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ministério público do estado do paraná seleções da biblioteca

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ<br />

SELEÇÕES DA BIBLIOTECA<br />

Notícias & Jurisprudência<br />

Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veicula<strong>da</strong>s via Internet<br />

v. 6, n.º 363<br />

Curitiba, 10 a 16 de março, 2009<br />

SUMÁRIO<br />

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 33<br />

Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................34 - 60<br />

Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República........................................................................................61 - 63<br />

Sexta-feira, 13 de Março de 2009<br />

21:00 - Garanti<strong>do</strong> acesso de advoga<strong>do</strong> aos autos de investigação policial que teria si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> por delega<strong>da</strong> no RJ<br />

20:20 - STF rejeita reclamações de Alagoas contra bloqueio de verbas<br />

17:40 - 2ª Turma <strong>do</strong> STF concede habeas corpus para acusa<strong>do</strong> de homicídio qualifica<strong>do</strong><br />

16:35 - Ministra Ellen Gracie nega liminar a acusa<strong>do</strong>s de tráfico internacional de drogas<br />

16:33 - STF deve analisar lei municipal que trata de pagamento de precatório<br />

08:20 - Ministro Celso de Mello afasta proibição de liber<strong>da</strong>de provisória <strong>da</strong> lei de tóxicos<br />

Quinta-feira, 12 de Março de 2009<br />

20:55 - STF estende repercussão geral para progressivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> IPTU antes <strong>da</strong> EC 29<br />

20:00 - Supremo permite que MP fique com cópia de <strong>do</strong>cumentos sobre Maluf recebi<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Suíça<br />

19:55 - Suspenso julgamento que discute se antecedentes criminais podem elevar a pena<br />

19:10 - STF realiza diligência sobre intimação pessoal de testemunhas de defesa de Paulo Maluf<br />

15:04 - Ministro Celso de Mello concede habeas corpus por falta de intimação pessoal <strong>do</strong> defensor <strong>público</strong><br />

08:10 - PGR opina pela inconstitucionali<strong>da</strong>de de emen<strong>da</strong> que permite contratar servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s pela CLT<br />

Quarta-feira, 11 de Março de 2009<br />

20:30 - Pedi<strong>do</strong> de vista <strong>do</strong> ministro Eros Grau adia julgamento sobre importação de pneus usa<strong>do</strong>s<br />

19:10 - Médico especialista em fertilização in vitro terá acesso a nomes que denunciaram crimes sexuais<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

21:25 - 2ª Turma: Julgamento de recurso <strong>da</strong> defesa não pode aumentar a pena<br />

20:35 - Ministério Público tem poder de investigação, diz Segun<strong>da</strong> Turma<br />

20:23 - 2ª Turma <strong>do</strong> STF mantém prisão preventiva de acusa<strong>do</strong> de matar professor em São Paulo<br />

20:15 - 1ª Turma mantém reabertura de inquérito contra delega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> por homicídio no Espírito Santo<br />

19:57 - 1ª Turma determina pagamento de indenização a anistia<strong>do</strong> político<br />

19:30 - 2ª Turma <strong>do</strong> STF nega pedi<strong>do</strong>s de condena<strong>do</strong>s por tráfico de armas<br />

19:00 - 2ª Turma anula julgamento que teve participação de ministro impedi<strong>do</strong><br />

18:55 - Desembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Piauí tem HC nega<strong>do</strong> pela Segun<strong>da</strong> Turma<br />

18:50 - 2ª Turma <strong>do</strong> STF mantém prisão preventiva de Mario Calixto Filho<br />

17:40 - Médicas acusa<strong>da</strong>s de negligência não poderão ter pena majora<strong>da</strong><br />

17:25 - Acusa<strong>do</strong> de alugar arma a suspeito de matar namora<strong>da</strong> em São Paulo obtém liminar<br />

17:15 - Condena<strong>do</strong> por atenta<strong>do</strong> violento e estupro terá as penas soma<strong>da</strong>s<br />

08:30 - Nega<strong>da</strong> liminar a suposto líder de quadrilha que clonava cartões de crédito<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

18:55 - Ministra mantém decisão que impede desconto em salários de auditores grevistas<br />

18:40 - Nega<strong>da</strong> liminar a condena<strong>do</strong> por abuso sexual de entea<strong>da</strong><br />

18:25 - Supremo nega liber<strong>da</strong>de a advoga<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de participar de quadrilha arma<strong>da</strong><br />

18:15 - Arquiva<strong>da</strong> ADI que questionava lavratura de Termo Circunstancia<strong>do</strong> pela PM<br />

17:20 - STF mantém ação contra acusa<strong>do</strong> de desmatamento em Santa Catarina<br />

16:22 - STF nega renovação de passaporte a acusa<strong>do</strong>s de crimes financeiros<br />

16:00 - MPF questiona lei de Tocantins que unificou cargos de nível médio e superior<br />

08:10 - Universi<strong>da</strong>de de Brasília questiona proibição de identificar candi<strong>da</strong>tos pela impressão digital


2<br />

Sexta-feira, 13 de Março de 2009<br />

Garanti<strong>do</strong> acesso de advoga<strong>do</strong> aos autos de investigação policial que teria si<strong>do</strong> nega<strong>do</strong> por<br />

delega<strong>da</strong> no RJ<br />

O ministro Celso de Mello deferiu liminar em Reclamação (RCL 7873) na qual advoga<strong>do</strong>s de um<br />

publicitário pediram o cumprimento <strong>da</strong> Súmula 14 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Esse enuncia<strong>do</strong><br />

estabelece o direito <strong>do</strong> defensor, no interesse <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, ter acesso amplo aos elementos de<br />

prova que, já <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s em procedimento investigatório realiza<strong>do</strong> por órgão com competência<br />

de polícia judiciária, digam respeito ao exercício <strong>do</strong> direito de defesa. A Reclamação foi ajuiza<strong>da</strong><br />

contra decisão <strong>da</strong> delega<strong>da</strong> de polícia <strong>da</strong> 9ª Delegacia de Polícia Civil <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro,<br />

que teria nega<strong>do</strong> acesso aos autos de um inquérito policial que investiga crime supostamente<br />

cometi<strong>do</strong> pelo publicitário, envolven<strong>do</strong> um contrato celebra<strong>do</strong> com a Escola de Samba Moci<strong>da</strong>de<br />

Independente de Padre Miguel, <strong>do</strong> Rio de Janeiro. Na petição inicial <strong>da</strong> Reclamação, a defesa afirma<br />

que, ao negar acesso aos autos <strong>do</strong> inquérito, a delega<strong>da</strong> teria adverti<strong>do</strong> que, caso não comparecesse<br />

ao depoimento marca<strong>do</strong> para o dia 16 de março, o investiga<strong>do</strong> seria conduzi<strong>do</strong> coercitivamente. Ela<br />

teria sugeri<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, segun<strong>do</strong> narram os advoga<strong>do</strong>s, que a defesa "se quisesse, corresse atrás <strong>do</strong>s<br />

seus direitos”. Na decisão liminar, o ministro cita jurisprudência <strong>do</strong> próprio STF, no senti<strong>do</strong> que “o<br />

indicia<strong>do</strong> é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância,<br />

pelos agentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, além de eventualmente induzir-lhes a responsabili<strong>da</strong>de penal por abuso de<br />

poder, pode gerar a absoluta desvalia <strong>da</strong>s provas ilicitamente obti<strong>da</strong>s no curso <strong>da</strong> investigação<br />

policial”. De acor<strong>do</strong> com o ministro, “mesmo em procedimentos inquisitivos instaura<strong>do</strong>s no plano <strong>da</strong><br />

investigação policial, há direitos titulariza<strong>do</strong>s pelo indicia<strong>do</strong>, que simplesmente não podem ser<br />

ignora<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>”. Assim, Celso de Mello deferiu a liminar para garantir ao publicitário “o<br />

direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investiga<strong>do</strong> (IPL nº 009-<br />

01550/2009 – 9ª Delegacia de Polícia Civil <strong>do</strong> Rio de Janeiro/RJ), sustan<strong>do</strong>, em consequência, até<br />

ulterior deliberação minha, a realização <strong>do</strong> interrogatório <strong>do</strong> reclamante em questão, com <strong>da</strong>ta já<br />

designa<strong>da</strong> para o próximo dia 16/03/2009”. A liminar garante, ain<strong>da</strong>, “o direito de acesso às<br />

informações já formalmente introduzi<strong>da</strong>s nos autos <strong>do</strong> procedimento investigatório em questão”.<br />

Veja a íntegra <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> ministro Celso de Mello.<br />

Sexta-feira, 13 de Março de 2009<br />

STF rejeita reclamações de Alagoas contra bloqueio de verbas<br />

Duas Reclamações (RCL 4819 e RCL 4859), ambas ajuiza<strong>da</strong>s pelo esta<strong>do</strong> de Alagoas contra a<br />

decisão <strong>do</strong> vice-presidente <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho <strong>da</strong> 19ª Região, foram julga<strong>da</strong>s<br />

improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O desembarga<strong>do</strong>r ordenou bloqueio e<br />

sequestro de R$ 7,5 milhões <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> por entender que houve quebra <strong>da</strong> ordem<br />

cronológica de pagamento de alguns precatórios quan<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> fez acor<strong>do</strong> com uma empresa<br />

construtora, cre<strong>do</strong>ra de uma fun<strong>da</strong>ção pública <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> (Universi<strong>da</strong>de de Ciências <strong>da</strong> Saúde<br />

Fun<strong>da</strong>ção Governa<strong>do</strong>r Lamenha Filho – Uncisal) para o pagamento de dívi<strong>da</strong> de natureza cível. As<br />

duas Reclamações, julga<strong>da</strong>s pelo Plenário, sustentavam que o bloqueio não deveria ter aconteci<strong>do</strong><br />

porque o acor<strong>do</strong> com a empresa não teria resulta<strong>do</strong> em quebra na ordem de pagamento nem<br />

prejudica<strong>do</strong> os cre<strong>do</strong>res de precatórios trabalhistas, uma vez que estes cre<strong>do</strong>res pertenciam a listas<br />

de pagamentos diferentes: uma com obrigações de natureza cível e a outra, trabalhista. Isso não<br />

descumpriria o decidi<strong>do</strong> na Ação Direita de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 1662 – que preza pela<br />

ordem cronológica – porque não seria o caso de ter passa<strong>do</strong> na frente, uma vez que não seriam<br />

pagamentos <strong>da</strong> mesma lista. O governo alagoano deu quatro justificativas nas Reclamações: não há<br />

quebra <strong>da</strong> ordem de pagamento <strong>do</strong>s precatórios quan<strong>do</strong> as decisões vierem de tribunais diversos; a<br />

compensação de créditos tributários com dívi<strong>da</strong>s de precatórios não configura preterição <strong>da</strong> ordem<br />

de precatórios; as enti<strong>da</strong>des de direito <strong>público</strong> <strong>da</strong> administração direta sujeitam-se a listas de<br />

precatórios diversas <strong>da</strong>quela <strong>da</strong> administração direta; e, finalmente, o sistema de execução<br />

financeira mediante conta única não confunde débitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> frente aos seus entes <strong>da</strong><br />

administração indireta. O ministro relator <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is processos, Carlos Ayres Britto, entendeu que a<br />

decisão <strong>da</strong> presidência <strong>do</strong> TRT-19 não afrontou a determinação <strong>do</strong> STF na ADI 1662, pelo contrário,<br />

apenas a cumpriu, “<strong>da</strong><strong>do</strong> que o juízo de origem fun<strong>da</strong>mentou o sequestro na preterição <strong>do</strong> direito de<br />

precedência”. Ressaltou ain<strong>da</strong> que a Reclamação não é o processo adequa<strong>do</strong> para averiguar as<br />

questões postas pelo esta<strong>do</strong> de Alagoas, tais como: “a) se há quebra <strong>da</strong> ordem cronológica <strong>do</strong>s<br />

precatórios, quan<strong>do</strong> se cui<strong>da</strong>r de decisões emana<strong>da</strong>s de tribunais diversos; b) se a compensação de


3<br />

créditos tributários com dívi<strong>da</strong>s de precatórios, nos termos <strong>da</strong> Lei Estadual nº 6.410/2003, configura<br />

preterição <strong>da</strong> ordem de precatórios; c) se as enti<strong>da</strong>des de Direito <strong>público</strong> <strong>da</strong> Administração Indireta<br />

estão jungi<strong>da</strong>s a listas de precatórios diversas <strong>da</strong>quela <strong>da</strong> pessoa pública central; d) se o sistema de<br />

execução financeira mediante conta única importa confusão <strong>do</strong>s débitos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com os de seus<br />

entes <strong>da</strong> Administração Indireta”.<br />

Sexta-feira, 13 de Março de 2009<br />

2ª Turma <strong>do</strong> STF concede habeas corpus para acusa<strong>do</strong> de homicídio qualifica<strong>do</strong><br />

Nesta terça-feira (10), a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas<br />

Corpus (HC 96483) a um acusa<strong>do</strong> de homicídio qualifica<strong>do</strong>, preso em flagrante em maio de 2005.<br />

Para os ministros, a prisão foi decreta<strong>da</strong> em “fun<strong>da</strong>mentos extremamente genéricos”. O acusa<strong>do</strong><br />

estava preso em virtude de sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal <strong>do</strong><br />

Júri no Espírito Santo. Segun<strong>do</strong> a sentença, ele deveria aguar<strong>da</strong>r a realização <strong>do</strong> julgamento preso<br />

porque sua liber<strong>da</strong>de “ensejaria, no seio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, um forte sentimento de impuni<strong>da</strong>de e<br />

insegurança” e para assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal, devi<strong>do</strong> à suspeita de que ele tentaria fugir.<br />

Em outubro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, Celso de Mello já havia deferi<strong>do</strong> a liminar por acreditar que a prisão<br />

cautelar havia se apoia<strong>do</strong> “em elementos insuficientes, destituí<strong>do</strong>s de base empírica idônea,<br />

revelan<strong>do</strong>-se, por isso mesmo, desprovi<strong>da</strong> de necessária fun<strong>da</strong>mentação substancial”. Ao conceder a<br />

liminar, Celso de Mello afirmou que “o clamor <strong>público</strong> não pode erigir-se em fator subordinante <strong>da</strong><br />

decretação ou <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescentou ain<strong>da</strong> que a<br />

suposição de que o acusa<strong>do</strong> fugiria à aplicação <strong>da</strong> lei penal porque foi preso “a mais de quilômetro<br />

de distância <strong>do</strong> local <strong>do</strong> crime” não constitui “fun<strong>da</strong>mento empírico idôneo que possa justificar a<br />

a<strong>do</strong>ção de medi<strong>da</strong> tão drástica”, como é o caso <strong>da</strong> prisão cautelar. A análise <strong>do</strong> habeas foi possível<br />

por meio <strong>da</strong> superação <strong>da</strong> Súmula 691, <strong>do</strong> STF, que impede a Corte de analisar pedi<strong>do</strong> contra<br />

indeferimento de liminar de Tribunal Superior. No caso, a liminar havia si<strong>do</strong> indeferi<strong>da</strong> pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetra<strong>do</strong> naquela Corte em favor <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Parecer<br />

<strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República opinou pela concessão <strong>do</strong> habeas corpus.<br />

Sexta-feira, 13 de Março de 2009<br />

Ministra Ellen Gracie nega liminar a acusa<strong>do</strong>s de tráfico internacional de drogas<br />

A ministra Ellen Gracie indeferiu pedi<strong>do</strong> de liminar formula<strong>do</strong> no Habeas Corpus (HC) 97297,<br />

impetra<strong>do</strong> no Supremo Tribunal Federal (STF) por A.A.A.N. e A.O.J. que, presos preventivamente<br />

por tráfico internacional de drogas (artigos 33, 35 e 40, <strong>da</strong> Lei nº 11.343/2006), querem responder<br />

a processo em liber<strong>da</strong>de. Segun<strong>do</strong> consta <strong>do</strong>s autos, ambos estariam envolvi<strong>do</strong>s com uma máfia<br />

búlgara, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> presos em flagrante no porto de Paranaguá (PR), juntamente com um ci<strong>da</strong>dão<br />

búlgaro, com 20 quilos de cocaína, que seria embarca<strong>da</strong> em um navio com destino à Europa. A.A.J.<br />

teria negocia<strong>do</strong>, vendi<strong>do</strong> e viabiliza<strong>do</strong> o transporte <strong>da</strong> droga para o grupo e, junto com A.A.A.N.,<br />

promovi<strong>do</strong> a compra de <strong>do</strong>is veículos prepara<strong>do</strong>s para efetuar o transporte <strong>da</strong> substância<br />

entorpecente até o porto paranaense.<br />

Alegações<br />

A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão careceria de fun<strong>da</strong>mentação<br />

idônea. Além disso, não estariam presentes os pressupostos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> prisão preventiva.<br />

Com esse argumento, pleitearam, em vão, sua libertação ao Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região<br />

(TRF-3), com sede em São Paulo e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em<br />

Brasília. Contra o acórdão (decisão colegia<strong>da</strong>) <strong>do</strong> STJ eles recorreram ao Supremo. A ministra Ellen<br />

Gracie reproduz, em seu despacho, trechos <strong>da</strong>s notas taquigráficas <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> HC 110.914, lá<br />

nega<strong>do</strong>. Concluiu aquela Corte que não houve constrangimento ilegal porquanto o juiz de primeiro<br />

grau, que decretou a prisão preventiva, constatou a presença de indícios de autoria e materiali<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s crimes de que os <strong>do</strong>is são acusa<strong>do</strong>s. Fun<strong>da</strong>mentou a ordem de prisão com a necessi<strong>da</strong>de de<br />

garantia <strong>da</strong> ordem pública e conveniência <strong>da</strong> instrução criminal, argumentan<strong>do</strong> que ambos exercem<br />

função relevante dentro <strong>do</strong> grupo criminoso. Além disso, segun<strong>do</strong> aquele magistra<strong>do</strong>, A.A.A.N. já foi<br />

condena<strong>do</strong> à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo e, por volta de 1993,<br />

respondeu a processo por homicídio, ten<strong>do</strong> fica<strong>do</strong> preso preventivamente por um ano e um mês.<br />

Também A.O.J. teria antecedentes criminais, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> por furto e permaneci<strong>do</strong> preso<br />

por três anos e seis meses. Segun<strong>do</strong> o acórdão <strong>do</strong> STJ, isto demonstra “que os pacientes têm<br />

personali<strong>da</strong>de volta<strong>da</strong> para o crime a justificar a manutenção <strong>da</strong> prisão preventiva para evitar a


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reprodução de fatos criminosos a acautelar o meio social”. Também segun<strong>do</strong> aquela Corte, a<br />

instrução criminal ain<strong>da</strong> não se encerrou, de mo<strong>do</strong> que não é possível aferir o real envolvimento <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>is com os fatos descritos na denúncia. Assim, decidiu, a prisão cautelar deve ser manti<strong>da</strong> para<br />

garantia <strong>da</strong> ordem pública e conveniência <strong>da</strong> instrução criminal.<br />

Decisão<br />

Ao indeferir o pedi<strong>do</strong> de liminar, a ministra Ellen Gracie disse verificar que o acórdão <strong>do</strong> STJ,<br />

impugna<strong>do</strong> pela defesa, “se encontra devi<strong>da</strong>mente motiva<strong>do</strong>, apontan<strong>do</strong> as razões de<br />

convencimento <strong>da</strong> Corte no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> prisão cautelar”. “Ressalto que, para fins de<br />

apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de medi<strong>da</strong> liminar, é necessário avaliar se o acórdão ataca<strong>do</strong> teve o condão de<br />

caracterizar patente constrangimento ilegal”, observou a ministra. “Na hipótese <strong>do</strong>s autos, as razões<br />

<strong>do</strong> aresto hostiliza<strong>do</strong> mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos<br />

lança<strong>do</strong>s no writ (petição inicial). “Desse mo<strong>do</strong>, não vislumbro a presença <strong>do</strong> requisito <strong>do</strong> fumus<br />

boni iuris (fumaça <strong>do</strong> bom direito) para a concessão <strong>da</strong> tutela pleitea<strong>da</strong>”, concluiu a ministra Ellen<br />

Gracie.<br />

Sexta-feira, 13 de Março de 2009<br />

STF deve analisar lei municipal que trata de pagamento de precatório<br />

O Supremo deverá analisar a constitucionali<strong>da</strong>de de lei que determina a exclusão de créditos<br />

alimentícios <strong>do</strong> pagamento de créditos de pequeno valor. Pela lei, <strong>do</strong> município de Santo André, em<br />

São Paulo, os créditos alimentícios devem ser pagos por meio de precatório, mesmo que esse<br />

pagamento não tenha de obedecer a ordem cronológica de expedição de precatórios. O caso deve<br />

ser analisa<strong>do</strong> por meio de um Recurso Extraordinário de autoria de Instituto de Previdência de Santo<br />

André, que contesta decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) de considerar a lei<br />

municipal inconstitucional, determinan<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s créditos alimentícios como sen<strong>do</strong> de<br />

pequeno valor. Pela decisão <strong>do</strong> TJ-SP, o pagamento deveria ser efetua<strong>do</strong> em 10 dias. Em 2003, o<br />

valor <strong>do</strong> crédito era de R$ 14.293,19. O caso concreto é sobre o pagamento de crédito para<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s <strong>do</strong> município. Pelo parágrafo 4º <strong>do</strong> artigo 1º <strong>da</strong> Lei municipal 8.296/01, somente<br />

valores de, no máximo, R$ 20 mil, e que não abarquem créditos alimentícios, podem ser pagos pela<br />

rubrica “de pequeno valor”. Pela decisão <strong>do</strong> TJ-SP, a lei fere as regras constitucionais de pagamento<br />

de precatórios. Essas regras, segun<strong>do</strong> o Tribunal estadual, não diferenciam créditos gerais (como os<br />

de pequeno valor) de créditos alimentícios e determinam que o pagamento de ambos independem<br />

<strong>da</strong> emissão de precatório. O Instituto de Previdência de Santo André, por sua vez, alega que os<br />

valores alimentícios devem ser pagos por meio de precatório. Por isso, interpôs um recurso (AI<br />

604353) no STF solicitan<strong>do</strong> que o caso seja analisa<strong>do</strong> pela Corte. A ministra Cármen Lúcia<br />

determinou o envio <strong>do</strong> Recurso Extraordinário ao STF. Disse ela na decisão: “Sem prejuízo de uma<br />

posterior e aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> análise <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos para o cabimento <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário, mas, para melhor compreensão <strong>da</strong> controvérsia, <strong>do</strong>u provimento a este agravo.<br />

Subam os autos para apreciação <strong>do</strong> recurso”.<br />

Quinta-feira, 12 de Março de 2009<br />

STF estende repercussão geral para progressivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> IPTU antes <strong>da</strong> EC 29<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12),<br />

reconhecer a repercussão geral de matéria envolven<strong>do</strong> a progressivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Imposto Predial e<br />

Territorial Urbano (IPTU) antes <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional (EC) 29 e ratificar o<br />

entendimento já firma<strong>do</strong> pela Corte sobre o tema na Súmula 668. Referi<strong>da</strong> súmula dispõe que “é<br />

inconstitucional a lei municipal que tenha estabeleci<strong>do</strong>, antes <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional (EC)<br />

29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destina<strong>da</strong>s a assegurar o cumprimento <strong>da</strong><br />

função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressivi<strong>da</strong>de na<br />

cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor <strong>do</strong> imóvel e a sua localização.<br />

Anteriormente, o Supremo já havia reconheci<strong>do</strong> repercussão geral para a progressivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> IPTU<br />

posteriormente à EC 29.<br />

TJ-SP afastou progressivi<strong>da</strong>de<br />

A decisão foi toma<strong>da</strong> na resolução de uma questão de ordem suscita<strong>da</strong> no Agravo de Instrumento<br />

(AI) 712743. Acompanhan<strong>do</strong> voto <strong>da</strong> relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao<br />

agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito <strong>do</strong> RE<br />

somente será julga<strong>do</strong> posteriormente, após ouvi<strong>da</strong> a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> República (PGR). Neste


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recurso, o município de Santos busca reverter decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)<br />

que afastou a cobrança, por aquela municipali<strong>da</strong>de, de IPTU progressivo <strong>do</strong> estabelecimento<br />

denomina<strong>do</strong> Casa <strong>do</strong> Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o<br />

Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF. A prefeitura de Santos alega que o<br />

artigo 145, parágrafo 1º, <strong>da</strong> Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal <strong>da</strong><br />

instituição <strong>do</strong> IPTU e que a progressivi<strong>da</strong>de é admiti<strong>da</strong>, implicitamente, no texto constitucional,<br />

mesmo antes <strong>da</strong> EC 29, em decorrência <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong>s princípios <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de contributiva e <strong>da</strong><br />

isonomia, bem como <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de.<br />

Repercussão<br />

A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, ten<strong>do</strong> em conta que o Plenário <strong>do</strong> STF já<br />

declarou a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> progressivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> IPTU antes <strong>da</strong> EC 29, ao editar a Súmula<br />

668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser toma<strong>da</strong> a respeito terá<br />

implicação sobre os demais REs chega<strong>do</strong>s à Corte versan<strong>do</strong> sobre o mesmo tema. A ministra<br />

justificou a proposta de reconhecimento <strong>da</strong> repercussão geral, argumentan<strong>do</strong> que esta lhe parecia<br />

“indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o<br />

reconhecimento de repercussão geral <strong>do</strong> mesmo assunto relativamente ao perío<strong>do</strong> posterior à edição<br />

<strong>da</strong> EC 29, por ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> RE 586693, relata<strong>do</strong> pelo ministro Marco Aurélio. Além<br />

disso, está sen<strong>do</strong> aprecia<strong>do</strong> pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco<br />

Aurélio. Quanto ao perío<strong>do</strong> anterior, objeto <strong>do</strong> RE hoje debati<strong>do</strong>, ela lembrou que as duas Turmas <strong>da</strong><br />

Corte continuam aplican<strong>do</strong> a jurisprudência firma<strong>da</strong> pelo STF na Súmula 668. A decisão de hoje<br />

reconhece a existência de repercussão geral <strong>da</strong> matéria e ratifica o entendimento firma<strong>do</strong> no STF<br />

sobre o tema. Assim, aplicam-se ao caso as disposições <strong>do</strong> artigo 543-B <strong>do</strong> Código de Processo Civil<br />

(dispõe sobre a repercussão geral).<br />

Quinta-feira, 12 de Março de 2009<br />

Supremo permite que MP fique com cópia de <strong>do</strong>cumentos sobre Maluf recebi<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Suíça<br />

Por maioria, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão <strong>do</strong> ministro Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, que permitiu ao Ministério Público (MP) ficar com cópia de <strong>do</strong>cumentos envia<strong>do</strong>s pela<br />

Suíça, para instrução de um processo que corria contra o deputa<strong>do</strong> federal Paulo Maluf para<br />

investigar a prática de condutas supostamente ilícitas. O próprio MP pediu o arquivamento <strong>da</strong> Ação<br />

Penal (AP 483) contra Maluf, porque o processo tratava de suposto ilícito fiscal, e o trata<strong>do</strong> entre o<br />

Brasil e a Suíça proíbe a utilização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos para esse fim. O MP, porém, pediu para manter<br />

cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s, para que pudesse analisar seu conteú<strong>do</strong> e, eventualmente, usar<br />

em outros processos. O ministro Lewan<strong>do</strong>wski acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério Público, afirman<strong>do</strong> que<br />

o trata<strong>do</strong> não proíbe o uso <strong>da</strong>s informações para outros processos, desde que não seja sobre ilícitos<br />

fiscais. A defesa de Maluf, então, recorreu dessa decisão <strong>do</strong> ministro e, diante <strong>do</strong> arquivamento <strong>da</strong><br />

ação, pediu que esses <strong>do</strong>cumentos, provas considera<strong>da</strong>s ilícitas, fossem destruí<strong>do</strong>s, conforme<br />

determina o novo Código de Processo Penal, em seu artigo 157. O ministro Lewan<strong>do</strong>wski manteve<br />

sua decisão, e foi acompanha<strong>do</strong> pela maioria <strong>do</strong>s ministros presentes à sessão. Para o ministro<br />

Carlos Alberto Menezes Direito, na<strong>da</strong> impede que esses <strong>do</strong>cumentos sejam utiliza<strong>do</strong>s pelo Ministério<br />

Público em outras investigações, respeitan<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> com a Suíça, disse o ministro, ao<br />

acompanhar o relator. Se, por outro la<strong>do</strong>, os <strong>do</strong>cumentos forem utiliza<strong>do</strong>s contrariamente ao<br />

trata<strong>do</strong>, o juiz competente é quem vai dizer se eles podem ou não ser usa<strong>do</strong>s, concluiu o ministro.<br />

Quinta-feira, 12 de Março de 2009<br />

Suspenso julgamento que discute se antecedentes criminais podem elevar a pena<br />

Pedi<strong>do</strong> de vista <strong>do</strong> ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento, na tarde desta quinta-feira<br />

(12), de <strong>do</strong>is Habeas Corpus (HCs 94620 e 94680) em que os ministros discutem se a existência de<br />

inquéritos e ações penais em curso – a chama<strong>da</strong> “ficha corri<strong>da</strong>”, pode ser considera<strong>da</strong> pelo juiz<br />

como maus antecedentes, para justificar o aumento <strong>da</strong> pena a ser aplica<strong>da</strong> no cálculo <strong>da</strong> sentença<br />

condenatória. No HC 94620, impetra<strong>do</strong> pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União em favor de quatro<br />

condena<strong>do</strong>s pelo crime de roubo qualifica<strong>do</strong>, o defensor afirma que a pena aplica<strong>da</strong> foi aumenta<strong>da</strong><br />

porque o juiz entendeu que os réus teriam “personali<strong>da</strong>de volta<strong>da</strong> para o crime”. Para a defesa, ao<br />

levar em conta a existência de inquéritos e condenações ain<strong>da</strong> não transita<strong>da</strong>s em julga<strong>do</strong>, o juiz<br />

teria viola<strong>do</strong> o principio constitucional <strong>da</strong> não-culpabili<strong>da</strong>de. “É um expediente para burlar a estrita<br />

legali<strong>da</strong>de que rege o direito penal”, sustentou o defensor. As circunstâncias <strong>do</strong>s condena<strong>do</strong>s são as


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normais para o tipo penal, explicou. Os quatro teriam rouba<strong>do</strong> joias na casa de um sitiante, em<br />

Mato Grosso <strong>do</strong> Sul. Como as vítimas são pessoas de posses razoáveis, concluiu a defesa, o crime<br />

não levou a consequências nefastas, nem causou “imenso prejuízo” às vitimas.<br />

Discricionarie<strong>da</strong>de<br />

O relator <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is casos, ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, votou pelo indeferimento <strong>do</strong>s habeas<br />

corpus. Para ele, o artigo 59 <strong>do</strong> Código Penal permite ao magistra<strong>do</strong> um certo grau de<br />

discricionarie<strong>da</strong>de, para que condenações sofri<strong>da</strong>s pelo réu, mesmo que não definitivas, possam ser<br />

leva<strong>da</strong>s em conta no momento <strong>da</strong> fixação <strong>da</strong> pena. O ministro explicou que, na sentença<br />

questiona<strong>da</strong> no HC 94620, o magistra<strong>do</strong> fun<strong>da</strong>mentou sua decisão de fixar a pena, um pouco acima<br />

<strong>do</strong> mínimo legal, com base na situação judicial <strong>do</strong>s condena<strong>do</strong>s. Lewan<strong>do</strong>wski frisou que a<br />

Constituição determina, em seu artigo 5º, 46, que as penas devem ser aplica<strong>da</strong>s de forma<br />

individualiza<strong>da</strong>. A situação <strong>do</strong> HC 94680 era a mesma, envolven<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> com diversas<br />

sentenças judiciais, explicou o ministro ao votar também por seu indeferimento.<br />

Divergência<br />

O ministro Cezar Peluso questionou se o fato de existirem inquéritos ou ações penais, ain<strong>da</strong> sem<br />

decisão, pode justificar a exacerbação <strong>da</strong> pena. De acor<strong>do</strong> com o ministro, com relação a outros<br />

processos, apenas a reincidência é motivo para aumento de pena, conforme disposto no artigo 61<br />

<strong>do</strong> mesmo Código. Para Peluso, inclusive, esse dispositivo também deveria ser discuti<strong>do</strong>, uma vez<br />

que o infrator já pagou pelo crime que cometeu. O ministro disse entender que, mesmo definitiva,<br />

uma condenação não deve servir de agravação para a pena em outra sentença. “A ca<strong>da</strong> crime, sua<br />

pena”, disse Peluso, lembran<strong>do</strong> que existe um processo, em tramitação na Corte, discutin<strong>do</strong> a<br />

constitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> uso <strong>da</strong> reincidência como agravante. Quanto aos maus antecedentes,<br />

considera<strong>do</strong>s inquéritos e ações contra o condena<strong>do</strong>, Peluso e o ministro Celso de Mello<br />

concor<strong>da</strong>ram que não podem servir como motivo para aumento <strong>da</strong> pena. Pode acontecer de um réu<br />

vir a ser absolvi<strong>do</strong> em um inquérito, depois de já cumprir uma pena aumenta<strong>da</strong> em função <strong>da</strong>quele<br />

processo. No caso, ele já teria si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong>, com o aumento na outra pena, mesmo sen<strong>do</strong> inocente,<br />

explicaram os ministros. Para o ministro Celso de Mello, situações processuais ain<strong>da</strong> não defini<strong>da</strong>s<br />

não podem ser qualifica<strong>da</strong>s com maus antecedentes.<br />

Quinta-feira, 12 de Março de 2009<br />

PGR opina pela inconstitucionali<strong>da</strong>de de emen<strong>da</strong> que permite contratar servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>público</strong>s pela CLT<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer em que o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio<br />

Fernan<strong>do</strong> de Souza, opina pela inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 39 <strong>da</strong> Constituição Federal,<br />

na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional (EC) 19/98, que eliminou a exigência <strong>do</strong> regime<br />

jurídico único e <strong>do</strong>s planos de carreira para a contratação de servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Administração Pública<br />

Federal, <strong>da</strong>s autarquias e <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções públicas. Com isso, foi possibilita<strong>da</strong> a contração de<br />

trabalha<strong>do</strong>res, por entes <strong>público</strong>s, com base na legislação trabalhista. O dispositivo foi contesta<strong>do</strong><br />

pelo PT, PDT, PC <strong>do</strong> B e PSB em Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI 2135) ajuiza<strong>da</strong> no<br />

Supremo em 2000. Em 2007, a Corte concedeu liminar para suspender a vigência <strong>do</strong> dispositivo,<br />

sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a re<strong>da</strong>ção anterior <strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo, antes de a<br />

Emen<strong>da</strong> Constitucional 19, conheci<strong>da</strong> como Emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> Reforma Administrativa, entrar em vigor.<br />

Atualmente, o dispositivo tem a seguinte re<strong>da</strong>ção: “A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os<br />

Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira<br />

para os servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> administração pública direta, <strong>da</strong>s autarquias e <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções públicas”. O<br />

procura<strong>do</strong>r-geral concor<strong>da</strong> com um <strong>do</strong>s argumentos apresenta<strong>do</strong>s na ADI, segun<strong>do</strong> o qual houve<br />

ofensa ao processo legislativo na aprovação <strong>da</strong> EC 19. No caso, a proposta de alteração <strong>do</strong> caput <strong>do</strong><br />

artigo 39 <strong>da</strong> Constituição Federal não teria si<strong>do</strong> aprova<strong>da</strong> pela maioria qualifica<strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, conforme previsto no parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 60 <strong>da</strong> própria Constituição. Segun<strong>do</strong> o<br />

procura<strong>do</strong>r-geral, a figura <strong>do</strong> emprego <strong>público</strong> foi incluí<strong>da</strong> na EC 19 apesar de não ter ti<strong>do</strong> a<br />

aprovação <strong>da</strong> maioria <strong>do</strong>s três quintos <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> ela foi<br />

aprecia<strong>da</strong> em primeiro turno por meio <strong>do</strong> Destaque para Votação em Separa<strong>do</strong> (DVS) nº 9. Ele<br />

aproveita para rechaçar a tese de que, apesar de o DVS nº 9 não ter obti<strong>do</strong> maioria, o conceito <strong>do</strong><br />

aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> regime jurídico único teria si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> durante a análise <strong>da</strong> matéria principal <strong>da</strong><br />

proposta de emen<strong>da</strong> que deu origem à EC 19, durante votação de substitutivo. “Ten<strong>do</strong> clara a visão<br />

de que o revolvimento <strong>do</strong> regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res é elemento, e não cerne, <strong>da</strong> reforma


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administrativa proposta pela PEC – ou <strong>do</strong> substitutivo que lhe seguiu -, era direito <strong>da</strong> minoria<br />

provocar a votação em separa<strong>do</strong> <strong>da</strong> matéria principal”, adverte o procura<strong>do</strong>r-geral. E foi exatamente<br />

durante a votação em separa<strong>do</strong> que a matéria não foi aprova<strong>da</strong> pela maioria qualifica<strong>da</strong> prevista na<br />

Constituição. Antonio Fernan<strong>do</strong> lembra, no parecer, que “o resulta<strong>do</strong> imediato <strong>da</strong> EC 19/98 se fez<br />

sentir na edição <strong>da</strong> Lei 9.962/00”. A norma admitiu a contratação de servi<strong>do</strong>res que desenvolvam<br />

ativi<strong>da</strong>des exclusivas de Esta<strong>do</strong> sob o regime <strong>do</strong> emprego <strong>público</strong>, coman<strong>da</strong><strong>do</strong> pela CLT<br />

(Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> Trabalho). No âmbito <strong>da</strong> Administração Pública federal o regime jurídico<br />

único encontra-se disposto na lei 8.112/90.<br />

Quarta-feira, 11 de Março de 2009<br />

Pedi<strong>do</strong> de vista <strong>do</strong> ministro Eros Grau adia julgamento sobre importação de pneus usa<strong>do</strong>s<br />

Pedi<strong>do</strong> de vista <strong>do</strong> ministro Eros Grau adiou, nesta quarta-feira (11), o julgamento <strong>da</strong> Arguição de<br />

Descumprimento de Preceito Fun<strong>da</strong>mental (ADPF) 101, na qual o Presidente <strong>da</strong> República contesta<br />

decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e 25 varas federais que autorizam a<br />

importação de pneus usa<strong>do</strong>s. O pedi<strong>do</strong> foi formula<strong>do</strong> por Eros Grau após o voto <strong>da</strong> relatora, ministra<br />

Cármen Lúcia Antunes Rocha, pela procedência parcial <strong>da</strong> ação. Ela declarou a constitucionali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> legislação que proíbe a importação de pneus usa<strong>do</strong>s, com exceção <strong>da</strong>s decisões já transita<strong>da</strong>s em<br />

julga<strong>do</strong> (<strong>da</strong>s quais não cabe recurso), alegan<strong>do</strong> necessi<strong>da</strong>de de preservar a segurança jurídica.<br />

Disse, justifican<strong>do</strong> esta decisão, que o governo tinha à sua disposição meios legais para questionar<br />

essas decisões, e se foi omisso, essa omissão não poderia ser agora sana<strong>da</strong>. Em seu voto, Cármen<br />

Lúcia excluiu <strong>da</strong> proibição de importação também a compra de pneus remol<strong>da</strong><strong>do</strong>s originários de<br />

países <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> Comum <strong>do</strong> Sul (Mercosul), vez que o país, por decisão <strong>do</strong> Tribunal Arbitral ad<br />

hoc <strong>do</strong> bloco econômico, foi obriga<strong>do</strong> a abrir essa exceção. E vem cumprin<strong>do</strong> a decisão, deven<strong>do</strong><br />

continuar a fazê-lo, porque a decisão <strong>do</strong> tribunal é irrecorrível.<br />

Cabimento<br />

No início <strong>da</strong> apresentação <strong>do</strong> voto, a ministra Cármen Lúcia sustentou o cabimento <strong>da</strong> ADPF,<br />

contesta<strong>da</strong> por alguns advoga<strong>do</strong>s de defesa <strong>da</strong>s indústrias de recuperação de pneus usa<strong>do</strong>s.<br />

Segun<strong>do</strong> eles, a questão envolveria apenas legislação infraconstitucional, pois não se trataria de<br />

ofensa direta a nenhum princípio constitucional. O governo alega ofensa aos artigos 196 e 225 <strong>da</strong><br />

Constituição Federal (CF), que tratam <strong>do</strong> direito à saúde e a um meio ambiente equilibra<strong>do</strong>, e <strong>do</strong><br />

170, caput e incisos I e VI que, ao tratar <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica e <strong>do</strong> direito à livre iniciativa, impõe<br />

restrições como a preservação <strong>da</strong> saúde e <strong>do</strong> meio ambiente. A ministra Cármen Lúcia,<br />

contrapon<strong>do</strong>-se ao argumento <strong>do</strong>s empresários <strong>do</strong> setor, consideran<strong>do</strong> a multiplici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões<br />

contesta<strong>da</strong>s, decidiu aplicar o princípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de, alegan<strong>do</strong> que, na ausência de um meio<br />

legal mais amplo, não há outra medi<strong>da</strong> com maior eficácia que a ADPF. Foi apoia<strong>da</strong>, neste<br />

argumento, pela maioria <strong>do</strong>s ministros. Um deles, Carlos Alberto Menezes Direito, sustentou que a<br />

ADPF tem “alcance disciplinar amplíssimo”, abrangen<strong>do</strong> não só preceitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

contempla<strong>do</strong>s pelo artigo 5º <strong>da</strong> CF, como outros que estão espalha<strong>do</strong>s pela Constituição. Coloca<strong>da</strong><br />

em julgamento esta preliminar, a maioria, venci<strong>do</strong> o ministro Marco Aurélio, votou pelo cabimento<br />

<strong>da</strong> ADPF.<br />

Voto <strong>da</strong> relatora<br />

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia fez um histórico <strong>da</strong> evolução <strong>da</strong> legislação brasileira sobre<br />

meio ambiente, que <strong>da</strong>ta de antes <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988, lembran<strong>do</strong> que também o STF<br />

já se manifestou, várias vezes, sobre o assunto, en<strong>do</strong>ssan<strong>do</strong> medi<strong>da</strong>s legais a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s. Por outro<br />

la<strong>do</strong>, ela lembrou que um <strong>do</strong>s motivos para a propositura <strong>da</strong> ADPF foi a pressão <strong>do</strong>s países <strong>da</strong> União<br />

Europeia na Organização Mundial de Comércio (OMC) contra suposta discriminação e imposição de<br />

barreiras ao livre comércio, devi<strong>do</strong> ao fato de o país continuar importan<strong>do</strong> pneus remodela<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Mercosul . Acresce que o Brasil não tem consegui<strong>do</strong> impedir algumas importações de países fora <strong>do</strong><br />

bloco, em virtude de decisões judiciais. Daí por que o governo pede a unificação <strong>da</strong> jurisprudência<br />

sobre o assunto e a declaração de constitucionali<strong>da</strong>de de to<strong>do</strong> o acervo de proteção ambiental e de<br />

proibição <strong>da</strong> importação de pneus. Alega que, se os países europeus vencerem o pleito na OMC, o<br />

Brasil corre o risco de virar depósito de 2 a 3 bilhões de pneus velhos inservíveis. Cármen Lúcia<br />

ironizou o argumento de alguns países em prol <strong>da</strong> importação <strong>do</strong>s pneus usa<strong>do</strong>s, como a geração de<br />

empregos, por exemplo. “Me impressiona a generosi<strong>da</strong>de de países que, ten<strong>do</strong> problemas<br />

ambientais, ten<strong>do</strong> um passivo de três bilhões de pneus, resolvem vender a preço de miséria, para<br />

nossos tristes trópicos, exatamente algo que é tão bom, tanto para gerar emprego quanto para


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melhorar as condições ambientais e para resolver a questão <strong>do</strong> passivo [de pneus usa<strong>do</strong>s]”,<br />

observou ela. Segun<strong>do</strong> a ministra, os pneus usa<strong>do</strong>s desses países são vendi<strong>do</strong>s a países em<br />

desenvolvimento ao preço de vinte a sessenta centavos de dólar. Portanto, não parecem um negócio<br />

tão bom. Ela afastou, também, o argumento <strong>da</strong>s indústrias <strong>do</strong> setor de que os pneumáticos<br />

brasileiros não se prestariam à reindustrialização. Citou parecer técnico <strong>do</strong> Instituto Nacional de<br />

Metrologia, Normalização e Quali<strong>da</strong>de Industrial (Inmetro), segun<strong>do</strong> o qual a quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s pneus<br />

brasileiros é a mesma. Além disso, contrarian<strong>do</strong> afirmações <strong>da</strong>s indústrias, tal lau<strong>do</strong> mostrou,<br />

também, segun<strong>do</strong> ela, que os pneus importa<strong>do</strong>s não são submeti<strong>do</strong>s a prévio controle e, assim,<br />

60% deles já chegam inservíveis, contribuin<strong>do</strong> para aumentar o passivo de pneus velhos, que já<br />

alcança 100 milhões no país. Contrapon<strong>do</strong>-se ao argumento de que uma eventual decisão a favor<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> governo na ADPF poderá lançar milhares de trabalha<strong>do</strong>res ao desemprego, Cármen<br />

Lúcia disse que quem mais sofre com a toxici<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s depósitos de pneus e com os riscos à saúde<br />

(dengue, malária) provoca<strong>do</strong>s pelo mosquito transmissor dessas <strong>do</strong>enças que costuma abrigar-se<br />

em pneus velhos, é justamente a parte mais desfavoreci<strong>da</strong> <strong>da</strong> população. Para ilustrar o problema<br />

representa<strong>do</strong> por pneus velhos, ela citou estu<strong>do</strong>s mostran<strong>do</strong> que a decomposição <strong>do</strong> produto pode<br />

levar até 100 anos. Sua desintegração é de alto custo, além <strong>do</strong> que sua queima libera uma série de<br />

resíduos tóxicos, e esta queima pode durar dias ou até meses.<br />

Princípios internacionais<br />

A ministra lembrou que a Declaração <strong>do</strong> Rio de Janeiro, firma<strong>da</strong> pelos participantes <strong>da</strong> Conferência<br />

Mundial sobre o Meio Ambiente realiza<strong>da</strong> em 1992 na capital fluminense, consagrou o princípio <strong>da</strong><br />

precaução para to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com a sua capaci<strong>da</strong>de. Nela, os governos se<br />

comprometeram a privilegiar ações de prevenção contra riscos ambientais, antes de ser ver na<br />

contingência de reparar <strong>da</strong>nos, hipótese bem mais difícil. Contestan<strong>do</strong> os que defendem a livre<br />

iniciativa na economia, ain<strong>da</strong> mais em momento de crise como o ora enfrenta<strong>do</strong> pelo mun<strong>do</strong>, ela<br />

afirmou: “Não há como alegar desenvolvimento econômico. A crise não se resolve pelo<br />

descumprimento de preceitos fun<strong>da</strong>mentais, com outra crise, esta gravosa para o meio ambiente<br />

para as atuais e futuras gerações”. Neste contexto, ela citou uma afirmação <strong>do</strong> ministro Eros Grau,<br />

segun<strong>do</strong> o qual a Constituição Federal “dá vigorosa resposta aos que defendem o retorno à barbárie”<br />

– isto é, a exploração, sem limites, <strong>do</strong>s recursos naturais. Ela defendeu a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

legislação edita<strong>da</strong> ao longo <strong>do</strong>s anos pelo governo e seus órgãos para preservar o meio ambiente,<br />

incluin<strong>do</strong> a proibição de importação de pneus usa<strong>do</strong>s. “O direito à saúde é comprometi<strong>do</strong> pelo<br />

excesso de resíduos; não é só o direito à ausência de <strong>do</strong>ença, é também o direito ao bem-estar<br />

físico e social. Portanto, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> ser inoperante”, sustentou. Segun<strong>do</strong> ela, a ação <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> abarca to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des que possam colocar em risco a vi<strong>da</strong> e a saúde (responsabili<strong>da</strong>de<br />

sanitária). E o direito à saúde está vincula<strong>do</strong> a um meio ambiente equilibra<strong>do</strong>. Portanto, no<br />

entender <strong>da</strong> ministra, “se a proteção à saúde é dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cabe ao Judiciário assegurar o<br />

cumprimento <strong>da</strong>s normas para concretizá-la”.<br />

Dispositivos legais<br />

A ministra declarou a constitucionali<strong>da</strong>de, com efeitos ex-tunc (retroativos, desde a edição <strong>da</strong><br />

norma), <strong>da</strong>s normas para as quais se pede a procedência <strong>da</strong> ação:<br />

- artigo 27 <strong>da</strong> Portaria Decex nº 8/1991, <strong>do</strong> Decreto 875/93<br />

- artigo 4º <strong>da</strong> Resolução 23/96<br />

- artigo 1º <strong>da</strong> Resolução Conama 235/98<br />

- artigo 1º <strong>da</strong> Portaria Secex nº 8/2000<br />

- artigo 1º <strong>da</strong> Portaria Secex nº2/2002<br />

- artigo 47-A <strong>do</strong> Decreto 3.179/99 e seu parágrafo 2º, incluí<strong>do</strong> pelo Decreto 4.592/2003<br />

- artigo 39 <strong>da</strong> Portaria Secex nº 17/2003<br />

- artigo 40 <strong>da</strong> Portaria Secex nº 14/2004<br />

Declarou, entretanto, inconstitucionais as decisões judiciais que afastaram a aplicação <strong>da</strong>quelas<br />

normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usa<strong>do</strong>s de qualquer espécie, aí incluí<strong>do</strong>s os<br />

remol<strong>da</strong><strong>do</strong>s, ressalva feita quanto a estes, quan<strong>do</strong> provenientes <strong>do</strong>s países <strong>do</strong> Mercosul.


