Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union
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Estado) e apátridas de facto (os que não conseguem estabelecer a sua<br />
nacionalidade), reconheceram certa analogia entre as duas posições. A Acta Final da<br />
Convenção refere-se ao problema das pessoas apátridas de facto, com uma<br />
recomendação não vinculativa:<br />
12<br />
“que todo o Estado Contratante que reconheça como válidos os motivos<br />
para um indivíduo ter renunciado à protecção do Estado do qual é cidadão,<br />
considerará favoravelmente a possibilidade de conceder a essa pessoa o<br />
tratamento que a Convenção concede aos apátridas”.<br />
A decisão sobre se uma pessoa pode valer-se dos benefícios da Convenção é tomada<br />
por cada Estado Parte em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo<br />
próprio Estado. O ACNUR, se solicitado, pode fornecer assessoria sobre a criação e<br />
execução de tais procedimentos através das suas representações ou dos seus<br />
serviços na Sede. (Ver Anexo 4 com lista das representações do ACNUR).<br />
Um apátrida pode também ser um refugiado?<br />
As pessoas que são apátridas de facto não estão incluídas na definição<br />
de apátrida da Convenção de 1954. Os redactores da Convenção de<br />
1954 presumiram que todos os indivíduos sem uma nacionalidade<br />
efectiva, portanto, todos os apátridas de facto, eram refugiados. (Os<br />
redactores da Convenção assumiram que um indivíduo se ia tornar<br />
um apátrida de facto depois de fugir do seu país de nacionalidade por<br />
causa da perseguição do Estado e que a mesma perseguição estava<br />
relacionada com a falta de uma nacionalidade efectiva). Considerando<br />
esta assumpção, muitas pessoas que foram inicialmente consideradas<br />
como apátridas de facto receberam protecção internacional ao abrigo<br />
das disposições da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de<br />
1951.<br />
Contudo, ser um apátrida de jure ou de facto, não comporta<br />
necessariamente perseguição (o “fundado receio de perseguição” é o<br />
ponto crucial da definição de refugiado estabelecida na Convenção<br />
relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). Tornou-se claro ao longo<br />
dos anos que existem apátridas de facto que não adquirem a<br />
nacionalidade do seu país de residência habitual e que, no entanto,<br />
não se qualificam como refugiados ou apátridas de jure. Com efeito, a<br />
maioria dos apátridas que precisam da assistência do ACNUR,<br />
independentemente de serem apátridas de jure ou de facto, não são<br />
refugiados nem requerentes de asilo.