acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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alança de pagamentos. Seu único objetivo é assegurar que sejam plenamente levados em conta<br />
todos fatores externos, tais como as variações nos termos de intercâmbio, as restrições<br />
quantitativas, os direitos excessivos e as subvenções que podem contribuir ao desequilíbrio da<br />
balança de pagamentos da Parte Contratante que aplica as restrições.<br />
AO ARTIGO XIII<br />
Parágrafo 2 (d)<br />
Nenhuma menção foi feita às “considerações de ordem comercial”, como critério para a<br />
distribuição de cotas, porque foi considerado que sua aplicação pelas autoridades governamentais<br />
nem sempre pode ser praticável. Além disso, nos casos em que essa aplicação seja possível, uma<br />
Parte Contratante poderia aplicar esse critério como instrumento para chegar a um <strong>acordo</strong>,<br />
conforme a regra <strong>geral</strong> consignada na primeira sentença do § 2.<br />
Parágrafo 4<br />
Vide a nota relativa «aos fatores especiais» em conexão com a última alínea do § 2 do artigo XI.<br />
AO ARTIGO XIV<br />
Parágrafo primeiro<br />
As disposições do presente parágrafo não serão interpretadas no sentido de impedir as<br />
Partes Contratantes, no decorrer das consultas previstas no parágrafo 4 do artigo XII e no<br />
parágrafo 12 do artigo XVIII, de levar plenamente em conta a natureza, as repercussões e os<br />
motivos de qualquer discriminação em matéria de restrições à importação.<br />
Parágrafo segundo<br />
Um dos casos previstos no § 2º é o de uma Parte Contratante que, depois de operações<br />
comerciais correntes, dispõe de créditos que não pode utilizar sem recorrer a medidas<br />
discriminatórias.<br />
AO ARTIGO XV<br />
Parágrafo 4<br />
A expressão “que possa frustrar” significa, por exemplo, que as medidas de controle de<br />
câmbio contrárias à letra de um artigo do presente Acordo não serão consideradas como violação<br />
do mesmo se, na prática, não se afastarem de forma apreciável do espírito do referido artigo.<br />
Desse modo, uma Parte Contratante que, em virtude de uma dessas medidas de controle de<br />
câmbio, aplicada de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, exija que<br />
os pagamentos de suas exportações sejam feitos em sua própria moeda ou na de um ou vários<br />
membros do Fundo Monetário Internacional, não será, por isso, considerada como infratora do<br />
artigo XI ou do artigo XIII. Outro exemplo poderia ser o de uma Parte Contratante que indicasse,<br />
em uma licença de importação, o país do qual as mercadorias podem ser importadas, com o