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a pessoa jurídica como vítima de danos morais - Artigo Científico - Uol

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FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN<br />

CARLOS DE MELO<br />

A PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DE<br />

DANOS MORAIS<br />

BELO HORIZONTE<br />

2011


CARLOS DE MELO<br />

A PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DE<br />

DANOS MORAIS<br />

<strong>Artigo</strong> científico apresentado ao Curso <strong>de</strong><br />

Direito da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito Padre Arnaldo<br />

Janssen, <strong>como</strong> requisito parcial para obtenção<br />

do grau <strong>de</strong> bacharel em direito.<br />

Orientador: Prof. MS. Julio César Grossi Silva.<br />

BELO HORIZONTE<br />

2011


Dedico este trabalho a memória <strong>de</strong> meu avô Manoel Carlos Vieira <strong>de</strong><br />

Melo.


AGRADECIMENTOS<br />

Ao amigo e mentor Val<strong>de</strong>mir Oliveira;<br />

Ao orientador, Prof. MS. Julio César Grossi Silva, pelo apoio<br />

incondicional;<br />

Ao Prof. MS. Cristiano Starling Erse, por pacientemente nos mostrar o<br />

caminho para a elaboração do TCC;<br />

A Walda Cristina, companheira e amiga, por acreditar em mim.<br />

Aos meus amados filhos, Allan e Carlos.


“Enfrentaremos a força física com a nossa força<br />

moral”<br />

Martin Luther King


A <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>como</strong> <strong>vítima</strong> <strong>de</strong> <strong>danos</strong> <strong>morais</strong><br />

MELO, Carlos <strong>de</strong><br />

A PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DE DANOS MORAIS<br />

Carlos <strong>de</strong> Melo 1<br />

Prof. MS. Julio César Grossi Silva (Orientador) 2<br />

Resumo<br />

A elaboração do presente artigo permitiu uma análise crítica dos aspectos jurídicos<br />

acerca do tema, assim <strong>como</strong> a verificação do posicionamento doutrinário e<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, com vistas à proteção da reputação e boa fama da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> e<br />

não somente no âmbito patrimonial, mas, ainda, no que se refere à moral e a<br />

imagem e seus efeitos reflexos em relação a terceiros. Com o fortalecimento da<br />

economia brasileira e seu constante crescimento, com consequente aumento da<br />

concorrência no mercado corporativo, fica <strong>de</strong>monstrada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliação<br />

da proteção da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>de</strong> modo a garantir sua permanência no mercado.<br />

Palavras-chave: Proteção. Reputação. Honra. Moral. Imagem. Pessoa Jurídica.<br />

Empresa. Economia. Consumidor. Trabalho. Doutrina. Jurisprudência.<br />

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A importância da empresa no atual cenário 3.<br />

Dignida<strong>de</strong> x Valor Social do Trabalho 4. Conceito <strong>de</strong> Pessoa Jurídica x Empresa. 5.<br />

O dano moral à <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> 6. Inscrição in<strong>de</strong>vida nos órgãos <strong>de</strong> proteção ao<br />

crédito. 7. Aplicabilida<strong>de</strong> da norma. 8. Orientação dos Tribunais. 9. Consi<strong>de</strong>rações<br />

finais. Referências.<br />

1 Bacharelando em Direito, e-mail: melo.karlos@hotmail.com, end.: Rua da Bahia, 1900 – CJ<br />

1101 – Lour<strong>de</strong>s – BH/MG – CEP 30160-011.<br />

2 Mestre em Direito Empresarial, áreas Direito Empresarial e Processo Civil, e-mail:<br />

jgrossiadv@hotmail.com, Professor da Faculda<strong>de</strong> Arnaldo Janssen e FAMIG, end.: Rua Juiz<br />

<strong>de</strong> Fora, 306 – 1º andar – Barro Preto – BH/MG – CEP 30180-060.


1. Introdução<br />

A proteção da dignida<strong>de</strong> da <strong>pessoa</strong> humana vem sendo tratada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primórdios<br />

das relações sociais, porém não se podia prever que um dia surgiria uma figura<br />

empresarial ligada a <strong>pessoa</strong>s naturais (físicas) e que teriam <strong>de</strong> ter preservados seus<br />

direitos inerentes a honra, moral, reputação e boa fama <strong>como</strong> qualida<strong>de</strong>s próprias da<br />

dignida<strong>de</strong>. Logo, por trás <strong>de</strong> um nome empresarial encontramos diversas <strong>pessoa</strong>s<br />

ou até famílias representadas por meio <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>. No <strong>de</strong>correr da história,<br />

diversos institutos foram criados para proteger a dignida<strong>de</strong>, a imagem e a honra das<br />

<strong>pessoa</strong>s naturais, porém o mesmo não ocorreu quanto à figura empresarial, visto<br />

que o comerciante era tratado <strong>como</strong> <strong>pessoa</strong> natural em razão do tratamento que lhe<br />

era dado <strong>de</strong>vido ao ofício, que hoje nos remete a figura do empresário individual.<br />

É muito comum nos <strong>de</strong>pararmos com notícias <strong>de</strong> <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s envolvidas em<br />

suspeitas <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s e consequentemente terem seus nomes e toda sua história<br />

exposta <strong>de</strong>monstrando <strong>de</strong>sta forma uma enorme carência <strong>de</strong> proteção legal. Este é<br />

o ponto <strong>de</strong> partida para que possamos nos aprofundar no tema <strong>de</strong> modo a buscar e<br />

