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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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propósito, não de introduzir um novo elemento de discriminação em seu sistema de licenças de<br />

importação, senão de aplicar as medidas autorizadas com respeito ao controle de câmbio.<br />

AO ARTIGO XVI<br />

A isenção em favor de um produto exportado, dos direitos ou taxas que atingem o produto<br />

similar quando este é destinado ao consumo interno, ou a emissão, desses direitos ou taxas em<br />

quantidade que não excedam aqueles que eram devidos, não serão considerados como uma<br />

subvenção.<br />

Seção B<br />

1. Nenhuma disposição da Seção B impedirá uma Parte Contratante de aplicar taxas de<br />

câmbio múltiplas de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional.<br />

2. Para os fins de aplicação da seção B, a expressão "produtos de base" se entende como<br />

qualquer produto da agricultura, das florestas ou de pesca ou como qualquer maneira esteja este<br />

produto seja sob sua forma natural ou tenha sofrido a transformação que se exige comumente na<br />

venda em quantidades importantes no mercado internacional.<br />

Parágrafo 3<br />

1. O fato de que uma Parte Contratante não era exportadora do produto em questão durante<br />

o período de referência anterior não impedirá que essa Parte Contratante estabeleça seu direito de<br />

obter uma parte no <strong>comércio</strong> deste produto.<br />

2. Um sistema destinado a estabilizar, seja o preço interno de um produto de base, seja a<br />

receita bruta dos produtores nacionais deste produto, independentemente dos movimentos dos<br />

preços de exportação, que tem, por vezes, como resultado, a venda desses produtos de<br />

exportação a um preço inferior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno<br />

para o produto similar, não será considerado como uma forma de subvenção à exportação no<br />

sentido do parágrafo 3, se as Partes Contratantes estabelecem:<br />

(a) que esse sistema teve igualmente por resultado, ou é concebido de maneira a ter por<br />

resultado, a venda desse produto de exportação a um preço superior ao preço comparável pedido<br />

aos compradores do mercado interno para o produto similar;<br />

(b) e que esse sistema, por força da regulamentação efetiva da produção ou por qualquer<br />

outra razão, é aplicado eu concebido de tal maneira, que não estimule indevidamente as<br />

exportações ou que não ocasione nenhum outro prejuízo sério para os interesses de outras Partes<br />

Contratantes.<br />

Não obstante a determinação das Partes Contratantes na matéria, as medidas tomadas em<br />

execução de um tal sistema serão submetidas às disposições do parágrafo 3, assim que o seu<br />

financiamento esteja assegurado na totalidade ou em parte, por contribuições das coletividades<br />

públicas além das contribuições dos produtores a título do produto em causa.<br />

Parágrafo 4<br />

O objeto do parágrafo 4 é de levar as Partes Contratantes a se esforçarem, antes do fim de<br />

1957, a chegar a um Acordo para abolir em 1º de janeiro, de 1958, todas as subvenções ainda<br />

existentes, ou, na falta de um tal <strong>acordo</strong>, a chegar a um Acordo para prorrogar o status quo até a<br />

data ulterior mais próxima àquela que elas pensam chegar a um tal <strong>acordo</strong>.

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