acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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(ii) relacionando-se ao tráfico de armas, munições e material de guerra e a todo o comércio de outros artigos e materiais destinados direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento das forças armadas; (iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; (c) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar medidas destinadas ao cumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas, a fim de manter a paz e a segurança internacionais. ARTIGO XXII CONSULTAS 1. Cada Parte Contratante examinará com compreensão as representações que lhe sejam encaminhadas por qualquer outra Parte Contratante e deverá se prestar a consultas a respeito daquelas representações, desde que elas digam respeito a questões relativas à aplicação do presente Acordo. 2. As Partes Contratantes poderão, a pedido de uma das Partes Contratantes, entrar em entendimentos com uma ou várias Partes Contratantes sobre questões para as quais a solução satisfatória não poderia ser alcançada através das consultas previstas no parágrafo primeiro. ARTIGO XXIII PROTEÇÃO DE CONCESSÕES E VANTAGENS 1. No caso de uma Parte Contratante considerar que uma vantagem qualquer resultante para ela, direta ou indiretamente, do presente Acordo, está sendo anulada ou reduzida, ou que um dos objetivos do Acordo está sendo dificultado, em conseqüência: (a) do não cumprimento por outra das Partes Contratantes dos compromissos pela mesma assumidos em virtude do presente Acordo; (b) da aplicação por outra das Partes Contratantes de uma medida, contrária ou não às disposições do presente Acordo; ou (c) da existência de qualquer outra situação, dita Parte Contratante, a fim de obter solução satisfatória para a questão, poderá dirigir representações ou propostas por escrito à outra ou outras Partes Contratantes que lhe parecerem interessadas. Qualquer Parte Contratante, por essa forma interpelada, examinará, com boa vontade, as representações ou propostas que lhe tenham sido dirigidas. 2. Se as Partes Contratantes interessadas não chegarem a um Acordo satisfatório dentro de um prazo razoável, ou se a dificuldade for uma das previstas no § 1 (c) deste artigo, a questão poderá ser submetida às Partes Contratantes. As Partes Contratantes iniciarão, sem demora, uma

investigação sobre qualquer assunto que lhes seja submetido e, se julgarem conveniente, dirigirão recomendações especiais e apropriadas às partes Contratantes que julguem interessadas, ou baixarão normas sobre a questão. As Partes Contratantes, quando acharem necessário, poderão efetuar consultas com as outras Partes Contratantes, com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e com qualquer outra organização intergovernamental competente. Se elas consideram que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma tal medida, poderão autorizar uma ou várias Partes Contratantes a suspender, com respeito a tal outra ou tais outras Partes Contratantes, a aplicação de qualquer concessão ou outra obrigação resultantes do Acordo geral cuja suspensão justificada elas examinarão, levando em conta as circunstâncias. Se uma tal concessão ou outra obrigação, for efetivamente suspensa com respeito a uma Parte Contratante, será permitido à referida Parte Contratante, no prazo de 60 dias, a contar da data da aplicação desta suspensão, notificar por escrito ao Secretário Executivo 4 das Partes Contratantes, sua intenção de denunciar o Acordo geral; esta denúncia se efetuará ao término do prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver recebido a aludida notificação. PARTE III ARTIGO XXIV APLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONAS DE LIVRE TROCA 1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das Partes Contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito do qual o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do art, XXXIII ou de Acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um desses territórios aduaneiros será considerado como se fosse uma parte no Acordo, exclusivamente para fins de aplicação territorial desse Acordo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do artigo XXXIII ou na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória, por uma só Parte Contratante. 2. Para os fins de aplicação do presente Acordo, entende-se por território aduaneiro todo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio do território em questão. 3. As disposições do presente Acordo não deverão ser interpretadas como obstáculo: (a) às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar o tráfico fronteiriço; 4 Corresponde hoje ao cargo de “Diretor Geral”

(ii) relacionando-se ao tráfico de armas, munições e material de guerra e a todo o<br />

<strong>comércio</strong> de outros artigos e materiais destinados direta ou indiretamente a assegurar o<br />

aprovisionamento das forças armadas;<br />

(iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional;<br />

(c) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar medidas destinadas ao<br />

cumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas, a fim de manter a paz e<br />

a segurança internacionais.<br />

ARTIGO XXII<br />

CONSULTAS<br />

1. Cada Parte Contratante examinará com compreensão as representações que lhe sejam<br />

encaminhadas por qualquer outra Parte Contratante e deverá se prestar a consultas a respeito<br />

daquelas representações, desde que elas digam respeito a questões relativas à aplicação do<br />

presente Acordo.<br />

2. As Partes Contratantes poderão, a pedido de uma das Partes Contratantes, entrar em<br />

entendimentos com uma ou várias Partes Contratantes <strong>sobre</strong> questões para as quais a solução<br />

satisfatória não poderia ser alcançada através das consultas previstas no parágrafo primeiro.<br />

ARTIGO XXIII<br />

PROTEÇÃO DE CONCESSÕES E VANTAGENS<br />

1. No caso de uma Parte Contratante considerar que uma vantagem qualquer resultante para<br />

ela, direta ou indiretamente, do presente Acordo, está sendo anulada ou reduzida, ou que um dos<br />

objetivos do Acordo está sendo dificultado, em conseqüência:<br />

(a) do não cumprimento por outra das Partes Contratantes dos compromissos pela mesma<br />

assumidos em virtude do presente Acordo;<br />

(b) da aplicação por outra das Partes Contratantes de uma medida, contrária ou não às<br />

disposições do presente Acordo; ou<br />

(c) da existência de qualquer outra situação,<br />

dita Parte Contratante, a fim de obter solução satisfatória para a questão, poderá dirigir<br />

representações ou propostas por escrito à outra ou outras Partes Contratantes que lhe parecerem<br />

interessadas. Qualquer Parte Contratante, por essa forma interpelada, examinará, com boa<br />

vontade, as representações ou propostas que lhe tenham sido dirigidas.<br />

2. Se as Partes Contratantes interessadas não chegarem a um Acordo satisfatório dentro de<br />

um prazo razoável, ou se a dificuldade for uma das previstas no § 1 (c) deste artigo, a questão<br />

poderá ser submetida às Partes Contratantes. As Partes Contratantes iniciarão, sem demora, uma

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