acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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investigação <strong>sobre</strong> qualquer assunto que lhes seja submetido e, se julgarem conveniente, dirigirão<br />
recomendações especiais e apropriadas às partes Contratantes que julguem interessadas, ou<br />
baixarão normas <strong>sobre</strong> a questão. As Partes Contratantes, quando acharem necessário, poderão<br />
efetuar consultas com as outras Partes Contratantes, com o Conselho Econômico e Social das<br />
Nações Unidas e com qualquer outra organização intergovernamental competente. Se elas<br />
consideram que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma tal medida,<br />
poderão autorizar uma ou várias Partes Contratantes a suspender, com respeito a tal outra ou tais<br />
outras Partes Contratantes, a aplicação de qualquer concessão ou outra obrigação resultantes do<br />
Acordo <strong>geral</strong> cuja suspensão justificada elas examinarão, levando em conta as circunstâncias. Se<br />
uma tal concessão ou outra obrigação, for efetivamente suspensa com respeito a uma Parte<br />
Contratante, será permitido à referida Parte Contratante, no prazo de 60 dias, a contar da data da<br />
aplicação desta suspensão, notificar por escrito ao Secretário Executivo 4 das Partes Contratantes,<br />
sua intenção de denunciar o Acordo <strong>geral</strong>; esta denúncia se efetuará ao término do prazo de 60<br />
dias, contados a partir da data em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver<br />
recebido a aludida notificação.<br />
PARTE III<br />
ARTIGO XXIV<br />
APLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS<br />
E ZONAS DE LIVRE TROCA<br />
1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das<br />
Partes Contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito do qual o<br />
presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do art,<br />
XXXIII ou de Acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um desses territórios<br />
aduaneiros será considerado como se fosse uma parte no Acordo, exclusivamente para fins de<br />
aplicação territorial desse Acordo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo<br />
não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários<br />
territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art.<br />
XXVI ou seja aplicado em virtude do artigo XXXIII ou na conformidade do Protocolo de Aplicação<br />
Provisória, por uma só Parte Contratante.<br />
2. Para os fins de aplicação do presente Acordo, entende-se por território aduaneiro todo o<br />
território para o qual <strong>tarifas</strong> <strong>aduaneiras</strong> distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas<br />
comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do <strong>comércio</strong><br />
do território em questão.<br />
3. As disposições do presente Acordo não deverão ser interpretadas como obstáculo:<br />
(a) às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar o<br />
tráfico fronteiriço;<br />
4 Corresponde hoje ao cargo de “Diretor Geral”