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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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alança de pagamentos. Seu único objetivo é assegurar que sejam plenamente levados em conta<br />

todos fatores externos, tais como as variações nos termos de intercâmbio, as restrições<br />

quantitativas, os direitos excessivos e as subvenções que podem contribuir ao desequilíbrio da<br />

balança de pagamentos da Parte Contratante que aplica as restrições.<br />

AO ARTIGO XIII<br />

Parágrafo 2 (d)<br />

Nenhuma menção foi feita às “considerações de ordem comercial”, como critério para a<br />

distribuição de cotas, porque foi considerado que sua aplicação pelas autoridades governamentais<br />

nem sempre pode ser praticável. Além disso, nos casos em que essa aplicação seja possível, uma<br />

Parte Contratante poderia aplicar esse critério como instrumento para chegar a um <strong>acordo</strong>,<br />

conforme a regra <strong>geral</strong> consignada na primeira sentença do § 2.<br />

Parágrafo 4<br />

Vide a nota relativa «aos fatores especiais» em conexão com a última alínea do § 2 do artigo XI.<br />

AO ARTIGO XIV<br />

Parágrafo primeiro<br />

As disposições do presente parágrafo não serão interpretadas no sentido de impedir as<br />

Partes Contratantes, no decorrer das consultas previstas no parágrafo 4 do artigo XII e no<br />

parágrafo 12 do artigo XVIII, de levar plenamente em conta a natureza, as repercussões e os<br />

motivos de qualquer discriminação em matéria de restrições à importação.<br />

Parágrafo segundo<br />

Um dos casos previstos no § 2º é o de uma Parte Contratante que, depois de operações<br />

comerciais correntes, dispõe de créditos que não pode utilizar sem recorrer a medidas<br />

discriminatórias.<br />

AO ARTIGO XV<br />

Parágrafo 4<br />

A expressão “que possa frustrar” significa, por exemplo, que as medidas de controle de<br />

câmbio contrárias à letra de um artigo do presente Acordo não serão consideradas como violação<br />

do mesmo se, na prática, não se afastarem de forma apreciável do espírito do referido artigo.<br />

Desse modo, uma Parte Contratante que, em virtude de uma dessas medidas de controle de<br />

câmbio, aplicada de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, exija que<br />

os pagamentos de suas exportações sejam feitos em sua própria moeda ou na de um ou vários<br />

membros do Fundo Monetário Internacional, não será, por isso, considerada como infratora do<br />

artigo XI ou do artigo XIII. Outro exemplo poderia ser o de uma Parte Contratante que indicasse,<br />

em uma licença de importação, o país do qual as mercadorias podem ser importadas, com o

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