acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Parágrafo 6 (b)<br />
Qualquer derrogação nas disposições da alínea (b) do parágrafo 6 não será concedida a<br />
não ser a pedido da Parte Contratante que se propõe a receber um direito "antidumping" ou um<br />
direito compensador<br />
AO ARTIGO VII<br />
Parágrafo primeiro<br />
O termo "outros encargos" não será considerado - como compreendendo as taxas internas<br />
ou encargos equivalentes percebidos na importação ou na ocasião da importação.<br />
Parágrafo 2<br />
1. Presume-se, de Acordo com o artigo VII, que o "valor real" pode ser representado pelo<br />
preço da fatura, ao qual se juntarão todos os elementos correspondentes aos custos legítimos não<br />
incluídos no preço da fatura e constituindo efetivamente o elemento do "valor real", bem como<br />
qualquer desconto anormal que qualquer outra redução anormal calculada <strong>sobre</strong> o preço normal<br />
de concorrência.<br />
2. Uma Parte Contratante conformar-se-ia com a alínea (b) do parágrafo 2 do artigo VII,<br />
interpretando a expressão "para operações comerciais normais nas condições de plena<br />
concorrência", como excluindo qualquer transação na qual o comprador e o vendedor não são<br />
independentes um do outro e em que o preço não constitui a única consideração.<br />
3. A regra das "condições de plena concorrência" permite a uma Parte Contratante de não<br />
levar em consideração os preços de venda que comportam descontos especiais que não são<br />
admitidos senão aos representantes exclusivos.<br />
4. O texto das alíneas (a) e (b) permite às Partes Contratantes determinar o valor aduaneiro<br />
de maneira uniforme seja: 1) <strong>sobre</strong> a base dos preços fixados por um exportador particular para a<br />
mercadoria importada, seja 2) <strong>sobre</strong> a base do nível <strong>geral</strong> dos preços para os produtos similares.<br />
AO ARTIGO VIII<br />
1. Se bem que o artigo VIII não vise o recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os<br />
parágrafos primeiro e quarto condenam o recurso às taxas ou emolumentos <strong>sobre</strong> as operações de<br />
câmbio como meio prático de aplicar um sistema de taxas de câmbio múltiplo; contudo, se uma<br />
Parte Contratante recorre à emolumentos múltiplos em matéria de câmbio com a aprovação do<br />
Fundo Monetário Internacional para salvaguardar o equilíbrio de sua balança de pagamentos, as<br />
disposições da alínea (a) do parágrafo 9 do artigo XV salvaguardam plenamente sua posição.<br />
2. Seria conforme as disposições do parágrafo primeiro que, quando da importação dos<br />
produtos procedentes do território de uma Parte Contratante <strong>sobre</strong> o território de uma outra Parte<br />
Contratante, a apresentação dos certificados de origem não fosse exigida senão na medida<br />
estritamente indispensável.