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DIREITO PENAL – CURSO BÁSICO P/ FISCAL DO TRABALHO E ICMS-SP<br />

CURSOS ON-LINE – PROFESSOR JULIO MARQUETI<br />

APRESENTAÇÃO<br />

Caros alunos, sou bacharel em Direito desde 1995, graduado pelas Faculdades<br />

Integradas de São José do Rio Preto SP e Analista Judiciário – Executante de<br />

Mandados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/Mato Grosso do<br />

Sul).<br />

Atualmente trabalho no fórum criminal de São Paulo. Leciono em vários cursos<br />

preparatórios para concursos públicos em São Paulo e Campinas, onde ministro,<br />

além das <strong>aula</strong>s de Direito Penal, <strong>aula</strong>s de Direito Processual Penal e<br />

Administrativo. Também leciono em cursos preparatórios para o exame da OAB.<br />

Mas, desafio mesmo são os cursos preparatórios para os concursos da área fiscal,<br />

onde, em sala de <strong>aula</strong>, nos deparamos com grupos heterogêneos. A dificuldade<br />

reside em, de forma clara, objetiva, e substanciosa (já que as provas são<br />

extremamente difíceis), transmitir aos alunos (de várias formações universitárias,<br />

inclusive, olhem só, aqueles de exatas) matéria técnica como é o Direito Penal.<br />

Entretanto, com experiência e trabalho exaustivo, os resultados têm sido ótimos,<br />

tanto que hoje estou eu aqui.<br />

Nesta oportunidade, então, vamos iniciar o estudo de Direito Penal direcionado<br />

para os concursos de auditor do ICMS SP e FISCAL DO TRABALHO.<br />

Antes, todavia, de falarmos a respeito do programa do nosso curso, devemos<br />

dispensar atenção a algumas peculiaridades a respeito do Direito Penal. Nas <strong>aula</strong>s<br />

presenciais, sempre noto que os alunos adoram tratar das condutas criminosas,<br />

ou seja, do momento em que casuisticamente passamos a falar dos crimes.<br />

Adoram, por exemplo, quando falamos da consumação dos crimes contra a<br />

administração pública (concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, entre<br />

outros).<br />

Entretanto, antes de lá chegarmos é necessário, e isso tem sido explorado em<br />

demasia nos concursos públicos, que dispensemos atenção extraordinária aos<br />

aspectos conceituais do Direito Penal (ex: o que é dolo, culpa, crime tentado,<br />

crime consumado). Tais aspectos são a nós trazidos pela doutrina, pela<br />

jurisprudência e especialmente, na sua parte geral, pelo Código Penal.<br />

Em Direito Penal os conceitos são muito próximos, o que exige uma atenção<br />

especial do aluno e torna o estudo desgastante e cansativo. Para minimizar o<br />

problema, passei a adotar em minhas <strong>aula</strong>s uma sistemática em que os crimes<br />

em espécie (furto, estelionato, concussão, corrupção passiva) são, a todo o<br />

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momento, mencionados com o intuito de ilustrar os conceitos. Também me valho,<br />

e acho absolutamente eficiente, de exercícios de fixação. Então, durante as <strong>aula</strong>s<br />

realizaremos exercícios, oportunidade em que também provoco o raciocínio<br />

dissertativo por meio do que chamo “questões interessantes”.<br />

Aqui no curso on-line, vou procurar, através de linguagem simples, mas<br />

substanciosa, fazer o mesmo tipo de trabalho que desenvolvo em sala de <strong>aula</strong>, o<br />

que acredito será muito facilitado pelo acesso que o aluno tem ao fórum de<br />

dúvidas, onde, desde já ressalto, serão resolvidas as questões trazidas em nota<br />

de rodapé.<br />

A respeito do curso que iniciaremos hoje, devemos ressaltar que o programa leva<br />

em conta os editais anteriores de Fiscal do Trabalho e de Fiscal do ICMS SP.<br />

Vamos tratar dos pontos comuns, isto é, de Aplicação da Lei Penal, Do crime, Dos<br />

Crimes contra administração pública, Dos Crimes contra a ordem tributária (Lei<br />

nº 8.137, de 1990) : praticados por funcionário público.<br />

O objetivo nosso não é entrar em discussões teóricas e nem mesmo em debates<br />

a respeito de decisões jurisprudenciais. Aqui, o que realmente nos interessa é um<br />

trabalho focado, direcionado à aprovação no concurso público.<br />

Nosso trabalho vai se iniciar com o tópico “DO CRIME”, seguido da “APLICAÇÃO<br />

DA LEI PENAL” e, finalmente, vamos tratar dos crimes propriamente ditos. Ao<br />

falarmos DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA e DOS CRIMES CONTRA A<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o faremos primeiramente de forma isolada,<br />

individualmente, e, ao depois, vamos confrontar os dispositivos penais,<br />

oportunidade em que, principalmente por meio de questões, vamos demonstrar o<br />

que realmente nos interessa para a resolução das provas objetivas.<br />

Não podemos deixar de enfatizar que o estudo é um método racional. A<br />

racionalidade nos impõe o dever de trilhar o “caminho das pedras”, que é o<br />

caminho para aprovação. Não nos vale um trabalho exaustivo sem direção.<br />

Sabemos que de regra os programas são extensos e o tempo é curto. Assim, para<br />

focalizar eu levo em conta, e isso me tem servido de eficiência extraordinária, o<br />

que cada organizadora vem exigindo dos candidatos em certames anteriores (os<br />

mais recentes).<br />

Estatisticamente, extraio do programa aquilo que nos interessa. Tenho obtido<br />

bons resultados nos cursos onde leciono, cujo nível de aprovação é alto e,<br />

especialmente nas matérias por mim ministradas, a pontuação até mesmo dos<br />

não aprovados, é muito satisfatória.<br />

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Teremos em frente 06 <strong>aula</strong>s, excluída a <strong>aula</strong> Zero – demonstrativa. Nos nossos<br />

encontros, vamos nos divertir, e, mais importante, aprender. Obrigado pela<br />

atenção. Vamos ao trabalho.Um abraço,<br />

JULIO MARQUETI<br />

AULA 0: DO CRIME<br />

Para tratarmos de crime, devemos, primeiramente, ter em mira um<br />

conceito amplo segundo o qual crime seria sinônimo de infração <strong>penal</strong>. Assim, em<br />

sentido lato, crime nada mais significa que infração <strong>penal</strong>. Esta é o gênero do<br />

qual são espécies crime em sentido estrito e contravenção <strong>penal</strong>. Crime em<br />

sentido estrito e contravenção <strong>penal</strong>, por sua vez, têm suas espécies.<br />

O Código Penal e leis esparsas prevêem as espécies de crimes. São exemplos de<br />

crimes previstos no Código Penal: furto (art. 155 CP), estelionato (art. 171 CP),<br />

homicídio (art.121 do CP) etc.<br />

Já a Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 1941) traz o rol das<br />

espécies de contravenções. Na Lei das Contravenções Penais temos, por exemplo,<br />

as contravenções relativas à paz pública (artigos 39 a 42); à organização do<br />

trabalho (artigos 47 a 49), à fé pública (artigos 43 a 46). Ali, no artigo 50, está a<br />

mais conhecida contravenção <strong>penal</strong>: prática de jogo de azar (Exemplo: Jogo do<br />

bicho).<br />

1- crime em sentido estrito.<br />

Crime em sentido amplo<br />

(ou infração <strong>penal</strong>) 2- contravenção <strong>penal</strong>.<br />

Substancialmente, não há diferença entre as infrações penais. O que<br />

efetivamente distingue o crime, em sentido estrito, da contravenção <strong>penal</strong>, é a<br />

resposta jurídico-<strong>penal</strong>. No primeiro, ela é mais severa, o que denota maior<br />

importância do bem jurídico tutelado.<br />

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Para o crime, por exemplo, a lei prevê pena de reclusão ou detenção, o que é<br />

mais severo que a pena de prisão simples prevista para os casos de contravenção<br />

<strong>penal</strong>. A menor severidade da prisão simples está estampada no artigo 6º da Lei<br />

das Contravenções Penais.<br />

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em<br />

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto<br />

ou aberto.<br />

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos<br />

condenados a pena de reclusão ou de detenção.<br />

A Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei das Contravenções Penais, cuja<br />

literalidade segue, define crime e contravenção <strong>penal</strong>. Os conceitos foram<br />

estabelecidos levando em conta a pena aplicável em cada uma das infrações<br />

penais. Preferiu a lei o critério quantitativo para distinguir uma infração<br />

<strong>penal</strong> da outra.<br />

DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 (Lei de Introdução<br />

ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais<br />

Art 1º Considera-se crime a infração <strong>penal</strong> que a lei comina pena de reclusão ou<br />

de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a<br />

pena de multa; contravenção, a infração <strong>penal</strong> a que a lei comina, isoladamente,<br />

pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.<br />

Com isso, fica aqui demonstrado que o legislador pátrio adotou o sistema<br />

bipartido, onde crime, em sentido amplo (ou infração <strong>penal</strong>), é tanto crime, em<br />

sentido estrito, como contravenção <strong>penal</strong>.<br />

Não podemos nos esquecer também que a expressão delito é utilizada como<br />

sinônimo de infração <strong>penal</strong>, ou seja, como gênero e, eventualmente, como crime<br />

em sentido estrito.<br />

3.1 – Do conceito.<br />

Em um primeiro momento, ressalto que agora não vamos tratar dos crimes<br />

propriamente ditos (condutas criminosas). Falaremos dos crimes (furto,<br />

estelionato, concussão, corrupção, etc...) no momento próprio.<br />

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Por agora, o conceito de que vamos tratar é o conceito aplicável a todos os<br />

crimes. Não nos cabe agora analisar casuisticamente os elementos dos crimes em<br />

espécie.<br />

O crime, em sentido amplo, é conceituado de várias maneiras. A doutrina<br />

majoritária dá ao crime três conceitos. Para tanto, fala-se em conceitos material,<br />

formal e analítico. Vamos ver cada um deles.<br />

Conceito Material: crime é a conduta que ofende valores sociais<br />

relevantes, exigindo intervenção estatal mediante norma proibitiva de<br />

cunho <strong>penal</strong>. Há aqui um conceito pré-legislativo, isto é, que antecede e dá<br />

razão à elaboração da norma <strong>penal</strong>.<br />

A sociedade, em um dado momento, diante de seus valores, passa a considerar<br />

reprovável determinada conduta. A reprovabilidade é de tal monta que o<br />

legislador se vê obrigado a criar norma que objetive proteger tais valores. Com<br />

isso, cria uma norma <strong>penal</strong>, estabelecendo a conduta indesejada como crime.<br />

