Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Pode um Estado formular reservas às Convenções?<br />
Reconhecendo que condições particulares podem interessar Estados determinados<br />
no momento da ratificação ou adesão, as Convenções permitem aos Estados<br />
Contratantes formularem reservas a algumas das disposições das Convenções, com<br />
a excepção das disposições que foram consideradas fundamentais pelos Estados<br />
Contratantes iniciais:<br />
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954: as reservas são permitidas, com<br />
a excepção dos Artigos 1º (definição/cláusulas de exclusão), 3º (não-discriminação),<br />
4º (liberdade de religião), 16º (1) (acesso aos tribunais) e do 33 ao 42 (cláusulas<br />
finais).<br />
Convenção para a Redução dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de 1961: as reservas são<br />
permitidas só a respeito dos Artigos 11º (órgão), 14º (submetimento das controvérsias<br />
ao Tribunal <strong>Inter</strong>nacional de Justiça) e 15º (territórios sob a responsabilidade dum<br />
Estado Contratante).<br />
Para cada Convenção é permitido um número limitado de reservas.<br />
Como é que os parlamentares podem assegurar a aplicação efectiva das<br />
Convenções?<br />
Devem ser aprovadas, ou revistas, leis nacionais para que as disposições das<br />
Convenções sejam implementadas de forma efectiva. O ACNUR pode oferecer a sua<br />
assessoria técnica para ajudar a garantir que a tradição jurídica específica de cada<br />
Estado e seus recursos sejam compatíveis com as obrigações internacionais<br />
assumidas.<br />
Quais as medidas práticas a serem tomadas pelos parlamentares para<br />
encorajar os seus governos a aderirem às Convenções?<br />
• Estabelecer se o Estado é Parte de uma ou ambas as Convenções.<br />
• Se o Estado ainda não tiver aderido a estes instrumentos, considerar submeter a<br />
questão ao governo, de forma verbal ou escrita, ou apresentar um projecto de lei.<br />
• Se for apresentada uma proposta de ratificação ou adesão ao Parlamento dentro<br />
de um prazo razoável, depois de rever as informações necessárias, votar em favor<br />
da adesão.<br />
• Se o governo não tiver apresentado o assunto ao Parlamento dentro de um prazo<br />
razoável, recorrer ao procedimento parlamentar para questionar o Governo para<br />
que explique qual a razão, encorajando-o a iniciar o processo de ratificação/<br />
adesão sem demora.<br />
• Se o governo tiver assinado uma ou ambas as Convenções, mas tiver adiado o<br />
processo de ratificação, recorrer ao procedimento parlamentar para questionar<br />
acerca da demora e encorajar o governo a apressar o processo. Recorrer ao<br />
direito de iniciativa legislativa para propor um projecto de lei sobre a matéria.<br />
56