Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Capítulo 1<br />
Regime Legal <strong>Inter</strong>nacional do Direito à <strong>Nacionalidade</strong> e<br />
para a Redução da <strong>Apatridia</strong><br />
A nacionalidade é um tema muito sensível, pois é uma manifestação da soberania e<br />
da identidade de um país. Não surpreende que as disputas sobre a nacionalidade<br />
possam, como às vezes ocorre, causar tensões dentro do Estado, bem como entre<br />
Estados. Durante o século XX, houve um aumento da incidência da apatridia no<br />
mundo e uma crescente sensibilização e preocupação para com os direitos humanos.<br />
Portanto, o direito internacional relativo à nacionalidade desenvolveu-se em duas<br />
vertentes: proteger e assistir os indivíduos que já são apátridas e tentar eliminar, ou<br />
pelo menos reduzir, a incidência da apatridia.<br />
Quem determina se uma pessoa é um nacional de um país específico?<br />
Em princípio, as questões relativas à nacionalidade recaem sob a jurisdição interna de<br />
cada Estado. Ainda assim, a aplicabilidade das decisões internas pode ser limitada por<br />
acções similares de outros Estados e pelo direito internacional.<br />
No Parecer Consultivo relativo aos Decretos de nacionalidade promulgados na Tunísia<br />
e em Marrocos, de 1923, o Tribunal Permanente de Justiça <strong>Inter</strong>nacional decretou<br />
que:<br />
8<br />
“A questão de saber se uma determinada matéria está ou não submetida à<br />
jurisdição exclusiva de um Estado é uma questão essencialmente relativa:<br />
depende do desenvolvimento das relações internacionais”.<br />
O Tribunal Permanente referiu que, embora as questões da nacionalidade sejam, em<br />
princípio, de jurisdição interna, os Estados também têm que cumprir as suas<br />
obrigações para com outros Estados em conformidade com as normas do direito<br />
internacional.<br />
Esta abordagem foi reiterada sete anos depois na Convenção da Haia sobre<br />
Determinadas Questões Relativas aos Conflitos de Leis sobre a <strong>Nacionalidade</strong>.<br />
Com efeito, muitos Estados comentaram o parecer consultivo do Tribunal Permanente<br />
de 1923 porque se relacionava com a preparação da Convenção da Haia sobre a<br />
<strong>Nacionalidade</strong> de 1930. A maioria dos Estados interpretou o parecer consultivo como<br />
uma limitação à aplicabilidade no estrangeiro das decisões relativas à nacionalidade<br />
tomadas por um Estado, especialmente quando essas decisões estão em conflito com<br />
decisões sobre a nacionalidade tomadas por outros Estados.<br />
A Convenção da Haia de 1930, realizada sob os auspícios da Assembleia da Liga das<br />
Nações, foi a primeira tentativa internacional para garantir que todas as pessoas<br />
tenham uma nacionalidade. O Artigo 1º da Convenção estabelece que: