acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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ANEXO A<br />
LISTA DOS TERRITÓRIOS MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (A) DO<br />
ARTIGO I<br />
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte<br />
Territórios dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte<br />
Canadá<br />
Comunidade da Austrália<br />
Territórios dependentes da Comunidade da Austrália<br />
Nova Zelândia<br />
Territórios Dependentes da Nova Zelândia<br />
União Sul Africana, inclusive a África do Sudoeste<br />
Irlanda<br />
Índia (em data de 10 de abril de <strong>19<strong>47</strong></strong>).<br />
Terra Nova<br />
Rodésia do Sul<br />
Birmânia<br />
Ceilão<br />
Alguns dos territórios acima citados mantêm em vigor duas ou mais <strong>tarifas</strong> alfandegárias<br />
preferenciais para certos produtos. Esses territórios poderão, por meio de um Acordo com as<br />
Partes Contratantes que sejam os principais supridores desses produtos entre os países<br />
beneficiários da cláusula de Nação mais favorecida, substituir essas <strong>tarifas</strong> preferenciais por uma<br />
tarifa aduaneira preferencial única, que em conjunto, não seja menos favorável aos supridores<br />
beneficiários dessa cláusula, que as preferências vigentes antes dessa substituição.<br />
A imposição de uma margem equivalente de preferência aduaneira em substituição à<br />
margem de preferência existente pela aplicação de um imposto interno, em data de 10 de abril de<br />
<strong>19<strong>47</strong></strong>, exclusivamente entre dois ou vários dos territórios citados no presente anexo, ou em<br />
substituição dos Acordos preferenciais, quantitativos, descritos no parágrafo seguinte, não será<br />
considerada como um aumento da margem de preferência aduaneira.<br />
Os Acordos preferenciais previstos no parágrafo 5 (b) do artigo XIV são os que estavam<br />
em vigor no Reino Unido em 10 de abril de <strong>19<strong>47</strong></strong>, em virtude de Acordos concluídos com os<br />
Governos do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, no que se refere a carne de vaca e de<br />
bezerro, refrigerada e congelada, à carne de cordeiro e de carneiro congeladas, e carne de porco<br />
refrigerada e congelada e ao toucinho. Sem prejuízo de qualquer medida adota da em virtude da<br />
Parte I (h) do Artigo XX, prevê-se que esses Acordos serão eliminados ou substituídos por<br />
preferências tarifárias e que se promoverão negociações com esse fim o mais cedo possível entre<br />
os países essencialmente interessados direta ou indiretamente nesses produtos.<br />
O imposto <strong>sobre</strong> a locação de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de<br />
abril de <strong>19<strong>47</strong></strong>, será considerado, para os fins da aplicação do presente Acordo como um direito<br />
aduaneiro, de conformidade com o artigo I.<br />
A imposição de contingentes aos locadores de filmes cinematográficos, vigente na Nova<br />
Zelândia em 10 de abril de <strong>19<strong>47</strong></strong>, será considerada para os fins da aplicação do presente Acordo,<br />
como um contingente imposto no sentido do artigo IV.<br />
Os Domínios da Índia e do Paquistão não foram mencionados separadamente na lista<br />
acima, visto que não existiam como tal a 10 de abril de <strong>19<strong>47</strong></strong>.