O conceito material sintetiza então o princípio da fragmentariedade, segundo o<br />

qual, normas penais só serão criadas quando houver afronta a valores sociais<br />

relevantes (“ultima ratio”).<br />

É o que, por exemplo, ocorreu recentemente com os crimes ambientais. A<br />

sociedade passou, tardiamente, a entender que a proteção ao meio ambiente<br />

estava a exigir uma intervenção jurídico-<strong>penal</strong> com o intuito de prevenir danos<br />

ambientais. Com isso, o legislador <strong>penal</strong> passou, por meio de lei, a considerar<br />

criminosas condutas que até então eram <strong>penal</strong>mente lícitas.<br />

Conceito Formal: crime é a conduta que ofende a norma <strong>penal</strong> proibitiva,<br />

isto é, o bem juridicamente tutelado pela norma <strong>penal</strong>. O conceito formal,<br />

diferentemente do material, traz uma idéia pós-legislativa, isto é, crime, agora, é<br />

uma conduta que ofende bem já protegido por uma norma <strong>penal</strong>.<br />

Já há a norma <strong>penal</strong> que define como criminosa a conduta. O agente pratica<br />

então uma conduta já definida como crime. Para Heleno Cláudio Fragoso crime é<br />

“toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena”.<br />

Para alguns autores nacionais (Ex: Damasio Evangelista de Jesus e Fernando<br />

Capez), o conceito formal de crime tem significado idêntico ao dispensado à<br />

conceituação sob aspecto analítico. Assim, não preferimos. Comungo da opinião<br />

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da doutrina majoritária, segundo a qual não há sinonímia entre os conceitos<br />

formal e analítico de crime.<br />

Conceito analítico (estrutural): De antemão, veremos que há uma apreciação<br />

estrutural do crime, a qual, sob o prisma de duas teorias que buscam explicar a<br />

ação (conduta) no âmbito jurídico <strong>penal</strong>, pode ser modificada ao adotarmos uma<br />

ou outra delas.<br />

Portanto, quando se fala em conceito analítico de crime, estar-se-á falando de<br />

sua estrutura, de sua forma. Daí o motivo por que alguns falam em conceito<br />

formal.<br />

ação.<br />

3.1.1 – Conceito analítico nas teorias clássica e finalista da<br />

Acerca das teorias discorrerei, mais detidamente, quando formos tratar da<br />

conduta como elemento do fato típico. Neste momento, nos interessa somente o<br />

conceito de crime estabelecido por cada uma delas.<br />

De acordo com a teoria clássica da ação, crime é um fato típico,<br />

antijurídico e culpável. Portanto, estruturalmente, o crime é composto dos<br />

seguintes elementos: 1)- fato típico + 2)- antijuridicidade (ou ilicitude) + 3)-<br />

culpabilidade.<br />

De outra banda, para os que adotam a teoria finalista da ação, crime é um<br />

fato típico e antijurídico. Assim, estruturalmente, é ele composto dos<br />

seguintes elementos: 1)- fato típico + 2)- antijuridicidade (ou ilicitude).<br />

A culpabilidade, de cujo conceito iremos tratar mais adiante, adotada a teoria<br />

finalista da ação, não é elemento conceitual de crime e sim pressuposto para a<br />

aplicação de pena.<br />

A maioria dos doutrinadores adota a teoria clássica para conceituar crime. O<br />

legislador, todavia, quando da reforma do Código Penal (Parte Geral), veio a<br />

adotar a teoria finalista da ação.<br />

Sem embargo do mérito de cada uma das teorias, daremos atenção ao conceito<br />

proposto pela teoria sufragada pelo legislador pátrio, isto é, teoria finalista da<br />

ação.<br />

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Em síntese, CONCEITO DE CRIME:<br />

Teoria clássica (causal ou naturalista) da ação:<br />

(Crime = Fato típico + antijuridicidade + culpabilidade.<br />

Teoria finalista da ação :<br />

Crime = Fato típico + antijuridicidade)*.<br />

*A culpabilidade não é elemento conceitual de crime.<br />

Por ora, não se preocupem em compreender cada um dos termos, necessário<br />

somente que fique bem clara a distinção das conceituações propostas pelas duas<br />

teorias. Posteriormente, veremos que a adoção de uma ou outra teoria traz<br />

conseqüências extraordinárias, o que é muito explorado pelas organizadoras de<br />

concursos. O tema, inclusive, foi abordado pela Fundação Carlos Chagas na<br />

prova do Banco Central (dez/2<strong>00</strong>5). 1<br />

Observe o quadro sinótico :<br />

1<br />

ANALISTA DO BACEN – 2<strong>00</strong>5 (FCC) PROVA 1 (AREA4).<br />

24 – Adotada a teoria finalista, é possível se a firmar que o dolo e a culpa integram :<br />

a- tipicidade e culpabilidade, respectivamente.<br />

b- culpabilidade.<br />

c- antijuridicidade.<br />

d- culpabilidade e tipicidade, respectivamente.<br />

e- tipicidade.<br />

Gabarito oficial : E<br />

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Material<br />

Fato típico<br />

Conceito Antijuridicidade<br />

de crime Formal<br />

Culpabilidade<br />

Teoria Clássica<br />

Analítico<br />

Teoria finalista Fato típico<br />

Antijuridicidade<br />

Nas próxima linhas, vamos tratar de cada um dos elementos que constituem o<br />

conceito analítico de crime proposto pela teoria finalista da ação. Falaremos,<br />

então, de fato típico e de antijuridicidade.<br />

3.2 – Do fato típico : Conceito e elementos.<br />

Vimos que, para haver crime, mister que, inicialmente, estejamos diante de um<br />

fato típico. Este, acrescido de um plus, isto é, de antijuridicidade, demonstra a<br />

existência de um crime.<br />

O que é, então, um fato típico?<br />

Primeiramente devemos saber o que é um tipo <strong>penal</strong>. Tipo <strong>penal</strong> é o modelo<br />

de conduta descrito na norma <strong>penal</strong> (Exemplo : Artigo 121 : “Matar<br />

Alguém”). Fato típico, por sua vez, é aquele fato social que se amolda ao<br />

modelo normativo, isto é, ao tipo <strong>penal</strong>.<br />

Assim, caso eu venha a desferir golpes de faca, causando a morte de um<br />

desafeto, pratiquei um fato típico, já que minha conduta se amolda perfeitamente<br />

ao modelo (tipo <strong>penal</strong>) do crime de homicídio (Artigo 121 : “Matar alguém”). De<br />

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forma singela, fato típico é aquele acontecimento (fato concreto) que se<br />

ajusta ao modelo (tipo <strong>penal</strong>) previsto na lei <strong>penal</strong>.<br />

Entretanto, o fato típico tem seus elementos, que serão por nós analisados<br />

individual e oportunamente. Ressalta-se, por ora, que, de regra, todos os<br />

elementos do fato concreto devem, para que ele seja considerado típico,<br />

amoldar-se ao modelo (tipo <strong>penal</strong>) descrito na lei.<br />

Então, diante de um fato concreto (com todos os seus elementos), far-se-á uma<br />

comparação com o fato abstrato (descrito no modelo com todos os seus<br />

elementos) para se saber se aquele (concreto) é um fato típico. Trata-se da<br />

subsunção do fato à norma, que nada mais é que adequar o fato típico, concreto,<br />

ao abstrato, indicado pela norma.<br />

Imaginemos a lei <strong>penal</strong>, que descreve as condutas delituosas, como um armário<br />

cheio de pequenas e diferentes gavetas. Estas deverão ser preenchidas por<br />

objetos que ocupem de maneira perfeita todo o seu espaço, sem sobrar ou faltar.<br />

O objeto que efetivamente venha a preencher o espaço da gaveta “A” terá, por<br />

óbvio, a sua forma. Assim ocorre com o fato concreto. Quando ele se amolda ao<br />

modelo (gaveta), diz-se típico. Ao passo que, quando não se amolda, é<br />

atípico.<br />

Antes de tratarmos dos elementos do fato típico, devemos responder a<br />

uma questão absolutamente inquietante.<br />

QUESTÃO INTERESSANTE : A adequação do fato concreto (João, mediante<br />

golpe de faca, matou Jorge) ao fato abstrato (tipo <strong>penal</strong> que descreve a conduta<br />

do homicídio – Artigo 12 do CP : “Matar alguém”) leva à conclusão de que houve<br />

um crime ?<br />

Resposta : Adotada a teoria finalista da ação, crime existe quando há fato típico<br />

acrescido de antijuridicidade (ilicitude), ou seja, o fato, além de típico, deve ser<br />

antijurídico (ilícito). Observe o nome ANTI – JURÍDICO. O prefixo indica algo que<br />

contraria o ordenamento jurídico, algo que é ilícito. Notamos, então, que o fato<br />

concreto mencionado na questão pode ser lícito (protegido pelo <strong>direito</strong>). Será ele<br />

lícito, apesar de típico, quando houver uma causa que o legitime, como por<br />

exemplo, a legitima defesa. Caso João, autor dos golpes de faca em Jorge, o<br />

tenha feito tendo em conta uma agressão injusta praticada pela vítima, a sua<br />

conduta, apesar de típica, não é criminosa, já que lícita. Ausente a<br />

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antijuridicidade (a ilicitude). Lembre-se: Crime = Fato típico +<br />

antijuridicidade.<br />

O fato típico tem seus elementos. Para a maioria da doutrina, o fato típico de<br />

regra é composto dos seguintes elementos : 1- Conduta; 2- Resultado; 3-<br />

Nexo causal; 4- Tipicidade.<br />

Observe o quadro sinótico :<br />

conduta<br />

Fato típico resultado<br />

Nexo causal<br />

Crime Tipicidade.<br />

Antijurídico<br />

* A culpabilidade, da qual falaremos mais adiante, adotada a teoria finalista,<br />

não é elemento conceitual de crime, mas sim pressuposto para aplicação de<br />

pena.<br />

Vamos, agora, tratar de cada elemento do fato típico.<br />

3.2.1- DA CONDUTA :<br />

Ao aluno é interessante se lembrar, a todo instante, que o Direito Penal é, o que<br />

vulgarmente chamo de o Direito das condutas, já que trata ele de ações humanas<br />

ilícitas. Veremos que os verbos constantes dos dispositivos penais, nos serão de<br />

grande valia para distinguirmos os crimes.<br />

Conduta <strong>penal</strong>mente relevante é a manifestação exterior de vontade<br />

voluntária e consciente. Ela pode ser positiva (ação) ou negativa (abstenção).<br />

