuficiência de provas. Requereu, asssim, a revogação <strong>da</strong> custódia cautelar,<br />

liminarmente e no mérito. Teixeira era o presidente <strong>do</strong> Confen. Está preso desde 30 de abril de 2008, após ser<br />

aponta<strong>do</strong> pela Polícia Federal (PF), numa operação em que foram deti<strong>do</strong>s outros membros <strong>da</strong> diretoria, de<br />

participar <strong>do</strong> esquema que desviava dinheiro a partir de licitações superfatura<strong>da</strong>s. De acor<strong>do</strong> com as<br />

investigações <strong>da</strong> PF, a diretoria desviava o dinheiro mediante notas frias. Segun<strong>do</strong> o ministro Cesar Rocha, não<br />

há no processo fatos que comprovem abuso de poder ou flagrante irregulari<strong>da</strong>de na decisão contesta<strong>da</strong> pela<br />

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defesa. Ressalta, também, basea<strong>do</strong> em trechos <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> TRF2, que o fato é grave e há indícios de autoria<br />

e materiali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime. O ministro destaca, ain<strong>da</strong>, que a prisão cautelar foi decreta<strong>da</strong> pela conveniência <strong>da</strong><br />

instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong><br />

pelos ministros que integram a Quinta Turma. A relatora <strong>do</strong> processo é a ministra Laurita Vaz.<br />

04/02/2009 - 13h50<br />

Presidente <strong>do</strong> STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong> de furto a bancos<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória a chaveiro acusa<strong>do</strong> de participar de<br />

uma quadrilha de furto a bancos em Ribeirão Preto, ci<strong>da</strong>de a 336 km de São Paulo (SP). A liminar em habeascorpus<br />

foi indeferi<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Pedi<strong>do</strong> semelhante já havia si<strong>do</strong><br />

nega<strong>do</strong> pelo Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região (TRF). No habeas-corpus, a defesa afirma que a<br />

decretação <strong>da</strong> prisão fere o artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal, apontan<strong>do</strong> que não havia indícios<br />

suficientes <strong>da</strong> participação <strong>do</strong> chaveiro nos crimes. Alegam, ain<strong>da</strong>, que o pedi<strong>do</strong> de prisão é ilegal e traz<br />

constrangimentos ao acusa<strong>do</strong>. O ministro Cesar Rocha, ao decidir, afirma que os motivos expostos na decisão<br />

<strong>do</strong> TRF 3ª Região são suficientes para a manutenção <strong>da</strong> prisão cautelar. Entre esses motivos, destacam-se os<br />

fortes indícios presentes nos autos <strong>do</strong> processo, <strong>da</strong>n<strong>do</strong> conta de que o acusa<strong>do</strong> utilizou-se <strong>da</strong>s facili<strong>da</strong>des<br />

decorrentes <strong>da</strong> profissão (ele prestava assistência técnica de chaveiro na manutenção de cofres-fortes) para<br />

facilitar as ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> quadrilha. O ministro destaca, ain<strong>da</strong>, que, além <strong>da</strong> devi<strong>da</strong> motivação <strong>do</strong> decreto de<br />

prisão, os fatos investiga<strong>do</strong>s são graves, há indícios de autoria e <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> crime, afora o fato de que a<br />

prisão foi decreta<strong>da</strong> para garantir a ordem pública e para a conveniência <strong>da</strong> instrução criminal. Isso demonstra,<br />

a seu ver, não ocorrer abuso de poder ou flagrante ilegali<strong>da</strong>de na decisão contesta<strong>da</strong> pela defesa, razão pela<br />

qual indeferiu o pedi<strong>do</strong>. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong> pelos ministros que integram a Sexta Turma.<br />

O relator é o ministro Og Fernandes.<br />

04/02/2009 - 11h26<br />

Acusa<strong>do</strong> de tráfico de drogas tem liber<strong>da</strong>de provisória nega<strong>da</strong><br />

O. L., preso em flagrante por tráfico de drogas, teve pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória nega<strong>do</strong> no Superior<br />

Tribunal de Justiça (STJ). O pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />

Paraná foi rejeita<strong>do</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. No habeas-corpus, a defesa alegou<br />

ausência de fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> decisão que negou ao denuncia<strong>do</strong> o benefício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória e excesso<br />

de prazo na formação <strong>da</strong> culpa. Por fim, argumentou que o acusa<strong>do</strong> faz jus ao pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória,<br />

já que as condições objetivas e subjetivas lhe são favoráveis. Ao indeferir a liminar, o ministro Cesar Rocha<br />

destacou que a tese de mérito trazi<strong>da</strong> no habeas-corpus não encontra respal<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> Corte e <strong>do</strong><br />

Supremo Tribunal Federal, porque há orientação firme de que não cabe liber<strong>da</strong>de provisória em crimes de<br />

tráfico de entorpecentes. O ministro ressalvou, ain<strong>da</strong>, que, no que diz respeito ao alega<strong>do</strong> excesso de prazo na<br />

formação de culpa, também há precedentes <strong>do</strong> STJ de que os prazos criminais não são absolutos e podem ser<br />

razoavelmente alonga<strong>do</strong>s em razão <strong>da</strong>s circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto. Segun<strong>do</strong> o ministro Cesar Rocha, não<br />

houve ilegali<strong>da</strong>de ou constrangimento ilegal flagrante na decisão, que, em princípio, está em harmonia com a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal sobre o tema.<br />

04/02/2009 - 09h11<br />

Empresário acusa<strong>do</strong> de homicídio qualifica<strong>do</strong> permanecerá preso<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa<br />

de um empresário preso devi<strong>do</strong> à acusação de homicídio qualifica<strong>do</strong>. O ministro considerou que os motivos<br />

aponta<strong>do</strong>s pelo Tribunal de Justiça de Sergipe para manter a sua prisão são suficientes para fun<strong>da</strong>mentá-la. No<br />

caso, a defesa recorreu ao STJ alegan<strong>do</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação por edital, pois, apesar de constar <strong>do</strong>s autos o<br />

endereço fixo <strong>do</strong> empresário, este não teria si<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> vali<strong>da</strong>mente em relação ao aditamento <strong>da</strong> denúncia <strong>do</strong><br />

Ministério Público. Além disso, sustentou excesso de prazo no encerramento <strong>do</strong> processo, ten<strong>do</strong> em vista que<br />

ele encontra-se preso há mais de 330 dias e “sua permanência na prisão é uma precoce condenação, o que<br />

fere frontalmente o princípio <strong>da</strong> inocência”. Assim, pediu a concessão <strong>da</strong> liminar e a suspensão <strong>do</strong> processo em<br />

trâmite na 5ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Aracaju, até decisão final <strong>do</strong> STJ. O ministro Cesar Rocha indeferiu<br />

o pedi<strong>do</strong>, entenden<strong>do</strong> estar bem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> a decisão que manteve preso o acusa<strong>do</strong>. No que se refere ao<br />

excesso de prazo, o ministro destacou que não estão presentes os pressupostos autoriza<strong>do</strong>res para a<br />

concessão <strong>da</strong> liminar, porque, segun<strong>do</strong> precedentes <strong>do</strong> Tribunal, o prazo <strong>da</strong> instrução criminal não é absoluto e<br />

pode ser razoavelmente alonga<strong>do</strong> em razão <strong>da</strong>s circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto.<br />

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03/02/2009 - 12h41<br />

Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julga<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong><br />

Muita gente desconhece, mas emplacar veículo em esta<strong>do</strong> diferente <strong>da</strong>quele em que reside só para fugir de<br />

uma tributação mais alta é crime. Está no artigo 1º <strong>da</strong> Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem<br />

tributária e econômica. Mas, como a prática geralmente é acompanha<strong>da</strong> de falsi<strong>da</strong>de ideológica cometi<strong>da</strong> no<br />

esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> emplacamento, surge a dúvi<strong>da</strong> sobre em qual esta<strong>do</strong> deve se processar a ação contra o frau<strong>da</strong><strong>do</strong>r. A<br />

Terceira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e definiu que cabe à Justiça <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> apreciar a questão. O relator <strong>do</strong> conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele<br />

destacou que a supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, consuma-se no local onde foi<br />

constata<strong>do</strong> o efetivo prejuízo. No caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e julgar<br />

uma ação contra uma loca<strong>do</strong>ra de automóveis <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de de Osasco (SP). A polícia de Jundiaí, ci<strong>da</strong>de também<br />

<strong>do</strong> interior paulista, abor<strong>do</strong>u um veículo <strong>da</strong> loca<strong>do</strong>ra e constatou indícios de que o licenciamento na ci<strong>da</strong>de de<br />

Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico de se beneficiar <strong>da</strong> alíquota <strong>do</strong> imposto de<br />

proprie<strong>da</strong>de de veículo automotor (IPVA) menor no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> sul. Os autos foram remeti<strong>do</strong>s para a Vara de<br />

Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá, o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazen<strong>da</strong><br />

Pública de São Paulo, a competência para processar a ação seria <strong>da</strong> Justiça estadual paulista. Essa tese foi<br />

recebi<strong>da</strong> pela Terceira Seção <strong>do</strong> STJ, que fixou no Juízo de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a<br />

competência para julgar a ação.<br />

03/02/2009 - 12h39<br />

Acusa<strong>do</strong> de corrupção, falsi<strong>da</strong>de ideológica e formação de quadrilha tem liber<strong>da</strong>de nega<strong>da</strong><br />

Acusa<strong>do</strong> de corrupção, falsi<strong>da</strong>de ideológica e formação de quadrilha tem pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória nega<strong>do</strong><br />

no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar em habeas-corpus contra decisão de relator <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> de Mato Grosso (MT) foi rejeita<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. No habeascorpus,<br />

a defesa sustentou constrangimento ilegal pratica<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de coatora, que indeferiu o direito à<br />

liber<strong>da</strong>de provisória <strong>do</strong> denuncia<strong>do</strong>, argumentan<strong>do</strong> que foi despreza<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> isonomia processual, já<br />

que o benefício foi concedi<strong>do</strong> a um outro acusa<strong>do</strong>. Além disso, o pedi<strong>do</strong> preenche os requisitos objetivos e<br />

subjetivos exigi<strong>do</strong>s por lei para a concessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória e o decreto de segregação cautelar está<br />

carente de fun<strong>da</strong>mentação. Ao indeferir a liminar, o ministro Cesar Rocha destacou que incide, em princípio, a<br />

orientação <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, observa<strong>da</strong> pelo STJ, segun<strong>do</strong> a qual “não compete ao<br />

Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas-corpus contra decisão de relator que, habeas-corpus requeri<strong>do</strong> a<br />

Tribunal Superior, indefere a liminar”. Segun<strong>do</strong> o ministro, tal entendimento só pode ser atenua<strong>do</strong> em<br />

hipóteses excepcionais de flagrante ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder, o que, aparentemente, não é o caso, ten<strong>do</strong><br />

em vista a fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>.<br />

03/02/2009 - 10h36<br />

Tribunal acolhe pedi<strong>do</strong> de condena<strong>do</strong> que teve pena executa<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong>mente<br />

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa de<br />

um condena<strong>do</strong> por porte ilegal de arma de fogo que, antes de expira<strong>do</strong> o prazo para a interposição de qualquer<br />

recurso, teve a sua pena de prisão executa<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong>mente. No caso, a defesa alega que o preso foi<br />

condena<strong>do</strong> à pena de <strong>do</strong>is anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fecha<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> o juízo<br />

monocrático concedi<strong>do</strong>-lhe o direito de aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de até o trânsito julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação. Afirma,<br />

entretanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso interposto exclusivamente pela defesa e<br />

determinou, “de imediato, a expedição de man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão em seu desfavor”. Assim, sustenta no STJ que,<br />

se o juiz sentenciante condicionou a prisão <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> somente após o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença<br />

condenatória, o Tribunal estadual não poderia, antes de expira<strong>do</strong> o prazo para a interposição de qualquer<br />

recurso, executar a pena corporal antecipa<strong>da</strong>mente. Pede, portanto, que o cliente posso interpor recursos em<br />

liber<strong>da</strong>de até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> ação. Ao decidir, o ministro considerou que a tese <strong>da</strong> defesa está em<br />

consonância com os precedentes <strong>do</strong> STJ e <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) de que “fica configura<strong>da</strong><br />

reformatio in pejus [reforma <strong>da</strong> sentença que causa prejuízo à pessoa] quan<strong>do</strong>, em sede de apelação<br />

interposta unicamente pela defesa, é autoriza<strong>da</strong> a execução provisória <strong>da</strong> pena que, na sentença de 1º grau,<br />

estava condiciona<strong>da</strong> ao trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação”. Dessa forma, o presidente <strong>do</strong> STJ deferiu a<br />

liminar para que o condena<strong>do</strong> permaneça em liber<strong>da</strong>de se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença condenatória ou até posterior deliberação <strong>do</strong> ministro Napoleão Nunes Maia Filho, <strong>da</strong><br />

Quinta Turma <strong>do</strong> Tribunal, relator <strong>do</strong> habeas-corpus.<br />

101


03/02/2009 - 09h57<br />

Manti<strong>da</strong> a prisão de ex-oficial de justiça acusa<strong>do</strong> de morte de criança<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedi<strong>do</strong> de liminar em<br />

habeas-corpus a um ex-oficial de justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará acusa<strong>do</strong> de matar um menino de quatro anos e<br />

ocultar seu cadáver. O crime ocorreu na ci<strong>da</strong>de de Bragança (PA), e o acusa<strong>do</strong> está preso preventivamente<br />

desde abril de 2008, <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> fato. O ministro Cesar Rocha constatou que, na segun<strong>da</strong> instância, houve<br />

somente a apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de liminar, estan<strong>do</strong> pendente a análise <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> habeas-corpus no<br />

Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Pará. Por isso, ain<strong>da</strong> não compete ao STJ o julgamento <strong>do</strong> mesmo pedi<strong>do</strong>, a não ser em<br />

caso de ilegali<strong>da</strong>de flagrante, o que não se caracteriza na hipótese. O acusa<strong>do</strong> afirma que a polícia o teria<br />

incrimina<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> aos antecedentes que possui e pelo fato de ter si<strong>do</strong> a última pessoa que esteve na casa <strong>da</strong><br />

vítima antes de a criança desaparecer. A denúncia apresenta<strong>da</strong> pelo Ministério Público estadual conta que,<br />

após ter si<strong>do</strong> rapta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pátio <strong>da</strong> casa <strong>do</strong>s avós, o menino foi morto; o corpo, nu e com marcas no pescoço, foi<br />

encontra<strong>do</strong> boian<strong>do</strong> num igarapé, três dias depois. A ação penal está na 2ª Vara Criminal de Bragança (PA). O<br />

acusa<strong>do</strong> pediu a revogação <strong>da</strong> prisão sob o argumento de que não existiriam indícios suficientes de<br />

materiali<strong>da</strong>de e autoria de crime. O presidente <strong>do</strong> STJ encaminhou pedi<strong>do</strong> de informações ao Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Pará que deverá fornecer a síntese <strong>do</strong>s fatos <strong>da</strong> acusação, antecedentes criminais e informações<br />

sobre a conduta social e personali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, perío<strong>do</strong> de prisão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e fase em que se encontra o<br />

procedimento.<br />

02/02/2009 - 15h03<br />

STJ nega pedi<strong>do</strong> para suspender trâmite de ação penal contra juiz<br />

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa<br />

<strong>do</strong> juiz de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Rio Branco (AC) para que o trâmite <strong>da</strong> ação penal<br />

instaura<strong>da</strong> contra ele fosse suspenso. Dessa forma, fica manti<strong>do</strong>, para esta segun<strong>da</strong>-feira (2/2), o seu<br />

interrogatório judicial. No caso, o juiz foi denuncia<strong>do</strong> por falsi<strong>da</strong>de ideológica em <strong>do</strong>cumento particular, invasão<br />

de terras <strong>da</strong> União com a intenção de ocupá-las, entre outros. O Tribunal Pleno <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Acre<br />

recebeu a denúncia contra ele. No STJ, a defesa pediu, liminarmente, a suspensão <strong>do</strong> trâmite <strong>da</strong> ação penal<br />

até o julgamento final <strong>do</strong> habeas-corpus, porque “o interrogatório judicial <strong>do</strong> paciente (o juiz) foi designa<strong>do</strong><br />

para o dia 2 de fevereiro de 2009, primeiro dia útil após as férias forenses <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça,<br />

sen<strong>do</strong> o seu comparecimento compulsório e flagrantemente constrange<strong>do</strong>r”. No mérito, pretende “o<br />

trancamento <strong>da</strong> ação penal no tocante à prática <strong>do</strong> crime previsto no artigo 20 <strong>da</strong> Lei n. 4.947/66, haja vista<br />

não conter a denúncia qualquer descrição típica a se amol<strong>da</strong>r ao aludi<strong>do</strong> dispositivo legal”. Ao decidir, o<br />

presidente <strong>do</strong> STJ considerou que o comparecimento <strong>do</strong> juiz ao interrogatório não afetará o seu status de réu<br />

solto. Além disso, ressaltou que o trancamento <strong>da</strong> ação penal somente é admissível em habeas-corpus quan<strong>do</strong><br />

estiver evidencia<strong>da</strong> nos autos, sem que seja necessário o exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>da</strong>s provas, a inocência <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong>, a atipici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta, a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de, a inexistência <strong>do</strong> crime ou a ausência de indícios<br />

<strong>da</strong> autoria e <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de, circunstâncias, no caso, não revela<strong>da</strong>s. O relator <strong>do</strong> habeas-corpus é o ministro<br />

Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, <strong>da</strong> Quinta Turma <strong>do</strong> STJ.<br />

02/02/2009 - 13h09<br />

Acusa<strong>do</strong> de roubar bilheterias <strong>da</strong> CPTM continuará preso<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> de liminar em<br />

habeas-corpus a André Geral<strong>do</strong> <strong>da</strong> Silva. Acusa<strong>do</strong> de roubar bilheterias <strong>da</strong> Companhia Paulista de Trens<br />

Metropolitanos (CPTM), ele está preso preventivamente desde janeiro de 2008. No pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus<br />

contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou excesso de prazo na formação <strong>da</strong> culpa e<br />

ausência <strong>do</strong>s requisitos justifica<strong>do</strong>res <strong>da</strong> prisão preventiva para requerer que o acusa<strong>do</strong> seja coloca<strong>do</strong> em<br />

liber<strong>da</strong>de provisória. Citan<strong>do</strong> vários precedentes, o ministro ressaltou ser entendimento consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> que<br />

apenas o excesso de prazo injustifica<strong>do</strong> <strong>da</strong> instrução criminal consubstancia constrangimento ilegal. “O prazo<br />

legalmente estabeleci<strong>do</strong> para a conclusão <strong>da</strong> instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por<br />

excesso de prazo só pode ser reconheci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a demora for injustifica<strong>da</strong>”. No caso em questão, o ministro<br />

destacou que próprio tribunal paulista esclareceu as razões que impediram o inicio <strong>da</strong> instrução em tempo mais<br />

curto e justificou o razoável prazo excedi<strong>do</strong>. Quanto à alega<strong>da</strong> ausência <strong>do</strong>s requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva,<br />

Cesar Rocha afirmou que não há como apreciá-la, já que o impetrante não juntou aos autos a cópia <strong>da</strong> decisão<br />

que a decretou.<br />

02/02/2009 - 09h59<br />

STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong>s pela chacina de Ibicuitinga<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeascorpus<br />

a Jakson Rabelo Maciel e Jandercleiton Rabelo Maciel, acusa<strong>do</strong>s de participação na chacina de<br />

Ibicuitinga (município a 200 km de Fortaleza) ocorri<strong>da</strong> em maio de 2004, quan<strong>do</strong> sete mora<strong>do</strong>res <strong>da</strong> região<br />

foram mortos a tiros de espingar<strong>da</strong> e pistola. No pedi<strong>do</strong> contra decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Ceará, a<br />

102


defesa alegou excesso de prazo e ausência de motivos justifica<strong>do</strong>res <strong>da</strong> prisão preventiva e requereu a<br />

imediata expedição de man<strong>da</strong><strong>do</strong> de soltura. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será aprecia<strong>do</strong> pela Sexta Turma. Ao<br />

decidir, o ministro ressaltou que a concessão de liminar em habeas-corpus é medi<strong>da</strong> extrema e só se justifica<br />

em casos de flagrante ilegali<strong>da</strong>de, o que não é o caso <strong>do</strong>s autos, já que os motivos que ensejaram a prisão <strong>do</strong>s<br />

acusa<strong>do</strong>s mostram-se, em princípio, suficientes para fun<strong>da</strong>mentar a prisão cautelar. Segun<strong>do</strong> Cesar Rocha, a<br />

segregação provisória <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s foi decreta<strong>da</strong> para garantir a ordem pública local, por conveniência <strong>da</strong><br />

instrução criminal e para assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal. Quanto ao alega<strong>do</strong> excesso de prazo, o ministro<br />

reiterou que o STJ entende que o prazo legalmente estabeleci<strong>do</strong> para a conclusão <strong>da</strong> instrução criminal não é<br />

absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconheci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a demora for<br />

injustifica<strong>da</strong>. “Na espécie, não ficou demonstra<strong>da</strong> qualquer desídia na condução <strong>da</strong> fase instrutória”, concluiu o<br />

presidente, que solicitou informações ao tribunal cearense e determinou vista ao Ministério Público Federal.<br />

02/02/2009 - 08h17<br />

Manti<strong>da</strong> a prisão de integrante de facção criminosa acusa<strong>do</strong> de execução<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> de revogação<br />

<strong>da</strong> prisão preventiva de um suposto integrante de uma facção criminosa que atua em presídios de São Paulo.<br />

Ele é acusa<strong>do</strong> de participar <strong>da</strong> execução de um homem porta<strong>do</strong>r de deficiência mental ocorri<strong>da</strong> na Favela<br />

Naval, em São Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Campo (SP), em setembro de 2007. Segun<strong>do</strong> a denúncia <strong>do</strong> Ministério Público<br />

estadual, o acusa<strong>do</strong> e outras quatro pessoas teriam, sob as ordens de man<strong>da</strong>ntes, executa<strong>do</strong> a paula<strong>da</strong>s e<br />

golpes de faca um mora<strong>do</strong>r <strong>da</strong> favela. A vítima era suspeita de ter estupra<strong>do</strong> e assassina<strong>do</strong> uma criança. Os<br />

integrantes <strong>da</strong> facção criminosa teriam realiza<strong>do</strong> um “julgamento” e, após o crime, joga<strong>do</strong> o corpo <strong>do</strong><br />

deficiente em um córrego. O acusa<strong>do</strong> está preso desde dezembro de 2007. Em novembro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, o<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedi<strong>do</strong> de habeas-corpus. A defesa procurou, então, o STJ.<br />

Alega que há excesso de prazo para a formação <strong>da</strong> culpa, já que ele está preso há mais de um ano. Ao analisar<br />

a possibili<strong>da</strong>de de concessão de liminar, o ministro Cesar Rocha esclareceu que o STJ tem entendimento de<br />

que o prazo legalmente estabeleci<strong>do</strong> para a conclusão <strong>da</strong> instrução criminal (90 dias) não é absoluto e o<br />

constrangimento ilegal por excesso de prazo só poder ser reconheci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a demora for injustifica<strong>da</strong>. No<br />

caso, o presidente <strong>do</strong> STJ verificou que a demora na instrução criminal foi motiva<strong>da</strong> pela complexi<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

processo e por serem 13 os denuncia<strong>do</strong>s.<br />

01/02/2009 - 10h00<br />

Código de Processo Penal: em busca de uma legislação efetiva<br />

Nos dias 2 e 3 de fevereiro, a Comissão de Reforma <strong>do</strong> Código de Processo Penal se reúne para mais uma<br />

ro<strong>da</strong><strong>da</strong> de discussão sobre o novo texto que deve <strong>da</strong>r efetivi<strong>da</strong>de ao sistema penal brasileiro. O trabalho, de<br />

acor<strong>do</strong> com o presidente <strong>da</strong> Comissão, ministro Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, é consoli<strong>da</strong>r algo que já está na<br />

consciência de to<strong>do</strong>s nós: a própria democracia.<br />

Ano de 1941 – O mun<strong>do</strong> vive aterroriza<strong>do</strong> pela 2ª Guerra Mundial. Navios brasileiros começam a ser ataca<strong>do</strong>s<br />

por forças alemãs, e tropas norte-americanas se instalam no Nordeste. Um sentimento nacionalista faz Getúlio<br />

Vargas criar a Companhia Siderúrgica Nacional, e Monteiro Lobato é preso por acusar o governo de impedir a<br />

iniciativa priva<strong>da</strong> de participar <strong>da</strong> exploração <strong>do</strong> petróleo. Em um cenário de autoritarismo, é cria<strong>do</strong> no Brasil<br />

um novo Código de Processo Penal, refletin<strong>do</strong> um sistema inquisitivo, com poucas garantias ao acusa<strong>do</strong>. Mais<br />

de meio século se passou e o país foi aos poucos conquistan<strong>do</strong> a democracia. O ápice dessa mu<strong>da</strong>nça foi a<br />

Constituição de 1988, que trouxe novas atribuições para o Ministério Público, garantiu a ampla defesa ao<br />

acusa<strong>do</strong> e muitos direitos penais até então desconheci<strong>do</strong>s pelos brasileiros. O ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ) Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, ator e especta<strong>do</strong>r desse processo em mais de 40 anos de experiência na<br />

área jurídica, assistiu à transformação por que passou o país. Atualmente ele preside a Comissão de Reforma<br />

<strong>do</strong> Código de Processo Penal, já tendente a nascer, segun<strong>do</strong> ele, sob um viés democrático. A mais importante<br />

transformação que a Constituição trouxe no campo jurídico, segun<strong>do</strong> o ministro, foi uma percepção diferente<br />

<strong>do</strong> Direito. Um direito não mais separa<strong>do</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, mas presente na vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão. “Antes, ele era visto só<br />

como um conjunto de normas que regulava a reali<strong>da</strong>de social, mas não se mostrava presente na reali<strong>da</strong>de”, diz<br />

o ministro. “ O Poder Judiciário se mantinha, assim, afasta<strong>do</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>do</strong>s órgãos. Era um poder à parte,<br />

conheci<strong>do</strong> pela sisudez <strong>do</strong>s seus membros. “Para que fosse bom, correto, tinha que ser neutro, e fazen<strong>do</strong>-se<br />

neutro, fazia-se estranho e, sen<strong>do</strong> estranho, tornava-se desconheci<strong>do</strong>”, assinala.<br />

