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Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

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Como é que o Direito dos Direitos Humanos garante a nacionalidade?<br />

Existem vários outros instrumentos jurídicos internacionais relativos ao direito à<br />

nacionalidade. A Convenção sobre a <strong>Nacionalidade</strong> da Mulher Casada, de 1957,<br />

faz eco à Declaração Universal dos Direitos Humanos ao estabelecer o direito à<br />

nacionalidade e o direito a não ser privado de uma nacionalidade. Também pretende<br />

promover “o respeito e a observância universais dos Direitos Humanos e das<br />

liberdades fundamentais para todos, sem distinção de sexo”. Os três primeiros artigos<br />

da Convenção contêm disposições específicas sobre a nacionalidade da mulher<br />

casada:<br />

14<br />

“Um dia fiquei parado entre duas fronteiras e não podia entrar em<br />

nenhum país. Foi o dia mais inesquecível da minha vida! Não podia<br />

entrar no país de onde vinha, também não podia entrar no país onde<br />

nasci, cresci e vivi! A que país pertenço? Ainda não esqueci o grande<br />

sentimento de perda que experimentei no aeroporto”.<br />

Chen, antigo apátrida<br />

O Artigo 1º estabelece que “nem a celebração ou dissolução do matrimónio<br />

entre nacionais ou estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do<br />

marido durante o matrimónio, poderão afectar automaticamente a<br />

nacionalidade da mulher”.<br />

O Artigo 2º estabelece que “se um de seus nacionais adquira<br />

voluntariamente a nacionalidade de outro Estado ou o de que renuncie a sua<br />

nacionalidade, não impedirá que a conjugue conserve a nacionalidade que<br />

possua”.<br />

O Artigo 3º, que está dividido em duas partes, estabelece que “uma mulher<br />

estrangeira casada com um de seus [de um Estado Contratante] nacionais<br />

poderá adquirir, se o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um<br />

procedimento especial de naturalização privilegiada, com sujeição às<br />

limitações que possam ser impostas por razões de segurança ou de<br />

interesse público”. Também estipula que o Estado Contratante não<br />

interpretará a Convenção “no sentido em que afecte a legislação ou a prática<br />

judicial que permitam à mulher estrangeira de um dos seus nacionais<br />

adquirir de pleno direito, se ela o solicitar, a nacionalidade do marido”.<br />

A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,<br />

de 1965, obriga o Estado a “garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei,<br />

sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica”, particularmente no<br />

gozo de vários direitos humanos fundamentais, incluindo o direito à nacionalidade<br />

(Artigo 5º).

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