acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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5. Na execução dos compromissos enunciados nos parágrafos 1 a 4, cada Parte Contratante<br />
oferecerá a qualquer outra Parte Contratante interessada ou a quaisquer outras Partes<br />
Contratantes interessadas, total e imediata oportunidade de consulta, de <strong>acordo</strong> com os<br />
dispositivos normais deste Acordo, no que diz respeito a qualquer questão ou dificuldade que<br />
possa surgir.<br />
ARTIGO XXXVIII<br />
AÇÃO COLETIVA<br />
1. As Partes Contratantes colaborarão coletivamente dentro da estrutura do presente Acordo<br />
ou em qualquer outro foro da forma mais adequada, a fim de promover a realização dos objetivos<br />
enunciados no artigo XXXVI.<br />
2. Em particular, as Partes Contratantes deverão:<br />
(a) quando for o caso, empreender ação, inclusive através de <strong>acordo</strong>s internacionais, para<br />
assegurar condições melhores e aceitáveis de acesso aos mercados internacionais para os<br />
produtos primários que apresentem um interesse particular para as Partes Contratantes pouco<br />
desenvolvidas e de elaborar medidas destinadas a equilibrar e melhorar as condições do mercado<br />
mundial para estes produtos, inclusive medidas destinadas a obter preços estáveis, eqüitativos e<br />
remuneradores para as exportações desses produtos:<br />
(b) procurar colaboração apropriada em assuntos de política comercial e de<br />
desenvolvimento por parte das Nações Unidas, seus organismos e instituições, inclusive quaisquer<br />
instituições que possam vir a ser criadas com base nas recomendações feitas pela Conferência<br />
das Nações Unidas <strong>sobre</strong> Comércio e Desenvolvimento.<br />
(c) colaborar na análise dos planos e políticas de desenvolvimento das Partes Contratantes<br />
menos desenvolvidas consideradas individualmente e examinar as relações existentes entre<br />
<strong>comércio</strong> e ajuda, objetivando elaborar medidas concretas que promovam o desenvolvimento do<br />
potencial de exportação e que facilitem o acesso aos mercados de exportação para os produtos<br />
das indústrias desta forma criadas e, por este intermédio, procurar colaboração adequada dos<br />
governos e das organizações internacionais, especialmente das que têm competência nos<br />
assuntos de assistência financeira para o desenvolvimento econômico, objetivando empreender<br />
estudos sistemáticos das relações existentes entre <strong>comércio</strong> e ajuda no caso das Partes<br />
Contratantes menos desenvolvidas, consideradas individualmente para obter uma análise clara do<br />
potencial de exportação, das perspectivas de mercado e de qualquer ação que possa ser<br />
necessária;<br />
(d) manter sob continua revisão o desenvolvimento do <strong>comércio</strong> mundial no que se refere<br />
especialmente à taxa de crescimento do <strong>comércio</strong> das Partes Contratantes menos desenvolvidas e<br />
fazer às Partes Contratantes as recomendações que se tornarem apropriadas nas circunstâncias;<br />
(e) colaborar na pesquisa de métodos exeqüíveis à expansão do <strong>comércio</strong>, objetivando o<br />
desenvolvimento econômico através da harmonia e do ajuste internacional das políticas e<br />
regulamentos nacionais através dos padrões técnicos e comerciais que afetam a produção, o<br />
transporte e a comercialização e através do fomento à exportação, estabelecendo facilidades para<br />
o aumento do fluxo de informações comerciais e para o desenvolvimento dos estudos de mercado;<br />
e