acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigor na data do presente<br />
Acordo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no país<br />
importador, na referida data, tenham de ser aplicados ulteriormente.<br />
(c) Os produtos enumerados na Parte II da lista relativa a qualquer das Partes<br />
Contratantes, originários de território que, em virtude do Artigo I, goze do direito de tratamento<br />
preferencial no tocante à importação, ao serem importados, estarão isentos no território<br />
correspondente a essa lista, da parte que exceder dos direitos aduaneiros ordinários fixados na<br />
Parte II dessa Lista. observados os termos, as condições ou requisitos constantes da mesma.<br />
Esses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos<br />
por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou<br />
encargos em vigor na data do presente Acordo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória<br />
da legislação vigente na referida data, no país importador, tenham de ser aplicados ulteriormente.<br />
Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que qualquer Parte Contratante mantenha<br />
exigências existentes na data do presente Acordo, quanto às condições de entrada dos produtos<br />
sujeitos às taxas dos direitos preferenciais.<br />
2. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que, uma Parte Contratante, a qualquer<br />
tempo, aplique no tocante à importação de qualquer produto:<br />
(a) encargo equivalente a um imposto interno exigido, de conformidade como o disposto no<br />
parágrafo 2 do Artigo III, <strong>sobre</strong> um produto nacional similar ou uma mercadoria com a qual o<br />
produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte;<br />
(b) direitos destinados a contrabalançar ou a compensar o dumping quando, aplicados de<br />
conformidade com o disposto no Artigo VI 2 ;<br />
(c) taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviços<br />
prestados.<br />
3. Nenhuma Parte Contratante modificará seu método de avaliação, para fins aduaneiros, ou<br />
de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantes da lista<br />
correspondente, anexa ao presente Acordo.<br />
4. Se uma das partes estabelecer, mantiver ou autorizar, de direito ou de fato, um monopólio<br />
da importação de qualquer produto descrito na lista correspondente, anexa ao presente Acordo, tal<br />
monopólio, ressalvadas as disposições em contrário constantes dessa lista ou que, de outro modo,<br />
tenham sido acordadas entre as partes que inicialmente negociaram a concessão, não deverá ter<br />
por efeito assegurar proteção média superior àquela que é prevista nessa lista, As disposições do<br />
presente parágrafo não limitarão o recurso das Partes Contratantes a qualquer forma de auxílio<br />
aos produtores nacionais, permitida em outros dispositivos do presente Acordo.<br />
5. Quando uma Parte Contratante considerar que um produto não está recebendo de uma<br />
outra Parte Contratante tratamento que a primeira acredita ter sido atribuído por uma concessão<br />
constante da lista correspondente, anexa ao presente Acordo, poderá levar a questão diretamente<br />
à consideração da outra Parte Contratante. Se esta última concordar em que o tratamento<br />
reclamado é o que estava previsto, mas declarar que tal tratamento não pode ser concedido por<br />
haver um tribunal ou outra autoridade competente decidido que ao produto em questão não pode<br />
ser classificado, consoante a legislação alfandegária respectiva, de modo a permitir o tratamento<br />
previsto no presente Acordo, as duas partes constantes, juntamente com outras interessadas de<br />
modo substancial, iniciarão, o mais depressa possível, novas negociações com o fim de alcançar<br />
um ajuste compensatório.<br />
2 A versão original da Lei 313 de 30/07/1948 estabelece erroneamente “... no Artigo IV”