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No entanto, apesar das controvérsias que acabam por atrasar a ratificação do Protocolo de Quioto por determinados países, há iniciativas referentes a medidas que podem ser tomadas em relação ao aquecimento global, não aguardando pela ratificação por parte de alguns países. Assim, projetos relacionados à captura de carbono, por exemplo, e para emissão de gases do efeito estufa, nos níveis locais e regionais, têm recebido especial atenção (MATTOS, 2001). Neste contexto, fala-se em neutralização compensatória de carbono, onde instituições preocupadas com as questões ambientais e também com sua imagem perante a sociedade buscam neutralizar suas emissões de gases do efeito estufa através de iniciativas que visam à inserção de tal instituição em uma esfera ambientalmente correta. 2.4.2 – Direito Ambiental Internacional O Direito Ambiental Internacional é dotado de particularidades em relação a alguns de seus tratados que fogem à nomenclatura tradicional. Uma destas normas é denominada “convenção-quadro”. Tais normas são criadas em momentos políticos oportunos, propícios para adoção de convenções internacionais complexas, repletas de tecnicidades. Neste contexto, são postergadas as negociações internacionais específicas sobre os assuntos nelas esboçados. Entretanto, tais negociações exigem a continuidade de um procedimento de negociação entre as partes, após sua entrada em vigor (DAMASCENO, 2007). A CQNUMC é uma convenção inespecífica, que trata de vários assuntos concomitantemente, sem dispensar atenção especial a algum deles. Tal convenção não se trata de uma imposição, com normas e regras cogentes. Trata-se de uma lei não juridicamente veiculante, que não aplica sanções aos que não a cumprem. Por tais motivos, e por necessitar de outros meios de regulamentação, é que o Protocolo de Quioto veio regulamentar e especificar a Convenção. O Protocolo é um anexo à Convenção, com regras próprias, além das compartilhadas com a Convenção, que aplica sanções aos Membros que cometem infrações, proporcionando eficácia e efetividade à Convenção (DAMASCENO, 2007). No Preâmbulo da CQNUMC, são reconhecidas as modificações do clima, decorrentes da introdução de GEE’s na atmosfera através das atividades antrópicas. O Preâmbulo também ressalta as obrigatoriedades comuns, porém diferenciadas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento e destaca a necessidade de medidas 54

mitigadoras por parte dos membros, coordenadas entre os mesmos (DAMASCENO, 2007). De acordo com o MCT (2009), os Governos que se tornaram Partes da Convenção tentarão atingir o objetivo final de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica (provocada pelo homem) perigosa no sistema climático. O artigo 3° deste Tratado Internacional define alguns princípios orientadores, que deverão ser seguidos com a adoção da Convenção: O Princípio da Responsabilidade Comum, porém diferenciada, o Princípio da Precaução, o Princípio da Equidade Intergeracional e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (DAMASCENO, 2007). A Convenção enfatiza que os países desenvolvidos são os principais responsáveis pelas emissões históricas e atuais, devendo tomar a iniciativa no combate à mudança do clima; que a prioridade primeira de países em desenvolvimento deve ser o seu próprio desenvolvimento social e econômico, e que a sua parcela de emissões globais totais deve aumentar à medida que eles se industrializam; que estados economicamente dependentes de carvão e petróleo enfrentarão dificuldades se a demanda de energia não mudar; e que países com ecossistemas frágeis, como pequenos países insulares e de terreno árido, são especialmente vulneráveis aos impactos previstos da mudança do clima (MCT, 2009). Ao se tornarem Partes da Convenção, determinado número de compromissos foram assumidos tanto por países desenvolvidos quanto países em desenvolvimento (MCT, 2009). Tais compromissos são: Submeter para apreciação informações sobre as quantidades de gases de efeito estufa que eles emitem, por fontes, e sobre seus "sumidouros" nacionais (processos e atividades que absorvem gases de efeito estufa da atmosfera, em especial, florestas e oceanos); Buscar a estabilização na concentração de GEE’s provenientes de fontes antrópicas, de modo a permitir a adaptação dos ecossistemas à mudança do clima, impedindo a interferência antrópica no sistema climático do planeta; Desenvolver pesquisas científicas e observações sistemáticas do sistema climático e promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias relevantes; Elaborar e executar programas educacionais e de conscientização pública sobre as mudanças climáticas e suas conseqüências. 55

mitiga<strong>do</strong>ras por parte <strong>do</strong>s membros, coordenadas entre os mesmos (DAMASCENO,<br />

2007).<br />

De acor<strong>do</strong> com o MCT (2009), os Governos que se tornaram Partes da<br />

Convenção tentarão atingir o objetivo final de estabilizar as concentrações de gases de<br />

efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica (provocada<br />

pelo homem) perigosa no sistema climático.<br />

O artigo 3° deste Trata<strong>do</strong> Internacional define alguns princípios orienta<strong>do</strong>res,<br />

que deverão ser segui<strong>do</strong>s com a a<strong>do</strong>ção da Convenção: O Princípio da Responsabilidade<br />

Comum, porém diferenciada, o Princípio da Precaução, o Princípio da Equidade<br />

Intergeracional e o Princípio <strong>do</strong> Desenvolvimento Sustentável (DAMASCENO, 2007).<br />

A Convenção enfatiza que os países desenvolvi<strong>do</strong>s são os principais<br />

responsáveis pelas emissões históricas e atuais, deven<strong>do</strong> tomar a iniciativa no combate à<br />

mudança <strong>do</strong> clima; que a prioridade primeira de países em desenvolvimento deve ser o<br />

seu próprio desenvolvimento social e econômico, e que a sua parcela de emissões<br />

globais totais deve aumentar à medida que eles se industrializam; que esta<strong>do</strong>s<br />

economicamente dependentes de carvão e petróleo enfrentarão dificuldades se a<br />

demanda de energia não mudar; e que países com ecossistemas frágeis, como pequenos<br />

países insulares e de terreno ári<strong>do</strong>, são especialmente vulneráveis aos impactos previstos<br />

da mudança <strong>do</strong> clima (MCT, 2009).<br />

Ao se tornarem Partes da Convenção, determina<strong>do</strong> número de compromissos<br />

foram assumi<strong>do</strong>s tanto por países desenvolvi<strong>do</strong>s quanto países em desenvolvimento<br />

(MCT, 2009). Tais compromissos são:<br />

Submeter para apreciação informações sobre as quantidades de gases de efeito<br />

estufa que eles emitem, por fontes, e sobre seus "sumi<strong>do</strong>uros" nacionais<br />

(processos e atividades que absorvem gases de efeito estufa da atmosfera, em<br />

especial, florestas e oceanos);<br />

Buscar a estabilização na concentração de GEE’s provenientes de fontes<br />

antrópicas, de mo<strong>do</strong> a permitir a adaptação <strong>do</strong>s ecossistemas à mudança <strong>do</strong><br />

clima, impedin<strong>do</strong> a interferência antrópica no sistema climático <strong>do</strong> planeta;<br />

Desenvolver pesquisas científicas e observações sistemáticas <strong>do</strong> sistema<br />

climático e promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias relevantes;<br />

Elaborar e executar programas educacionais e de conscientização pública sobre<br />

as mudanças climáticas e suas conseqüências.<br />

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