Para a teoria clássica (ou causal), a conduta é um mero acontecimento físico,<br />

desprovido de qualquer querer, não tem ela qualquer finalidade. Assim, para a<br />

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teoria clássica, conduta é o golpe de faca dado pelo açougueiro epilético, em<br />

momento de crise, em seu auxiliar.<br />

Já para os defensores da teoria finalista da ação, a conduta, negativa ou positiva,<br />

não é um simples acontecimento mecânico, físico. Ela traz em si um querer, um<br />

fim buscado pelo agente.<br />

As dificuldades enfrentadas pela teoria clássica (causal ou naturalista) para<br />

explicar, por exemplo, os crimes comissivos por omissão (ou omissivos<br />

impróprios, espúrios) 2 , onde o resultado só pode ser imputado ao agente tendo<br />

em conta o seu querer, sua vontade, sua finalidade, já que a omissão (a<br />

abstenção, o não fazer) não leva, física e naturalmente, a qualquer resultado,<br />

levaram ela a ser superada pela teoria finalista da ação. Só por meio da teoria<br />

finalista há como atribuir à mãe a morte de seu filho, quando a ele não foi, por<br />

ela, dado alimento.<br />

É certo que o fim buscado pelo agente não se confunde com o conhecimento do<br />

injusto (com o conhecimento de que está se fazendo algo errado). É a simples<br />

manifestação de vontade (ação ou omissão), voluntária e consciente, de alguém<br />

em busca de um fim. O fim buscado pelo agente é que indicará a existência<br />

de DOLO ou CULPA.<br />

Grosso modo, diz-se dolosa a conduta quando o agente busca o resultado; e, por<br />

sua vez, culposa quando tal resultado advém da incúria, falta de cautela, falta de<br />

cuidado do agente.<br />

Observe a conduta de alguém que, com um copo de água na mão, levá-o à boca<br />

e, com sucesso, vem a saciar a sua sede. Pergunto: a conduta foi dolosa ou<br />

culposa? É certo que dolosa, já que dirigida a um fim que foi efetivamente<br />

buscado pelo agente.<br />

Independentemente de ser um conduta lícita ou ilícita (certa ou errada), houve<br />

dolo. Por isso, que ele (dolo) é natural e não normativo. No dolo, então, não há<br />

juízo de valor acerca da ilicitude do ato. Há dolo até mesmo nas condutas lícitas.<br />

Imaginemos, agora, que, ao tentar beber a água do copo, o agente deixa-a, por<br />

falta de cuidado, cair em sua roupa. É obvio que o resultado que adveio da sua<br />

conduta não foi por ele buscado (buscava saciar a sua sede). Houve falta de<br />

2<br />

Crimes omissivos impróprios são aqueles em que o agente por meio de uma abstenção (não fazer) causa um resultado<br />

danoso. Caso clássico é o da mãe que deixa de dar alimento a seu filho, causando-lhe a morte. Praticou homicídio (matou<br />

alguém) por meio de uma omissão.<br />

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cuidado que, por sua vez, deu causa a um resultado não pretendido. A conduta,<br />

portanto, é culposa.<br />

Segundo Fernando Capez e Edílson M. Bonfim, adotada a teoria finalista da ação,<br />

conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária,<br />

dirigida a uma finalidade.<br />

São elementos da conduta: 1)- vontade (voluntariedade); 2)- finalidade; 3-<br />

manifestação exterior (ação ou omissão); 4)- consciência.<br />

A ausência de qualquer um dos elementos leva à ausência de conduta e,<br />

portanto, à atipicidade do fato, já que, não havendo conduta, não haverá fato<br />

típico (a conduta é o primeiro dos elementos do fato típico). Se, por sua vez, não<br />

há fato típico, não há crime.<br />

Não há conduta :<br />

1- Nos movimentos reflexos, pois não expressam a vontade do agente.<br />

Ex: golpe de faca dado pelo açougueiro epilético em seu auxiliar no momento de<br />

crise.<br />

2- Na coação física absoluta (vis absoluta), já que ausente a vontade.<br />

Ex: Antonio, dolosamente, empurra a mão de José que segurava uma faca contra<br />

o tórax de Anastácio que vem a sofrer lesão corporal. (José não responde, pois<br />

não praticou qualquer conduta. Antônio, por sua vez, responderá pelo ilícito)<br />

3- Estados de inconsciência (desde que não decorra de ato do agente), uma<br />

vez que não há vontade.<br />

Ex: José, em crise de sonambulismo, vem a empurrar sua mulher, Joelma, da<br />

sacada do seu prédio, causando-lhe a morte.<br />

Atenção : A coação moral irresistível não leva à ausência de conduta, já<br />

que há um resíduo de vontade. Esta não foi eliminada pela coação. Fato<br />

típico existirá. Todavia, ausente a culpabilidade (exemplo: João, gerente de<br />

banco, sob coação praticada mediante o emprego de arma de fogo, vai até sua<br />

agência e subtrai do cofre grande quantia em dinheiro). No caso a conduta não é<br />

desprezada pelo Direito Penal. Assim, praticou João um fato típico.<br />

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Sobre a culpabilidade trataremos após falarmos da ilicitude.<br />

Necessário ao aluno que tenha como certa, inarredavelmente, a afirmativa de que<br />

há conduta quando esta advier de coação moral irresistível (vis<br />

compulsiva).<br />

3.2.1.1 - DA COMISSÃO E DA OMISSÃO.<br />

Vimos que a conduta é uma ação (positiva) ou uma omissão (negativa),<br />

voluntária, consciente e com finalidade. A conduta pode, assim, representar um<br />

fazer ou um não fazer. A ação e a omissão são os meios pelos quais a conduta se<br />

exterioriza, se apresenta ao mundo.<br />

No que tange ao fazer, a conduta, no âmbito <strong>penal</strong>, é aquela em que o agente faz<br />

aquilo que a norma proibitiva impõe um não fazer. A conduta aqui é uma ação<br />

(um agir, uma comissão) contra o mandamento proibitivo da norma <strong>penal</strong>.<br />

(Exemplo: “Crime Concussão” Art. 316 – “Exigir, para si ou para outrem, direta<br />

ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão<br />

dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”).<br />

Já no caso da omissão, o agente deixa de agir. Deixa, frente determinada<br />

situação, de tomar uma postura ativa exigida pela lei. A omissão é uma<br />

abstenção, uma conduta negativa. Entretanto, a omissão só terá relevância<br />

jurídico-<strong>penal</strong> quando do agente tiver o dever de agir.<br />

O dever jurídico de agir advirá :<br />

1- da própria norma <strong>penal</strong> incriminadora 3 que prevê a abstenção como conduta e<br />

estabelece a respectiva pena (crimes omissivos próprios). A norma, então, ao<br />

prever a abstenção como conduta. estabelecendo uma pena àquele que a<br />

praticar, está na realidade exigindo do omitente uma conduta ativa, um fazer.<br />

3<br />

Norma <strong>penal</strong> incriminadora é aquela em que o legislador estabelece a conduta reprovável e<br />

determina a pena (sanção) aplicável àquele que a infringe. São as normas que emergem dos tipos<br />

penais incriminadores.<br />

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É o que ocorre com o crime de omissão de socorro (artigo 135 do CP) 4 , onde o<br />

simples abster-se leva à existência do ilícito, não havendo necessidade de<br />

qualquer resultado naturalístico (dano à vítima).<br />

Assim, tais crimes (omissivos próprios) são classificados como de mera conduta,<br />

pois a norma <strong>penal</strong> não descreve qualquer resultado, mas tão só a conduta<br />

(abstenção).<br />

2- de norma <strong>penal</strong> não incriminadora 5 que prevê hipóteses especiais em que o<br />

agente deve impedir um resultado danoso. São hipóteses especiais, onde se exige<br />

do agente um comportamento ativo (ação) para evitar um resultado. Não agindo,<br />

ele dá causa ao resultado (crimes comissivos por omissão ou omissivos<br />

impróprios).<br />

A omissão não vem descrita no tipo <strong>penal</strong> incriminador (tipo <strong>penal</strong> que descreve a<br />

conduta criminosa). Este descreve uma conduta ativa (exemplo: artigo 121 –<br />

matar alguém). Todavia, o resultado poderá ser alcançado por meio de uma<br />

abstenção, bastando que o agente esteja em qualquer das situações mencionadas<br />

no artigo 13, parágrafo 2º, do CP 6 .<br />

Exemplo clássico de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é o caso<br />

da mãe que deixa de alimentar seu filho, causando-lhe a morte. Neste caso,<br />

4 Art. 135 – “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada<br />

ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,<br />

nesses casos, o socorro da autoridade pública” Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.<br />

5 São as normas penais que não têm origem em tipos penais incriminadores. Tais normas estão previstas em tipos penais não<br />

incriminadores, ou seja, em dispositivos que não descrevem condutas criminosas. São, por exemplo, tipos penais não<br />

incriminadores aqueles que prevêem as hipóteses de legitima defesa (artigo 25 do CP) e estado de necessidade (artigo 24 do<br />