Reacende a consciência brasileira<br />

Esse desconhecimento <strong>do</strong> Judiciário se modificou bastante após 1988. Com a democratização, a socie<strong>da</strong>de<br />

passou a estar mais consciente <strong>do</strong>s seus direitos e o número de processos cresce a ca<strong>da</strong> ano. Em 1988, foi<br />

cria<strong>do</strong> o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, só no ano passa<strong>do</strong>, julgou 345 mil processos. Desde que foi<br />

cria<strong>da</strong>, a instituição julgou <strong>do</strong>is milhões e oitocentos mil processos. Só de habeas-corpus, foram julga<strong>do</strong>s mais<br />

de 23,5 mil. O que se busca com o Código é um sistema que proteja os direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão.“A<br />

grande transformação que o projeto de reforma <strong>do</strong> Código está consoli<strong>da</strong>n<strong>do</strong> é transformar o la<strong>do</strong> autoritário<br />

<strong>da</strong> legislação numa disciplina que põe no devi<strong>do</strong> lugar o direito fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de”, acentua o ministro.<br />

103


O maior desafio para esse novo Código é garantir agili<strong>da</strong>de ao trâmite <strong>da</strong>s ações e assegurar o pleno exercício<br />

<strong>da</strong>s garantias individuais, especialmente numa socie<strong>da</strong>de que, além de democrática, é ca<strong>da</strong> vez mais violenta.<br />

Diante <strong>do</strong>s inúmeros delitos pratica<strong>do</strong>s e <strong>da</strong>s notícias expostas no noticiário, a socie<strong>da</strong>de clama por mais rigor,<br />

principalmente para o crime pratica<strong>do</strong> por menores de 18 anos. Muitos preferiam rito sumário e pronto. Mas,<br />

de acor<strong>do</strong> com a pondera<strong>da</strong> análise <strong>do</strong> <strong>do</strong>utor em Direito Processual Penal pela USP Maurício Zanóide de<br />

Moraes, o processo melhor e mais justo não é o que pune mais, não é o que pune menos, somente o rico ou o<br />

pobre. “O processo justo é aquele que pune, com to<strong>da</strong>s as garantias e com maior eficiência, os culpa<strong>do</strong>s e não<br />

pune, talvez nem idealmente, os inocentes”. Garantir o direito <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s envolve, por exemplo, transformar<br />

a prisão preventiva em exceção. Atualmente não há controle sistemático sobre as razões que motivam esse<br />

tipo de prisão. A Comissão defende a obrigatorie<strong>da</strong>de de reexame periódico <strong>da</strong> decisão judicial para que seja<br />

observa<strong>do</strong> se os motivos que justificaram tal prisão ain<strong>da</strong> persistem. Pela jurisprudência, ninguém pode ser<br />

preso preventivamente por prazo superior a 81 dias, o que equivale à soma <strong>do</strong>s prazos de to<strong>do</strong>s os atos<br />

processuais. No entanto, essa interpretação é descumpri<strong>da</strong> e a falta de previsão legal faz muitos ficarem<br />

presos além <strong>do</strong> tempo. A Comissão também defende, em nova ordem democrática, a necessi<strong>da</strong>de de assegurar<br />

ao preso o direito de ser assisti<strong>do</strong> por um advoga<strong>do</strong> ou defensor <strong>público</strong> desde o interrogatório policial. Tal<br />

garantia, que já vigora nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s desde 1966, bem como em outros países como Itália, Chile e<br />

México, só é assegura<strong>da</strong> aos brasileiros na fase de interrogatório judicial. Segun<strong>do</strong> o consultor legislativo e um<br />

<strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> comissão Fabiano Augusto Martins Silveira, em matéria veicula<strong>da</strong> no site <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />

(www.sena<strong>do</strong>.gov.br/novocpp ), isso representa um ganho <strong>do</strong> ponto de vista democrático ao evitar possíveis<br />

práticas de tortura ou ao evitar que fatos ocorri<strong>do</strong>s durante o inquérito contaminem os des<strong>do</strong>bramentos <strong>do</strong>s<br />

rumos <strong>da</strong> investigação e <strong>do</strong> processo.<br />

Um Código já amadureci<strong>do</strong><br />

O atual Código de Processo Penal regula o trâmite que vai <strong>da</strong> investigação criminal à sentença judicial e seus<br />

recursos e possui 811 artigos, distribuí<strong>do</strong>s em cinco livros. Diversas modificações foram introduzi<strong>da</strong>s ao longo<br />

de mais de meio século e mu<strong>da</strong>nças na legislação alteraram seu teor, mas deixaram vazios que comprometem<br />

os princípios penais, segun<strong>do</strong> Carvalhi<strong>do</strong>. De acor<strong>do</strong> com o ministro, a tentativa ou orientação de propostas<br />

parciais traz um defeito que só tempo mostra: criam lacunas que comprometem o sistema. “Elas às vezes<br />

criam contradições dentro <strong>do</strong> sistema e produzem resulta<strong>do</strong>s que não são aqueles deseja<strong>do</strong>s num Esta<strong>do</strong><br />

democrático de direito”, diz. Em termos de etapa de trabalho, a Comissão já conseguiu produzir os textos<br />

fun<strong>da</strong>mentais em to<strong>da</strong> extensão que o projeto deve abranger. A entrega <strong>do</strong> texto estava marca<strong>da</strong> para 30 de<br />

janeiro deste ano, mas o prazo foi prorroga<strong>do</strong> por 180 dias para que seja submeti<strong>do</strong> a um debate <strong>público</strong>.<br />

Ca<strong>da</strong> membro <strong>da</strong> Comissão cui<strong>do</strong>u de um determina<strong>do</strong> tema, o que, segun<strong>do</strong> o ministro Carvalhi<strong>do</strong>, não<br />

prejudicou a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s discussões. As tarefas foram distribuí<strong>da</strong>s em quatro grandes temas: princípios e<br />

estruturas, processos de conhecimento, investigação criminal e medi<strong>da</strong>s cautelares e provas.“Queremos<br />

fortalecer e <strong>da</strong>r efetivi<strong>da</strong>de ao Esta<strong>do</strong> democrático de direito e essa efetivi<strong>da</strong>de passa por suas leis”, resume o<br />

presidente <strong>da</strong> Comissão. Assuntos já discuti<strong>do</strong>s pela Comissão envolveram, entre outros, o fim <strong>da</strong> prisão<br />

especial para quem tem curso superior. Para a maioria de seus membros, não há justificativa constitucional<br />

para que os detentores de diploma universitário tenham a garantia desse benefício, pois isso fere o princípio <strong>da</strong><br />

igual<strong>da</strong>de. Um outro assunto discuti<strong>do</strong> é a instituição <strong>da</strong> figura <strong>do</strong> juiz de garantias, que participa <strong>da</strong>s<br />

investigações <strong>do</strong>s processos. Tal juiz não seria o responsável pela causa, portanto pela sentença, o que, em<br />

tese, garantiria maior imparciali<strong>da</strong>de a quem vai decidir. O juiz de garantias atuaria numa fase pré-processual<br />

e o juiz <strong>da</strong> causa examinaria tu<strong>do</strong> o que foi produzi<strong>do</strong>, como observa<strong>do</strong>r crítico. Essas modificações que devem<br />

ser ain<strong>da</strong> vota<strong>da</strong>s pela Câmara e Sena<strong>do</strong> se somam a tantas outras, como a mais recente sanciona<strong>da</strong> em junho<br />

pelo presidente Luiz Inácio Lula <strong>da</strong> Silva (Leis n. 11.689 e n. 11.690). Entre outras mu<strong>da</strong>nças, a minirreforma<br />

<strong>do</strong> Código de Processo Penal, como foi denomina<strong>da</strong>, trouxe a extinção <strong>da</strong> exigência de realização de novo<br />

julgamento sempre que o réu for condena<strong>do</strong> a penas superiores a 20 anos de reclusão por um único crime<br />

determina<strong>da</strong>s pelo Tribunal <strong>do</strong> Júri; criou a absolvição sumária e reduziu para uma única audiência a toma<strong>da</strong><br />

de depoimento entre acusação e defesa, além de permitir audiência por videoconferência, medi<strong>da</strong>s, entre<br />

outras, destina<strong>da</strong>s a tornar o processo mais célere. A demora nas fases <strong>do</strong> processo é uma <strong>da</strong>s maiores causas<br />

de falta de punição aos criminosos, por conta <strong>da</strong> prescrição.<br />

Um to<strong>do</strong> obediente a princípios democráticos<br />

Instala<strong>da</strong> em 9 de julho último pelo presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, Garibaldi Alves Filho, a Comissão de Reforma <strong>do</strong><br />

Código de Processo Penal foi cria<strong>da</strong> atenden<strong>do</strong> a requerimento <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Renato Casagrande (PSB-ES). O<br />

texto final <strong>do</strong> anteprojeto <strong>do</strong> Código será coloca<strong>do</strong> em consulta pública e, após exame e aprovação <strong>do</strong>s<br />

sena<strong>do</strong>res, será transforma<strong>do</strong> em projeto de código. A socie<strong>da</strong>de também pode oferecer contribuições pelo site<br />

ou pelo e-mail novocpp@sena<strong>do</strong>.gov.br . “O novo Código não deve cui<strong>da</strong>r apenas de pequenas modificações<br />

numa lei que deve ser manti<strong>da</strong> na sua estrutura”, afirma Carvalhi<strong>do</strong>. “A Comissão de Reforma <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Penal busca alterar a sua substância”. Segun<strong>do</strong> o presidente <strong>da</strong> Comissão, o objetivo é elaborar um<br />

novo Código, obediente a princípios que não foram aqueles que inspiraram ao Código de Processo Penal,<br />

acolhen<strong>do</strong> as transformações que já foram opera<strong>da</strong>s por ação <strong>do</strong> governo e jurisprudência. “Não se cui<strong>da</strong> de<br />

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produzir algo que vai marcar uma nova etapa”, diz o ministro. Cui<strong>da</strong>-se de consoli<strong>da</strong>r algo que já está na<br />

consciência de to<strong>do</strong>s nós. “To<strong>da</strong>s essas questões já são maduras pela experiência concreta, na reflexão.” Além<br />

<strong>do</strong> ministro, integram a comissão o juiz federal Antônio Corrêa, o advoga<strong>do</strong> e professor <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de São<br />

Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho, o procura<strong>do</strong>r regional <strong>da</strong> República Eugenio Pacelli, o consultor<br />

legislativo <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fabiano Augusto Martins Silveira, o advoga<strong>do</strong> e ex-secretário de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

Amazônia Félix Valois Coelho Júnior, o advoga<strong>do</strong> e professor <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong> Paraná (UFPR) Jacinto<br />

Nelson de Miran<strong>da</strong> Coutinho, o delega<strong>do</strong> federal e presidente <strong>da</strong> Associação Nacional <strong>do</strong>s Delega<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Polícia<br />

Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.<br />

30/01/2009 - 12h27<br />

Indeferi<strong>da</strong> liminar a integrantes de quadrilha que roubava cargas<br />

José Eral<strong>do</strong> Freire e Pedro Manoel <strong>da</strong> Silva, condena<strong>do</strong>s por receptação e formação de quadrilha, devem<br />

continuar presos. O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedi<strong>do</strong><br />

de liminar mediante a qual os presos pretendiam ficar em liber<strong>da</strong>de. Freire foi condena<strong>do</strong> a 12 anos e sete<br />

meses de reclusão e Silva a 12 anos de reclusão. No habeas-corpus contra decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de<br />

Pernambuco, os advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s condena<strong>do</strong>s alegam nuli<strong>da</strong>de absoluta <strong>do</strong> processo por cerceamento de defesa<br />

e afirmam que estão presentes os requisitos para a concessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória. Liminarmente, a defesa<br />

pediu a expedição de alvará de soltura <strong>do</strong>s presos e, no mérito, a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo e solicitou que os <strong>do</strong>is<br />

aguardem em liber<strong>da</strong>de o julgamento <strong>da</strong> apelação. O ministro Cesar Rocha negou a liminar por considerar que<br />

não há flagrante ilegali<strong>da</strong>de no acórdão <strong>do</strong> tribunal estadual. O mérito será julga<strong>do</strong> pela Quinta Turma. O<br />

relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.<br />

30/01/2009 - 11h55<br />

Viúva de homem agredi<strong>do</strong> por PMs permanece com pensão provisória fixa<strong>da</strong> por TJ<br />

Viúva de homem morto após agressões produzi<strong>da</strong>s por integrantes <strong>da</strong> Polícia Militar <strong>do</strong> Distrito Federal vai<br />

continuar a receber uma pensão provisória. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ), indeferiu o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> Distrito Federal para declarar nula a decisão que fixou a<br />

pensão. No caso, o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal (TJDFT) concedeu a tutela antecipa<strong>da</strong>, em agravo de<br />

instrumento (tipo de recurso), à viúva para reformar a sentença de 1º grau e fixar a sua pensão provisória no<br />

valor de R$ 1.333,33. Inconforma<strong>do</strong>, o governo <strong>do</strong> Distrito Federal recorreu ao STJ sustentan<strong>do</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

publicação <strong>da</strong> decisão devi<strong>do</strong> à ausência <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>público</strong> responsável pela ação. Ressaltou que a<br />

“imprescindibili<strong>da</strong>de de que <strong>da</strong>s publicações constem os nomes <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s partes estende-se inclusive<br />

às causas nas quais figure a Fazen<strong>da</strong> Pública, revelan<strong>do</strong>-se cogente a indicação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r<br />

responsável pelo feito, para que se propicie a captação <strong>da</strong> publicação e a toma<strong>da</strong> <strong>da</strong>s providências porventura<br />

cabíveis”. Argumentou, ain<strong>da</strong>, a impossibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> pagamento de pensão provisória, desconsideran<strong>do</strong>-se o<br />

previsto na Constituição Federal sobre o regime de precatórios. Por último, alegou a ausência de prova<br />

inequívoca <strong>do</strong>s requisitos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil estatal. Destacou que “não há prova segura <strong>da</strong> dinâmica <strong>do</strong>s<br />

fatos alega<strong>da</strong> pela viúva, visto que inservíveis quaisquer <strong>do</strong>cumentos ou declarações unilaterais que venham a<br />

ser trazi<strong>da</strong>s por ela, nota<strong>da</strong>mente por sua restrição probatória”. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou<br />

que o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> Distrito Federal resumiu sua indignação ao ataque <strong>da</strong> decisão que concedeu a<br />

tutela antecipa<strong>da</strong>, no plano <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de. Segun<strong>do</strong> ele, tal medi<strong>da</strong> não se presta ao exame <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de ou<br />

constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões judiciais, tarefa própria <strong>da</strong> via recursal.<br />

30/01/2009 - 11h27<br />

Manti<strong>da</strong> decisão que impede permanência no cargo de professoras temporárias<br />

Está manti<strong>da</strong> a decisão que negou a reintegração de cinco pessoas contrata<strong>da</strong>s temporariamente para ocupar<br />

os cargos de professor e de apoio <strong>do</strong> sistema de educação especial <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará. O presidente <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar em medi<strong>da</strong> cautelar impetra<strong>da</strong><br />

pelas profissionais, consideran<strong>do</strong> ausente a plausibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>do</strong> direito à reintegração alega<strong>do</strong> por elas.<br />

Os contratos temporários foram prorroga<strong>do</strong>s sucessivamente até que, em razão <strong>do</strong> termo de ajuste de conduta<br />

firma<strong>do</strong> entre o Governo <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> e o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, foram rescindi<strong>do</strong>s. No man<strong>da</strong><strong>do</strong> de<br />

segurança impetra<strong>do</strong> no Tribunal de Justiça estadual, as contrata<strong>do</strong>s afirmaram ter direito líqui<strong>do</strong> e certo à<br />

permanência nos cargos, alegan<strong>do</strong> que o exercício <strong>da</strong> função pública por perío<strong>do</strong> superior a cinco anos<br />

ininterruptos lhes garantiriam o direito à estabili<strong>da</strong>de no cargo. Ain<strong>da</strong> segun<strong>do</strong> a defesa, a dispensa <strong>da</strong>s<br />

contrata<strong>da</strong>s poria em risco não apenas o interesse particular delas, mas também o interesse <strong>público</strong> ante a<br />

descontinui<strong>da</strong>de <strong>do</strong> serviço. O Tribunal de Justiça (TJPA) denegou a segurança, julgan<strong>do</strong> extinto o processo.<br />

Segun<strong>do</strong> observou o TJPA, a pretensão <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s em permanecer nos quadros <strong>do</strong> funcionalismo <strong>público</strong><br />

estadual, vai contra o dispositivo constitucional que obriga a realização de concurso <strong>público</strong> para isso. “E ten<strong>do</strong><br />

si<strong>do</strong> esvazia<strong>da</strong> a tese de que o Esta<strong>do</strong> não estava <strong>da</strong>n<strong>do</strong> continui<strong>da</strong>de a serviço <strong>público</strong> essencial como a<br />

educação especial, a pretensão <strong>da</strong>s impetrantes não constitui direito líqui<strong>do</strong> e certo a ser ampara<strong>do</strong> pela via <strong>do</strong><br />

man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança”, acrescentou. Insatisfeitas, elas recorreram ao STJ com uma medi<strong>da</strong> cautelar,<br />

105


insistin<strong>do</strong> na reintegração imediata. O pedi<strong>do</strong> de liminar pretendia atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso<br />

interposto contra a decisão <strong>do</strong> TJPA. O presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar, consideran<strong>do</strong><br />

ausentes os pressupostos para a concessão. Segun<strong>do</strong> destacou, o efeito suspensivo a recurso ordinário em<br />

man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança somente é admissível em hipóteses específicas e excepcionais, exigin<strong>do</strong>-se, para tanto,<br />

a demonstração concomitante <strong>do</strong>s requisitos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar, quais sejam, o fumus boni iuris<br />

(fumaça <strong>do</strong> bom direito) e o periculum in mora (perigo <strong>da</strong> demora). “Em juízo de cognição sumária, contu<strong>do</strong>,<br />

não se reconhece, na hipótese, tal situação.“Ausente, com efeito, a plausibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>do</strong> direito alega<strong>do</strong>”,<br />

acrescentou Cesar Rocha.<br />

30/01/2009 - 10h14<br />

STJ mantém <strong>da</strong>ta de julgamento de jovem acusa<strong>da</strong> de matar a própria mãe<br />

Jovem acusa<strong>da</strong> de matar a própria mãe em Santa Catarina tem seu julgamento pelo Júri Popular manti<strong>do</strong> para<br />

o dia 12 de fevereiro <strong>do</strong> corrente ano. O pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus solicita<strong>do</strong> pela acusa<strong>da</strong> tinha por<br />

objetivo obter a suspensão <strong>do</strong> julgamento. Ao examinar a solicitação, o presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de<br />

Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar sob o argumento de que a <strong>do</strong>cumentação apresenta<strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong> um exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong>. O crime ocorreu em 28 de junho de 2000. Conforme os autos, a acusa<strong>da</strong>,<br />

que era filha a<strong>do</strong>tiva <strong>da</strong> vítima, teve a aju<strong>da</strong> de um a<strong>do</strong>lescente para praticar o homicídio. A vítima, Leomar<br />

Rodrigues de Matos, tinha 56 anos, era médica ginecologista e morreu devi<strong>do</strong> à asfixia por estrangulamento. A<br />

acusa<strong>da</strong> foi indicia<strong>da</strong> no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (asfixia) e IV (surpresa). No STJ, a acusa<strong>da</strong>, em<br />

causa própria, alega a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se refere à autoria<br />

<strong>do</strong> delito e à qualifica<strong>do</strong>ra. Sustenta também a necessi<strong>da</strong>de de realizar-se uma reprodução simula<strong>da</strong> <strong>do</strong>s fatos,<br />

nega<strong>da</strong> pelo juízo de primeiro grau. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha observou que os <strong>do</strong>cumentos trazi<strong>do</strong>s<br />

com o habeas-corpus deman<strong>da</strong>m um exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong>, além de não ter encontra<strong>do</strong> ilegali<strong>da</strong>de na decisão<br />

<strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Santa Catarina (TJSC), no qual o pedi<strong>do</strong> de mesma natureza também foi<br />

indeferi<strong>do</strong>. Solicita, ain<strong>da</strong>, informações em caráter de urgência ao TJSC e ao juiz de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal<br />

de Florianópolis. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong> pelo colegia<strong>do</strong> forma<strong>do</strong> pelos ministros <strong>da</strong> Sexta<br />

Turma. O relator é o ministro Nilson Naves.<br />

30/01/2009 - 09h21<br />

Militar de base aérea tem prisão manti<strong>da</strong> por decisão <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> STJ<br />

O presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa de um militar <strong>da</strong> base aérea de<br />

Campo Grande (MS) para que a sua prisão fosse relaxa<strong>da</strong>. A defesa recorreu <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> TJ <strong>do</strong> Mato Grosso<br />

<strong>do</strong> Sul, que indeferiu outra liminar em habeas-corpus, consideran<strong>do</strong> que há indícios suficientes de sua autoria e<br />

prova <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> crime, requisitos essenciais para a manutenção <strong>da</strong> sua prisão. No STJ, a defesa <strong>do</strong><br />

militar sustentou que ele sofre constrangimento ilegal em razão <strong>da</strong> manutenção de sua custódia cautelar por<br />

decisão sem fun<strong>da</strong>mentação. Alegou não haver indícios suficientes de autoria e prova <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> crime,<br />

não ter havi<strong>do</strong> reconhecimento pela vítima e estarem ausentes as provas <strong>do</strong> crime pratica<strong>do</strong> mediante arma de<br />

fogo e em concurso de pessoas. Assim, pediu o relaxamento <strong>da</strong> sua prisão. Em sua decisão, o ministro Cesar<br />

Rocha destacou que o STJ, nos termos <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> STF, pacificou a orientação de que não se admite<br />

habeas-corpus contra decisão proferi<strong>da</strong> pelo relator <strong>da</strong> impetração na instância de origem, excetua<strong>do</strong>s os casos<br />

de indeferimento de pedi<strong>do</strong> liminar em decisão inquestionavelmente estranha, despi<strong>da</strong> de qualquer<br />

razoabili<strong>da</strong>de. Além disso, ressaltou que a análise <strong>da</strong>s alegações postas no pedi<strong>do</strong> deman<strong>da</strong>ria o exame<br />

aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>do</strong>s fatos <strong>da</strong> causa.<br />

29/01/2009 - 12h16<br />

Manti<strong>da</strong> condenação de falso engenheiro em São Paulo<br />

Um homem que utilizava título falso de engenheiro civil e, com isso, realizava perícias judiciais teve o pedi<strong>do</strong><br />

de liminar em habeas-corpus nega<strong>do</strong> pelo STJ. Ele foi condena<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is anos e quatro meses de reclusão e<br />

alega nuli<strong>da</strong>de no julgamento e no cálculo <strong>da</strong> pena. A decisão <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> Tribunal, ministro Cesar Asfor<br />

Rocha, manteve a condenação até que as alegações <strong>da</strong> defesa <strong>do</strong> falso engenheiro sejam analisa<strong>da</strong>s na Quinta<br />

Turma. Para o presidente <strong>do</strong> STJ, não há qualquer ilegali<strong>da</strong>de que, numa análise emergencial, justifique a<br />

concessão de liminar. O Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região (TRF3) manteve, na íntegra, a sentença que<br />

condenou o falso engenheiro. A pena diz respeito somente à utilização <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento falso junto à 2ª Vara<br />

Federal de São José <strong>do</strong>s Campos (SP). A sentença narra que o falso engenheiro atuou como perito judicial em<br />

uma ação de usucapião naquela vara, em 1998. Ele teria obti<strong>do</strong> o registro de engenheiro civil junto ao<br />

Conselho de Engenharia e Arquitetura e Agronomia <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> (CREAA/SP) mediante a apresentação de um<br />

diploma falso. A denúncia sobre a irregulari<strong>da</strong>de chegou à Justiça Federal a partir de constatação <strong>do</strong> Ministério<br />

Público Federal. O condena<strong>do</strong> chegou a apresentar na própria vara cópia de um diploma <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

Pará, que mais tarde foi comprova<strong>do</strong> como falso. Há outra ação penal contra ele por uso de <strong>do</strong>cumento falso,<br />

junto à 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo.<br />

106


29/01/2009 - 10h13<br />

Acusa<strong>do</strong>s de descaminho de cigarros no RS têm liminar nega<strong>da</strong><br />

O presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus a três presos<br />

acusa<strong>do</strong>s de integrar uma quadrilha que introduziu ilegalmente no país 50 mil maços de cigarros de<br />

procedência estrangeira. A merca<strong>do</strong>ria foi avalia<strong>da</strong> em R$ 75 mil e os tributos sonega<strong>do</strong>s foram estima<strong>do</strong>s em<br />

R$ 37,5 mil. Para o ministro, os elementos trazi<strong>do</strong>s pela defesa ao processo não são suficientes para<br />

demonstrar a ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão que arbitrou fiança para a liberação <strong>do</strong>s presos. O TRF <strong>da</strong> 4ª Região<br />

concedeu a liber<strong>da</strong>de aos acusa<strong>do</strong>s mediante o pagamento de fiança nos valores de R$ 20 mil e R$ 10 mil,<br />

consideran<strong>do</strong> a “grandiosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> quadrilha desven<strong>da</strong><strong>da</strong>”. Para o TRF4, de na<strong>da</strong> valeria a fixação de valores<br />

módicos, já que pouca influência exerceria sobre o comportamento futuro <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s. O mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

habeas-corpus ain<strong>da</strong> será julga<strong>do</strong> no STJ pela Sexta Turma. A defesa considera o valor <strong>da</strong>s fianças exagera<strong>do</strong>,<br />

pois os acusa<strong>do</strong>s não teriam condições financeiras de efetuar o pagamento. A investigação <strong>do</strong> suposto grupo<br />

criminoso teve início em maio de 2008, em Passo Fun<strong>do</strong> (RS). A PF identificou a existência de estrutura<br />

criminosa dividi<strong>da</strong> em duas células especializa<strong>da</strong>s na introdução de cigarros de procedência estrangeira no<br />

país. As prisões ocorreram em agosto <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>.<br />

29/01/2009 - 09h22<br />

Estagiário tenta se livrar <strong>da</strong> acusação de inserir <strong>do</strong>cumento falso em processo<br />

Um estagiário de escritório de advocacia impetrou habeas-corpus com pedi<strong>do</strong> de liminar no STJ para se livrar<br />

<strong>da</strong> acusação de inserir e protocolar <strong>do</strong>cumento adultera<strong>do</strong> em uma petição. Esse crime é tipifica<strong>do</strong> no art. 299<br />

<strong>do</strong> CP. O estagiário alega que não praticou ato ilegal, que é um simples aprendiz e não tem capaci<strong>da</strong>de<br />

postulatória. Além disso, afirmou não ter condições mínimas de analisar qualquer <strong>do</strong>cumento envia<strong>do</strong> ao<br />

fórum. Ele explicou que sua atribuição diária é pegar os processos em cima <strong>da</strong>s mesas, assinar em conjunto<br />

com o advoga<strong>do</strong> responsável e levar ao fórum competente. Por acreditar que a denúncia poderá prejudicar sua<br />

carreira profissional, principalmente em concursos <strong>público</strong>s, o estagiário pediu no habeas-corpus que ele figure<br />

como testemunha na ação penal. Ao analisar o pedi<strong>do</strong>, o presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha,<br />

verificou que não existe nos autos informação sobre a interposição de recurso ou habeas-corpus no TJ de São<br />

