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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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ARTIGO XXVIII<br />

MODIFICAÇÃO DAS LISTAS<br />

1. O primeiro dia de cada período trienal, o primeiro período que começa em 1º de janeiro de<br />

1958 (ou o primeiro dia de qualquer outro período que, as Partes Contratantes podem fixar por<br />

voto de maioria de dois terços dos sufrágios expressados), qualquer Parte Contratante<br />

(determinada no presente artigo "a Parte Contratante requerente") poderá modificar ou retirar uma<br />

concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, após uma negociação e um<br />

Acordo com qualquer Parte Contratante, com a qual esta concessão tiver sido negociada<br />

privativamente, bem como qualquer outra Parte Contratante cujo interesse como principal<br />

fornecedor for reconhecido pelas Partes Contratantes. Nestas duas categorias de Partes<br />

Contratantes, do mesmo modo que a Parte Contratante requerente, são denominadas no presente<br />

artigo "Partes Contratantes principalmente interessadas" e sob reserva de que e a tenha<br />

consultado qualquer outra Parte Contratante cujo interesse substancial nesta concessão for<br />

reconhecido pelas Partes Contratantes.<br />

2. No decorrer dessas negociações e neste <strong>acordo</strong>, que poderá admitir compensações <strong>sobre</strong><br />

outros produtos, as Partes Contratantes interessadas esforçar-se-ão em manter as concessões<br />

outorgadas <strong>sobre</strong> uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas a um nível não menos<br />

favorável do que aquele que resultava do presente Acordo, antes das negociações.<br />

3. (a) Se as Partes Contratantes principalmente interessadas não podem chegar a um Acordo<br />

antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes do término de qualquer período mencionado no parágrafo<br />

primeiro do presente artigo, a Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão<br />

terá, contudo, a faculdade de fazê-lo. Se ela adota tal medida, qualquer Parte Contratante com a<br />

qual aquela concessão tenha sido negociada primitivamente, qualquer Parte Contratante cujo<br />

interesse, como principal fornecedor tenha sido reconhecido, de conformidade com o parágrafo<br />

primeiro, bem como qualquer Parte Contratante cujo interesse substancial teria sido reconhecido<br />

de Acordo com o referido parágrafo, terão a faculdade de retirar, num prazo de 6 meses a contar<br />

da aplicação daquela medida, e 30 dias após o recebimento pelas Partes Contratantes de um<br />

aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes, que tiverem sido<br />

negociadas primitivamente com a Parte Contratante requerente.<br />

(b) Se as Partes Contratantes principalmente interessadas chegarem a um Acordo que não<br />

satisfaça a uma outra Parte Contratante cujo interesse substancial tiver sido reconhecido conforme<br />

o parágrafo primeiro, esta última terá a faculdade de retirar, num prazo de 6 meses a contar da<br />

aplicação da medida prevista por esse Acordo e trinta dias após o recebimento, pelas Partes<br />

Contratantes, de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes que<br />

tiverem sido negociadas primitivamente com a Parte Contratante requerente.<br />

4. As Partes Contratantes podem, a qualquer momento, em circunstâncias especiais,<br />

autorizar uma Parte Contratante a entrar em negociações, a fim de modificar ou retirar uma<br />

concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, segundo o procedimento as<br />

condições seguintes:<br />

(a) Estas negociações, bem como quaisquer consultas <strong>sobre</strong> o assunto, serão conduzidas<br />

de conformidade com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.<br />

(b) Se, no decorrer das negociações, ocorrer um Acordo entre as Partes Contratantes<br />

principalmente interessadas, as disposições da alínea (b) do § 3º serão aplicáveis.<br />

(c) Se um Acordo entre as Partes Contratantes principalmente interessadas não ocorrer<br />

num prazo de 60 dias a contar da data em que as negociações tenham sido autorizadas, ou em

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