<strong>de</strong>monstrar as formas <strong>de</strong> proteção contidas no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Pensemos então que se uma <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> fosse in<strong>de</strong>vidamente negativada e<br />

exposta perante a socieda<strong>de</strong>, seja por outras instituições <strong>de</strong> proteção ao crédito ou<br />

pela mídia, este fato atingiria a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> somente ou também <strong>pessoa</strong>s que a<br />

representam?<br />

A partir <strong>de</strong>sta análise surge uma indagação será que as leis que estão em vigor<br />

atualmente são eficazes na proteção da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, no que se refere à imagem,<br />

honra e boa reputação e as <strong>pessoa</strong>s a ela ligadas?<br />

O crescimento da economia brasileira e o consequente aumento da concorrência no<br />

mercado corporativo vêm direcionando a classe empresarial para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ampliação da proteção legal, com vistas a mudanças e melhor aplicação das normas<br />

existentes em nosso or<strong>de</strong>namento.<br />

6


2. A importância da empresa no atual cenário<br />

A empresa sendo uma ativida<strong>de</strong> econômica explorada por um empresário individual<br />

ou por uma socieda<strong>de</strong> empresária, esta última caracterizada pela <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>,<br />

tem papel fundamental na socieda<strong>de</strong> brasileira, pois o po<strong>de</strong>r econômico encontra-se<br />

concentrado na iniciativa privada, <strong>de</strong> modo que o Estado exerce o papel <strong>de</strong> agente<br />

fiscalizador e regulador da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />

Neste sentido, para que haja a existência digna <strong>de</strong> todos, neste ponto a socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um modo geral, há <strong>de</strong> se atentar aos preceitos constitucionais da valorização do<br />

trabalho humano, <strong>de</strong>fesa do consumidor, <strong>de</strong>fesa do meio ambiente, redução das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais e a busca do pleno emprego (SILVA, 2009,<br />

p.712), <strong>de</strong>monstrando o papel fundamental da empresa e sua função<br />

essencialmente social <strong>como</strong> forma <strong>de</strong> efetivo exercício do po<strong>de</strong>r econômico.<br />

A atuação empresarial privada está todas as áreas da socieda<strong>de</strong> brasileira, e sua<br />

importância é tal que a Constituição da República <strong>de</strong> 1988 lhe impôs o cumprimento<br />

da função social <strong>de</strong> modo que o Estado só explorara ativida<strong>de</strong> econômica em<br />

situações muito específicas, conforme expresso em seu texto:<br />

“<strong>Artigo</strong> 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a<br />

exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado só será<br />

permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional<br />

ou a relevante interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>finidos em lei.”<br />

Desta forma, a importância da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> no cenário atual fica mais bem<br />

<strong>de</strong>monstrada, facilitando o entendimento <strong>de</strong> que sendo fundamental sua<br />

permanência <strong>de</strong>vemos criar, ou ainda, aplicar pontualmente os meios existentes<br />

necessários para sua proteção.<br />

7


3. Dignida<strong>de</strong> x Valor Social do Trabalho<br />

A partir da análise do texto da Constituição da República <strong>de</strong> 1988 em seu artigo 1°<br />

verificamos a importância dada pelo po<strong>de</strong>r constituinte à Dignida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando-a<br />

<strong>como</strong> direito fundamental:<br />

“<strong>Artigo</strong> 1º - A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela União<br />

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito fe<strong>de</strong>ral, constitui-se<br />

em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e tem <strong>como</strong> fundamentos:<br />

(...)<br />

III - a dignida<strong>de</strong> da <strong>pessoa</strong> humana...”<br />

Neste sentido, transcrevo a seguir trecho da obra <strong>de</strong> José Afonso da Silva (2009,<br />

p.39):<br />

[...] Não basta, porém, a liberda<strong>de</strong> formalmente reconhecida, pois a<br />

dignida<strong>de</strong> da <strong>pessoa</strong> humana reclama condições mínimas <strong>de</strong><br />

existência, existência digna conforme os ditames da justiça social<br />

<strong>como</strong> fim da or<strong>de</strong>m econômica. É <strong>de</strong> lembrar que constitui um<br />

<strong>de</strong>srespeito à dignida<strong>de</strong> da <strong>pessoa</strong> humana um sistema <strong>de</strong> profundas<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, uma or<strong>de</strong>m econômica em que inumeráveis homens e<br />

mulheres são torturados pela fome, inúmeras crianças vivem na<br />

inanição, a ponto <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong>las morrerem em tenra ida<strong>de</strong>.<br />

Para que haja a existência digna é necessário apontar <strong>como</strong> um dos fatores<br />

essenciais o trabalho <strong>como</strong> fonte crucial do valor social, pois a partir <strong>de</strong>le é que a<br />

<strong>pessoa</strong> humana exercendo seu papel fundamental, a força do trabalho, po<strong>de</strong>rá<br />

acumular capital e <strong>de</strong>sta forma ter autonomia para que possa viver em condições<br />

dignas.<br />

Relacionando-se a Dignida<strong>de</strong> com o Valor Social do Trabalho po<strong>de</strong>mos fazer direta<br />

ligação com a empresa, logo é por ela que se alcançara o fim <strong>de</strong>sejado para a<br />

sobrevivência humana, com dignida<strong>de</strong>, e neste ponto lembrando que o valor do<br />

trabalho não é o único meio para se chegar dignida<strong>de</strong>, mas, fator essencial.<br />

8


4. Conceito <strong>de</strong> Pessoa Jurídica x Empresa<br />

Para enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> que forma o dano moral se aplica a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, primeiro<br />

precisamos analisar sua existência e o que é a empresa.<br />

Nos termos do Código Civil/2002 em seu artigo 966:<br />

“Consi<strong>de</strong>ra-se empresário quem exerce profissionalmente<br />

ativida<strong>de</strong> econômica organizada para a produção ou a circulação<br />

<strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços.”<br />

A doutrina vai dizer que a empresa é uma abstração, embora muitos <strong>de</strong>fendam o<br />

contrário, que se <strong>de</strong>riva da relação entre a <strong>pessoa</strong> e exercício <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

ativida<strong>de</strong>, pois é da intenção da <strong>pessoa</strong> em <strong>de</strong>senvolver uma ativida<strong>de</strong> econômica<br />

que surgirá a empresa, daí o elemento abstrato. (REQUIÃO, 2005, p. 59)<br />

Temos que, “relacionam-se o empresário, o estabelecimento e a empresa <strong>de</strong> forma<br />

