20.06.2013 Views

Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

Nacionalidade e Apatridia - Inter-Parliamentary Union

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Estado) e apátridas de facto (os que não conseguem estabelecer a sua<br />

nacionalidade), reconheceram certa analogia entre as duas posições. A Acta Final da<br />

Convenção refere-se ao problema das pessoas apátridas de facto, com uma<br />

recomendação não vinculativa:<br />

12<br />

“que todo o Estado Contratante que reconheça como válidos os motivos<br />

para um indivíduo ter renunciado à protecção do Estado do qual é cidadão,<br />

considerará favoravelmente a possibilidade de conceder a essa pessoa o<br />

tratamento que a Convenção concede aos apátridas”.<br />

A decisão sobre se uma pessoa pode valer-se dos benefícios da Convenção é tomada<br />

por cada Estado Parte em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo<br />

próprio Estado. O ACNUR, se solicitado, pode fornecer assessoria sobre a criação e<br />

execução de tais procedimentos através das suas representações ou dos seus<br />

serviços na Sede. (Ver Anexo 4 com lista das representações do ACNUR).<br />

Um apátrida pode também ser um refugiado?<br />

As pessoas que são apátridas de facto não estão incluídas na definição<br />

de apátrida da Convenção de 1954. Os redactores da Convenção de<br />

1954 presumiram que todos os indivíduos sem uma nacionalidade<br />

efectiva, portanto, todos os apátridas de facto, eram refugiados. (Os<br />

redactores da Convenção assumiram que um indivíduo se ia tornar<br />

um apátrida de facto depois de fugir do seu país de nacionalidade por<br />

causa da perseguição do Estado e que a mesma perseguição estava<br />

relacionada com a falta de uma nacionalidade efectiva). Considerando<br />

esta assumpção, muitas pessoas que foram inicialmente consideradas<br />

como apátridas de facto receberam protecção internacional ao abrigo<br />

das disposições da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de<br />

1951.<br />

Contudo, ser um apátrida de jure ou de facto, não comporta<br />

necessariamente perseguição (o “fundado receio de perseguição” é o<br />

ponto crucial da definição de refugiado estabelecida na Convenção<br />

relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). Tornou-se claro ao longo<br />

dos anos que existem apátridas de facto que não adquirem a<br />

nacionalidade do seu país de residência habitual e que, no entanto,<br />

não se qualificam como refugiados ou apátridas de jure. Com efeito, a<br />

maioria dos apátridas que precisam da assistência do ACNUR,<br />

independentemente de serem apátridas de jure ou de facto, não são<br />

refugiados nem requerentes de asilo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!