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Quarta-feira, 11 de Março de 2009<br />

Médico especialista em fertilização in vitro terá acesso a nomes que denunciaram crimes<br />

sexuais<br />

O médico Roger Abdelmassih, <strong>do</strong>no de uma clínica de fertilização em São Paulo, conseguiu no<br />

Supremo Tribunal Federal (STF) uma liminar que dá a ele o direito de saber as identi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s<br />

mulheres que o acusam de crimes sexuais. Só depois disso ele deverá ser ouvi<strong>do</strong> pela polícia.<br />

Segun<strong>do</strong> a ministra Ellen Gracie, relatora <strong>da</strong> Reclamação (RCL) 7825, a decisão tem por base a<br />

Súmula Vinculante 14, <strong>do</strong> STF, que garante aos advoga<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s partes o acesso aos autos a fim de<br />

exercerem o direito de ampla defesa. A súmula vale para to<strong>da</strong> a Administração Pública federal,<br />

estadual e municipal nos poderes Executivo e Judiciário. A Reclamação foi ajuiza<strong>da</strong> pelos advoga<strong>do</strong>s<br />

de Abdelmassih por causa <strong>da</strong> negativa <strong>da</strong> juíza de direito <strong>do</strong> Departamento de Inquéritos e Polícia<br />

Judiciária de São Paulo de fornecer os nomes <strong>da</strong>s pacientes que o acusam de tentar atacá-las<br />

sexualmente durante o tratamento de infertili<strong>da</strong>de. A proteção <strong>do</strong>s nomes é prevista no Provimento<br />

32/00 <strong>da</strong> Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> Justiça de São Paulo. Abdelmassih argumenta que seria essencial<br />

saber se as mulheres que o acusam foram, de fato, pacientes <strong>da</strong> clínica e que, a partir disso, poderá<br />

consultar <strong>da</strong><strong>do</strong>s anota<strong>do</strong>s em seus respectivos prontuários. “Não há como exercer a defesa sem ao<br />

menos saber quem o acusa”, alegaram seus advoga<strong>do</strong>s. Na mesma decisão para que a defesa<br />

conheça as identi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s denunciantes, a ministra Ellen responsabilizou o médico e seus<br />

representantes legais a guardá-las em sigilo para evitar a exposição dessas pessoas. A defesa havia<br />

pedi<strong>do</strong> a concessão de liminar para suspender o curso <strong>do</strong> inquérito ou o indiciamento <strong>do</strong> médico. No<br />

entanto, a ministra Ellen deferiu o pedi<strong>do</strong> parcialmente, apenas para garantir o acesso <strong>da</strong> defesa aos<br />

nomes <strong>da</strong>s supostas ofendi<strong>da</strong>s.<br />

Segun<strong>da</strong> tentativa<br />

A defesa de Abdelmassih já havia tenta<strong>do</strong> a mesma liminar no dia 4 de março, quan<strong>do</strong> o médico<br />

teria uma audiência na qual ele seria indicia<strong>do</strong> formalmente, segun<strong>do</strong> informou sua defesa. O<br />

depoimento estava marca<strong>do</strong> para as 11h30 na 1ª Delegacia de Defesa <strong>da</strong> Mulher, em São Paulo,<br />

onde foi instaura<strong>do</strong> o inquérito. Contu<strong>do</strong>, a Reclamação com pedi<strong>do</strong> de liminar só foi protocola<strong>da</strong> no<br />

Supremo às 17h25 de 4 de março – e, portanto, depois <strong>do</strong> horário marca<strong>do</strong> para a audiência. Por<br />

esse motivo, a ministra Ellen havia declara<strong>do</strong> a liminar prejudica<strong>da</strong>.Os advoga<strong>do</strong>s, mais tarde,<br />

informaram que a audiência para indiciamento acabou não acontecen<strong>do</strong> naquela <strong>da</strong>ta e foi adia<strong>da</strong><br />

para o dia 10 de março. Nesse mesmo dia houve a decisão <strong>da</strong> ministra Ellen Gracie no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

deferimento parcial <strong>da</strong> liminar requeri<strong>da</strong>.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

2ª Turma: Julgamento de recurso <strong>da</strong> defesa não pode aumentar a pena<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira<br />

(10), liminar concedi<strong>da</strong> no último dia 4 pelo ministro Cezar Peluso, suspenden<strong>do</strong> a execução penal<br />

contra <strong>do</strong>is empresários condena<strong>do</strong>s por crime ambiental no Rio Grande <strong>do</strong> Sul. A decisão foi<br />

toma<strong>da</strong> no julgamento <strong>do</strong> Habeas Corpus (HC) 93689, impetra<strong>do</strong> por Rogério Ferrari Beylouni e<br />

Otávio Krey Beylouni, sócios-gerentes de empresa <strong>do</strong> ramo imobiliário. Acusa<strong>do</strong>s de corte de<br />

árvores em floresta considera<strong>da</strong> de preservação permanente, sem permissão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />

responsável, eles foram condena<strong>do</strong>s base nos artigos 39, 48 e 60 <strong>da</strong> Lei 9.605/98. Inicialmente,<br />

tiveram a pena substituí<strong>da</strong> por prestação de serviços à comuni<strong>da</strong>de e por uma multa a ser paga pela<br />

empresa. Apelaram <strong>da</strong> decisão e conseguiram, no Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong><br />

Sul (TJ-RS), anular o pagamento <strong>da</strong> multa. No entanto, na nova sentença, eles foram condena<strong>do</strong>s à<br />

pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48 e a oito meses com relação ao artigo 39,<br />

totalizan<strong>do</strong> um ano, sete meses e 25 dias de detenção, pois como os crimes foram contínuos foi<br />

aplica<strong>da</strong> a maior pena, sen<strong>do</strong> esta aumenta<strong>da</strong> de um sexto a <strong>do</strong>is terços, conforme o artigo 71 <strong>do</strong><br />

Código Penal. A defesa apelou novamente dessa decisão, e o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong><br />

Sul (TJ-RS) mu<strong>do</strong>u a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa,<br />

manten<strong>do</strong> apenas a pena pela infração <strong>do</strong> artigo 48, uma vez que decretou a prescrição em relação<br />

a conduta descrita no artigo 39. Ain<strong>da</strong> insatisfeitos, os advoga<strong>do</strong>s pediram habeas corpus ao<br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de que a pena aplica<strong>da</strong> seria mais alta <strong>do</strong> que a<br />

máxima estabeleci<strong>da</strong> na lei de crimes ambientais, pois o artigo 48 <strong>da</strong> lei de crimes ambientais prevê<br />

uma pena de seis meses a um ano. O STJ, porém, ao julgar o pedi<strong>do</strong>, identificou um erro na decisão<br />

<strong>do</strong> TJ-RS e entendeu que, na ver<strong>da</strong>de, o crime que estaria prescrito é o previsto no artigo 48,


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permanecen<strong>do</strong> váli<strong>da</strong> a condenação pelo crime <strong>do</strong> artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou<br />

de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses, agora pelo crime <strong>do</strong> artigo 39 e, mais<br />

oito meses de detenção pelo crime <strong>do</strong> artigo 48. No habeas corpus impetra<strong>do</strong> no STF, os<br />

empresários alegam que a decisão <strong>do</strong> STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede<br />

mu<strong>da</strong>nça <strong>da</strong> pena para pior no julgamento de recursos <strong>da</strong> defesa.<br />

Decisão<br />

No julgamento de hoje, o ministro Cezar Peluso citou processos semelhantes em que o STF<br />

entendeu que não se pode, sob o argumento de corrigir erro material aritmético, agravar a pena<br />

imposta aos acusa<strong>do</strong>s. Ao apontar a similari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> caso em julgamento, ele observou que o erro<br />

material, cometi<strong>do</strong> pelo juízo de primeiro grau, não foi percebi<strong>do</strong> pelos desembarga<strong>do</strong>res <strong>da</strong> 4ª<br />

Câmara Criminal <strong>do</strong> TJ-RS, nem tampouco pelo Ministério Público, que não recorreu de nenhuma<br />

<strong>da</strong>s decisões.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

Ministério Público tem poder de investigação, diz Segun<strong>da</strong> Turma<br />

A Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimi<strong>da</strong>de que existe<br />

a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma<br />

analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaura<strong>da</strong> a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> MP, na<br />

qual os réus são policiais acusa<strong>do</strong>s de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo<br />

saben<strong>do</strong> que a acusação era falsa. Segun<strong>do</strong> a relatora <strong>do</strong> HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente<br />

possível que o órgão <strong>do</strong> MP promova a coleta de determina<strong>do</strong>s elementos de prova que demonstrem<br />

a existência <strong>da</strong> autoria e materiali<strong>da</strong>de de determina<strong>do</strong> delito. “Essa conclusão não significa retirar<br />

<strong>da</strong> polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie. Ela<br />

destacou que a questão de fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> HC dizia respeito à possibili<strong>da</strong>de de o MP promover<br />

procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal.<br />

“Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie<br />

diretamente à obtenção <strong>da</strong> prova de mo<strong>do</strong> a formar seu convencimento a respeito de determina<strong>do</strong><br />

fato, aperfeiçoan<strong>do</strong> a persecução penal”, explicou a ministra. A relatora reconheceu a possibili<strong>da</strong>de<br />

de haver legitimi<strong>da</strong>de na promoção de atos de investigação por parte <strong>do</strong> MP. “No presente caso, os<br />

delitos descritos na denúncia teriam si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong>s por policiais, o que também justifica a colheita<br />

<strong>do</strong>s depoimentos <strong>da</strong>s vítimas pelo MP”, acrescentou. Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a<br />

alegação <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s que impetraram o HC de que o membro <strong>do</strong> MP que tenha toma<strong>do</strong><br />

conhecimento de fatos em tese delituosos, ain<strong>da</strong> que por meio de oitiva de testemunhas, não<br />

poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.<br />

O HC foi denega<strong>do</strong> por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam<br />

ordem <strong>do</strong> superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites <strong>do</strong> habeas corpus. Isso porque<br />

envolve necessariamente o reexame <strong>do</strong> conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação<br />

pacífica no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> incompatibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> HC quan<strong>do</strong> houver necessi<strong>da</strong>de de apurar reexame de<br />

fatos e provas.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

2ª Turma <strong>do</strong> STF mantém prisão preventiva de acusa<strong>do</strong> de matar professor em São Paulo<br />

A Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta terça-feira (10) Habeas<br />

Corpus (HC 97005) em favor de R.T.S., ao entender que estão presentes os requisitos que<br />

autorizam a prisão preventiva. A decisão tem por fun<strong>da</strong>mento a constatação de que, enquanto<br />

estava solto, o acusa<strong>do</strong> intimi<strong>do</strong>u testemunhas, deven<strong>do</strong> permanecer preso por conveniência <strong>da</strong><br />

instrução criminal (artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal).<br />

O caso<br />

O crime ocorreu em razão de um desentendimento entre o professor e um a<strong>do</strong>lescente de 17 anos<br />

que interrompeu sua aula para cobrar de um aluno dívi<strong>da</strong> de drogas. O professor discutiu com o<br />

a<strong>do</strong>lescente, que o ameaçou de morte. Como o professor procurou os pais <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente para<br />

relatar o que aconteceu, este ficou contraria<strong>do</strong> e pediu a aju<strong>da</strong> de R.T.S. para matar o professor.


11<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

1ª Turma mantém reabertura de inquérito contra delega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> por homicídio no<br />

Espírito Santo<br />

É possível reabrir inquérito policial arquiva<strong>do</strong> por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito<br />

cumprimento <strong>do</strong> dever legal. Esse foi o entendimento <strong>da</strong> Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal (STF) que, por maioria <strong>do</strong>s votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delega<strong>do</strong> de polícia<br />

G.S.L.F. Acusa<strong>do</strong> de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Espírito Santo, o delega<strong>do</strong> contestava a reabertura de ação penal contra ele ten<strong>do</strong> em vista estar<br />

protegi<strong>do</strong> por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação. Os<br />

ministros entenderam que o caso não faz "coisa julga<strong>da</strong> material", consideran<strong>do</strong> ser possível a<br />

reabertura <strong>do</strong> processo em razão de novas provas.<br />

O caso<br />

Segun<strong>do</strong> relatório li<strong>do</strong> pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a vítima estava em situação<br />

irregular com a legislação, foi persegui<strong>da</strong> em decorrência disso e, na perseguição, mostrou a arma,<br />

ten<strong>do</strong> o delega<strong>do</strong> reagi<strong>do</strong>, causan<strong>do</strong> a morte <strong>da</strong> vítima. Na fase de investigação, ocorri<strong>da</strong> em 1995,<br />

testemunhas disseram que o delega<strong>do</strong> atuou no estrito cumprimento <strong>do</strong> dever legal. Assim, o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> promotor para o arquivamento <strong>do</strong> inquérito policial foi atendi<strong>do</strong>, uma vez que apesar de<br />

existir fato típico, não haveria ilicitude, isto é, crime. Em 2000 foi instala<strong>do</strong> um grupo de repressão<br />

<strong>do</strong> Ministério Público para apurar o crime organiza<strong>do</strong> na região. Em segui<strong>da</strong> houve a instauração de<br />

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), no âmbito estadual e nacional, em que se verificou<br />

atribuição de outro nome para a vítima, além de a reação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> ter si<strong>do</strong> considera<strong>da</strong> como<br />

queima de arquivo, por ter atira<strong>do</strong> a curta distância, o que teria si<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> por novas provas.<br />

No ano de 2005, o Ministério Público, ao considerar as novas provas, pediu o desarquivamento <strong>do</strong><br />

inquérito policial, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong>. G.S.L.F. impetrou habeas corpus, alegan<strong>do</strong> que não havia<br />

novas provas e que em razão de um arquivamento anterior, estava protegi<strong>do</strong> pela coisa julga<strong>da</strong><br />

material e formal, nos termos <strong>da</strong> Súmula 524*, <strong>do</strong> STF.<br />

Voto <strong>da</strong> relatora<br />

A relatora disse ter analisa<strong>do</strong> farta jurisprudência <strong>do</strong> Supremo de casos em que a Corte examinou<br />

apenas a tipici<strong>da</strong>de, um <strong>do</strong>s elementos que faz configurar a coisa julga<strong>da</strong> material, isto é, levan<strong>do</strong><br />

ao trancamento definitivo <strong>do</strong> inquérito policial. Cármen Lúcia entendeu que, na hipótese, a intenção<br />

<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> é afastar não a tipici<strong>da</strong>de, mas a ilicitude, “que se comprova por novas provas<br />

ensejan<strong>do</strong>, pelo menos teoricamente, a possibili<strong>da</strong>de de prosseguimento”. “Não vejo como<br />

desconhecer to<strong>da</strong> a reali<strong>da</strong>de que essas provas foram colhi<strong>da</strong>s já num ambiente em que era<br />

propício, inclusive fazer a avaliação de tu<strong>do</strong> aquilo que foi dito”, disse a ministra quanto à<br />

investigação atual. De acor<strong>do</strong> com ela, agora estão sen<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>s novos <strong>da</strong><strong>do</strong>s. O ministro<br />

Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski afirmou que em 1995 havia um contexto fraudulento, presumin<strong>do</strong>-se que “as<br />

provas são imprestáveis e que, portanto, não se concretizou a coisa julga<strong>da</strong> material”. No mesmo<br />

senti<strong>do</strong>, votou o ministro Carlos Ayres Britto.<br />

Divergência<br />

Ficaram venci<strong>do</strong>s os ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que votaram pela concessão <strong>do</strong><br />

habeas corpus. Eles entenderam que o caso faz coisa julga<strong>da</strong> material, sen<strong>do</strong> impossível reabrir o<br />

processo, independente de novas circunstâncias. “Tanto o MP quanto o juiz arquivaram, julgan<strong>do</strong> o<br />

mérito e entenden<strong>do</strong> que houve a absolvição por estar o paciente [o acusa<strong>do</strong>] no estrito<br />

cumprimento <strong>do</strong> dever legal. Há uma sentença absolutória de mérito porque exclui a ilicitude<br />

admitin<strong>do</strong> a excludente. Nesse caso, seria possível a abertura permanente <strong>da</strong>s provas”, disse o<br />

ministro Menezes Direito. De acor<strong>do</strong> com o ministro Marco Aurélio, o acusa<strong>do</strong> foi absolvi<strong>do</strong> em razão<br />

de ter si<strong>do</strong> declara<strong>da</strong> inexistente a ilicitude, ou seja, não haven<strong>do</strong> o crime. “Concluiu-se pela<br />

absolvição, assentou-se que o fato não seria crime porque não haveria ilicitude. Não dá para reabrir<br />

vin<strong>do</strong> a balha novos <strong>da</strong><strong>do</strong>s”, afirmou, ao ressaltar que tal situação atinge a segurança jurídica.<br />

EC/LF<br />

* Súmula 524, <strong>do</strong> STF: “Arquiva<strong>do</strong> o inquérito policial, por despacho <strong>do</strong> juiz, a requerimento <strong>do</strong><br />

promotor de justiça, não pode a ação penal ser inicia<strong>da</strong>, sem novas provas”.


12<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

2ª Turma <strong>do</strong> STF nega pedi<strong>do</strong>s de condena<strong>do</strong>s por tráfico de armas<br />

A Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (10) pedi<strong>do</strong>s feitos<br />

por três condena<strong>do</strong>s por tráfico de armas. As decisões unânimes seguiram votos <strong>do</strong> ministro<br />

Joaquim Barbosa. O primeiro pedi<strong>do</strong> foi feito por um condena<strong>do</strong> a 10 anos e seis meses de reclusão<br />

por tráfico internacional de armas e contraban<strong>do</strong>. Ele interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus<br />

(RHC 94740) na Corte alegan<strong>do</strong> que sua prisão estaria alicerça<strong>da</strong> em argumentos genéricos e na<br />

gravi<strong>da</strong>de abstrata <strong>do</strong>s crimes supostamente cometi<strong>do</strong>s. O ministro afastou esses argumentos e<br />

informou que, ao decretar a prisão preventiva, o magistra<strong>do</strong> de primeiro grau registrou que o réu “é<br />

integrante <strong>do</strong> Exército Brasileiro”, sen<strong>do</strong>, portanto, “um homem treina<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> a manusear<br />

armamentos, torna<strong>do</strong>-se assim pessoa ain<strong>da</strong> mais perigosa e, pior, com ligações perigosas”.<br />

Outro ponto ressalta<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> de primeiro grau foi que, na prisão em flagrante <strong>do</strong><br />

condena<strong>do</strong>, foi apreendi<strong>da</strong> uma enorme quanti<strong>da</strong>de de munição de armas de diversos calibres,<br />

inclusive <strong>da</strong> utiliza<strong>da</strong> em fuzil de uso exclusivo <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s. “Em suma, existem elementos<br />

de convicção a indicar a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prisão preventiva <strong>do</strong> [acusa<strong>do</strong>] a fim de assegurar-se a<br />

ordem pública, ten<strong>do</strong> em vista a sua alta periculosi<strong>da</strong>de, fartamente evidencia<strong>da</strong> pela decisão<br />

ataca<strong>da</strong>”, disse Barbosa ao negar o pedi<strong>do</strong>.<br />

Tráfico interestadual de armas<br />

O outro caso foi discuti<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 96747,<br />

apresenta<strong>do</strong> em favor de <strong>do</strong>is condena<strong>do</strong>s por tráfico interestadual de armas de grosso calibre. Eles<br />

alegaram exacerbação <strong>da</strong> pena-base e pediram a anulação <strong>da</strong> sentença ou o redimensionamento <strong>da</strong><br />

pena. Uma sentença foi de cinco anos e <strong>do</strong>is meses de prisão e a outra de foi de quatro anos e três<br />

meses de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto. Segun<strong>do</strong> Barbosa, o STF tem deci<strong>do</strong> que,<br />

por meio de habeas corpus, “não há espaço para o exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>do</strong>s elementos de convicção<br />

relativos a circunstâncias judiciais avalia<strong>da</strong>s negativamente na sentença”. Assim, a análise <strong>da</strong> Corte<br />

atém-se à razoabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> sentença. O ministro informou que “a exasperação <strong>da</strong><br />

pena-base <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em <strong>da</strong><strong>do</strong>s concretos”. De acor<strong>do</strong> com a sentença <strong>do</strong><br />

magistra<strong>do</strong> de primeiro grau, os condena<strong>do</strong>s se inserem “numa organização criminosa elabora<strong>da</strong> e<br />

inexoravelmente de grande porte, inerente ao tráfico de armamento interestadual”, que li<strong>da</strong> com<br />

armamentos de grosso calibre. Além disso, um <strong>do</strong>s réus seria o líder “<strong>da</strong> empreita<strong>da</strong> criminosa”.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

2ª Turma anula julgamento que teve participação de ministro impedi<strong>do</strong><br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta<br />

terça-feira (10), ordem de Habeas Corpus a Fernan<strong>do</strong> de Miran<strong>da</strong> Ignácio, anulan<strong>do</strong> uma decisão <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a sua condenação penal pela justiça de primeiro<br />

grau e determinan<strong>do</strong> a realização de novo julgamento. A decisão foi toma<strong>da</strong> no julgamento de<br />

questão de ordem levanta<strong>da</strong> no Agravo de Instrumento (AI) 706078, relata<strong>do</strong> pelo ministro Celso de<br />

Mello. O motivo foi o fato de que o julgamento <strong>do</strong> STJ foi realiza<strong>do</strong> por uma turma de apenas três<br />

ministros, sen<strong>do</strong> que o voto <strong>do</strong> ministro Hamilton Carvalhi<strong>do</strong> foi vence<strong>do</strong>r. Ocorre que este ministro<br />

já havia atua<strong>do</strong> anteriormente no mesmo caso, enquanto ocupava o cargo de procura<strong>do</strong>r-geral de<br />

Justiça no Rio de Janeiro. Por esse motivo, a Turma considerou que o ministro estava impedi<strong>do</strong> de<br />

participar <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> STJ e determinou que novo julgamento seja realiza<strong>do</strong> sem a presença<br />

dele.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

2ª Turma <strong>do</strong> STF mantém prisão preventiva de Mario Calixto Filho<br />

A Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta terça-feira (10) Habeas<br />

Corpus (HC 97300) em favor <strong>do</strong> ex-sena<strong>do</strong>r Mario Calixto Filho (PMDB-RO). Com a decisão, fica<br />

manti<strong>da</strong> a prisão preventiva de Calixo, determina<strong>da</strong> pela Justiça Federal Criminal de Vitória (ES).<br />

Ex-sena<strong>do</strong>r e proprietário <strong>do</strong> jornal “O Estadão <strong>do</strong> Norte”, de Rondônia, Calixto é acusa<strong>do</strong> de usar<br />

sua influência para beneficiar uma quadrilha especializa<strong>da</strong> em importação fraudulenta de<br />

merca<strong>do</strong>rias de luxo. Ele chegou a conseguir liminar no STF e ficou quatro meses em liber<strong>da</strong>de, até<br />

que a liminar foi revoga<strong>da</strong> por decisão também <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Turma. Saliente-se que, em outubro <strong>do</strong><br />

ano passa<strong>do</strong>, a mesma Segun<strong>da</strong> Turma arquivou um pedi<strong>do</strong> de habeas corpus <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> no HC<br />

85324. Ao analisar este outro pedi<strong>do</strong> de habeas corpus, o relator <strong>do</strong> caso, ministro Cezar Peluso,


13<br />

refutou um a um os argumentos <strong>da</strong> defesa. Seu voto foi segui<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os ministros que<br />

participaram <strong>do</strong> julgamento: Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie. Segun<strong>do</strong> Peluso, um<br />

<strong>do</strong>s pontos <strong>da</strong> investigação trata <strong>do</strong> suposto oferecimento <strong>do</strong>s serviços de Calixto para intermediar<br />

negociações ilícitas e realizar tráfico de influência entre o Espírito Santo, Rondônia e Brasília, tu<strong>do</strong><br />

para beneficiar uma quadrilha especializa<strong>da</strong> em importação fraudulenta de merca<strong>do</strong>rias de luxo.<br />

“Cai dessa forma a alegação <strong>da</strong> defesa de que o prestígio político [<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>] se limita ao esta<strong>do</strong><br />

de Rondônia e, como tal, seria incapaz de influenciar processos no Espírito Santo”, afirmou Peluso.<br />

Ele esclareceu ain<strong>da</strong> que, ao contrário <strong>do</strong> que foi sustenta<strong>do</strong> pela defesa, a conveniência <strong>da</strong> prisão<br />

está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> na garantia <strong>da</strong> ordem pública, e não na conveniência <strong>da</strong> instrução criminal. “As<br />

alusões à influência política, que vêm não só <strong>do</strong> cargo <strong>público</strong> que ocupava, mas também de suas<br />

relações pessoais e familiares, bem como e sobretu<strong>do</strong> <strong>do</strong> poder que decorre <strong>da</strong> força <strong>do</strong>s veículos de<br />

comunicação de sua proprie<strong>da</strong>de [em Rondônia], visam a demonstrar a necessi<strong>da</strong>de de prevenir a<br />

reiteração delitiva”, disse o ministro. Peluso também afastou a alegação <strong>da</strong> defesa de que Calixto<br />

ficou quatro meses em liber<strong>da</strong>de sem causar embaraço ao processo. “O argumento [valeria] se a<br />

prisão tivesse por fun<strong>da</strong>mento a mera conveniência <strong>da</strong> instrução criminal, o que não é o caso.” Por<br />

fim, o ministro afirmou que a prisão preventiva de Calixto tem fun<strong>da</strong>mento diverso <strong>da</strong> prisão que<br />

fora decreta<strong>da</strong> contra o suposto chefe <strong>da</strong> quadrilha, que responde ao processo em liber<strong>da</strong>de. A<br />

defesa argumentou que manter essa situação seria uma violação ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

Médicas acusa<strong>da</strong>s de negligência não poderão ter pena majora<strong>da</strong><br />

Quatro médicas <strong>do</strong> Rio de Janeiro acusa<strong>da</strong>s de negligência no tratamento de uma criança que<br />

morreu de meningite conseguiram, na Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, retirar <strong>do</strong><br />

processo a acusação de que não observaram a regra técnica <strong>da</strong> profissão. Com isso, elas evitaram<br />

que a pena por homicídio culposo tenha um aumento de um terço no tempo de detenção. O caso<br />

chegou ao Supremo no Habeas Corpus (HC 95078) impetra<strong>do</strong> pelas médicas A.G.C., M.L.S,<br />

C.R.U.R.M e B.M.M.F. Elas estão sen<strong>do</strong> julga<strong>da</strong>s na 21ª Vara Criminal <strong>do</strong> Rio de Janeiro por<br />

homicídio culposo (artigo 121 parágrafo 3º <strong>do</strong> Código Penal). O crime tem pena prevista de<br />

detenção de um a três anos. O aumento de pena por inobservância de regra técnica <strong>da</strong> profissão<br />

está previsto no parágrafo seguinte <strong>da</strong> mesma lei. A denúncia as acusa de não terem toma<strong>do</strong> as<br />

providências devi<strong>da</strong>s – como a realização de teste em sangue – quan<strong>do</strong> viram que a criança opera<strong>da</strong><br />

de ouvi<strong>do</strong> e garganta passou a ter febre alta, tremores e manchas na pele. A vítima morreu quatro<br />

dias depois <strong>da</strong> cirurgia por causa <strong>da</strong> presença de bactéria causa<strong>do</strong>ra de meningite. Diz a denúncia<br />

que “em confronto com a boa técnica <strong>da</strong> profissão médica, [as médicas] negligenciaram<br />

flagrantemente na observação <strong>do</strong>s visíveis sintomas de infecção que a vítima apresentava, deixan<strong>do</strong><br />

sequer de a<strong>do</strong>tar as medi<strong>da</strong>s de tratamento <strong>da</strong> moléstia que culminou por levar a criança a falecer”.<br />

A defesa <strong>da</strong>s médicas alegou no HC, contu<strong>do</strong>, que a denúncia usa os mesmos argumentos para<br />

mostrar a negligência <strong>do</strong> quadro de piora <strong>do</strong> paciente e a inobservância de regra técnica de<br />

profissão. O ministro Cezar Peluso, relator <strong>do</strong> HC, concor<strong>do</strong>u com a tese de que se a inobservância<br />

<strong>da</strong> regra técnica for o próprio núcleo <strong>da</strong> culpa, não pode ela servir, também, para incidir o aumento<br />

<strong>da</strong> pena. É a aplicação <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> non bis in idem, determinan<strong>do</strong> que ninguém poderá<br />

ser puni<strong>do</strong> mais de uma vez por uma mesma infração penal. Peluso diz que a denúncia se utiliza <strong>da</strong><br />

mesma circunstância – a suposta negligência na observação <strong>do</strong>s visíveis sintomas de infecção e a<br />

falta <strong>do</strong> tratamento adequa<strong>do</strong> – para caracterizar o delito e para fun<strong>da</strong>mentar a aplicação <strong>da</strong><br />

majorante <strong>da</strong> pena (que é a inobservância <strong>da</strong> regra técnica <strong>da</strong> profissão). Segun<strong>do</strong> ele, isso não é<br />

possível. Os ministros foram unânimes ao afastar a causa <strong>do</strong> aumento <strong>da</strong> pena, e concederam a<br />

ordem <strong>do</strong> HC.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

Acusa<strong>do</strong> de alugar arma a suspeito de matar namora<strong>da</strong> em São Paulo obtém liminar<br />

O estu<strong>da</strong>nte Bruno Wittmann Alves, preso em flagrante sob acusação de ter aluga<strong>do</strong> um revólver<br />

calibre 38, supostamente utiliza<strong>do</strong> por um motoboy suspeito de matar a ex-namora<strong>da</strong>, obteve<br />

liminar em Habeas Corpus (HC 97998), concedi<strong>da</strong> pelo ministro Eros Grau, <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal (STF), para responder em liber<strong>da</strong>de ao processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo<br />

(artigo 14 <strong>da</strong> Lei 10.826/03). O menciona<strong>do</strong> assassinato teria ocorri<strong>do</strong> em 7 de janeiro último, em


14<br />

uma academia de ginástica de São Paulo. Posteriormente ao crime, em uma busca na residência de<br />

Bruno, teria si<strong>do</strong> apreendi<strong>da</strong> munição e arma.<br />

Jurisprudência<br />

Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau aplicou jurisprudência <strong>do</strong> próprio STF, que não admite o<br />

mero argumento <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime para decretação de prisão preventiva, exigin<strong>do</strong><br />

fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> decreto de prisão que seja basea<strong>do</strong> no artigo 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal<br />

(CPP), que estabelece os pressupostos para a prisão preventiva. Por considerar que a necessi<strong>da</strong>de<br />

de garantia <strong>da</strong> ordem pública, em virtude <strong>da</strong> “reprovabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta” <strong>do</strong> estu<strong>da</strong>nte, alega<strong>da</strong><br />

pelo juiz de primeiro grau para decretar a prisão de Bruno, não teve a devi<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação, e<br />

ten<strong>do</strong> em vista, ain<strong>da</strong>, a condição dele de réu primário, sem antecedentes criminais, com família<br />

constituí<strong>da</strong>, residência fixa e ativi<strong>da</strong>de defini<strong>da</strong>, Eros Grau superou os obstáculos <strong>da</strong> Súmula 691, <strong>do</strong><br />

STF, para conceder a medi<strong>da</strong> cautelar. Tal súmula ve<strong>da</strong> a concessão de liminar em HC que se<br />

insurja contra negativa de liminar, em igual pedi<strong>do</strong>, por decisão singular de relator de tribunal<br />

superior. Ocorre que o HC impetra<strong>do</strong> no STF se volta justamente contra negativa de relator <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder a ordem de soltura ao estu<strong>da</strong>nte. Anteriormente,<br />

tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de São Paulo (TJ-SP) haviam<br />

nega<strong>do</strong> igual pedi<strong>do</strong>. O ministro Eros Grau considerou, também, que a prisão cautelar tampouco se<br />

justifica por conveniência <strong>da</strong> instrução criminal, pois o estu<strong>da</strong>nte até agora não foi cita<strong>do</strong> para<br />

responder à ação penal, assim como a Juíza <strong>do</strong> primeiro grau não apontou o motivo pelo qual deduz<br />

que o acusa<strong>do</strong> poderia vir a tumultuar a produção de provas.<br />

Precedentes<br />

Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou como precedentes <strong>do</strong> STF o julgamento <strong>do</strong> HC 85615,<br />

relata<strong>do</strong> pelo ministro Gilmar Mendes, em que a Corte aplicou a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal no<br />

senti<strong>do</strong> de que “a caracterização genérica ou a mera citação <strong>do</strong> artigo 312 <strong>do</strong> CPP não são<br />

suficientes para caracterizar ameaça à ordem pública”. O ministro reportou-se, também, entre<br />

outros, ao julgamento <strong>do</strong> HC 91762, em que a Corte decidiu que “não se prestam para justificar a<br />

prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria, a prova <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de e o juízo<br />

valorativo sobre a gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s delitos imputa<strong>do</strong>s ao acusa<strong>do</strong>”.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

Condena<strong>do</strong> por atenta<strong>do</strong> violento e estupro terá as penas soma<strong>da</strong>s<br />

A Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na tarde desta terça-feira (10), o<br />

Habeas Corpus (HC) 96959 e manteve a decisão de primeira instância que condenou a 12 anos de<br />

prisão Paulo Medeiros Bueno, pelos crimes de atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r e estupro. A defesa<br />

pretendia que a pena fosse reduzi<strong>da</strong> para sete anos, como entendeu o Tribunal de Justiça de São<br />

Paulo (TJ-SP) ao analisar pedi<strong>do</strong> de revisão criminal. O TJ argumentou que, no caso, estava<br />

caracteriza<strong>da</strong> a continui<strong>da</strong>de delitiva, conforme previsto no artigo 71 <strong>do</strong> Código Penal. De acor<strong>do</strong><br />

com o dispositivo, a continui<strong>da</strong>de delitiva, ou crime continua<strong>do</strong>, acontece quan<strong>do</strong> o criminoso<br />

pratica <strong>do</strong>is ou mais crimes <strong>da</strong> mesma espécie, em condições semelhantes – tempo, lugar e maneira<br />

de execução. Nesse caso, os crimes cometi<strong>do</strong>s depois devem ser considera<strong>do</strong>s como continuação <strong>do</strong><br />

primeiro, como se um delito levasse ao outro. O criminoso, conforme o artigo 71, recebe pena<br />

relativa a um <strong>do</strong>s crimes – se os crimes forem idênticos, ou a pena mais graves entre os crimes – se<br />

forem diferentes, sempre com aumento de um sexto a <strong>do</strong>is terços. Ao analisar recurso contra essa<br />

decisão <strong>da</strong> corte estadual, disse o relator, ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, o Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ), cassou a decisão <strong>do</strong> TJ-SP. Para o STJ, a decisão de primeira instância estava correta<br />

ao afirmar que se trataram de <strong>do</strong>is crimes distintos. Conforme o disposto no artigo 69 <strong>do</strong> Código<br />

Penal, nesses casos – chama<strong>do</strong>s de concurso material –, aplica-se ao réu a soma <strong>da</strong>s penas de ca<strong>da</strong><br />

um <strong>do</strong>s crimes cometi<strong>do</strong>s. Para a Defensoria Pública de São Paulo, o STJ não poderia ter analisa<strong>do</strong><br />

se houve continui<strong>da</strong>de delitiva ou concurso material, porque para isso seria necessário o reexame de<br />

provas e fatos, o que não é permiti<strong>do</strong> em se tratan<strong>do</strong> de habeas corpus. Já para o ministro Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, o STJ não precisou reexaminar provas. Aquela corte apenas deu o correto<br />

enquadramento legal a fatos ti<strong>do</strong>s pelo próprio defensor como incontroversos, disse o ministro.<br />

Lewan<strong>do</strong>wski explicou que, no caso, ficou claramente caracteriza<strong>da</strong> a prática de <strong>do</strong>is crimes distintos<br />

e autônomos. Ele revelou que consta nos autos que o crime aconteceu em fevereiro de 2001, no<br />

interior de São Paulo. No momento em que a vítima entrou em um curral para buscar leite,<br />

esclareceu o relator, Paulo constrangeu a mulher, mediante violência física e, despin<strong>do</strong>-a, praticou o


15<br />

coito anal – considera<strong>do</strong> pela lei como atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r. Momentos após, novamente<br />

mediante violência, o condena<strong>do</strong> praticou com a mesma vítima conjunção carnal – tipifica<strong>do</strong> pela lei<br />

como estupro, concluiu o ministro. Para Lewan<strong>do</strong>wski, foram <strong>do</strong>is atos de extrema violência, com<br />

um propósito duplo – o coito anal e a conjunção carnal. Crimes autônomos, ambos tipifica<strong>do</strong>s na lei,<br />

salientou o ministro. A decisão <strong>da</strong> Primeira Turma foi unânime. De acor<strong>do</strong> com o defensor <strong>público</strong><br />

paulista, o condena<strong>do</strong> já cumpriu os sete anos de prisão, conforme previsto pelo TJ-SP, e já estava<br />

em liber<strong>da</strong>de. Com a decisão <strong>do</strong> STF, ele terá de voltar para a prisão, para cumprir o restante <strong>da</strong><br />

pena de 12 anos.<br />

Terça-feira, 10 de Março de 2009<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a suposto líder de quadrilha que clonava cartões de crédito<br />

Alessandro Oliveira Faria, condena<strong>do</strong> à pena de 24 anos de reclusão em regime semiaberto – sem<br />

autorização para trabalhar fora <strong>do</strong> presídio – por liderar uma quadrilha de clonagem de cartões de<br />

crédito e violação de contas bancárias, deverá continuar preso, mesmo ain<strong>da</strong> recorren<strong>do</strong> de sua<br />

condenação, imposta pelo Juízo <strong>da</strong> 5ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária de Goiás. O ministro Carlos<br />

Ayres Britto, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no pedi<strong>do</strong> de Habeas Corpus (HC)<br />