Paulo. Com isso, fica configura<strong>da</strong> a incompetência <strong>do</strong> STJ para apreciar o caso. Para impedir a supressão de<br />

instância, o ministro Cesar Rocha indeferiu liminarmente pedi<strong>do</strong>, extinguin<strong>do</strong> o HC no STJ.<br />

29/01/2009 - 08h09<br />

Manti<strong>da</strong> a prisão de PM acusa<strong>do</strong> de integrar milícia no Rio de Janeiro<br />

O presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeas-corpus a um policial militar <strong>do</strong> RJ<br />

acusa<strong>do</strong> de homicídio e pagamento de testemunha. O pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de apresenta<strong>do</strong> pela defesa <strong>do</strong> preso<br />

estava mal instruí<strong>do</strong>, sem a cópia de <strong>do</strong>cumentos essenciais para a sua análise. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus<br />

será aprecia<strong>do</strong> pela Sexta Turma. O policial é aponta<strong>do</strong> pelo MP estadual como integrante de milícia em favelas<br />

<strong>do</strong> subúrbio <strong>do</strong> RJ. Em fevereiro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, ele teria assassina<strong>do</strong> a coronhas, paula<strong>da</strong>s e chutes José<br />

Alexandre <strong>da</strong> Silva Eugênio. O motivo seria o fato de a vítima estar concorren<strong>do</strong> com o policial na ven<strong>da</strong> de<br />

drogas na região. Basea<strong>do</strong> em interceptações telefônicas, o MP apurou que o policial ain<strong>da</strong> teria ofereci<strong>do</strong><br />

dinheiro a uma <strong>da</strong>s testemunhas para que alterasse seu depoimento sobre o crime. A prisão preventiva <strong>do</strong><br />

policial foi decreta<strong>da</strong> no final de 2008, para a garantia <strong>da</strong> ordem pública e o sucesso <strong>da</strong> instrução <strong>do</strong> processo.<br />

O policial teria outras anotações por crimes graves, como homicídio, extorsão, porte de arma e formação de<br />

quadrilha.<br />

28/01/2009 - 09h35<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a acusa<strong>do</strong> de agredir área verde pública em Brasília<br />

O presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar para trancar o an<strong>da</strong>mento de uma ação penal<br />

na qual um mora<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Lago Sul, bairro nobre de Brasília (DF), é acusa<strong>do</strong> de crime contra uma área verde<br />

pública. O ministro observou que não estão claras evidências que autorizem, antes <strong>da</strong> análise <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong><br />

habeas-corpus, a interrupção <strong>do</strong> processo. O mora<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Lago Sul foi denuncia<strong>do</strong> pelo MPDFT por crime contra<br />

a flora. Ele estaria ocupan<strong>do</strong> 473 m² nos fun<strong>do</strong>s e na lateral de um lote na quadra QL 24. Ocorre que o local<br />

seria área verde pública, dentro <strong>da</strong> área de proteção ambiental (APA) <strong>do</strong> lago Paranoá, no interior <strong>da</strong> poligonal<br />

<strong>do</strong> Parque Ecológico e Vivencial Canjerana e em área de preservação permanente (APP) <strong>do</strong> córrego Canjerana.<br />

Na suposta invasão, o mora<strong>do</strong>r manteria estacionamento e circulação de veículos, canil, churrasqueira à beira<br />

de uma piscina, casa de máquinas, depósito, área impermeabiliza<strong>da</strong> adjacente ao depósito, casa de bombas,<br />

reservatório de onde extrairia água subterrânea sem autorização <strong>do</strong>s órgãos ambientais. Na denúncia, além <strong>do</strong><br />

crime ambiental, o MPDFT apontou a ocorrência de invasão de terra pública. A defesa <strong>do</strong> mora<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Lago Sul<br />

ingressou, então, como habeas-corpus no TJDFT, que determinou o trancamento parcial <strong>da</strong> ação penal, apenas<br />

quanto ao crime de invasão, deven<strong>do</strong> o processo seguir quanto ao crime ambiental. Inconforma<strong>da</strong>, a defesa<br />

procurou o STJ, alegan<strong>do</strong> que a ação também mereceria ser tranca<strong>da</strong> quanto ao crime contra o meio ambiente.<br />

A análise <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> será feita pelos ministros <strong>da</strong> Quinta Turma.<br />

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28/01/2009 - 08h08<br />

Manti<strong>da</strong> ação penal contra delega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de beneficiar frau<strong>da</strong><strong>do</strong>res <strong>da</strong> Previdência<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve o an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> ação<br />

penal em que um delega<strong>do</strong> <strong>da</strong> Polícia Federal é acusa<strong>do</strong> de integrar quadrilha que beneficiava frau<strong>da</strong><strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />

Previdência Social. Ele foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, com outras 23<br />

pessoas. Para o ministro Cesar Rocha, não há ilegali<strong>da</strong>de na decisão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 2ª Região<br />

(TRF2) que negou habeas-corpus ao delega<strong>do</strong>. A decisão baseou-se em fatos e provas constantes <strong>do</strong>s autos,<br />

inclusive interceptações telefônicas. A respeito <strong>da</strong> alegação de incompetência <strong>do</strong> Tribunal de segun<strong>da</strong> instância<br />

para o julgamento <strong>da</strong> ação, o presidente <strong>do</strong> STJ afirmou não haver ilegali<strong>da</strong>de aparente, já que a soma <strong>da</strong>s<br />

penas máximas de to<strong>do</strong>s os crimes de que o delega<strong>do</strong> é acusa<strong>do</strong> impossibilitaria que se mantivesse o processo<br />

na competência <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial. As investigações <strong>da</strong> suposta quadrilha iniciaram em maio de 2005, e a<br />

operação que resultou nas prisões foi deflagra<strong>da</strong> em julho de 2006. De acor<strong>do</strong> com a denúncia <strong>do</strong> MPF, um<br />

grupo de policiais federais <strong>da</strong> Superintendência <strong>da</strong> Polícia Federal no Rio de Janeiro utilizava os cargos em<br />

benefício particular para satisfazer interesses de terceiros em troca de vantagens financeiras. Atuan<strong>do</strong> na<br />

Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários, os policiais acusa<strong>do</strong>s deixavam de investigar devi<strong>da</strong>mente<br />

fatos delituosos. O julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> habeas-corpus <strong>do</strong> delega<strong>do</strong> federal ain<strong>da</strong> caberá à Quinta Turma.<br />

27/01/2009 - 12h11<br />

Policial militar condena<strong>do</strong> por tortura não consegue alvará de soltura<br />

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa <strong>do</strong><br />

policial militar Manoel de Jesus Cal<strong>da</strong>s Menezes para que ele fosse posto em liber<strong>da</strong>de até o julgamento <strong>da</strong><br />

revisão criminal. O policial foi condena<strong>do</strong> à pena de quatro anos de reclusão em regime fecha<strong>do</strong>, pela prática<br />

<strong>do</strong> delito de tortura. No STJ, a sua defesa sustentou insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a<br />

única testemunha ocular <strong>da</strong> suposta sessão de tortura, “de maneira inespera<strong>da</strong> e absolutamente espontânea,<br />

compareceu até à delegacia <strong>do</strong> município de Mocajuba (PA) – segun<strong>do</strong> informações, movi<strong>da</strong> por um<br />

arrependimento em decorrência de ter se converti<strong>do</strong> ao evangelho e estar muito arrependi<strong>da</strong> de ter menti<strong>do</strong> –<br />

e, diante <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de local, declarou, em linhas gerais, que: (...) o que disse em juízo não era ver<strong>da</strong>de, que<br />

só afirmou ter visto a vítima ser tortura<strong>da</strong> por esta ser conheci<strong>da</strong> sua, haja vista esta morar próximo à sua<br />

casa [...]”. Alegou, ain<strong>da</strong>, que o policial apresenta to<strong>da</strong>s as condições necessárias à substituição <strong>da</strong> pena<br />

privativa de liber<strong>da</strong>de por restritiva de direitos. Assim, pediu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura<br />

até o julgamento <strong>da</strong> revisão criminal interposta no Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Pará (TJPA) e, no mérito, que a<br />

“condenação seja aboli<strong>da</strong>” ou que a “pena privativa de liber<strong>da</strong>de venha a ser substituí<strong>da</strong> por restritiva de<br />

direitos”. Segun<strong>do</strong> o ministro Cesar Rocha, não há, de plano, nenhuma ilegali<strong>da</strong>de na decisão <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça de São Paulo, porquanto a alegação de insuficiência de provas, não obstante a superveniente<br />

declaração <strong>da</strong> testemunha, requer o exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo. Além disso, o presidente <strong>do</strong><br />

STJ considerou incabível, em princípio, a substituição <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritiva de direitos,<br />

ten<strong>do</strong> em vista o emprego de violência na prática <strong>do</strong> delito de tortura. O ministro solicitou informações ao TJPA<br />

e ao juiz de Direito <strong>da</strong> Vara Criminal de Mocajuba. Após, determinou o encaminhamento <strong>do</strong> processo ao<br />

Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O relator <strong>do</strong> habeas-corpus é o ministro Jorge Mussi, <strong>da</strong><br />

Quinta Turma <strong>do</strong> STJ.<br />

27/01/2009 - 11h33<br />

Empresa inadimplente não consegue suspender corte de energia<br />

A Companhia Energética de Pernambuco pode manter suspenso o fornecimento de energia à ICP Indústria<br />

Cerâmica de Pau<strong>da</strong>lho Lt<strong>da</strong>. por inadimplência. O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro<br />

Cesar Asfor Rocha, negou a medi<strong>da</strong> cautelar em que a empresa pretendia restabelecer o serviço. A empresa de<br />

cerâmica alegou que precisa <strong>da</strong> energia para exercer regularmente suas ativi<strong>da</strong>des, que geram diversos<br />

empregos diretos e indiretos. Argumenta que há apenas um débito, <strong>do</strong> mês de novembro, que possibilitaria a<br />

interrupção <strong>do</strong> fornecimento de energia, já que outros débitos estão sen<strong>do</strong> discuti<strong>do</strong>s judicialmente. A empresa<br />

pediu o imediato restabelecimento <strong>do</strong> serviço até o julgamento final <strong>da</strong> ação, mediante o pagamento <strong>da</strong> fatura<br />

de dezembro e <strong>do</strong>s meses subsequentes. O presidente <strong>do</strong> STJ considerou não ter si<strong>do</strong> demonstra<strong>da</strong> a<br />

plausibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito, o que caracteriza ausência de fumus boni iuris (fumaça <strong>do</strong> bom direito), requisito para<br />

a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar. O ministro Cesar Rocha ressaltou que o STJ já decidiu que o corte no<br />

fornecimento de energia elétrica em decorrência de mora não fere o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e é<br />

permiti<strong>do</strong> pela Lei n. 8.987/95. Por fim, o ministro Cesar Rocha destacou que, de acor<strong>do</strong> com os autos, as<br />

cobranças são referentes não só a débitos antigos, mas também a débitos recentes, inclusive a to<strong>do</strong>s os meses<br />

de ano de 2008. Para o presidente <strong>do</strong> STJ, isso evidencia a atitude contumaz <strong>da</strong> empresa, o que não é<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Tribunal Superior.<br />

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27/01/2009 - 10h18<br />

Nega<strong>da</strong> progressão de regime a condena<strong>do</strong> por crime de abuso sexual infantil<br />

Está manti<strong>da</strong> a decisão que negou progressão de regime prisional a um condena<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul por<br />

ter abusa<strong>do</strong> sexualmente de uma criança de 10 anos. O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, ministro<br />

Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar, destacan<strong>do</strong> que cabe ao juiz <strong>da</strong> execução penal o exame <strong>do</strong>s requisitos<br />

objetivos e subjetivos para que o preso tenha direito à progressão <strong>do</strong> regime. Após cumprir 1/6 <strong>da</strong> pena, o<br />

condena<strong>do</strong> entrou na Justiça, por meio <strong>da</strong> Defensoria Pública, requeren<strong>do</strong> a progressão <strong>do</strong> regime prisional. O<br />

juiz <strong>da</strong> Execução Penal negou, afirman<strong>do</strong> que, apesar de o paciente ostentar bom comportamento carcerário, a<br />

avaliação psicológica informa a existência de dificul<strong>da</strong>des emocionais para li<strong>da</strong>r com conflitos psíquicos que<br />

possam ter contribuí<strong>do</strong> para a atuação criminosa de abuso infantil, a qual é nega<strong>da</strong> por ele. O Tribunal de<br />

Justiça confirmou a decisão <strong>do</strong> juiz <strong>da</strong> execução, afirman<strong>do</strong> que o paciente não preenchia as condições<br />

subjetivas favoráveis à progressão requeri<strong>da</strong>, uma vez que o lau<strong>do</strong> psicológico aponta discurso confuso e<br />

contraditório, negação de abuso sexual, pouca crítica, sem modulação afetiva, sem importar-se com o rumo de<br />

sua vi<strong>da</strong>, sentimentos de perseguição, afirman<strong>do</strong> que o delito foi inventa<strong>do</strong> por seus inimigos. “Trata-se de<br />

quadro psicológico que sugere maior investigação clínica, evidencian<strong>do</strong> prematuri<strong>da</strong>de na concessão de seu<br />

benefício para a progressão de regime, no atual momento”, afirmou. No habeas-corpus com pedi<strong>do</strong> de liminar<br />

dirigi<strong>do</strong> ao STJ, a Defensoria sustentou que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigi<strong>do</strong>s<br />

pela Lei de Execução Penal para a concessão <strong>do</strong> benefício, quais sejam, o cumprimento de 1/6 <strong>da</strong> pena e<br />

conduta satisfatória. O presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar. “O exame <strong>do</strong> habeas-corpus<br />

deman<strong>da</strong>, em princípio, a análise aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong>s elementos de convicção existentes nos autos a respeito <strong>do</strong>s<br />

requisitos subjetivos <strong>do</strong> paciente, o que não se admite na via eleita”, afirmou. Ele determinou, ain<strong>da</strong>, que o<br />

Tribunal de Justiça e o juiz <strong>da</strong> Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre enviem informações sobre o caso.<br />

Em segui<strong>da</strong>, o processo vai para o Ministério Público, que se manifestará sobre o caso. Posteriormente, retorna<br />

ao STJ, onde o mérito será julga<strong>do</strong> pela Quinta Turma. A relatora <strong>do</strong> caso é a ministra Laurita Vaz.<br />

26/01/2009 - 19h07<br />

STJ suspende decisão que autorizava cooperativa alterar suas linhas de transporte<br />

A Cooperativa de Transportes Alternativos <strong>do</strong> Recanto <strong>da</strong>s Emas (Cootarde), <strong>do</strong> Distrito Federal, não vai poder<br />

colocar seus veículos em linhas e itinerários mais rentáveis. O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ),<br />

ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Distrito Federal para que fosse suspensa a liminar<br />

deferi<strong>da</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal (TJDFT) que permitia a ela o deslocamento <strong>da</strong> metade de<br />

sua frota para 25 novas linhas. A cooperativa participou <strong>da</strong> licitação n. 2/2007 promovi<strong>da</strong> pela Secretaria de<br />

Transportes <strong>do</strong> Distrito Federal com um lote de 40 veículos e venceu. Passa<strong>do</strong>s em torno de trinta dias, a<br />

Cootarde entendeu que os valores arreca<strong>da</strong><strong>do</strong>s nas respectivas linhas seriam insuficientes. Assim, impetrou um<br />

man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança alegan<strong>do</strong> privilégios na concessão de linhas de transporte <strong>público</strong> coletivo urbano. O<br />

desembarga<strong>do</strong>r relator <strong>do</strong> TJDFT, em 16 de janeiro de 2009, deferiu o pedi<strong>do</strong> liminar para permitir o<br />

deslocamento <strong>da</strong> metade <strong>da</strong> frota <strong>da</strong> cooperativa para 25 linhas, sen<strong>do</strong> um veículo para ca<strong>da</strong> itinerário,<br />

permanecen<strong>do</strong> os outros 25 coletivos no atendimento integral <strong>da</strong>s 10 linhas que lhe foram destina<strong>da</strong>s. No STJ,<br />

o Governo <strong>do</strong> Distrito Federal sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em seu aspecto<br />

administrativo. Destacou que a decisão <strong>do</strong> tribunal promoveu “ver<strong>da</strong>deira desorganização administrativa, na<br />

medi<strong>da</strong> em que autorizou alteração de rota de veículos destina<strong>do</strong>s ao transporte <strong>público</strong> coletivo, em manifesto<br />

prejuízo <strong>do</strong> interesse <strong>público</strong> e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de local”. Argumentou, ain<strong>da</strong>, que a retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> metade <strong>do</strong>s<br />

veículos <strong>da</strong> cooperativa <strong>da</strong>s linhas que lhe foram originalmente concedi<strong>da</strong>s implica a ausência de oferta <strong>do</strong><br />

serviço aos usuários <strong>da</strong>s regiões atendi<strong>da</strong>s por ela, tu<strong>do</strong> em flagrante violação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

serviço <strong>público</strong>. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha afirmou estar comprova<strong>da</strong> a alegação de lesão à ordem<br />

pública. Segun<strong>do</strong> ele, a continui<strong>da</strong>de <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong> está ameaça<strong>da</strong>, na medi<strong>da</strong> em que metade <strong>da</strong> frota de<br />

veículos <strong>da</strong> cooperativa, originalmente determina<strong>da</strong> para algumas linhas de ônibus, foi altera<strong>da</strong> pela decisão <strong>do</strong><br />

desembarga<strong>do</strong>r. “A manutenção <strong>da</strong> liminar poderá causar prejuízo aos usuários <strong>da</strong>s linhas altera<strong>da</strong>s, tumulto e<br />

desordem, além de risco ao serviço de transporte, configuran<strong>do</strong>-se, portanto, a alega<strong>da</strong> lesão à ordem<br />

administrativa”, destacou o ministro. De outra parte, o presidente <strong>do</strong> STJ ressaltou que a decisão <strong>do</strong> TJDFT, ao<br />

garantir itinerários mais rentáveis à cooperativa, não teceu qualquer consideração acerca <strong>do</strong> seu direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo, que, ao que parece, é questionável.<br />

26/01/2009 - 11h37<br />

Presidente <strong>do</strong> STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong> de sequestro relâmpago em Pernambuco<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> de liminar <strong>da</strong><br />

defesa de um taxista acusa<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> seqüestro relâmpago de três pessoas, incluin<strong>do</strong> um menor, na<br />

ci<strong>da</strong>de de Recife. A defesa recorreu de decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que também<br />

negou o pedi<strong>do</strong>. No STJ, a defesa aponta irregulari<strong>da</strong>des no processo, argumenta<strong>do</strong> que a existência de uma<br />

vítima menor de i<strong>da</strong>de torna o caso de competência <strong>da</strong> Vara Especializa<strong>da</strong> em Crimes contra a Criança e o<br />

A<strong>do</strong>lescente. Afirma, também, que houve ofensa ao enuncia<strong>do</strong> nº 11 <strong>da</strong> súmula vinculante <strong>do</strong> Supremo<br />

109


Tribunal Federal (STF), segun<strong>do</strong> a qual o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fun<strong>da</strong><strong>do</strong><br />

receio de fuga ou de perigo à integri<strong>da</strong>de física própria ou alheia. Assim, a defesa alega que não havia<br />

necessi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> uso de tal acessório. Ao examinar e indeferir o pedi<strong>do</strong> de liminar, o ministro Cesar Rocha<br />

aplicou o entendimento <strong>da</strong> súmula 691 <strong>do</strong> STF, segun<strong>do</strong> o qual “não compete ao STF julgar habeas-corpus<br />

contra decisão <strong>do</strong> relator que, em habeas-corpus requeri<strong>do</strong> a Tribunal Superior, indefere a liminar”. O<br />

presidente <strong>do</strong> STJ ressalta que a liminar somente é deferi<strong>da</strong> em hipóteses excepcionais de flagrante ilegali<strong>da</strong>de<br />

ou abuso de poder, o que, segun<strong>do</strong> o ministro, não é o caso. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong> pela<br />

Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.<br />

26/01/2009 - 10h28<br />

STJ nega liminar a acusa<strong>do</strong> por tráfico de drogas<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória de S.B.F, acusa<strong>do</strong> por tráfico de<br />

drogas. A liminar em habeas-corpus foi rejeita<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. No<br />

pedi<strong>do</strong>, a defesa sustentou não estarem presentes os requisitos para a prisão. Alegou ain<strong>da</strong> que, nas instâncias<br />

ordinárias, a ordem foi concedi<strong>da</strong> a uma co-acusa<strong>da</strong> no processo, na<strong>da</strong> obstante ostentarem as mesmas<br />

condições como primarie<strong>da</strong>de, endereço fixo, ativi<strong>da</strong>de laboral. Por essa razão, requereu a extensão <strong>do</strong>s<br />

efeitos <strong>do</strong> benefício para o acusa<strong>do</strong>. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que os elementos existentes<br />

no habeas-corpus não são suficientes para demonstrar a ilegali<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong>. Para o ministro, a questão <strong>da</strong><br />

possibili<strong>da</strong>de de extensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>da</strong> ordem concedi<strong>da</strong> a co-acusa<strong>do</strong> não foi aprecia<strong>da</strong> pelo Tribunal<br />

estadual, o que inviabiliza o seu exame no feito, em princípio, sob pena de supressão de instância.<br />

23/01/2009 - 12h25<br />

STJ indefere liminar em habeas-corpus a presidiário flagra<strong>do</strong> com celular<br />

A posse de celular por preso constitui falta grave e é motivo para punições como a per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s dias remi<strong>do</strong>s. A<br />

decisão é <strong>do</strong> presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedi<strong>do</strong><br />

de liminar em habeas-corpus de um preso que recorreu de decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />

Paulo. O preso Flávio Rodrigues Cândi cumpre uma pena superior a 25 anos por estupro e tráfico ilícito de<br />

entorpecentes. Em janeiro de 2007, o réu foi flagra<strong>do</strong> na posse de um celular e puni<strong>do</strong>. A sua defesa alega que<br />

o fato ocorreu ante <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Lei n. 11.454, de março de 2007, que alterou o artigo 50 <strong>da</strong> Lei de<br />

Execução Penal (LEP) e definiu a posse de celular como falta grave. Para a defesa, aplicar a pena desrespeitaria<br />

o princípio <strong>da</strong> anteriori<strong>da</strong>de penal, segun<strong>do</strong> o qual só há um delito se houver lei anterior que o defina. Com<br />

base nisso, a defesa pediu que as punições fossem suspensas a fim de que Flávio Rodrigues voltasse à situação<br />

processual anterior. Na sua decisão, entretanto, o ministro Cesar Rocha considerou que não haveria ameaça de<br />

<strong>da</strong>no grave para o réu, visto que sua pena já é longa. Para o ministro Asfor Rocha, falta um elemento essencial<br />

para a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, o periculum in mora (perigo de <strong>da</strong>no em caso de demora). Com essa<br />

fun<strong>da</strong>mentação, o ministro negou o pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus.<br />

23/01/2009 - 09h21<br />

Ex-policial militar condena<strong>do</strong> por tortura de menores continuará preso<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeascorpus<br />

ao ex-policial militar Edicarlos Sena de Almei<strong>da</strong>, preso e condena<strong>do</strong> pelo crime de tortura contra três<br />

a<strong>do</strong>lescentes no esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Bahia. A jurisprudência <strong>do</strong> STJ e <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) admite que,<br />

nos casos em que a periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> ficou expressa pela maneira como o delito foi pratica<strong>do</strong>, é<br />

admiti<strong>da</strong> a manutenção <strong>da</strong> prisão basea<strong>da</strong> na garantia <strong>da</strong> ordem pública. O réu foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministério<br />

Público baiano em 2003, por atear fogo nos jovens, o que resultou em queimaduras graves. À época, o policial<br />

ain<strong>da</strong> teria ameaça<strong>do</strong> de morte as vítimas caso fosse denuncia<strong>do</strong>. Ele acabou condena<strong>do</strong> em primeiro grau, por<br />

crime de tortura no exercício <strong>da</strong> profissão, mas apelou. O pedi<strong>do</strong> para responder ao processo em liber<strong>da</strong>de já<br />

havia si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Bahia (TJBA). O Tribunal estadual levou em conta que<br />

o condena<strong>do</strong> respondeu a um processo por tráfico de drogas e, por isso, teria maus antecedentes. No STJ, a<br />

defesa sustenta que o fato de o condena<strong>do</strong> responder a outros processos não representaria antecedente<br />

criminal, pois em um ele teria si<strong>do</strong> absolvi<strong>do</strong> e outro ain<strong>da</strong> não teria transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> (ain<strong>da</strong> cabe<br />

recurso). Além disso, a defesa discor<strong>da</strong> <strong>do</strong> cálculo <strong>da</strong> pena de nove anos e quatro meses imposta pelo juiz, que<br />

teria si<strong>do</strong> agrava<strong>da</strong> em decorrência de um outro processo por tortura movi<strong>do</strong> contra o condena<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> o<br />

presidente <strong>do</strong> STJ, não existe ilegali<strong>da</strong>de na aplicação <strong>da</strong> sentença no caso presente. O recurso não poderia ser<br />

feito em habeas-corpus, pois exige a revisão aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong>s fatos e provas.<br />

110


23/01/2009 - 08h10<br />

Suspeito de man<strong>da</strong>r matar ex-prefeito de Mariana vai continuar preso<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa <strong>do</strong><br />

empresário Francisco de Assis Ferreira Carneiro para que a sua prisão preventiva fosse revoga<strong>da</strong>. Carneiro é<br />

suspeito de ser o mentor <strong>do</strong> crime que culminou no assassinato <strong>do</strong> ex-prefeito de Mariana (MG) João Ramos<br />

Filho (PTB). A defesa de Carneiro recorreu contra a decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que<br />

manteve a sua prisão preventiva por considerar que há necessi<strong>da</strong>de de garantir a ordem pública, mesmo sen<strong>do</strong><br />

o empresário primário e de bons antecedentes. No STJ, sustentou constrangimento ilegal porque não foram<br />

expostas as razões que fun<strong>da</strong>m e mantêm o decreto de prisão preventiva, estan<strong>do</strong>, igualmente, ausentes os<br />

requisitos que a autorizam, conforme previsto no artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal. Pediu, liminarmente,<br />

a expedição <strong>do</strong> alvará de soltura para que Carneiro possa responder em liber<strong>da</strong>de aos termos <strong>da</strong> ação penal e,<br />

no mérito, a revogação <strong>da</strong> prisão preventiva. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que não verificou o<br />

constrangimento ilegal aponta<strong>do</strong> pela defesa de Carneiro, pois os motivos expostos na decisão <strong>do</strong> TJMG<br />

mostram-se, em princípio, suficientes para a manutenção <strong>da</strong> prisão por ocasião <strong>da</strong> sentença de pronúncia.<br />

