acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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Parágrafo 21<br />
Toda medida tomada em virtude das disposições do parágrafo 21 será relatada<br />
imediatamente se a medida tomada de conformidade com as disposições o parágrafo 17, é ela<br />
mesma relatada, ou se as Partes Contratantes dão sua aprovação à medida projetada após expirar<br />
o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 17.<br />
AO ARTIGO XX<br />
Alínea (h)<br />
A exceção prevista nesta alínea se estende a todo Acordo <strong>sobre</strong> um produto de base que<br />
esteja conforme com os princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social na sua resolução<br />
nº 30 (IV) de 28 de março de <strong>19<strong>47</strong></strong><br />
AO ARTIGO XXIV<br />
Parágrafo 5<br />
Fica entendido que as disposições do artigo 1º exigirão que, quando um produto importado<br />
no território de um membro de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca a uma taxa<br />
preferencial é reexportado para o território de outro membro dessa união ou dessa zona, esse<br />
último membro perceberá um direito igual à diferença entre o direito já pago e a taxa aplicável à<br />
nação mais favorecida.<br />
Parágrafo 11<br />
Assim que os <strong>acordo</strong>s comerciais definitivos tenham sido concluídos entre a Índia e o<br />
Paquistão, as medidas adotadas por esses países, no sentido de aplicar tais <strong>acordo</strong>s, poderão<br />
derrogar certas disposições do presente Acordo, sem se afastar, todavia, dos seus objetivos.<br />
AO ARTIGO XXVIII<br />
As Partes Contratantes e qualquer Parte Contratante interessada deverão tomar as<br />
disposições necessárias para que o segredo mais estrito seja observado na conduta das<br />
negociações e da consultas, a fim de evitar que as informações relativas às modificações tarifárias<br />
previstas, sejam divulgadas prematuramente. As Partes Contratantes deverão ser informadas<br />
imediatamente de qualquer modificação que seja introduzida na tarifa de uma Parte Contratante<br />
como conseqüência do recurso aos processos do presente artigo.<br />
Parágrafo primeiro<br />
1. Se as Partes Contratantes fixarem um outro período que não o de três anos, qualquer<br />
Parte Contratante poderá se prevalecer das disposições do parágrafo primeiro ou do parágrafo 3<br />
do artigo XXVIII a contar do dia que se seguir àquele em que este outro período expirar e, a menos<br />
que as Partes Contratantes tenham fixado novamente um outro período, os períodos posteriores a<br />
qualquer outro período assim fixado serão períodos de três anos.