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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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• Por descendência, no caso em que o indivíduo não possa adquirir a<br />

nacionalidade do Estado Contrato em cujo território nasceu, por<br />

causa de requisitos de idade ou residência (pode estar sujeito a uma<br />

ou mais das seguintes condições: um período determinado dentro<br />

do qual deve ser apresentado o requerimento, requisitos específicos<br />

de residência e/ou que o interessado tenha sempre sido apátrida);<br />

• Aos menores abandonados encontrados no território do Estado<br />

Contratante;<br />

• No momento do nascimento, de pleno direito, à pessoa nascida<br />

noutro lugar, se um dos seus pais possuía a nacionalidade do Estado<br />

Contratante nesse momento;<br />

• Mediante requerimento, em conformidade com a legislação<br />

nacional, à pessoa nascida noutro lugar, se um dos seus pais possuía<br />

a nacionalidade do Estado Contratante no momento do nascimento<br />

(o requerimento pode estar sujeito a uma ou mais das seguintes<br />

condições: um período determinado dentro do qual deve ser<br />

apresentado, requisitos específicos de residência, a ausência de<br />

condenações penais de natureza determinada e que o interessado<br />

tenha sempre sido apátrida);<br />

Sobre a perda da nacionalidade ou a sua renúncia (Artigos 5º, 6º e<br />

7º)<br />

A perda da nacionalidade ou a sua renúncia devem ser condicionadas<br />

à titularidade prévia ou à garantia de aquisição de outra<br />

nacionalidade. Uma excepção pode ser feita para as pessoas<br />

naturalizadas que, apesar de serem notificadas sobre procedimentos e<br />

prazos, residam no estrangeiro durante um determinado número de<br />

anos e não tenham manifestado a intenção de manter a<br />

nacionalidade. Uma pessoa naturalizada, neste caso, é uma pessoa<br />

que tenha adquirido a nacionalidade com um pedido ao Estado<br />

Contratante interessado, o qual tenha a faculdade de o recusar. A<br />

perda de nacionalidade só pode ocorrer em conformidade com a lei<br />

e deve ser acompanhada de garantias processuais, tais como o direito<br />

a uma audiência justa por parte de um tribunal ou outra autoridade<br />

independente.<br />

Sobre a privação da nacionalidade (Artigos 8º e 9º)<br />

Ninguém deverá ser privado da sua nacionalidade se essa privação<br />

resultar em apatridia, a não ser quando:<br />

• A nacionalidade for obtida por declaração falsa ou fraude;<br />

• O indivíduo tiver cometido acções incompatíveis com o dever de<br />

lealdade, como a violação duma proibição expressa de prestar<br />

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