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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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AO ARTIGO XVII<br />

Parágrafo 1<br />

As operações dos Escritórios Comerciais (Marketing Boards), estabelecidos pelas Partes<br />

Contratantes com a incumbência de comprar e vender, ficam submetidos às disposições das<br />

alíneas a e b.<br />

As atividades dos Escritórios Comerciais estabelecidos pelas Partes Contratantes que,<br />

sem realizar compra e venda, se limitam a fixar normas aplicáveis ao <strong>comércio</strong> privado, serão<br />

regidas pelos artigos pertinentes do presente Acordo.<br />

As disposições do presente Acordo não proíbem que uma empresa estatal cobre preços<br />

diferentes pela venda de um produto em diferentes mercados, contanto que esses preços<br />

diferentes sejam cobrados por motivos comerciais, para fazer face a condições impostas pela<br />

oferta e procura nos mercados de exportação.<br />

Parágrafo 1 (a)<br />

As medidas governamentais adotadas com o fim de assegurar certos padrões de qualidade<br />

e eficiência nas operações do <strong>comércio</strong> exterior, ou os privilégios concedidos para a exploração de<br />

recursos naturais do país, mas, que não facultam ao Governo dirigir as atividades comerciais da<br />

empresa em questão, não constituem “privilégios exclusivos ou especiais”.<br />

Parágrafo 1 (b)<br />

O país que receber “empréstimo para fim determinado” (tied loan) poderá levar em conta<br />

esse empréstimo como uma “consideração comercial” ao comprador no exterior os produtos de<br />

que necessita.<br />

Parágrafo 2<br />

A palavra “mercadorias” só se aplica a produtos no sentido atribuído a essa palavra na<br />

prática comercial corrente, não devendo ser interpretada como aplicável à compra ou prestação de<br />

serviços.<br />

Parágrafo 3.<br />

As negociações que as Partes Contratantes aceitam conduzir, de Acordo com este<br />

parágrafo, podem ter por objeto a redução de direitos e de outros encargos a importação ou<br />

exportação ou <strong>sobre</strong> a conclusão de qualquer outro Acordo mutuamente satisfatório seja<br />

compatível com as disposições do presente Acordo. (Ver parágrafo 4 do artigo II e a nota relativa a<br />

este parágrafo).<br />

Parágrafo 4 (b)<br />

Na alínea (b) do parágrafo 4, a expressão "majoração do preço de importação" designa a<br />

margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado<br />

(exclusive as taxas internas previstas no artigo III, do custo de Transporte e de distribuição, assim<br />

como outras despesas referentes à venda, à compra ou a qualquer transformação suplementar e<br />

uma margem razoável de lucro) excede o custo de desembarque.

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