20.06.2013 Views

Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

16<br />

aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as<br />

obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais<br />

pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida”.<br />

“Estou a viver no campo desde 1971 e espero mudar-me para fora do<br />

campo em breve, com meus filhos. Quero os mesmos direitos que têm<br />

os cidadãos do Bangladeche. Não estamos a ter uma vida decente:<br />

meus filhos não estão a crescer adequadamente no campo, não têm<br />

educação, e só podem esperar um trabalho miserável, se não tiverem<br />

educação”.<br />

Seydaha, um apátrida que mora no Bangladeche<br />

Existem tratados regionais que se referem ao direito à nacionalidade?<br />

Os instrumentos regionais reforçam a base jurídica do direito à nacionalidade. O Artigo<br />

20º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 estabelece que:<br />

“Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Toda pessoa tem direito à<br />

nacionalidade do Estado em cujo território tiver nascido, se não tiver direito<br />

a outra. A ninguém se deve privar arbitrariamente da sua nacionalidade nem<br />

do direito a mudá-la”.<br />

Estes princípios foram posteriormente reafirmados pela jurisprudência da Corte<br />

<strong>Inter</strong>americana. Embora a Corte tenha confirmado que as condições segundo as quais se<br />

outorga a cidadania permanecem dentro da jurisdição estatal, também estabeleceu que:<br />

“Apesar de ser tradicionalmente aceite que a determinação e regulação da<br />

nacionalidade são assuntos da competência de cada Estado, a evolução<br />

contemporânea nessa matéria mostra-nos que o direito internacional impõe<br />

certos limites à discricionariedade dos Estados e que, no estado actual, na<br />

regulamentação da nacionalidade não concorrem só as competências dos<br />

Estados”. (Corte <strong>Inter</strong>americana de Direitos Humanos. Parecer consultivo<br />

OC-4/84 do 19 de Janeiro de 1984 “Proposta de modificação à Constituição<br />

Política da Costa Rica relacionada com a naturalização”, parágrafos 32-34;<br />

texto disponível em espanhol em www.acnur.org).<br />

Por outras palavras, os Estados têm que ter em conta as repercussões internacionais<br />

das suas legislações internas sobre a nacionalidade, especialmente quando da<br />

aplicação dessas legislações pode resultar em apatridia.<br />

Em 1963 adoptou-se a nível europeu a Convenção sobre a redução dos casos de<br />

nacionalidade múltipla e sobre as obrigações militares em caso de<br />

nacionalidade múltipla. A Convenção está baseada na noção, aceite por muitos<br />

Estados da Europa Ocidental naquela altura, de que possuir diferentes nacionalidades<br />

não é desejável e deveria ser evitado. Como a Convenção de 1963 se limitava ao tema<br />

das nacionalidades múltiplas, dois protocolos foram adicionados, em 1977 e 1993,<br />

para cobrir questões relacionadas, bem como reflectir o desenvolvimento do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!