íntima: o sujeito <strong>de</strong> direito que exercita (empresário), por meio do objeto <strong>de</strong> direito<br />

(estabelecimento) e os fatos jurídicos <strong>de</strong>correntes (empresa)”. (NEGRÃO, 2007,<br />

p.46).<br />

Em outro ponto, é a socieda<strong>de</strong> empresária que explora a empresa, em outras<br />

palavras “o conjunto <strong>de</strong> bens que o empresário reúne para exploração <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong> econômica” (COELHO, 2007, p.96).<br />

Numa <strong>de</strong>finição mais objetiva traçando o <strong>de</strong>senvolvimento histórico da <strong>pessoa</strong><br />

<strong>jurídica</strong> temos na obra <strong>de</strong> Antonio Carlos Morato (2008, p.73):<br />

[...] no universo jurídico, não existe apenas a <strong>pessoa</strong> física e o<br />

interesse individual, mas também objetivos e interesses que, para<br />

serem satisfeitos, <strong>de</strong>mandam a união <strong>de</strong> diversos indivíduos,<br />

resultando no que conhecemos <strong>como</strong> socieda<strong>de</strong>s, associações ou<br />

fundações, as quais, em razão <strong>de</strong> tais objetivos e interesses coletivos,<br />

<strong>de</strong> certa forma adquiriram uma “vida própria”.<br />

Neste caso estamos nos remetendo ao artigo 981 do código civil brasileiro <strong>de</strong> 2002,<br />

que é condição necessária para a existência <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> a união <strong>de</strong> <strong>pessoa</strong>s<br />

9


por via do contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, para a satisfação <strong>de</strong> seus objetivos, que se<br />

obrigam a contribuir, com bens ou serviços, essência da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, <strong>de</strong> modo<br />

que a empresa se <strong>de</strong>senvolva pela ativida<strong>de</strong> econômica organizada explorada pelos<br />

mesmos, e por fim haja a partilha dos resultados.<br />

5. O dano moral à <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong><br />

Muito se ouviu acerca do dano moral imputado à <strong>pessoa</strong> natural (física), <strong>de</strong> modo a<br />

causar estranheza para alguns se tal fato narrar que se trata <strong>de</strong> <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> o<br />

sujeito passivo <strong>de</strong>ssa lesão, <strong>de</strong> natureza não econômica, porém, <strong>de</strong>ntre as várias<br />

<strong>de</strong>finições doutrinárias sobre o tema, <strong>de</strong>staco as <strong>de</strong>:<br />

Maria Helena Diniz (2003, p.364):<br />

“O dano moral vem a ser a lesão <strong>de</strong> interesse não patrimonial <strong>de</strong><br />

<strong>pessoa</strong> física ou <strong>jurídica</strong>”.<br />

E ainda, trecho da obra <strong>de</strong> Yussef Said Cahali (2005, p.440):<br />

[...] A <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, criação da or<strong>de</strong>m legal, não tem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sentir emoção e dor, estando por isso <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> honra subjetiva e<br />

imune à injúria. Po<strong>de</strong> pa<strong>de</strong>cer, porém, <strong>de</strong> ataque à honra objetiva, pois<br />

goza <strong>de</strong> uma reputação junto a terceiros, passível <strong>de</strong> ficar abalada por<br />

atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial on<strong>de</strong><br />

atua.<br />

A doutrina francesa já vinha admitindo o dano moral à <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1934<br />

(CRUZ, 2008, p.107), porém, mesmo após a Constituição da República <strong>de</strong> 1988, o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro somente criou súmula uniformizando o dano moral à<br />

<strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> em 1999, embora o STJ já tivesse proclamado a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

honra objetiva à <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> nos anos <strong>de</strong> 1995 e 1998.<br />

Na Constituição da República <strong>de</strong> 1988 ao consi<strong>de</strong>rar invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida<br />

privada, a honra e a imagem das <strong>pessoa</strong>s (art. 5°, X), não houve distinção entre<br />

<strong>pessoa</strong>s físicas e <strong>jurídica</strong>s. De tal forma que é fácil i<strong>de</strong>ntificar a privacida<strong>de</strong> e a<br />

imagem das <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s, sendo estas, portanto, sujeitos <strong>de</strong> direito para<br />

postular a <strong>de</strong>vida reparação.<br />

10


Tratando-se da honra, existe uma corrente que enten<strong>de</strong> que a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> não<br />

po<strong>de</strong> ser sujeito passivo <strong>de</strong> crime contra a honra, apenas a <strong>pessoa</strong> física. A<br />

justificativa é que a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> é uma ficção e <strong>como</strong> tal não po<strong>de</strong> ter honra.<br />

Porém, existem entendimentos contrários que não proíbe a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>de</strong><br />

figurar <strong>como</strong> sujeito passivo dos crimes <strong>de</strong> difamação e injúria, <strong>de</strong> modo que nestes<br />

casos tem atingida a sua reputação e boa fama e <strong>de</strong> tal modo seria também a honra<br />

<strong>de</strong> seus representantes (CAHALI, 2005, p.378).<br />

Este é o ponto crucial da pesquisa, qual seja o nexo que existe entre o dano<br />

causado à <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> e o reflexo em seus dirigentes, sem entrar no mérito dos<br />

prejuízos patrimoniais.<br />

De sorte que nos termos do artigo 52 do código civil brasileiro <strong>de</strong> 2002 temos a<br />

instrução <strong>de</strong> que “Aplica-se às <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s, no que couber, a proteção dos<br />

direitos da personalida<strong>de</strong>” e por outro ângulo a Constituição da República <strong>de</strong> 88 não<br />

afastou das <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s os direitos assegurados no artigo 5°, incisos. Temos<br />

elementos extensivos <strong>de</strong> tutela às <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s.<br />