97844, impetra<strong>do</strong> na Corte pela defesa <strong>do</strong> réu contra decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br />

de negar igual pedi<strong>do</strong> lá formula<strong>do</strong>, também em HC. A defesa alega constrangimento ilegal,<br />

porquanto Alessandro já se encontra preso preventivamente desde 13 de setembro de 2007. Além<br />

disso, diversos corréus no processo contra ele movi<strong>do</strong> já teriam obti<strong>do</strong> liber<strong>da</strong>de provisória. Por fim,<br />

aponta que o STJ se teria basea<strong>do</strong> em fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> juiz de primeiro grau que já estaria<br />

supera<strong>da</strong>.<br />

Razões<br />

Dos autos consta que, de posse <strong>da</strong> quadrilha supostamente chefia<strong>da</strong> por Alessandro foram<br />

apreendi<strong>do</strong>s 4.000 cartões de crédito na fase de instrução <strong>do</strong> processo. Além disso, a quadrilha teria<br />

viola<strong>do</strong> mais de 4.000 contas bancárias <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal e <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil, em<br />

diversos esta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Federação. Diante de sua posição de destaque na quadrilha, o juiz de primeiro<br />

grau alegou a garantia <strong>da</strong> ordem pública para manter Alessandro preso. Fun<strong>da</strong>mentou sua decisão<br />

na “periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente e possibili<strong>da</strong>de concreta de reiteração criminosa”, ten<strong>do</strong> em vista que<br />

a ação <strong>do</strong> grupo teria si<strong>do</strong> pratica<strong>da</strong> em espaço de cinco anos.<br />

Decisão<br />

Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto disse que a liminar requeri<strong>da</strong> contém “natureza<br />

evidentemente satisfativa”. Segun<strong>do</strong> ele, o pedi<strong>do</strong> de liminar deve conter, “perceptíveis de plano”, a<br />

plausibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito e o risco <strong>do</strong> perigo na demora <strong>da</strong> decisão, pois não cabe ao julga<strong>do</strong>r uma<br />

incursão aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> no mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. “No caso, não tenho por configura<strong>do</strong>s, de plano, os<br />

requisitos necessários à concessão <strong>do</strong> provimento cautelar requesta<strong>do</strong>”, afirmou o ministro. “Isto<br />

porque não é possível enxergar, neste exame preliminar <strong>da</strong> causa, uma clara identi<strong>da</strong>de de<br />

situações entre o ora paciente e os corréus beneficia<strong>do</strong>s com a liber<strong>da</strong>de provisória. Ele lembrou,<br />

ain<strong>da</strong>, que a condenação maior de Alessandro se deveu, segun<strong>do</strong> o juiz singular que o condenou,<br />

pelo fato de que ele “faz <strong>do</strong> crime seu meio de vi<strong>da</strong>”. Diante <strong>da</strong> negativa de liminar, o HC deverá<br />

agora aguar<strong>da</strong>r o seu julgamento de mérito pela Suprema Corte<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

Ministra mantém decisão que impede desconto em salários de auditores grevistas<br />

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedi<strong>do</strong> de liminar na Reclamação (Rcl) 6207, na<br />

qual a União pedia que fosse suspensa uma decisão <strong>da</strong> 1ª Vara Federal de Manaus que<br />

proíbe descontar dias para<strong>do</strong>s de auditores federais envolvi<strong>do</strong>s numa greve <strong>da</strong> categoria. A União<br />

pedia, na liminar, que o Supremo aplicasse ao caso o mesmo entendimento <strong>da</strong> Suspensão de Tutela<br />

Antecipa<strong>da</strong> (STA) 229. Naquele caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu um pedi<strong>do</strong><br />

semelhante <strong>da</strong> União contra a 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que protegia os salários <strong>do</strong>s<br />

auditores <strong>da</strong> Receita Federal no Rio Grande <strong>do</strong> Sul em greve. Contu<strong>do</strong>, ao receber a Reclamação<br />

6207 na presidência <strong>do</strong> Tribunal, o ministro, antes mesmo <strong>da</strong> distribuição à ministra Cármen Lúcia,<br />

ressaltou diferenças entre as decisões <strong>da</strong> Justiça Federal no Amazonas e no Rio Grande <strong>do</strong> Sul. “Seu<br />

objeto [a Rcl 6207] é distinto <strong>da</strong>s considerações <strong>da</strong> decisão reclama<strong>da</strong> [STA 229], oriun<strong>da</strong> de<br />

man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança coletivo e referente a procedimentos específicos de desconto de valores de<br />

dias não trabalha<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res grevistas.” A ministra relatora concor<strong>do</strong>u: “Não parece existir


16<br />

identi<strong>da</strong>de entre a decisão proferi<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> Suspensão de Tutela Antecipa<strong>da</strong> 229, aponta<strong>da</strong><br />

como paradigma na presente Reclamação, e o ato reclama<strong>do</strong>.” A ministra Cármen Lúcia levará a<br />

decisão de mérito ao Plenário <strong>da</strong> Corte, e para isso já pediu o parecer <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong><br />

República sobre o assunto. Segun<strong>do</strong> ela, a análise <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong> precisa existir porque a decisão<br />

resulta em “importante alteração <strong>do</strong>s contornos que atualmente prevalecem no processamento e<br />

julgamento <strong>da</strong>s Reclamações constitucionais”, destacou.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

Nega<strong>da</strong> liminar a condena<strong>do</strong> por abuso sexual de entea<strong>da</strong><br />

A ministra <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou liminar em<br />

Habeas Corpus (HC 97245) para S.R.L., condena<strong>do</strong> em 2005 a oito anos de prisão por abusar<br />

sexualmente de sua entea<strong>da</strong>, crime que teria ocorri<strong>do</strong> em Prudentópolis, interior <strong>do</strong> Paraná. Ele<br />

pretendia anular a sentença, com o argumento de que teria havi<strong>do</strong> ofensa ao princípio <strong>da</strong> ampla<br />

defesa. Para a ministra, contu<strong>do</strong>, não existe “inequívoco e flagrante caso de inconstitucionali<strong>da</strong>de ou<br />

ilegali<strong>da</strong>de” que permita a concessão de liminar. A pena – por atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r com<br />

violência presumi<strong>da</strong>, foi aumenta<strong>da</strong> levan<strong>do</strong> em conta que S.R.L. é padrasto <strong>da</strong> vítima, que contava<br />

com sete anos à época <strong>do</strong>s fatos. O advoga<strong>do</strong> de defesa alega que foi ilegal e abusiva a sentença,<br />

pois o réu teria si<strong>do</strong> “mal processa<strong>do</strong>, mal defendi<strong>do</strong> e mal condena<strong>do</strong>”. A defesa afirma que além<br />

de não ter si<strong>do</strong> realiza<strong>da</strong> defesa técnica pelo primeiro advoga<strong>do</strong> (<strong>da</strong>tivo) até a fase de alegações<br />

finais, também não foi realiza<strong>do</strong> exame psicológico na vítima, que seria imprescindível e, por fim,<br />

que não havia provas suficientes para condenação <strong>do</strong> padrasto. Com este exame, a defesa pretendia<br />

descobrir se a denúncia de abuso sexual não teria si<strong>do</strong> feita por frustração <strong>da</strong> vítima, por ter<br />

descoberto que S.R.L. não era seu pai biológico. Para ministra, contu<strong>do</strong>, não se encontram<br />

presentes nos autos os requisitos necessários para a concessão <strong>da</strong> liminar. Além disso, concluiu<br />

Cármen Lúcia ao negar a medi<strong>da</strong> cautelar e encaminhar os autos para vista <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Geral<br />

<strong>da</strong> República, “a pretendi<strong>da</strong> suspensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>da</strong> sentença redun<strong>da</strong>ria, em princípio, na<br />

desconstituição <strong>do</strong> que já consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> processualmente, impon<strong>do</strong> o revolvimento de to<strong>da</strong>s as etapas<br />

<strong>do</strong> processo, nas diferentes instâncias”.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

Supremo nega liber<strong>da</strong>de a advoga<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de participar de quadrilha arma<strong>da</strong><br />

O ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski negou pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de ao advoga<strong>do</strong> criminalista J.J.S., que<br />

responde a uma ação penal em trâmite na Justiça de Santa Catarina, por suposta participação em<br />

quadrilha arma<strong>da</strong>. O pedi<strong>do</strong> foi feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio <strong>do</strong><br />

Habeas Corpus (HC) 97564. De acor<strong>do</strong> com a defesa, J.J.S. teve a prisão preventiva decreta<strong>da</strong> com<br />

base na gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> delito, o que vai contra o entendimento <strong>do</strong> próprio STF, no senti<strong>do</strong> de que é<br />

“ilegal a prisão preventiva para a garantia <strong>da</strong> ordem pública, basea<strong>da</strong> tão somente na gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

fato, na hediondez <strong>do</strong> delito ou no clamor <strong>público</strong>”. Além disso, consta no pedi<strong>do</strong> de HC que o<br />

acusa<strong>do</strong> está preso “preventivamente” há mais de nove meses, o que configura ver<strong>da</strong>deira<br />

antecipação <strong>da</strong> sentença condenatória, “impon<strong>do</strong> ao paciente [J.J.S.] o inconstitucional<br />

cumprimento de pena sem decisão de mérito”. Nessa primeira análise, o ministro Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski (relator) não identificou as hipóteses excepcionais para superação <strong>da</strong> Súmula 691, <strong>do</strong><br />

STF, tais como teratologia, flagrante ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder. “Ademais, a liminar pleitea<strong>da</strong><br />

tem caráter satisfativo, confundin<strong>do</strong>-se com o próprio mérito <strong>da</strong> impetração, o qual será<br />

oportunamente examina<strong>do</strong> pela Turma”, disse o ministro, que indeferiu a liminar.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

Arquiva<strong>da</strong> ADI que questionava lavratura de Termo Circunstancia<strong>do</strong> pela PM<br />

O ministro Eros Grau determinou o arquivamento <strong>da</strong> Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI)<br />

3954, ajuiza<strong>da</strong> no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação <strong>do</strong>s Delega<strong>do</strong>s de Polícia <strong>do</strong><br />

Brasil (Adepol) contra o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 68 <strong>da</strong> Lei Complementar (LC) 339/2006, <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias <strong>da</strong>quele esta<strong>do</strong>,<br />

permitin<strong>do</strong> a policiais militares lavrarem Termos Circunstancia<strong>do</strong>s. A enti<strong>da</strong>de alegava que esse<br />

dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, <strong>da</strong> Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>da</strong> Justiça de Santa<br />

Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas ativi<strong>da</strong>des pertinentes a cargo <strong>da</strong> Polícia<br />

Civil naquele esta<strong>do</strong>.


17<br />

Alegações<br />

A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstancia<strong>do</strong>s, os<br />

dispositivos questiona<strong>do</strong>s violariam os parágrafos 4º e 5º <strong>do</strong> artigo 144 <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

Segun<strong>do</strong> a enti<strong>da</strong>de, o procedimento processual sumaríssimo, denomina<strong>do</strong> termo circunstancia<strong>do</strong>,<br />

seria incompatível com as atribuições a serem desempenha<strong>da</strong>s pelos integrantes <strong>da</strong> Polícia Militar.<br />

Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des exclusivas <strong>da</strong> Polícia Judiciária e a<br />

apuração de infrações penais. Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observan<strong>do</strong><br />

que o artigo 24, XI, <strong>da</strong> Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União,<br />

esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso,<br />

em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixa<strong>do</strong>s pela União, competin<strong>do</strong> aos esta<strong>do</strong>s<br />

adequarem estas leis às suas peculiari<strong>da</strong>des. Diante desses argumentos, a Adepol pedia a<br />

declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 68 <strong>da</strong> LC 339/2006, de Santa<br />

Catarina, e <strong>do</strong> provimento 04/99 <strong>da</strong> CGJ/SC.<br />

Arquivamento<br />

Ao decidir pelo arquivamento <strong>da</strong> ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99,<br />

<strong>da</strong> CGJ/SC, “tem níti<strong>do</strong> caráter regulamentar”. Segun<strong>do</strong> o ministro, há nele expressa referência ao<br />

artigo 69 <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Código de Processo Penal. Assim,<br />

eventuais excessos nele conti<strong>do</strong>s configurariam ilegali<strong>da</strong>de, situan<strong>do</strong>-se no plano infraconstitucional.<br />

Quanto ao parágrafo único <strong>do</strong> artigo 68 <strong>da</strong> Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro<br />

decidiu com base no parecer apresenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República pelo arquivamento <strong>da</strong><br />

ação, por falta de interesse de agir <strong>da</strong> Adepol. O procura<strong>do</strong>r-geral argumentou que “existe norma<br />

nacional de conteú<strong>do</strong> idêntico ao <strong>do</strong> dispositivo estadual”. É que o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong><br />

Código de Processo Penal, recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Federal, também dispõe que a<br />

competência <strong>da</strong> polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autori<strong>da</strong>des<br />

administrativas. “O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong><br />

CPP”, observou o ministro Eros Grau, recor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> decisão <strong>do</strong> STF na ADI 2618, relata<strong>da</strong> pelo<br />

ministro Carlos Velloso (aposenta<strong>do</strong>), que resultou em decisão análoga.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

STF mantém ação contra acusa<strong>do</strong> de desmatamento em Santa Catarina<br />

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 97598, com<br />

pedi<strong>do</strong> de liminar, para suspender a ação penal na Vara Única <strong>da</strong> Comarca de Descanso, em Santa<br />

Catarina, contra acusa<strong>do</strong> de crimes ambientais. No HC, o réu questiona decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal<br />

Justiça (STJ), que negou pedi<strong>do</strong> idêntico. Na decisão, o STJ ressaltou que “o trancamento <strong>da</strong> ação<br />

penal, pela via estreita <strong>do</strong> habeas corpus, somente é possível quan<strong>do</strong>, pela mera exposição <strong>do</strong>s<br />

fatos narra<strong>do</strong>s na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que<br />

não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo <strong>da</strong> autoria <strong>do</strong> delito imputa<strong>do</strong> ao paciente ou,<br />

ain<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> extinta encontra-se punibili<strong>da</strong>de”, o que não foi atesta<strong>do</strong> no presente caso. No<br />

recurso ao STF, a defesa aponta ausência de fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> decisão que recebeu a denúncia.<br />

Além disso, alega que a perícia realiza<strong>da</strong> para comprovar o crime de desmatamento não foi<br />

realiza<strong>da</strong> conforme o previsto no Código de Processo Penal. A ministra Ellen Gracie, relatora <strong>do</strong> HC,<br />

indeferiu o pedi<strong>do</strong> de liminar ao entender que a decisão <strong>do</strong> STJ encontra-se devi<strong>da</strong>mente<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, não existin<strong>do</strong> plausibili<strong>da</strong>de jurídica (fumus boni iuris) à concessão <strong>da</strong> liminar a fim<br />

de trancração penal.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

STF nega renovação de passaporte a acusa<strong>do</strong>s de crimes financeiros<br />

A ministra Ellen Gracie negou pedi<strong>do</strong> de liminar no Habeas Corpus (HC) 97774, impetra<strong>do</strong> por<br />

quatro acusa<strong>do</strong>s de crimes financeiros, formação de quadrilha e contraban<strong>do</strong>. Os réus já foram<br />

condena<strong>do</strong>s a penas que vão de 3 a 4 anos de prisão pela Justiça Federal no Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Eles<br />

cumprem pena em liber<strong>da</strong>de e, por decisão <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 4ª Região (TRF-4), só<br />

podem sair <strong>do</strong> País com autorização judicial. O TRF-4, no entanto, negou pedi<strong>do</strong> de renovação <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento, sob o entendimento de que cabe ao interessa<strong>do</strong> “postular na seara administrativa e<br />

pelas extensões de Direito que houver, fazen<strong>do</strong>-o por seus próprios meios”.


18<br />

Decisão<br />

No HC, os réus se voltaram contra a decisão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o<br />

entendimento <strong>do</strong> TRF-4. “Enquanto perdurarem os efeitos <strong>da</strong> condenação, mostra-se prudente e<br />

razoável a medi<strong>da</strong> de não renovação <strong>do</strong>s passaportes <strong>do</strong>s pacientes, salvo em caso, devi<strong>da</strong>mente<br />

demonstra<strong>do</strong>, de imperativa necessi<strong>da</strong>de de ausência <strong>do</strong> País, a ser decidi<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de<br />

judicial, em decisão justifica<strong>da</strong>”, diz o acórdão <strong>do</strong> STJ. Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie<br />

acolheu o entendimento <strong>do</strong> STJ. Segun<strong>do</strong> ela, o acórdão <strong>do</strong> tribunal superior está devi<strong>da</strong>mente<br />

motiva<strong>do</strong>. Ellen Gracie ressaltou ain<strong>da</strong> que a Suprema Corte tem admiti<strong>do</strong> providências<br />

acautelatórias no âmbito <strong>do</strong> processo penal como alternativas à prisão processual; uma delas é a<br />

determinação <strong>da</strong> entrega <strong>do</strong>s passaportes.<br />

Segun<strong>da</strong>-feira, 09 de Março de 2009<br />

MPF questiona lei de Tocantins que unificou cargos de nível médio e superior<br />

O Ministério Público Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADI) 4214 contra os artigos 37 e 38 <strong>da</strong> Lei 1.609/05, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de Tocantins,<br />

que unificou cargos de nível médio e superior. O procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, Antonio<br />

Fernan<strong>do</strong> Souza, afirma que a lei estadual não respeitou o artigo 37, II, <strong>da</strong> Constituição Federal,<br />

que prevê o ingresso no serviço <strong>público</strong> por meio de concurso. Segun<strong>do</strong> Antonio Fernan<strong>do</strong>, o<br />

legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de Tocantins incorreu na prática <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> “provimento deriva<strong>do</strong> de cargos<br />

<strong>público</strong>s, ve<strong>da</strong><strong>do</strong> pela atual Constituição”. A Lei 1.609/05 foi edita<strong>da</strong> com o objetivo de reestruturar<br />

o serviço <strong>público</strong> <strong>da</strong> Secretaria de Fazen<strong>da</strong> Estadual. A norma determinou o resumo <strong>do</strong> quadro de<br />

pessoal a um único cargo, de auditor fiscal <strong>da</strong> Receita Estadual, dividi<strong>do</strong> em quatro classes.<br />

O cargo unificou e extinguiu outros <strong>do</strong>is: o de agente de fiscalização e arreca<strong>da</strong>ção e o de auditor de<br />

ren<strong>da</strong>s, com atribuições e requisitos diferentes. O de agente requer <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to apenas o ensino<br />

médio completo. Já o de auditor exige ensino superior completo. Segun<strong>do</strong> o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong><br />

República, “o resulta<strong>do</strong> desse processo consiste em se ter <strong>da</strong><strong>do</strong> a cargos ocupa<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res de<br />

nível médio a mesma denominação, atribuições, e remuneração devi<strong>do</strong>s a ocupantes de cargo<br />

preexistente privativo de nível superior”. Antonio Fernan<strong>do</strong> Souza cita o julgamento <strong>da</strong> ADI 3857,<br />

contra a Lei cearense 13.778/06, no qual o Plenário <strong>do</strong> STF decidiu que a norma não havia<br />

respeita<strong>do</strong> o art. 37, II, <strong>da</strong> CF ao transformar funções de nível médio em superior. O relator é o<br />

ministro Menezes Direito, que já solicitou parecer <strong>da</strong> Advocacia Geral <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria<br />

Geral <strong>da</strong> República.


Informativo STF<br />

Brasília, 2 a 6 de março de 2009 - Nº 537.<br />

Este Informativo, elabora<strong>do</strong> a partir de notas toma<strong>da</strong>s nas sessões de julgamento <strong>da</strong>s Turmas e <strong>do</strong> Plenário, contém<br />

resumos não-oficiais de decisões proferi<strong>da</strong>s pelo Tribunal. A fideli<strong>da</strong>de de tais resumos ao conteú<strong>do</strong> efetivo <strong>da</strong>s decisões,<br />

embora seja uma <strong>da</strong>s metas persegui<strong>da</strong>s neste trabalho, somente poderá ser aferi<strong>da</strong> após a sua publicação no Diário <strong>da</strong><br />

Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Precatórios: Pessoas Jurídicas Distintas e Ausência de Quebra de Ordem<br />

Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho e Ilegitimi<strong>da</strong>de de Atuação perante o STF<br />

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas - 1<br />

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas - 2<br />

Precatório. Correção de Cálculos - 2<br />

Trânsito e Vício Formal - 1<br />

Trânsito e Vício Formal - 2<br />

Criação de Órgão e Vício Formal<br />

Remuneração de Servi<strong>do</strong>r Público e Vício Formal<br />

ADI e Criação de Quadro Suplementar de Assistente Jurídico<br />

Organização <strong>do</strong>s Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal - 1<br />

Organização <strong>do</strong>s Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal - 2<br />

Remuneração de Servi<strong>do</strong>r Público e Vício Formal<br />

ADI e Autonomia Financeira e Administrativa <strong>do</strong> Poder Judiciário<br />

ADI e Princípio <strong>do</strong> Concurso Público<br />

Vinculação de Receitas e Vício Formal<br />

Tráfico de Drogas e Progressão de Regime<br />

Prisão Cautelar e Art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 - 1<br />

Prisão Cautelar e Art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 - 2<br />

Prisão Cautelar e Art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 - 3<br />

Direito de Recorrer em Liber<strong>da</strong>de - 4<br />

Art. 595 <strong>do</strong> CPP e Não-recepção<br />

Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimi<strong>da</strong>de - 1<br />

Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimi<strong>da</strong>de - 2<br />

1ª Turma<br />

Cumprimento de Pena e Prisão Domiciliar<br />

Falsa Identi<strong>da</strong>de e Autodefesa<br />

2ª Turma<br />

Intimação para Constituir Defensor e Nuli<strong>da</strong>de<br />

Per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Dias Remi<strong>do</strong>s: Procedimento Administrativo Disciplinar e Ausência de Interrogatório Judicial<br />

HC e Controle Abstrato de Constitucionali<strong>da</strong>de<br />

Clipping <strong>do</strong> DJ<br />

PLENÁRIO<br />

Precatórios: Pessoas Jurídicas Distintas e Ausência de Quebra de Ordem<br />

O Tribunal, por maioria, conheceu em parte de reclamação proposta pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará contra ato <strong>do</strong><br />

presidente <strong>do</strong> tribunal de justiça local — que expedira, contra ele, ordem de seqüestro de verbas públicas,<br />

por considerar haver quebra de ordem cronológica que desfavorecia o pagamento <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s — e, na parte conheci<strong>da</strong>, julgou procedente o pedi<strong>do</strong> nela formula<strong>do</strong>. Aplicou-se a orientação<br />

firma<strong>da</strong> no julgamento <strong>da</strong> Rcl 3219 AgR/CE (DJE de 23.11.2007), no senti<strong>do</strong> de que não se caracteriza<br />

quebra de precedência na ordem cronológica, quan<strong>do</strong> se trate de precatórios judiciais cujo pagamento<br />

incumbe a pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo ente federa<strong>do</strong>. Na espécie,<br />

sustentava o reclamante ofensa à autori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> Supremo toma<strong>da</strong> na Rcl 1662/SP (DJU de<br />

19.9.2003) e no RE 362519/PR (DJU de 19.12.2002), bem como contrarie<strong>da</strong>de à Súmula 121 <strong>da</strong> Corte.<br />

Esclarecia, ain<strong>da</strong>, que o precatório eleito como paradigma pelo referi<strong>do</strong> tribunal estadual para verificação<br />

<strong>da</strong> quebra de ordem cronológica fora expedi<strong>do</strong> contra ele, ao passo que o precatório relativo aos<br />

interessa<strong>do</strong>s instrumentalizaria dívi<strong>da</strong> oponível ao Instituto de Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará - IPEC.<br />

Preliminarmente, não se conheceu <strong>da</strong> reclamação quanto aos argumentos fun<strong>da</strong><strong>do</strong>s em precedentes<br />

desprovi<strong>do</strong>s de eficácia vinculante e erga omnes e de cuja relação processual o reclamante e os<br />

interessa<strong>do</strong>s não fizeram parte. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.<br />

Rcl 3138/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2009. (Rcl-3138)<br />

19


20<br />

Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho e Ilegitimi<strong>da</strong>de de Atuação perante o STF<br />

Incumbe privativamente ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República exercer as funções <strong>do</strong> Ministério Público<br />

junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos <strong>do</strong> art. 46 <strong>da</strong> Lei Complementar 75/93. Com base<br />

nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo<br />

Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho contra decisão que não conhecera de idêntico recurso por ele também<br />

interposto ante sua ilegitimi<strong>da</strong>de. O primeiro agravo regimental impugnava decisão que deferira<br />

medi<strong>da</strong> liminar pleitea<strong>da</strong> em reclamação para suspender o trâmite de ação civil pública proposta<br />

pelo agravante perante juízo de vara <strong>do</strong> trabalho de Aracaju/SE. Asseverou-se que, não obstante a<br />

disposição expressa nos artigos 15 <strong>da</strong> Lei 8.038/90 e 159 <strong>do</strong> RISTF no senti<strong>do</strong> de que qualquer<br />

interessa<strong>do</strong> pode impugnar o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo reclamante, o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho<br />

não tem legitimi<strong>da</strong>de para atuar perante o Supremo. Aduziu-se que o art. 83 <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

75/93 estabelece que o exercício <strong>da</strong>s atribuições <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho se circunscreve<br />

aos órgãos <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Acrescentou-se que os artigos 90, 107 e 110 dessa lei, ao<br />

disporem sobre as atribuições <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Trabalho, <strong>do</strong>s Subprocura<strong>do</strong>res-Gerais <strong>do</strong><br />

Trabalho e <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res Regionais <strong>do</strong> Trabalho, prevêem que eles deverão atuar,<br />

respectivamente, junto ao Plenário <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, a este e nos ofícios na Câmara<br />

de Coordenação e Revisão, e aos Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho. Concluiu-se que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

interposto o agravo regimental contra decisão proferi<strong>da</strong> em reclamação ajuiza<strong>da</strong> nesta Casa, não se<br />

trataria de processo sujeito à competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, mas <strong>do</strong> próprio Supremo, razão<br />

por que a atuação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho nele usurparia a atribuição conferi<strong>da</strong><br />

privativamente ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco Aurélio que conhecia <strong>do</strong><br />

recurso, salientan<strong>do</strong> que, se há um ato que se diz prejudicial à parte, interposto o agravo, a<br />

conclusão sobre a ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parte não conduziria ao não conhecimento desse recurso, sen<strong>do</strong><br />

necessário conhecer <strong>da</strong> matéria de fun<strong>do</strong> até mesmo para se definir se a parte é legítima ou não.<br />

Leia o inteiro teor <strong>do</strong> voto condutor <strong>do</strong> acórdão na seção “Transcrições” deste Informativo. Rcl 4453<br />

AgR-AgR-MC/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2009. (Rcl-4453)<br />

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas - 1<br />

Por vislumbrar ofensa à Súmula Vinculante 13 (“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente,<br />

em linha reta, colateral ou por afini<strong>da</strong>de, até o terceiro grau, inclusive, <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de nomeante ou<br />

de servi<strong>do</strong>r <strong>da</strong> mesma pessoa jurídica investi<strong>do</strong> em cargo de direção, chefia ou assessoramento,<br />

para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ain<strong>da</strong>, de função gratifica<strong>da</strong> na<br />

Administração Pública direta e indireta, em qualquer <strong>do</strong>s Poderes <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Federal e <strong>do</strong>s Municípios, compreendi<strong>do</strong> o ajuste mediante designações recíprocas, viola a<br />

Constituição Federal.”), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão<br />

que indeferira pedi<strong>do</strong> de liminar em reclamação ajuiza<strong>da</strong> contra decisão de 1º grau que, no bojo de<br />

ação popular movi<strong>da</strong> pelo reclamante, mantivera a posse <strong>do</strong> irmão <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Paraná no cargo de Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal de Contas local, para o qual fora por este nomea<strong>do</strong>.<br />

Asseverou-se, de início, que o caso sob exame apresentaria nuances que o distinguiriam <strong>da</strong> situação<br />

trata<strong>da</strong> no julgamento <strong>do</strong> RE 579951/RN (DJE de 24.10.2008), na qual se declarara que a prática <strong>do</strong><br />

nepotismo no âmbito <strong>do</strong>s três Poderes <strong>da</strong> República afronta à Lei Maior, e, ressaltan<strong>do</strong>-se a<br />

diferença entre cargo estritamente administrativo e cargo político, reputara-se nulo o ato de<br />

nomeação de um motorista e hígi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> Secretário Municipal de Saúde, não apenas por se tratar de<br />

um agente político, mas por não ter fica<strong>do</strong> evidencia<strong>da</strong> a prática <strong>do</strong> nepotismo cruza<strong>do</strong>, nem a<br />

hipótese de fraude à lei. Esclareceu-se, no ponto, que, em 24.6.2008, o Presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>da</strong>quela uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> encaminhara ofício ao Presidente <strong>da</strong> Assembléia Legislativa,<br />

informan<strong>do</strong> a vacância de cargo de Conselheiro, em decorrência de aposenta<strong>do</strong>ria, a fim de que se<br />

fizesse a seleção de um novo nome, nos termos <strong>do</strong>s artigos 54, XIX, a e 77, § 2º, <strong>da</strong> Constituição<br />

estadual. O expediente fora li<strong>do</strong> em sessão no mesmo dia em que recebi<strong>do</strong>, mas protocoliza<strong>do</strong> no<br />

dia subseqüente. Neste dia, a Comissão Executiva <strong>da</strong> Assembléia Legislativa editara o Ato<br />

675/2008, abrin<strong>do</strong> o prazo de 5 dias para as inscrições de candi<strong>da</strong>tos ao aludi<strong>do</strong> cargo vago, além<br />

de estabelecer novas regras para o procedimento de escolha e indicação <strong>da</strong> Casa, em especial para<br />

transformar a votação de secreta em nominal, segun<strong>do</strong> uma única discussão. Destacou-se que tal<br />

ato fora publica<strong>do</strong> em jornal no Diário <strong>da</strong> Assembléia somente em 9.7.2008, e que, no mesmo dia,<br />

em Sessão Especial Plenária, os Deputa<strong>do</strong>s Estaduais integrantes <strong>da</strong> Assembléia Legislativa<br />

elegeram o irmão <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r para ocupar o cargo de Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal de Contas, ten<strong>do</strong> o


21<br />

Governa<strong>do</strong>r, no dia 10.7.2008, assina<strong>do</strong> o Decreto 3.041, que aposentou o anterior ocupante <strong>do</strong><br />

cargo de Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal de Contas estadual, o Decreto 3.042, que exonerou o irmão <strong>do</strong><br />

cargo de Secretário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Educação, e o Decreto 3.044, que o nomeou para exercer o<br />

menciona<strong>do</strong> cargo de Conselheiro. Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski,<br />

4.3.2009. (Rcl-6702)<br />

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas - 2<br />

Entendeu-se que estariam presentes os requisitos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> liminar.<br />

Considerou-se que a natureza <strong>do</strong> cargo de Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal de Contas não se enquadraria no<br />

conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar <strong>do</strong> Legislativo no controle <strong>da</strong><br />

Administração Pública, e que o processo de nomeação <strong>do</strong> irmão <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, ao menos numa<br />

análise perfunctória <strong>do</strong>s autos, sugeriria a ocorrência de vícios que maculariam a sua escolha por<br />

parte <strong>da</strong> Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Registrou-se o aço<strong>da</strong>mento, no mínimo suspeito, <strong>do</strong>s<br />

atos leva<strong>do</strong> a cabo na referi<strong>da</strong> Casa Legislativa para ultimar o processo seletivo, o que indicaria,<br />

quan<strong>do</strong> mais não seja, a tentativa de burlar os princípios <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de e impessoali<strong>da</strong>de que,<br />

dentre outros, regem a Administração Pública em nossa sistemática constitucional. Observou-se que<br />

a aprovação <strong>do</strong> irmão <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r para o cargo dera-se inclusive antes de escoa<strong>do</strong> integralmente<br />

o prazo aberto para a inscrição de candi<strong>da</strong>tos ao mesmo, cuja vacância, ao menos <strong>do</strong> ponto de vista<br />

formal, ocorrera apenas em 10.7.2009. Afirmou-se, também, ser de duvi<strong>do</strong>sa constitucionali<strong>da</strong>de,<br />

em face <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> simetria, a escolha de membros <strong>do</strong> Tribunal de Contas pela Assembléia<br />

Legislativa por votação aberta, ten<strong>do</strong> em conta o disposto no art. 52, III, b, <strong>da</strong> CF. Concluiu-se que,<br />

além desses fatos, a nomeação <strong>do</strong> irmão, pelo Governa<strong>do</strong>r, para ocupar o cargo de Conselheiro <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, agente incumbi<strong>do</strong> pela Constituição de fiscalizar as contas <strong>do</strong> nomeante, estaria<br />

a sugerir, em princípio, desrespeito aos mais elementares postula<strong>do</strong>s republicanos. Por conseguinte,<br />

deferiu-se, por unanimi<strong>da</strong>de, a liminar, para sustar os efeitos <strong>da</strong> nomeação sob exame até o<br />

julgamento <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> ação popular. Por maioria, determinou-se a imediata comunicação <strong>da</strong><br />

decisão, fican<strong>do</strong> venci<strong>do</strong>, neste ponto, o Min. Marco Aurélio. O Min. Menezes Direito fez ressalva no<br />

senti<strong>do</strong> de não se comprometer com a manifestação <strong>do</strong> relator acerca <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong> cargo de<br />

Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal de Contas. Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski,<br />

4.3.2009. (Rcl-6702)<br />

Precatório. Correção de Cálculos - 2<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em reclamação na qual<br />

se apontava desrespeito à autori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em<br />

face de acórdão <strong>do</strong> TST que provera recurso ordinário, deferin<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de revisão de cálculos de<br />

liqui<strong>da</strong>ção em precatórios trabalhistas para limitar o pagamento de diferenças salariais deriva<strong>da</strong>s de<br />

planos econômicos à <strong>da</strong>ta-base <strong>da</strong> categoria <strong>do</strong>s reclamantes — v. Informativo 359. Considerou-se<br />

que o ato impugna<strong>do</strong> ofenderia o entendimento fixa<strong>do</strong> naquela ADI, no senti<strong>do</strong> de que a correção de<br />

cálculos só é possível em relação a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de<br />

inexatidões <strong>do</strong>s cálculos <strong>do</strong>s valores precatórios, porquanto a limitação <strong>do</strong>s cálculos à <strong>da</strong>ta-base <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res na fase de precatório implicaria alterar os critérios de cálculo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e, por<br />

conseguinte, os limites <strong>da</strong> sentença exeqüen<strong>da</strong>, já transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>. Venci<strong>do</strong>s os Ministros<br />

Gilmar Mendes, Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski e Ellen Gracie, que julgavam improcedente o pleito, ao<br />

fun<strong>da</strong>mento de que o acórdão reclama<strong>do</strong> não teria afronta<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> Supremo<br />

toma<strong>da</strong> na ADI 1662, em razão de não ter determina<strong>do</strong> alteração <strong>do</strong> critério para os cálculos, em<br />

sede de precatório, nem promovi<strong>do</strong> incidência de índice de correção diverso <strong>do</strong> que fora utiliza<strong>do</strong><br />

pelo juiz natural <strong>da</strong> causa, mas apenas admiti<strong>do</strong> a retificação <strong>da</strong> conta com a finali<strong>da</strong>de de adequála<br />

às normas legais que regulavam as diferenças salariais decorrentes <strong>do</strong>s planos econômicos, as<br />

quais poderiam ser considera<strong>da</strong>s coman<strong>do</strong>s implícitos <strong>do</strong> próprio título exeqüen<strong>do</strong>, questão que não<br />

fora objeto de decisão <strong>da</strong> Corte na referi<strong>da</strong> ação direta. Rcl 2267/MA, rel. orig. Min. Nelson<br />

Jobim, rel.p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 4.3.2009. (Rcl-2267)<br />

Trânsito e Vício Formal - 1<br />

Por vislumbrar afronta ao art. 22, XI, <strong>da</strong> CF, que atribui à União a competência privativa para<br />

legislar sobre trânsito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta<br />

proposta pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Distrito Federal para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei distrital<br />

1.925/98, que dispõe sobre a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> iluminação interna <strong>do</strong>s veículos automotores


22<br />

fecha<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong> <strong>da</strong>s dezoito às seis horas, quan<strong>do</strong> se aproximarem de blitz ou barreira policial.<br />

Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o<br />

policiamento de trânsito e que tal matéria, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas,<br />

foi objeto de tratamento específico <strong>do</strong> Código de Trânsito Brasileiro - CTB, edita<strong>do</strong> no exercício<br />

<strong>da</strong>quela competência privativa. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente por<br />

considerar cui<strong>da</strong>r-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes cita<strong>do</strong>s:<br />

ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em<br />

16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF<br />

(DJU de 23.9.2005). ADI 3625/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2009. (ADI-3625)<br />

Trânsito e Vício Formal - 2<br />

Também por entender caracteriza<strong>da</strong> a ofensa ao art. 22, XI, <strong>da</strong> CF, o Tribunal julgou procedente<br />

pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta proposta pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Distrito Federal para declarar a<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei distrital 3.918/2006, que dispõe sobre a instalação de aparelho,<br />

equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de veloci<strong>da</strong>de de veículos automotores<br />

nas vias <strong>do</strong> DF. Assentou-se, ain<strong>da</strong>, que o tema objeto <strong>da</strong> lei impugna<strong>da</strong> já está devi<strong>da</strong>mente<br />

condensa<strong>do</strong> em legislação federal específica (Resolução 146/2003, <strong>do</strong> Conselho Nacional de Trânsito<br />

- CONTRAN, edita<strong>da</strong> com base na Lei 9.507/97 - CTB e Decreto 4.711/2003). ADI 3897/DF, rel.<br />

Min. Gilmar Mendes, 4.3.2009. (ADI-3897)<br />

Criação de Órgão e Vício Formal<br />

Por entender usurpa<strong>da</strong> a competência privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos <strong>da</strong> Administração Pública (CF,<br />

art. 61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros, ten<strong>do</strong> em conta o princípio<br />

<strong>da</strong> simetria, o Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pela Associação<br />

<strong>do</strong>s Delega<strong>do</strong>s de Polícia <strong>do</strong> Brasil - ADEPOL para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> EC 35/2005,<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que criou uma instituição responsável pelas perícias criminalística e<br />

médico-legal. Alguns precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 2808/RS (DJU de 17.11.2006); ADI 2302/RS (DJU<br />

de 24.3.2006); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 2417<br />

MC/SP (DJU de 18.5.2001). ADI 3644/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2009. (ADI-3644)<br />

Remuneração de Servi<strong>do</strong>r Público e Vício Formal<br />

Por entender usurpa<strong>da</strong> a iniciativa reserva<strong>da</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para instauração <strong>do</strong><br />

processo legislativo em tema concernente a servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s, seu regime jurídico e aumento de<br />

sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros,<br />

ante o princípio <strong>da</strong> simetria, o Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong><br />

pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 24, § 11, VI, <strong>da</strong><br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão, o qual estabelece que o valor <strong>do</strong> sol<strong>do</strong> de praça <strong>da</strong> Polícia<br />

Militar não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. Precedente cita<strong>do</strong>: RE 241694/RS (DJU de<br />

18.6.99). ADI 3555/MA, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2009. (ADI-3555)<br />

ADI e Criação de Quadro Suplementar de Assistente Jurídico<br />

O Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

de Minas Gerais para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 4º, e seus §§ 1º a 3º, <strong>da</strong> Lei estadual<br />

3.054/98, resultante de emen<strong>da</strong> parlamentar, que criou quadro suplementar de Assistente Jurídico<br />

de estabelecimento penitenciário, enquadrou nele servi<strong>do</strong>res que estavam em exercício nas<br />

penitenciárias, e vinculou a remuneração destes à <strong>do</strong> Defensor Público de 1ª Classe. Entendeu-se<br />

que os dispositivos impugna<strong>do</strong>s incorrem tanto em vício formal quanto material. Asseverou-se que o<br />

projeto de lei apresenta<strong>do</strong> ao Poder Legislativo, <strong>do</strong> qual se originou a lei mineira em questão,<br />

disciplinava, inicialmente, apenas o transporte de prisioneiros, e que a emen<strong>da</strong> legislativa passou a<br />

dispor sobre matéria de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r que, ademais, haveria de ser trata<strong>da</strong> por<br />

lei específica, ten<strong>do</strong> gera<strong>do</strong> aumento de despesa sem prévia <strong>do</strong>tação orçamentária (CF, artigos 37,<br />

X; 61, § 1º, II, a e c, 63, I). Considerou-se, ain<strong>da</strong>, que as normas em questão não teriam observa<strong>do</strong><br />

nem o princípio <strong>do</strong> concurso <strong>público</strong> (CF, art. 37, II), por garantir, a servi<strong>do</strong>res que exerciam<br />

funções ou cargos <strong>público</strong>s diversos, a investidura permanente na função pública de assistente<br />

penitenciário, nem o disposto no art. 37, XIII, <strong>da</strong> CF, que ve<strong>da</strong> a vinculação ou equiparação de<br />

quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço <strong>público</strong>.<br />

Alguns precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003); ADI 64/RO (DJU de 22.2.2008); ADI


23<br />

3114/SP (DJU de 7.4.2006); ADI 2079/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003);<br />

ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006); ADI 2873/PI (DJU de 9.11.2007); ADI 2364 MC/AL (DJU de<br />

14.12.2001); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005); ADI 955/PB (DJU de 25.8.2006); ADI 1977/PB (DJU<br />

de 2.5.2003); ADI 237/RJ (DJU de 1º.7.93). ADI 2113/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009.<br />

(ADI-2113)<br />

Organização <strong>do</strong>s Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal - 1<br />

Por entender usurpa<strong>da</strong> a competência privativa <strong>do</strong>s Tribunais para a iniciativa de leis que<br />

disponham sobre a organização <strong>do</strong> serviço notarial e de registro (CF, art. 96, I, b), o Tribunal, por<br />

maioria, julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong><br />

República para declarar, com eficácia ex tunc, a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei 12.227/2006, <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de São Paulo, que regulamenta o art. 17 <strong>do</strong> Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias<br />

<strong>da</strong> Constituição estadual, estabelece a organização básica <strong>do</strong>s serviços notariais e de registros, as<br />

regras <strong>do</strong> concurso <strong>público</strong> de provimento <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de de delegação <strong>da</strong>s serventias, e dá outras<br />

providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou, por unanimi<strong>da</strong>de, a preliminar de per<strong>da</strong> de objeto <strong>da</strong><br />

ação — suscita<strong>da</strong> em face <strong>da</strong> existência de outra ação direta contra a mesma lei estadual julga<strong>da</strong><br />

perante o Tribunal de Justiça local, e, por maioria, a de não conhecimento <strong>da</strong> ação — alega<strong>da</strong> ante a<br />

falta de ataque de dispositivo <strong>da</strong> Constituição estadual que <strong>da</strong>ria competência privativa ao<br />

Governa<strong>do</strong>r para iniciativa de leis relativas aos serviços notariais (art. 24, § 2º, item 6). ADI<br />

3773/SP, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2009. (ADI-3773)<br />

Organização <strong>do</strong>s Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal - 2<br />

Relativamente à primeira preliminar, levou-se em conta a orientação firma<strong>da</strong> no julgamento <strong>da</strong> ADI<br />

1423 MC/SP (DJU de 22.9.96), segun<strong>do</strong> a qual, quan<strong>do</strong> tramitam paralelamente duas ações diretas<br />

de inconstitucionali<strong>da</strong>de, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo, contra a mesma lei<br />

estadual impugna<strong>da</strong>, suspende-se o curso <strong>da</strong>quela proposta perante a Corte estadual até o<br />

julgamento final <strong>da</strong> ação direta proposta perante o Supremo. Afirmou-se que, no caso, o Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo sequer poderia ter <strong>da</strong><strong>do</strong> seqüência à representação de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de, mas considerou-se que, não obstante julga<strong>da</strong> procedente a representação,<br />

teria si<strong>do</strong> contra ela interposto recurso extraordinário, ain<strong>da</strong> pendente <strong>do</strong> juízo de admissibili<strong>da</strong>de.<br />

No que tange à segun<strong>da</strong> preliminar, prevaleceu o entendimento de que o art. 24, § 2º, item 6, <strong>da</strong><br />

Constituição estadual não constituiria fun<strong>da</strong>mento de vali<strong>da</strong>de para a norma ordinária impugna<strong>da</strong>.<br />

