27.06.2013 Views

O CRIME, A PENA E O DIREITO EM ÉMILE DURKHEIM ... - Conpedi

O CRIME, A PENA E O DIREITO EM ÉMILE DURKHEIM ... - Conpedi

O CRIME, A PENA E O DIREITO EM ÉMILE DURKHEIM ... - Conpedi

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

diferentes espécies de direito para descobrirmos, em seguida, que correspondem a elas (<strong>DURKHEIM</strong>, 1999,<br />

p. 34-35).<br />

2. 2 As Regras do Método Sociológico<br />

Se, no livro A Divisão do trabalho social, a preocupação central era abordar os fatos sociais conforme o<br />

método das ciências positivas, na obra As regras do método sociológico, o autor propôs-se a construir e<br />

demonstrar a metodologia das ciências sociais ou, mais especificamente, da Sociologia. Nesse sentido o<br />

pensador francês foi bem explícito: "(A ciência do homem) [...] não conhece senão fatos que têm todos o<br />

mesmo valor e o mesmo interesse; observa-os, explica-os, mas não os julga. Para ela, não os há que sejam<br />

censuráveis "(<strong>DURKHEIM</strong>, 2002, p, 68).<br />

Nessa obra, o autor ao observar e explicar o fato social denominado crime, não levando em conta<br />

suas manifestações singulares, mas, principalmente, suas características universais, ele classificou-o como<br />

uma das maneiras de pensar, agir e sentir, dotadas de exterioridade, coerção e generalidade, além de fazer<br />

parte da natureza sadia de toda e qualquer sociedade, optando, assim, por classificá-lo como normal. Para<br />

tanto, apresentou ao leitor a seguinte argumentação, aliás, muito convincente:<br />

Em primeiro lugar, o crime é normal porque uma sociedade isenta dele é completamente impossível [...].<br />

O crime não se observa só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as<br />

sociedades de todos os tipos. Não há nenhuma em que não haja criminalidade (<strong>DURKHEIM</strong>, 2002, p. 82-<br />

83).<br />

Para ser fiel ao pensamento do autor, deve-se, contudo, recordar que ele, quando descreveu e comprovou a<br />

normalidade do fato social denominado crime, não estava dizendo o mesmo a respeito de todas as<br />

manifestações do comportamento criminoso. As espécies de crime podem variar de sociedade para<br />

sociedade, de época para época, de região para região. Noutros termos, quando se conclui que o crime é<br />

normal não se está afirmando que os atos de furtar, matar, entre muitos outros, sejam normais, no sentido de<br />

socialmente aceitos ou aprovados, ou não sujeitos às penalidades legais, muito pelo contrário. Para o autor,<br />

os conceitos de normalidade ou sanidade e de anormalidade ou patologia são constatações resultantes de<br />

observações e de explicações do crime, enquanto componente da sociabilidade humana e das mais<br />

diferentes formas de organização decorrentes dessa sociabilidade.<br />

A inclusão do crime, entre os fatos sociais classificados como sadios, porque constitutivos dos estados<br />

saudáveis de toda e qualquer sociedade, conforme concluiu textualmente o próprio É. Durkheim, contem<br />

muitos outros elementos explicativos, para a compreensão desse detestável e sempre punível fato social ou<br />

dessas horripilantes maneiras de pensar, agir e sentir. Alguns desses elementos explicativos merecem<br />

destaque.<br />

1º - O próprio É. Durkheim (2002, p. 82) foi muito claro, ao concluir que o crime não é uma enfermidade<br />

social: "Transformar o crime em uma doença social seria admitir que a doença não é uma coisa acidental,<br />

mas que, pelo contrário, deriva em certos casos, da constituição fundamental do ser vivo; seria eliminar<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

8364

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!