Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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Capítulo 3<br />
Eliminar as causas da apatridia<br />
A apatridia pode ser provocada por várias circunstâncias. Serão abordadas<br />
seguidamente algumas das principais causas da apatridia, bem como algumas das<br />
acções que os Estados podem levar a cabo para evitar essas circunstâncias,<br />
especialmente através da revisão da legislação sobre a nacionalidade.<br />
Causas Técnicas<br />
Conflito de leis<br />
Podem surgir problemas quando a legislação nacional de um Estado entrar em conflito<br />
com a de outro Estado, deixando o indivíduo sem nacionalidade. Ambos os regimes<br />
legais podem estar redigidos correctamente, mas os problemas surgem quando se<br />
implementam conjuntamente. Por exemplo, o Estado A, onde o indivíduo nasceu,<br />
outorga a nacionalidade apenas por descendência (jus sanguinis), mas os pais do<br />
indivíduo são nacionais do Estado B. Por outro lado, o Estado B outorga a<br />
nacionalidade apenas com base no lugar de nascimento (jus soli), mas o indivíduo<br />
nasceu no Estado A. Portanto, o indivíduo torna-se apátrida.<br />
Para evitar este problema:<br />
• Conforme estabelece a Convenção da Haia de 1930, cada Estado<br />
determina, segundo a sua legislação, quem são os seus nacionais. Esta<br />
legislação, reconhecida por outros Estados, deve ser consistente com as<br />
convenções internacionais, o costume internacional e os princípios<br />
reconhecidos de direito aplicável à matéria da nacionalidade. Portanto, os<br />
Estados devem ter um conjunto actualizado de leis sobre a nacionalidade e<br />
devem perceber a sua aplicação na prática de maneira a resolver os conflitos<br />
de leis em matéria de nacionalidade.<br />
• A Convenção para a Redução dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de 1961 prescreve que<br />
a nacionalidade deve ser concedida a toda a pessoa que, doutra forma, seria<br />
apátrida:<br />
- De pleno direito, no momento do nascimento, a uma pessoa nascida no<br />
território do Estado;<br />
- De pleno direito, numa idade estabelecida, a uma pessoa nascida no<br />
território do Estado, sob as condições prescritas na sua legislação<br />
nacional;<br />
- Mediante requerimento, a uma pessoa nascida no território do Estado (o<br />
requerimento pode estar sujeito a uma ou mais das seguintes condições:<br />
um período determinado dentro do qual deve ser apresentado, requisitos<br />
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