Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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• Por descendência, no caso em que o indivíduo não possa adquirir a<br />
nacionalidade do Estado Contrato em cujo território nasceu, por<br />
causa de requisitos de idade ou residência (pode estar sujeito a uma<br />
ou mais das seguintes condições: um período determinado dentro<br />
do qual deve ser apresentado o requerimento, requisitos específicos<br />
de residência e/ou que o interessado tenha sempre sido apátrida);<br />
• Aos menores abandonados encontrados no território do Estado<br />
Contratante;<br />
• No momento do nascimento, de pleno direito, à pessoa nascida<br />
noutro lugar, se um dos seus pais possuía a nacionalidade do Estado<br />
Contratante nesse momento;<br />
• Mediante requerimento, em conformidade com a legislação<br />
nacional, à pessoa nascida noutro lugar, se um dos seus pais possuía<br />
a nacionalidade do Estado Contratante no momento do nascimento<br />
(o requerimento pode estar sujeito a uma ou mais das seguintes<br />
condições: um período determinado dentro do qual deve ser<br />
apresentado, requisitos específicos de residência, a ausência de<br />
condenações penais de natureza determinada e que o interessado<br />
tenha sempre sido apátrida);<br />
Sobre a perda da nacionalidade ou a sua renúncia (Artigos 5º, 6º e<br />
7º)<br />
A perda da nacionalidade ou a sua renúncia devem ser condicionadas<br />
à titularidade prévia ou à garantia de aquisição de outra<br />
nacionalidade. Uma excepção pode ser feita para as pessoas<br />
naturalizadas que, apesar de serem notificadas sobre procedimentos e<br />
prazos, residam no estrangeiro durante um determinado número de<br />
anos e não tenham manifestado a intenção de manter a<br />
nacionalidade. Uma pessoa naturalizada, neste caso, é uma pessoa<br />
que tenha adquirido a nacionalidade com um pedido ao Estado<br />
Contratante interessado, o qual tenha a faculdade de o recusar. A<br />
perda de nacionalidade só pode ocorrer em conformidade com a lei<br />
e deve ser acompanhada de garantias processuais, tais como o direito<br />
a uma audiência justa por parte de um tribunal ou outra autoridade<br />
independente.<br />
Sobre a privação da nacionalidade (Artigos 8º e 9º)<br />
Ninguém deverá ser privado da sua nacionalidade se essa privação<br />
resultar em apatridia, a não ser quando:<br />
• A nacionalidade for obtida por declaração falsa ou fraude;<br />
• O indivíduo tiver cometido acções incompatíveis com o dever de<br />
lealdade, como a violação duma proibição expressa de prestar<br />
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