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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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Quem deve decidir se um indivíduo é apátrida?<br />

Para a determinação da apatridia é necessário designar funcionários qualificados,<br />

especializados na área, capazes de realizar uma análise do pedido e das provas<br />

apresentadas de forma objectiva e imparcial. Uma autoridade central responsável pela<br />

determinação reduziria o risco de decisões inconsistentes, seria mais eficaz na recolha<br />

e divulgação de informações sobre os países de origem e, graças ao carácter<br />

específico do seu trabalho, poderia desenvolver de forma mais ampla as suas<br />

competências em matéria de apatridia. A determinação da condição de apátrida exige<br />

a recolha e análise de leis, regulamentos e práticas de outros Estados. Mesmo que<br />

não haja uma autoridade central, os responsáveis pela tomada de decisões<br />

beneficiam da colaboração com colegas especializados em legislação sobre<br />

nacionalidade e apatridia, tanto no mesmo país como noutros Estados.<br />

Como é que os indivíduos obtêm acesso ao procedimento?<br />

A Convenção de 1954 não obriga os Estados a concederem a permanência legal a um<br />

indivíduo enquanto o seu pedido de reconhecimento da condição de apátrida estiver<br />

a ser considerado. Ainda assim, uma vez que um indivíduo se encontre no território de<br />

um Estado, a determinação da sua situação de cidadania pode ser a única forma de<br />

identificar uma solução para os seus problemas. Se for determinado que o indivíduo é<br />

apátrida e não houver nenhuma possibilidade de retorno ao país de residência<br />

anterior, ou se tal país não existir, a admissão nesse país e algum tipo de autorização<br />

de permanência legal podem ser a única solução.<br />

Se um indivíduo tiver apresentado um pedido de reconhecimento da sua condição de<br />

apátrida, ou se as autoridades estiverem a determinar se um indivíduo é ou não é um<br />

apátrida, pode resultar necessária a concessão da permanência temporária enquanto<br />

o processo estiver em curso. A Convenção não se pronuncia sobre a outorga duma<br />

permanência legal enquanto estiver em curso o pedido de reconhecimento da<br />

condição de apátrida. As práticas dos Estados que dispõem de procedimentos<br />

específicos podem variar.<br />

22<br />

Em 2005, o ACNUR lançou um Relatório sobre a aplicação da<br />

Convenção de 1954 nos países membros da União Europeia. O estudo<br />

concluiu que a maioria dos países da UE ainda não tinham<br />

estabelecido mecanismos específicos para identificar e reconhecer os<br />

apátridas; em vez disso, os procedimentos de asilo estavam a ser<br />

geralmente utilizados para essa tarefa. Consequentemente, tornou-se<br />

impossível determinar a magnitude do problema da apatridia na<br />

União Europeia. Porém, ao emitir o relatório, o ACNUR salientou as<br />

boas práticas a nível nacional que podem ser utilizadas para<br />

harmonizar os procedimentos de identificação e reconhecimento<br />

entre os países da União Europeia e para orientar os Estados que<br />

ratificaram ou aderiram à Convenção de 1954.

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