CP), como também o é aquele que estabelece para efeito <strong>penal</strong> o que é funcionário público (artigo 327 do CP).<br />

6 Artigo 13 do CP : “RELEVÂNCIA DA OMISSÃO”.<br />

§ 2º - A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente devia e podia agir<br />

para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:<br />

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;<br />

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;<br />

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

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deixando de fazer aquilo que é seu dever, ela mata seu filho; praticando, por<br />

omissão, um crime de homicídio.<br />

Observe, para ilustrar, que, se desprezássemos o querer, a vontade, a finalidade,<br />

como querem os adeptos da teoria clássica. Considerando, assim, como conduta<br />

o simples acontecimento mecânico, físico, não seria possível responsabilizar a<br />

mãe pela morte do filho, já que entre o não fazer e a morte do filho,<br />

mecanicamente, não há como se estabelecer vínculo, liame (nexo causal).<br />

A respeito do tema, vamos falar detidamente logo adiante (item 3.4), quando<br />

tratarmos do nexo causal (relação de causalidade).<br />

3.2.1.2 – DO DOLO E DA CULPA.<br />

A conduta pode, ainda, ser dolosa ou culposa. O legislador pátrio adotou como<br />

regra a responsabilidade <strong>penal</strong> quando o agente age dolosamente e,<br />

excepcionalmente, quando o faz culposamente.<br />

Assim, no parágrafo único do artigo 18 do CP, o legislador afirma que “Salvo os<br />

casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,<br />

senão quando o pratica dolosamente”.<br />

Portanto, só haverá crime culposo quando a lei expressamente o admitir. Em<br />

regra, todos os crimes previstos (furto, estelionato, corrupção passiva e ativa,<br />

homicídio etc) são dolosos.<br />

Excepcionalmente, o legislador admite a forma culposa. O crime de homicídio<br />

admite a forma culposa (artigo 121, parágrafo 3º, do CP). Já o crime de furto não<br />

prevê modalidade culposa (artigo 155 do CP).<br />

Mas o que seria dolo e culpa?<br />

Vimos de forma singela, ao discorrermos inicialmente sobre conduta, que o fim<br />

buscado pelo agente é que indicará a existência de dolo ou culpa. Vejamos,<br />

agora, o porquê.<br />

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Adotada a teoria finalista da ação, partiremos do pressuposto de que a conduta<br />

não é um simples acontecimento físico, mecânico. Ela tem um plus, que é a<br />

finalidade do agente.<br />

Quando, por exemplo, bebo água, tenho a finalidade, o objetivo de saciar a<br />

minha sede. O beber água representa, então, um comportamento doloso, já que<br />

é a manifestação do fim postulado pelo agente. Apesar de <strong>penal</strong>mente<br />

irrelevante, é uma conduta dolosa.<br />

Observemos, então, no mesmo contexto fático, ou seja, o agente busca, com o<br />

copo na mão, saciar a sua sede. Entretanto, por descuido, deixa a água cair em<br />

sua roupa. A conduta tinha uma finalidade: saciar a sede. Todavia, o resultado foi<br />

diverso do pretendido. Este resultado diverso adveio de um descuido, falta de<br />

cuidado. Aqui está a pilastra da conduta culposa.<br />

A culpa se exterioriza através daquilo que o legislador denomina imprudência,<br />

negligência e imperícia, que são as modalidades de culpa.<br />

O dolo, por sua vez, pode ser direto, quando o agente quis o resultado, ou<br />

indireto, quando assumiu ele o risco de produzi-lo. O dolo indireto, a seu<br />

turno, pode ser eventual ou alternativo.<br />

Art. 18 do CP : Diz-se o crime:<br />

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;<br />

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,<br />

negligência ou imperícia.<br />

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por<br />

fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.<br />

A respeito das modalidades e espécies de culpa, falaremos quando formos tratar<br />

dos crimes culposos. Por ora, daremos atenção ao dolo.<br />

Mas o faremos, agora, pressupondo a conduta típica, ou seja, aquela conduta que<br />

se amolda a um tipo <strong>penal</strong> incriminador (Fato concreto = fato abstrato).<br />

Portanto, não vamos falar da conduta dolosa irrelevante para o <strong>direito</strong> <strong>penal</strong> (ex:<br />

beber água), mas daquela que, além de dolosa, é, a princípio, criminosa, pois<br />

constitui um fato típico.<br />

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3.2.1.3 - O DOLO NO CRIME DOLOSO.<br />

Primeiramente, vamos falar a respeito de algumas teorias que tratam do assunto,<br />

e, ao depois, conceituaremos o dolo trazendo à baila suas espécies.<br />

A respeito do dolo, em que pese a existência de outras, são três as teorias de<br />

maior relevância no nosso ordenamento jurídico-<strong>penal</strong>.<br />

Teoria da representação: segundo a teoria da representação, a simples<br />

antevisão do resultado ilícito, ou seja, sua representação ao agente, faz sua<br />

conduta ser dolosa. Adotada essa teoria, não existiria distinção entre dolo<br />

eventual e culpa consciente 7 , pois em ambos os casos o agente antevê o<br />

resultado danoso e, mesmo assim, age.<br />

Teoria da vontade: para os adeptos da teoria da vontade, a existência de um<br />

crime doloso exige que o agente tenha, diante da representação (antevisão), a<br />

vontade de praticar a conduta que configura um ilícito <strong>penal</strong>. Assim, necessária a<br />

antevisão, representação, acrescida de vontade de praticar o ilícito.<br />

Teoria do assentimento (ou do consentimento): segundo seus defensores, o<br />

dolo ocorre quando o agente, diante da representação do ilícito <strong>penal</strong>, apesar de<br />

não querê-lo (de não ter vontade de causá-lo), aceita-o como possível.<br />

De acordo com a literalidade do nosso Código Penal (artigo 18, acima transcrito),<br />

é manifesta a opção do legislador nacional. Para que tenhamos um crime doloso,<br />

mister, primeiramente, que o agente tenha vontade dirigida ao resultado danoso<br />

(teoria da vontade = quis o resultado) ou, quando não, que, ao menos, o<br />

tenha aceitado como possível (teoria do assentimento = assumiu o risco de<br />

produzir o resultado).<br />

Atenção: No nosso ordenamento jurídico, então, a simples representação<br />

do resultado não faz da conduta uma conduta dolosa. A teoria da<br />

representação não foi acolhida pelo legislador.<br />

Necessário que além da representação, haja vontade dirigida ao resultado (dolo<br />

direto) ou a assunção do risco de produzi-lo (dolo indireto). Houve, por parte do<br />

7<br />

Dolo eventual : antevisão (ou representação) + aceitação do resultado.<br />

Culpa consciente : antevisão (ou representação) + não aceitação do resultado.<br />

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nosso legislador, a opção pelas teorias da vontade e do assentimento para<br />

definir o que é uma conduta dolosa, juridicamente relevante.<br />

Não podemos nos esquecer que a ilicitude (ou antijuridicidade, que é a<br />

contradição da conduta frente ao ordenamento jurídico), da qual falaremos mais<br />

adiante, não é elemento da conduta.<br />

Assim, o dolo não traz em si qualquer juízo de valor a respeito do que é certo ou<br />

errado. O dolo é natural e não normativo. Basta que se queira o resultado ou se<br />

tenha assumido o risco de produzi-lo, ou seja, que se tenha uma finalidade.<br />

O dolo, no crime doloso, pode então ser:<br />

1- DIRETO (teoria da vontade): quis o resultado.<br />

2- INDIRETO (teoria do assentimento): assumiu o risco de produzir o resultado.<br />

O indireto pode ser : a)- eventual ou b)- alternativo.<br />

No dolo indireto há, como no direto, a antevisão do resultado. Este (o<br />

resultado), todavia, não é querido pelo agente, o qual, diante de sua<br />

representação (antevisão do resultado), age, aceitando-o (o agente se<br />

conforma com o resultado danoso, apesar de não querê-lo).<br />

No dolo eventual, primeira das duas espécies de dolo indireto, diante da<br />

antevisão do resultado, o agente prefere agir, aceitando-o como possível, a<br />

deixar de fazê-lo.<br />

Exemplo de dolo eventual: Substituto do atirador de facas no circo. Sem<br />

habilidade, o agente antevê a possibilidade de acertar a moça e não a maçã que<br />

está em sua cabeça. Diante de tal possibilidade, ele aceita o resultado como<br />

possível (se conforma com o resultado danoso) e age, acertando a maçã, mas<br />

não a maçã que estava em cima da cabeça, e sim a maçã do rosto da moça (sua<br />

face).<br />

Já no dolo alternativo, a segunda das espécies de dolo indireto, o agente<br />

antevê dois ou mais resultados possíveis. Dirige, entretanto, sua conduta a um<br />

deles (dolo direto). Mas sabe que, ao agir, poderá causar outro resultado lesivo.<br />

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Mesmo diante dessa possibilidade, entre o fazer e o não fazer, ele age, aceitando<br />

e causando o outro resultado.<br />

Exemplo de dolo alternativo: João pretende dar um tiro na perna de Antônio.<br />

José, está perto da vítima. João antevê a possibilidade de atingir também, ou<br />

unicamente, José. Busca um resultado (= atingir Antônio), mas aceita como<br />

possível o outro resultado (= ferir José) e age, ferindo este.<br />

Atenção : A aceitação do resultado é o que difere o dolo eventual da culpa<br />

consciente 8 . Nesta, o agente antevê o resultado. Todavia, espera sinceramente<br />

que ele não ocorra, não o aceita, mas age. Veja algumas questões sobre o tema. 9<br />

10<br />

Não podemos nos esquecer que o legislador, no artigo 18 do CP, trouxe-nos o<br />

conceito de crime doloso e não de dolo. O conceito de dolo é doutrinário e não<br />

legal, pois não há na lei a definição de dolo.<br />

Doutrinariamente, dolo é definido como a vontade e consciência de realizar<br />

todos os elementos constitutivos do tipo <strong>penal</strong>, ou seja, a vontade de<br />

