Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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• A Convenção Europeia sobre a <strong>Nacionalidade</strong> limita ainda mais a<br />
capacidade dos Estados de privar os indivíduos da sua nacionalidade,<br />
quando essa privação resultar em apatridia. Segundo a Convenção, a<br />
privação da nacionalidade só se justifica em casos de aquisição da<br />
nacionalidade por falsas declarações ou fraude. Contudo, quando a privação<br />
da nacionalidade não resultar em apátrida, um Estado pode privar um seu<br />
cidadão da nacionalidade pelas seguintes razões:<br />
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- Aquisição voluntária de outra nacionalidade;<br />
- Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;<br />
- Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;<br />
- Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que<br />
resida habitualmente no estrangeiro;<br />
- Caso as condições prévias previstas pelo direito interno que conduziram<br />
à aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte deixarem de se<br />
verificar (aplicável apenas aos menores);<br />
- Adopção de um menor, se esse menor adquirir ou possuir a<br />
nacionalidade estrangeira de um ou de ambos os adoptantes.<br />
Principais disposições da Convenção das Nações Unidas<br />
para a Redução dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de 1961<br />
Sobre a concessão da nacionalidade (Artigos 1º, 2º, 3º e 4º)<br />
A nacionalidade será concedida às pessoas que de outro modo seriam<br />
apátridas e que tenham um vínculo efectivo com o Estado por<br />
nascimento ou descendência. A nacionalidade será concedida:<br />
• De pleno direito, no momento do nascimento, a uma pessoa<br />
nascida no território do Estado;<br />
• De pleno direito, numa idade estabelecida, a uma pessoa nascida<br />
no território do Estado, sob as condições prescritas na sua legislação<br />
nacional;<br />
• Mediante requerimento, a uma pessoa nascida no território do<br />
Estado (o requerimento pode estar sujeito a uma ou mais das<br />
seguintes condições: um período determinado dentro do qual deve<br />
ser apresentado, requisitos específicos de residência, a ausência de<br />
condenações penais de natureza determinada e que o interessado<br />
tenha sempre sido apátrida);<br />
• No momento do nascimento, ao filho legítimo cuja mãe seja<br />
nacional do Estado onde a criança nasceu;