Venci<strong>do</strong>s, quanto a essa preliminar, os Ministros Menezes Direito, relator, Eros Grau e Marco Aurélio<br />

que a acolhiam por considerar que a referi<strong>da</strong> norma constitucional estadual, sen<strong>do</strong> fun<strong>da</strong>mento de<br />

vali<strong>da</strong>de para o vício formal <strong>da</strong> lei estadual sob exame, deveria ter si<strong>do</strong> ataca<strong>da</strong> na inicial. Durante o<br />

julgamento <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> preliminar, o Tribunal discutiu sobre a possibili<strong>da</strong>de de, no caso, avançar<br />

para se pronunciar, incidenter tantum, sobre a constitucionali<strong>da</strong>de, ou não, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> norma <strong>da</strong><br />

Constituição estadual, embora não impugna<strong>da</strong> na inicial. Tal questão, diante <strong>da</strong> tese prevalecente<br />

quanto à segun<strong>da</strong> preliminar, ficou supera<strong>da</strong>. Venci<strong>do</strong>, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que<br />

julgava o pleito improcedente. ADI 3773/SP, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2009. (ADI-3773)<br />

Remuneração de Servi<strong>do</strong>r Público e Vício Formal<br />

Por reputar usurpa<strong>da</strong> a competência privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para iniciar projeto de lei<br />

que verse sobre a criação de cargos, funções ou empregos <strong>público</strong>s na Administração ou sobre o<br />

aumento de sua remuneração (CF, artigos 61, § 1º, II, a; e 63, I), de observância obrigatória pelos<br />

Esta<strong>do</strong>s-membros, ten<strong>do</strong> em conta o princípio <strong>da</strong> simetria, o Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong><br />

formula<strong>do</strong> em ação direta, proposta pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, para declarar<br />

a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 6º <strong>da</strong> Lei estadual 11.467/2000, resultante de emen<strong>da</strong> parlamentar,<br />

a qual estabelece que “dentro <strong>do</strong> prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo encaminhará<br />

projeto de lei dispon<strong>do</strong> sobre a política salarial para to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Grande <strong>do</strong> Sul, civis e militares, inclusive <strong>do</strong> Instituto de Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong><br />

Sul e demais autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas, ouvi<strong>do</strong>s os diversos segmentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e<br />

respeita<strong>do</strong>s os índices de revisão, aumento e reajuste até então legalmente concedi<strong>do</strong>s”. Alguns<br />

precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 2129/MS (DJE de 20.6.2008); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI<br />

1955/RO (DJU de 19.3.2003). ADI 2801/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2009. (ADI-2801)


24<br />

ADI e Autonomia Financeira e Administrativa <strong>do</strong> Poder Judiciário<br />

Por considerar caracteriza<strong>da</strong> a ofensa à independência e harmonia <strong>do</strong>s Poderes e à autonomia<br />

administrativa e financeira <strong>do</strong> Poder Judiciário (CF, artigos 2º, 96 e 99, respectivamente), o Tribunal<br />

julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pela Associação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />

Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei alagoana 5.913/97, que cria a Central<br />

de Pagamentos de Salários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Alagoas - CPSAL, e inclui entre as responsabili<strong>da</strong>des desta<br />

a de “aferir, e en<strong>do</strong>ssar, a legali<strong>da</strong>de funcional, e os proventos, de ca<strong>da</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong>”, “produzir<br />

os <strong>do</strong>cumentos e relatórios necessários ao pagamento <strong>do</strong>s estipêndios <strong>do</strong> funcionalismo <strong>público</strong>”, e<br />

“prover, com exclusivi<strong>da</strong>de, o pagamento de to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s, abrangen<strong>do</strong> os <strong>da</strong>s<br />

administrações direta e indireta, fun<strong>da</strong>cional pública e autárquica, <strong>do</strong>s Poderes Executivo,<br />

Legislativo e Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público Estadual e <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>” — v.<br />

Informativo 67. Reportou-se, ademais, ao que decidi<strong>do</strong> na ADI 3367/DF (DJU de 22.9.2006), em<br />

que declara<strong>da</strong> a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criação <strong>do</strong> Conselho Nacional de Justiça - CNJ exatamente<br />

por se tratar de órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar <strong>da</strong> magistratura, ou<br />

seja, por não constituir órgão externo à estrutura <strong>do</strong> Poder Judiciário, salientan<strong>do</strong> o fato de se ter<br />

posto ali em evidência a ve<strong>da</strong>ção constitucional a interferências externas que possam, de alguma<br />

forma, afetar negativamente a independência <strong>da</strong> magistratura. Observou-se, ain<strong>da</strong>, que a<br />

circunstância de a CPSAL ser composta também por representante <strong>do</strong> Poder Judiciário não afastaria<br />

o vício <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de, e que esse fato, além de permitir que o Poder Judiciário interferisse<br />

indevi<strong>da</strong>mente nos demais Poderes, não garantiria que sua atuação, as suas ponderações e<br />

escolhas, quanto a seus servi<strong>do</strong>res, prevalecessem. Outros precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 1051/SC (DJU<br />

de 13.10.95); ADI 135/PB (DJU de 15.8.97); ADI 183/MT (DJU de 31.10.97); ADI 98/MT (DJU de<br />

31.10.97); ADI 137/PA (DJU de 3.10.97); ADI 2831 MC/RJ (DJU de 28.5.2004). ADI 1578/AL, rel.<br />

Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-1578)<br />

ADI e Princípio <strong>do</strong> Concurso Público<br />

O Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong><br />

República para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Resolução 825/2002, <strong>da</strong> Assembléia Legislativa<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo, que transforma em cargos <strong>do</strong> Quadro <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Assembléia<br />

Legislativa - QSAL “as funções-ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res estáveis, por força <strong>do</strong> art. 19 <strong>da</strong>s<br />

Disposições Constitucionais Transitórias”. Entendeu-se que, a pretexto de promover a<br />

“reclassificação nominal e o enquadramento” de servi<strong>do</strong>res ao QSAL, a norma impugna<strong>da</strong> criou<br />

forma deriva<strong>da</strong> de provimento de cargo <strong>público</strong>, em flagrante desrespeito ao que disposto no art.<br />

37, II, <strong>da</strong> CF. Alguns precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 2364 MC/AL (DJU de 14.12.2001); ADI 951/SC (DJU<br />

de 29.4.2005); ADI 388/RO (DJU de 19.10.2007); ADI 1611 MC/GO (DJU de 4.3.2005); ADI 2145<br />

MC/MS (DJU de 31.0.2003); ADI 368/ES (DJU de 2.5.2003); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI<br />

1230/DF (DJU de 6.9.2001); ADI 850 MC/RO (DJU de 21.5.93); ADI 483 MC/PR (DJU de 31.5.91).<br />

ADI 3342/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-3342)<br />

Vinculação de Receitas e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuiza<strong>da</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

de Minas Gerais para declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 199 <strong>da</strong> Constituição<br />

estadual, na re<strong>da</strong>ção decorrente <strong>da</strong> EC 47/2000, de iniciativa parlamentar, que vinculam a aplicação<br />

mínima <strong>do</strong> percentual de 2% <strong>da</strong> receita orçamentária corrente ordinária a duas instituições de<br />

ensino — a Universi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais e a Universi<strong>da</strong>de Estadual de Montes Claros —,<br />

e dispõem que 7,5% desses recursos serão aplica<strong>do</strong>s prioritariamente na criação e implantação de<br />

cursos superiores nos vales <strong>do</strong> Jequitinhonha e <strong>do</strong> Mucuri. Entendeu-se que os referi<strong>do</strong>s dispositivos<br />

violam a reserva de norma de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para dispor sobre as três peças<br />

orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), e nas<br />

quais se encontra a atribuição de destinação específica aos recursos financeiros geri<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Asseverou-se que a fixação <strong>do</strong> plano de alocação <strong>do</strong>s recursos <strong>público</strong>s interfere diretamente na<br />

capaci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ente federa<strong>do</strong> de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela Constituição, bem<br />

como afeta a forma como as políticas públicas poderão ser executa<strong>da</strong>s. Ressaltou-se que a<br />

circunstância de a vinculação <strong>da</strong> receita ser produto de emen<strong>da</strong> à Constituição estadual não afasta o<br />

vício de inconstitucionali<strong>da</strong>de, já que o art. 165 <strong>da</strong> CF resguar<strong>da</strong> a iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo contra qualquer espécie de norma que afete diretamente a elaboração <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s peças<br />

orçamentárias. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> alínea f <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art.


25<br />

161, também <strong>da</strong> Constituição estadual, que exclui <strong>da</strong> proibição de vinculação específica de produto<br />

arreca<strong>da</strong><strong>do</strong> com impostos os valores que se destinariam às enti<strong>da</strong>des educacionais a que se refere,<br />

haja vista que tal norma só teria senti<strong>do</strong> se manti<strong>da</strong> a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> art. 199, §§ 1º<br />

e 2º. Precedentes cita<strong>do</strong>s: ADI 13/SC (DJE de 28.9.2007); ADI 3178/AP (DJU de 2.3.2007); ADI<br />

1689/PE (DJU de 2.5.2003). ADI 2447/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2009. (ADI-2447)<br />

Tráfico de Drogas e Progressão de Regime<br />

O Tribunal proveu, parcialmente, recurso ordinário em habeas corpus, afeta<strong>do</strong> ao Pleno pela 1ª<br />

Turma, no qual se questionava a possibili<strong>da</strong>de, ou não, de progressão <strong>do</strong> regime de cumprimento <strong>da</strong><br />

pena corporal imposta no perío<strong>do</strong> de vigência <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção originária <strong>do</strong> art. 2º, § 1º, <strong>da</strong> Lei 8.072/90<br />

(“Art. 2º Os crimes hedion<strong>do</strong>s, a prática <strong>da</strong> tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e<br />

o terrorismo são insuscetíveis de: ... §1º A pena por crime previsto neste artigo será cumpri<strong>da</strong><br />

integralmente em regime fecha<strong>do</strong>.”). Tratava-se, na espécie, de writ em que condena<strong>do</strong> à pena em<br />

regime integralmente fecha<strong>do</strong> pela prática <strong>do</strong> crime de tráfico de substância entorpecente requeria a<br />

progressão <strong>do</strong> regime prisional. De início, ressaltou-se que o julgamento <strong>do</strong> STF em processos<br />

subjetivos, relaciona<strong>do</strong>s à situação <strong>do</strong>s autos, não alterara a vigência <strong>da</strong> regra conti<strong>da</strong> no referi<strong>do</strong><br />

art. 2º, § 1º, <strong>da</strong>quela lei. Assim, surgira a necessi<strong>da</strong>de de edição <strong>da</strong> Lei 11.464/2007 para que<br />

houvesse a alteração <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> dispositivo legal, com base na orientação firma<strong>da</strong> pela Corte no<br />

HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). Assentou-se que o sistema jurídico anterior ao advento <strong>da</strong> Lei<br />

11.464/2007 seria mais benéfico ao condena<strong>do</strong> em matéria de requisito temporal — impon<strong>do</strong><br />

apenas o cumprimento de 1/6 <strong>da</strong> pena — comparativamente ao sistema implantan<strong>do</strong> pela novel lei,<br />

que exige 2/5 ou 3/5, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> caso. Dessa forma, entendeu-se possível a concessão parcial<br />

<strong>da</strong> ordem, para que haja o exame, pelo juiz <strong>da</strong> execução, <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de progressão <strong>do</strong> regime<br />

prisional <strong>do</strong> paciente, consideran<strong>do</strong>-se o requisito temporal de cumprimento de 1/6 <strong>da</strong> pena e a<br />

presença, ou não, <strong>do</strong>s demais pressupostos. Precedente cita<strong>do</strong>: HC 94025/SP (DJE de 1º.8.2008).<br />

RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (RHC-91300)<br />

Prisão Cautelar e Art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 - 1<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que pleitea<strong>da</strong> a<br />

revogação de prisão cautelar decreta<strong>da</strong> em desfavor de servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> condena<strong>do</strong> pela prática de<br />

crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, em decorrência de integrar<br />

quadrilha estrutura<strong>da</strong> para frau<strong>da</strong>r normas regentes <strong>da</strong> Zona Franca de Manaus mediante o<br />

cometimento de vários delitos (artigos 288, 317, 318 e 299, c/c o art. 304, <strong>do</strong> CP e art. 1º, V, <strong>da</strong> Lei<br />

9.613/98). Na espécie, a sentença determinara a imediata custódia <strong>do</strong> paciente com fun<strong>da</strong>mento<br />

nas circunstâncias judiciais e no art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 (“Os crimes disciplina<strong>do</strong>s nesta Lei são<br />

insuscetíveis de fiança e liber<strong>da</strong>de provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente se o réu poderá apelar em liber<strong>da</strong>de.”). A impetração sustentava que a<br />

segregação <strong>do</strong> paciente decorreria <strong>da</strong> aplicação imediata <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98, dispositivo este<br />

que reputava inconstitucional. Requeria, ain<strong>da</strong>, a extensão <strong>do</strong>s efeitos de ordem concedi<strong>da</strong> a co-réus<br />

pela Corte de origem. Na sessão de 14.4.2004, o Tribunal, venci<strong>do</strong>s os Ministros Marco Aurélio,<br />

relator, e Cezar Peluso, recusou o pleito de extensão previsto no art. 580 <strong>do</strong> CPP, ten<strong>do</strong> deferi<strong>do</strong>,<br />

também por votação majoritária, cautelar, em virtude <strong>da</strong> pendência de outra causa de pedir, para<br />

que o paciente aguar<strong>da</strong>sse em liber<strong>da</strong>de o julgamento final <strong>do</strong> writ. Na ocasião, ficaram venci<strong>do</strong>s,<br />

no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Na mesma assenta<strong>da</strong>, o Min. Marco Aurélio<br />

proferiu voto no senti<strong>do</strong> de conceder a ordem para afastar o recolhimento imediato <strong>do</strong> paciente e<br />

declarar a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98. HC 83868/AM, rel. orig.<br />

Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (HC-83868)<br />

Prisão Cautelar e Art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 - 2<br />

Diante <strong>da</strong>s circunstâncias de o STF ter declara<strong>do</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de de norma semelhante à<br />

impugna<strong>da</strong>, qual seja, a <strong>do</strong> art. 9º <strong>da</strong> Lei 9.034/95 (“O réu não poderá apelar em liber<strong>da</strong>de, nos<br />

crimes previstos nesta lei.”) e de já haver <strong>da</strong><strong>do</strong> interpretação conforme ao art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98, a<br />

fim de conjugá-lo com o art. 312 <strong>do</strong> CPP — no senti<strong>do</strong> de que o juiz decidirá, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente,<br />

se o réu poderá, ou não, apelar em liber<strong>da</strong>de, verifican<strong>do</strong> se estão presentes os requisitos <strong>da</strong> prisão<br />

cautelar —, ressaltou-se que o Tribunal deveria apreciar se, na presente situação, a decretação <strong>da</strong><br />

prisão provisória estaria motiva<strong>da</strong> ou derivaria de simples aplicação textual <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> Lei<br />

9.613/98. Assim, ultrapassa<strong>da</strong> a questão <strong>do</strong> exame <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> dispositivo


26<br />

questiona<strong>do</strong> pela impetração, entendeu-se que a segregação tivera como base não só o referi<strong>do</strong> art.<br />

3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98, mas também a necessi<strong>da</strong>de de garantia <strong>da</strong> ordem pública, tanto em face <strong>da</strong><br />

gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s delitos perpetra<strong>do</strong>s quanto em razão <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> paciente, volta<strong>da</strong> para o<br />

crime. Enfatizou-se, ain<strong>da</strong>, que a Lei 11.719/2008, além de revogar o art. 594 <strong>do</strong> CPP, introduziu o<br />

parágrafo único ao art. 387, desse mesmo código, dispon<strong>do</strong> que, no momento <strong>da</strong> sentença, o juiz<br />

poderá decretar a prisão preventiva, se a medi<strong>da</strong> se mostrar necessária, observa<strong>da</strong> a devi<strong>da</strong><br />

justificação, como ocorrera na hipótese. Dessa forma, concluiu-se que, nos termos menciona<strong>do</strong>s no<br />

art. 387, parágrafo único, <strong>do</strong> CPP, a magistra<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> prolação <strong>da</strong> sentença, motivara<br />

suficientemente a imprescindibili<strong>da</strong>de de decretação <strong>da</strong> custódia <strong>do</strong> paciente, registran<strong>do</strong> a<br />

gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s delitos, sua repercussão e, de igual mo<strong>do</strong>, a necessi<strong>da</strong>de de evitar repetição de ações<br />

criminosas. Por conseguinte, asseverou-se que tais justificativas encontrariam amparo no art. 312<br />

<strong>do</strong> CPP, haven<strong>do</strong> justa causa para o decreto prisional. HC 83868/AM, rel. orig. Min. Marco<br />

Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (HC-83868)<br />

Prisão Cautelar e Art. 3º <strong>da</strong> Lei 9.613/98 - 3<br />

Venci<strong>do</strong>s os Ministros Marco Aurélio, Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Eros Grau e Cezar Peluso que, por não<br />

vislumbrarem na sentença referência capaz de, por si só, encontrar apoio no art. 312 <strong>do</strong> CPP,<br />

deferiam o habeas corpus, porquanto a magistra<strong>da</strong> levara em conta tão-somente circunstâncias<br />

judiciais dispostas no art. 59 <strong>do</strong> CP para respal<strong>da</strong>r a custódia. O Min. Cezar Peluso acrescentou que<br />

ordem pública não se confunde com a ruptura <strong>da</strong> paz social e considerou não ser cabível aludir<br />

àquele pressuposto e à organização criminosa (não invoca<strong>da</strong>), sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> os outros membros<br />

<strong>da</strong> suposta organização teriam si<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong>s em liber<strong>da</strong>de pela instância local. Revogou-se, em<br />

conseqüência, a liminar concedi<strong>da</strong>. Precedentes cita<strong>do</strong>s: Rcl 2391/ PR (DJE de 16.5.2008); HC<br />

84658/PE (DJU de 3.6.2005); HC 90398/SP (DJU de 18.5.2007); HC 83148/SP (DJU de 2.9.2005).<br />

HC 83868/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009.<br />

(HC-83868)<br />

Direito de Recorrer em Liber<strong>da</strong>de - 4<br />

O conhecimento de apelação <strong>da</strong> defesa independe <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> réu à prisão. Com base nesse<br />

entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério<br />

Público Federal no qual se discutia, em face <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> não-culpabili<strong>da</strong>de, ser<br />

possível, ou não, o conhecimento <strong>do</strong> recurso de apelação interposto em favor de condena<strong>do</strong> foragi<strong>do</strong><br />

(CPP, art. 594: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for<br />

primário e de bons antecedentes, assim reconheci<strong>do</strong> na sentença condenatória, ou condena<strong>do</strong> por<br />

crime de que se livre solto”) — v. Informativo 334. Considerou-se que o princípio constitucional <strong>da</strong><br />

presunção de inocência impõe, como regra, que o acusa<strong>do</strong> recorra em liber<strong>da</strong>de, poden<strong>do</strong>-se<br />

determinar o seu recolhimento, se preenchi<strong>do</strong>s os requisitos para a prisão cautelar. Salientou-se,<br />

ain<strong>da</strong>, que o não-conhecimento <strong>da</strong> apelação pelo fato de o réu ter si<strong>do</strong> revel durante a instrução<br />

ofende o princípio que assegura a ampla defesa, bem como a regra <strong>do</strong> duplo grau de jurisdição<br />

prevista em pactos internacionais, como o de São José <strong>da</strong> Costa Rica, assina<strong>do</strong>s pelo Brasil<br />

posteriormente à edição <strong>do</strong> Código de Processo Penal. Enfatizou-se, ademais, que a Lei 11.719/2008<br />

revogou expressamente o aludi<strong>do</strong> art. 594 <strong>do</strong> CPP e introduziu o parágrafo único ao art. 387 desse<br />

mesmo código (“O juiz decidirá, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, sobre a manutenção ou, se for o caso,<br />

imposição de prisão preventiva ou de outra medi<strong>da</strong> cautelar, sem prejuízo <strong>do</strong> conhecimento <strong>da</strong><br />

apelação que vier a ser interposta.”). A Min. Ellen Gracie aduziu que o princípio <strong>do</strong> duplo grau de<br />

jurisdição não tem estatura constitucional, por isso não existiria a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> existência de<br />

<strong>do</strong>is graus de jurisdição para to<strong>do</strong>s os casos. RHC provi<strong>do</strong>, a fim de que o tribunal local profira novo<br />

juízo de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> apelação. RHC 83810/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.3.2009.<br />

(RHC-83810)<br />

Art. 595 <strong>do</strong> CPP e Não-recepção<br />

O art. 595 <strong>do</strong> CPP (“Se o réu condena<strong>do</strong> fugir depois de haver apela<strong>do</strong>, será declara<strong>da</strong> deserta a<br />

apelação”) não foi recebi<strong>do</strong> pela ordem jurídico-constitucional vigente. Com base nesse<br />

entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus, remeti<strong>do</strong> ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar o<br />

óbice ao conhecimento de apelação interposta pelo paciente — que empreendera fuga após sua<br />

condenação —, asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito de aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de o trânsito em julga<strong>do</strong> de<br />

possível decreto condenatório. Entendeu-se que o aludi<strong>do</strong> dispositivo revelaria pressuposto


27<br />

extravagante de recorribili<strong>da</strong>de, qual seja, a prisão <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, em conflito com o princípio <strong>da</strong><br />

não-culpabili<strong>da</strong>de (CF, art. 5º, LVII). Ademais, assentou-se que o menciona<strong>do</strong> art. 595 <strong>do</strong> CPP<br />

encerraria, por via indireta, a execução antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> pena, caso inexistente base para se acionar o<br />

instituto <strong>da</strong> prisão preventiva, ao exigir a custódia para ser interposto e admiti<strong>do</strong> recurso. O Min.<br />

Marco Aurélio, relator, declarava a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 595 <strong>do</strong> CPP, bem como <strong>do</strong> art. 2º, §<br />

3º, <strong>da</strong> Lei 8.072/90 (“§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente<br />

se o réu poderá apelar em liber<strong>da</strong>de.”). HC 85961/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.3.2009. (HC-<br />

85961)<br />

Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimi<strong>da</strong>de - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, remeti<strong>do</strong> ao Pleno pela 1ª Turma, em que<br />

condena<strong>do</strong>s a regime integralmente fecha<strong>do</strong> pela prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29<br />

e 71) alegam, dentre outros: a) ilegitimi<strong>da</strong>de ativa <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>da</strong><strong>do</strong> que a pretensa vítima<br />

não ostentaria a condição de pobre, motivo pelo qual a ação deveria ser de iniciativa priva<strong>da</strong>; b)<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 225, § 1º, I, e § 2º, <strong>do</strong> CP, visto que a legitimi<strong>da</strong>de para agir em nome<br />

de vítimas pobres seria <strong>da</strong> Defensoria Pública; c) cerceamento de defesa em face <strong>do</strong> indeferimento<br />

de diligências requeri<strong>da</strong>s na fase <strong>do</strong> art. 499 <strong>do</strong> CPP (re<strong>da</strong>ção original); d) inobservância, pelo STJ,<br />

<strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> in dubio pro reo, porquanto determina<strong>do</strong> o cumprimento <strong>da</strong> pena não transita<strong>da</strong> em<br />

julga<strong>do</strong>; e) inocorrência <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de flagrância; e f) ofensa ao princípio <strong>da</strong> isonomia, pois outros<br />

acusa<strong>do</strong>s obtiveram os benefícios processuais nesta Corte requeri<strong>do</strong>s. O Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski,<br />

relator, indeferiu o writ, no que foi acompanha<strong>do</strong> pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia,<br />

Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, não conheceu <strong>da</strong> impetração quanto aos<br />

argumentos concernentes à caracterização ou não <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de flagrância; à possível violação ao<br />

princípio <strong>da</strong> isonomia; ao valor probatório <strong>da</strong> palavra <strong>da</strong> vítima; à distinção entre provas e indícios<br />

quanto ao convencimento <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>; ao prejuízo psicológico causa<strong>do</strong> aos familiares <strong>do</strong>s<br />

pacientes, bem como ao reconhecimento <strong>do</strong> delito em sua forma tenta<strong>da</strong>. Registrou que a discussão<br />

dessas questões referir-se-ia ao mérito <strong>da</strong> causa, cujo deslinde dependeria de aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong> exame<br />

<strong>do</strong> conjunto probatório, incabível na via eleita. Também não conheceu <strong>da</strong> alegação de cerceamento<br />

de defesa, em virtude <strong>do</strong> indeferimento de diligências, ao fun<strong>da</strong>mento de que o magistra<strong>do</strong> pode, ao<br />

seu prudente arbítrio, denegar aquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias. HC 92932/SP,<br />

rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 5.3.2009. (HC-92932)<br />

Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimi<strong>da</strong>de - 2<br />

No tocante à suposta inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 225, § 1º, I, e § 2º, <strong>do</strong> CP, asseverou que tal<br />

argumento não poderia ser conheci<strong>do</strong> e enfatizou que não haveria como se entender que a<br />

instituição <strong>da</strong> Defensoria Pública pudesse ter restringi<strong>do</strong> a legitimi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Ministério Público para<br />

propor ação penal pública nos crimes contra os costumes (CF, art. 129, I). Aduziu que essa matéria<br />

fora examina<strong>da</strong> pelo STJ em outro writ, que não seria objeto <strong>da</strong> presente ação penal, e que o STF<br />

possuiria precedente em senti<strong>do</strong> contrário ao pleito <strong>do</strong>s pacientes (RHC 88143/RJ, DJE de<br />

8.6.2007). Relativamente à pretensão de liber<strong>da</strong>de provisória, único tema passível de conhecimento<br />

para o relator, a<strong>do</strong>tou entendimento no senti<strong>do</strong> de que sua proibição nos crimes hedion<strong>do</strong>s e<br />

equipara<strong>do</strong>s decorreria <strong>da</strong> inafiançabili<strong>da</strong>de prevista no art. 5º, XLIII, <strong>da</strong> CF. Acrescentou, ain<strong>da</strong>, ser<br />

inviável, à míngua de qualquer motivação nova, conceder-se aos pacientes o direito de apelar em<br />

liber<strong>da</strong>de, porquanto, presos em flagrante, teriam permaneci<strong>do</strong> segrega<strong>do</strong>s durante to<strong>da</strong> a ação<br />

penal. Ten<strong>do</strong> em conta a existência de fun<strong>da</strong>mentos váli<strong>do</strong>s para a segregação cautelar, rejeitou a<br />

alegação de execução provisória <strong>da</strong> pena. Por fim, assinalou que a sentença que determinara o<br />

cumprimento <strong>da</strong> pena em regime integralmente fecha<strong>do</strong> já fora reforma<strong>da</strong> para que o regime nela<br />

previsto fosse o inicial. Após, o julgamento foi suspenso ante o pedi<strong>do</strong> de vista formula<strong>do</strong> pelo Min.<br />

Marco Aurélio. HC 92932/SP, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 5.3.2009. (HC-92932)


28<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Cumprimento de Pena e Prisão Domiciliar<br />

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para conceder ao paciente prisão<br />

<strong>do</strong>miciliar. Na espécie, a impetração insurgia-se contra as precárias condições de higiene, bem como<br />

a superlotação na casa de alberga<strong>do</strong> em que o paciente — condena<strong>do</strong> a cumprimento de pena em<br />

regime aberto — se encontrava, aduzin<strong>do</strong> que, no ponto, inexistiria separação entre condena<strong>do</strong>s que<br />

cumprem pena em regime semi-aberto e aberto. O pleito <strong>da</strong> defesa fora indeferi<strong>do</strong> nas demais<br />

instâncias ao argumento de que não se enquadraria no rol <strong>do</strong> art. 117 <strong>da</strong> Lei de Execução Penal -<br />

LEP (“Somente se admitirá o recolhimento <strong>do</strong> beneficiário de regime aberto em residência particular<br />

quan<strong>do</strong> se tratar de: I - condena<strong>do</strong> maior de 70 (setenta) anos; II - condena<strong>do</strong> acometi<strong>do</strong> de<br />

<strong>do</strong>ença grave; III - condena<strong>da</strong> com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condena<strong>da</strong><br />

gestante.”). Enfatizou-se o fato de o paciente estar em estabelecimento cuja população superaria o<br />

viável, além de haver a junção de presos que cumprem a pena em regime aberto e aqueles que a<br />

cumprem no semi-aberto. Ademais, asseverou-se que o STF tem afasta<strong>do</strong> o caráter taxativo <strong>da</strong> LEP<br />

relativamente ao direito, em si, <strong>da</strong> custódia <strong>do</strong>miciliar e que o faz quan<strong>do</strong> não se tem casa <strong>do</strong><br />

alberga<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, afirmou-se que a situação concreta seria em tu<strong>do</strong> semelhante à<br />

inexistência <strong>da</strong> casa <strong>do</strong> alberga<strong>do</strong>. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, relator, e Menezes<br />

Direito que, assentan<strong>do</strong> que o writ não se presta a revolver matéria fático-probatória, denegavam a<br />

ordem ao fun<strong>da</strong>mento de que o paciente não se enquadraria em nenhuma <strong>da</strong>s taxativas hipóteses<br />

de prisão <strong>do</strong>miciliar previstas pelo art. 117 <strong>da</strong> LEP. HC 95334/RS, rel. orig. Min. Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 3.3.2009. (HC-95334)<br />

Falsa Identi<strong>da</strong>de e Autodefesa<br />

Aplican<strong>do</strong> orientação firma<strong>da</strong> pela Corte segun<strong>do</strong> a qual a atribuição de falsa identi<strong>da</strong>de (CP, art.<br />

307) perante autori<strong>da</strong>de policial com o intuito de ocultar antecedentes não configura autodefesa, a<br />

Turma, por maioria, manteve decisão monocrática <strong>do</strong> Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski que provera<br />

recurso extraordinário criminal, <strong>do</strong> qual relator, em que o Ministério Público Federal refutava o<br />

trancamento, por atipici<strong>da</strong>de de conduta, de ação penal instaura<strong>da</strong> em face <strong>do</strong> ora agravante.<br />

Considerou-se que não foram aduzi<strong>do</strong>s novos argumentos capazes de afastar as razões expendi<strong>da</strong>s<br />

na decisão agrava<strong>da</strong>, bem como rejeitou-se a alegação de que a questão constitucional não fora<br />

ventila<strong>da</strong>, uma vez que o voto condutor no Tribunal a quo amparara-se em fun<strong>da</strong>mento<br />

constitucional. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco Aurélio que, num primeiro passo, <strong>da</strong>va provimento ao agravo<br />

regimental para assentar que o recurso extraordinário não tinha condições de prosperar e, em passo<br />

seguinte, asseverar que, ain<strong>da</strong> que se pudesse cogitar <strong>da</strong> rediscussão <strong>da</strong> matéria, caminharia no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> provimento <strong>do</strong> regimental, a fim de que, aparelha<strong>do</strong> o processo, viesse o extraordinário à<br />

Turma para julgamento. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 72377/SP (DJU de 30.6.95); RE 470944/DF (DJU<br />

de 27.3.2006); HC 92763/MS (DJE de 25.4.2008); HC 70179/SP (DJU de 14.3.94). RE 561704<br />

AgR/SP, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 3.3.2009. (HC-561704)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Intimação para Constituir Defensor e Nuli<strong>da</strong>de<br />

A Turma, superan<strong>do</strong> o óbice <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> STF, deferiu, de ofício, habeas corpus<br />

para reconhecer a nuli<strong>da</strong>de absoluta de sessão de julgamento de apelação criminal realiza<strong>da</strong> sem a<br />

presença de defensor constituí<strong>do</strong>. No caso, o paciente tivera sua defesa inicialmente patrocina<strong>da</strong> por<br />

advoga<strong>do</strong> que, após a condenação <strong>do</strong> paciente, manifestara interesse em recorrer <strong>da</strong> condenação e,<br />

posteriormente, renunciara ao man<strong>da</strong>to que lhe fora conferi<strong>do</strong>. Destarte, novo patrono fora<br />

constituí<strong>do</strong>, o qual, após apresentar as razões <strong>da</strong> apelação, renunciara aos poderes conferi<strong>do</strong>s e<br />

solicitara ao Juízo que notificasse o réu para a constituição de novo defensor. Ocorre que tais fatos<br />

não foram percebi<strong>do</strong>s pelo juízo de origem, que realizara o julgamento <strong>do</strong> recurso de apelação sem<br />

que o paciente tivesse advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, sequer sen<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> defensor <strong>da</strong>tivo para<br />

representá-lo. Dessa forma, entenderam-se macula<strong>do</strong>s os princípios constitucionais <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal e <strong>da</strong> ampla defesa. HC 94282/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.3.2009. (HC-<br />

94282)


29<br />

Per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Dias Remi<strong>do</strong>s: Procedimento Administrativo Disciplinar e Ausência de<br />

Interrogatório Judicial<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus em que sustenta<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de de decisão<br />

homologatória de procedimento administrativo disciplinar que resultara na per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s dias remi<strong>do</strong>s<br />

pelo paciente sem que tivesse si<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong> em juízo acerca <strong>da</strong> falta grave a ele imputa<strong>da</strong>. Entendeuse<br />

que o procedimento administrativo não seria suficiente para desencadear uma sanção penal e<br />

que o fato de o paciente ter si<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong> na instância administrativa não dispensaria a manifestação<br />

<strong>da</strong> defesa no processo de execução. Assim, enfatizou-se que, em que pese ser prescindível a<br />

inquirição, em juízo, <strong>do</strong> próprio assisti<strong>do</strong>, a manifestação de sua defesa no processo de execução,<br />

após o procedimento administrativo, é indispensável — o que não ocorrera na espécie —, ten<strong>do</strong> em<br />

conta o caráter penal e processual <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>do</strong>s dias remi<strong>do</strong>s. Venci<strong>da</strong> a Min. Ellen Gracie, relatora,<br />

que, salientan<strong>do</strong> a exigência de oitiva prévia <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> somente para a hipótese de regressão<br />

de regime (LEP, art. 118, § 2º), indeferia o writ ao fun<strong>da</strong>mento de não haver violação aos princípios<br />

<strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa, visto que as formali<strong>da</strong>des <strong>do</strong> procedimento administrativo<br />

disciplinar foram devi<strong>da</strong>mente cumpri<strong>da</strong>s. HC 95423/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o<br />

acórdão Min. Eros Grau, 3.3.2009. (HC-95423)<br />

HC e Controle Abstrato de Constitucionali<strong>da</strong>de<br />

A garantia constitucional <strong>do</strong> habeas corpus não é a via adequa<strong>da</strong> para se pleitear declaração de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de de lei em tese. Com base nesse entendimento, a Turma recebeu embargos de<br />

declaração como agravo regimental, e, desproven<strong>do</strong>-o, manteve decisão que negara seguimento a<br />

habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s artigos 276 e 277 <strong>do</strong><br />

Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a interpretação conforme à Constituição aos artigos<br />

165 e 309 <strong>do</strong> mesmo diploma legal. Assentou-se que, no fun<strong>do</strong>, a impetração insistia no<br />

conhecimento <strong>do</strong> feito com o intuito de ser concedi<strong>da</strong> a ordem para que o paciente pudesse<br />

livremente beber e dirigir, colocan<strong>do</strong> em risco a vi<strong>da</strong> de terceiros sem ser tolhi<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de<br />

policial. HC 96425 ED/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2009. (HC-96425)<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

6 de março de 2009<br />

ADI N. 328-SC<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA<br />

CATARINA. DISPOSITIVO SEGUNDO O QUAL OS PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO<br />

TRIBUNAL DE CONTAS EXERCERÃO AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE.<br />

PARQUET ESPECIAL CUJOS MEMBROS INTEGRAM CARREIRA AUTÔNOMA. INCONSTITUCIONALIDADE<br />

RECONHECIDA. I. O art. 73, § 2º, I, <strong>da</strong> Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério<br />

Público junto ao Tribunal de Contas <strong>da</strong> União, estenden<strong>do</strong>, no art. 130 <strong>da</strong> mesma Carta, aos<br />

membros <strong>da</strong>quele órgão os direitos, ve<strong>da</strong>ções e a forma de investidura atinentes ao Parquet<br />

comum. II. Dispositivo impugna<strong>do</strong> que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º, e 130 <strong>da</strong><br />

Constituição Federal, que configuram “clausula de garantia” para a atuação independente <strong>do</strong><br />

Parquet especial junto aos Tribunais de Contas. III. Trata-se de modelo jurídico heterônomo<br />

estabeleci<strong>do</strong> pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais<br />

ampla autonomia a seus integrantes. IV - Inadmissibili<strong>da</strong>de de transmigração para o Ministério<br />

Público especial de membros de outras carreiras. V. Ação julga<strong>da</strong> procedente.<br />

* noticia<strong>do</strong> no Informativo 534<br />

ADI N. 916-MT<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA<br />

LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE<br />

DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos <strong>do</strong> art. 75<br />

<strong>da</strong> Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>da</strong> União se<br />

aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 <strong>da</strong> Constituição não insere na competência <strong>do</strong>


30<br />

TCU a aptidão para examinar, previamente, a vali<strong>da</strong>de de contratos administrativos celebra<strong>do</strong>s pelo<br />

Poder Público. Ativi<strong>da</strong>de que se insere no acervo de competência <strong>da</strong> Função Executiva. 3. É<br />

inconstitucional norma local que estabeleça a competência <strong>do</strong> tribunal de contas para realizar<br />

exame prévio de vali<strong>da</strong>de de contratos firma<strong>do</strong>s com o Poder Público. Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de conheci<strong>da</strong> e julga<strong>da</strong> procedente. Medi<strong>da</strong> liminar confirma<strong>da</strong>.<br />

* noticia<strong>do</strong> no Informativo 534<br />

ADI N. 3.464-DF<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de. Art. 2º, IV, “a”, “b” e “c”, <strong>da</strong> Lei nº 10.779/03.<br />

Filiação à colônia de pesca<strong>do</strong>res para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de<br />

associação e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, <strong>da</strong> Constituição Federal). 1. Viola os<br />

princípios constitucionais <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de associação (art. 5º, inciso XX) e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de sindical (art.<br />

8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ain<strong>da</strong> que<br />

indiretamente, o recebimento <strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> seguro-desemprego à filiação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> a colônia<br />

de pesca<strong>do</strong>res de sua região. 2. Ação direta julga<strong>da</strong> procedente. * noticia<strong>do</strong> no Informativo 526<br />

ADI N. 3.700-RN<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE<br />

NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO<br />

TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO<br />

DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO”. 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de<br />

democratização <strong>do</strong> acesso às instâncias judiciárias, de mo<strong>do</strong> a efetivar o valor constitucional <strong>da</strong><br />

universalização <strong>da</strong> justiça (inciso XXXV <strong>do</strong> art. 5º <strong>da</strong> CF/88). 2. Por desempenhar, com<br />

exclusivi<strong>da</strong>de, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive<br />

com a possibili<strong>da</strong>de de que seus agentes sejam recruta<strong>do</strong>s em caráter precário. Urge estruturá-la<br />

em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação <strong>da</strong><br />

Defensoria Pública em cargos de carreira, provi<strong>do</strong>s mediante concurso <strong>público</strong> de provas e títulos,<br />

opera como garantia <strong>da</strong> independência técnica <strong>da</strong> instituição, a se refletir na boa quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de. 4. Ação direta<br />

julga<strong>da</strong> procedente. * noticia<strong>do</strong> no Informativo 524<br />

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI N. 4.108-MG<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO CURSO DAS<br />

FÉRIAS FORENSES (ART. 13, VIII, DO RISTF, E ART. 10 DA LEI 9.868/99). REFERENDO.<br />

PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE MINAS GERAIS. ELEIÇÃO DOS MEMBROS ASPIRANTES AOS CARGOS DE DIREÇÃO DA<br />

CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO DISTINTA CONTIDA NO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA<br />

DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/79). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA<br />

AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1.<br />

Esta Suprema Corte tem admiti<strong>do</strong> o controle concentra<strong>do</strong> de constitucionali<strong>da</strong>de de preceitos<br />

oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>do</strong>s tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o<br />

caráter normativo e autônomo <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

de Minas Gerais, ao a<strong>do</strong>tar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação <strong>do</strong><br />

número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou <strong>do</strong> modelo previsto<br />

no art. 102 <strong>da</strong> legislação nacional vigente, a Lei Complementar 35/79 (LOMAN).3. O Plenário <strong>do</strong><br />

Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no senti<strong>do</strong> de que o regramento relativo à escolha<br />

<strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong>s cargos diretivos <strong>do</strong>s tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente<br />

institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto <strong>da</strong> Magistratura, dependen<strong>do</strong>, portanto,<br />

para uma nova regulamentação, <strong>da</strong> edição de lei complementar federal, nos termos <strong>do</strong> que dispõe o<br />

art. 93 <strong>da</strong> Constituição Federal. Plausibili<strong>da</strong>de jurídica e perigo na demora existentes. 4.<br />

Deferimento de medi<strong>da</strong> cautelar integralmente referen<strong>da</strong><strong>do</strong> pelo Plenário.<br />

* noticia<strong>do</strong> no Informativo 534


T R A N S C R I Ç Õ E S<br />

Com a finali<strong>da</strong>de de proporcionar aos leitores <strong>do</strong> INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>do</strong> pensamento <strong>do</strong><br />

Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham desperta<strong>do</strong> ou possam despertar de mo<strong>do</strong> especial o<br />

interesse <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de jurídica.<br />

Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho e Ilegitimi<strong>da</strong>de de Atuação perante o STF<br />

Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE*<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

Relatório: 1. Cui<strong>da</strong>-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho (fls. 164-<br />

173) <strong>da</strong> decisão que não conhecera de agravo regimental anterior (fls. 155-158), ante a sua<br />

ilegitimi<strong>da</strong>de para atuar perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

Diz o agravante que o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República oficia perante o Supremo Tribunal Federal na<br />

condição de representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, nos termos <strong>do</strong>s arts. 37, I, e 45 <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar 75/93.<br />

Aduz que o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho e os outros ramos <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União não são<br />

substituí<strong>do</strong>s pelo Ministério Público Federal pelo fato de a ação subir ao Supremo Tribunal Federal,<br />

pois “nem sempre os interesses defendi<strong>do</strong>s pelo Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho são os mesmos<br />

defendi<strong>do</strong>s pelo Ministério Público Federal, como também nem sempre são <strong>do</strong> conhecimento técnico<br />

e fático deste” (fl. 168).<br />

Argumenta que, se fosse cabível tal substituição, poderia o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, “ao invés<br />

de emitir parecer contrário, por exemplo, em um Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério<br />

Público <strong>do</strong> Trabalho ou na Reclamação, simplesmente desistir <strong>do</strong> recurso ou <strong>da</strong> ação civil pública”<br />

(fl. 168).<br />

Alega que o outrora Presidente desta Corte, Ministro Nelson Jobim, na Intervenção Federal<br />

3.622/PB, “ao invés de notificar o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, insistiu na intimação <strong>do</strong> MPT” (fl.<br />

169), requerente naquele processo, ten<strong>do</strong> extingui<strong>do</strong> o processo sem resolução de mérito pela<br />

ausência de manifestação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho. Por essa razão, entende o agravante<br />

que está evidencia<strong>da</strong> a obrigatorie<strong>da</strong>de de sua intimação pessoal, nos termos <strong>do</strong> art. 18, II, h, <strong>da</strong><br />

Lei Complementar 75/93, bem como de sua manifestação nos autos <strong>do</strong> processo em que tenha<br />

interesse por ser o autor <strong>da</strong> ação civil pública na origem, cujo processamento se encontre suspenso<br />

por decisão de Ministro desta Casa.<br />

Salienta, também, que o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, no presente caso, não age como Chefe <strong>do</strong><br />

Ministério Público <strong>da</strong> União, cujas atribuições estão elenca<strong>da</strong>s no art. 26 <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

75/93, “dentre as quais não consta a substituição processual <strong>do</strong>s outros ramos <strong>do</strong> Ministério Público”<br />

