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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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serviços a outro Estado, ou uma conduta pessoal gravemente<br />

prejudicial aos interesses vitais do Estado;<br />

• O indivíduo tiver feito um juramento ou uma declaração formal de<br />

lealdade a outro Estado, ou repúdio da lealdade ao Estado;<br />

• O cidadão naturalizado que tenha perdido o vínculo efectivo com o<br />

Estado Contratante, apesar da notificação, não tiver declarado a<br />

intenção de manter a sua nacionalidade.<br />

Um Estado Parte da Convenção de 1961 só poderá privar um<br />

indivíduo da sua cidadania em razão dos motivos indicados se assim<br />

for especificado no momento da assinatura, ratificação ou adesão, em<br />

conformidade com a lei e em conjunto com todas as garantias<br />

processuais, como o direito a um julgamento justo. Um Estado<br />

Contratante não poderá privar uma pessoa, ou grupo de pessoas, da<br />

sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.<br />

Sobre a transferência de território (Artigo 10º)<br />

Os tratados garantirão que não seja gerada apatridia como resultado<br />

da transferência de território. Na ausência de tais tratados, o Estado ou<br />

os Estados envolvidos deverão garantir a nacionalidade às pessoas que<br />

de outra forma se tornariam apátridas como resultado da transferência<br />

ou aquisição de território.<br />

Sobre um organismo internacional (Artigo 11º)<br />

A Convenção prevê a criação, dentro da estrutura das Nações Unidas,<br />

dum órgão perante o qual uma pessoa que reivindique o beneficio da<br />

Convenção possa solicitar o exame da sua reivindicação, bem como<br />

assistência na sua apresentação à autoridade competente. A<br />

Assembleia Geral das Nações Unidas solicitou ao ACNUR para<br />

assumir esta responsabilidade.<br />

Sobre a resolução de controvérsias (Artigo 14º)<br />

As disputas entre os Estados Contratantes referentes à interpretação ou<br />

à aplicação da Convenção que não possam ser solucionadas por<br />

outros meios poderão ser submetidas à Corte <strong>Inter</strong>nacional de Justiça<br />

por iniciativa de qualquer uma das partes.<br />

Acta Final<br />

A Acta Final recomenda que as pessoas que são apátridas de facto<br />

sejam consideradas, na medida do possível, como apátridas de jure,<br />

possibilitando assim a aquisição de uma nacionalidade efectiva.

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