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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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No que diz respeito à maior parte dos direitos enumerados na Convenção de 1954, os<br />

apátridas deveriam ter pelo menos o mesmo acesso aos direitos e benefícios<br />

garantidos aos estrangeiros, particularmente em relação ao emprego remunerado<br />

(Artigos 17º, 18º e 19º), à educação pública (Artigo 22º), ao alojamento (Artigo 21º) e<br />

à liberdade de circulação (Artigo 26º). A respeito de outros direitos específicos, os<br />

Estados Contratantes têm que conceder aos apátridas (que residam legalmente no<br />

seu território) um tratamento tão favorável como o concedido aos nacionais,<br />

particularmente em relação à liberdade de praticar a sua religião (Artigo 4º), aos<br />

direitos de propriedade intelectual (Artigo 14º), ao acesso aos tribunais (Artigo 16º),<br />

à assistência pública (Artigo 23º) e à legislação do trabalho e segurança social<br />

(Artigo 24º).<br />

Os apátridas reconhecidos têm direito a documentos de identidade e de<br />

viagem?<br />

A Convenção de 1954 prevê que os Estados Contratantes deverão fornecer<br />

documentos de identidade a todo o apátrida que se encontrar no seu território e não<br />

tenha documentos de viagem válidos. O Artigo 28º estabelece que os Estados<br />

Contratantes emitirão documentos de viagem para os apátridas que residam<br />

legalmente no seu território, a menos que a isso se oponham razões imperiosas de<br />

segurança nacional ou de ordem pública.<br />

A emissão de um documento não implica a concessão da cidadania a um indivíduo,<br />

não muda a sua condição nem implica o direito à protecção diplomática.<br />

A segunda parte do Artigo 28º convida os Estados a emitir documentos de viagem para<br />

todos os apátridas que estejam no seu território, incluindo os que não são residentes<br />

legais. Os Estados são convidados a considerar a concessão dos documentos de<br />

viagem da Convenção aos apátridas que se encontrem no seu território e que não<br />

estejam em condição de obter um documento de viagem do país em que tenham a sua<br />

residência legal. Esta disposição é particularmente importante, pois muitos apátridas<br />

podem não ter um país de residência legal. Um documento de viagem pode ajudar<br />

para a identificação de um apátrida e permitir ao indivíduo procurar o ingresso num<br />

Estado apropriado.<br />

Os documentos de viagem são particularmente importantes para os apátridas porque<br />

lhes permitem viajar para outros países para estudar, trabalhar, por motivos de saúde<br />

ou para reinstalação. Em conformidade com o Anexo da Convenção, cada Estado<br />

Contratante reconhecerá a validade dos documentos de viagem emitidos por outros<br />

Estados Partes. O ACNUR pode oferecer assessoria técnica na emissão de tais<br />

documentos.<br />

Um Estado pode expulsar uma pessoa reconhecida como apátrida?<br />

Nos termos da Convenção, os apátridas que se encontrem legalmente no país não<br />

podem ser expulsos a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.<br />

As expulsões estão sujeitas às garantias processuais, a não ser que a isso se<br />

oponham razões imperiosas de segurança nacional. Portanto, deverão existir<br />

garantias processuais para permitir que a pessoa possa responder e apresentar<br />

provas contra a acusação, ser representada por um advogado e interpor um recurso.<br />

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