Além disso, o presidente <strong>do</strong> STJ frisou que o habeas-corpus deman<strong>da</strong> a análise <strong>da</strong> decisão que decretou a<br />

prisão preventiva <strong>do</strong> empresário, a qual não foi junta<strong>da</strong> ao processo, uma vez que a sentença de pronúncia<br />

afirmou que “persistem as condições previstas nos artigos 311 e 312 <strong>do</strong> CPP, que levaram à decretação <strong>da</strong><br />

prisão preventiva”. “Não há, portanto, prima facie, abuso de poder ou flagrante ilegali<strong>da</strong>de no acórdão<br />

impugna<strong>do</strong>”, afirmou o ministro. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong> pela Quinta Turma <strong>do</strong> STJ. O relator<br />

<strong>do</strong> processo é o ministro Jorge Mussi.<br />

22/01/2009 - 12h24<br />

STJ mantém decisão que demitiu engenheiro civil por improbi<strong>da</strong>de administrativa<br />

O presidente <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar em<br />

man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança impetra<strong>do</strong> por um engenheiro civil lota<strong>do</strong> no Departamento Nacional de Obras Contra<br />

as Secas (DNOC/PE). Assim, fica manti<strong>do</strong> o ato <strong>do</strong> ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Controle e <strong>da</strong> Transparência que o<br />

demitiu por improbi<strong>da</strong>de administrativa. No man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança encaminha<strong>do</strong> ao STJ, a defesa sustentou<br />

arbitrarie<strong>da</strong>de no ato, já que não foram assegura<strong>do</strong>s o contraditório e a ampla defesa ao engenheiro. Alegou,<br />

ain<strong>da</strong>, a falta de motivação <strong>da</strong> pena aplica<strong>da</strong>, configuran<strong>do</strong> a ilegali<strong>da</strong>de desta. A defesa salientou também que<br />

não se vislumbra, nesse caso, um desequilíbrio patrimonial ou moral <strong>do</strong> ente <strong>público</strong>, inerente ao desempenho<br />

funcional <strong>do</strong> engenheiro. Para ela, o enriquecimento ilícito não se presume, haja vista a necessi<strong>da</strong>de de provar<br />

o conseqüente empobrecimento <strong>da</strong> administração pública, sob pena de não se configurar a tipificação <strong>do</strong> delito.<br />

Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que, em juízo de cognição sumária, não se encontram<br />

satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar. Ausente, com efeito, o<br />

pressuposto <strong>da</strong> fumaça <strong>do</strong> bom direito, que depende <strong>da</strong> análise aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong>s fatos e circunstâncias <strong>da</strong><br />

causa. Além disso, não se verifica a ocorrência de ilegali<strong>da</strong>de no parecer <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, já que<br />

não existe vinculação ao proposto pela comissão disciplinar. O ministro ressaltou, ain<strong>da</strong>, que o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

engenheiro civil confunde-se com o próprio mérito <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong>, razão pela qual, diante <strong>da</strong> sua natureza<br />

satisfativa, é inviável o acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

22/01/2009 - 11h47<br />

Suposto líder de milícia arma<strong>da</strong> tem liminar nega<strong>da</strong><br />

Ficará a cargo <strong>do</strong>s ministros <strong>da</strong> Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar o pedi<strong>do</strong> de<br />

liber<strong>da</strong>de de Natalino José Guimarães. Acusa<strong>do</strong> de ser um <strong>do</strong>s líderes de uma milícia <strong>do</strong> Rio de Janeiro<br />

conheci<strong>da</strong> como “Liga <strong>da</strong> Justiça”, o ex-deputa<strong>do</strong> estadual Natalino José Guimarães (PMDB) foi preso em<br />

flagrante e denuncia<strong>do</strong> por quadrilha arma<strong>da</strong>. No habeas-corpus apresenta<strong>do</strong>, a defesa alega não haver<br />

necessi<strong>da</strong>de de mantê-lo preso e contesta a sua remoção para o presídio federal de Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, pois<br />

isso impede que ele receba assistência familiar, religiosa, médica e jurídica. Entre os argumentos, também está<br />

o de que ele tem direito à prisão especial pelo fato de ser ex-policial civil e ter nível superior. Além disso, o<br />

fato de ele ter renuncia<strong>do</strong> ao cargo de deputa<strong>do</strong> estadual obriga que a ação penal corra na primeira instância,<br />

e não mais no tribunal estadual. Em dezembro, o relator <strong>do</strong> habeas-corpus, ministro Napoleão Nunes Maia<br />

Filho, indeferiu liminar a Guimarães. O mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> será aprecia<strong>do</strong> pela Turma após chegarem as<br />

informações solicita<strong>da</strong>s pelo ministro à Justiça fluminense e o processo retornar <strong>do</strong> Ministério Público Federal,<br />

aonde vai para que seja redigi<strong>do</strong> parecer. Além <strong>do</strong> relator, os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnal<strong>do</strong><br />

Esteves Lima e Jorge Mussi compõem a Quinta Turma.<br />

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21/01/2009 - 13h50<br />

Acusa<strong>do</strong>s por tráfico de drogas têm pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de nega<strong>do</strong><br />

O STJ negou pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória em favor de J.F <strong>da</strong> S. e V.N.F. <strong>da</strong> S, presos em flagrante por tráfico<br />

de drogas. A liminar em habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul foi rejeita<strong>da</strong><br />

pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. No habeas-corpus, a defesa sustentou que os denuncia<strong>do</strong>s<br />

são primários e que tem bons antecedentes. Alegou, ain<strong>da</strong>, que eles compraram a droga (395 gramas de<br />

maconha) para uso pessoal, já que são usuários há mais de 10 anos. Por fim, argumentaram a ausência <strong>do</strong>s<br />

requisitos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> prisão preventiva. Ao indeferir a liminar, o ministro Cesar Rocha destacou que a<br />

pretensão de desclassificação <strong>do</strong> delito sob o argumento de que a droga era para uso pessoal <strong>do</strong>s denuncia<strong>do</strong>s<br />

não é admiti<strong>da</strong> nesta via, pois deman<strong>da</strong> o exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> de fatos e provas. Segun<strong>do</strong> o presidente, não há<br />

flagrante ilegali<strong>da</strong>de na prisão cautelar <strong>do</strong>s denuncia<strong>do</strong>s, já que o habeas-corpus não está instruí<strong>do</strong> com to<strong>da</strong>s<br />

as decisões que lhes denegaram a liber<strong>da</strong>de provisória.<br />

21/01/2009 - 11h27<br />

Denuncia<strong>do</strong> por suposta apropriação indébita previdenciária tem liminar nega<strong>da</strong><br />

O presidente <strong>do</strong> STJ negou o pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus em favor de J.O.B.N., denuncia<strong>do</strong> pela<br />

suposta prática de apropriação indébita previdenciária. A defesa requereu a suspensão e posterior trancamento<br />

<strong>da</strong> ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal Federal de Piracicaba (SP). Segun<strong>do</strong> os autos, na quali<strong>da</strong>de de<br />

sócio-gerente e efetivo administra<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Carbus Indústria e Comércio Lt<strong>da</strong>, o acusa<strong>do</strong> deixou de recolher, no<br />

prazo legal, as contribuições sociais desconta<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s salários e décimos terceiros pagos aos emprega<strong>do</strong>s no<br />

ano de 2005. No habeas-corpus contra acórdão <strong>do</strong> TRF3, a defesa sustentou que as contribuições não foram<br />

repassa<strong>da</strong>s por conta <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong>des financeiras enfrenta<strong>da</strong>s pela empresa, que tal débito ain<strong>da</strong> está sen<strong>do</strong><br />

discuti<strong>do</strong> administrativamente e que o tributo devi<strong>do</strong> já foi deposita<strong>do</strong> judicialmente, inclusive com a multa de<br />

20% prevista em lei. Ao decidir, o presidente <strong>do</strong> STJ ressaltou que não vislumbra, em sede de liminar, a<br />

ilegali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acórdão impugna<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> questão deman<strong>da</strong> um exame<br />

aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos trazi<strong>do</strong>s com a impetração. O mérito <strong>do</strong> habeas-corpus será julga<strong>do</strong> pela Sexta<br />

Turma.<br />

21/01/2009 - 10h15<br />

STJ nega liminar a forman<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> de participar <strong>da</strong> colação de grau<br />

O STJ manteve, até o julgamento <strong>do</strong> mérito, a decisão <strong>do</strong> ministro <strong>da</strong> Educação que proibiu a colação de grau<br />

de um forman<strong>do</strong> <strong>do</strong> curso de engenharia química <strong>da</strong> UFMG por ele não participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Enade. O man<strong>da</strong><strong>do</strong> de<br />

segurança com pedi<strong>do</strong> de liminar foi nega<strong>do</strong> pelo ministro Cesar Asfor Rocha. No man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança, a<br />

defesa sustentou que o estu<strong>da</strong>nte não foi formalmente notifica<strong>do</strong> para a realização <strong>do</strong> exame e que a falta <strong>da</strong><br />

certificação pode gerar consequências graves na sua vi<strong>da</strong> profissional. Alegan<strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo,<br />

requereu o afastamento <strong>da</strong> exigência imposta pelo MEC e a permissão para que o estu<strong>da</strong>nte participe <strong>da</strong><br />

soleni<strong>da</strong>de de colação de grau. Com base no artigo 7º <strong>da</strong> Lei n. 1.533/51, o ministro entendeu que, no caso<br />

em questão, não se encontram preenchi<strong>do</strong>s os requisitos autoriza<strong>do</strong>res para a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar.<br />

Segun<strong>do</strong> Cesar Asfor Rocha, o acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> é inviável já que a liminar confunde-se com o mérito <strong>da</strong><br />

própria impetração, tratan<strong>do</strong>-se, assim, de tutela cautelar satisfativa. O presidente <strong>do</strong> STJ solicitou<br />

informações ao MEC e determinou que seja <strong>da</strong><strong>da</strong> vista ao MPF.<br />

21/01/2009 - 08h09<br />

Manti<strong>da</strong> decisão que demitiu policial federal por abuso de poder<br />

O presidente <strong>do</strong> STJ indeferiu a liminar em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança impetra<strong>do</strong> por um ex-policial federal. Assim,<br />

fica manti<strong>do</strong> o ato <strong>do</strong> ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Justiça que o demitiu por abuso <strong>da</strong> condição de policial. Segun<strong>do</strong><br />

<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo, o ex-agente, utilizan<strong>do</strong>-se de sua condição de policial federal, apresentava-se como expert<br />

em serviços de segurança física e patrimonial, obten<strong>do</strong> contrato para prestar serviços de assessoria de<br />

segurança particular. No man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança encaminha<strong>do</strong> ao STJ, a defesa sustentou que a legali<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

ato demissionário tem que ser aprecia<strong>da</strong> quanto à proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sanção aplica<strong>da</strong> ao fato apura<strong>do</strong>,<br />

deven<strong>do</strong> ser exerci<strong>do</strong> pelo controle jurisdicional em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança. Referiu-se, ain<strong>da</strong>, ao<br />

reconhecimento pela comissão processante <strong>da</strong>s circunstâncias atenuantes <strong>do</strong> caso, como os bons antecedentes<br />

<strong>do</strong> agente e a ausência de prejuízo ao erário, sustentan<strong>do</strong>, assim, a penali<strong>da</strong>de de suspensão, sugeri<strong>da</strong> pela<br />

referi<strong>da</strong> comissão. A defesa afirmou haver perigo na demora, requisito necessário para a concessão <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

já que, em se tratan<strong>do</strong> de penali<strong>da</strong>de de demissão, a sobrevivência familiar estaria ameaça<strong>da</strong>. Em sua decisão,<br />

o ministro Cesar Rocha destacou que, em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos,<br />

concomitantemente, os requisitos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto <strong>da</strong><br />

fumaça <strong>do</strong> bom direito, que depende <strong>da</strong> análise aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong>s fatos e circunstâncias <strong>da</strong> causa. Além disso,<br />

não se verifica a ocorrência de ilegali<strong>da</strong>de no parecer <strong>da</strong> AGU, já que não existe vinculação ao proposto pela<br />

comissão disciplinar. O ministro ressaltou, ain<strong>da</strong>, que o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ex-policial federal confunde-se com o próprio<br />

mérito <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong>, razão pela qual, diante <strong>da</strong> sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

112


20/01/2009 - 11h24<br />

Nega<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de a policial militar acusa<strong>do</strong> de homicídio na Bahia<br />

Um policial militar <strong>do</strong> interior <strong>da</strong> Bahia acusa<strong>do</strong> <strong>da</strong> morte de um trabalha<strong>do</strong>r rural continuará preso. A<br />

Presidência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedi<strong>do</strong> de liminar em habeas-corpus apresenta<strong>do</strong><br />

pela defesa <strong>do</strong> policial. A decisão <strong>do</strong> mérito caberá à Quinta Turma <strong>do</strong> Tribunal. A ordem de prisão foi<br />

determina<strong>da</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>da</strong> Bahia (TJBA), que atendeu a recurso <strong>do</strong> Ministério Público estadual.<br />

Anteriormente, o pedi<strong>do</strong> havia si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> pelo juiz singular. O TJBA entendeu que o policial estaria exercen<strong>do</strong><br />

influência sobre as testemunhas, inclusive intimi<strong>da</strong>n<strong>do</strong>-as. A prisão foi decreta<strong>da</strong> em setembro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>.<br />

O crime ocorreu na ci<strong>da</strong>de de Itapebi (BA), em julho de 2006. De acor<strong>do</strong> com a denúncia apresenta<strong>da</strong> pelo<br />

Ministério Público, o policial teria abor<strong>da</strong><strong>do</strong> a vítima sem motivo aparente e, após ordenar que erguesse os<br />

braços, teria dispara<strong>do</strong> contra seu peito. A defesa <strong>do</strong> policial alega que ele se defendia de uma agressão <strong>da</strong><br />

vítima, que estaria arma<strong>da</strong> de uma faca. A liminar foi nega<strong>da</strong> pelo ministro Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, no exercício<br />

<strong>da</strong> Presidência <strong>do</strong> STJ.<br />

113


114<br />

Informativo n. 0383<br />

Perío<strong>do</strong>: 9 a 13 de fevereiro de 2009.<br />

As notas aqui divulga<strong>da</strong>s foram colhi<strong>da</strong>s nas sessões de julgamento e elabora<strong>da</strong>s pela Assessoria <strong>da</strong>s Comissões<br />

Permanentes de Ministros, não consistin<strong>do</strong> em repositórios oficiais <strong>da</strong> jurisprudência deste Tribunal.<br />

Primeira Seção<br />

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. REFIS.<br />

Trata-se de recurso repetitivo submeti<strong>do</strong> ao regime <strong>do</strong> art. 543-C <strong>do</strong> CPC e <strong>da</strong> Resolução n. 8/2008 <strong>do</strong> STJ<br />

em que a Seção reafirmou a jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que a intimação <strong>do</strong> ato que exclui o contribuinte <strong>do</strong><br />

Regime Especial de Consoli<strong>da</strong>ção e Parcelamento <strong>do</strong>s Débitos Fiscais (Refis) pode ser feita por meio de<br />

publicação no Diário Oficial ou <strong>da</strong> Internet. Note-se que esse também é o enuncia<strong>do</strong> <strong>da</strong> Súm. n. 355-STJ.<br />

Explica o Min. Relator que, conforme os arts. 2º e 3º, IV, <strong>da</strong> Lei n. 9.964/2000 (legislação <strong>do</strong> Refis), o<br />

contribuinte adere ao regime mediante aceitação plena e irretratável de to<strong>da</strong>s as condições. Há previsão de<br />

notificação <strong>da</strong> exclusão <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r por meio <strong>do</strong> Diário Oficial e <strong>da</strong> Internet (art. 9º, III, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei, c/c art.<br />

5º <strong>da</strong> Resolução n. 20/2001 <strong>do</strong> Comitê Gestor). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo<br />

administrativo na Administração Pública Federal, em seu art. 69, prevê que suas normas somente se aplicam<br />

subsidiariamente nos procedimentos regula<strong>do</strong>s por lei específica, obedeci<strong>da</strong> a máxima de que a lex specialis<br />

derrogat lex generalis. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 791.310-DF, DJ 6/2/2006; REsp 790.788-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 738.227-DF,<br />

DJ 10/10/2005. REsp 1.046.376-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

Segun<strong>da</strong> Seção<br />

EDCL. TELECOM. AÇÕES. DIFERENÇA.<br />

A Seção reiterou o seu entendimento manifesta<strong>do</strong> no leading case REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, de que<br />

“o pagamento resultante <strong>da</strong> diferença de ações devi<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> contrato de participação financeira<br />

celebra<strong>do</strong> entre as partes seja basea<strong>do</strong> no valor patrimonial <strong>da</strong> ação (VPA) apura<strong>do</strong> pelo balancete <strong>do</strong> mês <strong>da</strong><br />

respectiva integralização”. Asseverou, ain<strong>da</strong>, que o termo “aprovação” não tem o senti<strong>do</strong> que lhe quer <strong>da</strong>r a<br />

parte autora, pois o voto <strong>do</strong> Relator no recurso acima cita<strong>do</strong> determinou como critério os balancetes <strong>do</strong>s<br />

meses correspondentes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> integralização, os quais não se lhes poderia imputar manipulação de <strong>da</strong><strong>do</strong>s<br />

ou suspeita de maquiagem, seja por serem eles originários de exercícios já longínquos, seja porque, à época,<br />

como a CRT fazia parte <strong>da</strong> administração indireta, estaria ela sujeita a ter seu balanço e balancete submeti<strong>do</strong>s<br />

ao controle de órgãos fiscaliza<strong>do</strong>res, entre os quais a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o TCE (Tribunal<br />

de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul), com a participação <strong>do</strong> MP ali oficiante, a CAGE (Controla<strong>do</strong>ria e<br />

Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>), a auditoria externa e o seu próprio Conselho Fiscal. Logo não se trata de<br />

aprovação formal <strong>do</strong> balancete, mas apenas de critérios para que os ditos balancetes sirvam como base de<br />

apuração <strong>do</strong> VPA. EDcl no REsp 1.033.241-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julga<strong>do</strong>s em 11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.<br />

A Seção reiterou o seu entendimento e afirmou ser competente a Justiça comum estadual para processar e<br />

julgar as causas que envolvam contratos de representação comercial, mesmo após o início <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> EC<br />

n. 45/2004. Isso ocorre em razão de, na representação comercial, não haver subordinação, que é um <strong>do</strong>s<br />

elementos <strong>da</strong> relação de emprego. Precedente cita<strong>do</strong>: CC 60.814-MG, DJ 13/10/2006. CC 96.851-SC, Rel.<br />

Min. Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias (Desembarga<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TRF 1ª Região), julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

Terceira Seção<br />

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.<br />

Vê-se a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Resolução n. 7/2006 <strong>do</strong> TJDFT, que atribuiu aos juiza<strong>do</strong>s especiais criminais (com<br />

exceção de determina<strong>da</strong>s circunscrições) a competência para as causas decorrentes de violência familiar e<br />

<strong>do</strong>méstica contra a mulher. Note-se que não se trata de aplicar a Lei n. 9.099/1995 a esses casos (o que é<br />

veta<strong>do</strong> pelo art. 41 <strong>da</strong> Lei n. 11.340/2006), pois, no art. 2º <strong>da</strong>quela resolução, está expressamente ressalta<strong>do</strong><br />

que os procedimentos instituí<strong>do</strong>s pela Lei n. 9.099/1995 não se confundem com os <strong>da</strong> Lei 11.340/2006: há o<br />

alerta de que eles devem ser aplica<strong>do</strong>s separa<strong>da</strong>mente, conforme seus respectivos ritos. Precedente cita<strong>do</strong>:<br />

CC 96.522-MG, DJ 19/12/2008. CC 97.456-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em<br />

11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. LAVAGEM. CAPITAIS.<br />

É <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça Federal os casos em que as infrações penais referentes à lavagem de capitais são<br />

pratica<strong>da</strong>s contra o sistema financeiro e ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou<br />

interesses <strong>da</strong> União, suas enti<strong>da</strong>des autárquicas ou empresas públicas, bem como nos casos em que o crime


antecedente for afeito à competência <strong>da</strong> Justiça Federal. No caso, não se notam as situações acima descritas,<br />

ressalta<strong>do</strong> que o crime antecedente (de tráfico de drogas que não ostenta internacionali<strong>da</strong>de) não é <strong>da</strong><br />

competência <strong>da</strong> Justiça Federal, o que determina reconhecer a competência <strong>da</strong> Justiça comum estadual.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: CC 43.131-SP, DJ 22/11/2004, e HC 15.068-RJ, DJ 13/8/2001. CC 96.678-MG, Rel. Min.<br />

Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. CORREIOS. CONDOMÍNIO.<br />

Apesar de a discussão pautar-se na obrigação de os Correios entregarem correspondências na porta de ca<strong>da</strong><br />

um <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res (individualmente) ou na portaria <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio por eles forma<strong>do</strong>, vê-se que não se está a<br />

apontar qualquer prejuízo àquela empresa pública, a indicar lesão a bens, serviços ou interesses <strong>da</strong> União,<br />

pois somente os particulares foram afeta<strong>do</strong>s pela retenção <strong>da</strong>s missivas pela administração <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio<br />

(mais de cem mil). Daí que, no caso, a Justiça comum estadual é a competente para a apuração de eventual<br />

crime de sonegação de correspondência (art. 151, § 1º, I, <strong>do</strong> CP). CC 95.877-SP, Rel. Min. Maria Thereza de<br />

Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. TRABALHO ESCRAVO.<br />

Nos crimes de redução à condição análoga à de escravo e frustração de direito assegura<strong>do</strong> por lei trabalhista<br />

(arts. 149 e 203 <strong>do</strong> CP), é <strong>da</strong> Justiça Federal a competência, quan<strong>do</strong> eles se referem a determina<strong>do</strong> grupo de<br />

trabalha<strong>do</strong>res (art. 109, V-A e VI, <strong>da</strong> CF/1988; art. 10, VII, <strong>da</strong> Lei n. 5.010/1966, e Título IV <strong>da</strong> Parte Especial<br />

<strong>do</strong> CP). Precedentes cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF: RE 398.041-PA, DJ 19/12/2008; RE 508.717-PA, DJ 11/4/2007; RE<br />

499.143-PA, DJ 1º/2/2007; <strong>do</strong> STJ: HC 26.832-TO, DJ 21/2/2005, e HC 18.242-RJ, DJ 25/6/2007. CC 95.707-<br />

TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO. BRASÃO. REPÚBLICA.<br />

Apreendeu-se em poder <strong>do</strong> réu uma carteira (expedi<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>) que ostentava o Brasão <strong>da</strong><br />

República, distintivo <strong>da</strong> Administração Federal, segui<strong>do</strong> <strong>da</strong> inscrição “delega<strong>do</strong> ambiental”, além de uma placa<br />

utiliza<strong>da</strong> no painel de seu veículo de semelhante teor. Diante disso, é certo afirmar que o crime em questão<br />

(art. 296, § 1º, III, <strong>do</strong> CP, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutela<strong>do</strong> a fé<br />

pública: busca resguar<strong>da</strong>r o interesse <strong>da</strong> União consistente na correta identificação de seus agentes. Dessarte,<br />

no caso, exurge a competência <strong>da</strong> Justiça Federal (art. 109, IV, <strong>da</strong> CF/1988), sen<strong>do</strong> desnecessário haver lesão<br />

a bens estatais. CC 85.097-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.<br />

Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento <strong>do</strong> delito de interceptação telefônica sem<br />

autorização judicial (art. 10 <strong>da</strong> Lei n. 9.296/1996), pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses<br />

<strong>da</strong> União, suas autarquias ou empresas públicas, mas sim violação <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> particular. Precedente<br />

cita<strong>do</strong>: CC 40.113-SP, DJ 1º/7/2004. CC 98.890-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em<br />

11/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LIBERAÇÃO. VEÍCULO.<br />

O réu foi denuncia<strong>do</strong> pela prática de estelionato, pois, valen<strong>do</strong>-se de meio fraudulento, induziu a autori<strong>da</strong>de<br />

policial estadual a erro, conseguin<strong>do</strong>, mediante expediente, a liberação de motocicleta antes apreendi<strong>da</strong> por<br />

se tratar de instrumento de crime de roubo. Anote-se que, apesar de a motocicleta, ao tempo <strong>do</strong> crime,<br />

encontrar-se em poder <strong>da</strong>quela autori<strong>da</strong>de, não há notícia de seu perdimento em favor <strong>da</strong> União, de sua<br />

incorporação ao patrimônio <strong>do</strong> ente federal. Daí sobressair a competência <strong>da</strong> Justiça comum estadual, pois a<br />

conduta em questão não alcançou a esfera de interesses <strong>da</strong> União ou mesmo seus bens ou serviços, visto que<br />

somente desfavoreci<strong>do</strong> o particular com a prática <strong>do</strong> ato ti<strong>do</strong> por criminoso. CC 43.283-SP, Rel. Min. Og<br />

Fernandes, julga<strong>do</strong> em 11/2/2009.<br />

Primeira Turma<br />

DÉBITO FISCAL. PROFISSIONAL LIBERAL. DEDUÇÕES.<br />

A Turma proveu o recurso <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, entenden<strong>do</strong> que a recorri<strong>da</strong>, profissional liberal, autora <strong>da</strong><br />

ação anulatória <strong>do</strong> débito fiscal, não faz jus ao postula<strong>do</strong> regime especial quanto às deduções de despesas<br />

relaciona<strong>da</strong>s à ativi<strong>da</strong>de profissional previstas no art. 48, § 1º, b, <strong>do</strong> RIR/1980, acima de 20% <strong>do</strong> seu<br />

rendimento bruto, mormente pela falta de registro <strong>da</strong> escrituração em livro caixa oficial <strong>do</strong> total de<br />

rendimentos e deduções feitas, formali<strong>da</strong>de não observa<strong>da</strong> pela recorri<strong>da</strong>. REsp 1.085.810-SP, Rel. Min.<br />

Francisco Falcão, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

115


IMÓVEL. PREFERÊNCIA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO.<br />

A Turma negou provimento ao recurso <strong>da</strong> empresa de engenharia adquirente de imóvel com matrícula<br />

bloquea<strong>da</strong> por decisão judicial, em razão de cautelar ajuiza<strong>da</strong> para anular o procedimento licitatório que deu<br />

direito de preferência a outros <strong>do</strong>is co-réus, <strong>do</strong>s quais a recorrente adquiriu o imóvel sub judice. Irresigna<strong>da</strong>,<br />

impetrou MS, na quali<strong>da</strong>de de terceiro prejudica<strong>do</strong>, visto que entendia fazer jus ao pretendi<strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e<br />

certo <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> imóvel, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> tão-somente na condição de adquirente de boa-fé, malgra<strong>do</strong> afeta<strong>da</strong><br />

por decisão judicial de processo <strong>do</strong> qual não fez parte. Porém, carente de prova a impetração, pelo fato de que<br />

o referi<strong>do</strong> procedimento licitatório no qual os co-réus alienantes <strong>do</strong> imóvel obtiveram o “direito de preferência”<br />

tem possibili<strong>da</strong>de de ter feri<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> isonomia, razão pela qual é passível de anulação. RMS 28.219-<br />

DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS. REFORMA.<br />

Descabe o creditamento de ICMS de valores sobre materiais utiliza<strong>do</strong>s em obras de construção ou reforma <strong>da</strong><br />

sede <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong>, diante <strong>da</strong>s exceções previstas no art. 20, § 1º, <strong>da</strong> LC n. 87/1996, entre elas a aquisição de<br />

merca<strong>do</strong>rias alheias à ativi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> estabelecimento, tal como no caso sub judice. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp<br />

860.701-MG, DJ 17/5/2007; REsp 1.077.242-MG, DJe 12/2/2009, e REsp 1.051.080-MG, DJe 12/2/2009.<br />

REsp 1.062.839-RS, Rel. Min. Denise Arru<strong>da</strong>, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

Segun<strong>da</strong> Turma<br />

IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. ANO-BASE 1994.<br />

A Turma reiterou o entendimento de que o IRPJ ano-base 1994 (fato gera<strong>do</strong>r ocorri<strong>do</strong> em 31/12/1994) tem o<br />

seu vencimento em 31/5/1995, portanto não está abrangi<strong>do</strong> pelo disposto no art. 36 <strong>da</strong> MP n. 1.004/1994 –<br />

que determinou a interrupção <strong>da</strong> atualização <strong>da</strong> UFIR tão-somente para o perío<strong>do</strong> de 1º/7/1994 a 31/12/1994<br />

–, mas se sujeita à regra geral elenca<strong>da</strong> no art. 55, § 1º, dessa mesma MP. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp<br />

502.204-RS, DJ 5/9/2005, e REsp 262.698-RS, DJ 7/10/2002. REsp 579.377-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,<br />

julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.<br />

Trata-se de embargos à execução interpostos antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Lei n. 11.232/2005 e rejeita<strong>do</strong>s<br />

por sentença prolata<strong>da</strong> em 15/10/2006 e publica<strong>da</strong> em 20/11/2006, quan<strong>do</strong> já vigia a menciona<strong>da</strong> lei. A<br />

Turma reiterou o entendimento manifesta<strong>do</strong> pela Corte Especial e afirmou que, reconheci<strong>da</strong> a existência de<br />

dúvi<strong>da</strong> objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição <strong>do</strong> agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o<br />

princípio <strong>da</strong> fungibili<strong>da</strong>de. Assim, cassou o acórdão recorri<strong>do</strong> e determinou que o Tribunal de origem aprecie o<br />

agravo de instrumento. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon,<br />

julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

Terceira Turma<br />

HC. PRISÃO CIVIL. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.<br />

A questão em causa volta-se para a possibili<strong>da</strong>de de flexibilizar a prisão civil <strong>do</strong> paciente, para que possa ser<br />

cumpri<strong>da</strong> em sua residência, diante <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de atendimento médico/fisioterápico de forma contínua.<br />

Note-se que, conforme lau<strong>do</strong>s médicos junta<strong>do</strong>s, o paciente foi vítima de acidente vascular cerebral com<br />

comprometimento de sua capaci<strong>da</strong>de de locomoção. É cediço que os resulta<strong>do</strong>s de um tratamento fisioterápico<br />

estão diretamente associa<strong>do</strong>s à proximi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lesão e à sua continui<strong>da</strong>de até a completa recuperação;<br />

desnecessário, assim, locubrar-se sobre as consequências negativas que o ora paciente suportaria caso fosse<br />

interrompi<strong>do</strong> o tratamento em decorrência de sua prisão civil. Com esses argumentos, reconhecen<strong>do</strong> a<br />

inviabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> tratamento fisioterápico necessário à recuperação <strong>do</strong> paciente em estabelecimento prisional, a<br />

Turma concedeu a ordem. Precedente cita<strong>do</strong>: HC 86.716-SP, DJ 1º/2/2008. HC 114.356-RJ, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

GUARDA. MENOR. PAIS. ESTUDO PSICOSSOCIAL.<br />

In casu, discute-se a guar<strong>da</strong> de menor em que litigam os pais <strong>da</strong> criança e ambos sustentam oferecer<br />

melhores condições para exercer a guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> filha. Conforme estu<strong>do</strong>s psicossociais realiza<strong>do</strong>s, evidenciou-se<br />

que ambos os pais, efetivamente, reúnem condições de educar a filha. Contu<strong>do</strong>, <strong>do</strong>is fatos apresentam-se<br />

relevantes para o deferimento <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> a um deles, quais sejam: mais tempo disponível <strong>da</strong> genitora para<br />

estar com a menor e maior empatia desta com o companheiro <strong>da</strong> mãe. Ademais, é consabi<strong>do</strong> que a guar<strong>da</strong><br />

deverá ser atribuí<strong>da</strong> ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão<br />

para propiciar afeto ao filho (não só no universo genitor-filho como também no <strong>do</strong> grupo familiar em que está<br />

a criança inseri<strong>da</strong>), saúde, segurança e educação. Dessa forma, se o acórdão recorri<strong>do</strong> atesta que a mãe<br />

oferece melhores condições de exercer a guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> criança, revelan<strong>do</strong> em sua conduta plenas condições de<br />

promover o sustento, a guar<strong>da</strong>, a educação <strong>da</strong> menor, bem assim de assegurar a efetivação de seus direitos e<br />

facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social <strong>da</strong> filha, em condições de liber<strong>da</strong>de e de<br />

116


digni<strong>da</strong>de, deve a relação materno-filial ser preserva<strong>da</strong>, sem prejuízo <strong>da</strong> relação paterno-filial, assegura<strong>da</strong> por<br />

meio <strong>do</strong> direito de visitas. Com esses fun<strong>da</strong>mentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp<br />

1.076.834-AC, Rel Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO.<br />

Trata-se de recurso especial em que a controvérsia jurídica diz respeito à amplitude <strong>do</strong> conceito de<br />

consumi<strong>do</strong>r, almejan<strong>do</strong>-se a concessão <strong>do</strong> benefício <strong>da</strong> inversão <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova. A Turma entendeu que, no<br />

caso em questão, não há argumento nem teoria plausíveis para afastar a incidência <strong>do</strong> sistema garantista <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r à relação jurídica. O recorrente é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto,<br />

usa o único caminhão, diga-se, arren<strong>da</strong><strong>do</strong> com opção de compra, encontran<strong>do</strong>-se vincula<strong>do</strong> ao contrato de<br />

arren<strong>da</strong>mento (meio usual disponível para pessoas que não podem adquirir um caminhão à vista), mas litiga<br />

contra uma pessoa jurídica que produz e vende caminhões. Desse mo<strong>do</strong>, a dispari<strong>da</strong>de econômica é evidente,<br />

haven<strong>do</strong>, portanto, nexo de sujeição e, em consequência, vulnerabili<strong>da</strong>de. Há dependência, ain<strong>da</strong>, frente à<br />

fornece<strong>do</strong>ra, na medi<strong>da</strong> em que o recorrente entende <strong>do</strong> transporte de coisas, não <strong>da</strong> mecânica de caminhão.<br />

A causa <strong>do</strong> vício <strong>do</strong> bem não lhe interessa, senão que o veículo mova-se, porque pagou por ele e conta com o<br />

seu perfeito funcionamento. Assim, constata<strong>do</strong> o vício <strong>do</strong> produto e a vulnerabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recorrente, há de<br />

concluir-se que este é consumi<strong>do</strong>r e, caracteriza<strong>da</strong> a sua hipossuficiência, pode ser beneficia<strong>do</strong> pela inversão<br />

<strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 915.599-SP, DJ 5/9/2008. REsp 1.080.719-MG, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

Quarta Turma<br />

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA.<br />

Trata-se de ação cautelar de exibição de <strong>do</strong>cumentos para obtenção de extratos e contratos relativos a<br />

negócios firma<strong>do</strong>s entre o autor e a instituição financeira em que se alega a existência de débitos indevi<strong>do</strong>s –<br />

sem autorização – na conta-corrente <strong>do</strong> autor. O juiz acolheu o pedi<strong>do</strong> inicial, determinan<strong>do</strong> a expedição <strong>do</strong>s<br />

extratos bancários mediante pagamento de tarifa. O autor opôs embargos declaratórios que foram rejeita<strong>do</strong>s,<br />

neles o autor apontava contradição na exigência de tarifa bancária as quais a lei não autoriza. O Tribunal a<br />

quo também considerou pertinente tal cobrança e negou provimento ao apelo. Para o Min. Relator,<br />

incontroverso que o autor é correntista <strong>do</strong> banco réu, assim, há relação de consumo, logo o fornece<strong>do</strong>r deve<br />

informar plenamente o consumi<strong>do</strong>r acerca <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º, <strong>do</strong><br />

CDC). Ademais, a exibição judicial de <strong>do</strong>cumentos em ação cautelar não se confunde com a segun<strong>da</strong> emissão<br />

de extratos bancários, não caben<strong>do</strong> cobrança de qualquer tarifa. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma deu provimento<br />

ao recurso para determinar a exibição <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos requeri<strong>do</strong>s na petição inicial no prazo de cinco dias,<br />

afasta<strong>da</strong> a cobrança de tarifa pela emissão <strong>do</strong>s extratos bancários. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 330.261-SC, DJ<br />

8/4/2002, e REsp 653.895-PR, DJ 5/6/2006. REsp 356.198-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julga<strong>do</strong> em<br />

10/2/2009.<br />

FIANÇA. EXONERAÇÃO.<br />

Discute-se, nos autos, se a fiança presta<strong>da</strong> pelo autor a sua filha em contrato de abertura de crédito em<br />

conta-corrente pode ir além <strong>do</strong> prazo de vali<strong>da</strong>de previsto no contrato celebra<strong>do</strong> entre as partes, ou seja, 90<br />

dias, uma vez que existe cláusula contratual de prorrogação automática. Nas instâncias ordinárias,<br />

considerou-se não ser possível admitir a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> fia<strong>do</strong>r em contratos dessa natureza, mesmo<br />

quan<strong>do</strong> existe cláusula de prorrogação automática. Para o Min. Relator, essa decisão não merece reforma,<br />

pois, embora o contrato de abertura de crédito em conta-corrente seja de natureza contínua, com a<br />

disponibilização permanente de uma determina<strong>da</strong> quantia ao titular com base em sua relação com o banco,<br />

histórico como cliente e sal<strong>do</strong> médio, não se pode considerar que essa garantia adicional <strong>da</strong> fiança, <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

originalmente, perpetue-se além <strong>do</strong> lapso temporal inicialmente estabeleci<strong>do</strong>. Observa ain<strong>da</strong> que o art. 1.483<br />

<strong>do</strong> CC/1916, além de exigir a forma escrita <strong>da</strong> fiança, ve<strong>da</strong> sua interpretação extensiva por cui<strong>da</strong>r de uma<br />

garantia que não está, a princípio, trazen<strong>do</strong> qualquer benefício ao garante. Essa formali<strong>da</strong>de diz respeito à<br />

regra limitativa de interpretação, a plena ciência e consciência <strong>do</strong> fia<strong>do</strong>r, logo não se pode onerar o garante<br />

além <strong>do</strong> que ele expressamente assinou e conhece. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma não conheceu <strong>do</strong> recurso <strong>do</strong><br />

banco. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 15.963-MS, DJ 26/10/1992; REsp 522.324-SP, DJ 4/10/2004; REsp<br />

594.178-SP, DJ 19/4/2004, e REsp 322.026-SP, DJ 6/5/2002. REsp 594.502-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho<br />

Junior, julga<strong>do</strong> em 10/9/2008.<br />

FACTORING. LIMITAÇÃO. TAXA. JUROS.<br />

Em ação revisional de contrato de factoring, a apelação não pleiteou a descaracterização <strong>do</strong> contrato, limitouse<br />

ao inconformismo quanto aos juros remuneratórios. Diante disso, o Min. Relator considerou que o<br />

julgamento <strong>do</strong> Tribunal a quo quanto à descaracterização <strong>do</strong> contrato foi extra petita, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a análise<br />

de ofício pelo órgão julga<strong>do</strong>r de questão patrimonial. Quanto aos juros remuneratórios, observou, citan<strong>do</strong> a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> STJ e <strong>do</strong>utrina, que, como a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional, a taxa de<br />

117


juros obedece à limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n. 22.626/1933, não se incluin<strong>do</strong> na exceção<br />

prevista na moderna regra <strong>da</strong> Lei de Usura (ex vi MP n. 2.172/2001 e MP 1.820/1999, arts. 1º e 4º).<br />

Ressaltou ain<strong>da</strong> que, embora as factoring desempenhem algumas ativi<strong>da</strong>des também desenvolvi<strong>da</strong>s pelas<br />

instituições financeiras, delas se distinguiram, pois não há operação de risco, nem para seu funcionamento<br />

exige-se autorização <strong>do</strong> Banco Central. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso apenas<br />

para excluir o tema enfrenta<strong>do</strong> de ofício e reconhecer a natureza <strong>do</strong> contrato como factoring. Precedentes<br />

cita<strong>do</strong>s: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.658-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 623.691-RS, DJ<br />

28/11/2005. REsp 1.048.341-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

CORRETORA. SEGURO. SOLIDARIEDADE.<br />

Trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiários de seguro de vi<strong>da</strong> por não terem recebi<strong>do</strong> o valor<br />

acor<strong>da</strong><strong>do</strong> sob a alegação de <strong>do</strong>ença preexistente <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>. Na contestação, a ré, instituição financeira<br />

corretora, alegou contrato de representação e denunciou à lide a companhia segura<strong>do</strong>ra para garantir direito<br />

de regresso. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimi<strong>da</strong>de passiva, asseveran<strong>do</strong><br />

que a ré participou <strong>do</strong> negócio jurídico apenas como estipulante e, formaliza<strong>do</strong> o contrato, extinguiu-se sua<br />

obrigação. Assim, não pode assumir a responsabili<strong>da</strong>de pelo descumprimento <strong>do</strong> contrato de seguro de vi<strong>da</strong>.<br />

Porém, o Tribunal a quo proveu o apelo <strong>do</strong>s beneficiários, anulou a sentença e determinou o retorno <strong>do</strong>s autos<br />

para o julgamento de mérito, reconhecen<strong>do</strong>, com base no CDC, a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ré com a segura<strong>do</strong>ra, uma<br />

vez que falha a prestação de serviço, por não fornecer ao consumi<strong>do</strong>r as informações necessárias, levan<strong>do</strong>-o a<br />

acreditar que estava contratan<strong>do</strong> a instituição financeira. Inconforma<strong>da</strong>, a ré interpôs recurso especial. Para o<br />

Min. Relator, como se cui<strong>da</strong> de prestação de serviço, a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ré corretora está sujeita ao CDC (arts. 6º,<br />

III, 20, 31, 35 e 54, § 5º), consequentemente, há necessi<strong>da</strong>de de transparência, clareza e dever de prestar<br />

to<strong>da</strong>s as informações. Outrossim, após o Tribunal a quo ter reconheci<strong>do</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre a corretora e a<br />

segura<strong>do</strong>ra, rejeitan<strong>do</strong> a denunciação à lide, não pode a ré agora no REsp chamar ao processo a co-deve<strong>do</strong>ra<br />

(segura<strong>do</strong>ra), pois seria inovação à lide. Tal pedi<strong>do</strong> deveria ser formula<strong>do</strong> na contestação (art. 78 <strong>do</strong> CPC).<br />

Afirma que, por essa razão, a pretensão <strong>do</strong> chamamento ao processo não ultrapassou a barreira <strong>do</strong><br />

conhecimento, além de que quanto à conclusão <strong>do</strong> Tribunal de origem, reconhecen<strong>do</strong> falha na prestação de<br />

serviço e responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> corretora, incidem as Súmulas ns. 5 e 7 <strong>do</strong> STJ. Diante disso, a Turma não<br />

conheceu <strong>do</strong> recurso. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 937.780-RJ, DJ 18/11/2008. REsp 254.427-SE, Rel. Min. Luis<br />

Felipe Salomão, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO. RESULTADO.<br />

Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (ab<strong>do</strong>minoplastia e mamoplastia com<br />

resulta<strong>do</strong> de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenan<strong>do</strong> o médico a<br />

pagar to<strong>da</strong>s as despesas despendi<strong>da</strong>s com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, deven<strong>do</strong> o<br />

quantum ser apura<strong>do</strong> em sede de liqui<strong>da</strong>ção, além <strong>do</strong> pagamento de indenização por <strong>da</strong>no moral, em razão <strong>da</strong><br />

obrigação de resulta<strong>do</strong>. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso <strong>da</strong> cirurgia<br />

diante <strong>da</strong> ausência de informação de que seria impossível a obtenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> deseja<strong>do</strong>. Isso posto, o<br />

Min. Relator destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumi<strong>da</strong> a<br />

culpa <strong>do</strong> cirurgião pelos resulta<strong>do</strong>s inversos aos espera<strong>do</strong>s. Explica que a obrigação assumi<strong>da</strong> pelos médicos<br />

normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso <strong>da</strong> cirurgia plástica meramente estética, é obrigação<br />

de resulta<strong>do</strong>, o que encontra respal<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina, embora alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res defen<strong>da</strong>m que seria<br />

obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no senti<strong>do</strong> de que a natureza<br />

jurídica <strong>da</strong> relação estabeleci<strong>da</strong> entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de<br />

obrigação de resulta<strong>do</strong>, e não de meio. Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o<br />

<strong>da</strong>no e provar que ocorreu por culpa <strong>do</strong> médico e, nas obrigações de resulta<strong>do</strong>, basta que a vítima demonstre,<br />

como fez a autora nos autos, o <strong>da</strong>no, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resulta<strong>do</strong> prometi<strong>do</strong> e<br />

contrata<strong>do</strong> para que a culpa presuma-se, <strong>da</strong>í a inversão <strong>da</strong> prova. A obrigação de resulta<strong>do</strong> não priva ao<br />

médico a possibili<strong>da</strong>de de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito <strong>da</strong>noso ocorreu, como,<br />

por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva <strong>da</strong> vítima. Concluiu que, no caso <strong>do</strong>s autos,<br />

o <strong>da</strong>no está configura<strong>do</strong> e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se <strong>da</strong> culpa presumi<strong>da</strong>. Diante <strong>do</strong> exposto,<br />

a Turma negou provimento ao recurso <strong>do</strong> cirurgião. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001;<br />

REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos<br />

Fernan<strong>do</strong> Mathias (Juiz convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong> 1ª Região), julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

118<br />

COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO. POSSE.<br />

Em ação com objetivo de rescindir contrato de compra e ven<strong>da</strong> de <strong>do</strong>is imóveis (fazen<strong>da</strong>s) por<br />

inadimplemento, alega o recorrente, entre outros argumentos, a incompetência absoluta <strong>do</strong> foro eleito para<br />

processar a causa porque o foro <strong>da</strong> causa seria o <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> coisa (art. 95 <strong>do</strong> CPC). Preliminarmente, o<br />

Min. Relator considerou como váli<strong>da</strong> a autenticação bancária <strong>do</strong> porte e remessa diante <strong>da</strong> seguinte<br />

peculiari<strong>da</strong>de: o banco deixou de autenticar uma <strong>da</strong>s vias. Explica ain<strong>da</strong> que, conforme assenta<strong>do</strong> no Tribunal


de origem e de acor<strong>do</strong> com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a ação que objetiva resolução de compra<br />

e ven<strong>da</strong> firma<strong>da</strong> pelos litigantes tem caráter pessoal, sen<strong>do</strong> competente, quan<strong>do</strong> houver, o foro de eleição.<br />

Entretanto, a reintegração <strong>da</strong> posse deve ser compreendi<strong>da</strong> apenas como um <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> provimento <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong> principal, não ten<strong>do</strong> incidência o art. 95 <strong>do</strong> CPC. Outrossim, não há cerceamento de defesa pelo<br />

julgamento antecipa<strong>do</strong> <strong>da</strong> lide quan<strong>do</strong> o próprio recorrente postulou, sem ressalva, a providência. Nem há<br />

violação <strong>do</strong> pacto comissório por processo executivo que envolve as mesmas partes, mas não guar<strong>da</strong> relação<br />

com o contrato que se pretende resolver. Ademais, o REsp deixou de indicar o art. 765 <strong>do</strong> CC/1916 quanto à<br />

nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> pacto comissório, incidin<strong>do</strong> a Súm. n. 284-STF. Por fim, a pretensão de reembolso <strong>da</strong>s prestações<br />

pagas por violação <strong>do</strong> art. 53 <strong>do</strong> CDC não pode ser reconheci<strong>da</strong> (Súm. n. 182-STJ). Diante <strong>do</strong> exposto, a<br />

Turma não conheceu o recurso. Precedentes cita<strong>do</strong>s: AgRg no Ag 537.721-GO, DJ 20/9/2004; REsp 338.023-<br />

MS, DJ 27/5/2002; REsp 404.762-SP, DJ 24/4/2002; REsp 967.826-RN, DJ 22/11/2007, e REsp 19.992-SP, DJ<br />

17/4/1995. REsp 332.802-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

Quinta Turma<br />

CONCURSO. FORMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.<br />

Por força de decisão judicial precária, o candi<strong>da</strong>to obteve êxito na academia de polícia, logran<strong>do</strong> a 131ª<br />

posição ao término <strong>do</strong> curso de formação. Mas a Turma negou provimento ao agravo por entender que a<br />

teoria <strong>do</strong> fato consuma<strong>do</strong> não se aplica às hipóteses nas quais a participação <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to no certame ocorre<br />

apenas por força de decisão judicial precária. Não há como aplicar o disposto no art. 7º <strong>da</strong> Lei n. 4.878/1965,<br />

o qual determina que a ordem <strong>da</strong>s nomeações observe a sequência classificatória obti<strong>da</strong> no curso de formação<br />

profissional, ten<strong>do</strong> em vista que o presente caso não se subsume à menciona<strong>da</strong> teoria, de mo<strong>do</strong> a reconhecer<br />

o direito à nomeação de candi<strong>da</strong>to aprova<strong>do</strong> sub judice. Dessa forma, não viola o direito individual de<br />

candi<strong>da</strong>to o cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo <strong>da</strong> Administração.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: RMS 24.223-CE, DJ 7/2/2008; RMS 20.480-DF, DJ 1º/8/2006; MS 8.497-DF, DJ<br />

22/3/2004; RMS 25.854-RJ, DJ 23/6/2008; REsp 723.993-DF, DJ 6/6/2005, e AgRg na MC 7.664-PI, DJ<br />

21/6/2004. AgRg no Ag 1.070.142-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

LOCAÇÃO. FIADOR. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CÔNJUGE.<br />

A recorrente alega a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> arrematação, uma vez que o imóvel penhora<strong>do</strong> não teve seu valor<br />

devi<strong>da</strong>mente atualiza<strong>do</strong>, que foi arremata<strong>do</strong> por preço vil e, também, porque não foi cita<strong>da</strong> para compor o<br />

polo passivo, visto que, também, é fia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> contrato de locação juntamente com seu mari<strong>do</strong>. Isso posto, a<br />

Turma, por maioria, conheceu <strong>do</strong> recurso e lhe negou provimento ao argumento de que a intimação pessoal<br />

<strong>da</strong> realização <strong>da</strong> hasta pública é necessária apenas em relação ao deve<strong>do</strong>r executa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> desnecessário em<br />

relação ao seu cônjuge (art. 687, § 5º, <strong>do</strong> CPC). Ten<strong>do</strong> a recorrente e seu mari<strong>do</strong> si<strong>do</strong> regularmente cita<strong>do</strong>s<br />

na ação de execução, restou completamente atendi<strong>da</strong> a exigência <strong>do</strong> art. 10, § 1º, <strong>do</strong> CPC. É irrelevante o fato<br />

de a recorrente também constar como fia<strong>do</strong>ra no contrato de locação que serviu de título executivo<br />

conjuntamente com seu mari<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que a possibili<strong>da</strong>de de escolha de um <strong>do</strong>s deve<strong>do</strong>res solidários<br />

afasta a figura <strong>do</strong> litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto o que é<br />

facultativo não é obrigatório. Uma vez que o juiz, expressamente, afastou, na sentença, a alegação de<br />

arrematação <strong>do</strong> imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, <strong>do</strong> CPC. Precedente cita<strong>do</strong>:<br />

REsp 763.605-MG, DJ 7/8/2006. REsp 900.580-GO, Rel. Min. Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

MAGISTRADOS. FÉRIAS. CONVERSÃO. PECÚNIA.<br />

A Turma conheceu parcialmente <strong>do</strong> recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento ao entendimento de que,<br />

não haven<strong>do</strong> previsão na Loman <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de conversão <strong>da</strong>s férias não-goza<strong>da</strong>s em pecúnia, não é<br />

possível sua concessão aos magistra<strong>do</strong>s, por não estar prevista a menciona<strong>da</strong> vantagem no rol exaustivo <strong>do</strong><br />

art. 65 <strong>da</strong> LC n. 35/1979. Precedentes cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF: AO-AgR 820-MG, DJ 6/11/2006; AO 1.384-SC, DJ<br />

21/6/2006; AO 1.059-GO, DJ 19/4/2006; <strong>do</strong> STJ: REsp 601.578-RN, DJ 13/6/2005; REsp 302.060-RN, DJ<br />

2/8/2004, e REsp 576.278-PB, DJ 7/6/2004. REsp 791.659-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO.<br />

O TJ condenou a autarquia ao pagamento retroativo <strong>da</strong>s parcelas de pensão vitalícia percebi<strong>da</strong> pelo recorri<strong>do</strong>,<br />

desde a vigência <strong>da</strong> Lei n. 7.986/1989, em razão de sua condição de seringueiro na Amazônia, durante a<br />

Segun<strong>da</strong> Guerra Mundial. Sustenta o recorrente que o benefício somente é devi<strong>do</strong> a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de seu<br />

requerimento administrativo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso por entender que o art. 54 <strong>do</strong><br />

ADCT concedeu pensão mensal vitalícia no valor de <strong>do</strong>is salários mínimos aos seringueiros que, durante a<br />

Segun<strong>da</strong> Guerra Mundial, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhan<strong>do</strong> na produção de borracha na<br />

região amazônica. In casu, o autor requereu administrativamente o benefício, obteve seu deferimento e<br />

recebeu o montante relativo aos valores compreendi<strong>do</strong>s entre a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> requerimento e a <strong>da</strong> respectiva<br />

concessão. Quanto ao aspecto social <strong>da</strong> questão e em estrita observância ao princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, não há<br />

falar em percepção de valores anteriores ao requerimento administrativo, uma vez que o INSS agiu conforme<br />