Portanto, o Dano Moral po<strong>de</strong> atingir tanto a <strong>pessoa</strong> física <strong>como</strong> a <strong>jurídica</strong> que <strong>de</strong><br />

alguma forma sofre lesão em seu <strong>de</strong> interesse não patrimonial.<br />

6. Inscrição in<strong>de</strong>vida nos órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito<br />

Com o avanço tecnológico ficou muito mais dinâmico os processos financeiros e<br />

com isso surgiu um problema relacionado a este dinamismo, que é a inscrição<br />

in<strong>de</strong>vida nos órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito que po<strong>de</strong> ser feita facilmente por<br />

instituições financeiras via sistema e em tempo real, o que aumentou os riscos <strong>de</strong> se<br />

cometer injustos lançamentos.<br />

Diariamente <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s se vêem lesadas por instituições financeiras que, sem<br />

nenhuma cautela, lançam seus nomes em instituições <strong>como</strong> SERASA e em cartórios<br />

11


<strong>de</strong> protestos. Isto se dá pelo fato que qualquer instituição po<strong>de</strong>r emitir uma duplicata<br />

eletronicamente e a partir <strong>de</strong>sta enviar para protesto <strong>de</strong> forma automática, os bancos<br />

por sua vez ao invés <strong>de</strong> tomarem as medidas necessárias para confirmarem a<br />

veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas duplicatas, dão prosseguimento ao protesto lesando assim o<br />

direito alheio.<br />

Nessa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações, relevante atentarmos para a previsão do art. 186 do<br />

Código Civil brasileiro <strong>de</strong> 2002, que assim dispõe:<br />

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou<br />

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que<br />

exclusivamente moral, comete ato ilícito".<br />

E ainda, trecho da obra <strong>de</strong> Yussef Said Cahali (2005, p.409):<br />

[...] Efetivamente, a jurisprudência é tranquila no sentido <strong>de</strong> que “o<br />

sacador que dá recibo em separado <strong>de</strong> débito representado por<br />

duplicata e por negligência não comunica o fato ao banco encarregado<br />

da cobrança do título que, em seguida, o leva a protesto, respon<strong>de</strong> por<br />

reparação <strong>de</strong> dano moral causado ao sacado”, em outros termos, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> é do mandante, que recebeu diretamente a dívida.<br />

Como melhor forma <strong>de</strong> direito a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> tem <strong>de</strong> ser protegida, mas, também,<br />

<strong>de</strong>ve tomar cautelas no sentido <strong>de</strong> não lesar o direito <strong>de</strong> outrem. Tomamos por<br />

exemplo o julgado a seguir que con<strong>de</strong>nou a apelante HP do Brasil a in<strong>de</strong>nizar o<br />

apelado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por <strong>danos</strong> <strong>morais</strong> e da mesma forma o<br />

banco ABN, pois inscreveu in<strong>de</strong>vidamente empresa nos cadastros <strong>de</strong> inadimplentes<br />

e em razão disso teve o recurso improvido mantendo-se a con<strong>de</strong>nação em seu<br />

<strong>de</strong>sfavor.<br />

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR<br />

DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.<br />

INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA.<br />

SERASA. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE<br />

PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E<br />

IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A<br />

QUO.” (Apelação Cível n° 2009.009518-5/RN, 2ª Câmara Cível,<br />

relator: Exmo. Des. Osvaldo Cruz, 09 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.<br />

12


Não há dúvidas que as <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s <strong>de</strong>vem estar preparadas para esse tipo <strong>de</strong><br />

conduta lesiva e por esta razão e na maioria das vezes o remédio cabível é a<br />

Medida Cautelar Inominada <strong>de</strong> Susteção <strong>de</strong> Protesto ou Ação <strong>de</strong> Cancelamento <strong>de</strong><br />

Inclusão em Cadastro Restritivo <strong>de</strong> Crédito c/c Danos Morais e Pedido <strong>de</strong> Tutela<br />

Antecipada.<br />

7. Aplicabilida<strong>de</strong> da norma<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 assegurou a in<strong>de</strong>nização pelo dano material e<br />

moral à <strong>pessoa</strong>:<br />

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes<br />

no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à<br />

segurança e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

(...)<br />

V - é assegurado o direito <strong>de</strong> resposta, proporcional ao agravo, além<br />

da in<strong>de</strong>nização por dano material, moral ou à imagem;<br />

(...)<br />

X - são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a imagem<br />

das <strong>pessoa</strong>s, assegurado o direito a in<strong>de</strong>nização pelo dano material<br />

ou moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação;”<br />

Muitos estranham que a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> possa sofrer dano moral, visto que seu<br />

significado remete a <strong>pessoa</strong> natural (física), pois tal sofrimento <strong>de</strong>ve afetar o ânimo<br />

psíquico, moral e intelectual, que nos termos da constituição é ofensa a honra,<br />

privacida<strong>de</strong>, intimida<strong>de</strong>, imagem, nome, dano patrimonial se disser respeito à<br />

ativida<strong>de</strong> profissional.<br />

Um dos atributos mais importantes da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> é a boa reputação, neste<br />

sentido temos o âmparo da lei 8.078/90, Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor em seus<br />

artigos:<br />

“Art. 2° Consumidor é toda <strong>pessoa</strong> física ou <strong>jurídica</strong> que adquire<br />

ou utiliza produto ou serviço <strong>como</strong> <strong>de</strong>stinatário final.”<br />

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br />

(...)<br />

13


VI - a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> <strong>danos</strong> patrimoniais e<br />

<strong>morais</strong>, individuais, coletivos e difusos.”<br />

O CDC por sua vez reconheceu a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>como</strong> consumidor, assim <strong>como</strong><br />

previu a reparação por <strong>danos</strong> patrimoniais e <strong>morais</strong>. Tal reconhecimento po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>monstrado claramente nas jurisprudências apresentadas anteriormente, o que <strong>de</strong>u<br />

fim ao entendimento <strong>de</strong> que para ser consi<strong>de</strong>rado consumidor <strong>de</strong>ve-se,<br />

necessariamente, fazer prova <strong>de</strong> hipossufiência.<br />

O STJ adotou a teoria da finalida<strong>de</strong> temperada, isto é, a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> somente<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada consumidora se adquiriu bens <strong>como</strong> consumidora final, não<br />

quando adquire para incrementar sua ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scaracterizando a relação <strong>de</strong><br />

consumo caso o produto ou serviço fosse dirigido ao exercício da ativida<strong>de</strong><br />

econômica. Conforme entendimento jurisprudêncil:<br />

“Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito <strong>de</strong> consumidor.<br />

Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica.<br />

Excepcionalida<strong>de</strong>. Vulnerabilida<strong>de</strong>. Constatação na hipótese dos<br />

autos. Prática abusiva. Oferta ina<strong>de</strong>quada. Característica, quantida<strong>de</strong><br />

e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência.<br />

Inexistência. Relação <strong>jurídica</strong> sob a premissa <strong>de</strong> tratos sucessivos.<br />

Renovação do compromisso. Vício oculto.<br />

- A relação <strong>jurídica</strong> qualificada por ser "<strong>de</strong> consumo" não se<br />

caracteriza pela presença <strong>de</strong> <strong>pessoa</strong> física ou <strong>jurídica</strong> em seus pólos,<br />

mas pela presença <strong>de</strong> uma parte vulnerável <strong>de</strong> um lado (consumidor),<br />

e <strong>de</strong> um fornecedor, <strong>de</strong> outro.<br />

- Mesmo nas relações entre <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s, se da análise da<br />

hipótese concreta <strong>de</strong>correr inegável vulnerabilida<strong>de</strong> entre a <strong>pessoa</strong><strong>jurídica</strong><br />

consumidora e a fornecedora, <strong>de</strong>ve-se aplicar o CDC na busca<br />

do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para<br />

interpretação do conceito <strong>de</strong> consumidor, a jurisprudência <strong>de</strong>ste STJ<br />

também reconhece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em situações específicas,<br />

abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito <strong>de</strong> consumidor, para<br />

admitir a aplicabilida<strong>de</strong> do CDC nas relações entre fornecedores e<br />

consumidores-empresários em que fique evi<strong>de</strong>nciada a relação <strong>de</strong><br />

consumo.<br />

- São equiparáveis a consumidor todas as <strong>pessoa</strong>s, <strong>de</strong>termináveis ou<br />

não, expostas às práticas comerciais abusivas.<br />

- Não se conhece <strong>de</strong> matéria levantada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, fora dos limites da li<strong>de</strong> (inovação recursal). Recurso<br />

especial não conhecido.” (REsp n° 476.428/SC, 3ª Turma, Relatora a<br />

Ministra Nancy Andrighi, DJ <strong>de</strong> 09/05/05)<br />

14


Neste sentido transcrevo parte da obra <strong>de</strong> Antonio Carlos Morato (2008, p.117):<br />

[...] a própria jurisprudência (incluindo a do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça) passou a admitir a hipossuficiência das <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s e, à<br />

guisa <strong>de</strong> exemplo, mencionamos a Rcl 1.037, julgada em 2002, no<br />

qual a Min. Laurita Vaz, da primeira turma daquele tribunal, enten<strong>de</strong>u<br />

que as empresas que não pu<strong>de</strong>ssem arcar com os custos <strong>de</strong> um<br />

processo, sem prejuízo da própria manutenção, teriam também direito<br />

ao benefício da assistência judiciária gratuita, conce<strong>de</strong>nto tal benefício<br />

a uma empresa <strong>de</strong> transportes, sendo que, anteriormente, o pedido foi<br />

in<strong>de</strong>ferido pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, sob o argumento <strong>de</strong><br />

tratar-se <strong>de</strong> <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, sem que fosse observada a situação<br />

sócio-econômica da empresa.<br />

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, dando a última palavra<br />

sobre o tema, vem contemplando a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>como</strong> parte legítima ativa para<br />

auferir direito a in<strong>de</strong>nização por dano moral sofrido, tendo, inclusive, encerrado a<br />

controvérsia com a edição da Sumula no 227, que diz:<br />

“A <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> po<strong>de</strong> sofrer dano moral.”<br />

A jurisprudência já vinha se inclinando para a legitimida<strong>de</strong> ativa às <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s,<br />

tendo em vista o artigo 5°, incisos V e X, da CF, que não restringe a proteção do<br />

direito à honra somente às <strong>pessoa</strong>s físicas, mas da mesma forma para as <strong>pessoa</strong>s<br />

<strong>jurídica</strong>s, ou seja, no que se refere à proteção da honra objetiva.<br />

O artigo 52, do Código Civil <strong>de</strong> 2002 prevê:<br />

“Art. 52. Aplica-se às <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s, no que couber, a<br />

proteção dos direitos da personalida<strong>de</strong>.”<br />

No artigo do advogado Flávio Tartuce (2005, p.08) sobre Os direitos da<br />

personalida<strong>de</strong> no novo Código Civil ele nos traz que são aqueles direitos inerentes à<br />

<strong>pessoa</strong> e à sua dignida<strong>de</strong>, daí a existência <strong>de</strong> cinco itens fundamentais: vida<br />

(integrida<strong>de</strong> física), honra, imagem, nome e intimida<strong>de</strong>.<br />

Traz-nos ainda que não só a <strong>pessoa</strong> natural possui tais direitos, <strong>como</strong> também a<br />

<strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, regra expressa no artigo do código civil citado anteriormente, que<br />

