Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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O que estabelece a Convenção para a Redução dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de<br />
1961?<br />
Em Agosto de 1950, uma resolução do ECOSOC solicitou à CDI que elaborasse um<br />
projecto de convenção ou convenções para a eliminação da apatridia. A Comissão<br />
apresentou dois projectos de convenções à consideração, ambas com enfoque no<br />
problema da apatridia resultante dos conflitos de leis. Uma convenção sobre a<br />
eliminação da apatridia futura continha disposições que iam muito além das previstas<br />
no segundo projecto de convenção, focada na redução da incidência da apatridia no<br />
futuro. Os participantes numa conferência convocada para considerar o assunto<br />
determinaram que a última convenção era muito radical e resolveram concentrar os<br />
trabalhos sobre o Projecto de Convenção para a Redução da <strong>Apatridia</strong> Futura. O<br />
instrumento que finalmente surgiu desse processo é a Convenção para a Redução<br />
dos Casos de <strong>Apatridia</strong> de 1961 (ver Anexo 2: lista dos Estados Partes da<br />
Convenção de 1961).<br />
Os artigos da Convenção de 1961 tendem a evitar a apatridia no momento do<br />
nascimento, mas não proíbem a possibilidade da revogação da cidadania em<br />
determinadas circunstâncias, nem a outorga retroactiva da cidadania a pessoas que<br />
são apátridas. A Convenção estabelece também a criação de um organismo ao qual<br />
as pessoas possam recorrer para examinar os pedidos e solicitar assistência para a<br />
apresentação de um pedido às autoridades competentes. Posteriormente, a<br />
Assembleia Geral solicitou ao ACNUR o cumprimento desta função.<br />
A CDI e os delegados estatais determinaram que a assistência internacional era<br />
necessária porque, quando for negada a cidadania de um Estado a um indivíduo,<br />
ele/ela não tem os recursos financeiros nem os conhecimentos necessários para<br />
requerer a cidadania às autoridades desse Estado. Como não é plausível que nenhum<br />
outro Estado queira advogar em favor do indivíduo, considerou-se crucial estabelecer<br />
um organismo internacional independente responsável por essa representação.. A<br />
representação por parte de um organismo internacional também deixava de lado a<br />
questão de saber se o indivíduo era ou não sujeito de direito internacional. Além disso,<br />
um organismo dedicado a essa tarefa iria desenvolver competências no assunto e<br />
podia ser útil não só para aconselhar as pessoas envolvidas, mas também para propor<br />
formas de adquirir uma nacionalidade efectiva e reduzir a apatridia em geral.<br />
Na tentativa de reduzir a incidência dos casos de apatridia, a Convenção de 1961<br />
exige que os Estados signatários adoptem uma legislação sobre nacionalidade que<br />
contemple os parâmetros prescritos para a aquisição ou perda da nacionalidade. Caso<br />
ocorram litígios relativos à interpretação ou aplicação da Convenção entre os Estados<br />
contratantes, e no caso de não poderem ser resolvidos por outros meios, poderão ser<br />
submetidos ao Tribunal <strong>Inter</strong>nacional de Justiça, a pedido de uma das partes em<br />
disputa.<br />
A Acta Final da Convenção inclui uma recomendação semelhante à que consta na<br />
Acta Final da Convenção de 1954, que incentiva os Estados a esender as disposições<br />
da Convenção aos apátridas de facto, sempre que possível.<br />
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