(fl. 170).<br />

Assevera o agravante, ain<strong>da</strong>, que as atribuições <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, como órgão<br />

agente, estão disciplina<strong>da</strong>s no parágrafo único <strong>do</strong> art. 46 <strong>da</strong> Lei Complementar 75/93, “não<br />

restan<strong>do</strong> expressa, em nenhum de seus incisos, a hipótese <strong>do</strong>s autos” (fl. 171).<br />

Ressalta que não há que falar em subversão <strong>da</strong> hierarquia no âmbito <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União<br />

(art. 128, § 1º, <strong>da</strong> Constituição Federal), porquanto a hierarquia no Ministério Público é apenas e<br />

tão-somente administrativa, não existin<strong>do</strong> subordinação funcional, pois os seus membros atuam<br />

com absoluta liber<strong>da</strong>de. Dessa forma, sustenta que a autonomia e a independência funcionais são<br />

inconciliáveis com a hierarquia funcional, “porque gozam os órgãos ministeriais de independência e<br />

liber<strong>da</strong>de no exercício de suas funções” (fls. 171-172).<br />

Destaca, ademais, que o Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, em seus arts. 156 e 159,<br />

ao discorrer sobre a legitimi<strong>da</strong>de para o ajuizamento e a impugnação <strong>da</strong> reclamação, “não faz<br />

distinção de espécie alguma entre os interessa<strong>do</strong>s” (fl. 172).<br />

Requer o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, ao final, o provimento <strong>do</strong> presente recurso, reconhecen<strong>do</strong>se<br />

a sua legitimi<strong>da</strong>de para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal em to<strong>do</strong>s os feitos de seu<br />

interesse.<br />

É o relatório.<br />

Voto: 1. A decisão agrava<strong>da</strong> não merece reforma, deven<strong>do</strong> ser manti<strong>da</strong> por seus próprios<br />

fun<strong>da</strong>mentos.<br />

31


32<br />

O Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, por seu Procura<strong>do</strong>r Regional, interpôs agravo regimental <strong>da</strong><br />

decisão proferi<strong>da</strong> pelo então relator, Ministro Gilmar Mendes, que deferira a medi<strong>da</strong> liminar<br />

requeri<strong>da</strong> na presente reclamação para suspender a tramitação <strong>da</strong> Ação Civil Pública nº<br />

00746.2006.005.20.00.0, proposta pelo MPT perante o Juízo <strong>da</strong> 5ª Vara <strong>do</strong> Trabalho de Aracaju/SE<br />

(fls. 85-88).<br />

A Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República opinou pelo não-conhecimento <strong>do</strong> recurso, ante a ilegitimi<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> agravante (fls. 149-153). Não conheci, pois, <strong>do</strong> agravo regimental interposto pelo Ministério<br />

Público <strong>do</strong> Trabalho (fls. 155-158).<br />

2. Chamo a atenção de meus eminentes pares para o fato de que o presente caso é extremamente<br />

relevante, ten<strong>do</strong> em vista a quanti<strong>da</strong>de de reclamações que tramitam nesta Corte em que se alega<br />

afronta à autori<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Plenário no julgamento <strong>da</strong> Ação Direta de<br />

Inconstitucionali<strong>da</strong>de 3.395-MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006, por isso se faz<br />

necessária uma análise mais cui<strong>da</strong><strong>do</strong>sa <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de ou não <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><br />

Trabalho.<br />

3. Enten<strong>do</strong>, Senhores Ministros, que assiste razão à Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República.<br />

Em que pese existir disposição expressa nos arts. 15 <strong>da</strong> Lei 8.038/90 e 159 <strong>do</strong> RISTF no senti<strong>do</strong> de<br />

que qualquer interessa<strong>do</strong> pode impugnar o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo reclamante, o ora agravante –<br />

Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho – não tem legitimi<strong>da</strong>de para atuar perante esta Corte.<br />

É que incumbe privativamente ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República exercer as funções <strong>do</strong> Ministério<br />

Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos <strong>do</strong> art. 46 <strong>da</strong> Lei Complementar 75/93, que<br />

assim dispõe:<br />

“Art. 46. Incumbe ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República exercer as funções <strong>do</strong> Ministério Público junto<br />

ao Supremo Tribunal Federal, manifestan<strong>do</strong>-se previamente em to<strong>do</strong>s os processos de sua<br />

competência.”<br />

O art. 83 <strong>da</strong> Lei Complementar 75/93 preconiza que o exercício <strong>da</strong>s atribuições <strong>do</strong> Ministério Público<br />

<strong>do</strong> Trabalho se circunscreve aos órgãos <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Por outro la<strong>do</strong>, os arts. 90, 107 e<br />

110 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei, ao estabelecerem as atribuições <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Trabalho, <strong>do</strong>s<br />

Subprocura<strong>do</strong>res-Gerais <strong>do</strong> Trabalho e <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res Regionais <strong>do</strong> Trabalho, expressamente,<br />

dispõem:<br />

“Art. 90. Compete ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Trabalho exercer as funções atribuí<strong>da</strong>s ao Ministério<br />

Público <strong>do</strong> Trabalho junto ao Plenário <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, propon<strong>do</strong> as ações cabíveis<br />

e manifestan<strong>do</strong>-se nos processos de sua competência.<br />

(...)<br />

Art. 107. Os Subprocura<strong>do</strong>res-Gerais <strong>do</strong> Trabalho serão designa<strong>do</strong>s para oficiar junto ao Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.<br />

(...)<br />

Art. 110. Os Procura<strong>do</strong>res Regionais <strong>do</strong> Trabalho serão designa<strong>do</strong>s para oficiar junto aos Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> Trabalho.”<br />

O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho contra decisão proferi<strong>da</strong> em<br />

reclamação ajuiza<strong>da</strong> nesta Casa. Assim, não se trata de processo sujeito à competência <strong>da</strong> Justiça<br />

<strong>do</strong> Trabalho, mas sim <strong>do</strong> próprio Supremo Tribunal Federal, motivo por que não pode o Ministério<br />

Público <strong>do</strong> Trabalho nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferi<strong>da</strong> privativamente ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> foram as decisões proferi<strong>da</strong>s em casos análogos ao presente: Suspensões de<br />

Segurança 2.764/DF e 2.788/RS, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13.9.2005 e 23.02.2006; e 2.236/DF,<br />

rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.6.2003; Habeas Corpus 80.463/DF, rel. Min. Maurício Corrêa,<br />

Plenário, DJ 1º.8.2003; e Petição 4.234/DF, de que fui relatora, DJ 1º.02.2008.<br />

Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, que o Plenário desta Casa, ao julgar a Reclamação 2.138/DF, re<strong>da</strong>tor p/ o<br />

acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 18.4.2008, entendeu que Procura<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> República, mesmo na<br />

quali<strong>da</strong>de de autora <strong>da</strong> ação proposta na Justiça Federal, não tem legitimi<strong>da</strong>de para impugnar<br />

reclamação ajuiza<strong>da</strong> nesta Suprema Corte, por ser o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República o legítimo<br />

representante <strong>do</strong> Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

Assevere-se, finalmente, que a própria Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República, em parecer lavra<strong>do</strong> pelo<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República em exercício, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, consignou, verbis:<br />

“(...)<br />

5. Preliminarmente, convém ressaltar que o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, por intermédio <strong>do</strong>


33<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> Trabalho, não detém legitimi<strong>da</strong>de para a interposição de agravo regimental<br />

perante essa Corte Suprema.<br />

6. É que, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal amplia<strong>do</strong> o conceito de parte interessa<strong>da</strong>,<br />

reconhecen<strong>do</strong> legitimi<strong>da</strong>de ativa a to<strong>do</strong>s que comprovem prejuízo oriun<strong>do</strong> de decisões <strong>do</strong> Poder<br />

Judiciário ou <strong>da</strong> Administração Pública, as funções <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Supremo Tribunal<br />

Federal são exerci<strong>da</strong>s com exclusivi<strong>da</strong>de pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, conforme preceituam o<br />

texto constitucional (art. 103, § 1º) e a legislação complementar específica (LC nº 75/93, art. 46).<br />

7. O agravo regimental não deve, portanto, ser conheci<strong>do</strong>.<br />

(...)” (Fl. 151)<br />

4. Ante o exposto, não conheço <strong>do</strong> presente agravo regimental.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. <strong>do</strong>s Santos<br />

informativo@stf.jus.br


Notícias <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça<br />

16 de Março de 2009<br />

11h09 - É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel<br />

09h04 - Disputa entre casais de a<strong>do</strong>tantes faz STJ priorizar ligação afetiva em detrimento de ca<strong>da</strong>stro<br />

08h03 - Aprovação em concurso dentro <strong>do</strong> número de vagas dá direito à nomeação<br />

13 de Março de 2009<br />

18h28 - Correção: Primo de ex-prefeito tem pedi<strong>do</strong> nega<strong>do</strong><br />

11h58 - Segun<strong>da</strong> Seção define recurso repetitivo sobre exibição de <strong>do</strong>cumentos em ação cautelar<br />

11h23 - STJ anula processo em que advoga<strong>do</strong> pediu condenação <strong>do</strong> cliente<br />

09h14 - Padrasto que violentou entea<strong>da</strong> de 12 anos deve aguar<strong>da</strong>r julgamento na prisão<br />

08h03 - Embriaguez de terceiro posterior à entrega <strong>do</strong> carro não causa per<strong>da</strong> de indenização<br />

12 de Março de 2009<br />

15h37 - Julgamento de ações envolven<strong>do</strong> seguro habitacional é de competência <strong>da</strong> Justiça estadual<br />

10h51 - Hospital vai indenizar policial que foi balea<strong>do</strong> e recebeu tratamento inadequa<strong>do</strong><br />

10h37 - SÚMULAS - Segun<strong>da</strong> Seção aprova duas novas súmulas<br />

10h27 - SÚMULAS - Nova súmula impede depósito prévio para admissibili<strong>da</strong>de de recurso administrativo<br />

10h22 - SÚMULAS - Súmula reconhece Justiça eleitoral para julgar anulação de multa<br />

08h08 - Mera dúvi<strong>da</strong> sobre paterni<strong>da</strong>de não é suficiente para ajuizar ação negatória<br />

11 de Março de 2009<br />

19h50 - Não incide ICMS sobre deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong> de potência de energia não consumi<strong>da</strong><br />

16h58 - Retenção de 11% pelas empresas toma<strong>do</strong>ras de serviço ao INSS não é nova cobrança<br />

15h38 - STJ considera nula decisão toma<strong>da</strong> sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS<br />

12h22 - Primeira Seção julga mais seis recursos repetitivos<br />

11h40 - Haven<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> expresso, intimação só pode ser feita em nome <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

10 de Março de 2009<br />

20h24 - STJ indica nomes para compor o CNJ e o CNMP<br />

18h09 - Liminar garante liber<strong>da</strong>de a <strong>do</strong>no <strong>da</strong>s Fazen<strong>da</strong>s Reuni<strong>da</strong>s Boi Gor<strong>do</strong><br />

10h22 - STJ: incabível tratar diversos imóveis como universali<strong>da</strong>de para fins de tributação<br />

09h15 - Manti<strong>da</strong> obrigação de supermerca<strong>do</strong>s de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico<br />

08h08 - STJ mantém a vali<strong>da</strong>de de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos<br />

09 de Março de 2009<br />

15h16 - Perito acusa<strong>do</strong> de man<strong>da</strong>r matar verea<strong>do</strong>r tem habeas-corpus extinto<br />

11h29 - STJ rejeita tentativa de mágicos levarem pedi<strong>do</strong> de indenização<br />

16/03/2009 - 11h09<br />

É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel<br />

Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibili<strong>da</strong>de de prisão <strong>do</strong><br />

depositário judicial infiel foi rechaça<strong>da</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma<br />

adequou seu posicionamento à recente decisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu<br />

habeas corpus a um depositário <strong>do</strong> Distrito Federal. A relatora <strong>do</strong> caso foi a ministra Nancy<br />

Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, o STF a<strong>do</strong>tou o entendimento de<br />

que os trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm<br />

status de norma supralegal. Assim, por ter havi<strong>do</strong> adesão ao Pacto de São José <strong>da</strong> Costa Rica, que<br />

permite a prisão civil por dívi<strong>da</strong> apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação<br />

alimentícia, não é cabível a prisão civil <strong>do</strong> depositário, qualquer que seja a natureza <strong>do</strong> depósito. A<br />

decisão no STJ foi unânime. A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a <strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r de alimentos e a <strong>do</strong> depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele<br />

que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua<br />

obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quan<strong>do</strong> requisita<strong>do</strong>, ou não<br />

apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibili<strong>da</strong>de de cumprir as referi<strong>da</strong>s determinações.<br />

No julgamento realiza<strong>do</strong> pelo STF, foi decidi<strong>do</strong> que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto<br />

em um trata<strong>do</strong> sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.<br />

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35<br />

16/03/2009 - 09h04<br />

Disputa entre casais de a<strong>do</strong>tantes faz STJ priorizar ligação afetiva em detrimento de<br />

ca<strong>da</strong>stro<br />

A preferência <strong>da</strong>s pessoas cronologicamente ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s para a<strong>do</strong>tar determina<strong>da</strong> criança não é<br />

absoluta, deven<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> observar, com base no princípio <strong>do</strong> melhor interesse <strong>do</strong> menor, o<br />

estabelecimento de vínculo afetivo com o casal a<strong>do</strong>tante. Com essa tese, o Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ) determinou a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas<br />

Gerais que havia perdi<strong>do</strong> sua guar<strong>da</strong> para um outro casal inscrito na lista. A Terceira Turma<br />

reconheceu que o menor já havia forma<strong>do</strong> vínculo afetivo anterior, razão pelo qual esse deveria ser<br />

o critério de aferição. A mãe biológica, antes mesmo <strong>do</strong> nascimento <strong>da</strong> criança, em 12 de dezembro<br />

de 2007, escolheu quem seriam os pais a<strong>do</strong>tivos <strong>do</strong> menor. O casal escolhi<strong>do</strong> conseguiu a guar<strong>da</strong><br />

provisória por trinta dias em dezembro de 2007, quan<strong>do</strong> a 1ª Vara Criminal e de Menores <strong>da</strong><br />

Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a devolução <strong>da</strong> criança, medi<strong>da</strong> essa não<br />

cumpri<strong>da</strong> graças a uma liminar. Em 29 de junho <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>, o Tribunal de Justiça de Minas<br />

Gerais (TJ/MG) se pronuncia contra o casal, com o argumento de que houve desrespeito ao<br />

ca<strong>da</strong>stro. O casal indica<strong>do</strong> pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os<br />

procedimentos para a a<strong>do</strong>ção não poderiam se sobrepor ao princípio <strong>do</strong> melhor interesse <strong>da</strong><br />

criança. Segun<strong>do</strong> o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), uma criança, considera<strong>da</strong><br />

genericamente, por contar com menos de um ano de i<strong>da</strong>de, não teria condições de estabelecer<br />

vínculo de afetivi<strong>da</strong>de com o casal, deven<strong>do</strong>, por isso, observar o ca<strong>da</strong>stro geral de a<strong>do</strong>tantes. O<br />

TJ/MG determinou a entrega <strong>do</strong> menor para um outro casal inscrito na lista. O ca<strong>da</strong>stro de a<strong>do</strong>ção é<br />

uma recomen<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong> Criança e A<strong>do</strong>lescente para verificar a aptidão <strong>do</strong>s novos pais.<br />

Segun<strong>do</strong> o juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal e de Menores <strong>da</strong> Comarca de Sete Lagoas, o<br />

ca<strong>da</strong>stro busca evitar o eventual tráfico de bebês ou mesmo a<strong>do</strong>ção por meio de influências<br />

escusas. É uma proteção também para a criança, para que não fique à mercê de interesses<br />

pessoais, comuns nos casos de a<strong>do</strong>ção dirigi<strong>da</strong>. Segun<strong>do</strong> a Terceira Turma, o ca<strong>da</strong>stro deve ser<br />

leva<strong>do</strong> em conta, mas o critério único e imprescindível a ser observa<strong>do</strong> é o vínculo <strong>da</strong> criança com o<br />

primeiro casal a<strong>do</strong>tante. Para o relator, ministro Massami Uye<strong>da</strong>, não se está a preterir o direito de<br />

um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. “O que se<br />

busca é priorizar o direito <strong>da</strong> criança”, assinalou o ministro, “já que a aferição <strong>da</strong> aptidão deste ou<br />

de qualquer outro casal para exercer o poder familiar <strong>da</strong>r-se-á na via própria, qual seja, no<br />

desenrolar <strong>do</strong> processo de a<strong>do</strong>ção”.<br />

16/03/2009 - 08h03<br />

Aprovação em concurso dentro <strong>do</strong> número de vagas dá direito à nomeação<br />

A Terceira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candi<strong>da</strong>to aprova<strong>do</strong> em<br />

concurso <strong>público</strong> dentro <strong>do</strong> número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomea<strong>do</strong>. O<br />

entendimento garante a uma fonoaudióloga aprova<strong>da</strong> em primeiro lugar ser nomea<strong>da</strong> para a<br />

Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>da</strong> Paraíba. O concurso em questão foi realiza<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>da</strong> Educação e<br />

oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem<br />

esse código. Como a candi<strong>da</strong>ta aprova<strong>da</strong> e classifica<strong>da</strong> em primeiro lugar não foi nomea<strong>da</strong>, ele<br />

entrou com man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança contra ato <strong>do</strong> ministro <strong>da</strong> Educação, <strong>do</strong> reitor <strong>da</strong> UFPB e <strong>do</strong><br />

superintendente de recursos humanos <strong>da</strong>quela universi<strong>da</strong>de tentan<strong>do</strong> conseguir sua nomeação.<br />

Essas autori<strong>da</strong>des argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é<br />

condição indispensável para a nomeação deseja<strong>da</strong>, não haven<strong>do</strong> direito liqui<strong>do</strong> e certo a ser<br />

resguar<strong>da</strong><strong>do</strong> por meio de um man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança. O ministro Nilson Naves, relator <strong>do</strong> caso,<br />

deferiu o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>ta, asseguran<strong>do</strong> o direito à nomeação e à posse <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to aprova<strong>do</strong><br />

em concurso dentro <strong>do</strong> número de vagas previstas no edital, dentro <strong>do</strong> prazo de vali<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

concurso, entendimento já cristaliza<strong>do</strong> em julgamentos tanto <strong>da</strong> Sexta quanto <strong>da</strong> Quinta Turma,<br />

colegia<strong>do</strong>s que integram a Terceira Seção <strong>do</strong> STJ. Ao acompanhar o relator, o ministro Arnal<strong>do</strong><br />

Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para<br />

fonoaudiólogo, ain<strong>da</strong> que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autoriza<strong>do</strong>” e outras<br />

“sem código autoriza<strong>do</strong>”. No seu entendimento, a vaga “sem código autoriza<strong>do</strong>” não se equipara a<br />

ca<strong>da</strong>stro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital<br />

que o aprova<strong>do</strong> integrará ca<strong>da</strong>stro de reserva. No outro, é anuncia<strong>da</strong> a existência de uma vaga com<br />

a seguinte ressalva: "sem código autoriza<strong>do</strong>". “Isso porque, nesta última, o candi<strong>da</strong>to inscreve-se


36<br />

no concurso <strong>público</strong>, pagan<strong>do</strong> a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe,<br />

porquanto consta <strong>do</strong> próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ain<strong>da</strong> não foi<br />

autoriza<strong>da</strong> ou disponibiliza<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de hierárquica competente para tanto”. Além disso, não<br />

teria si<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong>, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica,<br />

também constavam cargos sem código autoriza<strong>do</strong>, mas houve liberação. “No entanto, sem<br />

motivação alguma, para o segun<strong>do</strong>, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autoriza<strong>do</strong><br />

o código”. O entendimento <strong>do</strong> ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima é que, se a Administração previu a<br />

existência de vagas "sem código autoriza<strong>do</strong>" e solucionou a questão em relação a determina<strong>da</strong>s<br />

especiali<strong>da</strong>des, deveria <strong>da</strong>r o mesmo tratamento à impetrante, diante <strong>do</strong> que constou <strong>do</strong> edital”. A<br />

decisão <strong>da</strong> Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a<br />

segurança, entenden<strong>do</strong> que não havia no edital vaga cria<strong>da</strong> para o cargo pleitea<strong>do</strong> pela candi<strong>da</strong>ta.<br />

13/03/2009 - 18h28<br />

Correção: Primo de ex-prefeito tem pedi<strong>do</strong> nega<strong>do</strong><br />

A notícia “Primo de prefeito denuncia<strong>do</strong> por crime de responsabili<strong>da</strong>de tem pedi<strong>do</strong> nega<strong>do</strong>”,<br />

publica<strong>da</strong> no dia 6 de março, equivocou-se ao se referir ao atual prefeito <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de de Marataca. A<br />

notícia tratou <strong>do</strong> HC 83075, que não tem qualquer relação com o atual prefeito. O título e o texto<br />

foram corrigi<strong>do</strong>s.<br />

13/03/2009 - 11h56<br />

Segun<strong>da</strong> Seção define recurso repetitivo sobre exibição de <strong>do</strong>cumentos em ação cautelar<br />

Em relação às ações cautelares de exibição de <strong>do</strong>cumentos, o magistra<strong>do</strong> não pode admitir como<br />

ver<strong>da</strong>deiros os fatos que se pretendia fossem prova<strong>do</strong>s. O entendimento <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Seção <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi toma<strong>do</strong> durante o julgamento de um recurso submeti<strong>do</strong> ao<br />

rito <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Recursos Repetitivos (Lei n. 11.608/2008) e passa a ser aplica<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os casos<br />

semelhantes que se encontravam suspensos no Tribunal. O relator <strong>do</strong> recurso repetitivo é o juiz<br />

convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 1ª Região, Carlos Mathias, que votou pela<br />

impossibili<strong>da</strong>de de aplicar a presunção de veraci<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s fatos que, por <strong>do</strong>cumento ou coisa, a<br />

parte pretendia provar, regra conti<strong>da</strong> no artigo 359 <strong>do</strong> Código de Processo Civil. Segun<strong>do</strong> entende o<br />

magistra<strong>do</strong>, a exibição incidental de coisa ou <strong>do</strong>cumento não é cautela, mas simples procedimento<br />

probatório. Feita essa exibição no curso de uma determina<strong>da</strong> ação, o resulta<strong>do</strong> será a imediata<br />

produção <strong>da</strong> prova de mo<strong>do</strong> que a exibição como ação cautelar será, necessariamente,<br />

preparatória, jamais incidente, explica. A cautelar de exibição cui<strong>da</strong> <strong>da</strong> asseguração e não de<br />

produção de prova, de onde se conclui que a prova só será realmente produzi<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> admiti<strong>da</strong><br />

como tal no processo principal. “Enquanto isso não ocorrer, revela o caráter puramente<br />

assecuratório, afasta<strong>da</strong> qualquer eficácia probatória”, afirma. “Na ação cautelar de exibição –<br />

complementa –, não cabe aplicar a cominação prevista no artigo 359 <strong>do</strong> CPC, respeitante à<br />

confissão ficta quanto aos fatos afirma<strong>do</strong>s, uma vez que ain<strong>da</strong> não há ação principal em curso e não<br />

se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a<br />

avaliação <strong>da</strong> prova, com o presumi<strong>do</strong> teor <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.”<br />

13/03/2009 - 11h23<br />

STJ anula processo em que advoga<strong>do</strong> pediu condenação <strong>do</strong> cliente<br />

A Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nuli<strong>da</strong>de de um processo no<br />

qual o advoga<strong>do</strong> de defesa concor<strong>do</strong>u com a manifestação <strong>do</strong> Ministério Público pela condenação <strong>do</strong><br />

réu. O relator <strong>do</strong> recurso especial, ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, entende que não é possível<br />

aceitar, em sede de alegações finais, posições <strong>da</strong> defesa que terminem por aderir à tese <strong>do</strong><br />

adversário, uma vez que ofenderia o próprio senti<strong>do</strong> de existir <strong>da</strong> defesa, o que equivale à omissão.<br />

O caso em julgamento diz respeito a um motorista <strong>do</strong> Acre condena<strong>do</strong>, por homicídio culposo, a<br />

uma pena de <strong>do</strong>is anos e três meses de detenção em regime aberto, substituí<strong>da</strong>, ao final, por duas<br />

penas restritivas de direito. O réu apelou, alegan<strong>do</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo por ausência de defesa e<br />

pedin<strong>do</strong> a absolvição. O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Acre (TJAC) negou o recurso sob o argumento de<br />

que a não observância <strong>do</strong> dever de cui<strong>da</strong><strong>do</strong> objetivo exigível <strong>do</strong> agente torna a sua conduta<br />

antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão. O motorista recorreu novamente,<br />

dessa vez ao STJ. Reiterou que haveria nuli<strong>da</strong>de absoluta <strong>do</strong> processo por ausência de defesa, uma<br />

vez que o advoga<strong>do</strong> que o representava à época <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong>s alegações finais pediu a sua


37<br />

condenação, tal qual a manifestação <strong>do</strong> Ministério Público, não apresentan<strong>do</strong> nenhuma tese a seu<br />

favor. Alegou, ain<strong>da</strong>, que a sentença condenatória seria contrária às provas <strong>do</strong>s autos. O ministro<br />

Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima acolheu o parecer <strong>do</strong> Ministério Público Federal apresenta<strong>do</strong> sobre o caso,<br />

para que fosse declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo a partir <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong>s alegações finais pela<br />

defesa. Conforme ressalta<strong>do</strong> no parecer, a defesa técnica é indisponível; pois, mais <strong>do</strong> que garantia<br />

ao acusa<strong>do</strong>, é condição para a imparciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> juiz.<br />

13/03/2009 - 09h14<br />

Padrasto que violentou entea<strong>da</strong> de 12 anos deve aguar<strong>da</strong>r julgamento na prisão<br />

A preservação <strong>da</strong> ordem pública não está restrita apenas às medi<strong>da</strong>s para conter a comoção <strong>da</strong><br />

comuni<strong>da</strong>de e evitar tumultos. Ela também visa resguar<strong>da</strong>r a integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s instituições e a<br />

credibili<strong>da</strong>de social, aumentan<strong>do</strong> a confiança <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de na Polícia e no Judiciário. Com esse<br />

entendimento, a Quinta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimi<strong>da</strong>de, manteve a<br />

prisão preventiva de R.I., acusa<strong>do</strong> de estuprar a entea<strong>da</strong> de apenas 12 anos. Denuncia<strong>do</strong> por<br />

estupro e atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r, o padrasto está preso desde julho de 2008. A defesa <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong> alegava constrangimento ilegal na manutenção <strong>do</strong> decreto <strong>da</strong> prisão preventiva por<br />

ausência de fun<strong>da</strong>mentação “idônea”. De acor<strong>do</strong> com os advoga<strong>do</strong>s, o acusa<strong>do</strong> é réu primário, teria<br />

bons antecedentes e residência fixa. O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de Minas Gerais (TJ/MG) não<br />

acolheu as alegações e manteve a prisão preventiva de R.I.: “A decisão que decretou a prisão<br />

preventiva está motiva<strong>da</strong> e devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> com razões jurídicas. É imprescindível a<br />

sua custódia como forma de assegurar a segurança <strong>da</strong> vítima de tenra i<strong>da</strong>de”. Inconforma<strong>da</strong>, a<br />

defesa recorreu ao STJ apresentan<strong>do</strong> os mesmos argumentos. O parecer <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Federal opinou pelo desprovimento <strong>do</strong> recurso enfatizan<strong>do</strong> a “periculosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recorrente”.<br />

Segun<strong>do</strong> informações conti<strong>da</strong>s no processo, o acusa<strong>do</strong> ameaçava a entea<strong>da</strong> para que ela não<br />

contasse a ninguém os abusos que vinha sofren<strong>do</strong> dentro <strong>da</strong> própria casa. Para o ministro Napoleão<br />

Nunes Maia Filho, relator <strong>do</strong> recurso em habeas corpus, a exigência de fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> prisão<br />

preventiva é, atualmente, respal<strong>da</strong><strong>da</strong> pela <strong>do</strong>utrina jurídica e pela jurisprudência <strong>do</strong>s tribunais. “É<br />

inaceitável que só a gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime imputa<strong>do</strong> à pessoa seja suficiente para justificar a sua<br />

segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julga<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong><br />

presunção de inocência”. Entretanto, no caso analisa<strong>do</strong>, o ministro não encontrou nenhuma falha<br />

na fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> decreto de prisão preventiva. “Ao contrário, o decreto constritivo está<br />

respal<strong>da</strong><strong>do</strong> em justificativas idôneas e suficientes. Cumpre estabelecer que a violência contra a<br />

menor perdurou por mais de três anos, visto que ambos residiam no mesmo lar, pois o mesmo era<br />

companheiro de sua mãe”, enfatizou. Ao votar pelo não provimento <strong>do</strong> recurso, Napoleão Nunes<br />

ain<strong>da</strong> salientou que condições favoráveis ao acusa<strong>do</strong> como primarie<strong>da</strong>de, bons antecedentes e<br />

trabalho lícito não são motivações fortes o bastante para barrar a prisão provisória, se houver nos<br />

autos outros elementos que a embasem. “A preservação <strong>da</strong> ordem pública também abrange a<br />

promoção <strong>da</strong>quelas providências de resguar<strong>do</strong> à integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s instituições, à sua credibili<strong>da</strong>de<br />

social e ao aumento <strong>da</strong> confiança <strong>da</strong> população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas<br />

formas de delinquência”, concluiu.<br />

13/03/2009 - 08h03<br />

Embriaguez de terceiro posterior à entrega <strong>do</strong> carro não causa per<strong>da</strong> de indenização<br />

A Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser váli<strong>da</strong> a recusa <strong>da</strong><br />

segura<strong>do</strong>ra de pagar indenização apoia<strong>da</strong> em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo<br />

segura<strong>do</strong> ser conduzi<strong>do</strong>, na ocasião <strong>do</strong> sinistro, por terceiro condutor alcooliza<strong>do</strong>. Para a<br />

unanimi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s ministros, a embriaguez <strong>do</strong> terceiro condutor, fator determinante para a<br />

ocorrência <strong>do</strong> sinistro, não pode, no caso julga<strong>do</strong>, ser imputa<strong>da</strong> à conduta <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. “No caso, é<br />

certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportuni<strong>da</strong>de em que o segura<strong>do</strong> entregou o<br />

veículo ao seu filho, este já se encontraria em esta<strong>do</strong> de embriaguez, caso em que se poderia, com<br />

razão, cogitar em agravamento direto <strong>do</strong> risco por parte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>”, assinalou o relator, ministro<br />

Massami Uye<strong>da</strong>. O relator ressaltou, ain<strong>da</strong>, que a presunção de que o contratante segura<strong>do</strong> tem por<br />

obrigação não permitir que o veículo segura<strong>do</strong> seja conduzi<strong>do</strong> por pessoa em esta<strong>do</strong> de embriaguez<br />

é váli<strong>da</strong> e esgota-se, efetivamente, até a entrega <strong>do</strong> veículo a terceiro. O caso trata de ação de<br />

cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivan<strong>do</strong> o pagamento <strong>da</strong><br />

indenização referente ao seguro de veículo envolvi<strong>do</strong> em sinistro no qual figurava como condutor o


38<br />

filho <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, devi<strong>da</strong>mente habilita<strong>do</strong>, já que a empresa se recusou a <strong>da</strong>r cobertura ao sinistro<br />

sob a alegação de existência de sinais de embriaguez <strong>do</strong> condutor. O juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Cível <strong>da</strong><br />

Comarca de Caratinga (MG) julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao<br />

julgar a apelação, manteve a sentença, entenden<strong>do</strong> que, resultan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s elementos de prova<br />

constantes <strong>do</strong>s autos a certeza de que o acidente com o veículo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> teve como causa a<br />

embriaguez <strong>do</strong> seu condutor, “improcedentes se fazem os argumentos recursais <strong>do</strong> apelante<br />

[segura<strong>do</strong>], que visam a modificação <strong>da</strong> sentença, ao pagamento <strong>do</strong> seguro”. No STJ, o segura<strong>do</strong><br />

sustentou que, na quali<strong>da</strong>de de contratante <strong>da</strong> apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente<br />

para o agravamento <strong>do</strong> risco objeto <strong>do</strong> contrato, pois o condutor <strong>do</strong> veículo, na ocasião <strong>do</strong> sinistro,<br />

era seu filho. O relator destacou, ain<strong>da</strong>, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro<br />

(seu filho), não se mostra claro que o segura<strong>do</strong> deixe de receber a indenização <strong>do</strong> seguro pelo<br />

sinistro causa<strong>do</strong>, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir <strong>do</strong><br />

segura<strong>do</strong> o atributo <strong>da</strong> onipresença. Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro<br />

de veículos, o valor <strong>do</strong> prêmio estipula<strong>do</strong> pela segura<strong>do</strong>ra leva em consideração, entre outros<br />

fatores, as características pessoais <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> certo que há um aumento substancial <strong>do</strong><br />

valor <strong>da</strong> apólice quan<strong>do</strong> este possui filhos entre determina<strong>da</strong> faixa etária, possíveis condutores. A<br />

Turma, então, afastou a justificativa de exclusão <strong>da</strong> cobertura apresenta<strong>da</strong> pela segura<strong>do</strong>ra,<br />

determinan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong> processo à 2ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Caratinga, porque subsistente,<br />

ain<strong>da</strong>, a controvérsia acerca <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> indenização.<br />

12/03/2009 - 15h35<br />

Julgamento de ações envolven<strong>do</strong> seguro habitacional é de competência <strong>da</strong> Justiça<br />

estadual<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, a Segun<strong>da</strong> Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à<br />

Justiça estadual processar e julgar as ações envolven<strong>do</strong> contratos de seguro habitacional vincula<strong>do</strong>s<br />

ao Sistema Financeiro Habitação (SFH) que não tenham relação com o Fun<strong>do</strong> de Compensação <strong>da</strong>s<br />

Variações Salariais (FCVS). O tema foi julga<strong>do</strong> como base na Lei <strong>do</strong>s Recursos Repetitivos<br />

(11.672/2008) e a decisão será aplica<strong>da</strong> em milhares de ações com a mesma tese jurídica que<br />

tramitam em to<strong>do</strong> o país. Os <strong>do</strong>is recursos aprecia<strong>do</strong>s foram seleciona<strong>do</strong>s e afeta<strong>do</strong>s entre vários<br />

processos movi<strong>do</strong>s pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Segura<strong>do</strong>ra S/A na tentativa de<br />

reverter decisões já proferi<strong>da</strong>s pelos tribunais estaduais e transferi-las para a Justiça Federal, com a<br />

alegação <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> formação <strong>do</strong> litisconsórcio passivo. Nos casos em questão, as ações<br />

foram propostas contra acórdãos <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Seguin<strong>do</strong> o voto <strong>do</strong><br />

relator, desembarga<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias, a Seção concluiu que, conforme<br />

jurisprudência já consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>, a formação <strong>do</strong> litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal<br />

só é necessária quan<strong>do</strong> houver possibili<strong>da</strong>de de comprometimento <strong>do</strong> FCVS. Caso contrário, tratase<br />

de mera cobertura securitária entre segura<strong>do</strong>ra e mutuário, sem interesse maior <strong>do</strong> agente<br />

financeiro. Portanto, não existe responsabili<strong>da</strong>de solidária <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal como agente<br />

financeiro nos feitos em que se busca o pagamento de indenização em virtude de avaria ocorri<strong>da</strong><br />

em imóvel coberto por seguro que não compromete recursos <strong>do</strong> SFH e não afeta o FCVS. Nesses<br />

casos, cabe exclusivamente à Caixa Segura<strong>do</strong>ra S/A, como pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong>,<br />

honrar os seguros contrata<strong>do</strong>s. O Ministério Público afirmou que a tentativa <strong>da</strong> Caixa Econômica<br />

Federal de ingressar em ações <strong>da</strong>s quais não faz parte e pedir para também ser condena<strong>da</strong> a pagar<br />

o seguro, é uma situação surrealista que foge ao bom senso e à normali<strong>da</strong>de. A Seção rejeitou<br />

to<strong>do</strong>s os argumentos apresenta<strong>do</strong>s pelos recorrentes e reiterou que, ao determinar a competência<br />

<strong>do</strong>s tribunais estaduais para o julgamento <strong>do</strong>s feitos, os acórdãos revelaram total conhecimento <strong>da</strong><br />

jurisprudência <strong>da</strong> Corte Superior. O relator aproveitou o julgamento para ressaltar que a Lei <strong>do</strong>s<br />

Recursos Repetitivos não foi cria<strong>da</strong> para discutir tese nova, mas sim para uniformizar a<br />

jurisprudência <strong>da</strong> Corte em nome <strong>da</strong> segurança jurídica e <strong>da</strong> pacificação social.<br />

12/03/2009 - 10h51<br />

Hospital vai indenizar policial que foi balea<strong>do</strong> e recebeu tratamento inadequa<strong>do</strong><br />

O Hospital Geral e Ortopédico de Brasília S/A (HGO) vai indenizar, por <strong>da</strong>no moral, um policial<br />

federal que foi balea<strong>do</strong> e recebeu tratamento inadequa<strong>do</strong> em cirurgia de mandíbula. Por<br />

unanimi<strong>da</strong>de, a Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso <strong>do</strong> hospital e<br />

manteve o valor <strong>da</strong> indenização em R$ 15 mil. O policial foi balea<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> participava de


39<br />

diligência realiza<strong>da</strong> em Palmas (TO), onde foi socorri<strong>do</strong>; posteriormente, foi encaminha<strong>do</strong> àquele<br />

hospital para cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong> lesão na mandíbula. Segun<strong>do</strong> os autos, a placa usa<strong>da</strong> na cirurgia era<br />

inadequa<strong>da</strong> e foi incorretamente fixa<strong>da</strong>, pois não foram utiliza<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os parafusos necessários. O<br />

pedi<strong>do</strong> de indenização foi julga<strong>do</strong> procedente em primeira instância e confirma<strong>do</strong> pelo Tribunal de<br />

Justiça <strong>do</strong> Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O hospital recorreu ao STJ, alegan<strong>do</strong> ausência de<br />

nexo de causali<strong>da</strong>de entre o <strong>da</strong>no experimenta<strong>do</strong> pelo recorri<strong>do</strong> e o ato pratica<strong>do</strong> em suas<br />

dependências, já que lhe foi forneci<strong>do</strong> o tratamento e o material adequa<strong>do</strong>. Sustentou que o policial<br />

foi submeti<strong>do</strong> a procedimento cirúrgico anterior em Palmas, que ele teria aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> o tratamento<br />

médico e que o <strong>da</strong>no deve ser credita<strong>do</strong> ao cirurgião. O policial argumentou que procurou o hospital<br />

pela reconheci<strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de de seus serviços e não para ser atendi<strong>do</strong> por profissional<br />

determina<strong>do</strong>, tanto é que aguar<strong>do</strong>u a localização de um médico que se julgasse apto para a<br />

realização <strong>da</strong> cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O cirurgião afirmou que realizou o<br />

procedimento em virtude de convite formula<strong>do</strong> pelo corpo clínico <strong>do</strong> hospital. No seu voto, o<br />

ministro Fernan<strong>do</strong> Gonçalves reiterou que, em hipóteses dessa natureza, a Corte já decidiu pela<br />

impossibili<strong>da</strong>de de se instaurar lide secundária sob pena de retar<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> processo em<br />

detrimento <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> autor. Segun<strong>do</strong> o relator, se a cirurgia é contrata<strong>da</strong> com um hospital<br />

cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direciona<strong>da</strong> exclusivamente contra a<br />

instituição, que sempre poderá postular ressarcimento em ação própria. De acor<strong>do</strong> com o relator,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 3º <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, o hospital é um fornece<strong>do</strong>r de<br />

serviços, deven<strong>do</strong> responder objetivamente pela reparação de <strong>da</strong>nos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res<br />

por defeitos relativos à prestação <strong>do</strong>s serviços. Para ele, a relação de preposição pode ser<br />

interpreta<strong>da</strong> extensivamente, como no caso em que o paciente procura o hospital e este indica o<br />

médico que incorre em erro. Para o ministro Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, mu<strong>da</strong>r as conclusões <strong>do</strong>s autos<br />

para encampar as alegações <strong>do</strong> recorrente no senti<strong>do</strong> de não estar comprova<strong>do</strong> o nexo de<br />

causali<strong>da</strong>de entre sua conduta e os <strong>da</strong>nos experimenta<strong>do</strong>s pelo recorri<strong>do</strong>, ou mesmo ter o <strong>da</strong>no<br />

decorri<strong>do</strong> de culpa exclusiva <strong>do</strong> paciente deman<strong>da</strong> incursão no conjunto fático-probatório <strong>do</strong>s autos,<br />

o que encontra impedimento na súmula 7/STJ.<br />

12/03/2009 - 10h33<br />

SÚMULAS - Segun<strong>da</strong> Seção aprova duas novas súmulas<br />

A Segun<strong>da</strong> Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas que, a partir<br />

de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos. As súmulas 371 (“Nos contratos de<br />

participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial <strong>da</strong> ação (VPA) é<br />

apura<strong>do</strong> com base no balancete <strong>do</strong> mês <strong>da</strong> integralização”) e 372 (“Na ação de exibição de<br />

<strong>do</strong>cumentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) foram relata<strong>da</strong>s pelo ministro Fernan<strong>do</strong><br />

Gonçalves e aprova<strong>da</strong>s por unanimi<strong>da</strong>de. Segun<strong>do</strong> o ministro, essas súmulas foram propostas com<br />

o objetivo de solidificar o entendimento já vigente e preponderante no STJ. “Elas vão nos aju<strong>da</strong>r<br />

muito nos trabalhos <strong>da</strong> Seção”, avaliou. A súmula 371 determina que o pagamento resultante <strong>da</strong><br />

diferença de ações devi<strong>da</strong> em razão <strong>do</strong> contrato de participação financeira celebra<strong>do</strong> entre as partes<br />

deve ser basea<strong>do</strong> no VPA apura<strong>do</strong> pelo balancete <strong>do</strong> mês <strong>da</strong> respectiva integralização. Isso porque<br />

o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de mo<strong>do</strong> que se submete à regra <strong>do</strong><br />

artigo 177 <strong>do</strong> Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos,<br />

segun<strong>do</strong> o novo Código em vigor, afasta<strong>da</strong> a figura <strong>do</strong> acionista propriamente dito, “ante a<br />

vindicação de um direito basea<strong>do</strong> em contrato de participação financeira”. Para redigi-la, os<br />

ministros tiveram como referência o artigo 543-C <strong>do</strong> Código de Processo Civil, o artigo 177 <strong>do</strong><br />

Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 <strong>do</strong> Código Civil de 2002 e a Lei n. 6.404, de<br />

15/12/1976, e a jurisprudência firma<strong>da</strong> com base nos julgamentos <strong>do</strong>s seguintes processos: Resp<br />

976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg<br />

no Ag 585.484-RS. A súmula 372 consoli<strong>da</strong> o entendimento de que não cabe a multa cominatória<br />

em ação de exibição de <strong>do</strong>cumentos, conclusão que vem sen<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong> há muitos anos. Entre os<br />

precedentes, há julgamentos de 2000. Os julga<strong>do</strong>s utiliza<strong>do</strong>s nesta súmula foram estes: Resp<br />

204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.<br />

O termo “súmula” é originário <strong>do</strong> latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula<br />

é um resumo <strong>da</strong>s reitera<strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s pelos tribunais superiores sobre uma determina<strong>da</strong><br />

matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decidi<strong>da</strong>s podem ser resolvi<strong>da</strong>s de<br />

maneira mais rápi<strong>da</strong> mediante a aplicação de precedentes já julga<strong>do</strong>s.


