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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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direitos impostos <strong>sobre</strong> produtos que podem substituir os produtos sujeitos a direitos fiscais com a<br />

finalidade de assegurar a percepção de tais direitos<br />

AO ARTIGO XXIX<br />

Parágrafo primeiro<br />

Os capítulos VII e VIII da Carta de Havana foram excluídos do parágrafo 1, porque tratam,<br />

de um modo <strong>geral</strong> da organização Internacional de Comércio.<br />

À PARTE IV<br />

As expressões "Partes Contratantes desenvolvidas" e "Partes Contratantes menos<br />

desenvolvidas", tais como são utilizadas na Parte IV, devem ser entendidas como se referindo aos<br />

países desenvolvidos e menos desenvolvidos que são partes do Acordo Geral <strong>sobre</strong> Tarifas e<br />

Comércio.<br />

ARTIGO XXXVI<br />

Ao parágrafo 1<br />

Este artigo é baseado nos objetivos enunciados no artigo 1, depois que se efetue a<br />

modificação prevista na Seção A do parágrafo 1 do Protocolo de Emenda da Parte I e Artigos XXIX<br />

e XXX 8 , quando o referido Protocolo entrar em vigor.<br />

Ao parágrafo 4<br />

A expressão "produtos primários" inclui os produtos agrícolas, vide parágrafo 2 da Nota<br />

Interpretativa ao Artigo XVI, Seção B.<br />

Ao parágrafo 5<br />

Um programa de diversificação deve em <strong>geral</strong> incluir a intensificação das atividades de<br />

transformação de produtos primários e ao desenvolvimento de indústrias manufatureiras,<br />

considerando a situação de cada Parte Contratante em particular e as perspectivas mundiais de<br />

produção e consumo de mercadorias diversas.<br />

Ao parágrafo 8<br />

Entende-se que a frase "não esperam obter reciprocidade" significa, de <strong>acordo</strong> com os<br />

objetivos deste artigo, que não se deve esperar das Partes Contratantes menos desenvolvidas, no<br />

decorrer de negociações comerciais, contribuições que sejam inconsistentes com seu<br />

desenvolvimento individual, suas necessidades financeiras e comerciais, levando em conta a<br />

evolução anterior do <strong>comércio</strong>.<br />

Este parágrafo se aplicará no caso de medidas adotadas de <strong>acordo</strong> com a Seção A do<br />

Artigo XVIII, Artigo XXVIII, Artigo XXVII bis (artigo XXIX depois que se tornar efetiva a emenda<br />

8 Renunciou-se a este Protocolo em 01/01/1968.

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