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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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2. As Partes Contratantes reconhecem além disso que pode ser necessário para as Partes<br />

Contratantes previstas no parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus programas e suas<br />

políticas de desenvolvimento econômico orientados para a elevação do nível <strong>geral</strong> de vida de suas<br />

populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as importações e que tais<br />

medidas são justificadas na medida em que elas facilitem a obtenção dos objetivos deste Acordo.<br />

Elas estimam, em conseqüência, que estas Partes Contratantes deveriam usufruir facilidades<br />

adicionais que as possibilitem: (a) conservar na estrutura de suas <strong>tarifas</strong> <strong>aduaneiras</strong> suficiente<br />

flexibilidade para que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um ramo<br />

de produção determinado, e (b) instituir restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio<br />

de suas balanças de pagamento de uma maneira que leve plenamente em conta o nível elevado e<br />

permanente da procura de importação suscetível de ser criada pela realização de seus programas<br />

de desenvolvimento econômico.<br />

3. As Partes Contratantes reconhecem finalmente que, com as facilidades adicionais<br />

previstas nas seções A e B do presente artigo, as disposições do presente Acordo deveriam<br />

normalmente permitir às Partes Contratantes enfrentar às necessidades de seu desenvolvimento<br />

econômico. Elas reconhecem, todavia, que pode haver casos em que não seja possível, na prática,<br />

instituir a medida compatível com aquelas disposições, que permitem a uma Parte Contratante em<br />

via de desenvolvimento econômico, conceder o auxílio necessário do Estado para favorecer a<br />

criação de ramos de produção determinada com o fim de elevar o nível de vida <strong>geral</strong> de sua<br />

população. Normas especiais previstas para tais casos nas seções C e D do presente artigo.<br />

4. (a) Em conseqüência, qualquer Parte Contratante cuja economia não pode assegurar à<br />

população senão um baixo nível de vida e que se encontra nos primeiros estágios de seu<br />

desenvolvimento, terá a faculdade de dispensar-se, temporariamente, das disposições dos outros<br />

artigos do presente Acordo, na forma prevista nas seções A, B e C do presente artigo.<br />

(b) Qualquer Parte Contratante cuja economia está em via de desenvolvimento, mas que<br />

não se enquadra no plano da alínea (a) acima, pode encaminhar pedidos às Partes Contratantes,<br />

na forma prevista na seção D do presente artigo.<br />

5. As Partes Contratantes reconhecem que as receitas de exportação das Partes<br />

Contratantes cuja economia é do tipo descrito nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 4 acima, e que<br />

dependem da exportação de um pequeno número de produtos de base, podem sofrer uma séria<br />

baixa em face do enfraquecimento da venda desses produtos. Em conseqüência quando as<br />

exportações dos produtos de base de uma Parte Contratante que se encontra nesta situação são<br />

afetadas seriamente por medidas adotadas por uma outra Parte Contratante, a referida Parte<br />

Contratante poderá recorrer às disposições do artigo XXII do presente Acordo, relativas às<br />

consultas.<br />

6. As Partes Contratantes procederão cada ano a um exame de todas as medidas aplicadas<br />

em virtude das disposições das seções C e D do presente artigo.<br />

SEÇÃO A<br />

7. (a) Se uma Parte Contratante que se enquadra na alínea (a) do parágrafo 4 do presente<br />

artigo, considera conveniente, para a criação de determinado ramo da produção que tenha em<br />

vista a elevação <strong>geral</strong> do nível de vida de sua população, a modificação ou a retirada de uma<br />

concessão tarifária incluída na lista correspondente, anexa ao presente Acordo, ela notificará às<br />

Partes Contratantes, para esse fim, e entrará em negociações com a Parte Contratante com a qual<br />

aquela concessão tenha sido negociada primitivamente e com qualquer outra Parte Contratante<br />

cujo interesse substancial nesta concessão tenha sido reconhecido pelas Partes Contratantes. Se

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