Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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serviços a outro Estado, ou uma conduta pessoal gravemente<br />
prejudicial aos interesses vitais do Estado;<br />
• O indivíduo tiver feito um juramento ou uma declaração formal de<br />
lealdade a outro Estado, ou repúdio da lealdade ao Estado;<br />
• O cidadão naturalizado que tenha perdido o vínculo efectivo com o<br />
Estado Contratante, apesar da notificação, não tiver declarado a<br />
intenção de manter a sua nacionalidade.<br />
Um Estado Parte da Convenção de 1961 só poderá privar um<br />
indivíduo da sua cidadania em razão dos motivos indicados se assim<br />
for especificado no momento da assinatura, ratificação ou adesão, em<br />
conformidade com a lei e em conjunto com todas as garantias<br />
processuais, como o direito a um julgamento justo. Um Estado<br />
Contratante não poderá privar uma pessoa, ou grupo de pessoas, da<br />
sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.<br />
Sobre a transferência de território (Artigo 10º)<br />
Os tratados garantirão que não seja gerada apatridia como resultado<br />
da transferência de território. Na ausência de tais tratados, o Estado ou<br />
os Estados envolvidos deverão garantir a nacionalidade às pessoas que<br />
de outra forma se tornariam apátridas como resultado da transferência<br />
ou aquisição de território.<br />
Sobre um organismo internacional (Artigo 11º)<br />
A Convenção prevê a criação, dentro da estrutura das Nações Unidas,<br />
dum órgão perante o qual uma pessoa que reivindique o beneficio da<br />
Convenção possa solicitar o exame da sua reivindicação, bem como<br />
assistência na sua apresentação à autoridade competente. A<br />
Assembleia Geral das Nações Unidas solicitou ao ACNUR para<br />
assumir esta responsabilidade.<br />
Sobre a resolução de controvérsias (Artigo 14º)<br />
As disputas entre os Estados Contratantes referentes à interpretação ou<br />
à aplicação da Convenção que não possam ser solucionadas por<br />
outros meios poderão ser submetidas à Corte <strong>Inter</strong>nacional de Justiça<br />
por iniciativa de qualquer uma das partes.<br />
Acta Final<br />
A Acta Final recomenda que as pessoas que são apátridas de facto<br />
sejam consideradas, na medida do possível, como apátridas de jure,<br />
possibilitando assim a aquisição de uma nacionalidade efectiva.