Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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No que diz respeito à maior parte dos direitos enumerados na Convenção de 1954, os<br />
apátridas deveriam ter pelo menos o mesmo acesso aos direitos e benefícios<br />
garantidos aos estrangeiros, particularmente em relação ao emprego remunerado<br />
(Artigos 17º, 18º e 19º), à educação pública (Artigo 22º), ao alojamento (Artigo 21º) e<br />
à liberdade de circulação (Artigo 26º). A respeito de outros direitos específicos, os<br />
Estados Contratantes têm que conceder aos apátridas (que residam legalmente no<br />
seu território) um tratamento tão favorável como o concedido aos nacionais,<br />
particularmente em relação à liberdade de praticar a sua religião (Artigo 4º), aos<br />
direitos de propriedade intelectual (Artigo 14º), ao acesso aos tribunais (Artigo 16º),<br />
à assistência pública (Artigo 23º) e à legislação do trabalho e segurança social<br />
(Artigo 24º).<br />
Os apátridas reconhecidos têm direito a documentos de identidade e de<br />
viagem?<br />
A Convenção de 1954 prevê que os Estados Contratantes deverão fornecer<br />
documentos de identidade a todo o apátrida que se encontrar no seu território e não<br />
tenha documentos de viagem válidos. O Artigo 28º estabelece que os Estados<br />
Contratantes emitirão documentos de viagem para os apátridas que residam<br />
legalmente no seu território, a menos que a isso se oponham razões imperiosas de<br />
segurança nacional ou de ordem pública.<br />
A emissão de um documento não implica a concessão da cidadania a um indivíduo,<br />
não muda a sua condição nem implica o direito à protecção diplomática.<br />
A segunda parte do Artigo 28º convida os Estados a emitir documentos de viagem para<br />
todos os apátridas que estejam no seu território, incluindo os que não são residentes<br />
legais. Os Estados são convidados a considerar a concessão dos documentos de<br />
viagem da Convenção aos apátridas que se encontrem no seu território e que não<br />
estejam em condição de obter um documento de viagem do país em que tenham a sua<br />
residência legal. Esta disposição é particularmente importante, pois muitos apátridas<br />
podem não ter um país de residência legal. Um documento de viagem pode ajudar<br />
para a identificação de um apátrida e permitir ao indivíduo procurar o ingresso num<br />
Estado apropriado.<br />
Os documentos de viagem são particularmente importantes para os apátridas porque<br />
lhes permitem viajar para outros países para estudar, trabalhar, por motivos de saúde<br />
ou para reinstalação. Em conformidade com o Anexo da Convenção, cada Estado<br />
Contratante reconhecerá a validade dos documentos de viagem emitidos por outros<br />
Estados Partes. O ACNUR pode oferecer assessoria técnica na emissão de tais<br />
documentos.<br />
Um Estado pode expulsar uma pessoa reconhecida como apátrida?<br />
Nos termos da Convenção, os apátridas que se encontrem legalmente no país não<br />
podem ser expulsos a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.<br />
As expulsões estão sujeitas às garantias processuais, a não ser que a isso se<br />
oponham razões imperiosas de segurança nacional. Portanto, deverão existir<br />
garantias processuais para permitir que a pessoa possa responder e apresentar<br />
provas contra a acusação, ser representada por um advogado e interpor um recurso.<br />
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