Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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O segundo parágrafo do Artigo 8º é relevante apenas no caso em que o<br />
Estado predecessor tenha desaparecido e todas as pessoas com a<br />
nacionalidade desse Estado a tenham perdido automaticamente, em<br />
consequência da dissolução do Estado. Caso o Estado sucessor pretenda<br />
proibir ou reduzir a pluralidade de nacionalidades, esse Estado pode exigir à<br />
pessoa interessada a prova que não tenha adquirido outra nacionalidade, ou<br />
que seja apátrida. O requisito da prova de não possuir outra nacionalidade,<br />
ou de ser apátrida, é muitas vezes impossível de cumprir, pois depende da<br />
cooperação de outros Estados. Quando houver o risco de que a pessoa<br />
envolvida possa tornar-se apátrida como resultado da sucessão de Estados,<br />
o Estado sucessor não deverá exigir a prova de que essa pessoa não tenha<br />
outra nacionalidade, ou seja apátrida, antes de conceder-lhe a<br />
nacionalidade. Esta norma tem fundamento na opinião predominante de que<br />
a prevenção da apatridia é um assunto de importância fundamental para a<br />
comunidade internacional, enquanto a aceitação ou rejeição da pluralidade<br />
de nacionalidades é uma questão do domínio interno de cada Estado.<br />
Estas disposições não impedem que um Estado que queira reduzir o número<br />
de nacionalidades múltiplas dentro do seu território não possa colaborar com<br />
outros Estados e trocar informações sobre a aquisição ou perda da<br />
nacionalidade. A pluralidade de nacionalidades pode ser impedida<br />
recorrendo à disposição sobre o não reconhecimento de outras<br />
nacionalidades contida na Convenção da Haia sobre Determinadas<br />
Questões Relativas aos Conflitos de Leis sobre a <strong>Nacionalidade</strong> e ao Artigo<br />
7.1º da Convenção Europeia sobre a <strong>Nacionalidade</strong>, que estabelece a<br />
possibilidade da perda automática da nacionalidade quando uma pessoa<br />
voluntariamente adquirir outra. Um Estado também pode exigir que a pessoa<br />
interessada apresente uma declaração escrita na qual afirme que não possui<br />
e não irá possuir outras nacionalidades. Isto permitiria ao Estado revogar-lhe<br />
a nacionalidade se descobrisse logo que a pessoa interessada tiver<br />
apresentado uma declaração falsa.<br />
Boas práticas: a República Checa<br />
Quando o Estado da Checoslováquia foi formalmente dissolvido, o 1<br />
de Janeiro de 1993, os dois Estados sucessores, a República Checa e a<br />
República Eslovaca, adoptaram novas leis sobre a cidadania que<br />
definiram o corpo inicial dos nacionais de cada país e o procedimento<br />
através do qual as pessoas podiam adquirir a nacionalidade de cada<br />
país. Contudo, ambas as legislações baseavam-se nas leis de<br />
nacionalidade da antiga Checoslováquia, que foram redigidas em<br />
1969 e não eram aplicáveis à nova realidade.<br />
Conforme as legislações internas sobre nacionalidade dos dois novos<br />
Estados, as pessoas nascidas antes de 1954, ou seja as que tinham 15<br />
anos ou mais quando a República Socialista da Checoslováquia se<br />
tornou uma federação composta por duas repúblicas, foram<br />
consideradas nacionais do Estados em cujo território nasceram (jus<br />
soli). As pessoas nascidas depois de 1954 foram consideradas cidadãs