acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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AO ARTIGO XVII<br />
Parágrafo 1<br />
As operações dos Escritórios Comerciais (Marketing Boards), estabelecidos pelas Partes<br />
Contratantes com a incumbência de comprar e vender, ficam submetidos às disposições das<br />
alíneas a e b.<br />
As atividades dos Escritórios Comerciais estabelecidos pelas Partes Contratantes que,<br />
sem realizar compra e venda, se limitam a fixar normas aplicáveis ao <strong>comércio</strong> privado, serão<br />
regidas pelos artigos pertinentes do presente Acordo.<br />
As disposições do presente Acordo não proíbem que uma empresa estatal cobre preços<br />
diferentes pela venda de um produto em diferentes mercados, contanto que esses preços<br />
diferentes sejam cobrados por motivos comerciais, para fazer face a condições impostas pela<br />
oferta e procura nos mercados de exportação.<br />
Parágrafo 1 (a)<br />
As medidas governamentais adotadas com o fim de assegurar certos padrões de qualidade<br />
e eficiência nas operações do <strong>comércio</strong> exterior, ou os privilégios concedidos para a exploração de<br />
recursos naturais do país, mas, que não facultam ao Governo dirigir as atividades comerciais da<br />
empresa em questão, não constituem “privilégios exclusivos ou especiais”.<br />
Parágrafo 1 (b)<br />
O país que receber “empréstimo para fim determinado” (tied loan) poderá levar em conta<br />
esse empréstimo como uma “consideração comercial” ao comprador no exterior os produtos de<br />
que necessita.<br />
Parágrafo 2<br />
A palavra “mercadorias” só se aplica a produtos no sentido atribuído a essa palavra na<br />
prática comercial corrente, não devendo ser interpretada como aplicável à compra ou prestação de<br />
serviços.<br />
Parágrafo 3.<br />
As negociações que as Partes Contratantes aceitam conduzir, de Acordo com este<br />
parágrafo, podem ter por objeto a redução de direitos e de outros encargos a importação ou<br />
exportação ou <strong>sobre</strong> a conclusão de qualquer outro Acordo mutuamente satisfatório seja<br />
compatível com as disposições do presente Acordo. (Ver parágrafo 4 do artigo II e a nota relativa a<br />
este parágrafo).<br />
Parágrafo 4 (b)<br />
Na alínea (b) do parágrafo 4, a expressão "majoração do preço de importação" designa a<br />
margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado<br />
(exclusive as taxas internas previstas no artigo III, do custo de Transporte e de distribuição, assim<br />
como outras despesas referentes à venda, à compra ou a qualquer transformação suplementar e<br />
uma margem razoável de lucro) excede o custo de desembarque.