19.06.2013 Views

acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva de disposições do artigo<br />

XIV), e que seu <strong>comércio</strong> foi atingido. Todavia, este convite só será encaminhado se as Partes<br />

Contratantes constatarem que as conversações mantidas diretamente entre as Partes<br />

Contratantes interessadas não chegaram a bom termo. Se nenhum <strong>acordo</strong> for realizado em<br />

decorrência das consultas com as Partes Contratantes, e se as Partes Contratantes determinam<br />

que as restrições são aplicadas de modo incompatível com as disposições supramencionadas,<br />

resultando num prejuízo ou numa ameaça de prejuízo para o <strong>comércio</strong> da Parte Contratante que<br />

iniciou o procedimento elas recomendarão a supressão ou a modificação das restrições. Se as<br />

restrições não são suprimidas ou modificadas no prazo a ser fixado pelas Partes Contratantes,<br />

estas poderão dispensar a Parte Contratante que iniciou o procedimento de qualquer compromisso<br />

resultante do presente Acordo, no que lhes parecer apropriado dispensar levando em conta as<br />

circunstâncias, com a relação à Parte Contratante que aplica as restrições.<br />

(e) Se uma Parte Contratante, contra a qual uma medida foi tomada, de conformidade com<br />

a última frase da alínea (c) (ii) ou da alínea (d) do presente parágrafo, verificar que a dispensa<br />

concedida pelas Partes Contratantes prejudica a execução de seu programa e de sua política de<br />

desenvolvimento econômico, lhe será permitido, num prazo de 30 dias, a contar da aplicação desta<br />

medida, notificar por escrito ao Secretário Executivo 3 das Partes Contratantes, sua intenção de<br />

denunciar o presente Acordo. Esta denúncia entrará em vigor ao expirar um prazo de sessenta<br />

dias contado a partir em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver recebido a<br />

referida notificação.<br />

(f) Em qualquer procedimento iniciado, de conformidade com o presente parágrafo, as<br />

Partes Contratantes levarão devidamente em conta os fatores mencionados no parágrafo 2 do<br />

presente artigo. As determinações previstas no presente parágrafo deverão ser apresentadas<br />

prontamente e, se possível, num prazo de 60 dias, a contar da data em que as consultas tiverem<br />

sido iniciadas.<br />

SEÇÃO C<br />

13. Se uma Parte Contratante enquadrada no plano da alínea (a) do parágrafo 4 do presente<br />

artigo verifica que um auxílio do Estado é necessário para facilitar a criação de um determinado<br />

ramo de produção com o fim de elevar o nível de vida <strong>geral</strong> da população, sem que seja possível<br />

na prática adotar medidas compatíveis com as outras disposições do presente Acordo para realizar<br />

este objetivo, lhe será permitido recorrer às disposições e aos processos da presente seção.<br />

14. A Parte Contratante em apreço notificará as Partes Contratantes <strong>sobre</strong> as dificuldades<br />

especiais que ela encontra na realização do objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo;<br />

ela indicará a medida precisa que afeta as importações que se propõe a promover para remediar<br />

tais dificuldades. Ela não adotará esta medida antes do término do prazo fixado no parágrafo 15 ou<br />

no parágrafo 17, conforme o caso, ou se a medida afeta as importações de um produto que se<br />

tornou objeto de uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, a não<br />

ser que tenha obtido a aprovação das Partes Contratantes, de conformidade com as disposições<br />

do parágrafo 18; todavia, se o ramo de produção que recebe uma ajuda do Estado já entrou em<br />

atividade, a Parte Contratante poderá, após ter informado as Partes Contratantes, tomar as<br />

medidas necessárias para evitar que, durante aquele período, as importações do produto ou dos<br />

produtos em questão não ultrapassem substancialmente um nível normal.<br />

15. Se, num prazo de trinta dias contado a partir da notificação da referida medida as Partes<br />

Contratantes não convidarem a Parte de Contratante em apreço a entrar em consultas com elas, a<br />

3 Corresponde hoje ao cargo de “Diretor Geral”

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!