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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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Parágrafo 6 (b)<br />

Qualquer derrogação nas disposições da alínea (b) do parágrafo 6 não será concedida a<br />

não ser a pedido da Parte Contratante que se propõe a receber um direito "antidumping" ou um<br />

direito compensador<br />

AO ARTIGO VII<br />

Parágrafo primeiro<br />

O termo "outros encargos" não será considerado - como compreendendo as taxas internas<br />

ou encargos equivalentes percebidos na importação ou na ocasião da importação.<br />

Parágrafo 2<br />

1. Presume-se, de Acordo com o artigo VII, que o "valor real" pode ser representado pelo<br />

preço da fatura, ao qual se juntarão todos os elementos correspondentes aos custos legítimos não<br />

incluídos no preço da fatura e constituindo efetivamente o elemento do "valor real", bem como<br />

qualquer desconto anormal que qualquer outra redução anormal calculada <strong>sobre</strong> o preço normal<br />

de concorrência.<br />

2. Uma Parte Contratante conformar-se-ia com a alínea (b) do parágrafo 2 do artigo VII,<br />

interpretando a expressão "para operações comerciais normais nas condições de plena<br />

concorrência", como excluindo qualquer transação na qual o comprador e o vendedor não são<br />

independentes um do outro e em que o preço não constitui a única consideração.<br />

3. A regra das "condições de plena concorrência" permite a uma Parte Contratante de não<br />

levar em consideração os preços de venda que comportam descontos especiais que não são<br />

admitidos senão aos representantes exclusivos.<br />

4. O texto das alíneas (a) e (b) permite às Partes Contratantes determinar o valor aduaneiro<br />

de maneira uniforme seja: 1) <strong>sobre</strong> a base dos preços fixados por um exportador particular para a<br />

mercadoria importada, seja 2) <strong>sobre</strong> a base do nível <strong>geral</strong> dos preços para os produtos similares.<br />

AO ARTIGO VIII<br />

1. Se bem que o artigo VIII não vise o recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os<br />

parágrafos primeiro e quarto condenam o recurso às taxas ou emolumentos <strong>sobre</strong> as operações de<br />

câmbio como meio prático de aplicar um sistema de taxas de câmbio múltiplo; contudo, se uma<br />

Parte Contratante recorre à emolumentos múltiplos em matéria de câmbio com a aprovação do<br />

Fundo Monetário Internacional para salvaguardar o equilíbrio de sua balança de pagamentos, as<br />

disposições da alínea (a) do parágrafo 9 do artigo XV salvaguardam plenamente sua posição.<br />

2. Seria conforme as disposições do parágrafo primeiro que, quando da importação dos<br />

produtos procedentes do território de uma Parte Contratante <strong>sobre</strong> o território de uma outra Parte<br />

Contratante, a apresentação dos certificados de origem não fosse exigida senão na medida<br />

estritamente indispensável.

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