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25.06.2013 Views

ampliar a atuação médica, intervindo sobre o ambiente de trabalho, com a<br />concorrência de outras disciplinas do conhecimento.<br />A Constituição Federal de 1988 assegura que a execução das ações<br />voltadas para a saúde do trabalhador é atribuição do SUS, que é regulamentada<br />pela Lei 8080/90, a Lei Orgânica da Saúde. Segundo o parágrafo 3º do artigo 6º, a<br />saúde do trabalhador é definida como:<br />[...] um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de<br />vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da<br />Saúde do Trabalhador, assim como visa à recuperação e à reabilitação dos<br />trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de<br />trabalho. (BRASIL, 2001, p. 18).<br />Para a política de saúde do trabalhador, estes são<br />[...] todos os homens e mulheres que exercem atividades para sustento<br />próprio e/ou de seus dependentes, qualquer que seja sua forma de<br />inserção no mercado de trabalho, nos setores formais ou informais da<br />economia. Estão incluídos nesse grupo os indivíduos que trabalharam ou<br />trabalham como empregados assalariados, trabalhadores domésticos,<br />trabalhadores avulsos, trabalhadores agrícolas, autônomos, servidores<br />públicos, trabalhadores cooperativados e empregadores – particularmente,<br />os proprietários de micro e pequenas unidades de produção. São também<br />considerados trabalhadores aqueles que exercem atividades não<br />remuneradas – habitualmente, em ajuda a membro da unidade domiciliar<br />que tem uma atividade econômica, os aprendizes e estagiários e aqueles<br />temporariamente ou definitivamente afastados do mercado de trabalho por<br />doença, aposentadoria ou desemprego. (BRASIL, 2001, p. 17).<br />Do ponto de vista da normatização, tem-se a Portaria Nº 3.908/98, que<br />dispõe sobre a Norma Operacional da Saúde do Trabalhador (NOST), e a Portaria<br />Nº 1.679/02 instituinte da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do<br />Trabalhador (RENAST) que estabelece a estratégia de uma rede de centros de<br />referência em saúde do trabalhador (CEREST), articulada com a rede de atenção<br />básica, de média e alta complexidade, com a garantia de recursos próprios no<br />orçamento da União (BRASIL, 2001).<br />No anexo III da Portaria MS/GM N° 2.437, de 07/12/2005, constam as<br />funções a serem executadas pelas secretarias municipais de saúde na gestão da<br />Rede Nacional de Saúde do Trabalhador – RENAST no âmbito do respectivo<br />município, de forma pactuada regionalmente, com as seguintes competências<br />(BRASIL, 2005a)<br />59

ealizar o planejamento e a hierarquização de suas ações, que<br />devem ser organizadas em seu território a partir da identificação de<br />problemas e prioridades;<br /> atuar e orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação e<br />de pesquisa clínica e de intervenção, conjuntamente ou não, com as<br />Universidades ou órgãos governamentais locais ou da rede do SUS;<br /> articular com outros Municípios quando da identificação de<br />problemas e prioridades comuns;<br /> informar a sociedade, em especial os trabalhadores, a CIPA e os<br />respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da<br />atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;<br /> capacitar os profissionais e as equipes de saúde para identificar e<br />atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como<br />para o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho;<br /> executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;<br /> definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do<br />município;<br /> tornar público o desenvolvimento e os resultados das ações de<br />vigilância em saúde do trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos<br />ambientes de trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a<br />transparência na condução dos processos administrativos no âmbito do<br />direito sanitário.<br />O que se evidencia na prática, no entanto, em relação à implantação dos<br />CERESTs, bem como da RENAST, é um distanciamento do marco legal e teórico.<br />São inúmeros os desafios que precisam ser expressos para o enfrentamento, tais<br />como: a baixa cobertura do conjunto dos trabalhadores, a pequena inserção na rede<br />do SUS, em uma perspectiva de atenção hierarquizada e integral e a falta de<br />tradição, familiaridade e conhecimento dos profissionais do sistema com a temática<br />da saúde-doença relacionada ao trabalho (BRASIL, 2001). Essas questões trazem à<br />mesa as limitações da efetivação dessa política, o que favoreceu um repensamento<br />e atualmente há a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do<br />Trabalhador, a ser desenvolvida de modo articulado e cooperativo pelos Ministérios<br />do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde.<br />60

