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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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Parágrafo 5<br />

As medidas de regulamentação compatíveis com as disposições da primeira frase do<br />

parágrafo 5 não serão consideradas como contrárias às disposições da Segunda frase se o país<br />

que aplica a regulamentação produz em quantidade substancial todos os produtos a ela<br />

submetidos. Não se poderá invocar o fato de que na atribuição de uma determinada proporção ou<br />

quantidade de cada um dos produtos submetidos à regulamentação guardou-se uma relação<br />

quantitativa entre os produtos nacionais e os importados para sustentar que uma regulamentação<br />

está conforme com as disposições da Segunda frase<br />

AO ARTIGO V<br />

Parágrafo 5<br />

No que se refere aos encargos de transporte, o princípio enunciado no parágrafo 5 se<br />

aplica aos produtos similares transportados, pela mesma via, em condições análogas.<br />

AO ARTIGO VI<br />

Parágrafo 1<br />

1. O "dumping" oculto pratica por firmas associadas (isto é, a venda por um importador a<br />

preço inferior àquele faturado por um exportador com o qual o importador seja associado, e<br />

igualmente inferior ao preço do país exportador) constitui uma forma de "dumping" de preço, em<br />

relação ao qual a margem de "dumping" pode ser calculada na base do preço pelo qual as<br />

mercadorias são revendidas pelo importador.<br />

2. Reconhece-se que, no caso de importações procedentes de um país cujo <strong>comércio</strong> é<br />

objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que todos os preços internos são<br />

fixados pelo Estado, a determinação da comparabilidade dos preços para os fins do parágrafo<br />

primeiro pode apresentar dificuldades especiais e que, em tais casos, as Partes Contratantes<br />

importadoras podem julgar necessário levar em conta a possibilidade que uma comparação exata<br />

com os preços internos do dito país não seja sempre apropriada.<br />

Parágrafos 2 e 3<br />

1. Como em muitos outros casos na prática aduaneira, uma Parte Contratante pode exigir<br />

uma razoável garantia (caução ou depósito em dinheiro) para pagamento do direito "anti-dumping"<br />

ou de compensação enquanto aguarda a verificação definitiva dos fatos em todos os casos de<br />

suspeita de "dumping" ou de subsídio.<br />

2. O recurso a câmbios múltiplos pode em certos casos constituir uma subvenção à<br />

exportação à qual se podem opor os direitos de compensação, nos termos do parágrafo 3, ou uma<br />

forma de "dumping" obtido pela depreciação parcial da moeda, ao qual se podem opor as medidas<br />

previstas no parágrafo. A expressão "recursos a câmbios múltiplos" refere-se às práticas efetuadas<br />

pelos Governos ou por eles aprovadas

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