40<br />

12/03/2009 - 10h22<br />

SÚMULAS - Nova súmula impede depósito prévio para admissibili<strong>da</strong>de de recurso<br />

administrativo<br />

A Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373,<br />

segun<strong>do</strong> a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibili<strong>da</strong>de de recurso<br />

administrativo”, tese já consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> no âmbito de ambas as turmas de Direito Público <strong>da</strong> Corte.<br />

Entre os precedentes considera<strong>do</strong>s para a edição <strong>da</strong> nova súmula, foram cita<strong>do</strong>s vários recursos<br />

especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito<br />

prévio de 30% <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> exigência fiscal, como condição de admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recurso<br />

administrativo, é ilegítima, em face <strong>da</strong> inarredável garantia constitucional <strong>da</strong> ampla defesa”. De<br />

acor<strong>do</strong> com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de, considerou inconstitucional o artigo 32 <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n. 1.699-<br />

41/1998, converti<strong>da</strong> na Lei n. 10.522/2002, que deu nova re<strong>da</strong>ção ao artigo 33, parágrafo 2º, <strong>do</strong><br />

Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabeleci<strong>do</strong> a necessi<strong>da</strong>de de arrolamento de bens<br />

e direitos de valor equivalente a 30% <strong>da</strong> exigência fiscal como requisito inarredável para o<br />

seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão <strong>da</strong>quele tribunal foi que essa<br />

exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibili<strong>da</strong>de<br />

de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas <strong>da</strong><br />

população) ao exercício <strong>do</strong> direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio <strong>do</strong><br />

contraditório. Essa exigência, no entender <strong>do</strong>s ministros, pode converter-se, em determina<strong>da</strong>s<br />

situações, em supressão <strong>do</strong> direito de recorrer, constituin<strong>do</strong>, assim, níti<strong>da</strong> violação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de. A decisão é de 2007. No STJ, esse entendimento vem sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> muito<br />

antes disso. No precedente mais antigo cita<strong>do</strong> pelos ministros (Resp 745410), o julgamento <strong>da</strong>ta de<br />

agosto de 2006.<br />

12/03/2009 - 10h16<br />

SÚMULAS - Súmula reconhece Justiça eleitoral para julgar anulação de multa<br />

A Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula que declara a Justiça<br />

Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.<br />

Sob o número 374, a nova súmula segue precedentes <strong>do</strong> Tribunal sobre o tema em diversos<br />

conflitos de competência. A súmula foi aprova<strong>da</strong> por unanimi<strong>da</strong>de. O relator foi o ministro Luiz Fux,<br />

que considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988, artigo 109, inciso I, e a Lei<br />

n. 4.737/1965, artigo 367, inciso IV. As súmulas <strong>do</strong> STJ não têm efeito vinculante, mas são<br />

verbetes que resumem para as demais instâncias <strong>da</strong> Justiça o entendimento <strong>do</strong> Tribunal sobre<br />

assuntos sobre os quais não há discordância.<br />

Precedentes<br />

Um <strong>do</strong>s precedentes <strong>da</strong> Primeira Seção que embasaram a aprovação <strong>da</strong> Súmula 373 trata de uma<br />

ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Ca<strong>da</strong>stro Informativo de Créditos Não Quita<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Setor Público Federal) de uma eleitora <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul. Ela ingressou com uma<br />

medi<strong>da</strong> cautelar contra a Fazen<strong>da</strong> Nacional. Na hipótese, o juiz de direito de Itaquiraí (MS) se<br />

considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio <strong>do</strong>s autos ao juízo federal <strong>da</strong> 1ª<br />

Vara de Naviraí (MS), alegan<strong>do</strong> que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e<br />

figura a União Federal como ré são de competência <strong>da</strong> Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal<br />

se declarou incompetente, pois a inscrição <strong>do</strong> nome <strong>da</strong> eleitora no Cadin foi ocasiona<strong>da</strong> pela<br />

existência de dívi<strong>da</strong> que vem sen<strong>do</strong> cobra<strong>da</strong> em execução fiscal em trâmite regular no juízo<br />

estadual na qual se busca o pagamento de dívi<strong>da</strong> imposta em decorrência de multa eleitoral.<br />

Alegou que, em casos tais, está excluí<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Federal para apreciar matéria<br />

sujeita à jurisdição eleitoral. Daí o conflito de competência que chegou ao STJ. A orientação <strong>da</strong><br />

Primeira Seção é no senti<strong>do</strong> de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julga<strong>da</strong>s por<br />

justiça especializa<strong>da</strong>. Como, no caso analisa<strong>do</strong>, o Juízo estadual de Itaquiraí (MS) está investi<strong>do</strong> de<br />

jurisdição eleitoral, foi ele o declara<strong>do</strong> competente para apreciar a questão.


41<br />

12/03/2009 - 08h08<br />

Mera dúvi<strong>da</strong> sobre paterni<strong>da</strong>de não é suficiente para ajuizar ação negatória<br />

A Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paterni<strong>da</strong>de com<br />

intuito de sanar dúvi<strong>da</strong> sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora,<br />

ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul (TJRS) que<br />

extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvi<strong>da</strong> a respeito <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de não é fator<br />

suficiente para ajuizamento <strong>da</strong> ação. O entendimento foi acompanha<strong>do</strong> por unanimi<strong>da</strong>de. A ação foi<br />

proposta pelo pai para reconhecer a negatória <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> menor, atualmente com oito anos,<br />

mesmo após ter registra<strong>do</strong>, conscientemente, a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o<br />

pai sempre teve dúvi<strong>da</strong>s quanto à paterni<strong>da</strong>de. Sustenta ter manti<strong>do</strong> união estável com a mãe <strong>da</strong><br />

criança por oito anos, surgin<strong>do</strong>, na época <strong>da</strong> concepção <strong>do</strong> menor, um visível envolvimento entre<br />

seu irmão e a companheira. O pai destacou que, informa<strong>do</strong> de que o menor era seu filho, cumpriu<br />

sua obrigação e o registrou. Após isso, a mãe passou a residir apenas com o irmão, surgin<strong>do</strong><br />

dúvi<strong>da</strong>s a respeito <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de biológica. Requereu, em primeira instância, o exame de DNA sob<br />

a alegação de que a criança necessitava desse esclarecimento, pois se divide entre o pai e o tio,<br />

geran<strong>do</strong> incertezas na família. O pedi<strong>do</strong> foi extinto, uma vez que não foi confirma<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de no<br />

registro <strong>do</strong> nascimento <strong>da</strong> criança, visto que se alegou apenas dúvi<strong>da</strong> acerca <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de, o que<br />

não é suficiente. O acórdão <strong>do</strong> TJRS negou o pedi<strong>do</strong> de apelação, acompanhan<strong>do</strong> a decisão anterior.<br />

Inconforma<strong>do</strong>, o pai recorreu ao STJ, alegan<strong>do</strong> que não poderia ter si<strong>do</strong> indeferi<strong>da</strong> a produção de<br />

provas (exame de DNA). Aduz ain<strong>da</strong> violação <strong>do</strong> Código Civil, que garante ao mari<strong>do</strong> o direito de<br />

contestar a paterni<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s filhos. A ministra manteve o não reconhecimento <strong>do</strong> cerceamento de<br />

defesa, pois somente o juiz pode considerar a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s provas. Para a<br />

relatora, a violação <strong>do</strong> Código Civil aponta<strong>da</strong> não foi aprecia<strong>da</strong> pelo tribunal de origem. Ressaltou<br />

que na<strong>da</strong> nos autos permite concluir que o pai tenha si<strong>do</strong> induzi<strong>do</strong> em erro ao registrar a criança,<br />

pois, mesmo com a existência de dúvi<strong>da</strong>s, reconheceu espontaneamente a paterni<strong>da</strong>de,<br />

impossibilitan<strong>do</strong> qualquer alegação de vício de consentimento, necessário para que seja anula<strong>do</strong> o<br />

registro de nascimento ti<strong>do</strong> como falso. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o<br />

pedi<strong>do</strong> de negatória de paterni<strong>da</strong>de firma<strong>do</strong> na mera desconfiança acerca <strong>do</strong> vínculo biológico<br />

incide na extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, devi<strong>do</strong> à carência <strong>da</strong> ação. “Uma mera<br />

dúvi<strong>da</strong>, que certamente vem em detrimento <strong>da</strong> criança, não tem acesso ao Judiciário. Em processos<br />

que li<strong>da</strong>m com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixa<strong>da</strong>s com extremo zelo e cui<strong>da</strong><strong>do</strong>,<br />

para que não haja possibili<strong>da</strong>de de uma criança ser prejudica<strong>da</strong> por um capricho <strong>da</strong> pessoa adulta”,<br />

ressalvou. O entendimento foi acompanha<strong>do</strong>, por unanimi<strong>da</strong>de, pelos ministros <strong>da</strong> Terceira Turma.<br />

11/03/2009 - 16h57<br />

Retenção de 11% pelas empresas toma<strong>do</strong>ras de serviço ao INSS não é nova cobrança<br />

A Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei <strong>do</strong>s<br />

Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> retenção de 11% sobre<br />

os valores brutos <strong>da</strong>s faturas <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviço pelas empresas toma<strong>do</strong>ras em<br />

benefício <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social (INSS). Os ministros <strong>da</strong> Seção, seguin<strong>do</strong> a<br />

jurisprudência já <strong>do</strong>minante no STJ, entenderam que a retenção é váli<strong>da</strong>, uma vez que a Lei n.<br />

9.711/98, que alterou o artigo 31 <strong>da</strong> Lei Orgânica <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social, a Lei n. 8.212/91, não<br />

criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de<br />

arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição previdenciária, colocan<strong>do</strong> as empresas presta<strong>do</strong>ras de serviço como<br />

responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator <strong>do</strong> recurso é o ministro Luiz<br />

Fux. No caso, a Taifa Engenharia S/C Lt<strong>da</strong>. impetrou um man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança visan<strong>do</strong> obter<br />

determinação judicial que impedisse as empresas toma<strong>do</strong>ras de seus serviços de recolher<br />

contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 <strong>da</strong> Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a<br />

recuperação de haveres <strong>do</strong> Tesouro Nacional e <strong>do</strong> INSS, a utilização de Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Pública, de<br />

responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras<br />

providências. Segun<strong>do</strong> esse artigo <strong>da</strong> lei, “a empresa contratante de serviços executa<strong>do</strong>s mediante<br />

cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento <strong>do</strong><br />

valor bruto <strong>da</strong> nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância reti<strong>da</strong> até o<br />

dia <strong>do</strong>is <strong>do</strong> mês subsequente ao <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> respectiva nota fiscal ou fatura, em nome <strong>da</strong><br />

empresa cedente <strong>da</strong> mão de obra, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo 5º <strong>do</strong> artigo 33”. O juízo<br />

federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fun<strong>da</strong>mento de que a Lei n. 9.711/98 não


42<br />

ofenderia qualquer <strong>do</strong>s princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª<br />

Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso <strong>da</strong> empresa. No STJ, o INSS defendeu a legali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> retenção de 11% sobre os valores brutos <strong>da</strong>s faturas <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviço pelas<br />

empresas toma<strong>do</strong>ras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional. Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária<br />

determina<strong>da</strong> pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arreca<strong>da</strong>tória via<br />

substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento <strong>da</strong> carga tributária.<br />

11/03/2009 - 15h28<br />

STJ considera nula decisão toma<strong>da</strong> sem litisconsortes necessários em briga judicial de<br />

municípios por ICMS<br />

Em decisão majoritária, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) acata recurso<br />

apresenta<strong>do</strong> pelo município de Coari, no Amazonas, e declara nula tutela antecipa<strong>da</strong> concedi<strong>da</strong> pela<br />

Justiça amazonense envolven<strong>do</strong> o repasse <strong>do</strong>s valores relativos ao Imposto Sobre Circulação de<br />

Merca<strong>do</strong>rias e Serviços (ICMS). Em novembro de 2008, a Turma, concluin<strong>do</strong> ser nula a decisão<br />

proferi<strong>da</strong> sem a citação <strong>do</strong>s litisconsortes necessários, as partes afeta<strong>da</strong>s, acolheu recurso <strong>do</strong><br />

município manauara contra o acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Amazonas (TJAM) que determinava<br />

alteração <strong>do</strong> índice <strong>do</strong> Imposto sobre Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços<br />

(ICMS) a ser repassa<strong>do</strong> para o município de Coari. O debate judicial, inicia<strong>do</strong> por Coari, envolve a<br />

alegação de que o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas, através <strong>da</strong> Secretaria de Fazen<strong>da</strong>, não tem inseri<strong>do</strong>, no<br />

valor adiciona<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS referente ao município, valores referentes à saí<strong>da</strong> de petróleo cru e gás<br />

liquefeito de petróleo (GLP) retira<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedi<strong>do</strong>,<br />

determinan<strong>do</strong> que a Secretaria de Fazen<strong>da</strong> estadual elevasse o índice então atribuí<strong>do</strong> ao município<br />

de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% <strong>do</strong> produto de arreca<strong>da</strong>ção de ICMS <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. A<br />

questão chegou ao STJ porque, diante <strong>da</strong> diminuição <strong>do</strong> seu percentual de participação no valor <strong>do</strong><br />

ICMS a ser repassa<strong>do</strong>, o município de Manaus tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter<br />

havi<strong>do</strong> a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais<br />

municípios atingi<strong>do</strong>s diretamente pela alteração <strong>do</strong>s índices <strong>do</strong> ICMS, e, por não figurarem na<br />

quali<strong>da</strong>de de réus <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, o processo deveria ser declara<strong>do</strong> nulo. Interpôs apelação na<br />

quali<strong>da</strong>de de terceiro prejudica<strong>do</strong>. O recurso especial foi acolhi<strong>do</strong>. Para o relator, ministro Castro<br />

Meira, a necessi<strong>da</strong>de de citação <strong>da</strong>queles que venham a ser, diretamente, afeta<strong>do</strong>s pela ordem<br />

judicial não pode ser aferi<strong>da</strong> pelo resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong> julgamento, uma vez que decorre justamente<br />

<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de os litisconsortes influenciarem na formação <strong>do</strong> convencimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r.<br />

Assim, constatan<strong>do</strong> que o município de Manaus foi diretamente atingi<strong>do</strong> pelo coman<strong>do</strong> sentencial e<br />

que só teve oportuni<strong>da</strong>de de ingressar no processo quan<strong>do</strong> já encerra<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a fase de instrução e<br />

julgamento realiza<strong>do</strong>s na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinan<strong>do</strong><br />

seu reinício com a citação <strong>do</strong>s municípios interessa<strong>do</strong>s na quali<strong>da</strong>de de litisconsortes passivos. O<br />

entendimento <strong>do</strong> relator foi segui<strong>do</strong> pelos demais ministros para <strong>da</strong>r provimento ao recurso de<br />

Manaus. Em relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de declaração, tipo<br />

de recurso com o qual se pretende esclarecer a decisão. O objetivo era entender qual o alcance <strong>do</strong><br />

julgamento, ou seja, até que ponto o processo judicial estava anula<strong>do</strong>. Ao apreciar essa questão,<br />

nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira, esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a<br />

anulação <strong>do</strong>s atos processuais por ausência de citação <strong>do</strong>s litisconsortes necessários, como foi o<br />

caso, não atingiu a antecipação de tutela concedi<strong>da</strong> sem ouvir a outra parte (inaudita altera pars),<br />

pois foi anterior ao ponto retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo. Essa decisão – entende o ministro – poderá ser<br />

revista pelo próprio juízo ou impugna<strong>da</strong> por meio de recurso ao tribunal local pelos novos<br />

litisconsortes que ocuparão o polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos<br />

modificativos. A ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discor<strong>do</strong>u. Para ela, a tutela antecipa<strong>da</strong><br />

foi concedi<strong>da</strong> diante de uma relação processual que estava pronta. No momento em que o STJ<br />

afirma que a relação processual contém defeito devi<strong>do</strong> à ausência na lide <strong>do</strong>s litisconsortes<br />

necessários – pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários –, há,<br />

imprescindivelmente, a necessi<strong>da</strong>de de renovar o juízo de valor feito pelo juiz em tutela antecipa<strong>da</strong>.<br />

Segun<strong>do</strong> a ministra, a relação processual se altera significativamente no momento em que há, no<br />

polo passivo, outros entes <strong>público</strong>s, poden<strong>do</strong> até mesmo ser exigi<strong>do</strong> que, antes <strong>da</strong> tutela, seja<br />

ouvi<strong>da</strong> a outra parte. Assim, entende que a nuli<strong>da</strong>de examina<strong>da</strong> pelo Superior Tribunal em razão<br />

dessa falta <strong>da</strong> presença <strong>do</strong>s litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua origem,


43<br />

anulan<strong>do</strong>, inclusive, a possibili<strong>da</strong>de de <strong>da</strong>r continui<strong>da</strong>de a uma tutela concedi<strong>da</strong> antecedentemente<br />

sem a presença desses entes. Isso, a seu ver, não invali<strong>da</strong> a questão, porque o magistra<strong>do</strong> pode<br />

imediatamente tornar a examinar e <strong>da</strong>r a mesma tutela, sem interrupção. O ministro Humberto<br />

Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou que, diante <strong>da</strong> ausência desse<br />

litisconsorte necessário, seria favorecer a decisão <strong>do</strong> juiz liminarmente, porque, na ver<strong>da</strong>de, ficaria<br />

vigoran<strong>do</strong> aquela decisão sem a participação <strong>do</strong> próprio esta<strong>do</strong>. Essa corrente foi acompanha<strong>da</strong>,<br />

ain<strong>da</strong>, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.<br />

11/03/2009 - 12h22<br />

Primeira Seção julga mais seis recursos repetitivos<br />

Seis novos temas devem ser aprecia<strong>do</strong>s nesta quarta-feira (11) na Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal<br />

de Justiça (STJ). Desses, três tratam de questões tributárias envolven<strong>do</strong> Imposto Sobre Circulação de<br />

Merca<strong>do</strong>rias e Serviços (ICMS). Em um <strong>do</strong>s casos sobre direito tributário (Resp 1.092.206), discute-se a<br />

incidência <strong>do</strong> ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomen<strong>da</strong> associa<strong>da</strong> ao serviço de<br />

composição gráfica. Outro recurso (REsp 960.476) trata <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cobrança desse imposto<br />

sobre o valor pago a título de "deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>" de energia elétrica. Ambos têm o ministro Teori<br />

Albino Zavascki como relator. O terceiro caso sobre a matéria (REsp 871.760) discute a existência ou não<br />

de isenção de ICMS sobre o bacalhau oriun<strong>do</strong> de país signatário <strong>do</strong> GATT (General Agreement on Tariffs<br />

and Trade). O relator é o ministro Luiz Fux. O REsp 1.036.375, também submeti<strong>do</strong> ao rito <strong>da</strong> Lei<br />

n.11.672/2008 pelo ministro Fux, trata <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> retenção de 11% sobre os valores brutos <strong>da</strong>s<br />

faturas <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviço pelas empresas toma<strong>do</strong>ras, conforme disposição <strong>do</strong> artigo<br />

31 <strong>da</strong> Lei n. 9.711/98, que dispõe sobre a recuperação de haveres <strong>do</strong> Tesouro Nacional e <strong>do</strong> Instituto<br />

Nacional <strong>do</strong> Seguro Social (INSS), a utilização de Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Pública, de responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências. Segun<strong>do</strong> esse artigo <strong>da</strong><br />

lei, “a empresa contratante de serviços executa<strong>do</strong>s mediante cessão de mão de obra, inclusive em<br />

regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento <strong>do</strong> valor bruto <strong>da</strong> nota fiscal ou fatura de<br />

prestação de serviços e recolher a importância reti<strong>da</strong> até o dia <strong>do</strong>is <strong>do</strong> mês subsequente ao <strong>da</strong> emissão<br />

<strong>da</strong> respectiva nota fiscal ou fatura, em nome <strong>da</strong> empresa cedente <strong>da</strong> mão de obra, observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no parágrafo 5º <strong>do</strong> artigo 33”. Também cabe ao ministro Luiz Fux o recurso (1.001.655) no qual se<br />

discute a compensação, em sede de embargos à execução, sobre valores reti<strong>do</strong>s na fonte a título de<br />

imposto de ren<strong>da</strong> com aqueles restituí<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ajuste anual <strong>da</strong>s declarações <strong>do</strong>s exequentes. Um<br />

recurso <strong>da</strong> relatoria <strong>do</strong> ministro Teori Albino Zavascki (REsp 1.101.728) discute a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s<br />

sócios para responder por débitos <strong>da</strong> pessoa jurídica deve<strong>do</strong>ra em execução fiscal.<br />

11/03/2009 - 11h40<br />

Haven<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> expresso, intimação só pode ser feita em nome <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

A Quarta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que, no caso de<br />

haver mais de um advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos autos, é inváli<strong>da</strong> a intimação efetua<strong>da</strong> em nome de<br />

apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedi<strong>do</strong><br />

expresso para que a publicação fosse exclusivamente direciona<strong>da</strong> a um patrono específico, como se<br />

vinha proceden<strong>do</strong>. O entendimento foi toma<strong>do</strong> em um recurso especial interposto pelo Banco de<br />

Crédito Nacional S/A (BCN), que foi deman<strong>da</strong><strong>do</strong> em processo no qual se alega que um imóvel<br />

penhora<strong>do</strong> pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente<br />

intima<strong>do</strong> no acórdão recorri<strong>do</strong>. Ao ingressar nos autos juntan<strong>do</strong> seus instrumentos de<br />

representação processual, o BCN S/A fez um pedi<strong>do</strong> expresso para que as intimações fossem feitas<br />

em nome <strong>da</strong> advoga<strong>da</strong> C.A.C. As intimações, durante o trâmite <strong>do</strong> processo, foram feitas<br />

regularmente, inclusive na própria sentença, em primeiro grau. Opôs embargos de declaração e,<br />

após a decisão não acolhi<strong>da</strong>, verificou que a intimação somente fez referência ao outro advoga<strong>do</strong><br />

constituí<strong>do</strong>. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu váli<strong>da</strong> a<br />

intimação em nome de outro advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, mesmo quan<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> anteriormente<br />

pedi<strong>do</strong> expresso para que apenas um deles fosse intima<strong>do</strong>. Declarou estar fora de prazo a apelação.<br />

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal<br />

(STF). Segun<strong>do</strong> o STF, nas hipóteses em que o recorrente é representa<strong>do</strong> por diversos advoga<strong>do</strong>, é<br />

suficiente que, na intimação, seja lança<strong>do</strong> o nome de um deles. A exceção é revela<strong>da</strong> por<br />

requerimento indican<strong>do</strong> certo advoga<strong>do</strong>. O ministro, então, vota pelo provimento <strong>do</strong> recurso, para<br />

que prossiga o tribunal de origem no processamento <strong>da</strong> apelação.


44<br />

10/03/2009 - 20h20 - INSTITUCIONAL<br />

STJ indica nomes para compor o CNJ e o CNMP<br />

O Pleno <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou, por unanimi<strong>da</strong>de, na tarde de hoje (10), o<br />

desembarga<strong>do</strong>r federal Leomar Barros Amorim de Sousa e o juiz federal Walter Nunes <strong>da</strong> Silva<br />

Júnior para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na mesma sessão, escolheu, também, o<br />

desembarga<strong>do</strong>r federal Sérgio Feltrin para compor o Conselho Nacional <strong>do</strong> Ministério Público<br />

(CNMP). Antes de serem empossa<strong>do</strong>s, os três indica<strong>do</strong>s precisam ser aprova<strong>do</strong>s pela Comissão de<br />

Constituição, Justiça e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia (CCJ) e pelo Plenário <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> e, posteriormente, ser nomea<strong>do</strong>s<br />

pelo presidente <strong>da</strong> República, Luiz Inácio Lula <strong>da</strong> Silva, para as vagas cujos ocupantes cabe ao STJ<br />

indicar, como estabelece a Constituição. O CNJ é composto por 15 membros, sen<strong>do</strong> nove deles <strong>do</strong><br />

Judiciário. O Conselho é presidi<strong>do</strong> pelo presidente <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), que indica<br />

<strong>do</strong>is magistra<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Justiça estadual. Ao STJ cabe indicar um ministro para a Correge<strong>do</strong>ria Nacional<br />

de Justiça e <strong>do</strong>is magistra<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Justiça Federal. O Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho (TST) também<br />

indica um ministro, além de <strong>do</strong>is juízes <strong>do</strong> Trabalho. Os outros seis integrantes são escolhi<strong>do</strong>s pela<br />

Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (OAB), pelo Ministério Público, pela Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e pelo<br />

Sena<strong>do</strong>. O CNJ controla a atuação administrativa e financeira <strong>do</strong> Poder Judiciário, bem como o<br />

cumprimento <strong>do</strong>s deveres funcionais <strong>do</strong>s juízes. O Conselho Nacional <strong>do</strong> Ministério Público foi<br />

instituí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, com atribuição de controle <strong>da</strong> atuação administrativa e<br />

financeira <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s deveres funcionais de seus membros. É<br />

composto por 14 membros, incluin<strong>do</strong>-se o procura<strong>do</strong>r-geral <strong>da</strong> República, que o preside, quatro<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União, três membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>is<br />

juízes indica<strong>do</strong>s, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, <strong>do</strong>is<br />

advoga<strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s pelo Conselho Federal <strong>da</strong> Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil e <strong>do</strong>is ci<strong>da</strong>dãos de<br />

notável saber jurídico e reputação iliba<strong>da</strong> indica<strong>do</strong>s, um pela Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e outro pelo<br />

Sena<strong>do</strong> Federal.<br />

Perfis<br />

O maranhense Leomar Barros Amorim de Sousa é desembarga<strong>do</strong>r federal <strong>do</strong> Tribunal Regional<br />

Federal <strong>da</strong> 1ª Região e professor universitário. Formou-se em Direito pela Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong><br />

Maranhão (UFMA) em 1978. Especializou-se e fez mestra<strong>do</strong> em ciências jurídico-politicas na<br />

Universi<strong>da</strong>de de Lisboa, Portugal. É professor de Direito Administrativo <strong>da</strong> UFMA. Atualmente está<br />

cedi<strong>do</strong> para a Universi<strong>da</strong>de de Brasília. Foi juiz eleitoral <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Eleitorais <strong>do</strong><br />

Maranhão e Piauí. Foi juiz federal <strong>da</strong> 3ª Vara <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong> Maranhão e diretor <strong>do</strong> foro.<br />

Entre suas ativi<strong>da</strong>des científicas, incluem-se a publicação de livros, artigos e participação em<br />

congressos nacionais e internacionais. O juiz federal Walter Nunes <strong>da</strong> Silva Junior é gradua<strong>do</strong> em<br />

Direito pela Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte (1987), mestre em Direito pela<br />

Universi<strong>da</strong>de Federal de Pernambuco (1999) e <strong>do</strong>utor em Direito pela Universi<strong>da</strong>de Federal de<br />

Pernambuco. Foi, durante o biênio 2006/2008, presidente <strong>da</strong> Associação <strong>do</strong>s Juízes Federais <strong>do</strong><br />

Brasil (2006). Atualmente está afasta<strong>do</strong> <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> 2ª Vara Federal <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte<br />

para exercer as funções de juiz auxiliar <strong>da</strong> Presidência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça e professor<br />

adjunto. Dentre outras obras, é autor <strong>do</strong> livro “Curso de Direito Processual Penal: teoria<br />

(constitucional) <strong>do</strong> processo penal”. O desembarga<strong>do</strong>r federal Sérgio Feltrin é natural de Niterói<br />

(RJ). É bacharel em Direito pela Universi<strong>da</strong>de Federal Fluminense. Ingressou na magistratura como<br />

juiz federal auxiliar em 1988 e, em 1989, foi promovi<strong>do</strong> à titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> 6ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção<br />

Judiciária <strong>do</strong> Rio de Janeiro. Integrou a Comissão de Instalação de Varas <strong>do</strong> Interior, na Seção<br />

Judiciária <strong>do</strong> Rio de Janeiro. É o atual presidente <strong>da</strong> Comissão de Interiorização e Instalação de<br />

Novas Varas, desde abril de 2001. Nomea<strong>do</strong> desembarga<strong>do</strong>r federal <strong>do</strong> Tribunal Regional Federal<br />

(TRF) <strong>da</strong> 2ª Região em 2 de julho de 1998, onde integra a Segun<strong>da</strong> Turma. É presidente <strong>da</strong><br />

Comissão de Jurisprudência e <strong>da</strong> Comissão Temporária de Informática e Estatística <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong> 2ª<br />

Região.


45<br />

10/03/2009 - 18h08<br />

Liminar garante liber<strong>da</strong>de a <strong>do</strong>no <strong>da</strong>s Fazen<strong>da</strong>s Reuni<strong>da</strong>s Boi Gor<strong>do</strong><br />

Ficará a cargo <strong>da</strong> Sexta Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se mantém em<br />

liber<strong>da</strong>de Paulo Roberto de Andrade, proprietário <strong>da</strong>s Fazen<strong>da</strong>s Reuni<strong>da</strong>s Boi Gor<strong>do</strong>. Em fevereiro, o<br />

ministro Og Fernandes concedeu liminar a Andrade, garantin<strong>do</strong>-lhe o direito de ficar livre até o<br />

julgamento definitivo <strong>do</strong> habeas-corpus pela Turma ou o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença – o que<br />

ocorrer primeiro. Paulo Roberto de Andrade foi condena<strong>do</strong> à pena de quatro anos de reclusão, a ser<br />

cumpri<strong>da</strong> em regime inicialmente fecha<strong>do</strong>, pelo crime previsto no artigo 187 <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<br />

7.661/45, a Lei de Falências. Esse artigo prevê punição de um a quatro anos de reclusão para o<br />

deve<strong>do</strong>r que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outra pessoa,<br />

praticar, antes ou depois <strong>da</strong> falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar<br />

prejuízo aos cre<strong>do</strong>res. Na sentença que o condenou, foi-lhe assegura<strong>do</strong> aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de até<br />

o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença. Ministério Público (MP) e defesa apelaram e o Tribunal de<br />

Justiça paulista rejeitou o recurso <strong>do</strong> MP e, acatan<strong>do</strong> parte <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> defesa, reduziu a pena<br />

para três anos e expediu o man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão. É contra a expedição <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> que a defesa<br />

apresentou habeas-corpus no STJ. Segun<strong>do</strong> afirma, na sentença, condicionou-se a prisão paciente<br />

ao trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença penal condenatória. A expedição <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão basea<strong>da</strong><br />

tão somente com base no esgotamento <strong>da</strong>s instâncias ordinárias configura, a seu ver,<br />

constrangimento ilegal. O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou, ao decidir, que tanto a Sexta<br />

Turma <strong>do</strong> STJ quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que as prisões de natureza cautelar<br />

são medi<strong>da</strong>s de ín<strong>do</strong>le excepcional e exigem fun<strong>da</strong>mentação concreta para sua imposição. “No caso,<br />

o paciente [Andrade] vinha responden<strong>do</strong> em liber<strong>da</strong>de à ação penal. Não haven<strong>do</strong> suficiente<br />

motivação, configura constrangimento ilegal a expedição de man<strong>da</strong><strong>do</strong> de prisão, mesmo que já<br />

esgota<strong>da</strong>s as instâncias ordinárias”, concluiu, razão pela qual concedeu liminar ao acusa<strong>do</strong>. A<br />

decisão <strong>da</strong>ta de 17 de fevereiro. Nesta terça-feira, dia 10, o processo retornou ao STJ vin<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Ministério Público Federal com parecer no senti<strong>do</strong> de ser definitivamente concedi<strong>do</strong> o habeascorpus.<br />

Agora, o mérito deve ser aprecia<strong>do</strong> pelo relator e demais ministros <strong>da</strong> Sexta Turma.<br />

10/03/2009 - 10h22<br />

STJ: incabível tratar diversos imóveis como universali<strong>da</strong>de para fins de tributação<br />

Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universali<strong>da</strong>de para cálculo <strong>do</strong><br />

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o<br />

intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com esse<br />

entendimento, a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso <strong>do</strong><br />

município <strong>do</strong> Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de con<strong>do</strong>mínio. No caso,<br />

quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e <strong>do</strong>is prédios).<br />

Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a coproprie<strong>da</strong>de e, para isso, ca<strong>da</strong> um passou a<br />

ser único titular de um <strong>do</strong>s seis imóveis. Quanto aos <strong>do</strong>is restantes, manteve-se o con<strong>do</strong>mínio. Para<br />

o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio de Janeiro não houve transmissão de proprie<strong>da</strong>de com relação à maior<br />

parte <strong>da</strong> operação, haven<strong>do</strong> simples dissolução de condômino relativo a uma universali<strong>da</strong>de de<br />

bens, conforme o artigo 631 <strong>do</strong> Código Civil de 1916. Isso porque apenas alguns <strong>do</strong>s proprietários<br />

tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior. No STJ, o<br />

município <strong>do</strong> Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de con<strong>do</strong>mínio relativo a bens indivisíveis,<br />

como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI.<br />

Segun<strong>do</strong> o relator, ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que ca<strong>da</strong> pessoa<br />

seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma<br />

universali<strong>da</strong>de, como fez o tribunal estadual. “Isso porque o registro imobiliário é individualiza<strong>do</strong>,<br />

como o é a proprie<strong>da</strong>de de apartamentos”, disse. O relator destacou que, com o acor<strong>do</strong>, ca<strong>da</strong> um<br />

<strong>do</strong>s condôminos passou a ser único proprietário de um <strong>do</strong>s seis imóveis. Ou seja, adquiriu <strong>do</strong>s<br />

outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. “O ITBI deve incidir sobre a<br />

alienação desses 75%, a to<strong>da</strong> evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra<br />

(pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, assinalou. Esse<br />

raciocínio, segun<strong>do</strong> o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titula<strong>do</strong>s por um<br />

único proprietário. Quanto aos outros <strong>do</strong>is imóveis, com relação aos quais o con<strong>do</strong>mínio subsistiu,<br />

não há alienação onerosa, portanto nem incidência <strong>do</strong> ITBI.


46<br />

10/03/2009 - 09h15<br />

Manti<strong>da</strong> obrigação de supermerca<strong>do</strong>s de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso <strong>da</strong> Associação Cearense de Supermerca<strong>do</strong>s<br />

(Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de<br />

Simplificação <strong>da</strong>s Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de<br />

processamento eletrônico de <strong>da</strong><strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s transações comerciais relativas ao Imposto sobre<br />

Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e Serviços (ICMS). O relator <strong>do</strong> recurso em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança foi o<br />

ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário <strong>da</strong>s alegações <strong>da</strong> associação, os<br />

princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de não foram viola<strong>do</strong>s e tampouco ocorreu quebra <strong>do</strong> sigilo<br />

fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o<br />

dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributa<strong>da</strong>s pelo<br />

Esta<strong>do</strong> é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a<br />

definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção <strong>do</strong>s livros fiscais”. Para o<br />

ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios<br />

para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos<br />

podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999<br />

simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresenta<strong>da</strong> à Administração<br />

Tributária (transferência eletrônica). O recurso também não procede quanto à alegação de que a<br />

exigência legal criaria onerosi<strong>da</strong>de ou complexi<strong>da</strong>de com o uso <strong>da</strong> nova tecnologia, já que a<br />

obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo<br />

magnético ou equivalente. Ain<strong>da</strong> quanto à alegação de violação <strong>do</strong> sigilo fiscal, a associação apenas<br />

especula que seria <strong>do</strong> conhecimento geral <strong>da</strong> população que a transmissão eletrônica de <strong>da</strong><strong>do</strong>s é<br />

algo fácil de ser viola<strong>do</strong>. De acor<strong>do</strong> com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de<br />

ato coator e não pode ser acolhi<strong>da</strong> pelo Judiciário. No recurso, a enti<strong>da</strong>de ain<strong>da</strong> argumentou que o<br />

benefício fiscal de redução <strong>da</strong> base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o<br />

princípio <strong>da</strong> isonomia. Segun<strong>do</strong> a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF<br />

gozam desse benefício, não estendível aos supermerca<strong>do</strong>s (varejistas). O ministro Herman<br />

discor<strong>do</strong>u <strong>da</strong> alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática <strong>da</strong> não cumulativi<strong>da</strong>de. “A<br />

redução <strong>do</strong> tributo cobra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atacadistas repercute negativamente no preço <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

vendi<strong>da</strong> ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropria<strong>do</strong> pelo<br />

supermerca<strong>do</strong>”, afirmou o relator. Assim, a redução <strong>da</strong> base de cálculo em favor apenas <strong>do</strong><br />

atacadista não alterará em na<strong>da</strong> a tributação global <strong>do</strong> ICMS. A decisão <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Turma foi<br />

unânime.<br />

10/03/2009 - 08h08<br />

STJ mantém a vali<strong>da</strong>de de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos<br />

A Primeira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso proposto pelo<br />

Ministério Público Federal (MPF) no qual pretendia o reconhecimento <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de referente à<br />

restrição de prazo de vali<strong>da</strong>de de 90 dias para a utilização de créditos adquiri<strong>do</strong>s mediante cartões<br />

pré-pagos, imposta aos consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> serviço de telefonia celular pré-pago. O MP também<br />

pretendia, mediante ação civil pública, a condenação <strong>da</strong>s empresas deman<strong>da</strong><strong>da</strong>s à reativação <strong>do</strong><br />

serviço aos usuários que sofreram interrupção na prestação <strong>do</strong> serviço em razão <strong>da</strong> não reinserção<br />

<strong>do</strong>s créditos remanescentes após o término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de 90 dias. Inicialmente, o juiz federal <strong>da</strong><br />

Vara de Bento Gonçalves (RS) julgou improcedente o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo MP ao argumento de<br />

que a regulação fixa<strong>da</strong> pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r ou <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>, além de viabilizar o desenvolvimento <strong>do</strong> setor de<br />

telecomunicações e garantir a livre concorrência entre as presta<strong>do</strong>ras. O MP interpôs novo apelo ao<br />

Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 4ª Região (TRF 4), que, por sua vez, também negou o pedi<strong>do</strong>. Daí o<br />

recurso especial ao STJ. O MPF argumenta que a exploração <strong>do</strong> serviço de telefonia, concessão <strong>da</strong><br />

União, deve ser remunera<strong>da</strong> mediante pagamento de tarifa ou preço <strong>público</strong> cujo valor deve<br />

corresponder ao serviço efetivamente utiliza<strong>do</strong> pelo consumi<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> que a instituição de prazo<br />

para a utilização de créditos pré-pagos, tal como estabeleci<strong>do</strong> pela Anatel, revela forma oblíqua de<br />

cobrança de tarifa por serviço de telefonia não utiliza<strong>do</strong>. Para o MP, tal cobrança ofende o princípio<br />

<strong>da</strong> retribuição/contraprestação. Para o relator <strong>do</strong> processo, ministro Luiz Fux, a ação civil pública<br />

não pode ser reconheci<strong>da</strong> como uma ação referente a direitos disponíveis, pois “versa interesses


47<br />

pessoais homogêneos”. Afirma que “o simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o<br />

torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações”.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o ministro aduz que a admissão <strong>do</strong> recurso especial exige a demonstração <strong>da</strong>s<br />

circunstâncias e fatores que assemelham os casos confronta<strong>do</strong>s, “não bastan<strong>do</strong>, para tanto, a<br />

simples transcrição <strong>da</strong>s ementas <strong>do</strong>s paradigmas”. A Primeira Turma <strong>do</strong> STJ acompanhou o<br />

entendimento <strong>do</strong> ministro Luiz Fux e, por unanimi<strong>da</strong>de, negou provimento ao recurso.<br />

09/03/2009 - 15h15<br />

Perito acusa<strong>do</strong> de man<strong>da</strong>r matar verea<strong>do</strong>r tem habeas-corpus extinto<br />

O perito criminal José Antônio Porto <strong>da</strong> Silva, acusa<strong>do</strong> de man<strong>da</strong>r matar o verea<strong>do</strong>r Gelzo <strong>da</strong> Silva<br />

em 1999, na ci<strong>da</strong>de de Paraty (RJ), teve mais um habeas-corpus rejeita<strong>do</strong> no Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ). Essa é a terceira tentativa de revogar a prisão preventiva. O acusa<strong>do</strong> será julga<strong>do</strong><br />

pelo júri popular. Segun<strong>do</strong> a denúncia, o assassinato ocorreu para impedir que a vítima continuasse<br />

a denunciar o perito e outras pessoas como autores de outros crimes. No STJ, to<strong>do</strong>s os habeascorpus<br />

contestam decisões <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que negou<br />

provimento ao recurso em senti<strong>do</strong> estrito ali interposto, manten<strong>do</strong> a sentença de pronúncia<br />

impugna<strong>da</strong>. A defesa alega que as interceptações telefônicas efetua<strong>da</strong>s na ação penal devem ser<br />

considera<strong>da</strong>s provas ilícitas, porque perduram mais de 30 dias e foram autoriza<strong>da</strong>s por juiz sem<br />

competência para julgar o feito; além disso, a prisão preventiva não está embasa<strong>da</strong> em fatos<br />

concretos. Entre os argumentos <strong>da</strong> defesa, está a ocorrência de excesso de prazo, pois estaria preso<br />

há mais de três anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> pronúncia, sem que tenha si<strong>do</strong> marca<strong>do</strong> seu julgamento pelo<br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri. O primeiro habeas-corpus (HC 120452) teve liminar nega<strong>da</strong> pelo relator, ministro<br />

Og Fernandes, em novembro <strong>do</strong> ano passa<strong>do</strong>. O ministro não verificou, no momento <strong>da</strong> análise <strong>da</strong><br />

liminar, ilegali<strong>da</strong>de a permitir o deferimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Quanto ao alega<strong>do</strong> excesso de prazo, o<br />

entendimento <strong>do</strong> STJ, destacou o relator, é que "o prazo para a conclusão <strong>da</strong> instrução criminal não<br />

é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilata<strong>do</strong> diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> caso concreto”. O<br />

segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (HC 126026) teve liminar nega<strong>da</strong> pelo presidente <strong>do</strong> STJ, ministro Cesar Asfor<br />

Rocha, em janeiro deste ano. Com o mesmo objetivo de obter a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> perito, nesse pedi<strong>do</strong> a<br />

defesa tenta afastar a incidência <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a<br />

apreciação de habeas-corpus apresenta<strong>do</strong> contra decisão na outra instância que apenas apreciou a<br />

liminar, indeferin<strong>do</strong>-a. A última tentativa <strong>da</strong> defesa de obter a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> teve o<br />

seguimento nega<strong>do</strong> pelo relator, ministro Og Fernandes. Para o ministro, esse novo processo (HC<br />

129084) trata de mera reiteração <strong>do</strong>s anteriores. Ain<strong>da</strong> não há <strong>da</strong>ta para que a Sexta Turma<br />

aprecie o mérito <strong>do</strong>s primeiros pedi<strong>do</strong>s de liber<strong>da</strong>de – o que deve ser feito após o processo receber<br />

parecer <strong>do</strong> Ministério Público Federal (MPF).<br />

09/03/2009 - 11h29<br />

STJ rejeita tentativa de mágicos levarem pedi<strong>do</strong> de indenização contra Mister M ao STF<br />

O recurso com o qual a Associação <strong>do</strong>s Mágicos Vítimas <strong>do</strong> Programa Fantástico tentava levar à<br />

apreciação <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (STF) o pedi<strong>do</strong> de indenização contra a TV Globo<br />

Comunicações e Participações S/A e Televisão Gaúcha S/A foi rejeita<strong>do</strong> pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ). Com a decisão <strong>do</strong> vice-presidente Ari Pargendler, fica manti<strong>da</strong> a decisão <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul (TJRS) que desobriga as emissoras <strong>do</strong> pagamento de indenização<br />

por <strong>da</strong>nos morais e materiais por supostos prejuízos decorrentes <strong>da</strong> apresentação <strong>do</strong> quadro Mister<br />

M em 1999, no qual segre<strong>do</strong>s mágicos eram desven<strong>da</strong><strong>do</strong>s. A questão teve início com a ação<br />

cominatória (visa à condenação <strong>do</strong> réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa<br />

diária) com pedi<strong>do</strong> de tutela antecipa<strong>da</strong> ajuiza<strong>da</strong> pelos mágicos na qual pleiteavam a condenação<br />

<strong>da</strong>s duas emissoras de se absterem de exibir o quadro Mister M no programa Fantástico. Requeria,<br />

também, a divulgação <strong>do</strong> direito de resposta. Para os mágicos, houve intenção delibera<strong>da</strong> de<br />

menosprezar a arte mágica, mostran<strong>do</strong>-os como ver<strong>da</strong>deiros embusteiros, enquanto Mister M<br />

aparecia como o paladino <strong>da</strong> Justiça, o herói capaz de resgatar a ver<strong>da</strong>de. Afirmou, ain<strong>da</strong>, que a<br />

linguagem utiliza<strong>da</strong>, na referência aos mágicos, era de escárnio, desafia<strong>do</strong>ra, irônica e<br />

acompanha<strong>da</strong> de entonação de deboche e olhares irônicos <strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>res. Afirmou ter havi<strong>do</strong><br />

desinteresse pela mágica, com os consequentes prejuízos financeiros e morais. Em primeiro grau, a<br />

princípio, a liminar foi concedi<strong>da</strong>, mas, posteriormente, a ação cominatória foi julga<strong>da</strong><br />

improcedente, revogan<strong>do</strong> a tutela antecipa<strong>da</strong>. A ação indenizatória foi julga<strong>da</strong> parcialmente


48<br />

procedente, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong> o direito de resposta e condena<strong>da</strong>s as rés ao pagamento de<br />

prejuízos materiais, lucros cessantes e <strong>da</strong>nos emergentes, que seriam apura<strong>do</strong>s em liqui<strong>da</strong>ção de<br />

sentença. O <strong>da</strong>no moral deveria ser calcula<strong>do</strong> em montante equivalente ao apura<strong>do</strong> a título de <strong>da</strong>no<br />

material. As duas partes apelaram. Após examinar o caso, no entanto, o Tribunal de Justiça deu<br />

provimento ao apelo <strong>da</strong> TV Globo e TV Gaúcha e julgou prejudica<strong>do</strong>s os recursos <strong>da</strong> associação,<br />

desconstituin<strong>do</strong> a sentença. Segun<strong>do</strong> o TJ, não houve conduta ilícita ou censurável <strong>da</strong>s empresas<br />

na transmissão televisiva <strong>do</strong> quadro. A Associação, insatisfeita, tentou fazer com que o STJ<br />

apreciasse o caso, depois que o tribunal gaúcho não havia admiti<strong>do</strong> o recurso à corte superior, mas<br />

o desembarga<strong>do</strong>r Carlos Mathias negou provimento por falta de peça obrigatória. Decisão manti<strong>da</strong><br />

pela Quarta Turma ao julgar agravo regimental (tipo de recurso). Agora, a associação tentava levar<br />

a questão para que o Supremo apreciasse, mas o recurso extraordinário não foi admiti<strong>do</strong> pelo vicepresidente<br />

<strong>do</strong> STJ, ministro Ari Pargendler. Manteve-se, assim, o que foi decidi<strong>do</strong> pelo TJ gaúcho.


