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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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forma fiável de prova de apatridia. Contudo, nem sempre pode estar disponível esse<br />

tipo de prova. As autoridades competentes do país de origem ou do país de residência<br />

anterior podem recusar-se a emitir documentos que atestam que a pessoa não é um<br />

nacional ou podem simplesmente não responder aos pedidos de informação. Algumas<br />

autoridades governamentais podem considerar que não têm a responsabilidade de<br />

indicar quais são as pessoas que não têm vínculos com o país. Pode deduzir-se então<br />

que quando um Estado se recusar a confirmar que uma pessoa é um dos seus<br />

cidadãos, a mesma negação constitui uma forma de prova, pois geralmente os<br />

Estados oferecem protecção diplomática aos seus cidadãos.<br />

Pode um indivíduo ser excluído das disposições da Convenção de 1954?<br />

O preâmbulo da Convenção de 1954 indica que a Convenção de 1951 relativa ao<br />

Estatuto dos Refugiados abrange os refugiados apátridas, portanto, eles não são<br />

considerados pela Convenção de 1954.<br />

Além de definir o termo “apátrida”, o Artigo 1º da Convenção de 1954 define quais são<br />

os indivíduos que, apesar de estarem incluídos dentro do alcance da definição (ou<br />

seja, apesar de serem apátridas) são excluídos da sua aplicação por razões<br />

determinadas, seja por não precisarem de protecção, pois já estão a beneficiar de<br />

estruturas legais específicas ou de assistência internacional, seja por não merecerem<br />

protecção internacional por causa de actos criminosos individuais. Isto inclui as<br />

pessoas:<br />

• “que actualmente beneficiam de protecção ou assistência por parte de organismos<br />

ou agências das Nações Unidas, que não seja o Alto Comissariado das Nações<br />

Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem a receber essa protecção ou<br />

assistência”.<br />

O Organismo da ONU de Obras Públicas e Socorro aos Refugiados da Palestina no<br />

Próximo Oriente é a única agência actualmente abrangida por esta cláusula.<br />

• “a quem as autoridades competentes do país onde tenham fixado a sua residência<br />

reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse<br />

país”.<br />

Isto significa que se uma pessoa apátrida tem fixado legalmente a sua residência num<br />

Estado e goze de direitos mais amplos dos estabelecidos pela Convenção de 1954,<br />

em particular de plenos direitos económicos e sociais, equivalentes aos dos nacionais,<br />

e essa pessoa esteja protegida contra a expulsão, não há necessidade de aplicar as<br />

disposições da Convenção a esse indivíduo, apesar de ele ser um apátrida.<br />

• “que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a<br />

Humanidade, como definido nos instrumentos internacionais;<br />

que cometeram um grave crime de direito comum fora do país da sua residência<br />

antes da sua admissão no referido país; ou<br />

que praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas”.<br />

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