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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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6. (a) Os direitos específicos e encargos incluídos nas listas relativas às Partes Contratantes<br />

que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e as margens de preferência nos direitos<br />

específicos e encargos mantidos por essas Partes Contratantes são representados, nas moedas<br />

respectivas, dentro da paridade aceita ou reconhecida provisoriamente pelo Fundo na data do<br />

presente Acordo. Conseqüentemente, no caso de ser esse valor for reduzido, de conformidade<br />

com as cláusulas estatutárias do Fundo Monetário Internacional em mais de vinte por cento, tais<br />

direitos específicos e encargos e as margens de preferência podem ser ajustados de forma a levar<br />

em consideração essa redução; desde que as Partes Contratantes (isto é, as Partes Contratantes<br />

quando em ação conjunta, nos termos do art. XXV) convenham em que esses ajustamentos não<br />

importem em diminuir o valor das concessões constantes da lista respectiva ou de qualquer outra<br />

parte desse Acordo, levados em conta todos os fatores que possam influir quanto à necessidade<br />

ou urgência de tais ajustamentos.<br />

(b) A qualquer Parte Contratante que não seja membro do Fundo, serão aplicáveis<br />

disposições análogas a partir da data em que a mesma passe a ser membro do Fundo ou conclua<br />

um <strong>acordo</strong> especial de câmbio, na conformidade do que dispõe o Artigo XV.<br />

7. As listas anexas ao presente Acordo passam a constituir parte integrante da Parte I do<br />

mesmo.<br />

PARTE II<br />

ARTIGO III<br />

TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO<br />

INTERNAS.<br />

1. As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim<br />

como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra,<br />

transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações <strong>sobre</strong><br />

medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em<br />

quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou<br />

nacionais, de modo a proteger a produção nacional.<br />

2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte<br />

Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de<br />

qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, <strong>sobre</strong> produtos nacionais.<br />

Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos<br />

internos a produtos importados nacionais, contrariamente as principais estabelecidas no parágrafo<br />

1.<br />

3. Relativamente a qualquer imposto interno existente, incompatível com o que dispõe o<br />

parágrafo 2, mas expressamente autorizado por um <strong>acordo</strong> comercial, em vigor a 10 de abril de<br />

<strong>19<strong>47</strong></strong>, no qual se estabelece o congelamento do direito de importação que recai <strong>sobre</strong> um produto<br />

à Parte Contratante que aplica o imposto será lícito protelar a aplicação dos dispositivos do<br />

parágrafo 2 a tal imposto, até que possa obter dispensadas obrigações desse <strong>acordo</strong> comercial, de<br />

modo a lhe ser permitido aumentar tal direito na medida necessária compensar a supressão da<br />

proteção assegurada pelo imposto.

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