“matar alguém” (elementos constitutivos do crime de homicídio). Sobre os<br />

elementos constitutivos do tipo <strong>penal</strong> falaremos quando formos tratar do último<br />

dos elementos do fato típico, isto é, quando da tipicidade.<br />

Crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente quis o resultado ou<br />

assumiu o risco de produzi-lo (vide artigo 18 do CP).<br />

8<br />

Na culpa consciente, o agente antevê o resultado, mas não o aceita, não se conforma com ele. Ao agente age na crença de<br />

que não causará o resultado danoso. Exemplo: O atirador (não o substituto) de facas no circo. Ele atira a faca na crença de<br />

que, habilidoso que é, acertará a maça. Mas, ao contrário do que acreditava, ele acerta o rosto da moça.<br />

9<br />

Questão OAB SP (EXAME 119º)<br />

Na culpa consciente, o agente:<br />

(A) prevê o resultado e, conscientemente, assume o risco de produzi-lo.<br />

(B) prevê o resultadO, mas espera, sinceramente, que ele não ocorra.<br />

(C) não tem previsão quanto ao resultado, mas apenas à previsibilidade do mesmo.<br />

(D) não tem previsão quanto ao resultado, mas, consciente-mente, considera-o previsível.<br />

Gabarito oficial : B<br />

10 QUESTÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO PI – (AUDITOR) 2<strong>00</strong>5 – FCC (PROVA TIPO 1).<br />

47- Quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorrerá, afirma-se na doutrina que há :<br />

a- culpa imprópria.<br />

b- dolo alternativo.<br />

c- dolo indireto.<br />

d- dolo eventual.<br />

e- culpa consciente.<br />

Gabarito oficial : E<br />

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Atenção : Uma coisa é a definição de dolo, outra é a definição de crime<br />

doloso.<br />

Síntese conceitual :<br />

Crime doloso , cuja definição está na lei, é aquele em que o agente quis o<br />

resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.<br />

Dolo, cuja conceituação não está na lei, é a vontade e consciência de realizar<br />

todos os elementos constitutivos do tipo <strong>penal</strong>.<br />

Espécies de dolo:<br />

De acordo com o que dispõe o legislador, podemos ter o Dolo direto e o dolo<br />

indireto. Este, como já vimos, pode ser alternativo ou eventual.<br />

Por enquanto, não trataremos de outras classificações de dolo. De tais<br />

classificações falaremos mais adiante, quando estiverem mais enraizados os<br />

conceitos de dolo e culpa.<br />

3.3. - Do Resultado.<br />

Sobre o resultado, há uma questão interessante. Iniciaremos o nosso trabalho já<br />

a trazendo à baila. Todo crime tem resultado? Não responderemos agora,<br />

deixemo-la de lado; e, após discorrermos sobre o assunto, vamos ver que a<br />

resposta tanto pode ser positiva quanto negativa.<br />

Resultado é o efeito que advém de uma causa.<br />

Ao matar alguém, houve um resultado que adveio de minha conduta? É óbvio que<br />

sim. No caso, houve a mudança do mundo (alguém morreu). Quando jogo uma<br />

pedra no lago, de minha conduta houve um resultado? É óbvio que sim. Quando,<br />

por falta de cuidado, eu, imprudentemente, invado a via preferencial e causo um<br />

acidente de trânsito, houve um resultado que adveio de minha conduta? A<br />

resposta também é positiva.<br />

Nos exemplos dados, entretanto, estamos analisando a relação causa e efeito<br />

mecanicamente. O resultado <strong>penal</strong>mente relevante deve ser analisado não de<br />

forma tão simplista.<br />

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A relação causa e efeito nos é de grande valia. Mas, devemos analisar o efeito<br />

natural e o efeito jurídico que advém de uma determinada conduta. Para<br />

respondermos àquela primeira questão, devemos tratar, portanto, do resultado<br />

naturalístico e do resultado jurídico.<br />

Resultado naturalístico é a mudança do mundo, ou seja, é a mudança exterior<br />

causada pela conduta. Assim, <strong>penal</strong>mente, o resultado naturalístico é a<br />

mudança do mundo (um fenômeno) causada pela conduta ilícita.<br />

Resultado jurídico, por sua vez, é a ofensa à norma <strong>penal</strong>, isto é, ofensa ao<br />

bem tutelado (protegido) pela norma <strong>penal</strong>. Como toda norma <strong>penal</strong><br />

incriminadora objetiva proteger um determinado bem jurídico mediante um<br />

mandamento proibitivo, para que haja resultado jurídico, basta que se pratique a<br />

conduta proibida.<br />

Como de todo crime emana ofensa a uma norma <strong>penal</strong>, concluímos que todo<br />

crime tem resultado jurídico.<br />

Mas, conclusão diversa chegaremos ao observarmos o resultado naturalístico<br />

(mudança do mundo).<br />

A lei <strong>penal</strong> em determinadas oportunidades, por opção do legislador, prevê como<br />

criminosas condutas que, apesar de praticadas, não levam à mudança do mundo.<br />

Nestes casos, não há resultado naturalístico ou, quando há, ele não é exigido<br />

para a perfeição do crime. Assim ocorre, por exemplo, nos crimes denominados<br />

de mera conduta e formais, dos quais falaremos adiante.<br />

Observe, por exemplo, o crime de concussão (artigo 316 do CP):<br />

Concussão<br />

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora<br />

da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena -<br />

reclusão, de dois a oito anos, e multa.<br />

A conduta é, em síntese, exigir vantagem indevida.<br />

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Pergunto: para que exista o crime é necessária a obtenção da vantagem, ou<br />

basta a conduta de exigi-la ? Respondo: o crime de concussão se aperfeiçoa no<br />

momento da exigência, a obtenção ou não da vantagem é irrelevante, é o<br />

denominado exaurimento do crime, também conhecido como “pos factum”<br />

impunível.<br />

O bem jurídico tutelado (protegido) pela norma inserta no artigo 316 do CP é o<br />

bom desenvolvimento da máquina administrativa. 11<br />

Portanto, aquele que pratica a conduta incriminada (exigir vantagem indevida)<br />

causa resultado jurídico, isto é, ofende o bem tutelado pela norma <strong>penal</strong>.<br />

Entretanto, apesar de ofender o bem tutelado, não gera mudança no mundo<br />

exterior (não gera resultado naturalístico).<br />

Inobstante o resultado naturalístico estar descrito na norma <strong>penal</strong> (obtenção da<br />

vantagem indevida), o crime de concussão se consuma, se aperfeiçoa, sem sua<br />

concreção. A realização do resultado (obtenção da vantagem) é o exaurimento do<br />

ilícito, o que é indiferente para a existência ou não no crime.<br />

Pergunto: No crime de concussão, o agente que exige vantagem indevida<br />

lesiona ou não o bem tutelado pela norma jurídica? Respondo: Como vimos<br />

acima, o bem tutelado (protegido) pela norma inserta no artigo 316 do CP é o<br />

bom desenvolvimento da máquina administrativa. Assim, o servidor que exige<br />

vantagem indevida, em que pese não recebê-la, causa lesão ao bem protegido<br />

pela norma <strong>penal</strong>. No entanto, apesar disso, não muda o mundo, isto é, não<br />

causa resultado naturalístico.<br />

A conclusão inexorável a que chegamos é de que o bem tutelado pela norma<br />

<strong>penal</strong> sempre é lesionado quando a lei <strong>penal</strong> é afrontada. Isso, todavia, não leva,<br />

por si só, a crer que a lesão ao bem tutelado leva a um resultado naturalístico<br />

(mudança do mundo).<br />

Observe o crime de homicídio. A norma <strong>penal</strong> inserta no artigo 121 do CP (matar<br />

alguém) busca tutelar o <strong>direito</strong> à vida. Portanto, o bem protegido é a vida.<br />

Quando mato alguém, ofendi o bem tutelado? Sim, pois matei alguém. Houve<br />

resultado jurídico? Sim, ofensa ao bem tutelado: Direito à vida. Houve, por sua<br />

vez, resultado naturalístico? Sim, a morte de alguém (mudança do mundo).<br />

11<br />

Jesus – Damásio Evangelista (Direito Penal – volume 4 – editora Saraiva).<br />

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No que se refere ao resultado naturalístico, o legislador se vale de três modos de<br />

atuação na elaboração dos tipos penais incriminadores. Descreve, nos tipos<br />

penais:<br />

1- conduta e resultado, exigindo este para sua perfeição (consumação). São os<br />

denominados crimes materiais.<br />

Exemplo: homicídio (artigo 121 - “matar alguém”); furto (artigo 155 – “subtrair<br />

coisa alheia móvel para ou para outrem”). No homicídio, para que o crime se<br />

consume necessário o evento morte e no furto, por sua vez, necessária a efetiva<br />

subtração, que é a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima.<br />

2- conduta e resultado, mas não o exige para sua perfeição (consumação),<br />

bastando a conduta para que o crime se consume. Aqui, estamos falando dos<br />

crimes formais.<br />

Exemplo: Concussão (art 316, “caput”), corrupção passiva, na modalidade<br />

solicitar vantagem (art 317). Em ambos os casos não é necessária a obtenção da<br />

vantagem para a consumação do crime, apesar de ela constituir elemento da<br />

descrição da conduta. Há, aqui, uma antecipação da consumação.<br />

3- conduta (não descreve o resultado), o crime se aperfeiçoa só com a conduta.<br />

São os denominados crimes de mera conduta.<br />

Exemplo: desobediência (Art. 338), reingresso de estrangeiro expulso (art 338).<br />

