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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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Parágrafo 21<br />

Toda medida tomada em virtude das disposições do parágrafo 21 será relatada<br />

imediatamente se a medida tomada de conformidade com as disposições o parágrafo 17, é ela<br />

mesma relatada, ou se as Partes Contratantes dão sua aprovação à medida projetada após expirar<br />

o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 17.<br />

AO ARTIGO XX<br />

Alínea (h)<br />

A exceção prevista nesta alínea se estende a todo Acordo <strong>sobre</strong> um produto de base que<br />

esteja conforme com os princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social na sua resolução<br />

nº 30 (IV) de 28 de março de <strong>19<strong>47</strong></strong><br />

AO ARTIGO XXIV<br />

Parágrafo 5<br />

Fica entendido que as disposições do artigo 1º exigirão que, quando um produto importado<br />

no território de um membro de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca a uma taxa<br />

preferencial é reexportado para o território de outro membro dessa união ou dessa zona, esse<br />

último membro perceberá um direito igual à diferença entre o direito já pago e a taxa aplicável à<br />

nação mais favorecida.<br />

Parágrafo 11<br />

Assim que os <strong>acordo</strong>s comerciais definitivos tenham sido concluídos entre a Índia e o<br />

Paquistão, as medidas adotadas por esses países, no sentido de aplicar tais <strong>acordo</strong>s, poderão<br />

derrogar certas disposições do presente Acordo, sem se afastar, todavia, dos seus objetivos.<br />

AO ARTIGO XXVIII<br />

As Partes Contratantes e qualquer Parte Contratante interessada deverão tomar as<br />

disposições necessárias para que o segredo mais estrito seja observado na conduta das<br />

negociações e da consultas, a fim de evitar que as informações relativas às modificações tarifárias<br />

previstas, sejam divulgadas prematuramente. As Partes Contratantes deverão ser informadas<br />

imediatamente de qualquer modificação que seja introduzida na tarifa de uma Parte Contratante<br />

como conseqüência do recurso aos processos do presente artigo.<br />

Parágrafo primeiro<br />

1. Se as Partes Contratantes fixarem um outro período que não o de três anos, qualquer<br />

Parte Contratante poderá se prevalecer das disposições do parágrafo primeiro ou do parágrafo 3<br />

do artigo XXVIII a contar do dia que se seguir àquele em que este outro período expirar e, a menos<br />

que as Partes Contratantes tenham fixado novamente um outro período, os períodos posteriores a<br />

qualquer outro período assim fixado serão períodos de três anos.

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