Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as<br />
obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais<br />
pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida”.<br />
“Estou a viver no campo desde 1971 e espero mudar-me para fora do<br />
campo em breve, com meus filhos. Quero os mesmos direitos que têm<br />
os cidadãos do Bangladeche. Não estamos a ter uma vida decente:<br />
meus filhos não estão a crescer adequadamente no campo, não têm<br />
educação, e só podem esperar um trabalho miserável, se não tiverem<br />
educação”.<br />
Seydaha, um apátrida que mora no Bangladeche<br />
Existem tratados regionais que se referem ao direito à nacionalidade?<br />
Os instrumentos regionais reforçam a base jurídica do direito à nacionalidade. O Artigo<br />
20º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 estabelece que:<br />
“Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Toda pessoa tem direito à<br />
nacionalidade do Estado em cujo território tiver nascido, se não tiver direito<br />
a outra. A ninguém se deve privar arbitrariamente da sua nacionalidade nem<br />
do direito a mudá-la”.<br />
Estes princípios foram posteriormente reafirmados pela jurisprudência da Corte<br />
<strong>Inter</strong>americana. Embora a Corte tenha confirmado que as condições segundo as quais se<br />
outorga a cidadania permanecem dentro da jurisdição estatal, também estabeleceu que:<br />
“Apesar de ser tradicionalmente aceite que a determinação e regulação da<br />
nacionalidade são assuntos da competência de cada Estado, a evolução<br />
contemporânea nessa matéria mostra-nos que o direito internacional impõe<br />
certos limites à discricionariedade dos Estados e que, no estado actual, na<br />
regulamentação da nacionalidade não concorrem só as competências dos<br />
Estados”. (Corte <strong>Inter</strong>americana de Direitos Humanos. Parecer consultivo<br />
OC-4/84 do 19 de Janeiro de 1984 “Proposta de modificação à Constituição<br />
Política da Costa Rica relacionada com a naturalização”, parágrafos 32-34;<br />
texto disponível em espanhol em www.acnur.org).<br />
Por outras palavras, os Estados têm que ter em conta as repercussões internacionais<br />
das suas legislações internas sobre a nacionalidade, especialmente quando da<br />
aplicação dessas legislações pode resultar em apatridia.<br />
Em 1963 adoptou-se a nível europeu a Convenção sobre a redução dos casos de<br />
nacionalidade múltipla e sobre as obrigações militares em caso de<br />
nacionalidade múltipla. A Convenção está baseada na noção, aceite por muitos<br />
Estados da Europa Ocidental naquela altura, de que possuir diferentes nacionalidades<br />
não é desejável e deveria ser evitado. Como a Convenção de 1963 se limitava ao tema<br />
das nacionalidades múltiplas, dois protocolos foram adicionados, em 1977 e 1993,<br />
para cobrir questões relacionadas, bem como reflectir o desenvolvimento do