49<br />

Informativo n. 0385<br />

Perío<strong>do</strong>: 2 a 6 de março de 2009.<br />

As notas aqui divulga<strong>da</strong>s foram colhi<strong>da</strong>s nas sessões de julgamento e elabora<strong>da</strong>s pela Assessoria <strong>da</strong>s Comissões<br />

Permanentes de Ministros, não consistin<strong>do</strong> em repositórios oficiais <strong>da</strong> jurisprudência deste Tribunal.<br />

Corte Especial<br />

REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES.<br />

Discutem-se, em embargos de divergência, duas matérias, uma processual, se são cabíveis<br />

embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença de mérito em sede de<br />

remessa necessária, e outra, de eventual divergência quanto a percentual de juros moratórios.<br />

Aponta o embargante, na matéria processual, dissídio entre acórdãos <strong>da</strong> Quinta e <strong>da</strong> Primeira<br />

Turma e, quanto às divergências no percentual de juros moratórios, dissídio entre acórdãos <strong>da</strong>s<br />

Quinta e Sexta Turmas, to<strong>da</strong>s deste Superior Tribunal. Explica o Min. Luiz Fux, o relator, que a<br />

remessa ex officio não é recurso, ao revés, é condição suspensiva <strong>da</strong> eficácia <strong>da</strong> decisão e, por isso,<br />

não comporta interposição de embargos infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa<br />

necessária. Ressalta que, nesse senti<strong>do</strong>, existe acórdão de relatoria <strong>do</strong> Min. Gilson Dipp já<br />

assentan<strong>do</strong> que há necessi<strong>da</strong>de de fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A<br />

apelação, recurso propriamente dito, reveste-se de voluntarie<strong>da</strong>de ao ser interposta, enquanto o<br />

reexame necessário é mero complemento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> ou medi<strong>da</strong> acautelatória para evitar um<br />

desgaste culposo ou <strong>do</strong>loso <strong>do</strong> erário ou <strong>da</strong> coisa pública. Naquele acórdão, observa-se que o<br />

legisla<strong>do</strong>r entendeu que o privilégio <strong>do</strong>s entes <strong>público</strong>s tem limites, sen<strong>do</strong> defeso <strong>da</strong>r ao art. 530 <strong>do</strong><br />

CPC um elastério que a lei não ousou <strong>da</strong>r. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra<br />

acórdãos em apelação ou ação rescisória. Destaca o Min. Luiz Fux que a reforma <strong>do</strong> CPC (Lei n.<br />

10.352/2001), inspira<strong>da</strong> no princípio <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação jurisdicional, exclui alguns casos<br />

de submissão ao duplo grau e dissipa divergências jurisprudenciais quanto a sustar a eficácia de<br />

certas decisões proferi<strong>da</strong>s contra pessoas jurídicas não considera<strong>da</strong>s textualmente como<br />

integrantes <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, logo não se justificaria admitir embargos infringentes de decisão<br />

não unânime de remessa necessária. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a tese <strong>do</strong><br />

cabimento <strong>do</strong>s embargos infringentes em remessa necessária e enviou os autos à Terceira Seção<br />

para o julgamento <strong>da</strong> divergência quanto ao percentual de juros. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 402.970-<br />

RS, DJ 1º/7/2004; EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 226.253-RN, DJ 5/3/2001, e AgRg no Ag 185.889-<br />

RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 823.905-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julga<strong>do</strong>s em 4/3/2009.<br />

PECULATO. DESVIO. DIÁRIAS. PASSAGENS ÁEREAS.<br />

Ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, por maioria, recebeu em parte a denúncia contra expresidente<br />

de TJ, receben<strong>do</strong>-a pela prática de peculato na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de desvio tipifica<strong>do</strong> no art.<br />

312, caput, 2ª parte c/c art. 71, ambos <strong>do</strong> CP, devi<strong>do</strong> à concessão irregular de diárias e passagens<br />

aéreas, em continui<strong>da</strong>de delitiva; pela prática <strong>do</strong> crime de ordenação de despesa não autoriza<strong>da</strong>,<br />

previsto no art. 359-D c/c art. 69, ambos <strong>do</strong> CP. Rejeitan<strong>do</strong>-a quanto ao crime de peculato na<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de desvio, em relação a duas exposições de obras de artes estrangeiras, e quanto ao crime<br />

de responsabili<strong>da</strong>de, mas manteve o afastamento <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo. Também recebeu a<br />

denúncia, em parte e por maioria, em relação a <strong>do</strong>is funcionários que eram detentores de cargos<br />

em comissão (filho e esposa <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>), pelo crime <strong>do</strong> art. 312, caput, 2ª parte c/c o art. 71<br />

ambos <strong>do</strong> CP, por serem eles beneficiários <strong>do</strong> crime, respondem porque receberam passagens e<br />

diárias que a denúncia diz indevi<strong>da</strong>s cuja apuração <strong>da</strong>r-se-á no decorrer <strong>da</strong> instrução. Assinalou-se,<br />

ain<strong>da</strong>, que a Corte Especial já havia, por maioria, rejeita<strong>do</strong> a preliminar de incompetência <strong>do</strong> STJ e,<br />

por unanimi<strong>da</strong>de, rejeita<strong>do</strong> as outras preliminares. Destacou a Min. Relatora, entre outras questões,<br />

que a rejeição <strong>da</strong>s denúncias pelo Tribunal de Contas estadual não inibe o MP de oferecer denúncia,<br />

nem impede a instauração <strong>da</strong> respectiva ação penal, aplican<strong>do</strong>-se o mesmo entendimento à decisão<br />

<strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria-Geral de Justiça que, na Comissão de Combate à Improbi<strong>da</strong>de Administrativa e<br />

Irresponsabili<strong>da</strong>de Fiscal, determinou o arquivamento <strong>do</strong>s autos, por não vislumbrar irregulari<strong>da</strong>des<br />

no pagamento de passagens aéreas e diárias etc. Precedentes cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF: HC 84.488-ES, DJ<br />

5/5/2006, e HC 84.630-RJ, DJ 25/8/2006; <strong>do</strong> STJ: APn 329-PB, DJ 23/4/2007, e APn 451-PB, DJe<br />

30/10/2008. APn 477-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>da</strong> em 4/3/2009.


50<br />

Primeira Turma<br />

IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.<br />

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de ren<strong>da</strong><br />

sobre os rendimentos percebi<strong>do</strong>s pelo recorri<strong>do</strong>, consultor contrata<strong>do</strong> para prestar serviços ao<br />

Programa <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção<br />

concedi<strong>da</strong> aos funcionários <strong>da</strong> ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, <strong>da</strong> Convenção sobre Privilégios<br />

e Imuni<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, aprova<strong>da</strong> pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratifica<strong>da</strong> pelo Dec. de<br />

Promulgação n. 27.784/1950). O recorri<strong>do</strong> não pode ser classifica<strong>do</strong> como funcionário internacional,<br />

pois foi contrata<strong>do</strong> sob o ônus <strong>do</strong> Governo brasileiro e não pela própria organização internacional<br />

(com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializa<strong>da</strong> <strong>da</strong> ONU, mas sim um<br />

programa, o que afasta a aplicação <strong>do</strong> art. V, b, <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Básico de Assistência Técnica com a<br />

ONU, suas Agências Especializa<strong>da</strong>s e a AIEA (promulga<strong>do</strong> pelo Dec. n. 59.308/1966), anota<strong>do</strong> que,<br />

em regra, os técnicos contrata<strong>do</strong>s pela Organização não gozam <strong>da</strong> aludi<strong>da</strong> isenção (art. VI, Seção<br />

22, <strong>da</strong> retrocita<strong>da</strong> convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julga<strong>do</strong> em<br />

3/3/2009.<br />

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO.<br />

A Turma entendeu, por maioria, correto o acórdão recorri<strong>do</strong> que anulou a sentença proferi<strong>da</strong> pelo<br />

juízo de Direito e reconheceu, de ofício, a competência <strong>da</strong> Justiça Federal, em vista <strong>da</strong> existência de<br />

litisconsórcio passivo necessário dita<strong>do</strong> por lei (art. 47 <strong>do</strong> CPC), entre o banco de desenvolvimento<br />

estadual em questão e a União na ação que envolve determina<strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de incentivos fiscais. Os<br />

votos venci<strong>do</strong>s entendiam que, antes de sua remessa ao juízo federal, os autos deveriam retornar<br />

ao juiz de Direito para que intimasse o autor a promover a citação <strong>do</strong> litisconsorte, sob pena de<br />

extinção <strong>do</strong> processo (parágrafo único <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo). AgRg no REsp 1.088.533-ES, Rel. Min.<br />

Francisco Falcão, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

RESP. TERCEIRO PREJUDICADO.<br />

A recorrente, na quali<strong>da</strong>de de terceiro prejudica<strong>do</strong>, busca reconhecer, com o REsp, a existência de<br />

litisconsórcio necessário, a anular to<strong>do</strong> processo, enquanto há o questionamento, em man<strong>da</strong><strong>do</strong> de<br />

segurança impetra<strong>do</strong> contra decisão administrativa <strong>do</strong> Judiciário local, a respeito <strong>da</strong> atuação de<br />

determina<strong>do</strong> oficialato de cartório em área onde outros já atuam. Sucede que, em momento algum,<br />

houve prequestionamento, visto que só no REsp o terceiro impugnou a decisão. Mesmo se tratan<strong>do</strong><br />

de matéria de ordem pública (legitimatio ad causam), conforme a jurisprudência <strong>do</strong> STJ, seu<br />

reconhecimento de ofício dependeria <strong>da</strong> superação <strong>do</strong> juízo de admissibili<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> que pelo<br />

reconhecimento <strong>do</strong> prequestionamento de outra matéria trazi<strong>da</strong> no recurso. Por outro la<strong>do</strong>, não<br />

haveria caso de litisconsórcio necessário, pois não há relação jurídica única que imponha uma só<br />

solução. Não se está a restringir a competência territorial nem as funções de outro oficial. O<br />

Tribunal a quo, em sua autonomia de administrar a Justiça ou as funções extrajudiciais sob sua<br />

tutela, pode perfeitamente criar cartórios ou lhes estabelecer novas competências territoriais, sem<br />

dependência <strong>da</strong> concordância <strong>do</strong>s oficiais que lá antes atuavam. Com esse entendimento, a Turma,<br />

ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 784.937-RJ, Rel.<br />

originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

QO. REMESSA. SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PREÇO. TRABALHO TEMPORÁRIO.<br />

A Turma, em consonância com o art. 2º, § 1º, <strong>da</strong> Res. n. 8/2008 <strong>do</strong> STJ, entendeu remeter à<br />

Primeira Seção o julgamento <strong>do</strong> REsp no qual se questiona a abrangência <strong>do</strong> “preço <strong>do</strong> serviço”<br />

referente às empresas presta<strong>do</strong>ras de trabalho temporário, para efeito de incidência de ISS.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: EREsp 613.709-PR, DJ 17/12/2007 , e REsp 982.952-RS, DJ 16/10/2008. QO<br />

no REsp 847.641-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julga<strong>da</strong> em 5/3/2009.


51<br />

Segun<strong>da</strong> Turma<br />

ATACADISTAS. ICMS. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DADOS.<br />

A impetrante, associação que congrega supermerca<strong>do</strong>s, impugna a exigência de transferência<br />

eletrônica de <strong>da</strong><strong>do</strong>s relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos princípios <strong>da</strong><br />

legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de, além de possibili<strong>da</strong>de de violação <strong>do</strong> sigilo fiscal. Ademais, impugna<br />

benefício fiscal concedi<strong>do</strong> apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria antiisonômico.<br />

Para o Min. Relator, o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às<br />

operações comerciais tributa<strong>da</strong>s no Esta<strong>do</strong> em questão é previsto expressamente pela Lei estadual<br />

n. 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização. O Dec. n.<br />

24.569/1997 (com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Dec. n. 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a<br />

escrita fiscal seria apresenta<strong>da</strong> ao Fisco (transferência eletrônica). Dessa forma, inexiste ofensa ao<br />

princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de. O regulamento deixa claro que a obrigação de transferir <strong>da</strong><strong>do</strong>s<br />

eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte que emitir <strong>do</strong>cumentos fiscais ou escriturar livros<br />

fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente<br />

(art. 285, § 1º, <strong>do</strong> Dec. n. 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à<br />

época, não utilizava computa<strong>do</strong>res para escriturar sua movimentação mercantil não seria compeli<strong>do</strong><br />

a cumprir a norma impugna<strong>da</strong>. O envio de <strong>da</strong><strong>do</strong>s eletronicamente, mediante programas de<br />

computa<strong>do</strong>r forneci<strong>do</strong>s pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de<br />

livros e <strong>do</strong>cumentos em papel. Eventuais dificul<strong>da</strong>des na utilização <strong>do</strong> programa pelos contribuintes<br />

noticia<strong>da</strong>s genericamente pela impetrante não podem ser aferi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>do</strong> MS, pois é<br />

impossível dilação probatória. Na espécie, não há que se falar em onerosi<strong>da</strong>de ou complexi<strong>da</strong>de a<br />

ofender o princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garanti<strong>do</strong>, qualquer<br />

que seja o meio pelo qual os <strong>da</strong><strong>do</strong>s fiscais são forneci<strong>do</strong>s pelo contribuinte (em papel ou por meio<br />

eletrônico). Há a ausência de relação entre a forma de entrega <strong>da</strong>s informações e o direito<br />

invoca<strong>do</strong>. Também inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha si<strong>do</strong> desrespeita<strong>do</strong>. A Lei<br />

estadual n. 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente<br />

atacadistas que aderirem ao Sistema Informatiza<strong>do</strong> estadual (SISIF). O ônus econômico <strong>do</strong> tributo<br />

estadual é transferi<strong>do</strong> aos adquirentes <strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias, até o consumi<strong>do</strong>r final. A diminuição <strong>do</strong><br />

tributo cobra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atacadistas reduz o preço <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria vendi<strong>da</strong> ao varejista. Em<br />

compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropria<strong>do</strong> pelo supermerca<strong>do</strong>. Diminuir a<br />

tributação no meio <strong>da</strong> cadeia mercantil (na ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> atacadista para o varejista) implica simples<br />

diferimento <strong>do</strong> ICMS, que será majora<strong>do</strong> nas etapas seguintes. Isso porque, quan<strong>do</strong> o<br />

supermerca<strong>do</strong> vende a merca<strong>do</strong>ria ao consumi<strong>do</strong>r final, recolherá o montante de ICMS<br />

correspondente à redução conferi<strong>da</strong> à operação anterior (ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> atacadista para o varejista), já<br />

que o seu crédito foi reduzi<strong>do</strong>. Por fim, a redução <strong>da</strong> base de cálculo em favor apenas <strong>do</strong> atacadista<br />

em na<strong>da</strong> alterará a tributação global <strong>do</strong> ICMS. O consumi<strong>do</strong>r final será onera<strong>do</strong> <strong>da</strong> mesma forma,<br />

com ou sem o diferimento <strong>do</strong> tributo estadual, não haven<strong>do</strong> ofensa ao princípio <strong>da</strong> isonomia. RMS<br />

15.597-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.<br />

A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento de execução fiscal e seus consectários legais ao<br />

sócio-gerente de empresa quan<strong>do</strong> demonstra<strong>do</strong> ter ele agi<strong>do</strong> com excesso de poderes, infração à<br />

lei, ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular <strong>da</strong> empresa. Segun<strong>do</strong> o entendimento deste<br />

Superior Tribunal, presentes meros indícios de dissolução irregular <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, atestan<strong>do</strong> ter a<br />

empresa encerra<strong>do</strong> suas ativi<strong>da</strong>des irregularmente, há que ser determina<strong>do</strong> o redirecionamento<br />

(art. 135 <strong>do</strong> CTN) e por motivo maior, no presente caso, <strong>da</strong><strong>da</strong> a prova de condenação em crime de<br />

sonegação fiscal. REsp 935.839-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

ITBI. CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO. BENS INDIVISÍVEIS.<br />

A Turma entendeu incidir o ITBI no caso de adjudicação de quatro imóveis a uma única pessoa, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 632 <strong>do</strong> CC/1916. Os recorrentes, ao to<strong>do</strong>, quatro coproprietários de seis imóveis<br />

urbanos edifica<strong>do</strong>s, resolveram extinguir parcialmente a coproprie<strong>da</strong>de, apenas de quatro<br />

apartamentos, manten<strong>do</strong> o con<strong>do</strong>mínio em relação aos outros <strong>do</strong>is prédios restantes.<br />

Diferentemente <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> Tribunal de origem, não se aplica à hipótese o art. 631 <strong>do</strong><br />

CC/1916 para afastar a incidência <strong>do</strong> ITBI, uma vez que se trata de con<strong>do</strong>mínio de apartamentos<br />

edilícios, em que ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s quatro impetrantes, antes coproprietários de ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s imóveis, a


52<br />

serem considera<strong>do</strong>s individualmente, com o acor<strong>do</strong> passou a ser único proprietário de um <strong>do</strong>s seis<br />

imóveis, ou seja, adquiriu <strong>do</strong>s outros coproprietários 75% <strong>do</strong> bem de que já possuía 25%. Assim,<br />

sobre a transmissão <strong>do</strong>s 75%, cabível a incidência <strong>do</strong> ITBI, e afasta<strong>da</strong> em relação aos outros <strong>do</strong>is<br />

imóveis restantes <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, mormente por não haver alienação onerosa quanto a estes, como<br />

ocorre em relação à parcela <strong>do</strong>s 75%. Ademais, os impostos ditos reais (IPTU e ITBI, em especial)<br />

referem-se a bens autonomamente considera<strong>do</strong>s. REsp 722.752-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julga<strong>do</strong><br />

em 5/3/2009.<br />

MULTA. REGISTRO. EMPREGADO.<br />

A Turma decidiu que, com efeito, no Direito <strong>do</strong> Trabalho, impera o princípio <strong>da</strong> proteção ao<br />

hipossuficiente, razão pela qual a interpretação extensiva ao art. 41 <strong>da</strong> CLT, quanto à expressão<br />

“demais circunstâncias que interessam à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r”, deve ter carga <strong>do</strong>ta<strong>da</strong> de<br />

máxima efetivi<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> inquestionável, na hipótese, que a atualização salarial (sem prejuízo <strong>da</strong><br />

expressa previsão legal) é circunstância que interessa à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pela qual se<br />

fiscaliza a retidão no cumprimento <strong>da</strong>s obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. Ademais,<br />

desnecessário demonstrar a impossibili<strong>da</strong>de de serem previstas, na lei, concreta e exaustivamente,<br />

to<strong>da</strong>s as circunstâncias que interessam à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Assim, inexistin<strong>do</strong> registro <strong>da</strong>s<br />

alterações salariais que devem ser permanentemente atualiza<strong>da</strong>s, aplicável o art. 47 <strong>da</strong> CLT para<br />

fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de emprega<strong>do</strong>s de informações referentes<br />

às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devi<strong>do</strong>s. REsp 922.996-SP, Rel. Min.<br />

Herman Benjamin, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO. LEGISLAÇÕES.<br />

A Turma declarou nulo o aresto recorri<strong>do</strong> (art. 535 <strong>do</strong> CPC) e determinou novo julgamento para que<br />

se aprecie a tese quanto à possibili<strong>da</strong>de de integração <strong>da</strong> legislação estadual com as normas<br />

federais que tratam <strong>da</strong> compensação tributária, para possibilitar o exercício <strong>da</strong> compensação no<br />

âmbito <strong>do</strong> Distrito Federal (art. 108 <strong>do</strong> CTN), porquanto houve omissão relevante na sentença<br />

sobre a questão. No caso, a matéria trata<strong>da</strong> na apelação não foi aprecia<strong>da</strong> pela corte de origem,<br />

limitan<strong>do</strong>-se a rejeitar a pretensão ao argumento de inexistir legislação local para viabilizar o<br />

exercício <strong>do</strong> direito de quitação <strong>do</strong>s contribuintes, além de remetê-los à via tormentosa <strong>da</strong> repetição<br />

de indébito, de forma desproporcional e desarrazoa<strong>da</strong>, porquanto o Esta<strong>do</strong> mantém relação<br />

continua<strong>da</strong> com os contribuintes para o ajuste de contas entre o ente cre<strong>do</strong>r e os deve<strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />

obrigação tributária. Outrossim, é de perquirir se a existência de lei é alberga<strong>da</strong> pela legislação<br />

complementar ou se esta possibilita o exercício integrativo. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 794.087-DF, DJe<br />

7/5/2008, e REsp 303.371-AC, DJ 20/3/2007. REsp 912.865-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong> em<br />

5/3/2009.<br />

IPTU. ÔNUS. NOTIFICAÇÃO.<br />

A Turma não conheceu o recurso, estan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong> que o ônus <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> ausência de<br />

notificação pessoal <strong>do</strong> IPTU é <strong>do</strong> contribuinte e não <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> exequente, pois, conforme assentou<br />

o Tribunal de origem, existe nos autos uma notificação <strong>do</strong> contribuinte realiza<strong>da</strong> por edital, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 21 <strong>da</strong> Lei municipal n. 1.310/1966, pela qual a comunicação <strong>do</strong> lançamento pode ser<br />

pessoal e diretamente por edital, “a critério <strong>da</strong> administração”. Outrossim, ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o reexame <strong>da</strong><br />

questão, ex vi <strong>da</strong> Súm. n. 280 <strong>do</strong> STF. REsp 1.084.874-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong> em<br />

5/3/2009.<br />

Terceira Turma<br />

INÍCIO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. HORA CERTA.<br />

É cediço que a jurisprudência afirma que o início <strong>da</strong> contagem <strong>do</strong> prazo para oferecer contestação,<br />

nas hipóteses <strong>da</strong> citação com hora certa, é <strong>da</strong> junta<strong>da</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de citação cumpri<strong>do</strong>,<br />

desconsideran<strong>do</strong> a junta<strong>da</strong> <strong>do</strong> aviso de recebimento (AR) relativo à correspondência posteriormente<br />

envia<strong>da</strong>. No caso, há uma peculiari<strong>da</strong>de: a carta envia<strong>da</strong> pelo escrivão, em obediência ao art. 229<br />

<strong>do</strong> CPC, expressamente mencionou que o prazo para responder era de 15 dias conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

junta<strong>da</strong> <strong>do</strong> AR aos autos. Para a Min. Relatora, o processo civil não pode esconder armadilhas e<br />

surpresas para as partes, a cercear, injusta e desproposita<strong>da</strong>mente, uma solução de mérito, nem o<br />

formalismo deve ser desvincula<strong>do</strong> de sua finali<strong>da</strong>de. Dessa forma, <strong>da</strong><strong>da</strong> essa particulari<strong>da</strong>de,


53<br />

consideran<strong>do</strong> que o réu foi induzi<strong>do</strong> a erro por ato <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> cartório, admite-se a<br />

contestação como tempestiva. Com essas razões, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes<br />

cita<strong>do</strong>s: REsp 211.146-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 180.917-SP, DJ 16/6/2003; REsp 963.977-RS, DJ 5/9/2008, e<br />

REsp 901.556-SP, DJ 3/11/2008. REsp 746.524-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ASSISTENTE.<br />

Trata-se de ação rescisória de possessória em que, após publica<strong>do</strong> o acórdão que deferiu a<br />

apelação, por maioria, reintegran<strong>do</strong> os autores na posse, não houve recursos e se certificou, nos<br />

autos, o trânsito em julga<strong>do</strong>. No entanto, naquela publicação, não constou o nome <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>s assistentes, que solicitaram devolução <strong>do</strong> prazo recursal. Então, o TJ deferiu o pleito e eles<br />

interpuseram embargos infringentes, nos quais foi restabeleci<strong>da</strong> a sentença que negou provimento<br />

à possessória. Daí, a ação rescisória julga<strong>da</strong> improcedente pelo TJ, em que a autora ora recorrente<br />

(o cônjuge faleceu) questiona a devolução <strong>do</strong> prazo recursal aos assistentes e a possibili<strong>da</strong>de de<br />

interposição de recurso pelo assistente na ausência de manifestação expressa <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong>. Para a<br />

Min. Relatora, não houve trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acórdão em relação aos assisti<strong>do</strong>s, pois o prazo<br />

recursal somente se inicia com a intimação váli<strong>da</strong>. Quanto à possibili<strong>da</strong>de de recurso interposto<br />

apenas pelo assistente, ponderou que a jurisprudência antiga era pacífica no senti<strong>do</strong> de permitir a<br />

interposição pelo assistente e de somente a manifestação expressa <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong> poder obstar a<br />

impugnação <strong>do</strong> assistente. Mas, hoje, há um novo posicionamento forman<strong>do</strong>-se neste Superior<br />

Tribunal no senti<strong>do</strong> de não admitir, no silêncio <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong>, a interposição de recurso pelo<br />

assistente. Entretanto, no caso <strong>do</strong>s autos, apesar de o TJ não definir, na rescisória, a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de<br />

assistência que justificou o ingresso <strong>do</strong>s ora recorri<strong>do</strong>s como assistentes simples ou litisconsorciais,<br />

<strong>da</strong> análise de trecho <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>, percebe-se que, na ação possessória, os assistentes<br />

ingressaram no feito para defender direito próprio – adquiriram posse atingi<strong>da</strong> pela pretensão <strong>da</strong><br />

autora. Assim, a hipótese <strong>do</strong>s autos é de assistência litisconsorcial, incidin<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 54 <strong>do</strong><br />

CPC. Não há senti<strong>do</strong> para limitar o direito <strong>do</strong> assistente de, nesse caso, interpor recurso, poden<strong>do</strong><br />

fazê-lo <strong>da</strong> mesma forma <strong>do</strong> litisconsorte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao<br />

REsp <strong>da</strong> autora. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 59.291-MG, DJ 22/4/1997; REsp 535.937-SP, DJ 10/10/2006, e<br />

REsp 491.964-SP, DJ 4/4/2005. REsp 585.385-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

REGISTRO CIVIL. DÚVIDA. PATERNIDADE.<br />

Em ação negatória de paterni<strong>da</strong>de por dúvi<strong>da</strong> <strong>do</strong> vínculo biológico, o ora recorrente solicitou exame<br />

pericial de DNA <strong>da</strong> criança nasci<strong>da</strong> <strong>da</strong> união estável, observan<strong>do</strong> que a mãe não se opõe ao exame.<br />

Alegou que, dias após o registro de nascimento <strong>do</strong> menor, a mãe, juntamente com o filho, foi morar<br />

com o irmão <strong>do</strong> recorrente, <strong>da</strong>í a dúvi<strong>da</strong>, e que, à época <strong>da</strong> concepção <strong>da</strong> criança, o irmão morava<br />

com o casal. Nessa ocasião, já suspeitava, mas cumpriu sua obrigação de pai <strong>do</strong> menor e o<br />

registrou. Para a Min. Relatora, a causa de pedir <strong>da</strong> negatória repousa em uma mera dúvi<strong>da</strong> entre<br />

as partes, impon<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, <strong>do</strong> CPC). A<br />

dúvi<strong>da</strong>, curiosi<strong>da</strong>de, desconfiança <strong>do</strong> vínculo biológico viria em detrimento <strong>do</strong> menor. Conforme<br />

ficou demonstra<strong>do</strong> nas instâncias ordinárias, o pai sempre suspeitou, mesmo assim,<br />

voluntariamente registrou o menor, o que lhe tira a possibili<strong>da</strong>de de alegar vício de consentimento.<br />

Quanto à tese de que houve cerceamento de defesa ao ser nega<strong>da</strong> ao recorrente a perícia de DNA,<br />

o juiz é soberano para examinar a necessi<strong>da</strong>de ou não <strong>da</strong> prova requeri<strong>da</strong>. Acrescentou, ain<strong>da</strong>, que<br />

mesmo se o juiz deferisse o exame e ele lhe fosse contrário, o resulta<strong>do</strong> não serviria para a<br />

eluci<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> processo, porquanto não poderia essa prova fazer ressurgir o vício de consentimento<br />

não comprova<strong>do</strong> pelo recorrente. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma negou provimento ao recurso,<br />

confirman<strong>do</strong> as decisões de extinguir o processo por carência de ação. REsp 1.067.438-RS, Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

QO. VAZAMENTO. ÓLEO. MAR. INDENIZAÇÃO.<br />

A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Segun<strong>da</strong> Seção, em razão <strong>do</strong> volume de<br />

processos que podem chegar a este Superior Tribunal, o REsp sobre indenização a pesca<strong>do</strong>r que<br />

envolve duas empresas, a <strong>do</strong>na <strong>do</strong> navio e a socie<strong>da</strong>de administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> porto, em razão de<br />

explosão de navio, com consequente vazamento de óleo, fato que impediu o autor e outros<br />

pesca<strong>do</strong>res <strong>da</strong> região de exercer a profissão e prover o sustento familiar. Dessa forma, a Seção terá


54<br />

oportuni<strong>da</strong>de de uniformizar a controvérsia e os processos poderão ser julga<strong>do</strong>s monocraticamente<br />

ou até deixar de subir a este Tribunal. REsp 1.095.696-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 3/3/2009.<br />

REPRESENTAÇÃO. CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE.<br />

Trata-se de ação de nuli<strong>da</strong>de de cláusulas contratuais abusivas cumula<strong>da</strong> com pedi<strong>do</strong> de repetição<br />

de indébito e antecipação de tutela. O REsp busca definir se é possível o juízo de ofício declinar de<br />

sua competência para o julgamento em causa que envolve relação de consumo, e o consumi<strong>do</strong>r,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em São Paulo, foi representa<strong>do</strong> na ação por associação de consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>micilia<strong>da</strong> em<br />

Belo Horizonte e o réu também tem <strong>do</strong>micílio em São Paulo. Isso posto, para a Min. Relatora, em<br />

primeiro lugar, é necessário definir se é regular essa representação. No caso, a representação não<br />

busca a defesa de interesses coletivos, é mera representação individual, por isso não está<br />

ampara<strong>da</strong> no âmbito <strong>do</strong> art. 5º, XXI, <strong>da</strong> CF/1988 ou nos arts. 81 e 82 <strong>do</strong> CDC, mas no art. 12 <strong>do</strong><br />

CPC. Assim, a associação não poderia representar o consumi<strong>do</strong>r, que teria de constituir um<br />

advoga<strong>do</strong>. Ademais, a consequência <strong>do</strong> reconhecimento de que é irregular a representação seria a<br />

decretação <strong>da</strong> extinção <strong>do</strong> processo, sem resolução <strong>do</strong> mérito. No entanto, nos autos há uma<br />

particulari<strong>da</strong>de, além <strong>da</strong> procuração outorga<strong>da</strong> pela associação à advoga<strong>da</strong>, o próprio consumi<strong>do</strong>r<br />

também outorgou procuração à mesma advoga<strong>da</strong>, <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-lhe poderes para representá-lo. Dessa<br />

forma, é possível interpretar que o próprio consumi<strong>do</strong>r também é autor <strong>da</strong> ação, tornan<strong>do</strong>-se<br />

desnecessária qualquer interpretação de ilegitimi<strong>da</strong>de, porquanto a menção à associação feita na<br />

inicial consubstancia mera irregulari<strong>da</strong>de. Também é possível o juízo, na hipótese, declinar de sua<br />

competência pelo amplo poder que lhe foi conferi<strong>do</strong> pelo art. 6º, VII, <strong>do</strong> CDC, de mo<strong>do</strong> que não<br />

houve ofensa ao art. 121 <strong>do</strong> CPC. Por outro la<strong>do</strong>, não há notícia de que Belo Horizonte seja o foro<br />

de eleição. A regra <strong>do</strong> art. 94 <strong>do</strong> CPC estabelece a competência <strong>do</strong> foro <strong>do</strong> réu e o art. 101, I, <strong>do</strong><br />

CDC, regra excepcional, estabelece o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, logo agiu corretamente o TJ ao<br />

confirmar a sentença. O CDC não confere ao consumi<strong>do</strong>r o direito de escolher aleatoriamente o<br />

local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu <strong>do</strong>micílio ou de cláusula<br />

de eleição de foro. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente<br />

cita<strong>do</strong>: CC 40.562-BA, DJ 10/10/2005. REsp 1.084.036-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO.<br />

Trata-se de exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de rejeita<strong>da</strong> pela sentença e pelo acórdão recorri<strong>do</strong> em que<br />

alega um <strong>do</strong>s recorrentes ausência de citação e o outro, legitimi<strong>da</strong>de passiva. Afirma o primeiro<br />

recorrente que inicialmente não fora cita<strong>do</strong> na execução por quantia certa e, passa<strong>do</strong>s quase 10<br />

anos, tomou conhecimento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> mediante man<strong>da</strong><strong>do</strong> para pagar o débito sob pena de 10% de<br />

multa, <strong>da</strong>í oferecer a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de. Ressalta o Min. Relator que esta é regi<strong>da</strong> pelo<br />

princípio <strong>da</strong> eventuali<strong>da</strong>de, que obriga a parte a deduzir to<strong>do</strong>s os argumentos de que dispunha no<br />

momento <strong>da</strong> defesa (art. 300, CPC), o que também lhe confere alegar a inexistência ou nuli<strong>da</strong>de de<br />

citação (art. 301, CPC). Afirma que não é conceder opção de o aciona<strong>do</strong> fragmentar a defesa<br />

mediante a alegação apenas de falta de citação váli<strong>da</strong> para posteriormente, em outra peça<br />

processual, vir deduzir as defesas de que dispuser. Se assim fosse, haveria uma espécie de<br />

nuli<strong>da</strong>de hiberna<strong>da</strong>, o que tornaria o processo infin<strong>do</strong>. Para o Min. Relator, no caso, não houve<br />

prejuízo ao recorrente, extrai-se que, intervin<strong>do</strong> por meio de defesa efetiva, como <strong>da</strong> exceção de<br />

pré-executivi<strong>da</strong>de, teve mais oportuni<strong>da</strong>de de visualizar to<strong>do</strong> processo desenvolvi<strong>do</strong>. Quanto à<br />

ilegitimi<strong>da</strong>de passiva <strong>do</strong> outro recorrente, deixou-se de analisar, por incidência <strong>da</strong>s Súmulas ns. 5 e<br />

7 <strong>do</strong> STJ. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu em parte <strong>do</strong> REsp e, nessa<br />

parte, negou-lhe provimento. REsp 1.041.542-RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE.<br />

Cui<strong>da</strong>-se, na espécie, <strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção de menor na qual a mãe e o casal, ora agrava<strong>do</strong>, assinaram termo<br />

de declaração no qual há expressa manifestação de vontade <strong>do</strong> primeiro em consentir a <strong>do</strong>ação de<br />

uma filha aos agrava<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> o juiz a quo autoriza<strong>do</strong> a permanência <strong>da</strong> menor com o casal pelo<br />

prazo de trinta dias. Posteriormente, passa<strong>do</strong>s oito meses, o Tribunal a quo determinou a guar<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> menor aos agravantes por constarem <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro geral, sob o fun<strong>da</strong>mento de que uma criança<br />

com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, consideran<strong>do</strong> a formali<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

ca<strong>da</strong>stro, poderia ser afasta<strong>da</strong> <strong>do</strong> casal agrava<strong>do</strong>. A Turma entendeu que o critério a ser observa<strong>do</strong><br />

é a existência de vínculo de afetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criança com o casal a<strong>do</strong>tante. Dever-se-ia,


55<br />

preponderantemente, verificar o estabelecimento <strong>do</strong> vínculo afetivo <strong>da</strong> criança com os agrava<strong>do</strong>s,<br />

que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a a<strong>do</strong>ção intuitu personae. Assim, negou<br />

provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uye<strong>da</strong>, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

Quarta Turma<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. PISCINA.<br />

Trata-se de REsp em que as recorrentes, mãe e filha, sucessivamente, objetivam indenização por<br />

parte <strong>do</strong>s recorri<strong>do</strong>s (um con<strong>do</strong>mínio, a segura<strong>do</strong>ra dele e a fabricante de um equipamento<br />

utiliza<strong>do</strong> na piscina <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio), em decorrência <strong>do</strong> acidente que vitimou a filha (segun<strong>da</strong><br />

recorrente), à época com 10 anos de i<strong>da</strong>de. Na ocasião, a infante sofreu afogamento na piscina<br />

localiza<strong>da</strong> nas dependências <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio réu, devi<strong>do</strong> ao fato de seus cabelos terem si<strong>do</strong> suga<strong>do</strong>s<br />

pelo ralo de marca <strong>da</strong> fabricante instala<strong>do</strong> no fun<strong>do</strong> <strong>da</strong> piscina, o que lhe ocasionou sequelas<br />

graves, impon<strong>do</strong>-lhe condição de vi<strong>da</strong> vegetativa permanente. Diante disso, a Turma, por maioria,<br />

entendeu que, no tocante à culpa <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, ela ocorreu na medi<strong>da</strong> em que substituiu o<br />

equipamento de recirculação e tratamento de água <strong>da</strong> piscina coletiva por outro de potência muito<br />

superior ao adequa<strong>do</strong> à sua dimensão, bem como em razão <strong>do</strong> fato de permitir o funcionamento <strong>do</strong><br />

menciona<strong>do</strong> sistema quan<strong>do</strong> havia pessoas na piscina. Entendeu, também, que, nesse caso, em<br />

que, sob qualquer aspecto, presume-se como gravíssima a situação de aflição psicológica e de<br />

angústia no espírito <strong>da</strong> mãe, que teve sua filha menor vitima<strong>da</strong> no acidente, a demora no<br />

pagamento <strong>do</strong> seguro deu-se em momento de extrema fragili<strong>da</strong>de, frente à necessi<strong>da</strong>de de<br />

pagamento <strong>do</strong> tratamento em curso, sen<strong>do</strong> devi<strong>da</strong>, assim, à mãe indenização por <strong>da</strong>nos morais.<br />

Entendeu, ain<strong>da</strong>, não ser razoável concluir que a ausência <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong> criança no local tenha<br />

colabora<strong>do</strong>, de qualquer forma, para o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> incidente, a despeito <strong>do</strong> dever de vigilância que<br />

lhe é imposto pelo ECA. O malsina<strong>do</strong> incidente ocorreu não por descui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s familiares <strong>da</strong> menina,<br />

mas pelos fatos acima descritos. A presença <strong>da</strong> genitora no local só adicionaria ao evento mais uma<br />

testemunha ao acidente que imputou à menor as gravíssimas sequelas que a acometeram, não<br />

haven<strong>do</strong>, assim, que se falar em culpa concorrente <strong>da</strong> mãe. Contu<strong>do</strong>, afastou a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

fabricante, visto que restou consigna<strong>do</strong> pelas instâncias ordinárias que os seus manuais traziam<br />

informações suficientes à demonstração <strong>do</strong> perigo pela utilização inadequa<strong>da</strong> <strong>do</strong> produto, sen<strong>do</strong><br />

expressos, ain<strong>da</strong>, ao alertar sobre a necessi<strong>da</strong>de de que pessoas de cabelos longos os prendessem<br />

à altura <strong>da</strong> nuca ou fizessem uso de toucas para natação. Com esses fun<strong>da</strong>mentos, entre outros,<br />

deu-se parcial provimento ao recurso, venci<strong>do</strong> em parte o Min. Luis Felipe Salomão, que<br />

responsabilizava também a fabricante. REsp 1.081.432-SP, Rel. Min. Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias (Juiz<br />

convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong> 1ª Região), julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.<br />

A recorrente, no mérito, aduz sua ilegitimi<strong>da</strong>de passiva, alegan<strong>do</strong> que o fato de as empresas de<br />

cervejaria pertencerem ao mesmo grupo econômico e, eventualmente, por questões funcionais,<br />

utilizarem os mesmos presta<strong>do</strong>res de serviços não implica responsabili<strong>da</strong>de solidária ou subsidiária<br />

de uma pelos atos pratica<strong>do</strong>s pela outra, visto que ambas são pessoas jurídicas distintas e<br />

autônomas e os atos preliminares de negociação com a recorri<strong>da</strong> foram manti<strong>do</strong>s unicamente com<br />

funcionários <strong>da</strong>s cervejarias, não haven<strong>do</strong> tratativas <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> com a companhia de cervejaria,<br />

filial nordeste. Diante disso, a Turma ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte <strong>do</strong> recurso e,<br />

nessa parte, deu-lhe parcial provimento, por entender que o Tribunal a quo analisou to<strong>do</strong>s os temas<br />

relevantes suscita<strong>do</strong>s pelas partes, mormente a matéria relaciona<strong>da</strong> à ilegitimi<strong>da</strong>de passiva <strong>da</strong><br />

empresa recorrente, não haven<strong>do</strong> que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A questão <strong>da</strong><br />

ilegitimi<strong>da</strong>de passiva ad causam foi decidi<strong>da</strong> com base em minuciosa análise <strong>da</strong>s provas <strong>do</strong>s autos<br />

e sua revisão deman<strong>da</strong>ria o reexame dessas provas. REsp 955.848-PE, Rel. Min. Massami Uye<strong>da</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 5/3/2009<br />

HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. TRABALHO.<br />

Trata-se de ação declaratória precedi<strong>da</strong> de ação cautelar proposta por sindicatos em face <strong>da</strong> União,<br />

para impugnar a Instrução Normativa n. 001/1993/DRT/RS. Conforme os sindicatos autores, a<br />

menciona<strong>da</strong> instrução normativa contraria o art. 477, § 1º, <strong>da</strong> CLT, pois instrui os fiscais <strong>do</strong><br />

trabalho a <strong>da</strong>rem preferência a homologações de rescisões contratuais no caso <strong>da</strong>queles<br />

emprega<strong>do</strong>s que não possuem representação sindical na locali<strong>da</strong>de, deven<strong>do</strong> os demais ser


