acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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em que são projetadas a retirada ou a modificação e, tendo em conta as restrições quantitativas de<br />
caráter discriminatório mantidas pela Parte Contratante requerente.<br />
7. A expressão "interesse substancial" não é suscetível de definição precisa; em<br />
conseqüência, ela poderá suscitar dificuldades às Partes Contratantes. Deve, entretanto, ser<br />
interpretada de maneira a visar exclusivamente as Partes Contratantes que detenham, ou que, na<br />
ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório, afetando suas exportações,<br />
deteriam provavelmente uma parte apreciável do mercado da Parte Contratante que se propõe a<br />
modificar ou retirar a concessão.<br />
Parágrafo 4<br />
1. Todo pedido de autorização para encetar negociações será acompanhado de todas as<br />
estatísticas e outros dados necessários. Decidir-se-á <strong>sobre</strong> este pedido nos trinta dias que se<br />
seguirem ao depósito.<br />
2. Reconhece-se que, se se permitisse a certas Partes Contratantes que dependem em<br />
grande medida. de um número relativamente pequeno de produtos de base e que contem <strong>sobre</strong> o<br />
papel importante da tarifa aduaneira para fomentar a diversificação de sua economia, ou para obter<br />
receitas fiscais, negociar normalmente em vista da modificação ou da retirada de concessões no<br />
título do parágrafo primeiro do artigo XXVIII somente, poder-se-ia incitá-las assim a proceder a<br />
modificações ou a retiradas que a longo prazo se revelariam inúteis. Para evitar uma tal situação,<br />
as Partes Contratantes autorizarão estas Partes Contratantes, de conformidade com o parágrafo 4<br />
do artigo XXVIII, a entrar em negociações, salvo se elas estimarem que estas negociações possam<br />
conduzir a uma elevação dos níveis tarifários ou contribuir de maneira substancial a uma tal<br />
elevação que comprometesse a estabilidade das listas anexas ao presente Acordo ou que<br />
transtornassem indevidamente as trocas internacionais.<br />
3. Prevê-se que as negociações autorizadas de conformidade com o parágrafo 4, em vista da<br />
modificação ou da retirada de uma só posição ou de um muito pequeno grupo de posições,<br />
poderiam normalmente ser conduzidas com sucesso nos sessenta dias. Entretanto, reconhece-se<br />
que o prazo de sessenta dias, será insuficiente se se tratar de negociar a modificação ou a retirada<br />
de um maior número de posições; neste caso, as Partes Contratantes deverão fixar um prazo<br />
maior.<br />
4. A determinação das Partes Contratantes prevista na alínea (d) do parágrafo 4º do artigo<br />
XXVIII, deverá ser feita nos trinta dias que se seguirem àquele em que a questão lhes tiver sido<br />
submetida, a menos que a Parte Contratante requerente aceite um prazo maior.<br />
5. Determinando-se, de conformidade com a alínea (d) do parágrafo 4º, que uma Parte<br />
Contratante requerente não tenha feio tudo o que lhe era razoavelmente possível de fazer para<br />
oferecer uma compensação suficiente, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta a<br />
situação especial de uma Parte Contratante, que tenha consolidado uma grande proporção de<br />
seus direitos aduaneiros a níveis muito baixos e que, desta maneira, não tenha possibilidade tão<br />
grandes quanto as outras Partes Contratantes para oferecer as compensações.<br />
AO ARTIGO XXVIII bis<br />
Parágrafo 3<br />
Entende-se, que a referência às necessidades fiscais incluem o aspecto fiscal dos direitos<br />
aduaneiros e particularmente, dos direitos impostos principalmente com finalidades fiscais, ou dos