15


apenas confirma o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, pelo qual a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> po<strong>de</strong>ria<br />

sofrer um dano moral, em casos <strong>de</strong> lesão à sua honra objetiva, com repercussão<br />

social (súmula 227 do STJ).<br />

Sabemos que o valor do dano moral <strong>de</strong>ve ser estipulado na soma que compense a<br />

dor, o <strong>de</strong>sconforto, os dissabores e a humilhação sofridos e represente ônus ao<br />

patrimônio do ofensor, para que cesse a repetição <strong>de</strong> atos ofensivos à <strong>pessoa</strong>, seja<br />

física ou <strong>jurídica</strong>.<br />

Mais adiante no CC/02 temos:<br />

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou<br />

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que<br />

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”<br />

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao<br />

exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites impostos pelo seu fim<br />

econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”<br />

(...)<br />

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a<br />

outrem, fica obrigado a repará-lo.”<br />

“Parágrafo único. Haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, nos casos especificados em lei, ou<br />

quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor do dano<br />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem.”<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e leis subordinadas, assim <strong>como</strong> jurisprudências,<br />

conforme veremos a seguir, têm servido <strong>como</strong> apoio para a proteção da <strong>pessoa</strong><br />

<strong>jurídica</strong>, <strong>de</strong> maneira que não temos regras contidas em um único código.<br />

8. Orientação dos Tribunais<br />

Há situações em que a lei é omissa ou sua orientação não é suficientemente clara<br />

em relação a <strong>de</strong>terminado tema ou em um caso concreto, neste sentido para<br />

conhecermos <strong>como</strong> essa diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis estão sendo interpretadas e aplicadas<br />

16


ecorreremos ao posicionamento dos tribunais <strong>de</strong> modo a facilitar o entendimento<br />

que se almeja e dar maior ênfase ao tema abordado. Vejamos o julgado do TJMG:<br />

“DUPLICATAS FRAUDULENTAS – PROTESTO - BANCO<br />

ENDOSSATÁRIO - CIÊNCIA DO VÍCIO - DANO MORAL - PESSOA<br />

JURÍDICA.<br />

1. Tendo ciência inequívoca o banco endossatário <strong>de</strong> que as duplicatas<br />

eram fraudulentas, sem lastro algum, <strong>de</strong>ve o mesmo respon<strong>de</strong>r pelos<br />

<strong>danos</strong> <strong>morais</strong> <strong>de</strong>correntes do protesto.<br />

2. Incidência, na espécie, da vedação da Súmula n° 07/STJ quanto à<br />

verificação da boa-fé do endossatário, afastada no Acordão<br />

recorrido.<br />

3. Ressalvada a posição <strong>de</strong>ste Relator, tem direito a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>de</strong><br />

postular in<strong>de</strong>nização por <strong>danos</strong> <strong>morais</strong> ocasionados por ofensa à sua<br />

honra. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte.<br />

4. Dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial que sustenta a passagem do recurso especial,<br />

a teor da Súmula n° 83/STJ.<br />

5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n° 161.913/MG, 3ª Turma,<br />

Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ <strong>de</strong> 18/12/98)<br />

Neste julgamento realizado em 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1998 o recorrente Banco<br />

Bra<strong>de</strong>sco S/A interpôs recurso especial contra acordão que julgou proce<strong>de</strong>nte a<br />

ação anulatória <strong>de</strong> duplicatas cumulada com pedido <strong>de</strong> ressarcimentos por <strong>danos</strong><br />

<strong>morais</strong> em favor do recorrido Construtora Ver<strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Ltda. Na sentença consta<br />

que o Bra<strong>de</strong>sco agiu <strong>de</strong> má-fé, pois fora avisado que as duplicatas eram<br />

fraudulentas e não possuíam o aceite do <strong>de</strong>vedor <strong>como</strong> prova da efetiva prestação<br />

do serviço ou entrega do produto, por isso não podia protesta-las.<br />

O Bra<strong>de</strong>sco argumentou que exerceu direito facultado em lei para assegurar o<br />

regresso e que a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> não tem direito a in<strong>de</strong>nização por <strong>danos</strong> <strong>morais</strong>.<br />

Houve contra razões e evi<strong>de</strong>ntemente o recuso não foi admitido, pois a orientação<br />

majoritária do Tribunal foi no sentido <strong>de</strong> que a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> tem o direito <strong>de</strong> ser<br />

in<strong>de</strong>nizada por <strong>danos</strong> <strong>morais</strong> quando atingida em sua honra.<br />

O REsp <strong>de</strong>staca-se no voto do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro que diz:<br />

[...] a reputação <strong>de</strong> uma <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> merece proteção porque o<br />

bom nome propicia melhor relacionamento e credibilida<strong>de</strong>, levando a<br />

que possa auferir lucros. A perda <strong>de</strong>ssa po<strong>de</strong>rá acarretar, por<br />

conseguinte, dano econômico. De outro lado, o injusto sacrifício da<br />

17


oa fama, conforme as circunstâncias, será fonte <strong>de</strong> sofrimento, não<br />

para a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, mas para seus dirigentes.<br />

[...] O banco, ao receber o título, <strong>de</strong>sconhecendo sua causa, assumiu<br />

o risco que, inexistente essa, o eventual protesto causaria dano<br />

injustificado a terceiro. E se, ciente da falta <strong>de</strong> fundamento para o<br />

saque, levou o título a protesto, haverá <strong>de</strong> ressarcir o dano suportado<br />

por terceiro.<br />

O REsp citado anteriormente foi, <strong>de</strong>ntro outros, utilizado <strong>como</strong> prece<strong>de</strong>nte para que<br />

em 08/09/1999 pela segunda seção do STJ nascesse a súmula 227 com o<br />

enunciado:<br />

“a <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> po<strong>de</strong> sofrer dano moral.”<br />

Baseado, portanto, nos prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais, na Constituição <strong>de</strong> 88 e no<br />

Código Civil <strong>de</strong> 1916 surge assim a regra da súmula 227 do STJ que uniformizou o<br />

entendimento dos tribunais sobre o tema para que os julgados após esta data<br />

tivessem maior celerida<strong>de</strong> e segurança <strong>jurídica</strong>.<br />

“PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL -<br />

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA<br />

JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SÚMULAS 227 E 388/STJ.<br />

- A in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheque acarreta prejuízo à reputação da<br />

<strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta<br />

<strong>de</strong>ste ato. Incidência da Sumula 227 <strong>de</strong>sta Corte: "A <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong><br />

po<strong>de</strong> sofrer dano moral".<br />

AGRAVO NÃO PROVIDO.” (AgRg no REsp n° 1.170.662/MG, 3ª<br />

Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe: 25/08/2010)<br />

Neste julgamento mais recente, o agravante Banco do Brasil tentou reverter uma<br />

<strong>de</strong>cisão que reconheceu o direito do agravado Ipyranga Factoring Fomento<br />

Comercial Ltda que teve in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheque ocasionando assim o dano<br />

patrimonial e consequente prejuízo à reputação. Em respeito às sumulas 227 e 388<br />

do STJ, o tribunal não <strong>de</strong>u provimento ao agravo em favor do Banco do Brasil.<br />

Em outro julgamento pelo TJSP:<br />

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - DANO MORAL -<br />

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS<br />

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTADORA DE<br />

SERVIÇOS NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DAS LINHAS<br />

18


ATRIBUÍDAS À EMPRESA-AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO<br />

RECONHECIDA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - INDENIZAÇÃO<br />

MANTIDA.” (Apelação n° 9198683-15.2009.8.26.0000/SP, 33ª Câmara<br />

<strong>de</strong> Direito Privado, relator: Exmo. Des. Sá Moreira <strong>de</strong> Oliveira, 02 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2011.<br />

A apelante Vivo S/A não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do artigo<br />

333, II do CPC, <strong>de</strong>monstrando através <strong>de</strong> documentos que a apelada Agropecuária<br />

Fernan<strong>de</strong>s Ltda adquiriu as linhas <strong>de</strong> celular.<br />

Desta forma, não comprovando que a apelada é responsável pelo débito, consi<strong>de</strong>rase<br />

in<strong>de</strong>vida a inscrição no cadastro <strong>de</strong> inadimplentes da SERASA e do SCPC, por<br />

responsabilida<strong>de</strong> da apelante.<br />

Por esta razão a apelante não teve o recurso provido além <strong>de</strong> ter que in<strong>de</strong>nizar a<br />

<strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> por dano moral arbitrado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos<br />

reais), em função <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> objetiva, uma vez consi<strong>de</strong>rada a relação<br />

<strong>de</strong> consumo.<br />

Novamente prevaleceu o entendimento da súmula 227 do STJ se sentido <strong>de</strong> que a<br />

<strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> po<strong>de</strong> sofrer dano moral.<br />

9. Consi<strong>de</strong>rações Finais<br />

Já imaginou uma socieda<strong>de</strong> sem <strong>pessoa</strong>s <strong>jurídica</strong>s? Tarefa impossível, pois ela faz<br />

parte da socieda<strong>de</strong>, é base da economia nacional, interage com as <strong>pessoa</strong>s e em<br />

tudo que necessitam para viver com qualida<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong> e neste ponto não nos<br />

esquecendo do papel fundamental do meio ambiente, a natureza.<br />

O que se preten<strong>de</strong>u com a pesquisa foi <strong>de</strong>monstrar que o fato da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong><br />

não ter vida própria, isso não implica na manutenção <strong>de</strong> seus direitos fundamentais,<br />

pois os atingidos são, também, as <strong>pessoa</strong>s naturais que formam a socieda<strong>de</strong><br />

empresária, é a honra, a moral e a dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes que é protegida, inclusive, pois<br />

se reflete através da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>.<br />

19


No que se refere à eficácia do or<strong>de</strong>namento jurídico, a pesquisa se mostrou<br />

satisfatória, <strong>de</strong> sorte que a doutrina e os magistrados tem acolhido satisfatóriamente<br />

a proteção da <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>, mas, a legislação em vigor precisa ser mais bem<br />

a<strong>de</strong>quada à realida<strong>de</strong> social atual, pois a única fonte mais eficaz é a orientação da<br />

súmula 227 do STJ no que se refere ao dano moral.<br />

Como <strong>de</strong>monstrado no <strong>de</strong>senvolver da pesquisa à proteção legal à empresa ficou<br />

restrita, na maioria das vezes, à súmula 227 do STJ conforme julgados dos tribunais<br />

apresentados. O que evi<strong>de</strong>nciou <strong>como</strong> uma socieda<strong>de</strong> empresarial é vulnerável ao<br />

constituir uma <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> com o fim <strong>de</strong> explorar a empresa, que tem notável<br />

importância para a socieda<strong>de</strong>, pois está intimamente ligada a todos os atos do<br />

cotidiano <strong>de</strong> cada <strong>pessoa</strong>.<br />

A pesquisa foi inicialmente proposta através <strong>de</strong> experiências <strong>pessoa</strong>is e profissionais<br />

vivenciadas, no dia-a-dia, e por essa razão se mostrou satisfatória, pois foram<br />

obtidas respostas em relação às principais questões levantadas, que as <strong>pessoa</strong>s<br />

<strong>jurídica</strong>s po<strong>de</strong>m sofrer dano moral e <strong>de</strong> que forma é dada essa proteção, assim<br />

<strong>como</strong> on<strong>de</strong> estão as previsões legais, as medidas cabíveis, e o entendimento<br />

doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial acerca do tema.<br />

Por fim, espera-se que este trabalho possa contribuir e servir <strong>de</strong> inspiração para<br />

novos temas que envolvam a proteção empresarial, e por não consi<strong>de</strong>rá-lo completo<br />

ser o início <strong>de</strong> uma pesquisa mais aprofundada e <strong>de</strong>talhada em nível <strong>de</strong> dissertação<br />

<strong>de</strong> pós-graduação / mestrado.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14724. Informação e<br />

documentação — Trabalhos acadêmicos — Apresentação. Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2011.<br />

20


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. Acesso em: 20<br />

mai. 2010, 21:07:15.<br />

BRASIL. Lei n° 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002. Institui do Código Civil.<br />

