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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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• A Convenção Europeia sobre a <strong>Nacionalidade</strong> limita ainda mais a<br />

capacidade dos Estados de privar os indivíduos da sua nacionalidade,<br />

quando essa privação resultar em apatridia. Segundo a Convenção, a<br />

privação da nacionalidade só se justifica em casos de aquisição da<br />

nacionalidade por falsas declarações ou fraude. Contudo, quando a privação<br />

da nacionalidade não resultar em apátrida, um Estado pode privar um seu<br />

cidadão da nacionalidade pelas seguintes razões:<br />

44<br />

- Aquisição voluntária de outra nacionalidade;<br />

- Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;<br />

- Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;<br />

- Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que<br />

resida habitualmente no estrangeiro;<br />

- Caso as condições prévias previstas pelo direito interno que conduziram<br />

à aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte deixarem de se<br />

verificar (aplicável apenas aos menores);<br />

- Adopção de um menor, se esse menor adquirir ou possuir a<br />

nacionalidade estrangeira de um ou de ambos os adoptantes.<br />

Principais disposições da Convenção das Nações Unidas<br />

para a Redução dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de 1961<br />

Sobre a concessão da nacionalidade (Artigos 1º, 2º, 3º e 4º)<br />

A nacionalidade será concedida às pessoas que de outro modo seriam<br />

apátridas e que tenham um vínculo efectivo com o Estado por<br />

nascimento ou descendência. A nacionalidade será concedida:<br />

• De pleno direito, no momento do nascimento, a uma pessoa<br />

nascida no território do Estado;<br />

• De pleno direito, numa idade estabelecida, a uma pessoa nascida<br />

no território do Estado, sob as condições prescritas na sua legislação<br />

nacional;<br />

• Mediante requerimento, a uma pessoa nascida no território do<br />

Estado (o requerimento pode estar sujeito a uma ou mais das<br />

seguintes condições: um período determinado dentro do qual deve<br />

ser apresentado, requisitos específicos de residência, a ausência de<br />

condenações penais de natureza determinada e que o interessado<br />

tenha sempre sido apátrida);<br />

• No momento do nascimento, ao filho legítimo cuja mãe seja<br />

nacional do Estado onde a criança nasceu;

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