Portaria 211 - Instituto Ambiental do Paraná
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Continuação da <strong>Portaria</strong> n° <strong>211</strong>/2012/IAP/GP fl04.<br />
Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas<br />
brasileiras; (Tabela II),<br />
Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros<br />
países, que tenha ou não si<strong>do</strong> introduzi<strong>do</strong> em águas brasileiras; (Tabela II),<br />
Híbri<strong>do</strong>: organismo resultante <strong>do</strong> cruzamento de duas espécies (Tabela II),<br />
Art. 8º. O pesca<strong>do</strong>r ama<strong>do</strong>r em atividade de pesca ou transportan<strong>do</strong> o produto da<br />
pescaria deve portar <strong>do</strong>cumento de identificação pessoal e licença de pesca ama<strong>do</strong>ra,<br />
excetuan<strong>do</strong>-se os casos de dispensa previstos em Lei, sem prejuízo das normas<br />
estabelecidas por Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e União.<br />
Art. 9° Esta <strong>Portaria</strong> não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivadas em<br />
Pisciculturas, licenciadas pelo <strong>Instituto</strong> <strong>Ambiental</strong> <strong>do</strong> <strong>Paraná</strong> – IAP e outras entidades<br />
governamentais e não governamentais, no âmbito Estadual e Municipal, deven<strong>do</strong> estar<br />
acompanha<strong>do</strong> de nota de produtor rural ou nota fiscal.<br />
Art. 10º. Aos infratores da presente <strong>Portaria</strong> serão aplicadas as penalidades e sanções<br />
previstas na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº. 6.514, de 22 de<br />
julho de 2008 , e demais normas pertinentes.<br />
Art. 11° Esta <strong>Portaria</strong> entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais<br />
disposições em contrário.<br />
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO<br />
Diretor Presidente <strong>do</strong> <strong>Instituto</strong> <strong>Ambiental</strong> <strong>do</strong> <strong>Paraná</strong>