acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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Parte Contratante terá a faculdade de dispensar-se das disposições dos outros artigos do presente<br />
Acordo, aplicáveis em espécie, na medida necessária à aplicação da medida projetada.<br />
16. Se ela é convidada pelas Partes Contratantes, a Parte Contratante em causa entrará em<br />
consulta com elas <strong>sobre</strong> o objeto da medida projetada, as diversas medidas entre as quais ela tem<br />
a escolha no plano do presente Acordo, bem como as repercussões que a medida projetada<br />
poderia ter <strong>sobre</strong> os interesses comerciais ou econômicos de outras Partes Contratantes. Se, no<br />
decorrer dessas consultas as Partes Contratantes reconhecem que não é possível na prática<br />
adotar a medida compatível com as outras disposições do presente Acordo para realizar o objetivo<br />
definido no parágrafo 13 do presente artigo, e, se elas dão sua aprovação à medida projetada, a<br />
Parte Contratante em causa será desobrigada dos compromissos que lhe cabem nos termos das<br />
disposições dos outros artigos do presente Acordo aplicáveis em espécie, desde que aquela seja<br />
necessária à aplicação da medida.<br />
17. Se, num prazo de 90 dias a contar daquele da notificação da medida projetada, conforme o<br />
parágrafo 14 do presente artigo, as Partes Contratantes não aprovarem a medida em questão, a<br />
Parte Contratante em causa poderá adotar a referida medida após ter informado as Partes<br />
Contratantes.<br />
18. Se a medida projetada afeta um produto que foi o objeto de uma concessão contida na lista<br />
correspondente, anexa ao presente Acordo a Parte Contratante em apreço consultará qualquer<br />
outra Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente bem como<br />
com toda outra Parte Contratante cujo interesse substancial na concessão tiver sido reconhecido<br />
pelas Partes Contratantes. Estas darão sua aprovação à medida projetada se reconhecerem a<br />
impossibilidade, na prática, de adotar a medida compatível com as outras disposições do presente<br />
Acordo para realizar o objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo e se elas tiverem a<br />
segurança.<br />
(a) que um Acordo foi realizado com as outras Partes Contratantes em questão, em<br />
decorrência das consultas, acima indicadas.<br />
(b) ou que, se nenhum Acordo foi realizado no prazo de 60 dias a partir da data em que a<br />
notificação prevista no parágrafo 14, tenha sido recebida pelas Partes Contratantes, a Parte<br />
Contratante que recorreu às disposições da presente seção fez tudo que lhe era razoavelmente<br />
possível fazer para chegar a um tal <strong>acordo</strong>, e que os interesses das outras Partes Contratantes<br />
seriam suficientemente salvaguardados.<br />
A Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção será isentada das<br />
obrigações que lhe tocam nos termos das disposições dos demais artigos do presente Acordo<br />
aplicáveis na espécie, desde que isto seja necessário para lhe permitir a aplicação da medida.<br />
19. Se uma medida projetada do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo se refere a<br />
um ramo da produção, cuja criação foi facilitada, no decorrer do período inicial, pela proteção<br />
acessória resultante das restrições que impõem a Parte Contratante a fim de proteger o equilíbrio<br />
de sua balança de pagamentos a títulos das disposições do presente Acordo, aplicáveis na<br />
espécie, a Parte Contratante poderá recorrer às disposições e aos processos da presente seção,<br />
com a condição de que ela não aplique a medida projetada sem a aprovação das Partes<br />
Contratantes.<br />
20. Nenhuma disposição dos parágrafos procedentes da presente seção autorizará a<br />
derrogação das disposições dos artigos primeiro, II e XIII do presente Acordo. As reservas do<br />
parágrafo 10 do presente artigo serão aplicáveis a qualquer restrição dependente da presente<br />
seção.