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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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investigação <strong>sobre</strong> qualquer assunto que lhes seja submetido e, se julgarem conveniente, dirigirão<br />

recomendações especiais e apropriadas às partes Contratantes que julguem interessadas, ou<br />

baixarão normas <strong>sobre</strong> a questão. As Partes Contratantes, quando acharem necessário, poderão<br />

efetuar consultas com as outras Partes Contratantes, com o Conselho Econômico e Social das<br />

Nações Unidas e com qualquer outra organização intergovernamental competente. Se elas<br />

consideram que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma tal medida,<br />

poderão autorizar uma ou várias Partes Contratantes a suspender, com respeito a tal outra ou tais<br />

outras Partes Contratantes, a aplicação de qualquer concessão ou outra obrigação resultantes do<br />

Acordo <strong>geral</strong> cuja suspensão justificada elas examinarão, levando em conta as circunstâncias. Se<br />

uma tal concessão ou outra obrigação, for efetivamente suspensa com respeito a uma Parte<br />

Contratante, será permitido à referida Parte Contratante, no prazo de 60 dias, a contar da data da<br />

aplicação desta suspensão, notificar por escrito ao Secretário Executivo 4 das Partes Contratantes,<br />

sua intenção de denunciar o Acordo <strong>geral</strong>; esta denúncia se efetuará ao término do prazo de 60<br />

dias, contados a partir da data em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver<br />

recebido a aludida notificação.<br />

PARTE III<br />

ARTIGO XXIV<br />

APLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS<br />

E ZONAS DE LIVRE TROCA<br />

1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das<br />

Partes Contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito do qual o<br />

presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do art,<br />

XXXIII ou de Acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um desses territórios<br />

aduaneiros será considerado como se fosse uma parte no Acordo, exclusivamente para fins de<br />

aplicação territorial desse Acordo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo<br />

não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários<br />

territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art.<br />

XXVI ou seja aplicado em virtude do artigo XXXIII ou na conformidade do Protocolo de Aplicação<br />

Provisória, por uma só Parte Contratante.<br />

2. Para os fins de aplicação do presente Acordo, entende-se por território aduaneiro todo o<br />

território para o qual <strong>tarifas</strong> <strong>aduaneiras</strong> distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas<br />

comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do <strong>comércio</strong><br />

do território em questão.<br />

3. As disposições do presente Acordo não deverão ser interpretadas como obstáculo:<br />

(a) às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar o<br />

tráfico fronteiriço;<br />

4 Corresponde hoje ao cargo de “Diretor Geral”

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