Já temos, então, condição de responder aquela questão interessante.<br />

Questão Interessante : Todo crime tem resultado ?<br />

Resposta : Todo crime tem resultado jurídico. Todavia, não são todos os crimes<br />

que têm resultado naturalístico. Alguns nem mesmo descrevem o resultado<br />

naturalístico, não há menção a ele no tipo <strong>penal</strong>, é o caso dos crimes de mera<br />

conduta. Os crimes formais têm em sua descrição o resultado naturalístico. Este,<br />

não obstante sua previsão no tipo <strong>penal</strong>, não é necessário para que o crime se<br />

consume. Basta, para que o ilícito se aperfeiçoe, a conduta do agente. Dirigida, é<br />

certo, ao resultado naturalístico. Nos crimes materiais, por seu turno, além de,<br />

em sua descrição legal, constar o resultado naturalístico, eles só se consumarão<br />

se efetivamente o resultado vier a ocorrer.<br />

De agora em diante, fica estabelecido que, quando formos falar de resultado,<br />

estaremos nos referindo àquele que tem relevância jurídica, ou seja, ao resultado<br />

naturalístico. Portanto, para nosso estudo, resultado é a mudança do mundo<br />

exterior causada pela conduta ilícita.<br />

Como elemento do fato típico, o resultado não é o jurídico e sim o naturalístico.<br />

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Síntese conceitual :<br />

Resultado: é o efeito que advém de uma causa.<br />

Resultado jurídico: é a ofensa à norma <strong>penal</strong>, ou seja, ao bem tutelado pela<br />

norma <strong>penal</strong>.<br />

Resultado naturalístico: é a mudança exterior (mudança do mundo) causada<br />

pela conduta.<br />

3.4. - Do nexo Causal.<br />

O nexo de causalidade, ou nexo causal, é o liame estabelecido entre a<br />

conduta (causa) e o resultado (efeito). Assim, será causa a conduta que<br />

levou ao resultado. Nada mais é que uma relação de causa e efeito (Ex: o<br />

envenenamento (causa) levou à da morte (resultado) de Antônio).<br />

O nexo causal é um dos elementos do fato típico. Todavia, só existirá como tal<br />

quando estivermos falando de crimes materiais, ou seja, de crimes cujo resultado<br />

naturalístico é necessário para seu aperfeiçoamento, para sua consumação. Não<br />

há nexo causal nos crimes formais e de mera conduta.<br />

Nos crimes formais há resultado na descrição do tipo <strong>penal</strong>, nas não é ele exigido<br />

para a consumação do ilícito. Portanto, não há que se falar em nexo causal. Já<br />

nos crimes de mera conduta não há resultado nem mesmo como elemento<br />

descritivo do tipo <strong>penal</strong>.<br />

Causa é todo evento necessário para que o resultado ocorra. Assim, tudo que<br />

antecede o resultado e que foi necessário, que teve relevância para sua<br />

efetivação, é causa.<br />

Não é, ademais, uma simples relação física entre a conduta (causa) e o resultado<br />

que levará à existência do fato típico. Necessário que a conduta seja, ao menos,<br />

culposa, que tenha uma finalidade (teoria finalista da ação).<br />

Caso não fosse assim, poderíamos concluir que o nascimento do Senhor Francisco<br />

de Assis Pereira, o “maníaco do parque”, foi causa dos crimes por ele cometidos,<br />

uma vez que, caso não tivesse nascido, não teria havido os crimes.<br />

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Portanto, o nascimento seria causa e a sua mãe, em conluio com seu pai, seria<br />

criminosa. O que é um absurdo. É óbvio que seus pais, ao concebê-lo, não tinham<br />

a finalidade de praticar qualquer ilícito.<br />

Concretamente, para se saber se um evento é causa, devemos nos valer do<br />

processo hipotético de eliminação. Se, eliminando mentalmente o evento do<br />

processo causal, chegarmos à conclusão de que, com isso, o resultado não<br />

ocorreria do modo e no momento em que ocorreu estaremos diante de uma<br />

causa.<br />

Exemplo : Caminhando próximo a um abismo, João nota que José está prestes a<br />

cair, pois está segurando em uma pequena raiz de um arbusto (isso nos lembra<br />

aquelas peripécias do coiote em perseguição ao papaléguas). Diante de tal<br />

situação, João corta a raiz do arbusto e José cai, sobrevindo sua morte. Pergunto:<br />

A conduta de João pode ser considerada causa da morte de José? Eliminando<br />

hipoteticamente a conduta de João do processo causal (pensemos que ele não<br />

tivesse cortado a raiz), José teria caído? Possivelmente sim, mas não no<br />

momento em que caiu. Assim, a conduta de João foi relevante para que o evento<br />

morte viesse a ocorrer no momento em que ocorreu. Portanto, tenho-a como<br />

causa da morte de José.<br />

A causa, assim, tem relevância no processo causal. Sem ela o resultado não teria<br />

ocorrido no momento e do modo que ocorreu.<br />

O nosso legislador adotou, no que tange ao nexo causal, a teoria da<br />

equivalência causal ou da “conditio sine qua non” como regra. Segundo tal<br />

teoria, basta que haja relevância no processo causal para que o evento seja tido<br />

como causa. Absolutamente eficiente o procedimento mental de eliminação para<br />

definirmos o que efetivamente é causa para o nosso legislador. No exemplo<br />

acima, vimos que a conduta de João foi relevante para que o evento morte de<br />

José viesse a ocorrer no momento em que ocorreu.<br />

Excepcionalmente, todavia, a teoria utilizada pelo Código Penal é, de acordo com<br />

Fernando Capez e Edilson M. Bonfim, a teoria da causalidade adequada,<br />

segundo a qual causa somente será o evento que, isolada e individualmente<br />

(desprezado o processo causal), teve idoneidade para produzir o resultado. 12<br />

12 (vide : Capez – Fernando e Bonfim – Edílson M. - Direito Penal Parte Geral – Editora Saraiva – 2ª edição).<br />

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De acordo com a teoria da causalidade adequada, não há entre vários eventos de<br />

um contexto fático relação de dependência. Serão eles considerados<br />

isoladamente. Só haveria uma causa, desprezando-se todo o processo causal.<br />

Observe a seguinte situação, para dimensionar os efeitos práticos da adoção de<br />

uma ou outra teoria.<br />

“A vítima de um golpe de faca em um dos braços é levada ao hospital, onde vem<br />

a falecer tendo em conta trauma craniano decorrente de acidente de trânsito<br />

ocorrido no trajeto da viatura de emergência”.<br />

Pela teoria da equivalência dos antecedentes, o golpe de faca é causa da morte,<br />

já que, sem ele, a vítima não estaria na ambulância e, com isso, não sofreria a<br />

lesão que a levou à morte.<br />

De outro lado, adotada a teoria da causalidade adequada, o golpe de faca não<br />

pode ser considerado causa, já que isolada e individualmente não teria condição<br />

de levar a vítima a óbito. A teoria da causalidade adequada é utilizada pelo<br />

legislador quando trata da superveniência de causa relativamente independente<br />

(artigo 13, parágrafo 1º, do CP).<br />

O artigo 13 do Código Penal trata da relação de causalidade, observe sua<br />

literalidade no quadro abaixo.<br />

Relação de causalidade<br />

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é<br />

imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a<br />

qual o resultado não teria ocorrido.<br />

Superveniência de causa independente<br />

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação<br />

quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,<br />

imputam-se a quem os praticou.<br />

Relevância da omissão<br />

§ 2º - A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente devia e podia agir<br />

para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:<br />

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;<br />

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;<br />

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

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Sabemos que, pela teoria da equivalência causal, todo evento que leva ao<br />

resultado é sua causa. Sabemos, também, que para imputá-lo ao agente é<br />

necessário que este tenha agido ao menos culposamente.<br />

No processo causal – desenvolvimento físico -, podem existir vários eventos.<br />

Necessário sabermos se todos foram relevantes para o resultado. Não são poucas<br />

as vezes em que um evento está relacionado a outro, havendo aí uma<br />

dependência.<br />

Juntamente com a conduta do agente (evento) outros acontecimentos podem<br />

também ser causa do resultado. A doutrina, então, fala em causa dependente ou<br />

independente da conduta do agente. A independência pode ser relativa ou<br />

absoluta, como também pode ser preexistente, concomitante ou superveniente à<br />

conduta do agente.<br />

Será absolutamente independente a causa que, por si só, sem a dependência<br />

de qualquer outro evento deu causa ao resultado. Se a causa absolutamente<br />

independente foi a conduta do agente, o resultado a ele será imputado. É o que<br />

reza o “caput” do artigo 13 do CP: “O resultado, de que depende a existência do<br />

crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou<br />

omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.<br />

Logicamente, portanto, que se a causa for absolutamente independente da<br />

conduta do agente, o resultado a ele não se imputará.<br />

Atenção : em provas objetivas os elaboradores podem trazer, na redação das<br />

questões, jogo de palavras com o intuito de levar o candidato à confusão, e,<br />

normalmente, obtêm sucesso. Quando a questão, todavia, falar somente em<br />

causa absolutamente independente, está se referido a outra causa e não à<br />

conduta do agente.<br />

Observe as três questões que seguem :<br />

1- Advindo o resultado de uma causa absolutamente independente da<br />

conduta do agente, podemos afirmar que:<br />

a- o resultado não lhe será imputado.<br />

b- O resultado lhe será imputado ao agente.<br />

c- O resultado poderá lhe ser imputado.<br />

d- Nda.<br />

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Gabarito : A<br />

2- Sendo a conduta do agente causa absolutamente independente :<br />

a- O resultado não lhe será imputado.<br />

b- O resultado lhe será imputado.<br />

c- O resultado poderá lhe ser imputado.<br />

d- Nda.<br />

Gabarito : B<br />

3- Advindo o resultado de uma causa absolutamente independente, podemos<br />

afirmar que:<br />

a- O resultado não será imputado ao agente.<br />

b- O resultado será imputado ao agente.<br />

c- O resultado poderá ser imputado ao agente.<br />

d- Nda.<br />

Gabarito : A.<br />

Note que uma coisa é a causa ser absolutamente independente da<br />

conduta do agente, outra coisa é a conduta do agente ser a causa<br />

absolutamente independente.<br />

Causa absolutamente independente é aquela que inexoravelmente leva ao<br />

resultado. Por si só ela leva ao resultado. Se essa causa é a conduta do agente<br />

ele responderá pelo resultado. Em contrapartida, se essa causa não for a conduta<br />

do agente, ele não responderá pelo resultado, já que sua conduta foi irrelevante.<br />