56<br />

encaminha<strong>do</strong>s à assistência <strong>do</strong>s respectivos sindicatos, subtrain<strong>do</strong> <strong>da</strong>s partes o direito de escolha<br />

<strong>do</strong> órgão homologa<strong>do</strong>r <strong>da</strong> rescisão. A sentença julgou procedentes os pedi<strong>do</strong>s para declarar o<br />

direito de as empresas associa<strong>da</strong>s aos sindicatos autores se verem assisti<strong>da</strong>s pelo respectivo órgão<br />

<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> <strong>da</strong>s rescisões de contratos de emprego, na forma <strong>do</strong> art. 477, §<br />

1º, <strong>da</strong> CLT. Reconheceu também, a ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> instrução normativa. A União Federal, em<br />

seu recurso, alega que esse dispositivo <strong>da</strong> CLT não afasta a possibili<strong>da</strong>de de o recorrente<br />

estabelecer priori<strong>da</strong>de no processo de homologação <strong>da</strong>s rescisões trabalhistas, não se autoriza que<br />

a escolha <strong>do</strong> órgão homologa<strong>do</strong>r seja de opção exclusiva <strong>da</strong> empresa interessa<strong>da</strong> e não obriga o<br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho a proceder às homologações com exclusivi<strong>da</strong>de. Para o Min. Relator, a<br />

menciona<strong>da</strong> instrução normativa, ao conferir preferência às rescisões contratuais de emprega<strong>do</strong>s<br />

naqueles moldes, impede as partes interessa<strong>da</strong>s de escolher livremente, conforme o art. 477, § 1º,<br />

<strong>da</strong> CLT, o órgão homologa<strong>do</strong>r <strong>da</strong> rescisão contratual. A DRT estadual diminuiu a amplitude <strong>do</strong><br />

menciona<strong>do</strong> artigo, extrapolan<strong>do</strong> seu poder regulamentar. Diante disso, a Turma não conheceu <strong>do</strong><br />

recurso. REsp 355.860-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. SUSTAÇÃO. PROTESTO.<br />

O recorrente alega que o ajuizamento de ação declaratória de inexistência <strong>do</strong> título e de cautelar de<br />

sustação <strong>do</strong> protesto propostas por ele e julga<strong>da</strong>s improcedentes não interrompem o prazo<br />

prescricional para cobrança <strong>do</strong> título de crédito. Afirma que a execução <strong>da</strong> cártula foi promovi<strong>da</strong><br />

somente após transcorri<strong>do</strong> o prazo de três anos estabeleci<strong>do</strong> no art. 18, I, <strong>da</strong> Lei de Duplicatas. O<br />

Min. Relator ressaltou que foi concedi<strong>da</strong> liminar em ação promovi<strong>da</strong> pelo deve<strong>do</strong>r relativa ao título<br />

de crédito, para obstar o protesto <strong>da</strong> duplicata mercantil emiti<strong>da</strong> em negócio jurídico firma<strong>do</strong> entre<br />

os litigantes. Para o Min. Relator, a prescrição só pode fluir na inércia <strong>do</strong> titular de determina<strong>do</strong><br />

direito em reivindicá-lo. Na hipótese, o cre<strong>do</strong>r promoveu to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s que lhe cabiam para<br />

cobrança <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, mas teve seu direito de ação restringi<strong>do</strong> por decisão judicial. Ausente o título<br />

de crédito, que permanecia sob custódia judicial, estava impedi<strong>do</strong> de exercer seu direito cambiário<br />

e promover a execução. O embarga<strong>do</strong> não poderá ser apena<strong>do</strong> com a extinção <strong>do</strong> direito pela<br />

prescrição, quan<strong>do</strong> se encontrava impossibilita<strong>do</strong> de promover a cobrança judicial de seu crédito,<br />

seja mediante a execução <strong>do</strong> título, que se encontrava reti<strong>do</strong> em juízo, seja por intermédio de ação<br />

de cobrança, porquanto a existência <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> estava sob análise em ação declaratória proposta<br />

pelo deve<strong>do</strong>r. Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devi<strong>do</strong><br />

protesto, quan<strong>do</strong> se torna exigível e possibilita ao cre<strong>do</strong>r manejar as ações cambiárias. Dessa<br />

forma, antes <strong>da</strong> formação <strong>do</strong> título, não há que se falar em prescrição <strong>da</strong> pretensão executiva. A<br />

sustação de protesto deferi<strong>da</strong> em medi<strong>da</strong> proposta pelo deve<strong>do</strong>r, por ocasionar a custódia judicial<br />

<strong>do</strong> título de crédito, impede que o cre<strong>do</strong>r promova a execução <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e, por conseguinte,<br />

interrompe a fluência <strong>do</strong> prazo prescricional. REsp 257.595-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julga<strong>do</strong> em<br />

5/3/2009.<br />

PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE.<br />

Trata-se de recurso que pretende afastar a condenação por <strong>da</strong>nos morais imposta à recorrente e, se<br />

manti<strong>da</strong>, a redução <strong>da</strong> indenização, bem como <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de limite para o recebimento <strong>da</strong> pensão por<br />

lucros cessantes para sessenta e cinco anos. Quanto ao valor <strong>da</strong> indenização, o TJ manteve a<br />

condenação <strong>da</strong> recorrente em cinquenta e <strong>do</strong>is mil reais. Para o Min. Relator, o quantum<br />

estabeleci<strong>do</strong> não se evidenciou eleva<strong>do</strong>, situan<strong>do</strong>-se em patamar aceito pela jurisprudência deste<br />

Superior Tribunal. O limite <strong>da</strong> indenização somente é fixa<strong>do</strong> com base na i<strong>da</strong>de média de vi<strong>da</strong> em<br />

caso de falecimento <strong>do</strong> acidenta<strong>do</strong>. Na hipótese, cui<strong>da</strong>-se de incapaci<strong>da</strong>de permanente, de mo<strong>do</strong><br />

que deveria ser pago à própria vítima ao longo de sua vi<strong>da</strong>, durasse mais ou menos <strong>do</strong> que setenta<br />

anos. Tanto está erra<strong>do</strong> o Tribunal em fixar setenta anos, como a ré em postular sessenta e cinco<br />

anos, porque se cui<strong>da</strong> de vítima viva. Mas, como não houve recurso <strong>da</strong> vítima, só <strong>da</strong> ré, vale a<br />

pensão até os setenta anos, limita<strong>da</strong>, porém, à sobrevi<strong>da</strong> <strong>do</strong> autor, se inferior a isso. É necessário<br />

deixar assim consigna<strong>da</strong> a hipótese de eventual vindicação de herdeiros ou sucessores, ao se<br />

considerar a literali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acórdão a quo. Diante disso, a Turma conheceu em parte <strong>do</strong> recurso e<br />

lhe deu parcial provimento. Precedentes cita<strong>do</strong>s: AgRg no Ag 591.418-SP, DJ 21/5/2007, e REsp 629.001-<br />

SC, DJ 11/12/2006. REsp 775.332-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.


57<br />

PERDAS E DANOS. REINSERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br />

Foi ajuiza<strong>da</strong> ação de execução para entrega de coisa incerta com base em <strong>do</strong>is contratos de compra<br />

e ven<strong>da</strong> de semoventes, converti<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> inexistência de animais a serem apreendi<strong>do</strong>s nas<br />

proprie<strong>da</strong>des <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, em execução por quantia certa contra deve<strong>do</strong>r solvente, engloban<strong>do</strong><br />

essa não somente a valor <strong>do</strong>s animais, como também per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos. Ao supor que a inclusão <strong>da</strong><br />

importância relativa às per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos retar<strong>da</strong>ria o an<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> processo, o exequente dele<br />

desiste para, em momento posterior, retratar-se, procedimento que foi aceito pelo juiz.<br />

Inconforma<strong>do</strong> com a reinserção de valores nas verbas executa<strong>da</strong>s pelo recorrente, foi apresenta<strong>da</strong><br />

exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de, segui<strong>da</strong> de agravo de instrumento, desprovi<strong>do</strong> pelo Tribunal de<br />

origem, sem que houvesse a interposição de recurso especial. O recorrente, nessa sede, busca<br />

afastar o entendimento de estar preclusa a questão <strong>da</strong> inclusão <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos nas verbas<br />

executa<strong>da</strong>s. Na espécie, o Min. Relator entende que, acerca <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de reinserção naqueles<br />

moldes, operou-se a preclusão consumativa, não poden<strong>do</strong> mais a questão ser objeto de discussão,<br />

ain<strong>da</strong> que consubstancia<strong>da</strong> em matéria de ordem pública. Quanto ao argumento <strong>do</strong> recorrente de<br />

que a exigência <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos configura hipótese de excesso de execução, matéria típica de<br />

embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, deven<strong>do</strong>, nesse contexto, ser aprecia<strong>da</strong>, sob pena de maltrato ao art. 745,<br />

III, <strong>do</strong> CPC, entendeu que não lhe assiste razão. Se o deve<strong>do</strong>r opta por alegar a matéria relativa a<br />

excesso de execução em sede de exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de e a questão é efetivamente julga<strong>da</strong>,<br />

não pode, depois, querer também se valer <strong>do</strong>s embargos à execução, alegan<strong>do</strong> que o assunto é<br />

próprio desse meio de defesa, sob pena de incorrer em flagrante contradição. O fato de a apelação<br />

ser recurso de devolutivi<strong>da</strong>de ampla não significa que questões anteriormente discuti<strong>da</strong>s e<br />

decidi<strong>da</strong>s em sede recursal possam novamente ser apresenta<strong>da</strong>s. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 742.958-<br />

AL, DJ 18/12/2006. REsp 1.048.193-MS, Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

USUCAPIÃO. IMÓVEL. REDE FERROVIÁRIA.<br />

Cinge-se a matéria à viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> propositura de ação de usucapião de bem imóvel pertencente à<br />

rede ferroviária. O Min. Relator entendia que, uma vez desativa<strong>da</strong> a via férrea e,<br />

consequentemente, afasta<strong>do</strong> o bem de sua destinação de interesse <strong>público</strong>, o imóvel perdeu o<br />

caráter especial, motivo pelo qual passou a ter natureza de bem particular pertencente à socie<strong>da</strong>de<br />

de economia mista, portanto passível de usucapião. Mas o Min. Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias (Juiz<br />

convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong> 1ª Região), discor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> Min. Relator, entendeu tratar-se de bem incluí<strong>do</strong><br />

entre os <strong>da</strong> União, conforme o art. 1º <strong>do</strong> DL n. 9.760/1946. Além de também mencionar as Leis ns.<br />

3.115/1957 e 6.428/1977, ressaltou que a recente Lei n. 11.483/2007, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao<br />

inciso II <strong>do</strong> art. 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que os bens imóveis <strong>da</strong> extinta RFFSA ficam<br />

transferi<strong>do</strong>s para a União. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu <strong>do</strong> recurso <strong>da</strong> União e lhe<br />

deu provimento. REsp 242.073-SC, Rel. originário Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.<br />

Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias (Juiz convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong> 1ª Região), julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI. SOCIEDADES ANÔNIMAS.<br />

Trata-se de litígio entre irmãos, reclaman<strong>do</strong> as autoras <strong>da</strong> alteração contratual realiza<strong>da</strong> em<br />

socie<strong>da</strong>de comercial no ano de 1992. O aumento <strong>do</strong> capital mediante a incorporação de conta de<br />

correção monetária e ingresso em moe<strong>da</strong> corrente não teria observa<strong>do</strong> a correta participação<br />

proporcional de ca<strong>da</strong> sócio, lesan<strong>do</strong>, mais tarde, o espólio <strong>do</strong> qual as recorri<strong>da</strong>s são herdeiras.<br />

Quanto à prescrição, os recorrentes alegam ser de <strong>do</strong>is anos, pela aplicação <strong>do</strong> art. 286 <strong>da</strong> Lei de<br />

Socie<strong>da</strong>de Anônimas, de incidência subsidiária às socie<strong>da</strong>des limita<strong>da</strong>s, por força <strong>do</strong> princípio que<br />

defendem, <strong>da</strong> incidência subsidiária <strong>da</strong> legislação comercial. O Min. Relator entende que, na<br />

espécie, na falta de preceito específico sobre prescrição na Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>s, nem se<br />

cogitan<strong>do</strong> que isso pudesse ser trata<strong>do</strong> no contrato social, há que se observar, supletivamente, a<br />

Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas ante a interpretação harmônica e conjuga<strong>da</strong> <strong>do</strong> art. 291 <strong>da</strong> Lei n.<br />

556/1850 e <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> Dec. n. 3.708/1919. Importa o princípio instituí<strong>do</strong> na legislação sobre<br />

qual a fonte supletiva, e ela é de natureza comercial, não civil. Para o Min. Relator, a matéria<br />

enquadra-se perfeitamente na previsão <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas (art. 286). E se, no caso<br />

não houve erro ou simulação, mas <strong>do</strong>lo ou fraude, igualmente estão na referi<strong>da</strong> lei a mesma<br />

previsão e prazo prescricional bienal. A natureza <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de é comercial, a alteração questiona<strong>da</strong><br />

diz respeito a mecanismos próprios de contabili<strong>da</strong>de empresarial societária e, mais importante, o<br />

que está em disputa não é uma mera conten<strong>da</strong> patrimonial entre os sócios, mas a recomposição <strong>da</strong>


58<br />

participação societária, que pode ter reflexos na gestão <strong>da</strong> empresa, registran<strong>do</strong>-se que o sócio<br />

faleci<strong>do</strong> possuía, originariamente, 75% <strong>da</strong>s cotas, e são justamente essas que constituiriam o<br />

objeto <strong>da</strong> sucessão. Diante disso, a Turma conheceu em parte <strong>do</strong> recurso e, nessa parte, deu-lhe<br />

provimento para reconhecer a prescrição bienal, julgan<strong>do</strong> extinta a ação nos moldes <strong>do</strong> art. 269,<br />

IV, <strong>do</strong> CPC. O Min. João Otávio de Noronha ressaltou que hoje a questão encontra-se disciplina<strong>da</strong><br />

no CC/2002. Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 48.027-SP, DJ 27/5/1996. REsp 687.351-MG, Rel. Min. Aldir<br />

Passarinho Junior, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. HOSPITAL.<br />

O recorri<strong>do</strong>, um policial, foi atingi<strong>do</strong> por um tiro ao participar de diligência realiza<strong>da</strong> em Palmas-TO,<br />

sen<strong>do</strong> ali socorri<strong>do</strong> e, depois, conduzi<strong>do</strong> até Brasília-DF, onde foi encaminha<strong>do</strong> ao hospital<br />

recorrente, para cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong> lesão mandibular sofri<strong>da</strong>. Para o paciente, o tratamento foi inadequa<strong>do</strong>,<br />

resultan<strong>do</strong> em <strong>da</strong>no moral <strong>do</strong> qual se pretende ver ressarci<strong>do</strong>. Ingressou com ação de indenização,<br />

que foi julga<strong>da</strong> procedente em primeira instância e confirma<strong>da</strong> pelo Tribunal de origem. O<br />

recorrente argumenta que, se reconheci<strong>da</strong> a culpa <strong>do</strong> médico no acórdão recorri<strong>do</strong>, está autoriza<strong>da</strong><br />

a ação regressiva, portanto é indiscutível a necessi<strong>da</strong>de de ser deferi<strong>da</strong> a denunciação à lide,<br />

estan<strong>do</strong> confirma<strong>da</strong> a hipótese prevista no art. 70, III, <strong>do</strong> CPC. Mas o Min. Relator entende que, em<br />

hipóteses dessa natureza, este Superior Tribunal já decidiu pela impossibili<strong>da</strong>de de se instaurar lide<br />

secundária, sob pena de retar<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> processo em detrimento <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> autor. A<br />

responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> hospital e a <strong>do</strong> médico têm fun<strong>da</strong>mentos diversos, o que denota a<br />

improprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> denunciação à lide nessas circunstâncias, <strong>da</strong><strong>da</strong> a necessária ampliação <strong>da</strong><br />

controvérsia inicial. No caso, o valor arbitra<strong>do</strong> a título de <strong>da</strong>nos morais (R$ 15.000,00) não se<br />

mostra desarrazoa<strong>do</strong>, também ficou constata<strong>da</strong> tanto a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> hospital quanto a <strong>do</strong><br />

médico ali autoriza<strong>do</strong> a atender. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma não conheceu <strong>do</strong> recurso. Precedentes<br />

cita<strong>do</strong>s: REsp 445.845-SP, DJ 13/10/2003; REsp 673.258-RS, DJ 4/9/2006, e AgRg no Ag 904.024-<br />

RJ, 13/3/2008. REsp 883.685-DF, Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

DESVIO. FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> reconheceu a prescrição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reenquadramento para os autores<br />

admiti<strong>do</strong>s pela CEF há mais de <strong>do</strong>is anos <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação, sen<strong>do</strong>-lhes deferi<strong>da</strong>, porém, a<br />

pretensão ao recebimento de diferenças salariais em razão <strong>do</strong> desvio de função, com termo inicial<br />

fixa<strong>do</strong> em setembro de 1984. A CEF afirma estar prescrito não somente o direito ao<br />

reenquadramento, como também às diferenças salariais, pois ambos decorrem de ato único <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, consuma<strong>do</strong> há mais de <strong>do</strong>is anos <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação. O Min. Relator entende que<br />

a lesão decorrente <strong>do</strong> não pagamento <strong>da</strong>s diferenças salariais em face <strong>do</strong> desvio de função renovase<br />

mês a mês, perío<strong>do</strong>s em que o termo inicial <strong>da</strong> prescrição reinicia-se. Assim, somente estão<br />

prescritas as diferenças salariais anteriores ao biênio que precede o ajuizamento <strong>da</strong> ação.<br />

Esclareceu o Min. Relator que a existência de quadro de pessoal organiza<strong>do</strong> em carreira não implica<br />

impossibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> pagamento de diferenças salariais em decorrência <strong>do</strong> desvio de função (Súm. n.<br />

223-TFR). Isso posto, a Turma, por maioria, não conheceu <strong>do</strong> recurso. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp<br />

213.549-RS, DJ 8/3/2000; AgRg no Ag 27.528-SP, DJ 14/11/1994; REsp 182.276-SP, DJ<br />

1º/3/1999, e REsp 40.070-SP, DJ 10/3/1997. REsp 729.924-RS, Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves,<br />

julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

Quinta Turma<br />

PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.<br />

A concubina mantinha com o de cujus, homem casa<strong>do</strong>, um relacionamento que gerou filhos e uma<br />

convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência de<br />

impedimento de um <strong>do</strong>s companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa<br />

ser casa<strong>da</strong>, mas não separa<strong>da</strong> de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.<br />

Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria,<br />

negou provimento ao agravo. Precedentes cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; <strong>do</strong> STJ:<br />

REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005. AgRg no REsp 1.016.574-SC,<br />

Rel. Min. Jorge Mussi, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.


59<br />

ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO.<br />

O estrangeiro em situação irregular no país que não possui decreto de expulsão contra si tem<br />

direito à progressão para o regime semiaberto, desde que cumpri<strong>do</strong>s os pressupostos para sua<br />

concessão. O simples fato de não poder exercer ativi<strong>da</strong>de remunera<strong>da</strong> no merca<strong>do</strong> formal não é<br />

empecilho para a concessão <strong>do</strong> benefício. A lei penal não exige que ele tenha uma promessa efetiva<br />

de emprego com carteira assina<strong>da</strong>, mas que tenha condição de exercer trabalho honesto e lícito<br />

para prover sua subsistência e de sua família, mesmo que na informali<strong>da</strong>de, situação expressiva de<br />

parte <strong>da</strong> população brasileira. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 106.175-SP, DJ 15/12/2008, e REsp<br />

662.567-PA, DJ 26/9/2005. HC 123.329-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julga<strong>do</strong> em 3/3/2009.<br />

Sexta Turma<br />

CRIME CONTINUADO. NOVO JÚRI.<br />

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para a conversão <strong>do</strong> recurso de apelação<br />

em protesto por novo júri (art. 607 <strong>do</strong> CPP), após o reconhecimento <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de delitiva pelo<br />

Tribunal a quo. Na hipótese, o julgamento ocorreu anteriormente à edição <strong>da</strong> Lei n. 11.689/2008, a<br />

qual extinguiu o protesto por novo júri. Observou o Min. Relator que, atendi<strong>do</strong>s os requisitos<br />

objetivos de a pena ser igual ou superior a vinte anos e configura<strong>do</strong> o crime continua<strong>do</strong>, que é<br />

considera<strong>do</strong> crime único, é cabível o protesto por novo júri. Não é admissível o protesto por novo<br />

júri quan<strong>do</strong> a sanção penal, mesmo equivalente a vinte anos de prisão, for resulta<strong>do</strong> de concurso<br />

material <strong>da</strong>s somas de diversas penas de delitos pratica<strong>do</strong>s. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 27.822-RJ, DJ<br />

29/9/2003, e REsp 158.046-DF, DJ 11/5/1998. HC 58.317-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julga<strong>do</strong> em<br />

5/3/2009.<br />

MP. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.<br />

Na espécie, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação <strong>do</strong> MP estadual, e o impetrante<br />

alega que o apelo não poderia ter si<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> por ser intempestivo, porque a jurisprudência<br />

atual considera, como <strong>da</strong>ta de início para a contagem <strong>do</strong> prazo recursal, a entra<strong>da</strong> <strong>do</strong>s autos na<br />

Procura<strong>do</strong>ria. Diante disso, requer a manutenção <strong>da</strong> sentença que o absolveu. Para o Min. Relator,<br />

a contagem <strong>do</strong> prazo ocorreu de forma correta, de acor<strong>do</strong> com a orientação jurisprudencial à época<br />

deste Superior Tribunal – na qual a intimação <strong>da</strong>s decisões judiciais para o MP ocorria a partir <strong>da</strong><br />

aposição <strong>do</strong> ciente por seu representante. Somente após o julgamento <strong>do</strong> HC 83.255-5 pelo<br />

plenário <strong>do</strong> STF, firmou-se que o prazo começa a fluir para o MP <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>do</strong>s autos na<br />

Procura<strong>do</strong>ria. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, resolveu que a mu<strong>da</strong>nça de<br />

entendimento jurisprudencial nas cortes superiores deve alcançar somente os casos futuros, não<br />

aqueles consoli<strong>da</strong><strong>do</strong>s na constância <strong>da</strong> orientação anterior. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma, por<br />

maioria, denegou a ordem. Precedentes cita<strong>do</strong>s: HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005, e REsp 478.751-SP,<br />

DJ 20/8/2008. HC 89.568-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO.<br />

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mu<strong>da</strong>n<strong>do</strong><br />

o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 <strong>da</strong> Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria <strong>da</strong><br />

Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se <strong>da</strong> representação perante o juiz, a ação<br />

penal é condiciona<strong>da</strong>. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria<br />

prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min.<br />

Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembarga<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ-SP), julga<strong>do</strong><br />

em 5/3/2009.<br />

PENSÃO. MILITAR. FILHA. LEI N. 3.765/1960.<br />

A questão consiste em saber se teria direito à pensão a filha menor de bombeiro militar <strong>do</strong> Distrito<br />

Federal que faleceu 32 dias antes de completar os <strong>do</strong>is anos exigi<strong>do</strong>s na Lei n. 3.765/1960 para<br />

alcançar a condição de segura<strong>do</strong> obrigatório. O Min. Relator não conheceu <strong>do</strong> recurso <strong>do</strong> MP e <strong>da</strong><br />

menor, a teor <strong>da</strong> Súm. n. 280 <strong>do</strong> STF. Contu<strong>do</strong>, o Min. Nilson Naves inaugurou a divergência,<br />

<strong>da</strong>n<strong>do</strong> provimento ao recurso <strong>do</strong> MP para reconhecer o direito <strong>da</strong> menor à pensão militar prevista<br />

na referi<strong>da</strong> lei, a contar <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> militar, observa<strong>da</strong> a prescrição quinquenal, mas<br />

condiciona<strong>da</strong> a pensão ao recolhimento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s dias que faltaram para o preenchimento de<br />

carência. O voto de desempate <strong>do</strong> Min. Celso Limongi (Desembarga<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ-SP),


60<br />

votan<strong>do</strong> com a divergência, ressaltou que a Lei n. 3.765/1960, quan<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong> ao Corpo de<br />

Bombeiro e à Polícia Militar <strong>do</strong> DF, tem natureza de lei federal. Ain<strong>da</strong> observou que o art. 21, XIV,<br />

<strong>da</strong> CF/1988 dispõe que compete à União organizar e manter o Corpo de Bombeiros Militar <strong>do</strong><br />

Distrito Federal. Isso posto, renova<strong>do</strong> o julgamento, após voto de desempate, a Turma negou<br />

provimento ao recurso <strong>da</strong> menor que pedia o reconhecimento <strong>da</strong> morte violenta <strong>do</strong> militar,<br />

incidin<strong>do</strong> a Súm. n. 7-STJ, e julgou procedente o recurso <strong>do</strong> MP, conceden<strong>do</strong> pensão militar à filha<br />

menor. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 97.353-DF, DJ 13/10/1997; REsp 953.395-DF, DJ 3/3/2008, e<br />

REsp 126.364-DF, DJ 20/4/1998. REsp 660.310-DF, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel.<br />

para acórdão Min. Nilson Naves, julga<strong>do</strong> em 5/3/2009.<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

NOTÍCIAS<br />

MPF/AC: materni<strong>da</strong>des <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> devem realizar parto humanitário<br />

MPF/DF denuncia mulher por porte e comércio de anabolizantes falsifica<strong>do</strong>s<br />

MPF/CE requer execução imediata de decisão que acaba com limite em educação no IR<br />

PGE: Lula e Dilma não fizeram propagan<strong>da</strong> eleitoral em encontro com prefeitos<br />

MPF/SP denuncia oficial de justiça que distribuía vídeos de pornografia infantil na internet<br />

16/03/2009<br />

13:05<br />

13/03/2009<br />

16:20<br />

13/03/2009<br />

15:10<br />

13/03/2009<br />

14:57<br />

13/03/09<br />

12:41<br />

MPF/AC: materni<strong>da</strong>des <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> devem realizar parto humanitário<br />

16/3/2009 13h05<br />

Parturientes têm direito a acompanhante durante to<strong>do</strong> o trabalho de parto<br />

O Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) enviou recomen<strong>da</strong>ção à Secretaria de Saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Acre (Sesacre) para que realize adequações nas instalações físicas <strong>da</strong>s materni<strong>da</strong>des públicas e exija o<br />

mesmo <strong>da</strong>s materni<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s que sejam convenia<strong>da</strong>s ao Sistema Único de Saúde (SUS), para<br />

garantir às mulheres em trabalho de parto a presença de um acompanhante durante to<strong>do</strong> o trabalho de<br />

parto, o parto efetivo e o pós-parto imediato. A Sesacre é administra<strong>do</strong>ra de materni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> rede<br />

pública na capital e no interior e como executora <strong>do</strong> SUS também é responsável pela fiscalização <strong>da</strong><br />

aplicação <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>do</strong> Sistema em uni<strong>da</strong>des de saúde <strong>da</strong> rede priva<strong>da</strong>, como é o caso<br />

<strong>do</strong> Hospital Santa Juliana, em Rio Branco. A recomen<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria Regional <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong><br />

Ci<strong>da</strong>dão foi emiti<strong>da</strong> após a verificação de que, mesmo após decorri<strong>do</strong>s mais de <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong> prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde, o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre não tomou qualquer iniciativa para cumprir o que<br />

ordena a norma em relação ao parto humanitário. A Lei 11.108/2005 é o instrumento que garante o<br />

direito às parturientes. Segun<strong>do</strong> os termos <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção, assina<strong>da</strong> pelo procura<strong>do</strong>r <strong>da</strong> República<br />

Ricar<strong>do</strong> Gralha Massia, o parto humanitário propicia a diminuição de taxas de cirurgias cesáreas, a<br />

diminuição <strong>do</strong> trabalho de parto, o uso de anestesia, entre outros benefícios, influencian<strong>do</strong> positivamente<br />

no conforto <strong>da</strong> mulher, <strong>da</strong> criança e <strong>da</strong> própria família, além de beneficiar a própria socie<strong>da</strong>de, já que<br />

também facilita o trabalho <strong>da</strong>s equipes médicas e <strong>do</strong>s hospitais. A Secretaria de Saúde tem prazo de seis<br />

meses para apresentar projeto arquitetônico com as adequações, executan<strong>do</strong>-o no prazo máximo de um<br />

ano após a apresentação.<br />

MPF/DF denuncia mulher por porte e comércio de anabolizantes falsifica<strong>do</strong>s<br />

13/3/2009 16h20<br />

Denuncia<strong>da</strong> confirmou que os produtos seriam comercializa<strong>do</strong>s em academias de ginástica de<br />

Brasília<br />

O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) denunciou à Justiça na terça-feira, 10 de março,<br />

uma mulher acusa<strong>da</strong> de transportar e comercializar anabolizantes falsifica<strong>do</strong>s, importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Paraguai.<br />

Maria Vilma Pereira foi presa em flagrante, em novembro de 2007, durante a Operação Cruls, realiza<strong>da</strong><br />

pela Polícia Ro<strong>do</strong>viária Federal. Ela confirmou que os produtos seriam comercializa<strong>do</strong>s em academias de<br />

ginástica de Brasília. Na ocasião, foram apreendi<strong>da</strong>s 87 ampolas, 14 frascos e 19 cápsulas de nove<br />

produtos diferentes. Lau<strong>do</strong> <strong>do</strong> Instituto Nacional de Criminalística (INC), <strong>da</strong> Polícia Federal, confirmou se<br />

tratar de substâncias anabolizantes, mas afirmou que parte <strong>do</strong>s medicamentos era falsifica<strong>da</strong>, pois não<br />

apresentava os princípios ativos presentes na formulação original <strong>do</strong>s medicamentos autênticos. O lau<strong>do</strong><br />

informou ain<strong>da</strong> que os princípios ativos encontra<strong>do</strong>s em alguns medicamento fazem parte <strong>da</strong> lista de<br />

substâncias sujeitas a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ain<strong>da</strong><br />

segun<strong>do</strong> o INC, muitos tiveram a importação, distribuição, comércio e uso suspendi<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong> o<br />

território nacional, por não possuir registro, notificação e autorização de funcionamento de empresa na<br />

Anvisa. Maria Pereira foi denuncia<strong>da</strong> pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de<br />

produto destina<strong>do</strong> a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, §§ 1º e 1º-B, I, V, e VI, <strong>do</strong> Código<br />

Penal). Se condena<strong>da</strong> pela Justiça, ela pode pegar de dez a quinze anos de prisão, além de multa. O<br />

processo será julga<strong>do</strong> pela 12ª Vara <strong>da</strong> Justiça Federal no Distrito Federal.<br />

61


62<br />

MPF/CE requer execução imediata de decisão que acaba com limite em educação no IR<br />

13/3/2009 15h10<br />

A decisão deve ser aplica<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> no exercício <strong>da</strong> declaração deste ano<br />

O procura<strong>do</strong>r <strong>da</strong> República no Ceará Francisco de Araújo Macê<strong>do</strong> Filho, por meio de requerimento,<br />

solicitou à Justiça Federal que seja executa<strong>da</strong> a sentença transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong> que determina o fim <strong>do</strong><br />

limite para a dedução com educação no Imposto de Ren<strong>da</strong> <strong>do</strong> contribuinte cearense. Ele é autor de uma<br />

ação civil pública, proposta em 1997, que pediu o fim <strong>do</strong> limite. De acor<strong>do</strong> com a decisão, to<strong>do</strong>s os<br />

contribuintes <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará passarão a deduzir integralmente, para efeitos de Imposto de Ren<strong>da</strong>,<br />

os pagamentos efetua<strong>do</strong>s a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2 º<br />

e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes <strong>do</strong> próprio contribuinte e de seus<br />

dependentes, independentemente de limite anual individual.<br />

As solicitações <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r <strong>da</strong> República são as seguintes:<br />

1) Que a União, por intermédio <strong>da</strong> Receita Federal, visan<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong> inteiro teor <strong>da</strong> sentença<br />

retro, adeque to<strong>do</strong>s os seus procedimentos, inclusive no que tange à a<strong>da</strong>ptação <strong>do</strong> Programa de Ajuste<br />

Anual de Imposto de Ren<strong>da</strong> - Pessoa Física, não importan<strong>do</strong> limites às deduções com educação <strong>do</strong><br />

declarante e seus dependentes;<br />

2) Que o contribuinte disponha de pelo menos 30 dias, a partir <strong>da</strong> liberação <strong>do</strong> novo programa na<br />

internet, para apresentar sua declaração anual ou, no caso de já ter entregue, providenciar retificação,<br />

de acor<strong>do</strong> com os novos moldes, consideran<strong>do</strong>, desde já, prorrogação de prazo interstício que<br />

ultrapassar o dia 30 de abril de 2009.<br />

PGE: Lula e Dilma não fizeram propagan<strong>da</strong> eleitoral em encontro com prefeitos<br />

13/3/2009 14h57<br />

Vice-procura<strong>do</strong>r-geral eleitoral conclui que não houve referência à eleição, candi<strong>da</strong>tura ou pedi<strong>do</strong><br />

de voto<br />

O vice-procura<strong>do</strong>r-geral eleitoral, Francisco Xavier, enviou hoje, 13 de março, ao Tribunal Superior<br />

Eleitoral (TSE), parecer sobre a representação (RP 1400) movi<strong>da</strong> pelo Democratas (DEM) e pelo Parti<strong>do</strong><br />

<strong>da</strong> Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o presidente <strong>da</strong> República, Luiz Inácio Lula <strong>da</strong> Silva, e a<br />

ministra-chefe <strong>da</strong> Casa Civil, Dilma Rousseff. Xavier opinou pela improcedência <strong>da</strong> representação. Os<br />

parti<strong>do</strong>s alegam que Lula e Dilma fizeram propagan<strong>da</strong> eleitoral no evento que reuniu cinco mil prefeitos,<br />

em Brasília, nos dias 10 e 11 de fevereiro. Para o DEM e o PSDB, o encontro teve cunho eleitoreiro e o<br />

propósito de vincular a criação e gestão de programa <strong>público</strong> a possível candi<strong>da</strong>tura a cargo eletivo nas<br />

próximas eleições. Os parti<strong>do</strong>s mencionam citações <strong>do</strong> presidente Lula à ministra Dilma, ti<strong>da</strong> por ele<br />

como a principal candi<strong>da</strong>ta para sucedê-lo no cargo. E assinalam também que “o presidente <strong>da</strong> República<br />

se fez acompanhar de ministros de Esta<strong>do</strong> com pretensões eleitorais e de cinco presidentes de bancos<br />

estatais”. Além disso, prosseguem, “o clima eleitoreiro <strong>do</strong> evento era tão evidente que os participantes<br />

<strong>do</strong> encontro poderiam até mesmo levar de recor<strong>da</strong>ção fotografias digitalmente monta<strong>da</strong>s com as<br />

'estrelas' <strong>do</strong> evento: o presidente <strong>da</strong> República e a sua candi<strong>da</strong>ta preferi<strong>da</strong> à sucessão presidencial, a<br />

ministra-chefe <strong>da</strong> Casa Civil”. Os parti<strong>do</strong>s acrescentam que, mesmo inexistin<strong>do</strong> referência expressa à<br />

candi<strong>da</strong>tura de Dilma Rousseff ou pedi<strong>do</strong> de voto, a realização de eventos como o ocorri<strong>do</strong> “golpeia o<br />

princípio isonômico, o qual possui como uma de suas expressões a pari<strong>da</strong>de de armas <strong>do</strong>s concorrentes a<br />

cargos <strong>público</strong>s eletivos”. O vice-procura<strong>do</strong>r-geral eleitoral menciona que os parti<strong>do</strong>s instruíram a<br />

representação com recortes de jornais e um DVD em que se noticia o encontro nacional <strong>do</strong> presidente<br />

Lula e <strong>da</strong> ministra Dilma Rousseff com os prefeitos, cujo intuito era anunciar um pacote de medi<strong>da</strong>s. Para<br />

Xavier, não se vê, nesse material, divulgação de ideias capazes de indicar futura candi<strong>da</strong>tura, nem<br />

mensagem que possa influenciar a opinião <strong>do</strong> eleitor com o objetivo de angariar voto. “Não há, nos<br />

discursos <strong>do</strong> presidente ou <strong>da</strong> ministra referência à eleição, candi<strong>da</strong>tura ou pedi<strong>do</strong> de voto”.<br />

Evento suprapartidário - Xavier destaca que a imprensa fala de Dilma Rousseff como futura candi<strong>da</strong>ta<br />

a presidente <strong>da</strong> República, mas, ela mesma, em seu discurso, não se apresenta no encontro <strong>do</strong>s<br />

prefeitos como candi<strong>da</strong>ta. “Os elogios de Lula à sua pessoa, por si sós, não configuram propagan<strong>da</strong><br />

irregular. Esse encontro <strong>do</strong>s prefeitos, aliás, se constituiu em evento suprapartidário, no qual<br />

compareceram prefeitos de to<strong>da</strong>s as legen<strong>da</strong>s partidárias. Há nos autos, inclusive, a afirmação, não<br />

contesta<strong>da</strong> pelos representantes, de que compareceram ao evento prefeitos <strong>da</strong>s legen<strong>da</strong>s <strong>do</strong> PSDB e <strong>do</strong><br />

DEM”. No parecer, Xavier afirma que até mesmo o governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Distrito Federal, José Roberto Arru<strong>da</strong>,<br />

<strong>do</strong> DEM, acompanhou o presidente <strong>da</strong> República na abertura <strong>do</strong>s trabalhos e aproveitou a ocasião para<br />

discursar. “E, na reali<strong>da</strong>de, não se pode ter como meramente eleitoreiro um evento dessa natureza. Até<br />

o governa<strong>do</strong>r José Serra, filia<strong>do</strong> ao PSDB, também realizou, em 18/2/2009, encontro com prefeitos<br />

paulistas, sem sofrer os incômo<strong>do</strong>s de uma representação”. O vice-procura<strong>do</strong>r-geral eleitoral explica que<br />

a jurisprudência <strong>do</strong> TSE tem considera<strong>do</strong> como ato de propagan<strong>da</strong> sujeita à sanção aquele que leva ao


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conhecimento <strong>do</strong> eleitor a candi<strong>da</strong>tura, a ação política que se pretende desenvolver ou realizar. “Sem<br />

referência à candi<strong>da</strong>tura, eleição ou pedi<strong>do</strong> de voto, não pode haver a sanção na lei eleitoral”, conclui<br />

Xavier, cujo parecer será analisa<strong>do</strong> pelo ministro Arnal<strong>do</strong> Versiani, relator <strong>da</strong> representação no TSE.<br />

Confira aqui a íntegra <strong>do</strong> parecer.<br />

MPF/SP denuncia oficial de justiça que distribuía vídeos de pornografia infantil na<br />

internet<br />

13/3/2009 12h41<br />

Caso é o segun<strong>do</strong> relaciona<strong>do</strong> à Operação Carrossel II, em São Paulo<br />

O Ministério Público Federal em São Paulo (MFP/SP) denunciou o oficial de justiça estadual T.A.S., de 54<br />

anos, pelo crime de distribuição de pornografia infantil na internet (artigo 241 <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong> Criança e<br />

<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente). O acusa<strong>do</strong> usou o software de compartilhamento de arquivos eMule, entre 2007 e<br />

2008, para distribuir 19 vídeos com cenas pornográficas e de sexo explícito envolven<strong>do</strong> crianças e<br />

a<strong>do</strong>lescentes por meio desse sistema, o que permitiu o acesso a estes conteú<strong>do</strong>s por pessoas de to<strong>do</strong> o<br />

mun<strong>do</strong>. Se condena<strong>do</strong>, T.A.S. pode cumprir de três a seis anos de prisão. Segun<strong>do</strong> a denúncia,<br />

elabora<strong>da</strong> pelo coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> grupo de combate aos crimes cibernéticos <strong>do</strong> MPF/SP, procura<strong>do</strong>r <strong>da</strong><br />

República Sergio Gardenghi Suiama, as ligações de T.A.S. com a pornografia infantil foram descobertas<br />

por meio <strong>da</strong> Operação Carrossel II, <strong>da</strong> Polícia Federal. Peritos <strong>da</strong> PF desenvolveram o software<br />

Espiamule, que localiza dentro <strong>do</strong> eMule imagens conheci<strong>da</strong>s de pornografia infantil já distribuí<strong>da</strong>s na<br />

internet. Segun<strong>do</strong> a denúncia, o acusa<strong>do</strong> admitiu aos policiais federais responsáveis pela busca que era a<br />

única pessoa que morava no local e a única a utilizar o computa<strong>do</strong>r que usava o protocolo IP identifica<strong>do</strong><br />

pela quebra de sigilo de <strong>da</strong><strong>do</strong>s telemáticos. Balanço – Esta é a segun<strong>da</strong> denúncia <strong>do</strong> MPF/SP sobre a<br />

Operação Carrossel II. Em 2008, um <strong>do</strong>s investiga<strong>do</strong>s pela PF foi preso em flagrante e o processo desse<br />

acusa<strong>do</strong> já corre na Justiça Federal de São Paulo. Desde a atuação <strong>do</strong> Grupo de Combate a Crimes<br />

Cibernéticos <strong>do</strong> Ministério Público Federal em São Paulo, em 2003, 19 processos criminais já foram<br />

abertos pela Justiça Federal de São Paulo pelo crime previsto no artigo 241 <strong>do</strong> ECA. Desse total, cinco já<br />

resultaram em condenações de primeira instância e outros 11 seguem tramitan<strong>do</strong> na Justiça Federal de<br />

São Paulo. Em <strong>do</strong>is casos houve declinação de competência (transferência <strong>do</strong> processo para a Justiça<br />

Estadual) e houve um arquivamento por extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. Atualmente, correm na Justiça Federal<br />

de São Paulo 79 inquéritos policiais sob o crivo <strong>do</strong> grupo para apurar a distribuição de pornografia<br />

infantil. Outros 45 casos investiga<strong>do</strong>s pelo grupo foram remeti<strong>do</strong>s para outras subsecções judiciárias<br />

federais ou para a Justiça Estadual. Outros 61 inquéritos foram arquiva<strong>do</strong>s e três foram junta<strong>do</strong>s a<br />

outros inquéritos já existentes. Procedimentos – Além de processos criminais e inquéritos policiais, o<br />

Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos <strong>do</strong> MPF/SP também é responsável por acompanhar os<br />

procedimentos de investigação instaura<strong>do</strong>s pelo próprio grupo. Entre 2007 e 2008, o número de<br />

procedimentos abertos no MPF para investigar denúncias de pornografia infantil aumentou 318%. Em<br />

2008 foram abertos 1.975 procedimentos, contra 620 investigações abertas em 2007. Sergio Suiama<br />

explicou que o crescimento <strong>do</strong> número de investigações é resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo de ajustamento de conduta<br />

celebra<strong>do</strong> com a empresa Google Brasil Internet, em julho de 2008. A partir de então, o prove<strong>do</strong>r<br />

internacional passou a encaminhar regularmente ao MPF to<strong>do</strong>s os casos confirma<strong>do</strong>s de pornografia<br />

infantil detecta<strong>do</strong>s no serviço Orkut, atualmente acessa<strong>do</strong> por cerca de 30 milhões de usuários<br />

brasileiros. "Os números, tanto de ações penais quanto de investigações em an<strong>da</strong>mento, mostram que o<br />

Esta<strong>do</strong> brasileiro está firmemente empenha<strong>do</strong> em reprimir a distribuição de pornografia infantil na<br />

internet", afirmou Suiama.<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ<br />

DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555<br />

Jussara de Mello Tole<strong>do</strong> Ramos<br />

Bibliotecária responsável pelo “Seleções <strong>da</strong> Biblioteca”

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