ampliar a atuação médica, intervindo so<strong>br</strong>e o ambiente de trabalho, com a<<strong>br</strong> />

concorrência de outras disciplinas do conhecimento.<<strong>br</strong> />

A Constituição <strong>Federal</strong> de 1988 assegura que a execução das ações<<strong>br</strong> />

voltadas para a saúde do trabalhador é atribuição do SUS, que é regulamentada<<strong>br</strong> />

pela Lei 8080/90, a Lei Orgânica da Saúde. Segundo o parágrafo 3º do artigo 6º, a<<strong>br</strong> />

saúde do trabalhador é definida como:<<strong>br</strong> />

[...] um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de<<strong>br</strong> />

vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da<<strong>br</strong> />

Saúde do Trabalhador, assim como visa à recuperação e à reabilitação dos<<strong>br</strong> />

trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de<<strong>br</strong> />

trabalho. (BRASIL, 2001, p. 18).<<strong>br</strong> />

Para a política de saúde do trabalhador, estes são<<strong>br</strong> />

[...] todos os homens e mulheres que exercem atividades para sustento<<strong>br</strong> />

próprio e/ou de seus dependentes, qualquer que seja sua forma de<<strong>br</strong> />

inserção no mercado de trabalho, nos setores formais ou informais da<<strong>br</strong> />

economia. Estão incluídos nesse grupo os indivíduos que trabalharam ou<<strong>br</strong> />

trabalham como empregados assalariados, trabalhadores domésticos,<<strong>br</strong> />

trabalhadores avulsos, trabalhadores agrícolas, autônomos, servidores<<strong>br</strong> />

públicos, trabalhadores cooperativados e empregadores – particularmente,<<strong>br</strong> />

os proprietários de micro e pequenas unidades de produção. São também<<strong>br</strong> />

considerados trabalhadores aqueles que exercem atividades não<<strong>br</strong> />

remuneradas – habitualmente, em ajuda a mem<strong>br</strong>o da unidade domiciliar<<strong>br</strong> />

que tem uma atividade econômica, os aprendizes e estagiários e aqueles<<strong>br</strong> />

temporariamente ou definitivamente afastados do mercado de trabalho por<<strong>br</strong> />

doença, aposentadoria ou desemprego. (BRASIL, 2001, p. 17).<<strong>br</strong> />

Do ponto de vista da normatização, tem-se a Portaria Nº 3.908/98, que<<strong>br</strong> />

dispõe so<strong>br</strong>e a Norma Operacional da Saúde do Trabalhador (NOST), e a Portaria<<strong>br</strong> />

Nº 1.679/02 instituinte da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do<<strong>br</strong> />

Trabalhador (RENAST) que estabelece a estratégia de uma rede de centros de<<strong>br</strong> />

referência em saúde do trabalhador (CEREST), articulada com a rede de atenção<<strong>br</strong> />

básica, de média e alta complexidade, com a garantia de recursos próprios no<<strong>br</strong> />

orçamento da União (BRASIL, 2001).<<strong>br</strong> />

No anexo III da Portaria MS/GM N° 2.437, de 07/12/2005, constam as<<strong>br</strong> />

funções a serem executadas pelas secretarias municipais de saúde na gestão da<<strong>br</strong> />

Rede Nacional de Saúde do Trabalhador – RENAST no âmbito do respectivo<<strong>br</strong> />

município, de forma pactuada regionalmente, com as seguintes competências<<strong>br</strong> />

(BRASIL, 2005a)<<strong>br</strong> />

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