Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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Como é que o Direito dos Direitos Humanos garante a nacionalidade?<br />
Existem vários outros instrumentos jurídicos internacionais relativos ao direito à<br />
nacionalidade. A Convenção sobre a <strong>Nacionalidade</strong> da Mulher Casada, de 1957,<br />
faz eco à Declaração Universal dos Direitos Humanos ao estabelecer o direito à<br />
nacionalidade e o direito a não ser privado de uma nacionalidade. Também pretende<br />
promover “o respeito e a observância universais dos Direitos Humanos e das<br />
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de sexo”. Os três primeiros artigos<br />
da Convenção contêm disposições específicas sobre a nacionalidade da mulher<br />
casada:<br />
14<br />
“Um dia fiquei parado entre duas fronteiras e não podia entrar em<br />
nenhum país. Foi o dia mais inesquecível da minha vida! Não podia<br />
entrar no país de onde vinha, também não podia entrar no país onde<br />
nasci, cresci e vivi! A que país pertenço? Ainda não esqueci o grande<br />
sentimento de perda que experimentei no aeroporto”.<br />
Chen, antigo apátrida<br />
O Artigo 1º estabelece que “nem a celebração ou dissolução do matrimónio<br />
entre nacionais ou estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do<br />
marido durante o matrimónio, poderão afectar automaticamente a<br />
nacionalidade da mulher”.<br />
O Artigo 2º estabelece que “se um de seus nacionais adquira<br />
voluntariamente a nacionalidade de outro Estado ou o de que renuncie a sua<br />
nacionalidade, não impedirá que a conjugue conserve a nacionalidade que<br />
possua”.<br />
O Artigo 3º, que está dividido em duas partes, estabelece que “uma mulher<br />
estrangeira casada com um de seus [de um Estado Contratante] nacionais<br />
poderá adquirir, se o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um<br />
procedimento especial de naturalização privilegiada, com sujeição às<br />
limitações que possam ser impostas por razões de segurança ou de<br />
interesse público”. Também estipula que o Estado Contratante não<br />
interpretará a Convenção “no sentido em que afecte a legislação ou a prática<br />
judicial que permitam à mulher estrangeira de um dos seus nacionais<br />
adquirir de pleno direito, se ela o solicitar, a nacionalidade do marido”.<br />
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,<br />
de 1965, obriga o Estado a “garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei,<br />
sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica”, particularmente no<br />
gozo de vários direitos humanos fundamentais, incluindo o direito à nacionalidade<br />
(Artigo 5º).