119


os ditames <strong>do</strong> art. 5º, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei n. 7.986/1989. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 779.740-PA, DJ<br />

8/11/2005. REsp 801.172-PA, Rel. Min. Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

Sexta Turma<br />

JÚRI. INOVAÇÃO. TRÉPLICA.<br />

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no âmbito <strong>do</strong> Júri, é possível a inovação de<br />

tese defensiva (no caso, de inexigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa) quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> tréplica, visto que essa instituição<br />

vem pauta<strong>da</strong>, sobremaneira, pela plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, e LV, <strong>da</strong> CF/1988). O voto venci<strong>do</strong><br />

repudiava a inovação ao fun<strong>da</strong>mento de violação <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> contraditório. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 5.329-<br />

GO, DJ 26/10/2002; HC 42.914-RS, DJ 19/4/2005, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. HC 61.615-MS, Rel.<br />

originário Min. Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO.<br />

A Constituição <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>-membro em questão é expressa quanto a dispor ser devi<strong>da</strong> ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong><br />

pela Administração para exercer expediente diverso <strong>do</strong> seu a mesma remuneração percebi<strong>da</strong> pelo titular <strong>da</strong><br />

função. Para tanto, mostra-se desnecessário perquirir sobre o equívoco <strong>da</strong> designação frente à falta de<br />

vacância <strong>da</strong> função, anota<strong>do</strong> que o funcionário, efetivamente, realizou labor de grau mais eleva<strong>do</strong> e diverso <strong>do</strong><br />

seu. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes<br />

cita<strong>do</strong>s: AgRg no REsp 541.388-SC, DJ 9/10/2006, e AgRg no REsp 396.704-RS, DJ 1º/8/2005. RMS 10.139-<br />

SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

EDCL. MP. IMPOSIÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS.<br />

Não caracteriza reformatio in pejus o fato de o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração propostos<br />

pelo MP para aclarar o julga<strong>do</strong> que proveu sua apelação, cominar mais uma pena restritiva de direitos ao<br />

paciente. O que se fez foi o reconhecimento <strong>do</strong> lapso de não impor a segun<strong>da</strong> pena restritiva de direito ou<br />

multa, tal como prescreve o art. 44, § 2º, <strong>do</strong> CP. HC 100.203-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,<br />

julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

CRIME. EXPLOSÃO. FOGOS. ARTIFÍCIO.<br />

O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 <strong>do</strong> CP, exige, como circunstância<br />

elementar, a comprovação de que a conduta perpetra<strong>da</strong> causou efetivamente afronta às vi<strong>da</strong>s e integri<strong>da</strong>de<br />

física <strong>da</strong>s pessoas, ou mesmo concreto <strong>da</strong>no ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de<br />

artifício em local ocasionalmente desabita<strong>do</strong> (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou <strong>da</strong>nos<br />

ao ambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção<br />

penal <strong>do</strong> art. 28, parágrafo único, <strong>do</strong> DL n. 3.688/1941, a qual já foi alcança<strong>da</strong> pela prescrição. Assim, a<br />

ordem deve ser concedi<strong>da</strong> para trancar a ação penal. HC 104.952-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,<br />

julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. DVDS.<br />

A denúncia descreve a tentativa de furto de <strong>do</strong>is discos (DVDs), mas a sentença condenatória alertava para a<br />

recorrência <strong>do</strong> réu na prática desses pequenos furtos, além de sua má conduta social e reprovável<br />

personali<strong>da</strong>de. Diante disso, o Min. Nilson Naves entendeu acolher a incidência <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância,<br />

pois sempre o aplica sem as amarras de ordem <strong>do</strong>gmática, propon<strong>do</strong>-se a não se prender ao fato de não se<br />

tratar <strong>da</strong> primeira vez. Firmou que, não obstante a reincidência, a habituali<strong>da</strong>de ou os maus antecedentes,<br />

ain<strong>da</strong> valeria aplicar o princípio à hipótese. Esse entendimento também foi acolhi<strong>do</strong> pela Min. Maria Thereza de<br />

Assis Moura, porém a Turma, por maioria, entendeu negar a ordem de habeas corpus. HC 120.286-MG, Rel.<br />

originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

PRESCRIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.<br />

O paciente foi condena<strong>do</strong>, em concurso material, pelo crime de receptação simples (visto o entendimento <strong>do</strong><br />

juízo de que seria inconstitucional o tipo <strong>da</strong> receptação qualifica<strong>da</strong>), bem como pelo crime de quadrilha.<br />

Inconforma<strong>da</strong>, a defesa recorreu e o MP, por sua vez, buscou o reconhecimento não <strong>da</strong> forma simples de<br />

receptação, mas <strong>da</strong> qualifica<strong>da</strong>, no que foi atendi<strong>do</strong> pelo acórdão <strong>do</strong> Tribunal a quo. Nesta sede, a Min.<br />

Relatora originária considerou prescrito o crime de quadrilha, visto que, quanto a esse crime, o MP não<br />

recorreu, não haven<strong>do</strong> modificação <strong>da</strong> respectiva condenação pelo Tribunal a quo, o que levaria a firmar o<br />

marco prescricional na sentença condenatória. Dentre outros temas, aquela Ministra também se filiou ao<br />

entendimento <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> forma qualifica<strong>da</strong>. Sucede que, ao prosseguir-se o<br />

julgamento, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanha<strong>da</strong> pelos demais integrantes <strong>da</strong> Turma, entendeu<br />

incidente o disposto no art. 117, § 1º, segun<strong>da</strong> parte, <strong>do</strong> CP, pois a relação processual seria indivisível e una a<br />

ponto de a reclassificação <strong>do</strong> crime de receptação pelo Tribunal a quo atrair a designação <strong>do</strong> marco<br />

interruptivo <strong>da</strong> prescrição <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is crimes. Divergiu, também, no tocante à inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

120


eceptação qualifica<strong>da</strong>, pois ain<strong>da</strong> não foi consagra<strong>da</strong> no âmbito <strong>do</strong> STF, só existin<strong>do</strong> decisões monocráticas a<br />

respeito, além de a Sexta Turma ter julga<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> oposto. Salientou que lhe basta considerar a<br />

receptação qualifica<strong>da</strong>, mas com a pena <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 180 <strong>do</strong> CP, para não se ver quebra<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de na cominação penal. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 49.444-RJ, DJ 13/8/2007, e HC 28.493-SP, DJ<br />

6/2/2006. HC 118.813-SC, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-MG), Rel. para<br />

acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

PRISÃO PREVENTIVA. DÚVIDA. IDENTIDADE. PACIENTE.<br />

Diante <strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong> quanto à identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente (nos moldes <strong>do</strong> art. 313, II, <strong>do</strong> CPP), haven<strong>do</strong> indícios de<br />

que utiliza vários CPFs e identi<strong>da</strong>des, não há constrangimento ilegal na decretação de sua prisão preventiva<br />

lastrea<strong>da</strong> na necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conclusão <strong>da</strong> investigação e <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>da</strong> instrução criminal. HC<br />

103.523-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julga<strong>do</strong> em 10/2/2009.<br />

-------------------------------------------------------------------------------comissoes.permanentes@stj.jus.br<br />

121


Informativo n. 0382<br />

Perío<strong>do</strong>: 2 a 6 de fevereiro de 2009.<br />

As notas aqui divulga<strong>da</strong>s foram colhi<strong>da</strong>s nas sessões de julgamento e elabora<strong>da</strong>s pela Assessoria <strong>da</strong>s Comissões<br />

Permanentes de Ministros, não consistin<strong>do</strong> em repositórios oficiais <strong>da</strong> jurisprudência deste Tribunal.<br />

Corte Especial<br />

PRAZO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO.<br />

Prosseguin<strong>do</strong> o julgamento, a Corte Especial proveu os EREsp no senti<strong>do</strong> de que, efetua<strong>do</strong> o depósito em<br />

garantia, a contagem <strong>do</strong> prazo para os embargos à execução começa a fluir a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de intimação<br />

pessoal <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r (art. 16, II, <strong>da</strong> LEF). Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG,<br />

DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong>s<br />

em 2/2/2009.<br />

COMPETÊNCIA INTERNA. CONCESSIONÁRIA.<br />

Trata-se de conflito interno de competência em que são partes as Primeira e Terceira Turmas deste Superior<br />

Tribunal, as quais se declararam incompetentes para julgar o REsp interposto por concessionária de telefonia<br />

contra o acórdão de TJ que proveu o recurso de assinante que pretende receber <strong>da</strong> concessionária lista<br />

telefônica. O Tribunal de origem decidiu a lide com base nos arts. 1º e incisos e 2º <strong>da</strong> Res. n. 66/1998 <strong>da</strong><br />

Anatel, que regulamentou a aplicação <strong>do</strong> art. 213 <strong>da</strong> Lei n. 9.472/1997. O Min. Relator <strong>do</strong> REsp <strong>do</strong> qual se<br />

originou o conflito, na Primeira Turma, declinou de sua competência para uma <strong>da</strong>s Turmas que compõem a<br />

Segun<strong>da</strong> Seção, ao fun<strong>da</strong>mento de tratar-se de obrigação de fazer exigi<strong>da</strong> por particular contra a<br />

concessionária. Por outro la<strong>do</strong>, após a redistribuição, o novo Min. Relator submeteu questão de ordem à<br />

Terceira Turma, que suscitou o conflito, entenden<strong>do</strong> que a hipótese trata, exclusivamente, de Direito<br />

Administrativo – quais são as obrigações <strong>da</strong> concessionária perante o poder concedente – tanto que o REsp diz<br />

viola<strong>do</strong> o art. 213, § 2º, <strong>da</strong> Lei n. 9.472/1997. Para o Min. Relator <strong>do</strong> conflito de competência, discute-se a<br />

relação de obrigatorie<strong>da</strong>de no fornecimento gratuito de listas telefônicas impressas pelas concessionárias<br />

telefônicas, bem como <strong>do</strong> serviço “102 on line” pela internet. Diante disso, concluiu o Min. Relator cui<strong>da</strong>r-se de<br />

matéria própria <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Primeira Seção (Direito Administrativo) nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 9º,<br />

§ 1º, XI, <strong>do</strong> RISTJ. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, conheceu <strong>do</strong> conflito e declarou competente a<br />

Primeira Seção. O Min. Luiz Fux (venci<strong>do</strong>) entendia não ser a Primeira Seção a competente para julgar a<br />

matéria, uma vez que se trata de obrigações de fazer exigi<strong>da</strong>s judicialmente por um particular contra a<br />

concessionária e a Anatel não é parte no feito. Ressaltou, ain<strong>da</strong>, tratar-se de um contrato particular, até<br />

eventualmente submeti<strong>do</strong> ao CDC. Há determina<strong>da</strong>s relações jurídicas que são dirimi<strong>da</strong>s por legislação edita<strong>da</strong><br />

pela União, como questões soluciona<strong>da</strong>s à luz <strong>do</strong>s Códigos Civil, Tributário e Comercial e de leis federais.<br />

Assim, nessa linha de entendimento, o fato de a normatização ser de Direito Público ou Priva<strong>do</strong> não influi na<br />

competência, mas, sim, influi na relação jurídica de direito material. Para o Min. Luiz Fux, o caso é de um<br />

particular exigin<strong>do</strong> o dever de uma concessionária que tem a obrigação de fazer, poden<strong>do</strong> ser regula<strong>da</strong> pelo<br />

CDC, pelo Código Civil ou por aquela resolução <strong>da</strong> Anatel. CC 100.504-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 4/2/2009.<br />

Primeira Turma<br />

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.<br />

A prisão civil <strong>do</strong> depositário judicial infiel não encontra guari<strong>da</strong> no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, <strong>da</strong><br />

CF/1988), em quaisquer de suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des, quais sejam, a legal e a contratual. Ela configura<br />

constrangimento ilegal, máxime quan<strong>do</strong> há manifestação <strong>da</strong> Corte Suprema em ve<strong>da</strong>r a sua decretação. Após<br />

a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, <strong>do</strong> Pacto Internacional <strong>do</strong>s Direitos Civis e Políticos (art. 11) e<br />

<strong>da</strong> Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José <strong>da</strong> Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos <strong>do</strong><br />

ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil <strong>do</strong> depositário infiel. Isso porque o caráter especial<br />

desses diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva-lhes lugar específico no ordenamento jurídico,<br />

estan<strong>do</strong> abaixo <strong>da</strong> Constituição, porém acima <strong>da</strong> legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela<br />

anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim, ocorreu com o art. 1.287 <strong>do</strong> CC/1916 e com o DL n.<br />

911/1969, tal como em relação ao art. 652 <strong>do</strong> CC/2002. A CF/1988, de ín<strong>do</strong>le pós-positivista e fun<strong>da</strong>mento de<br />

to<strong>do</strong> o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa <strong>do</strong> Brasil, forma<strong>da</strong><br />

pela união indissolúvel <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal, constitui-se em Esta<strong>do</strong> democrático de<br />

direito e tem como um <strong>do</strong>s seus fun<strong>da</strong>mentos a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana como instrumento realiza<strong>do</strong>r de<br />

seu ideário de construção de uma socie<strong>da</strong>de justa e solidária. Por sua vez, o STF, realizan<strong>do</strong> interpretação<br />

sistemática <strong>do</strong>s direitos humanos fun<strong>da</strong>mentais, promoveu considerável mu<strong>da</strong>nça acerca <strong>do</strong> tema em foco,<br />

asseguran<strong>do</strong> os valores supremos <strong>do</strong> texto magno. Ademais, o Pleno <strong>do</strong> STF retomou o julgamento <strong>do</strong> RE<br />

122


466.343-SP, DJ 12/12/2008, concluin<strong>do</strong>, desse mo<strong>do</strong>, pela inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prisão civil <strong>do</strong> depositário<br />

infiel. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RHC 19.406-MG, Rel. originário Min. José Delga<strong>do</strong>,<br />

Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, b), julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

ISS. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.<br />

As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferi<strong>da</strong> em execução fiscal contra<br />

empresa de arren<strong>da</strong>mento mercantil determinan<strong>do</strong> a inclusão <strong>do</strong> banco no feito. O banco agravante pleiteou a<br />

sua exclusão <strong>da</strong> lide, haja vista a ausência de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre ele e a empresa <strong>do</strong> mesmo grupo<br />

econômico, na forma <strong>do</strong> art. 124, I, <strong>do</strong> CTN, por não ser, in casu, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço, conforme a definição<br />

<strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> DL n. 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de<br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de opera inversamente àquela <strong>do</strong> Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver<br />

duas ou mais pessoas caracteriza<strong>da</strong>s como contribuinte, ca<strong>da</strong> uma delas estará obriga<strong>da</strong> pelo pagamento<br />

integral <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, perfazen<strong>do</strong>-se o instituto <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de passiva. A LC n. 116/2003 define o sujeito<br />

passivo <strong>da</strong> regra-matriz de incidência tributária <strong>do</strong> ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse<br />

comum" encarte um conceito indetermina<strong>do</strong>, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática <strong>da</strong>s<br />

normas tributárias de mo<strong>do</strong> a alcançar a ratio essendi <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal. Nesse diapasão, o<br />

interesse comum na situação que constitua o fato gera<strong>do</strong>r <strong>da</strong> obrigação principal implica que as pessoas<br />

soli<strong>da</strong>riamente obriga<strong>da</strong>s sejam sujeitos <strong>da</strong> relação jurídica que deu azo à ocorrência <strong>do</strong> fato imponível. Isso<br />

porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo <strong>da</strong> relação jurídica, de alguém que não<br />

tenha ti<strong>do</strong> qualquer participação na ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>da</strong> obrigação. Destarte, a situação que<br />

evidencia a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de<br />

presta<strong>do</strong>ras de apenas um único serviço para o mesmo toma<strong>do</strong>r, integran<strong>do</strong>, desse mo<strong>do</strong>, o pólo passivo <strong>da</strong><br />

relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualifica<strong>do</strong> pela lei não há de ser o interesse econômico<br />

no resulta<strong>do</strong> ou no proveito <strong>da</strong> situação que constitui o fato gera<strong>do</strong>r <strong>da</strong> obrigação principal, mas o interesse<br />

jurídico, vincula<strong>do</strong> à atuação comum ou conjunta <strong>da</strong> situação que constitui o fato imponível. In casu, verificase<br />

que o banco não integra o pólo passivo <strong>da</strong> execução tão-somente pela presunção de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

decorrente <strong>do</strong> fato de pertencer ao mesmo grupo econômico <strong>da</strong> empresa de arren<strong>da</strong>mento mercantil.<br />

Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que o referi<strong>do</strong> banco<br />

não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de<br />

leasing deu-se entre o toma<strong>do</strong>r e a empresa arren<strong>da</strong><strong>do</strong>ra. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso<br />

para excluir o banco <strong>do</strong> pólo passivo <strong>da</strong> execução. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008.<br />

REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

Segun<strong>da</strong> Turma<br />

IOF. DRAWBACK. DECADÊNCIA.<br />

A Turma entendeu que, constituí<strong>do</strong> o crédito tributário, o marco inicial <strong>da</strong> decadência define-se pela regra <strong>do</strong><br />

art. 173, I, <strong>do</strong> CTN. No caso, alega-se negativa de vigência <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> norma, pois erroneamente fixa<strong>do</strong> o<br />

termo inicial <strong>da</strong> decadência (ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r) <strong>do</strong> IOF no vencimento <strong>do</strong> regime aduaneiro de<br />

drawback. Ademais, questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição <strong>do</strong> crédito de IOF,<br />

resultante de contrato de câmbio entre importa<strong>do</strong>r e instituição financeira. Contu<strong>do</strong>, o referi<strong>do</strong> regime<br />

aduaneiro somente causa a suspensão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> crédito tributário durante o prazo fixa<strong>do</strong> no acor<strong>do</strong>,<br />

manti<strong>da</strong>s as condições <strong>do</strong> benefício. Não lança<strong>do</strong> o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao<br />

Fisco tê-lo lança<strong>do</strong> com base na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r (art. 63, II, <strong>do</strong> CTN). Assim sen<strong>do</strong>, no caso<br />

sub judice, operou-se a decadência porquanto o IOF, com efeito, não foi objeto <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> termo de<br />

compromisso, inexistin<strong>do</strong> a sua constituição no ato <strong>da</strong> importação. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 658.404-RJ, DJ<br />

1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO.<br />

Em ação de improbi<strong>da</strong>de administrativa cumula<strong>da</strong> com o pedi<strong>do</strong> de ressarcimento de <strong>da</strong>nos, a Turma deu<br />

provimento ao recurso <strong>do</strong> MP. Preliminarmente, em relação ao <strong>do</strong>cumento novo constituí<strong>do</strong> de acórdão <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas estadual, arquivan<strong>do</strong> processo administrativo de toma<strong>da</strong> de conta especial, considerou-se<br />

a incidência <strong>do</strong> art. 21, II, <strong>da</strong> Lei n. 8.429/1992 – em que se aplicam as sanções ali previstas por ato de<br />

improbi<strong>da</strong>de administrativa independentemente <strong>da</strong> aprovação ou rejeição <strong>da</strong>s contas por aquele órgão de<br />

controle. No mérito, reconheceu a legali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de ressarcimento de <strong>da</strong>nos por ato de improbi<strong>da</strong>de<br />

cumula<strong>do</strong> com o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong>s demais sanções <strong>do</strong> art. 12 <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> lei, bem como considerou que a prescrição<br />

quinquenal atinge os ilícitos administrativos <strong>do</strong>s agentes <strong>público</strong>s, abrangi<strong>do</strong>s o servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> e o particular,<br />

os quais lhes deram causa (nos termos <strong>do</strong> art. 23 <strong>da</strong> mesma lei); entretanto, a ação de ressarcimento <strong>do</strong>s<br />

prejuízos causa<strong>do</strong>s ao erário é imprescritível, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 37, § 5º, <strong>da</strong> CF/1988. Ademais<br />

não há óbice para o ressarcimento <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos ao erário na ação de improbi<strong>da</strong>de administrativa. Precedentes<br />

cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; <strong>do</strong> STJ: REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 434.661-MS, DJ 25/8/2003,<br />

e REsp 1.069.779-SP, DJ 18/9/2008. REsp 1.067.561-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

123


CONCURSO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.<br />

A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetra<strong>do</strong> contra ato <strong>da</strong> comissão<br />

examina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> concurso <strong>público</strong> para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devi<strong>do</strong> ao<br />

procedimento administrativo que deixou de anular questões <strong>do</strong> concurso, no qual o recorrente apontou erro<br />

material ou discrepância com o edital nos quesitos. Destacou a Min. Relatora que o Poder Judiciário não pode<br />

atuar em substituição à banca examina<strong>do</strong>ra, aprecian<strong>do</strong> critérios na formulação de questões, examinan<strong>do</strong><br />

correções de provas ou reavalian<strong>do</strong> as notas. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso<br />

<strong>público</strong> em caráter excepcional, quan<strong>do</strong> o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável,<br />

ou seja, quan<strong>do</strong> se apresente primo ictu oculi. O Min. Herman Benjamin acompanhou o voto <strong>da</strong> Min. Relatora,<br />

ressaltan<strong>do</strong> preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo <strong>do</strong> que o segun<strong>do</strong>, o que pode<br />

causar alguma dificul<strong>da</strong>de de compreensão, porque normalmente os editais retifica<strong>do</strong>res são para ampliar,<br />

detalhar, permitir uma leitura mais minuciosa e orientar o candi<strong>da</strong>to, mas, no caso <strong>do</strong>s autos, restringiu as<br />

matérias <strong>do</strong> concurso. Precedentes cita<strong>do</strong>s: RMS 19.615-RS, DJe 3/11/2008; RMS 18.318-RS, DJe 25/8/2008;<br />

RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008, e RMS 21.781-RS, DJ 29/6/2007. RMS 28.204-MG, Rel. Min. Eliana Calmon,<br />

julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

Terceira Turma<br />

PROCURAÇÃO. ADVOGADO. MONITÓRIA.<br />

Constavam <strong>da</strong> procuração conferi<strong>da</strong> ao advoga<strong>do</strong> poderes para que ele realizasse levantamentos judiciais e<br />

retivesse para si determina<strong>do</strong> percentual desse valor. Dessarte, esse <strong>do</strong>cumento é hábil para fun<strong>da</strong>r ação<br />

monitória com fulcro no recebimento de honorários advocatícios, porque basta a essa ação a demonstração <strong>da</strong><br />

liquidez <strong>do</strong> débito objeto de cobrança, e não a liquidez, certeza e exigibili<strong>da</strong>de, que são requisitos específicos<br />

de título executivo. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 647.184-DF, DJ 12/6/2006; REsp 240.043-ES, DJe<br />

13/10/2008, e REsp 450.877-RS, DJ 16/12/2002. REsp 967.319-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em<br />

5/2/2009.<br />

AG. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LUCROS CESSANTES.<br />

No agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga a liqui<strong>da</strong>ção de sentença nas instâncias<br />

ordinárias, a cadeia <strong>da</strong>s procurações outorga<strong>da</strong>s aos causídicos (art. 525, I, <strong>do</strong> CPC) não estava completa,<br />

visto constar cópia <strong>da</strong> primeva procuração e <strong>do</strong> último substabelecimento. Mesmo assim, o agravo foi admiti<strong>do</strong><br />

e julga<strong>do</strong> no mérito. Diante disso, primeiramente, a Turma, afastan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> entendimento que vem<br />

pre<strong>do</strong>minan<strong>do</strong> no STJ, relevou a referi<strong>da</strong> ausência. A Min. Relatora ponderou que há exagero em certos<br />

formalismos incrusta<strong>do</strong>s na jurisprudência a cercear, injusta e desproporcionalmente, uma solução de mérito e<br />

que, em questões controverti<strong>da</strong>s, convém a<strong>do</strong>tar, sempre que possível, a opção que aumente a viabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

processo e as chances de julgamento <strong>da</strong> causa, pois o processo não pode ser visto mais como um fim em si<br />

mesmo. Salientou que as formali<strong>da</strong>des exigi<strong>da</strong>s pelo art. 525 <strong>do</strong> CPC têm finali<strong>da</strong>de clara: a de proporcionar<br />

meios necessários à cognição e viabilizar o exercício <strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa, <strong>da</strong>í não ser exigível<br />

cópia <strong>da</strong>s peças que informam to<strong>do</strong> o processo, mas só <strong>da</strong>quelas necessárias à compreensão <strong>da</strong> controvérsia.<br />

Dessarte, nessa linha de entendimento, é bastante para a formali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 525, I, <strong>do</strong> CPC a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

procuração que, à época <strong>da</strong> interposição <strong>do</strong> agravo, era eficaz em comprovar que o agravante tinha poderes<br />

para recorrer, não amplian<strong>do</strong> a cognição <strong>do</strong> Tribunal a quo a exigência estéril de junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> cópia de um<br />

substabelecimento revoga<strong>do</strong>, que já não mais vigia. Outrossim, a Turma entendeu que o Tribunal a quo não<br />

afastou nem excluiu os lucros cessantes <strong>do</strong> título liqui<strong>da</strong>nte quan<strong>do</strong> fez prevalecer o valor constante <strong>da</strong><br />

primeira perícia realiza<strong>da</strong>, pois, num esforço hercúleo de entregar a prestação jurisdicional, diante mesmo <strong>da</strong><br />

inépcia <strong>da</strong> inicial <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção, aquele Tribunal apenas apartou <strong>do</strong> valor parcela cujo critério de cálculo não<br />

tem base legal: no âmbito <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sentença proferi<strong>da</strong> na ação indenizatória ajuiza<strong>da</strong> contra a<br />

segura<strong>do</strong>ra em razão <strong>do</strong> sinistro ocorri<strong>do</strong> com seu veículo, a recorrente, uma agropecuária, buscava a<br />

inclusão, na rubrica de lucros cessantes, <strong>do</strong> valor referente à locação de um veículo similar ao sinistra<strong>do</strong>, uma<br />

mera expectativa de efetuar gastos e contrair dívi<strong>da</strong>s, o que não se coaduna com o conceito jurídico que se dá<br />

àqueles lucros (art. 402 <strong>do</strong> CC/2002). REsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

BANCO. APLICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CORRENTISTA.<br />