Disponível em: . Acesso em:<br />

27 mai. 2010, 21:11:02.<br />

BRASIL. Decreto-Lei n° 4.657, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1942. Lei <strong>de</strong> Introdução às<br />

normas do Direito Brasileiro. Disponível em:<br />

. Acesso em:<br />

16 jun. 2011, 10:05:50.<br />

BRASIL. Lei n° 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973. Institui o Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869compilada.htm>. Acesso<br />

em: 02 mai. 2011, 14:03:25.<br />

BRASIL. Lei n° 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990. Dispõe sobre a proteção do<br />

consumidor e dá outras providências. Disponível em:<br />

. Acesso em: 25 abr. 2011,<br />

11:05:10.<br />

BRASIL. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Duplicatas fraudulentas. Protesto. Banco<br />

endossatário. Ciência do vício. Dano moral. Pessoa <strong>jurídica</strong>. Recurso especial<br />

n° 161.913, recorrente: Banco Bra<strong>de</strong>sco S/A, recorridos: Construtora Ver<strong>de</strong> Gra<strong>de</strong><br />

LTDA e Ma<strong>de</strong>iras IGL Ltda, relator: Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes<br />

Direito, da 3ª. Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Brasília, DF, 22 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1998. Publicação DJ 18 <strong>de</strong>z. 1998.<br />

BRASIL. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Processo Civil e Civil. Agravo no Recurso<br />

Especial. Ação <strong>de</strong> compensação por <strong>danos</strong> <strong>morais</strong>. Pessoa Jurídica.<br />

Devolução <strong>de</strong> cheque. Súmulas 227 e 388/STJ. Agravo Regimental no Recurso<br />

especial n° 1.170.662, agravante: Banco do Brasil S/A, agravado: Ipyranga Factoring<br />

21


Fomento Comercial Ltda, relatora: Exma. Ministra Nancy Andrighi, da 3ª. Turma do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Brasília, DF, 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2010. Publicação no DJe:<br />

25 ago. 2010.<br />

BRASIL. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Direito do Consumidor. Recurso especial.<br />

Conceito <strong>de</strong> consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa<br />

Jurídica. Excepcionalida<strong>de</strong>. Vulnerabilida<strong>de</strong>. Constatação na hipótese dos<br />

autos. Prática abusiva. Oferta ina<strong>de</strong>quada. Característica, quantida<strong>de</strong> e<br />

composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência.<br />

Relação <strong>jurídica</strong> sob a premissa <strong>de</strong> tratos sucessivos. Renovação do<br />

compromisso. Vício oculto. Recurso especial n° 476.428, recorrente: Agipliquigás<br />

S/A, recorrido: Gracher Hotéis e Turismo Ltda, relatora: Exma. Ministra Nancy<br />

Andrighi, da 3ª. Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Brasília, DF, 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2005. Publicação no DJ: 09 mai. 2005.<br />

BRASIL. Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

- TELEFONIA - Dano moral - Inscrição in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> nome <strong>de</strong> <strong>pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> nos<br />

órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito - Prestadora <strong>de</strong> serviços não comprovou a<br />

existência das linhas atribuídas à empresa-autora - Relação <strong>de</strong> consumo<br />

reconhecida - Caracterização do dano - In<strong>de</strong>nização mantida. Apelação n°<br />

9198683-15.2009.8.26.0000, apelante: Vivo S/A, apelado: Agropecuária Fernan<strong>de</strong>s<br />

Ltda, relator: Exmo. Des. Sá Moreira <strong>de</strong> Oliveira, da 33ª Câmara <strong>de</strong> Direito Privado<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, São Paulo, SP, 02 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011.<br />

BRASIL. Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte. CIVIL. PROCESSO<br />

CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.<br />

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES<br />

INDEVIDA. SERASA. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE<br />

PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E<br />

IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.<br />

Apelação Cível n° 2009.009518-5, apelante: Hewlett Packard Brasil Ltda, apelado:<br />

Central <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong> Valores Ltda, relator: Exmo. Des. Osvaldo Cruz, da 2ª<br />

Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, Natal, RN,<br />

09 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.<br />

22


CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3.ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil<br />

<strong>de</strong> 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 832 p.<br />

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso <strong>de</strong> direito comercial: direito <strong>de</strong> empresa. 8. ed. rev.<br />

atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 466 p.<br />

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso <strong>de</strong> Direito Comercial – vol. 1. São Paulo: Saraiva,<br />

2007.<br />

CRUZ, Guilherme Ferreira da. Princípios constitucionais das relações <strong>de</strong><br />

consumo e dano moral: outra concepção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br />

223 p. v.34.<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003.<br />

FERREIRA, Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio<br />

versão 6.1. 4.ed. São Paulo: Positivo, 2009.<br />

LEONARDO, Rodrigo Xavier. Pessoa <strong>jurídica</strong>: por que reler a obra <strong>de</strong> J. Lamartine<br />

Corrêa <strong>de</strong> Oliveira hoje? Monografia vencedora do Concurso <strong>de</strong> Monografias Prêmio<br />

José Lamartine Corrêa <strong>de</strong> Oliveira. In: CASTRO, Rodrigo Pironte Aguire <strong>de</strong> (org).<br />

Concurso <strong>de</strong> monografias prêmio José Lamartine Corrêa <strong>de</strong> Oliveira. Curitiba:<br />

Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, 2005.<br />

MAMEDE, Gladston. Manual <strong>de</strong> direito empresarial. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />

504 p.<br />

MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora. São Paulo: Editora RT,<br />

2008. 304 p.<br />

NEGRÃO, Ricardo. Manual <strong>de</strong> direito comercial e <strong>de</strong> empresa. v.1 5. ed. rev.<br />

atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 521 p.<br />

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PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Os limites impostos pelo princípio da<br />

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REQUIÃO, Rubens. Curso <strong>de</strong> direito comercial. v.1 26. ed. atual. São Paulo:<br />

Saraiva, 2005.<br />

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Navigandi, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em:<br />

. Acesso em: 8 jun. 2011, 22:15:50.<br />

24

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