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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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Capítulo 3<br />

Eliminar as causas da apatridia<br />

A apatridia pode ser provocada por várias circunstâncias. Serão abordadas<br />

seguidamente algumas das principais causas da apatridia, bem como algumas das<br />

acções que os Estados podem levar a cabo para evitar essas circunstâncias,<br />

especialmente através da revisão da legislação sobre a nacionalidade.<br />

Causas Técnicas<br />

Conflito de leis<br />

Podem surgir problemas quando a legislação nacional de um Estado entrar em conflito<br />

com a de outro Estado, deixando o indivíduo sem nacionalidade. Ambos os regimes<br />

legais podem estar redigidos correctamente, mas os problemas surgem quando se<br />

implementam conjuntamente. Por exemplo, o Estado A, onde o indivíduo nasceu,<br />

outorga a nacionalidade apenas por descendência (jus sanguinis), mas os pais do<br />

indivíduo são nacionais do Estado B. Por outro lado, o Estado B outorga a<br />

nacionalidade apenas com base no lugar de nascimento (jus soli), mas o indivíduo<br />

nasceu no Estado A. Portanto, o indivíduo torna-se apátrida.<br />

Para evitar este problema:<br />

• Conforme estabelece a Convenção da Haia de 1930, cada Estado<br />

determina, segundo a sua legislação, quem são os seus nacionais. Esta<br />

legislação, reconhecida por outros Estados, deve ser consistente com as<br />

convenções internacionais, o costume internacional e os princípios<br />

reconhecidos de direito aplicável à matéria da nacionalidade. Portanto, os<br />

Estados devem ter um conjunto actualizado de leis sobre a nacionalidade e<br />

devem perceber a sua aplicação na prática de maneira a resolver os conflitos<br />

de leis em matéria de nacionalidade.<br />

• A Convenção para a Redução dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de 1961 prescreve que<br />

a nacionalidade deve ser concedida a toda a pessoa que, doutra forma, seria<br />

apátrida:<br />

- De pleno direito, no momento do nascimento, a uma pessoa nascida no<br />

território do Estado;<br />

- De pleno direito, numa idade estabelecida, a uma pessoa nascida no<br />

território do Estado, sob as condições prescritas na sua legislação<br />

nacional;<br />

- Mediante requerimento, a uma pessoa nascida no território do Estado (o<br />

requerimento pode estar sujeito a uma ou mais das seguintes condições:<br />

um período determinado dentro do qual deve ser apresentado, requisitos<br />

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