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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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(c) (i) se abster de adotar novas medidas fiscais; e<br />

(ii) atribuir em qualquer reforma tributária a mais alta prioridade a redução e à<br />

eliminação das medidas fiscais em vigor, que venham a impedir ou que impeçam, de maneira<br />

significativa, o aumento do consumo de produtos primários em sua forma bruta ou elaborada,<br />

produzidos parcial ou totalmente nos territórios das Partes Contratantes menos desenvolvidas<br />

quando essas medidas se apliquem especificamente a esses produtos.<br />

2. (a) Quando o disposto nas alíneas (a), (b) e (c), do parágrafo 1º, não for cumprido, o<br />

assunto será levado ao conhecimento das Partes Contratantes, quer pela Parte Contratante que<br />

não estiver cumprindo as disposições pertinentes, quer por qualquer outra Parte Contratante<br />

interessada.<br />

(b) (i) por solicitação de qualquer Parte Contratante,interessada e, sem prejuízo de<br />

consulta bilateral que possa ser levada a efeito, as Partes Contratantes entrarão em consulta com<br />

aquela Parte Contratante e com todas as Partes Contratantes interessadas no assunto,<br />

objetivando alcançar solução satisfatória para todas as Partes Contratantes interessadas, de forma<br />

a alcançar os objetivos contidos no artigo XXXVI. No decorrer dessas consultas, serão examinadas<br />

as razões invocadas nos casos em que não venham a ser cumpridas as disposições das alíneas<br />

(a), (b) ou (c), do parágrafo 1º.<br />

(ii) considerando que a execução do disposto nas alíneas (a), (b) ou (c) do<br />

parágrafo 1º pelas Partes Contratantes individuais pode, em determinados casos, ser alcançada<br />

mais facilmente quando a ação é desenvolvida em conjunto com outras Partes Contratantes<br />

desenvolvidas, as consultas poderão, quando pertinentes, ser orientadas nesse sentido.<br />

(iii) nos casos pertinentes as consultas das Partes Contratantes poderão também<br />

ser orientadas no sentido da concordância de uma ação coletiva que permita alcançar os objetivos<br />

do presente Acordo como previsto no parágrafo 1º do artigo XXV.<br />

3. As Partes Contratantes desenvolvidas deverão:<br />

(a) envidar todos os seus esforços no sentido de manter as margens comerciais em níveis<br />

eqüitativos nos casos em que o preço de venda dos produtos total ou parcialmente produzidos no<br />

território das Partes Contratantes menos desenvolvidas, seja determinado direta ou indiretamente<br />

pelo governo;<br />

(b) dar a maior atenção à adoção de outras medidas destinadas a possibilitar o incremento<br />

das importações provenientes das Partes Contratantes menos desenvolvidas e colaborar, nesse<br />

sentido, no âmbito da ação internacional apropriada;<br />

(c) dispensar especial atenção aos interesses comerciais das Partes Contratantes menos<br />

desenvolvidas quando considerarem a aplicação de outras medidas, autorizadas pelo presente<br />

Acordo, para enfrentar problemas específicos e esgotar todas as possibilidades de soluções<br />

construtivas antes de aplicar tais medidas, onde elas, possam vir a afetar os interesses essenciais<br />

das Partes Contratantes menos desenvolvidas.<br />

4. As Partes Contratantes menos desenvolvidas se comprometem a adotar medidas<br />

apropriadas destinadas a aplicar os dispositivos da Parte IV no interesse do <strong>comércio</strong> de outras<br />

Partes Contratantes menos desenvolvidas, desde que tais medidas sejam compatíveis com o<br />

respectivo desenvolvimento, presente e futuro, das suas necessidades financeiras e comerciais,<br />

levando em conta a evolução anterior do <strong>comércio</strong>, bem como os interesses comerciais do<br />

conjunto das Partes Contratantes menos desenvolvidas.

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