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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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2. Com o fim de neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratante poderá cobrar <strong>sobre</strong> o<br />

produto, objeto de um "dumping" um direito "anti-dumping" que não exceda a margem de<br />

"dumping" relativa a esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem de "dumping" é a<br />

diferença de preço determinada de <strong>acordo</strong> com os dispositivos do parágrafo 1.<br />

3. Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do<br />

território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a<br />

importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe foi concedido direta ou<br />

indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem ou de<br />

exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. A<br />

expressão "direito de compensação" significa um direito especial cobrado com o fim de neutralizar<br />

qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente à manufatura, produção ou<br />

exportação de qualquer mercadoria.<br />

4. Nenhum produto do território de qualquer Parte Contratante importado no de outra Parte<br />

Contratante, e será sujeito a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, em virtude de ser<br />

esse produto isentado de direitos ou tributos que recaem <strong>sobre</strong> o produto similar, quando se<br />

destina ao consumo no país de origem ou exportação, ou em virtude de serem restituídos esses<br />

direitos ou tributos.<br />

5. Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte<br />

Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de<br />

compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios<br />

à exportação.<br />

6. (a) Nenhuma Parte Contratante perceberá direitos "anti-dumping" ou direitos de<br />

compensação à importação de um produto do território de uma outra Parte Contratante, a menos<br />

que ela determine que os efeitos do “dumping” ou da subvenção, segundo o caso, é tal que cause<br />

ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou que retarde<br />

sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional.<br />

(b) As Partes Contratantes poderão, por derrogação das prescrições da alínea (a) do<br />

presente parágrafo, autorizar uma Parte Contratante a perceber um direito “anti-dumping” ou um<br />

direito compensador à importação de qualquer produto a fim de compensar um “dumping” ou uma<br />

subvenção que cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo da produção no<br />

território de uma Parte Contratante que exporta o produto em causa destinado ao território da Parte<br />

Contratante importadora. As Partes Contratantes, por derrogação das prescrições da alínea (a) do<br />

presente parágrafo, autorizarão a percepção de um direito compensador nos casos em que elas<br />

constatem que uma subvenção cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção<br />

de uma outra Parte Contratante que exporte o produto em questão para o território da parte<br />

importadora.<br />

(c) Contudo, em circunstâncias excepcionais em que qualquer atraso poderia resultar em<br />

um prejuízo dificilmente reparável, uma Parte Contratante, poderá perceber sem a aprovação<br />

prévia das Partes Contratantes, um direito compensador nos fins previstos na alínea (b) do<br />

presente parágrafo, sob reserva de que a Parte Contratante comunique imediatamente esta<br />

medida às Partes Contratantes e que o direito compensador seja suprimido prontamente se as<br />

Partes Contratantes desaprovarem a sua aplicação.<br />

7. Presumir-se que um sistema destinado a estabilizar o preço nacional ou os lucros dos<br />

produtores nacionais de um produto de base, independentemente dos movimentos dos preços de<br />

exportação resultando, por vezes na venda do produto de base a preço inferior ao preço<br />

comparável da mercadoria similar, pedido aos compradores do mercado interno, não causa<br />

prejuízo substancial no sentido do parágrafo 6º, se se decide mediante consulta entre as Partes<br />

Contratantes substancialmente interessadas no produto em causa:

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