Observação: No exemplo do abismo em que João corta a raiz que segurava José,<br />

a causa da morte foi a conduta de João. Pergunto: A conduta de João foi a causa<br />

absolutamente independente de qualquer outra para o evento morte? Sim. Ela,<br />

por si só, tinha (e efetivamente teve) o condão de levar a efeito a morte de José.<br />

Assim, é causa absolutamente independente a conduta de João. Quando,<br />

entretanto, a causa absolutamente independente for outra, João não responde.<br />

Portanto, quando a causa for absolutamente independente da conduta de João,<br />

ele não será responsabilizado.<br />

A causa relativamente independente é aquela que tem relevância no processo<br />

causal, mas que depende de um outro evento para que o resultado ocorra. Já<br />

vimos que a relação de dependência ou não deve ser aferida tendo em conta a<br />

conduta do agente (vide os exemplos abaixo, quando falamos das causas<br />

relativamente independentes – preexistentes, concomitantes e supervenientes).<br />

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Será, então, causa relativamente independente aquela que deu causa ao<br />

resultado, mas que, para tanto, dependeu relativamente da conduta do agente.<br />

Esta causa (relativamente independente) pode ser preexistente, concomitante<br />

e superveniente à conduta do agente.<br />

A relação de dependência ou independência relativas será aferida tendo em conta<br />

a conduta do agente, o que também ocorrerá para se saber sobre sua<br />

preexistência, concomitância e superveniência. Assim, sempre teremos em conta<br />

a conduta do agente.<br />

A causa relativamente independente pode ser:<br />

1- Preexistente : é o evento (causa) que preexistiu à conduta do<br />

agente. O resultado poderá ser imputado ao agente. O agente responde pelo<br />

resultado. (Ex: Morte por hemorragia de vítima hemofílica que foi ferida por<br />

golpes de faca).<br />

No exemplo dado, a hemofilia preexistia à conduta do agente. Caso não houvesse<br />

tal patologia, o evento morte não ocorreria. Não podemos nos esquecer que a<br />

hemorragia só se iniciou por meio da conduta do agente. Assim, há uma relação<br />

relativa de independência.<br />

2- Concomitante: é o evento (causa) que ocorreu simultaneamente<br />

à conduta do agente. O resultado a ele poderá ser imputado. O agente<br />

responde pelo resultado. (Ex: Vítima que assustada com o tiro que lhe foi<br />

desferido vem a falecer em razão de ataque cardíaco).<br />

Neste caso, o que levou à morte foi a parada cardíaca e não a lesão causada pelo<br />

projétil da arma de fogo. Houve, aqui, uma simultaneidade (concomitância) de<br />

eventos. Como no caso anterior, não nos esqueceremos que caso não houvesse o<br />

disparo da arma de fogo não teria ocorrido a parada cardíaca. Assim, há uma<br />

relação de relativa independência entre os eventos.<br />

3- Superveniente : é o evento (causa) que ocorreu após a conduta<br />

do agente. O resultado a ele NÃO SERÁ IMPUTADO (vide artigo 13,<br />

parágrafo 1º , do CP). O agente não responderá pelo resultado. Todavia,<br />

poderá ele, caso dolosa a sua conduta, responder por crime tentado ou por outro<br />

ilícito na forma consumada (Ex: vítima de disparo de arma de fogo que levada de<br />

ambulância sofre acidente no trajeto e vem a falecer em razão de traumatismo<br />

craniano).<br />

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No exemplo dado, a causa da morte foi a lesão decorrente do acidente de<br />

trânsito. Todavia, caso não tivéssemos a conduta do agente (disparo de arma de<br />

fogo) a vítima não teria sofrido o acidente de trânsito. Portanto, aqui há uma<br />

relativa independência causal.<br />

Mas, diferentemente das hipóteses outras, à causa relativamente independente,<br />

desde que superveniente, o legislador pátrio adotou, em detrimento da teoria da<br />

equivalência causal, a teoria da causalidade adequada. Com isso, o disparo da<br />

arma de fogo não é causa da morte, pois, isolada e individualmente, não teria ele<br />

condição de levar ao resultado.<br />

Portanto, ao seu autor não será imputado resultado morte. Responderá ele,<br />

todavia, por crime de homicídio (se teve vontade de matar) ou lesão corporal<br />

consumada, caso a vontade foi exatamente causar a lesão.<br />

Dica importante: Normalmente as questões tratam da causa relativamente<br />

independente superveniente, pois sobre ela o texto legal é expresso. Assim,<br />

devemos deixar enfaticamente frisadas duas assertivas: A primeira de que a<br />

causa absolutamente independente da conduta do agente, não leva a sua<br />

responsabilidade; A segunda de que a causa relativamente independente, desde<br />

que superveniente, não leva à responsabilidade do agente.<br />

Quadro sinótico :<br />

causa<br />

Absolutamente independente (Não responde o agente)<br />

Preexistente (poderá responder)<br />

relativamente independente concomitante (poderá responder)<br />

superveniente<br />

Não responde pelo resultado<br />

Artigo 13, parágrafo 1º, do CP.<br />

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3.4.1 - DO NEXO CAUSAL NOS CRIMES OMISSIVOS E OMISSIVOS<br />

IMPROPRIOS.<br />

Como já vimos, o nexo causal é o liame que vincula o resultado à conduta do<br />

agente. Os crimes omissivos são crimes cuja conduta é uma abstenção. De<br />

pronto, vamos deixar registrado que o crime omissivo, próprio ou impróprio, é<br />

praticado pelo agente por meio de uma abstenção. Observe bem, aqui, estamos<br />

falando da prática do crime, de sua concreção (não da letra da lei).<br />

Quando falamos da conduta, demos atenção aos modos pelos quais ela se<br />

exterioriza (vide item 3.2.1.1.). Sabemos, então, que quando o crime descreve<br />

uma ação como sua forma de conduta é conhecido como crime comissivo. De<br />

outra banda, quando descreve uma omissão como forma de conduta, é conhecido<br />

como crime omissivo.<br />

Assim, para categorizá-lo como crime comissivo ou omissivo levamos em conta a<br />

letra da lei. Para tanto, observamos, então, somente a letra da lei, deixando de<br />

lado a concreção, a prática do crime.<br />

Temos, entretanto, os crimes omissivos impróprios ou comissivos por<br />

omissão. Para visualizá-los, contudo, não devemos observar somente a letra da<br />

lei. A letra da lei nos serve para saber se a conduta descrita é ou não positiva, se<br />

o crime é comissivo ou omissivo.<br />

Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles em que a<br />

letra da lei (observe bem: A LETRA DA LEI) descreve uma conduta positiva e um<br />

resultado, mas o resultado pode ser alcançado por uma omissão. Assim,<br />

devemos observar primeiro a letra da lei e depois a conduta do agente.<br />

São, portanto, crimes que podem ser concretizados por meio de uma abstenção,<br />

apesar de a letra da lei descrever uma conduta positiva. Devemos, então,<br />

observar a concreção do ilícito para termos o crime como comissivo por omissão<br />

ou omissivo impróprio.<br />

Pergunto, agora:<br />

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Questão : Nos crimes omissivos há nexo causal ?<br />

Resposta : Fisicamente, da abstenção (não fazer) não decorre qualquer<br />

resultado que não seja a própria inação. Ela, por si, não leva a evento algum. “Do<br />

nada, nada surge”. Se da abstenção nada surge, não havendo resultado<br />

naturalístico, concluímos que não há nexo causal quando estivermos diante de<br />

uma abstenção. Mas, ainda, não respondemos à indagação. Quando falamos dos<br />

crimes omissivos próprios, não há qualquer dúvida de que nexo causal não há,<br />

uma vez que, na descrição típica, o legislador não descreve qualquer resultado.<br />

São crimes de mera conduta. Mas, quando tratamos dos crimes omissivos<br />

impróprios (ou comissivos por omissão), o problema surge, pois são crimes em<br />

que, apesar da abstenção, há resultado danoso a ser imputado ao agente. O<br />

liame, o nexo causal, aqui, não é natural, mas normativo, pois fisicamente já<br />

concluímos que “do nada, nada surge”. Há um problema que deve ser<br />

solucionado.<br />

Temos, portanto, um problema para solucionar e uma certeza absoluta a<br />

registrar.<br />

Do problema trataremos nas linhas seguintes. Agora, vamos deixar,<br />

enfaticamente, registrada a certeza absoluta de que nos crimes omissivos<br />

(omissivos próprios) 13 , não há nexo causal como elemento do fato típico,<br />

uma vez que nem mesmo resultado naturalístico há. São crimes que se<br />

incluem no rol dos denominados crimes de mera conduta, onde o legislador<br />

descreve somente a conduta no tipo <strong>penal</strong> incriminador.<br />

No caso da omissão de socorro (artigo 135 do CP), para que o crime se<br />

aperfeiçoe basta a inação, o deixar de fazer, não exigindo o tipo <strong>penal</strong> a<br />

ocorrência de resultado. Não é preciso, assim, que a pessoa ferida, por exemplo,<br />

venha a sofrer dano decorrente da omissão. O crime já se aperfeiçoou quando da<br />

abstenção.<br />

Vamos, então, resolver o problema e tratar do nexo causal nos crimes<br />

omissivos impróprios ou comissivos por omissão.<br />

3.4.1.1 – DO NEXO CAUSAL NOS CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS ou<br />

COMISSIVOS POR OMISSÃO.<br />

13<br />

O crime de omissão de socorro é exemplo clássico de crime omissivo, observe a descrição típica :<br />