O recorri<strong>do</strong> buscou indenização em razão de o banco recorrente ter aplica<strong>do</strong> vultosa quantia deposita<strong>da</strong> na sua<br />

conta-corrente em um fun<strong>do</strong> de ações de alto risco, isso sem sua autorização ou conhecimento. Nos 15 meses<br />

em que o dinheiro ficou aplica<strong>do</strong> (sem oposição <strong>do</strong> correntista), o fun<strong>do</strong> registrou significativas per<strong>da</strong>s, o que<br />

causou a redução <strong>da</strong> quantia a menos <strong>da</strong> metade <strong>do</strong> que inicialmente aplica<strong>do</strong>. O banco argumentava que lhe<br />

foi <strong>da</strong><strong>da</strong> autorização verbal e que, mesmo que comprova<strong>da</strong> a falta dessa autorização, o silêncio <strong>do</strong> correntista<br />

corresponderia à uma autorização tácita. Nas instâncias ordinárias, o banco foi condena<strong>do</strong> a devolver o<br />

montante <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s, acresci<strong>do</strong> de juros e correção monetária. Nessa instância especial, a Turma,<br />

por maioria, entendeu que, no acórdão recorri<strong>do</strong>, não houve violação <strong>do</strong>s arts. 458, I e II, e 535, II, <strong>do</strong> CPC,<br />

ou mesmo <strong>do</strong>s arts. 149 a 151 <strong>do</strong> CC/1916, mostran<strong>do</strong>-se suficientes seus fun<strong>da</strong>mentos quanto a ser hipótese<br />

124


de mútuo o negócio jurídico consubstancia<strong>do</strong> no depósito bancário em conta-corrente (visto as peculiari<strong>da</strong>des<br />

que o envolvem), o que afastaria as regras relativas à gestão de negócio. Entendeu, também, que não caberia<br />

ratificação <strong>do</strong>s atos, pois é indispensável a autorização prévia para a movimentação em conta-corrente,<br />

reconheci<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de objetiva. Anotou-se que a ratificação em questão diz respeito a atos anuláveis<br />

pratica<strong>do</strong>s por agente relativamente incapaz (art. 145 <strong>do</strong> CC/1916) e que esse instituto busca atribuir vali<strong>da</strong>de<br />

perante terceiros <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong> nessas condições, o que não é o caso. Ressaltou-se, ain<strong>da</strong>, que a discussão<br />

não foi trazi<strong>da</strong> pela ótica <strong>do</strong> art. 1.296 <strong>do</strong> CC/1916, que cui<strong>da</strong> <strong>da</strong> ratificação de atos pratica<strong>do</strong>s sem<br />

autorização por man<strong>da</strong>tários, o que, mesmo assim, ain<strong>da</strong> levaria à aplicação <strong>da</strong> Súm. n. 7-STJ. REsp 526.570-<br />

AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

Quarta Turma<br />

COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CONSULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br />

A Turma entendeu que, na espécie, não obstante o ajuizamento <strong>da</strong> ação trabalhista ter-se <strong>da</strong><strong>do</strong><br />

originariamente na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, a qual acolheu preliminar de incompetência absoluta por ser o<br />

reclama<strong>do</strong> enti<strong>da</strong>de de Direito Público Internacional, compete à Justiça Federal o processo e julgamento <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong>. Outrossim, mesmo se tratan<strong>do</strong> de matéria trabalhista, a falta de personali<strong>da</strong>de jurídica <strong>do</strong><br />

deman<strong>da</strong><strong>do</strong> não o descaracteriza como emprega<strong>do</strong>r. Logo, o consula<strong>do</strong> estrangeiro no Brasil é parte legítima,<br />

deven<strong>do</strong> responder perante o reclamante, representa<strong>do</strong> por seus agentes no polo passivo <strong>da</strong> reclamação<br />

trabalhista (art. 2º, § 1º, <strong>da</strong> CLT e art. 27, § 10, <strong>do</strong> ADCT c/c art. 125, II, <strong>da</strong> EC n. 1/1969). REsp 202.991-<br />

RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE.<br />

A Turma decidiu que, na alienação fiduciária, não se há de reconhecer certeza e liquidez de sal<strong>do</strong><br />

remanescente apura<strong>do</strong> com a ven<strong>da</strong> extrajudicial <strong>do</strong> bem feita à revelia <strong>do</strong> crivo <strong>do</strong> Poder Judiciário e sem o<br />

consentimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, pelo que inaplicável ao caso o art. 5º <strong>do</strong> DL n. 911/1969. Isso porque não se<br />

quer dizer que, após a ven<strong>da</strong> extrajudicial, poderá o cre<strong>do</strong>r preferir a via executiva para obter o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r<br />

remanescente. Ao contrário, tal norma concede ao cre<strong>do</strong>r apenas a facul<strong>da</strong>de de optar pela via executiva ou<br />

pela busca e apreensão. Se tiver opta<strong>do</strong> pela última, descabe a via executiva por inexistir título a embasá-la.<br />

Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 2.432-CE, DJ 17/12/1990. REsp 265.256-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julga<strong>do</strong><br />

em 5/2/2009.<br />

Quinta Turma<br />

ENTORPECENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL.<br />

As pacientes adquiriram a droga em um esta<strong>do</strong>-membro com a confessa<strong>da</strong> intenção de transportá-la a outro.<br />

Sucede que seu desígnio foi obsta<strong>do</strong> por causas alheias à sua vontade, visto que intercepta<strong>da</strong>s e presas antes<br />

de cruzarem a fronteira interestadual. Nesse contexto, a Turma, por maioria, decotou <strong>da</strong> condenação a causa<br />

especial de aumento prevista no art. 40, V, <strong>da</strong> Lei n. 11.343/2006, por entender não configura<strong>do</strong> o tráfico<br />

interestadual. HC 115.787-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

MS. ANTECIPAÇÃO. PROVA. CITAÇÃO. RÉU.<br />

O juiz indeferiu a produção antecipa<strong>da</strong> de provas. Então, o MP impetrou man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança que foi<br />

recebi<strong>do</strong> e processa<strong>do</strong>, culminan<strong>do</strong> na concessão <strong>da</strong> ordem sem qualquer tentativa de citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>,<br />

revel na ação penal. Porém, a Turma, por maioria, anulou o MS desde o início, ao entender que, nos termos <strong>da</strong><br />

Súm. n. 701 <strong>do</strong> STF, é necessária a citação <strong>do</strong> réu como litisconsorte passivo. O fato de o réu ser revel na<br />

ação penal não pode influir em suas prerrogativas no man<strong>da</strong>mus impetra<strong>do</strong> em seu desfavor, pois o man<strong>da</strong><strong>do</strong><br />

de segurança mostra-se autônomo em relação àquela ação penal. Anote-se, contu<strong>do</strong>, que a simples alegação<br />

de que a passagem <strong>do</strong> tempo propiciaria um inevitável esquecimento <strong>do</strong>s fatos, tal como feita na espécie, não<br />

é suficiente, por si só, à produção antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> prova testemunhal. Se assim fosse, em to<strong>do</strong>s os casos de<br />

suspensão <strong>do</strong> processo, a medi<strong>da</strong> reputar-se-ia urgente, a retirar a possibili<strong>da</strong>de de o juízo avaliá-la em ca<strong>da</strong><br />

caso concreto. Precedente cita<strong>do</strong>: HC 60.637-RJ, DJ 23/6/2008. HC 116.785-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julga<strong>do</strong><br />

em 3/2/2009.<br />

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. COMUNIDADE.<br />

No âmbito <strong>do</strong> regime aberto, é possível estabelecer obrigatoriamente a prestação de serviços à comuni<strong>da</strong>de,<br />

pois não se trata de comutação de pena, mas sim de condição especial (art. 115 <strong>da</strong> LEP). Precedente cita<strong>do</strong>:<br />

REsp 982.847-PR, DJe 17/11/2008. HC 81.098-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. ?POBREZA?.<br />

A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse <strong>da</strong> assistência judiciária gratuita,<br />

assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas <strong>do</strong> processo judicial sem prejuízo<br />

próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibili<strong>da</strong>des de arcar com<br />

125


elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão <strong>do</strong> juízo de remeter cópia dessa declaração ao<br />

Ministério Público para a análise de possível cometimento <strong>do</strong> crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica. Precedente cita<strong>do</strong>:<br />

HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

CONVERSÃO. PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO.<br />

É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não desfruta<strong>da</strong>, mas adquiri<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> passagem <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> para a inativi<strong>da</strong>de, isso em razão <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> enriquecimento ilícito. Contu<strong>do</strong>,<br />

o termo inicial <strong>da</strong> contagem <strong>do</strong> prazo prescricional quinquenal para requerimento <strong>da</strong> conversão é a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria, independentemente de o direito ser requeri<strong>do</strong> pelo próprio servi<strong>do</strong>r ou seus beneficiários.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: AgRg no Ag 1.006.331-DF, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 919.412-DF, DJ 31/3/2008, e<br />

AgRg no REsp 734.972-SP, DJ 15/10/2007. AgRg no RMS 27.796-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,<br />

julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

FURTO. FERRAMENTAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.<br />

O furto em questão, de ferramentas utiliza<strong>da</strong>s na construção civil, além de caracterizar valor ínfimo (R$<br />

32,50), não afetou o patrimônio <strong>da</strong> vítima de forma expressiva, <strong>da</strong>í incidir o princípio <strong>da</strong> insignificância.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF: HC 84.412-SP, DJ 19/4/2004; <strong>do</strong> STJ: HC 39.599-MG, DJ 22/5/2006, e REsp<br />

663.912-MG, DJ 5/6/2006.HC 102.869-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

LEI MARIA DA PENHA. DISTÂNCIA. METROS.<br />

Conforme o art. 22, III, <strong>da</strong> Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria <strong>da</strong> Penha), é lícito ao juízo determinar, em metros, a<br />

distância que o agressor deve manter <strong>da</strong> vítima, mostran<strong>do</strong>-se desnecessário listar os lugares a serem<br />

evita<strong>do</strong>s, pois, se assim fosse, seria possível ao agressor burlar a proibição e assediar a vítima em locais que<br />

não constam <strong>da</strong> lista. RHC 23.654-AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS.<br />

A Turma reiterou o entendimento de que, nos termos <strong>do</strong> art. 217, II, a, <strong>da</strong> Lei n. 8.112/1990, a pensão pela<br />

morte de servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> federal é devi<strong>da</strong> aos filhos até o limite de 21 anos de i<strong>da</strong>de, salvo se inváli<strong>do</strong>, não se<br />

poden<strong>do</strong> estender até os 24 anos para os estu<strong>da</strong>ntes universitários, por falta de previsão legal. Precedentes<br />

cita<strong>do</strong>s: AgRg no REsp 945.426-PR, DJ 13/10/2008; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 772.580-PB, DJ<br />

23/8/2006; REsp 612.974-ES, DJ 7/6/2006, e REsp 744.840-RN, DJ 10/8/2005. REsp 939.932-PB, Rel. Min.<br />

Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

Sexta Turma<br />

HC. FALTA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO.<br />

A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para anular o julgamento <strong>do</strong> HC no Tribunal a quo,<br />

acolhen<strong>do</strong> a preliminar de cerceamento de defesa devi<strong>do</strong> à falta de intimação <strong>da</strong> defensora <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

realização <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> habeas corpus naquele Tribunal, a fim de possibilitar a apresentação de<br />

sustentação oral, conforme requeri<strong>da</strong>, fican<strong>do</strong> prejudica<strong>da</strong>s as demais questões suscita<strong>da</strong>s. Venci<strong>do</strong> o Min.<br />

Nilson Naves, que entendia ser essa uma tese que o preocupa, por não haver a obrigação de o advoga<strong>do</strong> ser<br />

avisa<strong>do</strong>; pois, nos regimentos internos <strong>do</strong>s tribunais, é expresso que os habeas corpus independem de pauta<br />

e, nessa tese, dever-se-iam avisar to<strong>do</strong>s os advoga<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> assim, antes é necessário que se alterem os<br />

regimentos internos para que os habeas corpus entrem em pauta. HC 114.773-AP, Rel. Min. Jane Silva<br />

(Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-MG), julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

HC. OFENSA. AMPLA DEFESA.<br />

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega constrangimento ilegal exerci<strong>do</strong><br />

por TJ que indeferiu pedi<strong>do</strong> de adiamento de defensor impossibilita<strong>do</strong> de comparecer ao interrogatório <strong>do</strong><br />

paciente e o realizou na presença de defensor <strong>da</strong>tivo. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem<br />

tão-somente para reconhecer a ilegali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> interrogatório <strong>do</strong> paciente – em que o defensor protocolou<br />

petição com antecedência por ter compromisso agen<strong>da</strong><strong>do</strong> em Brasília. Não teria necessi<strong>da</strong>de de ser adia<strong>do</strong> o<br />

interrogatório de to<strong>do</strong>s os acusa<strong>do</strong>s, mas apenas o <strong>do</strong> ora paciente, com o desmembramento em relação a<br />

ele, sem causar tumulto processual. Por conseguinte, determinar-se-ia nova <strong>da</strong>ta para o interrogatório, como<br />

o último <strong>da</strong> instrução, em obediência à nova re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> art. 400 <strong>do</strong> CPP. Determinou-se que a nuli<strong>da</strong>de em<br />

questão restringe-se ao paciente e não acarreta a anulação <strong>do</strong>s atos posteriores. Observou-se, ain<strong>da</strong>, quanto<br />

à denegação <strong>da</strong> ordem no Tribunal a quo, com base no art. 265 <strong>do</strong> CPP em vez <strong>da</strong> Lei n. 11.719/2008, se<br />

mostra irrelevante, porquanto o importante seria sua aplicação no momento <strong>do</strong> ato, ou seja, o interrogatório<br />

(nessa época, a cita<strong>da</strong> norma não havia si<strong>do</strong> sequer edita<strong>da</strong>). HC 120.197-PE, Rel. Min. Jane Silva<br />

(Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-MG), julga<strong>do</strong> em 3/2/2009.<br />

126


LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.<br />

A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirman<strong>do</strong> que, em se tratan<strong>do</strong> de lesões corporais leves e<br />

culposas pratica<strong>da</strong>s no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondiciona<strong>da</strong>.<br />

Explicou a Min. Relatora que, em nome <strong>da</strong> proteção à família, preconiza<strong>da</strong> pela CF/1988, e frente ao disposto<br />

no art. 88 <strong>da</strong> Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria <strong>da</strong> Penha), que afasta expressamente a aplicação <strong>da</strong> Lei n.<br />

9.099/1995, os institutos despenaliza<strong>do</strong>res e as medi<strong>da</strong>s mais benéficas previstos nesta última lei não se<br />

aplicam aos casos de violência <strong>do</strong>méstica e independem de representação <strong>da</strong> vítima para a propositura <strong>da</strong><br />

ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 129<br />

<strong>do</strong> CP, feita pelo art. 44 <strong>da</strong> Lei n. 11.340/2006, impon<strong>do</strong> a pena máxima de três anos à lesão corporal<br />

qualifica<strong>da</strong> pratica<strong>da</strong> no âmbito familiar, proíbe a utilização <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s especiais e, por<br />

mais um motivo, afasta a exigência de representação <strong>da</strong> vítima. Conclui que, nessas condições de<br />

procedibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação, compete ao MP, titular <strong>da</strong> ação penal, promovê-la. Sen<strong>do</strong> assim, despicien<strong>da</strong>,<br />

também, qualquer discussão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de designação de audiência para ratificação <strong>da</strong> representação,<br />

conforme pleiteava o paciente. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe<br />

24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-MG), julga<strong>do</strong> em<br />

3/2/2009.<br />

MAGISTRADO. PARCIALIDADE.<br />

Na espécie, ain<strong>da</strong> na fase de investigação preliminar, antes que fosse ofereci<strong>da</strong> a denúncia, o juiz, por<br />

entender que a causa era complexa, iniciou a realização <strong>do</strong> interrogatório de alguns réus. O referi<strong>do</strong><br />

procedimento não encontra respal<strong>do</strong> no ordenamento jurídico pátrio, o que torna nulos não apenas os atos<br />

decisórios, mas to<strong>do</strong> o processo. O juiz não pode realizar as funções <strong>do</strong> órgão acusatório ou de Polícia<br />

Judiciária, fazen<strong>do</strong> a gestão <strong>da</strong> prova, pois seria retornar ao sistema inquisitivo. Assim, a Turma, por maioria,<br />

deu provimento ao recurso para declarar a nuli<strong>da</strong>de de to<strong>do</strong> o processo, não apenas <strong>do</strong>s atos decisórios, bem<br />

como <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pelo juiz durante a fase <strong>da</strong>s investigações preliminares, determinan<strong>do</strong> que os<br />

interrogatórios por ele realiza<strong>do</strong>s nesse perío<strong>do</strong> sejam desentranha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s autos, de forma que não<br />

influenciem a opinio delicti <strong>do</strong> órgão acusatório na propositura <strong>da</strong> nova denúncia. RHC 23.945-RJ, Rel. Min.<br />

Jane Silva (Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-MG), julga<strong>do</strong> em 5/2/2009.<br />

REMIÇÃO. PENA. LIMPEZA. CELA. ARTESANATO.<br />

No caso, há indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório <strong>da</strong>n<strong>do</strong> conta de horários e<br />

ativi<strong>da</strong>des desempenha<strong>da</strong>s. Apenas faz menção à prestação de serviço entre grades, que consistia em limpeza<br />

pessoal e <strong>da</strong> própria cela. Quanto à prática de artesanato, ela foi desempenha<strong>da</strong> sem qualquer controle, não<br />

ten<strong>do</strong> como verificar o caráter ressocializa<strong>do</strong>r <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de. Logo, não há como viabilizar a pretensão de<br />

remição de pena. HC 116.840-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-MG), julga<strong>do</strong> em<br />

6/2/2009.<br />

FALTA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br />

A conduta de o paciente, durante a execução <strong>da</strong> pena de reclusão, não ter compareci<strong>do</strong> perante o oficial de<br />

Justiça para ser cita<strong>do</strong> não pode ser considera<strong>da</strong> como falta grave, uma vez que referi<strong>da</strong> conduta não está<br />

propriamente liga<strong>da</strong> aos deveres <strong>do</strong> preso durante a execução penal. As faltas graves devem ser<br />

expressamente dispostas na Lei de Execução Penal, não caben<strong>do</strong> interpretação extensiva quer <strong>do</strong> art. 39 quer<br />

<strong>do</strong> art. 50, para que sejam aplica<strong>da</strong>s. HC 108.616-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembarga<strong>do</strong>ra convoca<strong>da</strong> <strong>do</strong> TJ-<br />

MG), julga<strong>do</strong> em 6/2/2009.<br />

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127


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

NOTÍCIAS<br />

PGR: MP revoga<strong>da</strong> não pode ser reedita<strong>da</strong> na mesma sessão legislativa<br />

1ª CCR reafirma que lei que limita atuação <strong>do</strong> MP é inconstitucional<br />

Portaria que proíbe a importação de pneus usa<strong>do</strong>s é constitucional, diz PGR<br />

ANPR: Súmula Vinculante Nº 14 inviabilizará persecução penal<br />

CNMP: conselheiro propõe resolução sobre estágio no MP<br />

PGR: farmácias de SP não podem vender alguns produtos permiti<strong>do</strong>s por lei estadual<br />

Lei fluminense que institui feria<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> é inconstitucional, diz PGR<br />

PGR: cobrança sindical compulsória não deve ser suspensa<br />

PGR é contra ação <strong>do</strong> PDT que questiona lei de recuperação de empresas<br />

16/02/2009<br />

16:09<br />

16/02/2009<br />

12:58<br />

04/02/2009<br />

15:11<br />

03/02/2009<br />

12:25<br />

29/01/2009<br />

17:54<br />

28/01/2009<br />

12:42<br />

26/01/2009<br />

12:30<br />

23/01/2009<br />

12:23<br />

20/01/2009<br />

12:30<br />

PGR: MP revoga<strong>da</strong> não pode ser reedita<strong>da</strong> na mesma sessão legislativa<br />

16/2/2009 15h09<br />

A reedição de medi<strong>da</strong> provisória viola o princípio <strong>da</strong> separação <strong>do</strong>s poderes<br />

A Constituição Federal proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medi<strong>da</strong> provisória que tenha si<strong>do</strong><br />

revoga<strong>da</strong>. Prática contra esse entendimento viola o princípio <strong>da</strong> separação <strong>do</strong>s poderes. Com essa opinião, o<br />

procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um<br />

parecer em ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 3964), com pedi<strong>do</strong> de medi<strong>da</strong> cautelar, ajuiza<strong>da</strong> pelo<br />

PSDB e pelo Democratas. Os parti<strong>do</strong>s querem a impugnação <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 394/2007, que dá nova<br />

re<strong>da</strong>ção ao parágrafo 3º <strong>do</strong> artigo 5º <strong>da</strong> Lei nº 10.826/2003, ao dispor sobre registro, posse e comercialização<br />

de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). Alegam que seria uma reedição <strong>da</strong><br />

MP nº 379/2007, que foi revoga<strong>da</strong>. O STF analisou a medi<strong>da</strong> cautelar e considerou procedente o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

PSDB e <strong>do</strong> Democratas. Isso porque a Medi<strong>da</strong> Provisória 394/2007 incorpora temas <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória<br />

379/2007, sem modificações substanciais, como a prorrogação <strong>do</strong> prazo para renovação de registros de<br />

proprie<strong>da</strong>de de armas de fogo, expedi<strong>do</strong>s pelos órgãos estaduais, e a fixação <strong>do</strong>s valores <strong>da</strong>s taxas a recolher<br />

em caso de registro de armas, renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> de registro, expedição de armas, entre outros. Agora,<br />

ao analisar o mérito <strong>da</strong> questão, o procura<strong>do</strong>r-geral entende <strong>da</strong> mesma forma. “A prevalecer a tese defendi<strong>da</strong><br />

em favor <strong>do</strong> texto impugna<strong>do</strong>, poder-se-ia admitir que fossem reedita<strong>da</strong>s sucessivas alterações de prazo, sob<br />

o mesmo argumento atinente a supostas mu<strong>da</strong>nças na reali<strong>da</strong>de fática. Estaria, pois, o Executivo impon<strong>do</strong> sua<br />

vontade ao Legislativo, furtan<strong>do</strong>-lhe, de forma contumaz, a atribuição constitucional de deliberar sobre o<br />

tema, em flagrante violação ao princípio <strong>da</strong> separação <strong>do</strong>s poderes”, destacou Antonio Fernan<strong>do</strong>. O parecer <strong>do</strong><br />

procura<strong>do</strong>r-geral será analisa<strong>do</strong> pelo ministro Carlos Britto, relator <strong>da</strong> ação no STF.<br />

1ª CCR reafirma que lei que limita atuação <strong>do</strong> MP é inconstitucional<br />

16/2/2009 11h58<br />

1ª CCR divulga nota defenden<strong>do</strong> o entendimento<br />

A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, em recente decisão, reafirmou o seu entendimento no senti<strong>do</strong> de que<br />

é inconstitucional o parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º <strong>da</strong> Lei nº 7347/85, acrescenta<strong>do</strong> pela MP 2180-35, visto que a<br />

limitação imposta à legitimi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Ministério Público nas causas de natureza tributária afronta os artigos 127,<br />

caput e 128, incisos III e IX <strong>da</strong> Constituição de 1988. Como já fizera em outra oportuni<strong>da</strong>de, a 1ª CCR<br />

encaminhou os autos para a ciência <strong>do</strong> PGR com a expectativa de que se obtenha a revisão <strong>da</strong> orientação <strong>do</strong><br />

STF sobre o tema, por considerar que é clara a legitimi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> MP quan<strong>do</strong> os interesses individuais<br />

homogêneos tiverem relevância social.<br />

128


Portaria que proíbe a importação de pneus usa<strong>do</strong>s é constitucional, diz PGR<br />

4/2/2009 14h11<br />

Antonio Fernan<strong>do</strong> explica que a regra tem como objetivo proteger a saúde pública e o meio ambiente<br />

O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, deu parecer pelo não-conhecimento e, no mérito,<br />

pela improcedência <strong>da</strong> ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 3939) proposta pelo governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Paraná. A<br />

ação questiona o caput <strong>do</strong> artigo 41 <strong>da</strong> Portaria n° 35/2006, <strong>da</strong> Secretaria de Comércio Exterior, que proíbe a<br />

importação de pneus recauchuta<strong>do</strong>s e usa<strong>do</strong>s. De acor<strong>do</strong> com o governa<strong>do</strong>r, o dispositivo contesta<strong>do</strong><br />

discrimina a importação de pneus usa<strong>do</strong>s como matéria-prima, enquanto autoriza, até com isenção ou<br />

suspensão de tributos, a importação de outros bens usa<strong>do</strong>s para a finali<strong>da</strong>de de recondicionamento. Ele afirma<br />

também que a portaria privilegia as indústrias de pneus remol<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong> Mercosul em detrimento <strong>da</strong>s indústrias<br />

de remol<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil a terem acesso a matérias-primas de melhor quali<strong>da</strong>de. Outro argumento<br />

apresenta<strong>do</strong> na ação é o de que a norma questiona<strong>da</strong> legisla sobre comércio exterior, o que seria competência<br />

privativa <strong>do</strong> Congresso Nacional e, excepcionalmente, <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> para defesa de interesses<br />

fazendários. Além disso, o governa<strong>do</strong>r defende a existência de privação ao livre exercício de ativi<strong>da</strong>de<br />

econômica não proibi<strong>da</strong> em lei amplamente regulamenta<strong>da</strong>. No parecer, o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República<br />

defende a extinção <strong>da</strong> ação sem julgamento <strong>do</strong> mérito. Um <strong>do</strong>s argumentos é a falta de pertinência temática,<br />

já que, como foi aponta<strong>do</strong> pela Advocacia Geral <strong>da</strong> União, a ação deveria ter demonstra<strong>do</strong> interesse específico<br />

<strong>do</strong> Paraná na questão, o que não aconteceu. Além disso, ele enfatiza a ausência de interesse processual, pois<br />

a proibição que se pretende afastar por meio <strong>da</strong> declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de continuaria a existir,<br />

mesmo que a disposição fosse retira<strong>da</strong> <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> jurídico. “Vez mais a AGU bem verifica que a ve<strong>da</strong>ção<br />

subsistiria, tanto por força <strong>do</strong> artigo 47-A <strong>do</strong> Decreto 3179/99, quanto por força de uma sequência de<br />

resoluções <strong>do</strong> Conama, inicia<strong>da</strong> pela Resolução 23/96”, explica. Análise <strong>do</strong> mérito - Caso a ação seja julga<strong>da</strong><br />

pelo STF, Antonio Fernan<strong>do</strong> descarta o argumento de ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Secretaria de Comércio Exterior para<br />

exercer a fiscalização e o controle <strong>do</strong> comércio exterior, por meio de portarias como a que está em análise. De<br />

acor<strong>do</strong> com ele, quan<strong>do</strong> a Constituição Federal atribui essa competência ao Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, no artigo<br />

