acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
direitos impostos <strong>sobre</strong> produtos que podem substituir os produtos sujeitos a direitos fiscais com a<br />
finalidade de assegurar a percepção de tais direitos<br />
AO ARTIGO XXIX<br />
Parágrafo primeiro<br />
Os capítulos VII e VIII da Carta de Havana foram excluídos do parágrafo 1, porque tratam,<br />
de um modo <strong>geral</strong> da organização Internacional de Comércio.<br />
À PARTE IV<br />
As expressões "Partes Contratantes desenvolvidas" e "Partes Contratantes menos<br />
desenvolvidas", tais como são utilizadas na Parte IV, devem ser entendidas como se referindo aos<br />
países desenvolvidos e menos desenvolvidos que são partes do Acordo Geral <strong>sobre</strong> Tarifas e<br />
Comércio.<br />
ARTIGO XXXVI<br />
Ao parágrafo 1<br />
Este artigo é baseado nos objetivos enunciados no artigo 1, depois que se efetue a<br />
modificação prevista na Seção A do parágrafo 1 do Protocolo de Emenda da Parte I e Artigos XXIX<br />
e XXX 8 , quando o referido Protocolo entrar em vigor.<br />
Ao parágrafo 4<br />
A expressão "produtos primários" inclui os produtos agrícolas, vide parágrafo 2 da Nota<br />
Interpretativa ao Artigo XVI, Seção B.<br />
Ao parágrafo 5<br />
Um programa de diversificação deve em <strong>geral</strong> incluir a intensificação das atividades de<br />
transformação de produtos primários e ao desenvolvimento de indústrias manufatureiras,<br />
considerando a situação de cada Parte Contratante em particular e as perspectivas mundiais de<br />
produção e consumo de mercadorias diversas.<br />
Ao parágrafo 8<br />
Entende-se que a frase "não esperam obter reciprocidade" significa, de <strong>acordo</strong> com os<br />
objetivos deste artigo, que não se deve esperar das Partes Contratantes menos desenvolvidas, no<br />
decorrer de negociações comerciais, contribuições que sejam inconsistentes com seu<br />
desenvolvimento individual, suas necessidades financeiras e comerciais, levando em conta a<br />
evolução anterior do <strong>comércio</strong>.<br />
Este parágrafo se aplicará no caso de medidas adotadas de <strong>acordo</strong> com a Seção A do<br />
Artigo XVIII, Artigo XXVIII, Artigo XXVII bis (artigo XXIX depois que se tornar efetiva a emenda<br />
8 Renunciou-se a este Protocolo em 01/01/1968.