Artigo 135 do CP “Deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou<br />

extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o<br />

socorro a autoridade pública. Pena – detenção de um a seis meses ou multa.<br />

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Para tratarmos do assunto, vou, primeiramente, transcrever abaixo um trecho do<br />

que foi falado sobre o dever de agir na oportunidade em que vimos a comissão e<br />

a omissão (3.2.1.1):<br />

O dever de agir advém:<br />

2- de norma <strong>penal</strong> não incriminadora que prevê hipóteses especiais em que o<br />

agente deve impedir um resultado danoso. São hipóteses especiais, onde se exige<br />

do agente um comportamento ativo (ação) para evitar um resultado. Não agindo,<br />

ele dá causa ao resultado (crimes comissivos por omissão ou omissivos<br />

impróprios).<br />

A omissão não vem descrita no tipo <strong>penal</strong> incriminador (tipo <strong>penal</strong> que descreve a<br />

conduta criminosa). Este descreve uma conduta ativa (exemplo : artigo 121 –<br />

matar alguém). Todavia, o resultado poderá ser alcançado por meio de uma<br />

abstenção, bastando que o agente esteja em qualquer das situações mencionadas<br />

no artigo 13, parágrafo 2º, do CP 14 .<br />

Exemplo clássico de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é o caso<br />

da mãe que deixa de alimentar seu filho causando-lhe a morte. Neste caso,<br />

deixando de fazer aquilo que é seu dever ela matou seu filho. Praticou ela, por<br />

omissão, um crime de homicídio.<br />

Observemos o crime de homicídio 15 , cuja conduta é matar alguém. Trata-se de<br />

um crime comissivo, já que, observando a letra da lei (atenção : devemos<br />

14 Artigo 13 do CP : “RELEVÂNCIA DA OMISSÃO”.<br />

§ 2º - A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente devia e podia agir<br />

para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:<br />

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;<br />

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;<br />

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

15 Homicídio simples<br />

Art 121. Matar alguem:<br />

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observar a letra da lei e não o caso concreto), notamos que a lei exige para a<br />

concreção um conduta positiva. Diferentemente do que ocorre nos crimes<br />

omissivos, onde a letra da lei descreve como conduta negativa, um abster-se.<br />

Pergunto: É possível matar alguém por meio de uma abstenção?<br />

Respondendo positivamente, estou reconhecendo que da abstenção poderá advir<br />

um resultado naturalístico, o que, como visto no trecho transcrito acima, não está<br />

errado. Mas, o que nos interessa agora é estabelecer o modo pelo qual se vincula<br />

o resultado (morte) ao não agir (à abstenção), já que da abstenção, física e<br />

normalmente, nada surge.<br />

O nexo causal não se estabelece naturalmente. Devemos, para fazê-lo, emitir um<br />

juízo de valor acerca da existência ou não de um dever de agir, um dever de<br />

impedir o resultado imposto ao agente.<br />

Caso o agente esteja em uma das situações mencionadas no artigo 13, parágrafo<br />

2º do CP, tem ele o dever de impedir o resultado e, não o impedindo, responderá<br />

por ele.<br />

O nexo causal entre a abstenção e o resultado é estabelecido pelo dever de agir<br />

imposto ao agente. Com isso, o nexo causal não é natural, mas sim normativo.<br />

Para que alguém responda por crime omissivo impróprio ou comissivo por<br />

omissão é necessário que tenha o dever jurídico de impedir o resultado danoso.<br />

São, de acordo com a lei, casos em que o agente tem o dever jurídico de agir<br />

aquele que:<br />

1- tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.<br />

Neste caso, o dever de agir é imposto pela lei. É o caso, por exemplo, da mãe em<br />

relação a seus filhos; do salva-vidas em relação aos banhistas; do médico em<br />

relação ao ferido.<br />

2- De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.<br />

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.<br />

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Neste caso, a posição de garantidor não decorre da lei, mas de qualquer outra<br />

forma. Exemplo clássico é o dever de cuidado assumido por meio do contrato.<br />

Exemplo: a babá em relação à criança aos seus cuidados; o guia em relação as<br />

pessoas a serem guiadas; o instrutor em relação aos escoteiros.<br />

3- Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

No último caso, o legislador impõe o dever de impedir o resultado, àquele que,<br />

por meio de conduta anterior, criou o risco do resultado. Exemplo: motorista do<br />

caminhão que não freia o seu veículo deve agir no sentido de impedir que ocorra<br />

o evento danoso; aquele que acende a fogueira deve agir no sentido de impedir<br />

que do incêndio causado decorra dano.<br />

Atenção : O que se exige é que o agente não se omita. Deve ele agir com intuito<br />

de impedir o resultado. Caso, apesar de ter agido, não tenha conseguido evitar o<br />

resultado, não será ele responsabilizado. A lei não impõe um agir com sucesso,<br />

mas sim um agir em busca do sucesso.<br />

Questões para fixação da matéria :<br />

PROCURADOR DO BACEN – 2<strong>00</strong>2 – ESAF.<br />

01- Em relação à culpa lato sensu pode-se dizer que:<br />

a) a punição a título de culpa stricto sensu é a regra, enquanto a sanção por dolo<br />

é excepcional.<br />

b) no dolo eventual é suficiente que o agente tenha-se conduzido de maneira a<br />

assumir o risco de produzir o resultado e, assim, não se exige que haja ele<br />

assentido com o resultado; já na culpa consciente o sujeito não prevê o<br />

resultado, embora este seja previsível.<br />

c) no crime culposo é dispensável haver nexo de causalidade entre a conduta e o<br />

resultado, pois este é reprovável pela desatenção do agente ao dever de cuidado<br />

para evitar o previsível.<br />

d) culpa própria é aquela que o agente prevê e quer o resultado, mas sua<br />

vontade baseia-se em erro de tipo inescusável ou vencível; na culpa imprópria o<br />

sujeito não prevê o resultado nem assume o risco de provocá-lo.<br />

e) se o agente não deu seu assentimento último ao resultado, não agiu com dolo<br />

eventual, mas com culpa consciente.<br />

OAB – BA (2<strong>00</strong>5) – VUNESP.<br />

02- O artigo 13, § 2.º, ao afirmar que: “A omissão é <strong>penal</strong>mente<br />

relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o<br />

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resultado”, se aplica aos chamados crimes<br />

(A) omissivos próprios.<br />

(B) comissivos por omissão.<br />

(C) comissivos.<br />

(D) de pequeno potencial ofensivo.<br />

Resolução das questões :<br />

1- Alternativa A - incorreta: Vimos na <strong>aula</strong> que a responsabilidade por<br />

crime culposo é exceção e que, de regra, o agente é responsabilizado a<br />

titulo doloso. Assim estabelece o parágrafo único do artigo 18 do CP.<br />

Alternativa B – incorreta: Aqui, nós temos duas afirmativas equivocadas.<br />

No dolo eventual, é necessário que o agente tenha assumido o risco de<br />

produzir o resultado e se conformado, assentido, com o resultado. O<br />

assentimento é necessário para que haja o dolo eventual (Dolo eventual =<br />

representação ou antevisão + assentimento ou aceitação). Na culpa<br />

consciente, há a representação (excepcionalidade), mas não há<br />

assentimento. O agente espera sinceramente que o resultado não ocorra<br />

(Culpa consciente = representação ou antevisão sem assentimento ou<br />

aceitação). Alternativa C - incorreta: Nos crimes culposos, só há crime<br />

quando houver resultado naturalístico. Caso eu falte com o dever de<br />

cuidado, mas de minha imprudência não surge qualquer dano, não<br />

responderei <strong>penal</strong>mente, pois atípica a conduta. O resultado naturalístico,<br />

nos crimes culposos, é imputado ao agente, desde que haja nexo de<br />

causalidade. Alternativa D – incorreta: Na culpa própria, que é a culpa<br />

típica, não há previsão do previsível. Se há previsão do resultado e querer<br />

por parte do agente, não estamos falando de culpa, mas sim de dolo. O<br />

erro de tipo inescusável ou vencível, do qual não falamos, leva à culpa<br />

imprópria e não à própria. Alternativa E - correta : O assentimento é<br />

necessário para que tenhamos o dolo indireto, do qual uma das espécies é<br />

o dolo eventual. Para que tenhamos dolo eventual, mister a aceitação<br />

(assentimento) do resultado. Não havendo o assentimento, apesar de<br />

presente a representação (antevisão), temos a culpa consciente. Portanto,<br />

correta a alternativa E.<br />

2- Alternativa A - incorreta: Nos crimes omissivos próprios, o próprio tipo<br />

<strong>penal</strong> incriminador traz o dever de agir. Assim, no caso da omissão de<br />

socorro o dever de agir decorre do próprio tipo <strong>penal</strong> incriminador que<br />

estabelece como conduta criminosa a própria abstenção. Portanto, não há<br />

que se falar em aplicação do artigo 13, parágrafo 2º, do CP aos crimes<br />

omissivos próprios. Alternativa B – correta: Os crimes comissivos por<br />

omissão são aqueles conhecidos também como omissivos impróprios,<br />

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DIREITO PENAL – CURSO BÁSICO P/ FISCAL DO TRABALHO E ICMS-SP<br />

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omissivos espúrios. O tipo <strong>penal</strong> incriminador descreve uma conduta ativa e<br />

um resultado naturalístico. Este, todavia, pode ser concretizado por meio de<br />

uma abstenção, bastando, para isso, que o agente esteja em uma das<br />

condições previstas no artigo 13, parágrafo 2º do CP. Portanto, o dever de<br />

agir não decorre do próprio tipo <strong>penal</strong> incriminador, mas de outro que<br />

impõe o dever de o omitente agir. Alternativa C - incorreta: Nos crimes<br />

comissivos não há que se valar em dever de agir, já que a conduta impõe<br />

ao agente um dever de não agir. Portanto, nos comissivos não há omitente.<br />

Alternativa D – incorreta: A potencialidade ofensiva de um ilícito não<br />

guarda qualquer relação com o disposto no artigo 13 do CP. Assim, crime<br />

de pequena potencialidade ofensiva é aquele, comissivo ou omissivo, a que<br />

a lei atribui tal denominação em razão da diminuta resposta jurídico-<strong>penal</strong>.<br />

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