237, está a determinar, na ver<strong>da</strong>de, que a tarefa seja desenvolvi<strong>da</strong> pelo Executivo, em esfera ministerial: “A<br />

referência textual ao Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> deu-se, tão-somente, em razão de que, ao tempo de sua entra<strong>da</strong><br />

em vigor, tais facul<strong>da</strong>des já ficavam a cargo desse órgão”. Ele argumenta também que a portaria objeto <strong>da</strong><br />

ação não legisla sobre matéria de competência <strong>do</strong> Congresso Nacional porque não promove inovações no<br />

ordenamento jurídico. Para ele, “agiu a Secretaria de Comércio Exterior nos estritos limites de sua<br />

competência regulatória, nos quais se inclui a possibili<strong>da</strong>de de restringir o ingresso de determina<strong>do</strong>s bens no<br />

território nacional, atuação esta que, por sua própria essência, deman<strong>da</strong> a agili<strong>da</strong>de que lhe é peculiar”. O<br />

procura<strong>do</strong>r-geral destaca ain<strong>da</strong> que a proibição <strong>da</strong>s importações pelo Brasil tem que ser compreendi<strong>da</strong> como<br />

política concebi<strong>da</strong> para proteger a saúde pública e o meio ambiente, ao evitar a transferência de despejos de<br />

outros países para o território brasileiro. Assim, estaria afasta<strong>da</strong> a “suposta violação a princípios <strong>da</strong> ordem<br />

econômica, no senti<strong>do</strong> de que, <strong>da</strong><strong>da</strong> a importância <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> governamental no combate à poluição<br />

ambiental, tratar-se-ia de uma medi<strong>da</strong> ampara<strong>da</strong> por completo pelo princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de”. Por fim,<br />

Antonio Fernan<strong>do</strong> ressalta que é improcedente a tese de desrespeito ao postula<strong>do</strong> <strong>da</strong> isonomia, basea<strong>da</strong> no<br />

fato de serem permiti<strong>da</strong>s as importações de pneus usa<strong>do</strong>s vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s países <strong>do</strong> Mercosul. De acor<strong>do</strong> com ele,<br />

não há dúvi<strong>da</strong>s de que o governo federal tem como objetivo regulamentar o tema de forma igualitária, mas “a<br />

matéria envolve interesses contrapostos em âmbito internacional, o que leva o Brasil a travar ver<strong>da</strong>deiras<br />

batalhas junto aos organismos competentes e, consequentemente, a obter vitórias e derrotas.” “Acolher o<br />

pleito deduzi<strong>do</strong> pelo requerente, a pretexto de se promover isonomia, significaria sobrepor os efeitos de um<br />

único revés a to<strong>do</strong>s os demais êxitos até aqui alcança<strong>do</strong>s, o que definitivamente seria inconcebível”, conclui.<br />

O parecer vai ser analisa<strong>do</strong> pela ministra Carmén Lúcia, relatora <strong>da</strong> ação no STF.<br />

ANPR: Súmula Vinculante Nº 14 inviabilizará persecução penal<br />

3/2/2009 11h25<br />

Para a ANPR, a Súmula Vinculante n.° 14 será um forte obstáculo, pois extingue o sigilo <strong>da</strong>s investigações,<br />

indispensável em alguns casos<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, ontem, 2 de fevereiro, a primeira proposta de súmula vinculante<br />

(PSV-1) ajuiza<strong>da</strong> pela Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, requeren<strong>do</strong> que advoga<strong>do</strong>s de ci<strong>da</strong>dãos investiga<strong>do</strong>s<br />

tenham acesso a inquéritos policiais que tramitem em sigilo. Para ANPR, a súmula vinculante será um forte<br />

obstáculo a persecução penal, pois extingue o sigilo <strong>da</strong>s investigações que em alguns casos é indispensável. O<br />

presidente <strong>da</strong> ANPR, Antonio Carlos Bigonha, afirma que a aprovação <strong>da</strong> súmula vinculante é um retrocesso no<br />

sistema de persecução penal <strong>do</strong> país. Segun<strong>do</strong> ele, é um equivoco a intromissão <strong>do</strong> Poder Judiciário em<br />

questão eminentemente legislativa. "Nós encaramos isso com uma dupla gravi<strong>da</strong>de, não só pelo desserviço<br />

que prestará na diminuição <strong>da</strong> corrupção no país, no senti<strong>do</strong> de inviabilizar a persecução penal, mas,<br />

sobretu<strong>do</strong>, por essa intervenção indevi<strong>da</strong> <strong>do</strong> Poder Judiciário nos assuntos <strong>do</strong> Parlamento Federal", enfatiza<br />

Bigonha. Atualmente, depende de ca<strong>da</strong> juiz autorizar a vista <strong>do</strong>s processos sigilosos aos advoga<strong>do</strong>s. O relator<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A Súmula Vinculante n.° 14 passa a vigorar a partir de<br />

sua publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União.<br />

129


CNMP: conselheiro propõe resolução sobre estágio no MP<br />

29/1/2009 16h54<br />

O projeto busca atender as determinações estabeleci<strong>da</strong>s no ano passa<strong>do</strong> pelo Congresso Nacional através <strong>da</strong><br />

Lei 11.788<br />

Uma proposta de resolução que regulamenta a ativi<strong>da</strong>de de estágio nos Ministérios Públicos <strong>da</strong> União e <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s foi apresenta<strong>da</strong> nesta quinta-feira, 29 de janeiro, na 1ª Sessão Ordinária de 2009 <strong>do</strong> Conselho<br />

Nacional <strong>do</strong> Ministério Público (CNMP). O projeto busca atender as determinações estabeleci<strong>da</strong>s no ano<br />

passa<strong>do</strong> pelo Congresso Nacional através <strong>da</strong> Lei 11.788, conheci<strong>da</strong> como Lei <strong>do</strong> Estágio. Serão defini<strong>da</strong>s<br />

questões como prazos, recesso, bolsa ou contraprestação financeira, entre outras, no âmbito <strong>do</strong>s estágios<br />

não-obrigatórios. O autor <strong>da</strong> proposta, conselheiro Cláudio Barros, destaca o papel <strong>do</strong> estágio como uma<br />

oportuni<strong>da</strong>de de aprendiza<strong>do</strong> que não deve ser encara<strong>da</strong> como uma relação de trabalho. Segun<strong>do</strong> ele, a<br />

resolução “não permitirá eventuais desvios, com estagiários exercen<strong>do</strong> funções defini<strong>da</strong>s, por lei, a ativi<strong>da</strong>defim<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Instituição”. Além de evitar desvios de função, os dispositivos <strong>da</strong> proposta pretendem<br />

impedir o excesso de estagiários e garantir a isonomia e transparência <strong>do</strong> processo de seleção. O número de<br />

estu<strong>da</strong>ntes em estágio de caráter não-obrigatório não poderá exceder o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> total de membros <strong>do</strong><br />

Ministério Público em questão. Quanto ao processo seletivo, este deverá ser precedi<strong>do</strong> por convocação por<br />

edital <strong>público</strong> e terá, pelo menos, uma prova escrita sem identificação <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to. A resolução dispõe ain<strong>da</strong><br />

sobre outros assuntos, como pagamento de bolsa, obrigatorie<strong>da</strong>de de auxílio-transporte e de recesso, que, em<br />

caso de estágio não-obrigatório, será remunera<strong>do</strong>. Entre os benefícios concedi<strong>do</strong>s está também a redução <strong>da</strong><br />

carga horária de trabalho, se necessária, durante os perío<strong>do</strong>s de avaliação escolar. Os interessa<strong>do</strong>s têm 15<br />

dias para sugerir alterações ao conselheiro Cláudio Barros. Confira aqui a íntegra <strong>do</strong> texto apresenta<strong>do</strong> hoje.<br />

PGR: farmácias de SP não podem vender alguns produtos permiti<strong>do</strong>s por lei estadual<br />

28/1/2009 11h42<br />

Lei paulista substitui regra estipula<strong>da</strong> em lei federal<br />

Farmácias e drogarias de São Paulo não podem comercializar filmes fotográficos, colas, cartões telefônicos,<br />

isqueiros, bebi<strong>da</strong>s lácteas, cereais matinais, balas, <strong>do</strong>ces, barras de cereais e artigos para bebê. O<br />

entendimento é <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, que enviou parecer ao Supremo<br />

Tribunal Federal (STF), em ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 4093), ajuiza<strong>da</strong> pelo governa<strong>do</strong>r de São<br />

Paulo. José Serra propôs a ação para que o STF declare inconstitucional a Lei nº 12.623/2007, que disciplina o<br />

comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. O governa<strong>do</strong>r pediu a inconstitucionali<strong>da</strong>de de<br />

to<strong>da</strong> a lei, mas o procura<strong>do</strong>r-geral opinou pela inconstitucionali<strong>da</strong>de de parte <strong>da</strong> norma. Antonio Fernan<strong>do</strong><br />

esclarece que a Lei federal nº 5.991/1973 permite que as farmácias e drogarias possam comercializar drogas,<br />

medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Por correlatos, entende-se substância, produto, aparelho<br />

ou acessório cujo uso ou aplicação esteja liga<strong>do</strong> à defesa e proteção <strong>da</strong> saúde individual ou coletiva, à higiene<br />

pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos ou analíticos, os cosméticos e perfumes e, ain<strong>da</strong>, os produtos<br />

dietéticos, óticos, de acústica médica, o<strong>do</strong>ntológicos e veterinários. O conceito de correlatos, no entanto, não<br />

abrange produtos como filmes fotográficos, colas, cartões telefônicos, isqueiros, bebi<strong>da</strong>s lácteas, cereais<br />

matinais, balas, <strong>do</strong>ces, barras de cereais e artigos para bebês. O procura<strong>do</strong>r-geral explica que a lei paulista<br />

fugiu <strong>do</strong>s padrões legais fixa<strong>do</strong>s por lei de âmbito nacional, que fixa as normas gerais, “com comprometimento<br />

de critérios sanitários, de segurança e de saúde <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r”. O Conselho Regional de Farmácia de São<br />

Paulo também se manifestou no processo. E teve o mesmo entendimento <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral. Antonio<br />

Fernan<strong>do</strong> menciona que o STF já entendeu que lei estadual, com o objetivo de preencher lacunas, pode<br />

suplementar lei federal que fixe os princípios gerais. To<strong>da</strong>via, o procura<strong>do</strong>r-geral afirma que a lei de São<br />

Paulo, em vez de fazer suplementação, fez substituição de regra. Assim, a Lei 12.623 violou o artigo 24,<br />

parágrafos 1º (competência <strong>da</strong> União para editar normas gerais) e 2º (a competência <strong>da</strong> União para legislar<br />

sobre normas gerais não exclui a competência suplementar <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s) <strong>da</strong> Constituição Federal. O parecer <strong>do</strong><br />

procura<strong>do</strong>r-geral será analisa<strong>do</strong> pela ministra Ellen Gracie, relatora <strong>da</strong> ação no STF.<br />

Lei fluminense que institui feria<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> é inconstitucional, diz PGR<br />

26/1/2009 11h30<br />

Norma invade competência <strong>da</strong> União para legislar sobre direito <strong>do</strong> trabalho<br />

A Lei estadual 4.007/2002, <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que institui feria<strong>do</strong> estadual para celebrar a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> aniversário<br />

<strong>da</strong> morte de Zumbi <strong>do</strong>s Palmares e Dia Nacional <strong>da</strong> Consciência Negra (20 de novembro) é inconstitucional.<br />

Esse é o parecer <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza, ao se manifestar favoravelmente<br />

ao pedi<strong>do</strong> de ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 4091), proposta pela Confederação Nacional <strong>do</strong><br />

Comércio (CNC) contra a lei em questão. A Confederação sustenta que a lei fluminense viola o artigo 22,<br />

inciso I, <strong>da</strong> Constituição Federal, por usurpar a competência <strong>da</strong> União para editar normas sobre direito <strong>do</strong><br />

trabalho. A CNC ain<strong>da</strong> destaca que, de acor<strong>do</strong> com a Lei federal nº 9.093/95 (com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº<br />

9.335/96), somente a União pode legislar sobre a criação de feria<strong>do</strong>s, pois o tema está inseri<strong>do</strong> na esfera <strong>do</strong><br />

direito <strong>do</strong> trabalho, caben<strong>do</strong> aos esta<strong>do</strong>s apenas a declaração de <strong>da</strong>tas comemorativas. No parecer, o<br />

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procura<strong>do</strong>r-geral destaca que há pertinência entre os objetivos <strong>da</strong> CNC e o debate em questão, pois “ao dispor<br />

sobre a criação de um novo feria<strong>do</strong>, a lei estadual adentrou na seara <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, refletin<strong>do</strong> nas<br />

relações entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, sobretu<strong>do</strong> <strong>do</strong> comércio”. Ele explica que a instituição de novo<br />

feria<strong>do</strong> implica o fechamento <strong>do</strong> comércio, com integral pagamento <strong>do</strong> dia aos funcionários, o que torna<br />

evidente o interesse <strong>da</strong> confederação, sobretu<strong>do</strong> porque a multiplicação desordena<strong>da</strong> <strong>do</strong>s dias de proibição de<br />

trabalhar resulta num agravamento <strong>do</strong>s custos suporta<strong>do</strong>s pelos comerciantes. Quanto ao mérito, Antonio<br />

Fernan<strong>do</strong> concor<strong>da</strong> com a CNC quan<strong>do</strong> ela defende que a norma impugna<strong>da</strong> está em contrarie<strong>da</strong>de com a<br />

norma constitucional que atribui à União a competência para legislar sobre direito <strong>do</strong> trabalho (inciso I <strong>do</strong><br />

artigo 22 <strong>da</strong> Constituição Federal). “Dessa forma, reconhecen<strong>do</strong> que a criação <strong>do</strong> novo feria<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio de Janeiro representa a instituição de um dia de descanso remunera<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res, o que faz<br />

surgir obrigações para os emprega<strong>do</strong>res, vê-se que o legisla<strong>do</strong>r estadual invadiu o âmbito <strong>da</strong> competência<br />

legislativa federal, a quem cabe, nos termos <strong>do</strong> artigo 22, I, <strong>da</strong> Lei Fun<strong>da</strong>mental, disciplinar matéria atinente<br />

ao direito <strong>do</strong> trabalho”, conclui o procura<strong>do</strong>r-geral. O procura<strong>do</strong>r-geral ain<strong>da</strong> chamou a atenção para a Lei<br />

federal 9.093/1995, que determina que aos esta<strong>do</strong>s somente cabe instituir um dia de feria<strong>do</strong> para a<br />

comemoração de sua <strong>da</strong>ta magna, sen<strong>do</strong> <strong>da</strong> competência <strong>do</strong>s municípios a instituição de até quatro feria<strong>do</strong>s<br />

nos dias santos de guar<strong>da</strong>, mas incluí<strong>da</strong> a sexta-feira <strong>da</strong> Paixão, dias em que o trabalho não é permiti<strong>do</strong>. O<br />

parecer será analisa<strong>do</strong> pelo ministro Carlos Britto, relator <strong>da</strong> ação no STF.<br />

PGR: cobrança sindical compulsória não deve ser suspensa<br />

23/1/2009 11h23<br />

De acor<strong>do</strong> com Antonio Fernan<strong>do</strong>, o entendimento <strong>do</strong> STF é de que essa forma de cobrança não viola o<br />

princípio <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de sindical<br />

Em parecer envia<strong>do</strong> ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong><br />

Souza, se manifestou contra a suspensão <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cobrança sindical. O pedi<strong>do</strong> foi feito na<br />

arguição de descumprimento de preceito fun<strong>da</strong>mental (ADPF 126), proposta pelo Parti<strong>do</strong> Popular Socialista,<br />

(PPS) ten<strong>do</strong> por objeto os artigos 579, 582, 583 e 587 <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> Trabalho (Decreto-Lei n°<br />

5452/1943), com as re<strong>da</strong>ções <strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n° 229/1967 e Lei n° 6386/1976. De acor<strong>do</strong> com o<br />

parti<strong>do</strong>, os dispositivos contesta<strong>do</strong>s violam a liber<strong>da</strong>de de associação, garanti<strong>da</strong> pelos artigos 5°, XX, e 8°, V,<br />

<strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República. Isso porque eles instituem a cobrança compulsória de contribuição sindical,<br />

independentemente de os emprega<strong>do</strong>s serem ou não filia<strong>do</strong>s à enti<strong>da</strong>de de classe. Por isso, a arguição pede<br />

que seja suspensa a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cobrança sindical, em caráter liminar, e que, no mérito, seja declara<strong>da</strong><br />

a não-recepção, pela Constituição de 1988, <strong>do</strong>s artigos contesta<strong>do</strong>s. O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República explica<br />

que, à primeira vista, a contribuição sindical realiza o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de no âmbito <strong>do</strong> Direito Coletivo <strong>do</strong><br />

Trabalho. Isso porque, quan<strong>do</strong> o sindicato obtém vantagem negocia<strong>da</strong> para os emprega<strong>do</strong>s de uma empresa,<br />

o benefício acaba sen<strong>do</strong> estendi<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res. “Portanto, teria caráter discriminatório a nãoobrigatorie<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> contribuição ou a sua restrição somente aos membros <strong>do</strong>s sindicatos, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

amplitude <strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s. Outrossim, a não-obrigatorie<strong>da</strong>de incentivaria a inércia <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res que<br />

optassem por não se filiar, visto que muitos desfrutariam <strong>do</strong>s benefícios <strong>da</strong>s negociações sindicais sem<br />

contribuir com o processo que lhe serve”, argumenta. Antonio Fernan<strong>do</strong> ressalta também que<br />

pronunciamentos anteriores <strong>do</strong> STF seguem o entendimento de que é constitucional a exigência <strong>da</strong><br />

contribuição sindical instituí<strong>da</strong> no interesse <strong>da</strong>s categorias profissionais ou econômicas, obrigatória para to<strong>do</strong>s<br />

os membros <strong>da</strong> categoria, filia<strong>do</strong>s ou não ao sindicato. Ele explica que o STF tem identifica<strong>do</strong> a parte final <strong>do</strong><br />

inciso IV <strong>do</strong> artigo 8º <strong>da</strong> Constituição Federal como uma exceção à regra <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de associação, com o<br />

objetivo de se manter em funcionamento o sistema de representação sindical. Por esses motivos, não estaria<br />

preenchi<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s requisitos para a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar, que é a plausibili<strong>da</strong>de jurídica no pedi<strong>do</strong><br />

(fumus boni iuris). Questionamentos constantes - O procura<strong>do</strong>r-geral também defende que não há risco na<br />

demora em esperar o resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong> julgamento (periculum in mora). Ele destaca que os dispositivos<br />

atingi<strong>do</strong>s por essa arguição vêm sen<strong>do</strong> objetos de constantes questionamentos desde a promulgação <strong>da</strong><br />

Constituição de 1988, que institui como princípio regente <strong>da</strong>s relações sindicais a liber<strong>da</strong>de de associação<br />

profissional. Além disso, “ao contrário <strong>do</strong> que se possa alegar, a recente Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o<br />

reconhecimento formal <strong>da</strong>s centrais sindicais, em na<strong>da</strong> interfere na cobrança <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, tratan<strong>do</strong><br />

apenas <strong>da</strong> forma de sua repartição”. O parecer vai ser analisa<strong>do</strong> pelo ministro Celso de Mello, relator <strong>do</strong> caso<br />

no STF.<br />

PGR é contra ação <strong>do</strong> PDT que questiona lei de recuperação de empresas<br />

20/1/2009 11h30<br />

Parti<strong>do</strong> pediu a inconstitucionali<strong>da</strong>de de lei que regula a recuperação judicial de empresas<br />

Em parecer envia<strong>do</strong> ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio Fernan<strong>do</strong><br />

Souza, opinou pelo não-conhecimento ou pela improcedência <strong>da</strong> ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI<br />

3934) ajuiza<strong>da</strong> pelo Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista. O PDT contesta artigos <strong>da</strong> Lei nº 11.101/2005, que<br />

regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de socie<strong>da</strong>de empresária. De acor<strong>do</strong><br />

com o parti<strong>do</strong>, no que se refere às hipóteses de alienação judicial, descritas nos artigos 60 e 141, teria havi<strong>do</strong><br />

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“descaso com a valoração <strong>do</strong> trabalho e a digni<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, na medi<strong>da</strong> em que os eventuais<br />

arrematantes de empresas e seus ativos foram libera<strong>do</strong>s de quaisquer ônus de natureza trabalhista”. Além<br />

disso, o PDT sustenta a impossibili<strong>da</strong>de de norma infraconstitucional estabelecer formas de extinção de<br />

emprego, sem que o direito social e a digni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sejam observa<strong>do</strong>s. Por isso, sugere que a<br />

hipótese em questão “passará a constituir caminho fácil para o desrespeito aos direitos adquiri<strong>do</strong>s pelos<br />

emprega<strong>do</strong>s no curso <strong>da</strong> relação desenvolvi<strong>da</strong> com seu emprega<strong>do</strong>r, que vin<strong>do</strong> a prestigiar outros cre<strong>do</strong>res<br />

comuns e, uma vez acumulan<strong>do</strong> com eles grandes dívi<strong>da</strong>s, delas poderá se livrar com a simples realização de<br />

uma alienação judicial em falência”. Afirma ter si<strong>do</strong> cria<strong>da</strong>, por meio de lei ordinária (11.101/2005) nova<br />

forma de extinção de emprego, sem garantias ao emprega<strong>do</strong>, o que, no seu entender, somente poderia ter<br />

si<strong>do</strong> feito por lei complementar, por força <strong>do</strong> disposto no inciso I <strong>do</strong> artigo 7º <strong>da</strong> Constituição Federal. O PDT<br />

assevera que o caso guar<strong>da</strong>ria relação com o julgamento <strong>do</strong> STF na ADI 1721, que declarou a<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 453 <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis Trabalhistas, segun<strong>do</strong> o qual o<br />

ato de concessão de benefício de aposenta<strong>do</strong>ria importaria em extinção automática <strong>do</strong> vínculo empregatício.<br />

Nesse ponto, defende que a única diferença em relação à presente ação seria a de que naquela o ato jurídico<br />

gera<strong>do</strong>r <strong>da</strong> extinção automática seria a aposenta<strong>do</strong>ria, enquanto nesta, a simples alienação <strong>da</strong> empresa em<br />

processo falimentar. O parti<strong>do</strong> questiona, também, o artigo 83 <strong>da</strong> Lei 11.101/2005, que considerou como<br />

quirografários (sem nenhuma garantia) os créditos trabalhistas que excederem a 150 salários mínimos. Por<br />

isso, teria desrespeita<strong>do</strong> direitos adquiri<strong>do</strong>s, ao argumento de que, “ao alterar os critérios de classificação de<br />

créditos, teria atingi<strong>do</strong> retroativamente direitos constituí<strong>do</strong>s antes de sua vigência”. O PDT ain<strong>da</strong> menciona<br />

possíveis violações ao princípio <strong>da</strong> isonomia, às garantias <strong>do</strong>s direitos sociais <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> emprego, bem<br />

como ilegítima vinculação ao salário mínimo.<br />

Argumentos - O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República opinou pelo não-conhecimento <strong>da</strong> ação. Isso porque o PDT<br />

pediu a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 141, mas não pediu a <strong>do</strong> parágrafo 2º <strong>do</strong> mesmo artigo. O<br />

inciso II determina que “o objeto <strong>da</strong> alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão <strong>do</strong><br />

arrematante nas obrigações <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, inclusive as de natureza tributária, as deriva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> legislação <strong>do</strong><br />

trabalho e as decorrentes de acidentes de trabaho”. Antonio Fernan<strong>do</strong> explica que ain<strong>da</strong> que se admita as<br />

especifici<strong>da</strong>des de ca<strong>da</strong> qual, não há dúvi<strong>da</strong>s de que, com base na previsão <strong>do</strong> parágrafo 2º (“O arrematante<br />

não responde por obrigações decorrentes <strong>do</strong> contrato de trabalho anterior”), iriam permanecer a cargo<br />

exclusivo <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r as dívi<strong>da</strong>s trabalhistas. Assim, de na<strong>da</strong> adianta impugnar o inciso II se o parágrafo 2º<br />

também não for considera<strong>do</strong> inconstitucional. No mérito, o procura<strong>do</strong>r-geral opinou pela improcedência <strong>da</strong><br />

ação. Ele destaca que só o fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívi<strong>da</strong>s <strong>do</strong><br />

alienante contradita a hipótese de que este possa se livrar, já que, em não ocorren<strong>do</strong> a sucessão,<br />

permanecem com quem as contraiu. A simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível<br />

adquirente, de outro la<strong>do</strong>, em na<strong>da</strong> impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos<br />

de trabalho. Com relação ao suposto desrespeito à reserva de lei complementar, conforme o artigo 7º, inciso<br />

I, <strong>da</strong> Constituição Federal, para criar forma de extinção de emprego, Antonio Fernan<strong>do</strong> responde que não há<br />

nenhuma previsão de extinção de contratos, <strong>da</strong><strong>do</strong> que já se referem a uma situação futura, posterior a<br />

eventuais rompimentos de relação de trabalho. Tratam tão-somente de uma de suas consequências: a<br />

responsabili<strong>da</strong>de pela quitação de débitos trabalhistas. Além disso, complementa o procura<strong>do</strong>r-geral, o inciso<br />

7º , inciso I, <strong>da</strong> Constituição Federal se refere à hipótese de despedi<strong>da</strong> arbitrária. Já o texto <strong>da</strong> Lei<br />

11.101/2005, “por se relacionar com fatos alheios à vontade não só <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mas <strong>do</strong> próprio<br />

emprega<strong>do</strong>r, nem de longe poderia ser equipara<strong>do</strong> a uma despedi<strong>da</strong>, que dirá arbitrária”. Antonio Fernan<strong>do</strong><br />

não viu inconstitucionali<strong>da</strong>de, também, no teto de 150 salários mínimos para a conversão de créditos<br />

trabalhistas em quirografários, ou seja, aqueles que não possuem nenhuma preferência ou garantia em<br />

relação ao seu crédito. O procura<strong>do</strong>r salienta que não há que se falar em per<strong>da</strong> de direitos, pois,<br />

independentemente <strong>da</strong> categoria em que se classifiquem, não deixam de existir, tampouco se tornam<br />

inexigíveis. “Não se verifica, igualmente, qualquer discriminação ou irrazoabili<strong>da</strong>de, mas ao contrário, nota-se<br />

que o legisla<strong>do</strong>r, apesar de buscar <strong>da</strong>r maior possibiili<strong>da</strong>de de pagamento às demais espécies creditícias,<br />

primou pela proteção <strong>da</strong> grande maioria <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res trabalhistas, aos quais são devi<strong>da</strong>s verbas rescisórias de<br />

menor monta”. Sobre a vinculação ao salário mínimo, Antonio Fernan<strong>do</strong> argumenta que a proibição<br />

constitucional sobre o assunto diz respeito à utilização de tal parâmetro na quali<strong>da</strong>de de indexa<strong>do</strong>r de<br />

prestações periódicas, e não como quantifica<strong>do</strong>r de indenizações ou condenações. O parecer de Antonio<br />

Fernan<strong>do</strong> será analisa<strong>do</strong> pela ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, relator <strong>da</strong> ação no STF.<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ<br />

DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555<br />

Jussara de Mello Tole<strong>do</strong> Ramos<br />

Bibliotecária responsável pelo “Seleções <strong>da</strong> Biblioteca”<br />

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